Numero do processo: 11080.723701/2010-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO.
0 art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. 0 ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição.
Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. A legislação fiscal prevê as formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e documentado.
ÁGIO INTERNO.
A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais.
ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO.
Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem vinculo. Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
ART. 109 CTN. ÁGIO. ÁGIO INTERNO.
É a legislação tributária que define os efeitos fiscais. As distinções de natureza contábil (feitas apenas para fins contábeis) não produzem efeitos fiscais. O fato de não ser considerado adequada a contabilização de ágio,
surgido em operação com empresas do mesmo grupo, não afeta o registro do ágio para fins fiscais.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ABUSO DE DIREITO. LANÇAMENTO.
Não há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência legal, sob a alegação de entender estar havendo abuso de direito. 0 conceito de abuso de direito é louvável e aplicado pela Justiça para solução de alguns litígios. Não existe previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar
lançamentos de oficio, ao menos até os dias atuais. 0 lançamento é vinculado a lei, que não pode ser afastada sob alegações subjetivas de abuso de direito.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO.
Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação).
ELISÃO.
Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu
planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. O fato de sua conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vicio. Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental.
SEGURANÇA JURÍDICA.
A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais.
Numero da decisão: 1101-000.710
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Relatora Edeli Pereira Bessa e designado para redigir o voto
vencedor o Conselheiro Car1os Eduardo de Almeida Guerreiro.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10680.002995/00-13
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa:
COMPENSAÇÃO – DESAPENSAMENTO
A controvérsia remanescente gravita, na fase recursiva, em relação a débitos não compensados com saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002.
Desapensamento do feito ocorrido com a distribuição deste ao órgão julgador ad quem. Não conhecimento do recurso, por ausência de litígio quanto à compensação com saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 1999.
Matéria litigiosa que deve ser conhecida nos autos do outro processo – o desapensado.
Numero da decisão: 1103-000.611
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO
conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10580.721858/2008-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007
RESOLUÇÃO STF Nº 245/2002. DIFERENÇAS DE URV
CONSIDERADAS PARA A MAGISTRATURA DA UNIÃO E PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO VERBAS ISENTAS DO
IMPOSTO DE RENDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. DIFERENÇAS DE
URV PAGAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
A Lei complementar baiana nº 20/2003 pagou as diferenças de URV aos Membros do Ministério Público local, as quais, no caso dos Membros do Ministério Público Federal, tinham sido excluídas da incidência do imposto de renda pela leitura combinada das Leis nº 10.477/2002 e nº 9.655/98, com supedâneo na Resolução STF nº 245/2002, conforme Parecer PGFN nº 923/2003, endossado pelo Sr. Ministro da Fazenda. Ora, se o Sr. Ministro da Fazenda interpretou as diferenças do art. 2º da Lei federal nº 10.477/2002 nos termos da Resolução STF nº 245/2002, excluindo da incidência do imposto de renda, exemplificadamente, as verbas referentes às diferenças de URV, não parece juridicamente razoável sonegar tal interpretação às diferenças pagas a mesmo título aos Membros do Ministério Público da Bahia, na forma
da Lei complementar estadual nº 20/2003.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.890
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 16327.001780/2003-13
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
Ementa:
DECADÊNCIA — COBRANÇA EM DESPACHO
Na medida em que os créditos igualmente declarados em DCTF e informados como compensação são fulminados em despacho decisório de compensação, os débitos declarados em DCTF não se tornam "pura" confissão de dívida passíveis de exigência sem formalização. Trata-se de formalização de dívida impulsionada por despacho. Porquanto o despacho se aperfeiçoou em 17 de abril de 2007, operou-se a decadência em relação aos débitos constantes no
relatório integrante do despacho, com fatos geradores consumados até o final de março de 2002.
SALDO NEGATIVO DE IRPj — COMPENSAÇÃO
O suposto saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002 decorre de compensações de estimativa com saldo negativo de ano-calendário anterior, que por sua vez, igualmente deriva da compensação de estimativa com saldo negativo de ano-calendário anterior, e assim sucessivamente, em efeito "cascata". Vê-se nos autos que os saldos negativos de anos-calendário anteriores a 2002 não são aqueles apurados pelo contribuinte, pois este não
abatera muito desses valores, que haviam sido compensados
"espontaneamente" pelo contribuinte (sem pedido de compensação) com débitos de tributo da mesma espécie e declarados em DCTF. Não resultou comprovado pelo contribuinte a existência de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002.
Numero da decisão: 1103-000.196
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada, por unanimidade de votos, DAR
provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência dos débitos cobrados, cujos fatos geradores tenham-se consumado até 31 de março de 2002, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 16327.001301/2004-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Exercício. 2002
Ementa: INCENTIVOS FISCAIS "PERC" COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº. 70.235/72.( Súmula CARF Nº37)
Numero da decisão: 1102-000.686
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13804.002173/00-87
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1997
PERC Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº. 70.235/72.
Numero da decisão: 1103-000.610
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO
Numero do processo: 10805.000455/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. DEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE.
Não sendo as despesas médicas exageradas e havendo rendimento declarado para suportá-las, é ônus da fiscalização aprofundar a investigação fiscal em face dos prestadores de serviço, para aí poder eventualmente descaracterizar os recibos médicos utilizados como meio de prova para dedução das despesas da base de cálculo do imposto de renda. Não havendo tal investigação, deve-se
reconhecer o recibo médico, em si mesmo, como instrumento hábil a
comprovar as despesas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.951
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
provimento ao recurso, para restabelecer a despesa médica no montante de R$ 22.000,00. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que negava provimento.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10830.007755/2007-09
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003.
Ementa: PROVA EMPRESTADA
Ocorre prova emprestada quando há utilização de prova produzida em outro processo. Nos autos, as provas foram produzidas pela própria contribuinte.
DECADÊNCIA
O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingui-se após cinco anos, contados do fato gerador. Adiciona-se que, no caso, de nulidade por vicio formal temos cinco anos da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Numero da decisão: 1103-000.173
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/10/99 e, no mérito, NEGAR. provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO
Numero do processo: 19515.001123/2002-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999
Ementa:
SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” (Súmula n. 2 do CARF).
LEI 10.174/01 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. APLICABILIDADE
IMEDIATA. Nos termos do artigo 144, §1º., do CTN, “aplicase
ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.” Assim, nos termos da Súmula CARF n. 35, “O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da
CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.”
AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, SEPARAÇÃO DE PODERES E RESERVA DA JURISDIÇÃO.
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” (Súmula n. 2 do CARF).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituíla.
Hipótese em que a contribuinte não comprovou a origem dos recursos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.447
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10166.000915/2003-37
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DESTE CONSELHO QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 45 DO DECRETO FEDERAL N°. 70.235/1972.
INEXISTÊNCIA
0 crédito tributário objeto deste processo administrativo constitui exigência
reflexa daquela formalizada no Proc. n°. 10166.010525/2003-75 (IRPJ), de
sorte que os fundamentos utilizados para exoneração do crédito tributário
naquele processo, devem ser obrigatoriamente aplicados à exigência acessória, sendo entendimento consolidado neste Conselho que "aplica-se as contribuições sociais reflexas, no que couber, o que foi decido para a obrigação de IRPJ, em função da relação de causa e efeito que os une".
Manifesta a impropriedade da arguição deduzida pela Fazenda Nacional nos
embargos de declaração sob análise, posto que a "decisão não definitiva" que
teria sido aplicada para "exoneração de oficio" do crédito tributário objeto
deste processo, é exatamente a mesma que, em julgamento conjunto, proveu o recurso voluntário pertinente a este processo administrativo.
Não se tratando de exoneração de oficio, mas sim de julgamento efetivo,
não se aplica a regra do art. 45 do Decreto Federal n°. 70.235/1972.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Numero da decisão: 1103-000.660
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO