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11365184 #
Numero do processo: 10882.722281/2015-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 RENDIMENTOS DO EXTERIOR. RESIDENTE NO BRASIL. Mantém-se a condição de residente no Brasil para aquele que não formalizou a declaração de saída definitiva do País e para quem se pode depreender, a partir dos elementos constantes dos autos, não ter havido alteração de seu centro de atividades para o exterior. ACORDO DUPLA-TRIBUTAÇÃO BRASIL-CHINA. ARTS. 17 e 23. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. ATLETA. Escorreita, no caso de recebimento de rendimentos oriundos da China por atletas residentes no Brasil, a aplicação conjunta dos arts. 17 e 23, ambos do Acordo Brasil-China Para Evitar a Dupla Tributação, aprovado pelo Decreto Legislativo no. 85, de 24 de novembro de 1992, e pelo Decreto no. 762, de 19 de fevereiro de 1993, sem que se cogite de revogação, por aquele Acordo, de hipótese de incidência do IRPF estabelecida pela legislação interna do Brasil. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ACORDO BRASIL-CHINA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. No âmbito do Acordo Brasil-China, só se pode admitir a compensação ou redução do imposto devido no país recebido por residente no Brasil com imposto pago no exterior quando da comprovação, de ônus do sujeito passivo, de retenção ou pagamento do citado imposto em território chinês. CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA CARNÊ LEÂO, MULTA DE OFÌCIO. SÚMULA CARF 147. PERÍODO POSTERIOR A MP 351/2007. POSSIBILIDADE. Com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2101-003.695
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR

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Numero do processo: 16692.721019/2017-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DILIGÊNCIA FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se configura nulidade por deficiência de fundamentação quando o despacho decisório e o relatório de diligência apresentam, ainda que de forma complementar, os fundamentos das glosas efetuadas, com indicação da legislação aplicável e dos elementos constantes das planilhas e documentos fiscais. Atendidos os requisitos de motivação previstos no art. 31 do Decreto nº 70.235/1972 e no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e assegurado o pleno exercício do direito de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779/STJ. No regime não cumulativo do PIS e da Cofins, o direito ao creditamento pressupõe a demonstração da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779). A caracterização do insumo deve ser realizada caso a caso, considerando as especificidades da atividade exercida, o emprego concreto no processo produtivo ou na prestação de serviços e a comprovação objetiva de sua indispensabilidade ou relevância. A mera alegação genérica não é suficiente para o reconhecimento do crédito, sendo indispensável a apresentação de prova idônea quanto à efetiva utilização do dispêndio e sua vinculação com a atividade empresarial. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SÚMULA CARF Nº 224. Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a demanda contratada. FRETES. SUBCONTRATAÇÃO. CT-e. Mantém-se a glosa dos créditos das contribuições relativos a fretes cuja prestação do serviço não restou comprovada por documentação idônea, especialmente pela ausência dos correspondentes Conhecimentos de Transporte. FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. SÚMULA CARF Nº 217. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA CARF Nº 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. INSUMO. LENHA. AQUISIÇÃO. Não é permitido o creditamento de insumos adquiridos sem a comprovação do pagamento das contribuições. CRÉDITO PRESUMIDO AGROPECUÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTROLE CONTÁBIL APARTADO. METODOLOGIA DE RATEIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. O crédito presumido pressupõe a aquisição de insumos sob regime de suspensão do PIS e da Cofins, bem como a manutenção de controles contábeis apartados e documentação idônea que permitam a verificação da origem, destinação e correta apuração dos valores creditados. A ausência de registros segregados e de prova suficiente quanto à parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão e destinação dos insumos bem como, à metodologia de rateio adotada compromete a rastreabilidade e a liquidez do crédito, inviabilizando seu reconhecimento. BENS PARA REVENDA. AUSÊNCIA DE GLOSA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Não há controvérsia quanto ao mérito do creditamento de bens para revenda quando ausente impugnação específica a rubrica. O pedido de nulidade do Despacho Decisório por suposta falta de esclarecimento na apuração final quando demonstrado que a fiscalização trabalhou exclusivamente com os valores glosados que refletem com os valores exibidos nas planilhas de controle do crédito, afasta-se a alegação de omissão ou erro material.
Numero da decisão: 3102-003.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i ) por unanimidade de votos,para rejeitar as preliminares arguidas pela Recorrente, inclusive a alegação de nulidade do Despacho Decisório quanto aos créditos relativos a bens para revenda, e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas relativas ao frete incidente na aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições, quando o serviço de transporte for operação tributada; ii) por maioria de votos, para manter as glosas sobre: a) frete vinculado à transferência de produtos acabados para centros de distribuição;; b) energia contratada; e c) aquisição do insumo lenha. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. Designado o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel para redigir o voto vencedor; e ; iii) por voto de qualidade, para manter a glosa sobre o frete subcontratado decorrente de serviço de transporte prestado pela própria Recorrente. Vencidos os conselheiros Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Joana Maria de Oliveira Guimarães que entendiam pelo provimento neste ponto. Designado o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel para redigir o voto vencedor. Com relação aos créditos extemporâneos, os conselheiros Pedro Sousa Bispo, Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel votaram pelas conclusões, por entenderem que a súmula 231 se aplica ao caso. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antônio de Souza Correa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

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Numero do processo: 12585.720227/2011-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Declara-se nula a decisão recorrida que não enfrenta minuciosamente os argumentos relacionados as provas carreadas a impugnação. Examinar tais elementos bem como, as alegações na fase recursal, resultam em violação ao duplo grau de jurisdição, ao cerceamento do direito de defesa e na supressão de instância.
Numero da decisão: 3101-004.114
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para anular a decisão recorrida, determinando a devolução dos autos à DRJ, a fim de que nova decisão seja proferida, com o devido enfrentamento dos argumentos apresentados pela recorrente nas petições constantes nos autos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.111, de 19 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 12585.720226/2011-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11319821 #
Numero do processo: 11060.720116/2017-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. INOCORRÊNCIA.A discordância quanto à valoração das provas pela autoridade fiscal não caracteriza nulidade do lançamento. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. DOLO OU SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. Constatada a presença de dolo ou simulação no lançamento, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Decadência afastada. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL. ART. 173, II, DO CTN. Anulado o lançamento anterior por vício formal, reinicia-se o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, II, do CTN. Decadência afastada. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. ÔNUS DA PROVA. Comprovada a inexistência material das operações declaradas com fornecedores e não afastados os indícios de emissão de notas fiscais inidôneas, mantém-se o lançamento. Recurso voluntário negado. PORTARIA N. 187/93. A adoção dos procedimentos definidos na Portaria MF 187/93 para decretação da inidoneidade de documentação fiscal tem finalidade específica, não se constituindo em requisito à autuação fiscal baseada na constatação de que os documentos fiscais emitidos pela contribuinte não merecem fé.
Numero da decisão: 1102-001.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade associada a suposta inobservância da Portaria MF 187/93, vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton (Relatora), Gustavo Schneider Fossati e Gabriel Campelo de Carvalho, que a acolhiam; e (ii) por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas para reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei. Foi designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa. Declarou-se impedido o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva, sendo substituído no julgamento pela Conselheira Carmen Ferreira Saraiva. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues da Silva – Presidente em exercício e redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Carmen Ferreira Saraiva (substituta convocada).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11392325 #
Numero do processo: 19679.721240/2019-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO RESTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. A apresentação intempestiva da manifestação de inconformidade impede a instauração da fase litigiosa do processo administrativo, razão pela qual o conhecimento do recurso voluntário estará restrito à análise da tempestividade, quando questionada. Ademais, inexistindo qualquer reparo a ser feito no v. acórdão recorrido quanto à intempestividade, deve ser mantido o r. decisum, pelos seus próprios fundamentos.
Numero da decisão: 3101-004.902
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.895, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 19679.721232/2019-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11400334 #
Numero do processo: 10480.728303/2016-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 DESPACHO DECISÓRIO QUE DECLARA A EXTINÇÃO DOS DÉBITOS, COM BASE NO ART. 74, §5º, DA LEI Nº 9.430/96. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. DISCUSSÃO DE MÉRITO DO DIREITO CREDITÓRIO PLEITEADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. Tendo o despacho decisório reconhecido parcialmente o direito creditório pleiteado, mas declarado a extinção integral dos débitos não compensados, com base no artigo 74, §5º, da Lei nº 9.430/96, a manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte, que busca discutir o mérito do direito creditório pleiteado, deve ser não conhecida, por ausência de litígio.
Numero da decisão: 3101-004.924
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reformar o v. acórdão recorrido, no sentido de não conhecer da manifestação de inconformidade, por ausência de litígio. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.920, de 21 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10480.728308/2016-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11401168 #
Numero do processo: 11030.721725/2016-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 DEDUÇÃO DE DESPESAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA, DESPESAS COM SAÚDE E INSTRUÇÃO. LIMITE LEGAL. As despesas com instrução e as despesas médicas pagas pelo alimentante, em nome do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, podem ser deduzidas somente na declaração de rendimentos, em seus campos próprios, observado o limite anual relativo às despesas com instrução.
Numero da decisão: 2101-003.835
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior- Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Márcio Henrique Sales Parada (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Sílvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11386651 #
Numero do processo: 15987.000049/2009-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. MERCADORIAS (CAFÉ) ADQUIRIDAS PARA REVENDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE. Não restando comprovada a participação da empresa no negócio tido como fraudulento e tampouco revelada sua má fé na aquisição dos insumos, ilegítima a glosa dos créditos. É requisito essencial para a dedutibilidade a comprovação do efetivo recebimento das mercadorias e/ou da efetiva prestação do serviço, exceção prevista no parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 3101-004.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para admitir no cálculo do crédito do PIS e da Cofins os valores contidos nas notas fiscais emitidas. Votou pelas conclusões o conselheiro Ramon Silva Cunha. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho- Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho

11392361 #
Numero do processo: 16682.900502/2015-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não enseja a nulidade do ato administrativo, quando esse esteja fundamentado de forma a viabilizar a compreensão dos fatos imputados, permitindo ao contribuinte uma defesa coerente com a adequada subsunção. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.075.598/SC. As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos - e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades etc. - em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria-prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. Trata-se do conceito de insumos nos termos do REsp 1.075.508/SC, submetido ao rito previsto no art. 543-C do antigo CPC e de aplicação obrigatória pelos Conselheiros do CARF, por força do que dispõem o art. 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1634/2023. INDÚSTRIA DE CIMENTO. COQUE DE PETRÓLEO. O coque de petróleo é um material intermediário consumido integral e imediatamente no processo de produção do clínquer e assegura o direito ao creditamento de IPI. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. O Tema nº 198 dos Repetitivos do E. STJ, conjugado com o CPC 27, excluem a possibilidade de apropriação de créditos de IPI sobre peças e partes de máquinas e equipamentos, salvo aqueles que entram em contato direito com o produto no processo de industrialização. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. BOLAS DE AÇO. DESGASTE DIRETO E IMEDIATO. POSSIBILIDADE. Os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação. REFRATÁRIOS. FORNOS DE CLINQUERIZAÇÃO. Na industrialização do cimento, os refratários entram em contato com a matéria prima e se desgastam pelo uso no processo produtivo direto do cimento assegurando direito ao creditamento de IPI.
Numero da decisão: 3101-004.931
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade. No Mérito, em dar provimento parcial, nos seguintes termos: a) Por maioria de votos, em reverter as glosas referentes aos custos com bolas de aço, com os materiais refratários e com coque de petróleo. Vencido Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho quanto à reversão das glosas dos custos com bolas de aço, com os materiais refratários e com coque de petróleo. Conselheiro Ramon Silva Cunha quanto à reversão dos custos com bolas de aço e com os materiais refratários; b) Por maioria de votos, em manter a glosa referente aos custos com explosivos, Vencido Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.930, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.900501/2015-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburgo Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11389196 #
Numero do processo: 11070.901444/2014-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 CRÉDITO COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. EMPRESA DE TRANSPORTE. TRECHOS NACIONAIS DE CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE CARGA. POSSIBILIDADE. A subcontratação de transportadores por empresa de transporte de carga rodoviária, para atender contratos de transporte internacional, permite a apropriação de créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS, em relação aos trechos nacionais do trajeto, desde que previstos contratualmente de forma separada e atendem à racionalidade econômica, negocial e logística, levando em conta inclusive o procedimento de despacho de exportação. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 CRÉDITO PIS/PASEP. REGIME NÃO CUMULATIVO. EMPRESA DE TRANSPORTE. TRECHOS NACIONAIS DE CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE CARGA. POSSIBILIDADE. A subcontratação de transportadores por empresa de transporte de carga rodoviária, para atender contratos de transporte internacional, permite a apropriação de créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS, em relação aos trechos nacionais do trajeto, desde que previstos contratualmente de forma separada e atendem à racionalidade econômica, negocial e logística, levando em conta inclusive o procedimento de despacho de exportação.
Numero da decisão: 3102-003.615
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, afastar as preliminares de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.598, de 16 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.901428/2014-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO