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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA- IRPF
Exercício: 2002, 2003
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS.
As informações do próprio acusado foram valiosas, precisas e verdadeiras em relação à falsidade das despesas médicas que reduziram o montante tributável apurado em sua Declaração de Ajuste Anual.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. 
Deve ser desqualificada a multa de oficio quando comprovado,  pelos elementos de prova utilizados pela própria acusação  fiscal, que o sujeito passivo não agiu com dolo.
Recurso parcialmente provido.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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Processo nO

Recurso nO

Acórdão nO

Sessão de

Matéria

Recorrente

Recorrida

S3-C3Tl
Fl.!

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

10630.000421/2004-18

143.376 Voluntário

3301-00036 - 3a Câmara / fS Turma Ordinária

05 de março de 2009

IRP.F

OCTA VIO DE ALMEIDA NEVES

1a TURMA/DRJ JUIZ DE FORA/MG

ASSUNTO:IMPOSTOSOBREARENDADEPESSOAFÍSICA- IRPF

ExerCÍcio: 2002, 2003

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS.
As informações do próprio acusado foram valiosas, precisas e verdadeiras em
.relação à falsidade das despesas médicas que reduziram o montante tributável
apurado em sua Declaração de Ajuste Anual.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. Deve ser
desqualificada a multa de oficio quando comprovado, pelos elementos de
prova utilizados pela própria acusação fiscal, que o sujeito passivo não agiu
com dolo.

Recurso parcialmente provido.

ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara
da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR parcial provimento ao
recurso, para desqualifi áF a multa, nos termos do voto do Relator.

fi
i
JtJ

PESSOA MONTEIRO - Presidente

I ..•.

STA SANTOS - Relator



Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvana
Mancini Karan, Alexandre Naoki Nishioka, Eduardo Tadeu Farah, Vanessa Pereira Rodrigues
Domene, Núbia Matos Moura e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.

Relatório

o recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRJ/JF A nO
7.714, de 13/06/2004 (fls. 178/187), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o Auto
de Infração às fls. 02/11. Por bem circunstanciar os fatos, transcrevo a seguir o relatório da
Decisão a quo:

Para aCT ÁVIa DE ALMEIDA NEVES, já qualificado nos autos, foi lavrado,
em 11/5/2004, o Auto de Infração de fls. 2/11, que lhe exige o recolhimento do crédito tributário
no valor total de R$S4.217,72 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e setenta e dois
centavos), sendo R$19.075,76 de imposto sobre a renda de pessoa fisica, R$6.720,70 de juros de
mora, calculados até abri1l2004,e R$28.42l,26 de multa proporcional, passível de redução.

Decorreu o citado lançamento de fiscalização levada a efeito junto ao
contribuinte, quando foram glosadas deduções de despesas médicas que discrimina, referentes ao
EF 2002 e 2003, AC 2001 e 2002, e deduções de despesas com instrução que discrimina,
referentes ao mesmo período. Tudo conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, a fl 4,
e Relatório Fiscal, a fls. 12/17.

Do precitado Relatório Fiscal, oportuno transcrever o que se segue:

"4. A restituição de imposto de renda apurada no ano-calendário de 2001,
R$11. 714, 74, foi resgatada pelo contribuinte em 15/8/2002, na agência 0166 do Banco do Brasil,
que acrescida da correção Selic, resultou em R$12.333,27, conforme documento defls. 105. Já o
valor a restituir apurado no ano de 2002 não foi pago porque sua declaração ficou retida em
malha para comprovação de despesas médicas.

6.... 0 investigado, conforme Termo de Esclarecimentos, reconhece como não
verdadeiros os documentos, bem como desconhece a existência de pagamento aos supostos
beneficiários, relacionados nos quadros seguintes, os quais foram utilizados para reduzir a base
de cálculo do imposto de renda e,por conseguinte, diminuir o imposto a pagar ou aumentar o
valor de sua restituição, nos anos-calendário de 2001 e 2002.

A seguir, a autoridade autuante relaciona os valores das despesas médicas glosadas,
e os beneficiários que teriam recebido ospagamentos, informados nas respectivas DIRPFs. (acrescentei)

7. Ainda segundo o investigado, suas declarações de imposto de renda
relativas ao período de 2001 e 2002 foram confeccionadas e transmitidas pela internet pelo Sr.
MUdo Dias e que nunca soube que aqueles documentos, os quais reconhece como não
verdadeiros, constavam lançados em suas DIRPF, do que só veio tomar conhecimento depois de
iniciado oprocedimento fiscal.

9. Em 22 de março, ofiscalizado, em atendimento ao Termo de Início de Ação
Fiscal, apresentou os documentos de fls. 25/26, entre os quais, no entanto, não estavam os
relativos aos valores .relacionados nos quadro do item 6 acima, reconhecidos pelo investigado
como não verdadeiros. " . . .

2

,
.. .



Processo nO i0630.000421/2004-1 8
Acórdão n.o 3301-00036

S3-C3T1
FI. 2

11. Em 23 de março de 2002, o Sr. Mildo Dias, a'quem ofiscalizado imputa a
responsabilidade por ter providenciado os documentos tidos como não verdadeiros e os lançado
em suas declarações de imposto de renda, além de afirmar que nunca disse ao fiscalizado que
havia utilizado recibos e despesas fictícias nas suas decla.rações, revela no Termo de
Esclarecimentos dejls. 22/24 ter comprado R$46.000,00 em recibos falsos (cópias asjls. 57/59 e
61/63), pelos quais disse ter pago R$l. 640, 00, correspondente a um percentual entre 3% e 5% do
valor dos r.ecibos comprados e utilizados na DIRPF/2003. Também disse ter conseguido,
graciosamente junto a Fabiano Nu:nes Rocha e Stella Nunes Rocha mais R$9. 000, 00 em recibos
(fls. 58 e 60), também utilizados na DIRPF/2003. Com relação ao ano-calendário 2001, afirmou
ter comprado de Clóves de Souza Drumond recibos no valor de R$l 0.000, 00, pelos quais pagou
3% do valor, e disse que R$43.170,00, conforme consta do Termo de Esclarecimentos
(Complemento), dejls. 24, foram inventados por uma ex-funcionária do seu escritório.

12. Não cabe à fiscalização fa~er juízo de valor de quem quer que seja, mas
no caso dos esclarecimentos do Sr. Mildo há um jlagrante descompasso de razoabilidade. Ora,
se ele, Mildo, conforme Termo de Esclarecimentos de jls. 22/24, disse ter cobrado do fiscalizado
R$200,00 por declaração, como aceitar por razoável que ele tenha pago, inclusive em
prestações, R$1.640, 00 na compra de recibos utilizados na DIRPF/2003?

20. As infrações tributárias, via de regra, são penalizadas com a multa de
oficio básica de 75%, exceto se verificada a situação descrita no item II do art. 44 da Lei nO
9.430/96, matriz legal do art. 957 do RIR/99 (Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999), ou
seja, evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502 de 1964 que
qualifica a multa aplicável para 150%.

23. Dada a ocorrênc\ ia de infrações que, em tese, configuram crime contra a
ordem tributária, definido na Lei 8.137/90, cumprindo determinação legal, através do processo
administrativo n° 10630.000422/2004-54, formalizei a competente Representação Fiscal para
Fins Penais.

Os autos do precitado Processo Administrativo de nO 10630.000422/2004-54
estão apensados ao presente, e como se vê, a fl. 04, daquele, foram incluídos como responsáveis
todos os envolvidos: o autuado, o contador e os profissionais que forneceram os recibos.

O contribuinte apresenta a impugnação de fls. 112/161, instruída com os
elementos de fls. 162/175, na qual afirma, em síntese e entre outros aspectos, que:

- suas Declarações de IRPF, a partir de 2002, foram feitas pelo contabilista
Milton Dias, pessoa de sua confiança, e assim "louvava-se em confiança, nas informações verbais
que lhe eram passadas pelo contador sobre imposto a pagar ou a receber ...";

-em razão de significativos valores de seus rendimentos e valores retidos na
fonte, não suspeitou que nas DIRPF, objetos do presente AI, fossem descabidas restituições de
pouco mais de onze mil reais;

• por negligência involuntária motivada pela confiança, viu-se envolvido em
ação fiscal, instado' a justificar gastos inclusive com cirurgia, cardíaca" atendimentos
ôdotÍtológicos e 'iisioterapêutico's que' nunca fez;

- afirma, ainda, que nunca tomou conhecimento que tais despesas foram
lançadas em seu favor pelo contador, nunca ouviu falar das pessoas emitentes dos recibos, nunca

4-- 3



autorizou fossem adotados quaisquer expedientes para maquiar a verdade de suas declarações de
ajustes anuais de Imposto de Renda, nunca quis deixar de pagar os impostos que deve, nunca quis
submeter-se ao vexame de ver-se sob suspeita de sonegação e de fraude e nunca deixou de ser
honesto e honrado; acatou como corretos os valores de restituições que lhe foram informados em
razão da confiança na pessoa de seu contador, tido como probo; sempre pagou ao contador o
preço equivalente a cinco salários mínimos pelas respectivas declarações;

- pede a. interpretação justa dos fatos, sob ótica ampla e justa, que é
indispensável para fazer ~erta a não incidência de multa sobre os tributos que forem devidos e que
quer pagar quando devidamente apurados;

- não praticou fraude e nem usou de artificio ou quis reduzir o montante do
imposto de renda devido, e isto está patenteado em todas as declarações colhidas no
procedimento fiscal; .

- a multa de 150% é inconstitucional, por configurar confisco, referindo-se à
ADIN 551, DOU 14/2/2003, na qual o srF julgou procedente ação contra a Assembléia
Legislativa/RJ ;

-não pode prosperar o Auto de Infração, posto que ausente oportunidade de
defesa na apuração, fazendo com que não pudesse trazer à colação fatos e direitos seus que por
certo teriam sido levados em consideração pelos senhores Auditores Fiscais: teve valores retidos
na fonte a título de imposto de renda, desde janeiro de 1998 até maio de 2002 sobre verbas e
ganhos não tributáveis, conforme os argumentos que expõe, razão pela qual solicita que tais
valores sejam levados em consideração, a qualquer título, inclusive de compensação imediata ou
futura.

Ao fim, transcreve matéria do Júris Millenium nO31 acerca de Ética e Direito
Tributário.

o Órgão julgador de primeiro grau, ao analisar as questões suscitadas pelo
impugnante, manteve integralmente a exigência tributária em exame, .resumindo seu
entendimento na seguinte ementa:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

MULTA DE OFÍCIO. INTUITO DE FRAUDE. Será aplicada a
multa de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente
intuito defraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nO4.502,
de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis, calculadas
sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição.

Lançamento Procedente

4



Processo nO 10630.000421/2004-18
Acórdão n.o 3301-00036

S3-C3T1
F1.3

Em sua peça recursal, o recorrente repisa as mesmas questões suscitadas
perante o Órgão julgador de piso:

• falta de oportunidade de defesa;

• ausência de apuração de créditos em seu favor, por ter tido retenção na
fonte e inclusão como rendimentos tributáveis valores correspondentes às verbas de ajuda de
custo, de equivalência salarial e de representação, que não deveriam ser tributadas por força da
Resolução 245/2002 do STF;

• descabimento de multa: seja pela inexistência de imposto a pagar, quando
considerados os seus créditos de verbas que indevidamente sofreram retenção na fonte;
nulidade do lançamento por falta de justa causa - a inexistência de crédito em favor do fisco;
ou ainda por não ter cabimento a aplicação da multa de 150%, por ser confiscatória e em razão
da ausência de prova da fraude ou do dolo do contribuinte .

• por fim, o recorrente requer seja acolhida a revisão nas declarações de
ajuste anual do IRPF de 2001 e 2002, para apuração de imposto a pagar ou a restituir em razão
das retenções na fonte indevidas; requer a suspensão da exigibilidade à ação fiscal em tela;
requer sejam os documentos relativos às parcelas não incidentes sejam requisitadas ao órgão
pagador e que a matéria transcrita do Júris Síntese Millennium nO31 seja parte integrante da
petição de recurso.

Nos termos da Resolução de nO102-02.254 (fls. 291/298), o julgamento foi
convertido em diligência, sendo juntado aos autos os documentos às fls. 301/318. O Relatório
de Diligência (fls. 320 e verso) foi cientificado ao sujeito passivo, que se manifestou às fls.
327/332, e juntou os documentos às fls. 333/346.

Arrolamento de bens às fls. 204/205.

Processo de Representação Fiscal para Fins Penais de nO10630.000422/2004-
54 em anexo.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.

O contencioso administrativo se repórta à infração fiscal imputada ao sujeito
passivo e às provas que lhe dão suporte. A fiscalização tributária tem por objetivo verificar o
cumprimento da legislação fiscal, inclusive com a intimação de terceiros para prestar
informações sobre os fatos que pretende esclarecer, o que se reflete no teor dos dispositivos
legais que conferem tal poder aos órgãos do Fisco, consolidados nos artigos 927 e 928 do
Decreto nO3000, de 1999 - RIR/1999. , ' .

, .
Na fase investigatória, a fiscalização deve buscar os esclarecimentos que

entender serem necessários à condução do seu trabalho, juntando aos autos os elementos de

~5



prova necessários à formulação da acusação fiscal. Se estes são insuficientes para comprovar o
.fato jurídico tributário indicado no lançamento, caberá ao Órgão julgador se manifestar nesse
sentido, e não declarar a nulidade do lançamento, por desobediência aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistente na fase investigativa. Sem auto
de infração não há que se falar em processo administrativo, pois o lançamento tributário é o ato
administrativo que concretiza a aplicação da norma geral e abstrata, impondo ao sujeito passivo
uma relação jurídica inexistente até aquele momento.

Não é outro o entendimento de James Marins, in Direito Processual
Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial), São Paulo, Dialética, 2001, p. 180, que, ao
dissertar sobre os princípios informativos do procedimento fiscal, reporta-se ao princípio da
inquisitoriedade e diz do caráter inquisitório do procedimento administrativo que decorre da
relativa liberdade que concedida à autoridade tributária em sua tarefa de fiscalização e
apuração dos eventos de interesse tributário, e demarca a diferença entre o procedimento
administrativo de lançamento e o processo administrativo tributário, dizendo ser o primeiro
procedimento preparatório que pode vir a se tomar um processo, e releva a inquisitoriedade
que preside o procedimento de lançamento, nos segUintestermos:

Enquanto que a inquisitoriedade que preside o procedimento
permite - dentro da lei - uma atuação mais célere e eficaz por
parte da Administração, as garantias do processo enfeixam o
atuar administrativo, criando para o contribuinte poderes de
participação no iter dojulgamento (contraditório, ampla defesa,
recursos...).

Então, o procedimento fiscal é informado pelo princípio da
inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais
investigatórios (princípio do dever de investigação) da
autoridade administrativa devem ser suportados pelos
particulares (princípio do dever de colaboração) que não atuam
como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe,
tecnicamente, pretensão fiscal.

As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa estão
preservadas quando o contribuinte é notificado do lançamento, e lhe é garantido o prazo de
trinta dias para impugnar o feito (Decreto nO70.235, de1972, artigo 15), ocasião em que pode
alegar as razões de fato e direito a seu favor e produzir provas do alegado, requerendo inclusive
diligências e perícias.

o recorrente não se insurge contra as glosas, mas afirma que incluiu em sua
Declaração de Ajuste Anual as verbas de ajuda de custo, de equivalência salarial e de
representação, que não deveriam ser tributadas por força da Resolução 245/2002 do STF.
Como o procedimento de fiscalização parte das informações contidas nas Declarações de
Ajuste Anual, apresentadas pelo contribuinte, as alterações efetuadas no lançamento repOrtam-
se, tão-somente, à glosa de despesas médicas. Inexistindo norma l~gal atribuindo' isenção sobre
as parcelas que o recorrente quer excluir da base tributável, conforme dispõe o artigo 97, inciso
VI, do CTN, não há razão para a autoridade fiscal reclassificar rendimentos regularmente
tributados, sobre os quais, inclusive, incidiu imposto de renda na fonte. Ressalte-se, por
oportuno, que tal questão somente foi argüida pelo contribuinte após a ciência do lançamento,
em sede de impugnação.

Neste aspecto, diferentemente do que aduz o recorrente, foi afastada a
aplicação da Resolução nO245/2002 do STF, no âmbito da magistratura do Estado de Minas
Gerais, conforme Oficio DEARHU n° 741/2008 e documento às fls. 303/304, juntado aos autos

6



Processo nO 10630.000421/2004-18
Acórdão n.o 3301-00036

S3-C3T1
, FI. 4

em diligência requisitada por este Colegiado, nos termos da Resolução de nO102-02.254 (fls.
291/298).

Os extratos da DIRF dos anos-calendário de 2001 e 2002, também fornecidos
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inclusive das declarações retificadoras
(fls. 307/319), indicam que os valores referentes a Octávio de Almeida Neves não foramobjeto
da declaração retificadora, e são precisamente os mesmos valores informados pelo contribuinte
em suas DIPF dos referidos anos (fls. 103 e 107), razão pela qual entendo que nenhuma
alteração deve ser procedida nos rendimentos tributáveis declarados, considerados no
lançamento em exame.

Diante das informações fornecidas pelo TJ do Esta de Minas Gerais, claras e
precisas, desnecessário saber, qual a razão da declaração retificadora, que podem se referir a
qualquer pagamento que tenha havido retenção de fonte, mas que não se relacionam com
informações do interesse deste processo. Também desnecessário questionar o referido
Tribunal, mediante nova diligência, se existiu outro Processo de Comissão Administrativa,
sobre o tema (o desfecho da matéria consta do Oficio assinado pelo Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça, datado de 03/07/2008 - fls. 303/304 - e não há fundamento para se
pensar que alguma deliberação nova alterou pagamentos realizados há mais de cinco anos,
sobre os quais repousa a decadência), ou a respeito dos valores mensais das parcelas que o
recorrente pretende excluir dos rendimentos tributáveis, já que estes integraram a DIRF
original e retificadora.

Sobre a multa de oficio, entendo que os elementos de prova nos autos são ..
amplamente favoráveis ao apelo do recorrente, no que tange à sua desqualificação.

Com efeito, o Relatório de Procedimento Fiscal às fls. 13, quando trata dos
fatos apurados, indica expressamente que o contribuinte, antes de decorrido o prazo
estabelecido pelo Termo de Início de Fiscalização de fls. 18/19, compareceu à repartição fiscal
e reconheceu como não-verdadeiras as despesas médicas indicadas no Termo de
Esclarecimento às fls. 20/21, deduzidas nas DIPF dos anos-calendário de 2001 e 2002. Mais:
afirmou desconhecer a inexistência desses pagamentos e dos supostos beneficiários, atribuindo
ao Sr. Mildo Dias, técnico em contabilidade, a quem confiava a elaboração e transmissão via
internet das declarações, a responsabilidade pela inclusão dos recibos inverídicos. Os
acontecimentos seguintes encarregaram-se de confirmar as alegações do autuado.

Vejamos. Conforme relatado pelo próprio fiscal, às fls. 22/24, çinco dias após
as declarações do autuado, o Sr. Mildo Dias, compareceu à repartição para resolver assuntos de
outros contribuintes, quando foi abordado pela autoridade fiscal para prestar esclarecimentos.
No item 4 do Termo de Esclarecimento, o Sr. Mildo expressamente reconhece que os recibos
falsos não lhes foram entregues pelo Sr. Octavio de Almeida Neves, e que este desconhecia
'que recibos falsos e despesas fictícias eram lançadas em sua DIPF, fornecendo todos os dados
relevantes sobre a forma como operacionalizava a fraude. Da mesma forma,' a profissional de
fisioterapia Stela Nunes Rocha, às fls. 100/101, confirmou não conhecer o autuado, nem ter
tratado com este a respeito dos recibos médicos, relacionando a fraude à pessoa do Sr. Mildo
Dias.

Por oportuno, constata-se"que as despesas médicÇls,glosadas;no lançamento
em tela (fl. 04), foram exatamente àquelas relacionadas pelo autuado às fls. 20/21, em face do
seu comparecimento espontâneo à Seção de Fiscalização da DRF Governador Valadares/MG, o
que evidencia, de fato, um comportamento probo. Se todos os contribuintes que estivessem

~7



L

nesta situação agissem da mesma forma, a Administração Tributária (arrecadação e
fiscalização) e a sociedade viveriam dias melhores. Nenhum documento ou recibo falso foi
apresentado pelo autuado ao fisco, com o propósito de tentar comprovar as despesas indevidas,
comportamento usual entre os contribuintes que fazem uso desta fraude.

Não é preciso muito esforço para se perceber que as informações do próprio
acusado foram valiosas, precisas e verdadeiras em relação à falsidade das despesas médicas
deduzidas e seu respectivo montante, razão pela qual entendo que tal conduta afasta o elemento
subjetivo do tipo, ou seja, a intenção de fraudar o fisco, sendo este mesmo vítima da sua
negligência no cumprimento do dever de calcular o montante do tributo devido.

A responsabilidade pelos dados das Declarações de Ajuste Anual entregues à
Receita Federal é do declarante e nunca poderia ser diferente. Dispõe o artigo 136 do CTN que,
salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato. Neste diapasão, entendo que cabe à aplicação da multa de oficio ao caso em
exame, mas não em seu percentual majorado, que requer a comprovação do evidente intuito de
fraude, situação que, conforme já analisado, não se confirmou.

Confira-se o que dispõe o enquadramento legal indicado no Auto de Infração
(artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996), verbis:

Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de
tributo ou contribuição:

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento
do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do
inciso seguinte;

II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de
fraude, definido nos arts. 71, 72, e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis. (grifei)

Pela letra da lei, sempre que o lançamento do crédito tributário for realizado
pelos Agentes do Fisco, há que ser exigida a multa de oficio no percentual de 75%, nos casos
de falta de pagamento, falta de declaração, declaração inexata, ou de 150%, nos casos de
evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964.

Não é o caso, entretanto, de declarar-se a nulidade do lançamento, como
requer o contribuinte, tendo em vista que a penalidade aplicada (acusação acessória) possui
regramento específico, diverso da norma aplicada ao tributo relacionada à omissão de
rendimento (acusação principal). Assim, pacífica a jurisprudência deste Conselho no sentido de
que, verificado no caso concreto a inexistência de fundamento para a aplicação da multa de
150%, impõe-se a sua redução ao percentual básico de 75%, prevista no inciso I do mesmo
artigo.

Sobre possível violação da ordem constitucional, vale ressaltar que o
lançamento é ato administrativo de aplicação da norma tributária ao caso concreto. Não '
caberia, portanto, à fiscalização se posicionar acerca da inconstitUcionalidade da lei que dispõe
.sobre o percentual da multa de oficio (atitude que também é vedada ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais). Presume-se, inclusive, que os princípios constitucionais

~8



. -.
Processo nO 10630.00042112004-18
Acórdão n.o 3301-00036

S3-C3T1
FI. 5

tributários e também os garantidores de direitos fundamentais encontrem na lei sua aplicação
imediata. Antes de ser aprovada pelo Congresso Nacional o projeto de lei tramita por várias
comissões que aquilatam sua constitucionalidade. Após essa fase, o presidente da República a
sanciona. Ao poder _Judiciário, cumpre velar pela constitucionalidade das leis, através do
controle a posteriori. Os Órgãos da administração não, podem deixar de aplicar as leis o--
aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República, ao qual estão 0_
vinculados pelo poder hierárquico. Desta forma, vedada à própria administração declarar a
inconstitucionalidade de norma legal, conforme dispõe a Súmula nO02 do Primeiro Conselho
de Contribuintes:

Súmula ree n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de
lei tributária.

Não é outro o balizado pronunciamento do professor Hugo de Brito Machado
(Temas de Direito Tributário, VoI. I, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1994, p. 134)
sobre a matéria:

(..) Não pode a autoridade administrativa deixar de aplicar
uma lei ante o argumento de ser ela inconstitucional. Se não
cumpri-la sujeita-se à pena de responsabilidade, artigo 142,
parágrafo único, do CTN. Há o inconformado de provocar o
Judiciário, ou pedir a repetição do indébito, tratando-se de
inconstitucionalidadejá declarada.

Ressalte-se, por fim, que as intimações, no processo administrativo fiscal,
devem ser feitas em nome do sujeito passivo e dirigidas ao domicílio eleito por este, consoante
dispõe o artigo 23 do Decreto nO70.235, de 1972.

Em face ao exposto, rejeito as preliminares argüidas, e, no mérito, dou
provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo dos anos calendários de 2001 e
2002.

TA SANTOS

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.


(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva  Presidente

(assinado digitalmente)
Eduardo Martins Neiva Monteiro  Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.



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S1­C1T3 

Fl. 4.697 

 
 

 
 

1

4.696 

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10530.720043/2012­12 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1103­000.172  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária 

Data  5 de fevereiro de 2015 

Assunto  Diligência.  

Recorrente  SAVON INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO 
LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento 
em diligência, nos termos do voto do Relator. 

 

 

(assinado digitalmente) 
Aloysio José Percínio da Silva – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 
Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Eduardo Martins  Neiva 
Monteiro,  Fábio  Nieves  Barreira,  André  Mendes  de  Moura,  Breno  Ferreira  Martins 
Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva. 

 

  

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Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em

17/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTI

NS NEIVA MONTEIRO




Processo nº 10530.720043/2012­12 
Resolução nº  1103­000.172 

S1­C1T3 
Fl. 4.698 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se de autos de infração de IRPJ/CSLL (fato gerador: 31/12/07) e de Multa 
Isolada  por  falta/insuficiência  de  recolhimento  de  estimativas  (fatos  geradores:  31/1/07  a 
31/12/07), no valor total original de R$ 13.633.022,14, com incidência de multa de ofício nos 
percentuais de 75% e 150%, além de juros de mora (fls.3/29). 

A ciência pessoal do contribuinte ocorreu em 1º/2/12 (fls.5 e 19). 

No “Termo de Verificações Fiscais” (fls.34/63), discorreu a fiscalização: 

a)  constatou­se  in  loco  a  inoperância  do  contribuinte  (maquinário  desativado  e  ausência  de 
operários), tendo o gerente, Sr. Antonio Fernandes do Amaral, e a Sra. Emanuelle Laurentino, 
procuradora, informado que a produção encerrou­se em fevereiro/2010; 

b) trata­se a Savon de “...mero instrumento sucessor na ocultação por Simon, Emílio e Edson 
da operações realizadas pelo conhecido ‘Grupo CBA’”; 

c) foram glosados os seguintes valores escriturados a título de custos e despesas: 

­ Aluguel:  R$  1.121.826,00 mensais ®  além  de  se  basear  na  inidoneidade  dos  documentos 
apresentados,  a  glosa  fundamenta­se  no  art.351,  §1º,  I,  do RIR/99  (“Não  são  dedutíveis:  os 
aluguéis  pagos  a  sócios  ou  dirigentes  de  empresas,  e  a  seus  parentes  ou  dependentes,  em 
relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado”); 

­ Bonificação: R$ 139.684,02 (janeiro), R$ 105.197,31 (fevereiro), R$ 100.968,77 (março), R$ 
127.506,39 (abril); R$ 147.725,15 (maio), R$ 143.049,17 (junho); R$ 144.878,59 (julho); R$ 
189.572,64  (agosto),  R$  151.027,37  (setembro),  R$  183.635,59  (outubro);  R$  218.048,47 
(novembro)  e R$  330.998,65  (dezembro) ®  notas  fiscais  não  denotam  despesas  de  vendas, 
pois se referem a doações, a vendas tendo como destinatário o próprio contribuinte emitente, e 
a  bonificações  a  sociedades  manipuladas  pelos  sócios  (Econ  Distribuição  S/A  e  Cestas 
Nordeste Com de Alim Imp Exp Ltda); 

­  Comissões:  R$  18.443,15  (30/10/07)  ®  relativamente  ao  lançamento  contábil  de 
R$28.152,00,  o  contribuinte  apresentou  nota  fiscal  emitida  por  ATM  Prestação  de  Serviços 
Técnicos  de  Vendas  Ltda  e  comprovação  de  pagamento  que  atestam  a  despesa  efetiva  de 
R$9.708,85; 

­  Descontos  Comerciais  Concedidos:  R$  515.265,14  (janeiro),  R$  136.014,91  (fevereiro)  e 
R$138.602,48 (abril) ®  lançamento contábil nº 14 referente a fato ocorrido em dezembro/06, 
em desobediência  ao  regime de  competência,  e não  apresentação de documentação  referente 
aos demais valores escriturados; 

­ Fretes  s/ Vendas: R$ 126.002,36  (janeiro), R$ 24.641,31  (fevereiro), R$ 69.160,42  (maio), 
R$128.630,51 (novembro) e R$ 96.338,02 (dezembro) ® lançamento contábil nº 1 referente a 
fato ocorrido em 2006; valores escriturados a maior do que os das efetivas despesas; ausência 
de comprovação de despesas escrituradas e pagamentos;  

­  Perdas  no  Recebimento  de  Crédito:  R$  1.349.234,97  (março),  R$  4.176.511,62  (abril), 
R$2.715.388,87  (setembro)  e  R$  90.001,95  (dezembro) ®  não  observância  dos  requisitos 
previstos nos artigos 340 e 341 do RIR/99; 

Fl. 4698DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em

17/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTI

NS NEIVA MONTEIRO



Processo nº 10530.720043/2012­12 
Resolução nº  1103­000.172 

S1­C1T3 
Fl. 4.699 

 
 

 
 

3

­  Royalties:  R$  9.500.000,00  (novembro)  e  R$  9.500.000,00  (dezembro)  ®  o  contrato 
celebrado  em  1º/1/07  com  Consult  Consultoria  Empresarial  S/C  Ltda,  para  a  utilização  das 
marcas  CBA,  Paladar  e  Palate,  não  foi  averbado  no  Instituto  Nacional  de  Propriedade 
Industrial  (INPI).  A  Consult  é  mais  uma  das  sociedades  pertencentes  a  Simon  Bolívar  da 
Silveira  Bueno  (60%),  Emílio  Maioli  Bueno  (20%)  e  Edison  Donizete  Benette  (20%), 
verdadeiros sócios de Savon. O contrato de royalties trata­se de mais uma simulação efetivada 
pelo grupo, sendo a Consult utilizada como mero instrumento de repasse de dinheiro àquelas 
pessoas físicas. Tais despesas seriam também indedutíveis à luz do art.353, I, do RIR/99 (“Não 
são  dedutíveis  os  royalties  pagos  a  sócios,  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  ou  dirigentes  de 
empresas, e a seus parentes ou dependentes”); 

­  Serviços  Prestados  PJ:  R$  100.000,00  (janeiro),  R$  90.000,00  (fevereiro),  R$  70.000,00 
(março),  R$  65.000,00  (abril),  R$  70.000,00  (maio),  R$  70.000,00  (junho),  R$  80.000,00 
(julho), R$ 70.000,00 (agosto), R$ 75.000,00 (setembro), R$ 80.000,00 (outubro), R$70.000.00 
(novembro)  e  R$  80.000  (dezembro) ®  referentes  a  serviços  supostamente  prestados  por 
Consult Consultoria Empresarial S/C Ltda, que de acordo com o contribuinte corresponderiam 
à  assistência  técnica  e  administrativa  vinculadas  ao  uso  de  marcas.  Não  foi  apresentado  o 
respectivo contrato. Conforme fundamentação da glosa referente às despesas com royalties, a 
Consult  consistiria em mero  instrumento de  repasse de dinheiro  a Simon Bolívar da Silveira 
Bueno (60%), Emílio Maioli Bueno (20%) e Edison Donizete Benette (20%); 

d) não tendo o contribuinte efetuado os recolhimentos mensais de estimativas de IRPJ e CSLL, 
incide a multa isolada no percentual de 50%; 

e) a multa de ofício qualificada fundamenta­se no art.44, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.71 da 
Lei  nº  4.502/64,  relativamente  às  glosas  das  despesas  com Aluguel,  Serviços  Prestados PJ  e 
Royalties. 

Lavraram­se  Termos  de  Sujeição  Passiva  Solidária  das  pessoas  físicas  Simon 
Bolívar da Silveira Bueno, Emílio Maioli Bueno, Edison Donizete Benette e Martin Afonso de 
Souza Bueno  (fl.2),  com base no art.124,  I, do Código Tributário Nacional,  cientificadas em 
6/2/12 (fls. 4.328, 4.329 e 4.445 – Emílio, Martin e Simon) e 15/2/12 (fls.4.438 – Edison), que 
impugnaram  os  autos  de  infração  em  7/3/12  (fls.4.456/4.478,  4.480/4.490,  4.492/4.511  e 
4.513/4.532). 

Os lançamentos foram considerados procedentes pela Primeira Turma da DRJ – 
Salvador (BA), conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.4.535/4.597): 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  Tendo  o  auto  de  infração 
preenchido  os  requisitos  legais  e  o  processo  administrativo 
proporcionado  plenas  condições  à  interessada  de  impugnar  o 
lançamento, descabe a alegação de nulidade. 

CUSTOS E DESPESAS. DEDUTIBILIDADE.  Somente  são  dedutíveis 
na apuração do lucro real os custos e despesas efetivamente realizados 
e apoiados em documentação hábil e idônea. 

TRANSAÇÕES. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. O fato de cada uma 
das  transações,  isoladamente  e  do  ponto  de  vista  formal,  ostentar 
aparente  legalidade,  não  garante  a  legitimidade  do  conjunto  de 
operações,  quando  fica  comprovado  que  os  atos  praticados  tinham 
objetivo diverso daquele que lhes é próprio. 

AUTO­ORGANIZAÇÃO.  MOTIVAÇÃO  NEGOCIAL.  O  princípio  da 
liberdade de auto­organização, não mais endossa a prática de atos sem 

Fl. 4699DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em

17/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTI

NS NEIVA MONTEIRO



Processo nº 10530.720043/2012­12 
Resolução nº  1103­000.172 

S1­C1T3 
Fl. 4.700 

 
 

 
 

4

motivação  negocial,  sob  o  argumento  de  exercício  de  direito 
assegurado aos contribuintes. 

FRAUDE.  MULTA  QUALIFICADA.  Caracterizada  a  ocorrência  de 
ação  dolosa  tendente  a  ocultar  o  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a 
Renda da Pessoa Jurídica de modo a evitar o seu pagamento, é cabível 
a aplicação da multa qualificada. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PERCENTUAL. APRECIAÇÃO 
DE  INCONSTITUCIONALIDADE  OU  ILEGALIDADE. 
COMPETÊNCIA.  Os  percentuais  da  multa  de  ofício  qualificada  são 
determinados  expressamente  em  lei,  não  dispondo  a  autoridade 
julgadora  da  competência  para  apreciar  questões  atinentes  à 
legalidade ou constitucionalidade de normas regularmente inseridas no 
ordenamento jurídico. 

LANÇAMENTOS.  MESMOS  PRESSUPOSTOS  FÁTICOS.  IRPJ. 
DECORRÊNCIA.  Em  se  tratando  de  lançamento  decorrente  dos 
mesmos pressupostos fáticos que serviram de base para o lançamento 
do  Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, no que couber, devem 
ser  estendidas  as  conclusões  advindas  da  apreciação  daquele 
lançamento  ao  lançamento  relativo  à  Contribuição  Social  sobre  o 
Lucro Líquido. 

Devidamente  cientificado  em  4/6/12  (fl.4.603),  o  contribuinte  apresentou 
tempestivamente recurso voluntário em 4/7/12 (fls.4.604/4.641), em que alegou, em síntese: 

Despesas com aluguéis 

­  celebrara  contrato  de  aluguel  por  quatro meses  para  produzir  cestas  natalinas,  o  que  seria 
compatível  com a  geração de  suas  receitas.  “...Também não  seria possível  que a despesa de 
aluguel  fosse  indedutível  pelo  simples  fato  de a  Savon alugar  o  imóvel  de  empresa  da  qual 
participe como sócio seu irmão Simon”; 

Despesas com pagamentos de royalties 

­  a  fiscalização  não  teria  comprovado  que  Simon,  Emílio  e  Edison  seriam  seus  verdadeiros 
sócios. O fato de no quadro societário da proprietária das marcas exploradas constar parentes 
de Martin (primo e irmão) não justificaria a  indedutibilidade. Conforme precedente da antiga 
Câmara Superior de Recursos Fiscais (acórdão CSRF/01­04.629), ainda que o direito pertença 
a  sócio  do  pagador  dos  royalties,  admitir­se­ia  a  dedução.  Quanto  aos  royalties  pagos  a 
beneficiário no Brasil, a única limitação seria relativa a pagamentos a sócios ou dirigentes de 
empresas,  e  a  seus  parentes  ou  dependentes,  devendo  ser  afastada  qualquer  outra  limitação 
(acórdãos nº 105­14.640, 103­22.104, 107­07.514 e 101­92.519); 

Despesas com bonificações e descontos comerciais 

­ as glosas não procederiam, “...já que como indústria e comércio de alimentos e fornecendo 
para o varejo  e  redes de  supermercados,  todos que atuam  junto a  tais clientes  sabem que  é 
usual,  para  o  incremento  de  venda  e  promoção  dos  produtos  que  sejam  concedidas 
bonificações em mercadorias e descontos comerciais”; 

Despesas com Comissões 

­ restara comprovado o pagamento e a necessidade das despesas; 

Fl. 4700DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em

17/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTI

NS NEIVA MONTEIRO



Processo nº 10530.720043/2012­12 
Resolução nº  1103­000.172 

S1­C1T3 
Fl. 4.701 

 
 

 
 

5

Despesas com fretes sobre vendas e com serviços prestados por pessoa jurídica 

­ a fiscalização não teria comprovado a inexistência da prestação do serviço de transporte; 

Despesas com perdas no recebimento de créditos 

­ considerado o faturamento em 2007, perceber­se­ia facilmente que as perdas relacionadas não 
foram excessivas e anormais ao seu ramo de atividade; 

Multas 

­  conforme  decisões  administrativas,  seria  indevida  a  exigência  concomitante  das  multas 
isoladas por falta/insuficiência de estimativas com a multa de ofício proporcional aos tributos; 

­  especificamente  quanto  à  CSLL,  as  exigência  não  teriam  suporte  legal,  pois  a  regra  da 
indedutibilidade restringir­se­ia à apuração do imposto de renda; 

­ a multa de ofício no percentual de 150% seria indevida, pois a fiscalização não demonstrou o 
evidente intuito de fraude, dolo, má­fé ou qualquer outra conduta ilícita, além de a exigência 
ter caráter confiscatório e violar o princípio da capacidade contributiva. 

É o que importa relatar. 

Voto 

Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, Relator. 

Conforme relatado, foram arrolados como responsáveis tributários solidários os 
Srs. Simon Bolívar da Silveira Bueno, Emílio Maioli Bueno, Edison Donizete Benette e Martin 
Afonso de Souza Bueno. 

Dos  autos  constata­se  que  tais  pessoas  físicas  não  foram,  salvo  prova  em 
contrário,  intimadas  do  acórdão  de  primeira  instância,  o  que  macula  irremediavelmente  o 
devido  processo  administrativo  tributário  federal,  considerando­se  que  “aos  litigantes,  em 
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório 
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art.5º, LV, da Constituição Federal). 

A propósito,  o CARF,  em  sessão  de  10/12/12,  aprovou o Enunciado  nº  71  da 
súmula de sua  jurisprudência dominante, com a seguinte  redação: “Todos os arrolados como 
responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da 
exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade”. 

Pelo exposto, VOTO no sentido de converter o julgamento em diligência, para 
que  a  unidade  de  origem  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  verifique  se  há 
comprovação  da  ciência  dos  responsáveis  tributários  sobre  o  acórdão  de  primeira  instância. 
Caso inexista, cientifique os responsáveis tributários do inteiro teor de tal decisão, facultando­
lhes  a  apresentação de  recurso voluntário no prazo de 30  (trinta) dias,  findo o qual os  autos 
devem ser devolvidos ao CARF para julgamento. 

(assinado digitalmente) 
Eduardo Martins Neiva Monteiro 

Fl. 4701DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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17/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTI

NS NEIVA MONTEIRO


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 25/09/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO
Não merece ser conhecido Recurso Voluntário interposto após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso voluntário, por intempestivo.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.
RODRIGO MINEIRO FERNANDES - Redator designado ad hoc.

EDITADO EM: 11/03/2015

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de los Rios, Vanessa Albuquerque Valente, Elias Fernandes Eufrásio e Tarásio Campelo Borges (Presidente Substituto). Ausente, justificadamente, o Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente).

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S3­C1T1 

Fl. 106 

 
 

 
 

1

105 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12466.004784/2008­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.169  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de junho de 2012 

Matéria  Auto de Infração Aduaneiro 

Recorrente  MSC MEDITERRANEAN SHIPPING BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 25/09/2008 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO 

Não merece  ser  conhecido Recurso Voluntário  interposto  após  decorrido  o 
prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Por  unanimidade  de  votos,  não  se  conheceu  do  recurso  voluntário,  por 
intempestivo. 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente.  

RODRIGO MINEIRO FERNANDES ­ Redator designado ad hoc. 

 

EDITADO EM: 11/03/2015 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira 
Machado,  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Mônica  Monteiro  Garcia  de  los  Rios,  Vanessa 
Albuquerque  Valente,  Elias  Fernandes  Eufrásio  e  Tarásio  Campelo  Borges  (Presidente 
Substituto).  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro  HENRIQUE  PINHEIRO  TORRES 
(Presidente). 

Relatório 

  

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12

Fl. 117DF  CARF  MF

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/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S




Processo nº 12466.004784/2008­12 
Acórdão n.º 3101­001.169 

S3­C1T1 
Fl. 107 

 
 

 
 

2

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida: 

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  por  não  prestação  de 
informação sobre carga transportada (fls. 01­14). Seguem as alegações 
da fiscalização. 

A embarcação Log­In Macau 012R atracou no Porto de Vitória no dia 
14/09/2008 às 14:48, tendo como procedência o Porto de Itaguaí­RJ. 

A  agência  de  navegação  Log­in  Logística  informara  a  escala  no  dia 
12/09/2008. 

A  agência  de  navegação  autuada  informara  o  manifesto  no  dia 
05/09/2008,  sendo  que  o  manifesto  foi  vinculado  à  escala  no  dia 
12/09/2008. Tais informações foram prestadas no prazo. 

Por  se  tratar  de  baldeação  de  carga  estrangeira,  deveria­se  fazer  a 
associação do conhecimento a novo manifesto. 

Todavia,  a  associação  dos  conhecimentos  eletrônicos  ao manifesto  foi 
intempestiva.  O  conhecimento  n°  120805164875601  foi  associado  ao 
manifesto  0708b01681823  em 25/09/2008,  fora  do  prazo.  Tal  prazo  se 
encerrava  na  última  desatracação  do  navio  no  porto  de  origem 
(13/09/2008 às 03:51). 

Intimada  a  empresa  autuada  (fl.  01),  ingressou  a  mesma  com  a 
impugnação de fls. 26­43. Seguem as alegações da empresa. 

Alega  ilegitimidade  passiva  pelo  fato  de  a  pessoa  jurídica  do  agente 
marítimo não se confundir com a do transportar marítimo estrangeiro. 

Os  artigos  2°  e  6°  da  IN  n°  800/2007 definem  o  transportar marítimo 
como  a  pessoa  jurídica  que  presta  serviços  de  transporte,  emite  o 
conhecimento de carga e presta à RFB informações sobre o veículo e as 
cargas transportadas. Não há menção ao agente marítimo. 

As  informações  necessárias  e  exigidas  pela  IN  foram prestadas,  sendo 
que apenas prestou as  informações em data diversa daquela entendida 
pela fiscalização. 

Os prazos de antecedência definidos no artigo 22 da IN somente serão 
obrigatórios a partir de 1° de abril de 2009. 

Alega que o artigo 50 da IN não exige a informação objeto do presente 
processo. 

O  bloqueio  automático  constante  dos  extratos  dos  conhecimentos 
somente implicarão em multa quando o motivo que o gerou caracterizar 
infração prevista na legislação aduaneira. 

Informação  prestada  fora  do  prazo  não  equivale  à  informação  não 
prestada. 

Argüi a aplicação do artigo 646, III, `lf, Regulamento Aduaneiro vigente 
à época. 

Em observância ao princípio da  razoabilidade,  solicita a aplicação da 
penalidade de advertência prevista no artigo 76 da Lei n° 10.833/2003 

Alega denúncia espontânea. 

Solicita a improcedência da autuação. 

Fl. 118DF  CARF  MF

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/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S



Processo nº 12466.004784/2008­12 
Acórdão n.º 3101­001.169 

S3­C1T1 
Fl. 108 

 
 

 
 

3

À folha 82, encaminhou­se o processo para julgamento e informou­se a 
tempestividade da impugnação. 

A  DRJ  competente  manteve  o  indeferimento  do  pleito  e  o  contribuinte 
recorreu a este Conselho. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes – redator ad hoc 

Por intermédio do Despacho de fls. 116, nos termos da disposição do art. 17, 
III,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF, 
aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a 
formalizar o Acórdão 3101­001.169, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa 
Albuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF. 

Desta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo 
relatora original e pelos demais integrantes do colegiado. 

A interessada foi cientificada do resultado do julgamento, por via postal, em 
11/09/2009 (AR fls. 96), e apresentou seu Recurso Voluntário em 14/10/2009 (fls.99 a 109). 

Considerando  o  disposto  no  Decreto  nº  70.235/72,  o  prazo  para 
apresentação do Recurso Voluntário iniciou­se no dia seguinte à data da ciência, ou seja, no 
dia 14/09/2009 (segunda­feira), e venceu no dia 13/10/2009 (terça­feira). 

Tendo em vista que o Recurso Voluntário foi apresentado em 14/10/2009, o 
mesmo é intempestivo. 

Diante do exposto, não conheço do Recurso Voluntário, por intempestivo. 

E essas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. 

Rodrigo Mineiro Fernandes – Redator ad hoc 

           

           

 

Fl. 119DF  CARF  MF

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/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, declinar da competência do julgamento do recurso voluntário para 3ª TO/1ª Câmara/1ª Sejul/CARF, tendo em vista o art. 49 do Anexo II do Regimento Interno do CARF. nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva  Relatora e Presidente
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Ricardo Diefenthaeler, Henrique Heiji Erbano, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.


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S1­TE03 

Fl. 1.063 

 
 

 
 

1

1.062 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.002879/2006­21 

Recurso nº             

Resolução nº  1803­000.110  –  Turma Especial / 3ª Turma Especial 

Data  27 de agosto de 2014 

Assunto  MULTA DE OFÍCIO ISOLADA ­ FALTA RECOLHIMENTO 
ESTIMATIVA ­ LANÇAMENTO REFLEXO 

Recorrente  UTEVA AGROPECUÁRIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  declinar  da 
competência do julgamento do recurso voluntário para 3ª TO/1ª Câmara/1ª Sejul/CARF, tendo 
em  vista  o  art.  49  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF.  nos  termos  do  voto  da 
Relatora.  

(assinado digitalmente) 

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente  

Composição  do  colegiado.  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros:  Sérgio  Rodrigues  Mendes,  Arthur  José  André  Neto,  Ricardo  Diefenthaeler, 
Henrique Heiji Erbano, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva. 

 

RELATÓRIO 

 

Contra  a  Recorrente  acima  identificada  foi  lavrado  o Auto  de  Infração  às  fls. 
220­224,  com  a  exigência  do  crédito  tributário  a  título multa  de  ofício  isolada  por  falta  de 
recolhimento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no valor de R$236.544,16 
determinada sobre a base de cálculo estimada referente aos fatos geradores de abril a dezembro 
do ano­calendário de 2002. 

  

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014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA




Processo nº 10855.002879/2006­21 
Resolução nº  1803­000.110 

S1­TE03 
Fl. 1.064 

 
 

 
 

2

O  lançamento  fundamenta­se  na  “falta  de  pagamento  da  Contribuição  Social 
incidente  sobre  a  base  de  cálculo  determinada  em  função  de  balancetes/balanços  mensais, 
refeitos  tendo  em  vista  a  omissão  de  receitas  apurada  no  curso  da  ação  fiscal”,  em 
conformidade  com  o  Termo  de  Constatação  Fiscal,  fl.  216­219.  Para  tanto,  foi  indicado  o 
seguinte enquadramento legal: art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Cientificada,  a  Recorrente  apresentou  a  impugnação,  fls.  233­238,  com  as 
alegações a seguir sintetizadas. 

Tece esclarecimentos sobre os fatos suscitando que: 

1.  A  Impugnante  é  pessoa  jurídica  de  direito  privado  cujo  objeto  social  é  a 
exploração  das  atividades  da  agricultura  e  da  pecuária,  em  suas  várias  espécies  e 
modalidades (contrato social, art. 2° — doc. 02 anexo). 

2.  Em  cumprimento  ao  MPF  0811000/00490/05,  em  16/12/2005  teve  início 
fiscalização das atividades da Impugnante no ano­calendário de 2002. 

3. Encerrada a auditoria fiscal, a Impugnante foi autuada porque, em sUma, teria 
auferido receitas de origem não comprovada naquele período. 

4. O Processo  n°  10855.002878/2006­86,  objeto  de  impugnação  especifica,  foi 
instaurado  à  vista  dos  autos  de  infração  referentes  ao  Imposto  de  Renda  da  Pessoa 
Jurídica  (IRPJ),  inclusive  a  respectiva  multa  isolada,  a  Contribuição  Social  Sobre  o 
Lucro  Liquido  (CSLL),  a  Contribuição  para  o  PIS  (PIS)  e  a  Contribuição  para 
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (cópia anexa — doc. 3). 

5.  A  Impugnação  aos  lançamentos  acima  referidos  (cópia  anexa  —  doc.  4) 
demonstra a improcedência dos correspondentes créditos, uma vez que os ingressos de 
numerário considerados receitas sem origem pelo agente fiscal consistem em (i) mútuos 
pactuados  com  terceiros;  (ii)  recebimento  antecipado  de  venda  de  produtos 
agropecuários  (pré­venda);  e  (iii)  transferências  entre  contas  bancárias  de  titularidade 
da própria  Impugnante e outras operações bancárias  (estornos, devolução de cheques) 
que não configuram receita. 

6. Já o processo em epígrafe (PAF n° 10855.002879/2006­21), objeto da presente 
impugnação, foi instaurado, exclusivamente em face da imposição de multa isolada pela 
falta de recolhimento mensal da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido (CSLL). 

7. De sorte que o cancelamento ou eventual revisão dos lançamentos de IRPJ e 
CSLL acima  referidos  (PAF n° 10855.002878/2006­86),  dos quais o presente  é mero 
lançamento reflexo, importará, necessariamente, no cancelamento ou revisão do crédito 
ora  impugnado.  Nessas  circunstâncias,  a  Impugnante  reporta­se  As  razões  expostas 
naquela impugnação, como se dessa fossem parte integrante. 

8. De qualquer  forma, ainda que  fossem devidos  os  tributos  cobrados no outro 
processo, o que se admite apenas ad argumentandum, improcede a imposição da multa 
isolada, exigida no auto ora impugnado, como se passa a demonstrar. 

DA  IMPOSSIBILIDADE  DE  SE  CUMULAR  MULTA  DE  OFICIO  COM 
MULTA ISOLADA. Conforme se verifica das autuações (principal e reflexa), 

O auditor fiscal .aplicou, sobre a mesma base de cálculo, multa de lançamento de 
oficio por falta de pagamento de CSLL e multa exigível isoladamente, ambas de 75%, a 
teor, respectivamente, do art. 44, inc. I e § 1º, inc. IV da Lei 9.430/96. 1 10. 0 mesmo 

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Processo nº 10855.002879/2006­21 
Resolução nº  1803­000.110 

S1­TE03 
Fl. 1.065 

 
 

 
 

3

procedimento  foi  adotado  em  relação  ao  IRPJ,  em  processo  administrativo  distinto 
(10855.002878/2006­86). 

11. Em relação à CSLL, o valor devido a título de multa isolada — cobrado neste 
processo — é de R$236.544,16  (duzentos  e  trinta  e  seis mil  quinhentos  e  quarenta  e 
quatro  reais  e dezesseis  centavos)  e  o  devido  a  titulo  de multa  de  oficio  (cobrada  no 
processo 10855.002878/2006­86) é  também de R$236.544,14 (duzentos e trinta e seis 
mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos). 

12. Ocorre que  a  cumulação  das multas  acima  citadas  decorre de  interpretação 
manifestamente equivocada do art. 44 da Lei 9.430/96. 

13.  Na  espécie,  a  apontada  falta  de  pagamento  de  tributo  ensejaria  somente  a 
aplicação da multa de lançamento de oficio prevista no inciso I do referido dispositivo; 
jamais  a  aplicação  cumulativa  de multa  "isolada"  (sic!),  eis que  "os  incisos  I  e  II  do 
`caput'  e  os  incisos  I,  II,  Ill  e  IV  do  §  10  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  devem  ser 
interpretados  de  forma  sistemática,  sob  pena  da  cláusula  penal  ultrapassar  o  valor  da 
obrigação  tributária  principal,  constituindo­se  num  autêntico  confisco  e  num  bis  in 
idem'  punitivo,  em  detrimento  do  principio  da  não  propagação  dó  multas  e  da  não 
repetição da sanção tributária" (AC. 1° CC. 101­ 94.717/03. J. 03/06/03). 

14. Note­se que a aplicação da multa  isoladamente prestase à hipótese, prevista 
no próprio § 1°, inc. IV, de pessoa jurídica sujeita ao recolhimento mensal do IRPJ e da 
CSLL pelo regime da estimativa, que deixar de fazê­lo (mensalmente), mas que venha a 
fazê­lo quando da apuração anual daqueles tributos. 

15. Essa incidência cumulativa é vedada pelo ordenamento jurídico por sancionar 
duplamente uma única infração (a apontada falta de recolhimento do IRPJ e CSLL). 

16. A sobreposição de penas emerge inequívoca quando se verifica que as multas 
em questão recaem sobre a mesma base (ambas calculadas A taxa de 75% sobre o valor 
do IRPJ.,,e da CSLL que a Impugnante teria deixado de recolher). [...] 

19. Em suma, a multa "isolada" de que trata o artigo 44 § 1°, IV da Lei 9.430/96 
não pode ser exigida quando, mediante procedimento de oficio, seja apurado tributo a 
pagar e imposta a respectiva multa de oficio. Assim, de rigor que se afaste a incidência 
cumulativa da multa isolada por falta de recolhimento mensal do tributo. 

Com  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa, 
interpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram 
violados e faz referência a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

Conclui que: 

20.  A  luz  de  todo  o  exposto,  6  a  presente  para  requerer  seja  dado  total 
provimento  6  presente  impugnação,  afastando­se  a  imposição  da  multa  isolada,  seja 
como decorrência do cancelamento ou revisão do lançamento da CSLL (objeto do PAF 
10855.002878/2006,  ­86),  seja  por  impossibilidade  de  cumulação  com  a  multa  de 
ofício.  

Termos em que, requerendo a produção de todas as provas admitidas perante essa 
instância administrativo respeitosamente,  

Pede Deferimento. 

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Processo nº 10855.002879/2006­21 
Resolução nº  1803­000.110 

S1­TE03 
Fl. 1.066 

 
 

 
 

4

Está  registrado  como  ementa  do Acórdão  da  3ª  TURMA/DRJ/POR/SP  nº  14­
22.438, de 05.03.2009, fls. 475­481: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  

Ano­calendário: 2002  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. 

A  decisão  proferida  no  processo  decorrente  deve  seguir  a  mesma  orientação 
decisória prolatada no processo principal. 

MULTA ISOLADA. MULTA DE OFICIO. CUMULAÇÃO. 

COMPATIBILIDADE. 

É  compatível  com a multa  isolada,  incidente  sobre  as  estimativas  não  pagas,  a 
exigência da multa de oficio relativa ao tributo apurado ao final do ano­calendário, por 
caracterizarem penalidades distintas. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano­calendário: 
2002  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. 

Tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado  aplica­se  retroativamente  a  lei 
nova  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao 
tempo do lançamento. 

Lançamento Procedente em Parte 

Notificada em 15.06.2009, fl. 487, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 
em 15.07.2009, fls. 488­493, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 
Discorre  sobre  o  procedimento  fiscal  contra  o  qual  se  insurge.  Reitera  todos  os  argumentos 
apresentados na manifestação de inconformidade.  

Acrescenta que: 

1. Trata­se de auto de infração reflexo, lavrado à vista dos lançamentos objeto do 
Processo  n°  10855.002878/2006­86,  instaurado  em  face  de  autuação  referente  ao 
Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ),  inclusive  a  respectiva multa  isolada,  à 
Contribuição  Social  Sobre  o  Lucro  Liquido  (CSLL),  contribuição  para  o  PIS  e  A 
Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS),  incidentes  sobre 
supostas receitas de origem não comprovada (doc. 03 da impugnação). 

2. Na  impugnação aos  lançamentos acima  referidos  (doc. 04 da  impugnação)  a 
ora  recorrente demonstrou a  improcedência dos débitos, uma vez que os  ingressos de 
numerário considerados receitas sem origem pelo agente fiscal consistem em (i) mútuos 
pactuados  com  terceiros;  (ii)  recebimento  antecipado  de  venda  de  produtos 
agropecuários  (pré­venda);  e  (iii)  transferências  entre  contas  bancárias  de  titularidade 
da própria  impugnante e outras operações bancárias  (estornos, devolução de cheques) 
que não configuram receita. 

3.  Já  no  processo  em  epígrafe  (PAF  n°  10855.002879/2006­21),  instaurado 
exclusivamente  em  face  da  imposição  de  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento 
mensal da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido (CSLL), a recorrente apresentou 
impugnação alegando, em suma, que: 

Fl. 1066DF  CARF  MF

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Processo nº 10855.002879/2006­21 
Resolução nº  1803­000.110 

S1­TE03 
Fl. 1.067 

 
 

 
 

5

(i) "o cancelamento ou eventual revisão dos lançamentos de IRPJ e CSLL (PAF 
n° 10855.002878/2006­86), dos quais o presente é mero lançamento reflexo, importará, 
necessariamente,  no  cancelamento  ou  revisão  do  crédito  ora  impugnado"  (fls.);  e  (ii) 
"de qualquer forma, ainda que fossem devidos os tributos cobrados no outro processo 
...,  a multa  'isolada'  de  que  trata  o  artigo  44  §  1°,  IV  da  Lei  9.430/96  não  pode  ser 
exigida  quando,  mediante  procedimento  de  oficio,  seja  apurado  tributo  a  pagar  e 
imposta  a  respectiva  multa  de  oficio",  sendo  de  rigor  que  se  afaste  a  incidência 
cumulativa das multas de oficio e isolada. 

4. A DRJ de Ribeirão Preto julgou o lançamento procedente em parte, reduzindo 
a multa isolada para R$123.091,35, eis que (i) o crédito principal de CSLL exigido no 
PAF n° 10855.002878/2006­86 (base de cálculo da multa) foi _reduzido: e que (ii) "os 
valores das multas isoladas” [...]  

6.  Conforme  se  verifica  das  autuações  (principal  e  reflexa),~o  auditor  fiscal 
aplicara,  sobre  a mesma  base  de  cálculo, multa  de  lançamento  de  oficio  por  falta  de 
pagamento  de  CSLL  e  multa  exigível  isoladamente,  ambas  de  75%,  a  teor, 
respectivamente, do art. 44,  inc.  I e § 1 0,  inc. IV da Lei 9.430/96. 1 Considerando a 
alteração promovida pela Lei 11.488/07, que reduziu a multa isolada de 75% para 50%, 
o acórdão da DRJ houve por bem aplicar tal redução ao presente caso, com base no art. 
106, II, 'c' do CTN. 

7. Após as reduções promovidas pelo acórdão, o valor da multa isolada em cobro 
neste  processo  passou  a  ser  de  R$123.091,35  (50%  de  R$246.182,69)  e  o  devido  a 
titulo  de multa  de  oficio  (cobrada  no  PAF  10855.002878/2006­86)  de R$184.637,02 
(75% de R$246.182,69). 

8.  Ocorre  que  a  cumulação  das  multas  acima  citadas  decorre  de  interpretação 
manifestamente equivocada do art. 44 da Lei 9.430/96. 

9.  Na  espécie,  a  apontada  falta  de  pagamento  de  tributo  ensejaria  somente  a 
aplicação da multa de lançamento de oficio prevista no inciso I do referido dispositivo; 
jamais  a  aplicação  cumulativa  de multa  "isolada"  (sic!),  eis que  "os  incisos  I  e  II  do 
caput'  e  os  incisos  I,  II,  III  e  IV  do  §  1°  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  devem  ser 
interpretados  de  forma  sistemática,  sob  pena  da  cláusula  penal  ultrapassar  o  valor  da 
obrigação  tributária  principal,  constituindo­se  num  autêntico  confisco  e  num  bis  in 
idem'  punitivo,  em  detrimento  do  principio  da,  não  propagação  de  multas  e  da  não 
repetição da sanção tributária" (AC. 1° CC 101­94.717/03. J. 03/06/03). 

10. Note­se que a aplicação da multa isoladamente presta­se à hipótese, prevista 
no próprio § 1°, inc. IV, de pessoa jurídica sujeita ao recolhimento mensal do IRPJ e da 
CSLL pelo regime da estimativa, que deixar de fazê­lo (mensalmente), mas que venha a 
fazê­lo quando da apuração anual daqueles tributos. 

11. Essa incidência cumulativa é vedada pelo ordenamento jurídico por sancionar 
duplamente uma única infração (a apontada falta de recolhimento do IRPJ e CSLL). 

12. A sobreposição de penas emerge inequívoca quando se verifica que as multas 
em  questão  recaem  sobre  a  mesma  base  (ambas  calculadas  o  valor  da  CSLL  que  a 
recorrente teria deixado de recolher — R$246.182,69) [...]. 

15. Em suma, a multa "isolada" de que trata o art. 44, § 1°, IV da Lei 9.430/96 
não pode ser exigida quando, mediante procedimento de oficio, seja apurado tributo a 
pagar e imposta a respectiva multa de oficio. Assim, de rigor que se afaste a incidência 
cumulativa da multa isolada por falta de recolhimento mensal do tributo. 

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Processo nº 10855.002879/2006­21 
Resolução nº  1803­000.110 

S1­TE03 
Fl. 1.068 

 
 

 
 

6

16. Ressalte­se, ainda, que o cancelamento ou eventual revisão dos lançamentos 
de  IRPJ  e  CSLL  no  PAF  no  10855.002878/2006­86,  dos  quais  o  presente  é  mero 
lançamento reflexo, importará, necessariamente, no cancelamento ou revisão do crédito 
ora  impugnado.  Nessas  circunstâncias,  a  impugnante  reporta­se  às  razões  expostas 
naquela  impugnação  e  recurso  voluntário  (docs.  02/03),  como  se  dessa  fossem  parte 
integrante. 

Com  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa, 
interpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram 
violados e faz referência a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

Conclui que: 

17.  Diante  de  todo  o  exposto,  é  a  presente  para  requerer  seja  dado  total 
provimento ao presente recurso, afastando­se a imposição da multa isolada, seja como 
decorrência  do  cancelamento  ou  revisão  do  lançamento  da  CSLL  (objeto  do  PAF 
10855.002878/2006­86), seja por impossibilidade de cumulação com a multa de oficio. 

Termos em que,  

Pede Deferimento. 

Toda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação 
eletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. 

É o Relatório. 

 

VOTO 

 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora 

O  recurso  voluntário  apresentado  pela  Recorrente  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 
março de 1972.  

Preliminarmente,  tem  cabimento  estabelecer  o  nexo  de  causalidade  entre  o 
processo  principal  nº  10855.002878/2006­86  e  o  presente  processo  decorrente  nº 
10855.002879/2006­21. 

O instituto da conexão está originalmente previsto no Código de Processo Civil: 

Art.  103.  Reputam­se  conexas  duas  ou  mais  ações,  quando  lhes  for 
comum o objeto ou a causa de pedir. 

Há  conexão  pelo  objeto  quando  existe  identidade  de  pedido mediato,  ou  seja, 
afirmação de um direito, que é o bem da vida pleiteado em dois ou mais processos. O objeto é 
o pedido, a pretensão material deduzida pelo sujeito passivo. Por outro lado, são conexos pela 
causa de pedir, dois ou mais processos, quando lhes são comuns os fundamentos de fato e de 
direito.  

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014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10855.002879/2006­21 
Resolução nº  1803­000.110 

S1­TE03 
Fl. 1.069 

 
 

 
 

7

A  causa  de  pedir  constitui  premissa  para  o  correto  entendimento  do  pedido  e 
deve  estar  com  ela  correlacionada  em  circunstância  de  causa  e  efeito.  Surge  portanto  a 
necessidade da narração dos fatos e da fundamentação jurídica das situações que ocorreram em 
determinado  período  de  tempo  causando  determinadas  consequências  jurídicas  e  que  foram 
projetados para o processo. 

Sobre a matéria, o Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, determina: 

Art.  9º A  exigência do  crédito  tributário  e a aplicação de penalidade 
isolada  serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de 
lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais 
deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e 
demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.  

§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata 
o  caput  deste  artigo,  formalizados  em  relação  ao  mesmo  sujeito 
passivo,  podem  ser  objeto  de  um  único  processo,  quando  a 
comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. 

Por seu turno, a Portaria RFB nº 666, de 24 de abril de 2008, cujo entendimento 
deve ser adotado de plano, resolve: 

Art. 1º Serão objeto de um único processo administrativo: 

I  ­  as  exigências  de  crédito  tributário  do  mesmo  sujeito  passivo, 
formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes: 

a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos lançamentos 
dele decorrentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 
(CSLL), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição 
para  o  PIS/Pasep  ou  à  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  (Cofins);  [...]§  1º O  disposto  no  inciso  I  aplica­se 
inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um 
ou mais tributos. 

§  2º  Também  deverão  constar  do  processo  administrativo  a  que  se 
referem  os  incisos  I,  II  e  III  as  exigências  relativas  à  aplicação  de 
penalidade  isolada  em  decorrência  de mesma  ação  fiscal.  [...]Art.  3º 
Os  processos  em  andamento,  que  não  tenham  sido  formalizados  de 
acordo  com  o  disposto  no  art.  1º,  serão  juntados  por  anexação  na 
unidade da RFB em que se encontrem. 

Esse  entendimento  já  se  encontrava  na  Portaria  RFB  nº  6.129,  de  02  de 
dezembro de 2005, que foi revogada pela mencionada Portaria RFB nº 666, de 24 de abril de 
2008. 

O  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, prevê: 

Art.  47.  Os  processos  serão  distribuídos  aleatoriamente  às  Câmaras 
para  sorteio,  juntamente  com  os  processos  conexos  e, 
preferencialmente, organizados em lotes por matéria ou concentração 
temática, observando­se a competência e a tramitação prevista no art. 
46. [...]. 

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014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10855.002879/2006­21 
Resolução nº  1803­000.110 

S1­TE03 
Fl. 1.070 

 
 

 
 

8

Art.  49.  Os  processos  recebidos  pelas  Câmaras  serão  sorteados  aos 
conselheiros. [...]. 

§ 7º Os processos que retornarem de diligência, os com embargos de 
declaração  opostos  e  os  conexos,  decorrentes  ou  reflexos  serão 
distribuídos  ao  mesmo  relator,  independentemente  de  sorteio, 
ressalvados os embargos de declaração opostos, em que o relator não 
mais  pertença  ao  colegiado,  que  serão  apreciados  pela  turma  de 
origem, com designação de relator ad hoc. (grifos acrescentados) 

O nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos 
de infração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um 
único processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos 
ao mesmo sujeito passivo 1. Ressalte­se que somente tem possibilidade jurídica de se distribuir, 
independentemente  de  sorteio,  ao mesmo  relator,  o  processo  conexo  que  esteja  pendente  de 
julgamento  na  mesma  instância  e  que  ainda  não  tenha  sido  indicado  para  pauta 
contemporaneamente. 

Feitas  essas  considerações  normativas,  tem  cabimento  a  análise  da  situação 
fática  tendo  em  vista  os  documentos  já  analisados  pela  autoridade  de  primeira  instância  de 
julgamento e aqueles produzidos em sede de recurso voluntário. 

Consta no Termo de Constatação Fiscal, fl. 216­219: 

CONSTATAMOS os fatos abaixo discriminados: 

1­ A ação  fiscal  teve inicio em 16/12/2005, ocasião em que o contribuinte, por 
intermédio de seu procurador, foi intimado a apresentar os livros comerciais e fiscais, 
contrato  social  e  alterações,  e  os  extratos  de  contas  bancárias  e  de  aplicações 
financeiras. 

2­  Em  atendimento,  apresentou  em  09/02/2006  os  livros  Diário,  Razão  e  de 
Apuração do Lucro Real e alterações contratuais datadas de 07/01/2005 e 08/09/2005. 
Os  extratos  bancários  foram  exibidos  de  forma  parcial,  sob  a  alegação  de 
impossibilidade  de  obtenção  de  alguns  extratos  junto  às  instituições  financeiras  3­ 
Posteriormente, em 07 de março de 2006, trouxe­nos outros extratos, ficando em falta 
apenas  os  extratos  do  período  de  setembro  a  dezembro  de  2002,  relativos  à  conta 
109753­3  mantida  na  agência  232  do  Unibanco,  que  obtivemos  diretamente  da 
instituição financeira via RMF. 

4­  Com  a  lavratura  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  datado  de  05/04/2006,  o 
contribuinte  foi  intimado  a  comprovar  as  receitas  da  atividade  rural  e  a  origem  dos 
valores creditados nas contas correntes, relacionados no anexo a esse termo. 

5­  O  fiscalizado  apresenta­nos  em  19/05/2006,  após  ter  o  prazo  prorrogado, 
demonstrativo  indicando  a  que  se  referem  os  valores  levados  a  crédito  nas  contas­
correntes.  Entretanto,  nesse  documento  constam  apenas  nomes  de  pessoas  físicas  e 
jurídicas,  as  vezes  de  forma  abreviada,  e  a  indicação  de  possíveis  operações  como: 
"venda de gado", "empréstimo", Bradesco 6512­9", "B. Brasil 34404­4", "pré­venda", e 
outras.  Não  traz  qualquer  esclarecimento  de  que  se  trata,  tampouco  apresenta  a 
comprovação daquilo que indica. 

                                                           
1 Fundamentação legal: art. 9º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. 

Fl. 1070DF  CARF  MF

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014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10855.002879/2006­21 
Resolução nº  1803­000.110 

S1­TE03 
Fl. 1.071 

 
 

 
 

9

6­ Em 11/07/2006 é novamente intimado a apresentar comprovantes das receitas 
da  atividade  rural  e  a  comprovar,  mediante  apresentação  de  documentação  hábil,  a 
origem dos valores creditados nas c/c. Desta feita foram excluídos os valores referentes 
às transferências entre contas de mesma titularidade, e àqueles vinculados a operações 
de empréstimos obtidos na própria instituição financeira depositária dos recursos. 

7­ Em resposta o contribuinte apresentou os talonários da empresa com o intuito 
de  comprovar  a  receita da  atividade  rural. Não  trouxe qualquer outro documento que 
comprovasse a origem dos valores depositados em suas contascorrentes. 

8­ A partir dos demonstrativos anexos aos Termos de Intimação acima citados, 
elaboramos a Planilha  I  "Depósitos/Créditos Efetuados Em C/Corrente  ­ Origem Não 
Comprovada"  (fls.  176/175)  totalizando  mês  a  mês,  e  excluindo  os  valores 
correspondentes aos cheques depositados e devolvidos. 

9­ Com base nessa planilha I, e com base nos valores correspondentes às Receitas 
de  Vendas  escrituradas  no  Livro  Diário,  comprovadas  mediante  a  apresentação  das 
Notas Fiscais, elaboramos a planilha II "Apuração da Receita Omitida" (fls. 186), que 
demonstra os valores, que se presume como receitas omitidas nos termos do art. 42 da 
Lei 9430/96, passíveis de lançamento de oficio. 

10­  A  partir  dos  valores  do  balanço  patrimonial  e  da  demonstração  de 
lucros/prejuízos  acumulados  transcritos  no  livro  Diário  (fls.  106/115),  refizemos, 
conforme  "demonstrativo  da  compensação  de  prejuízos  fiscais"  [...],  a  apuração  do 
lucro real (anual), considerando a receita omitida verificada no curso da ação fiscal. O 
resultado  ajustado  foi  reduzido  pela  compensação  com  prejuízos  acumulados  de 
períodos anteriores, demonstrados no extrato do sistema SAPLI (fls. 187/188). 

11­  Da  mesma  forma,  refizemos  também,  conforme  "demonstrativo  da 
compensação  de  bases  negativas"  (fls.  187/188),  a  apuração  da  base  de  cálculo  da 
CSLL.  A  base  de  cálculo  foi  reduzida  pela  base  de  cálculo  negativa  de  períodos 
anteriores, extraída do extrato do sistema SAPLI (fls. 187/188). 

11­ O contribuinte,  no  ano­calendário  sob  fiscalização, optou pela  apuração do 
lucro real anual, portanto, sujeito ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL, apurados 
na forma de estimativa ou com base em balancetes mensais de suspensão ou redução. 
Entretanto, como apurou prejuízo em todos os períodos, não efetuou o recolhimento dos 
tributos, tampouco os declarou em DCTF. 

12­ Refizemos os cálculos dos pagamentos do IRPJ e da CSLL que deveriam ter 
sido efetuados, considerando os valores constantes dos balancetes transcritos no Livro 
Diário (fls 106/175) , os valores correspondentes à receita omitida apurada no curso da 
ação fiscal, e, o prejuízo acumulado e a base de cálculo negativa de períodos anteriores 
obtidos do sistema SAPLI (fls. 187/188). 

13­ As planilhas III­"Multa Isolada do IRPJ a ser exigida em Auto de Infração" 
[...]  e  IV­  "Multa  Isolada  da  CSLL  a  ser  exigida  em  Auto  de  Infração"  (fls.  189), 
quantificam  a  multa  isolada  que  corresponde  a  75%  dos  tributos  que  deveriam  ser 
recolhidos mensalmente,  conforme  dispõe  o  art.  44,  parágrafo  1º  ,  inciso  IV,  da  Lei 
9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

14­  Assim,  de  acordo  com  as  razões  e  motivos  acima  apontados,  e  em 
conformidade  com o art.  841, 843 e 926 do Decreto 3000/1999  (RIR/1999),  estamos 
efetuando  o  competente  lançamento  de  oficio  para  exigência  do  crédito  tributário 
relativo ao IRPJ (inclui a multa isolada) e reflexos, PIS, COFINS e CSLL, referentes ao 

Fl. 1071DF  CARF  MF

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014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10855.002879/2006­21 
Resolução nº  1803­000.110 

S1­TE03 
Fl. 1.072 

 
 

 
 

10

ano­calendário  de  2002.  (Autos  de  Infração  formalizados  pelo  processo 
10855.00278/2006­86) 

15­ Por  intermédio do processo 10855.002879/2006­21,  foi  formalizado o Auto 
de Infração para exigência da multa isolada aplicada pela falta de recolhimento mensal 
da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). (grifos acrescentados) 

Para  fins  de  constatar  a  circunstância  de  que  há  nexo  de  causalidade  entre  o 
processo principal nº 10855.002878/2006­86, cujo recurso voluntário encontra­se pendente de 
julgamento na 3ª TO/1ª Câmara/1ª Sejul/CARF (e­processo) e o presente processo decorrente 
nº 10855.002879/2006­21, foi elaborada a Tabela 1. 

 

Tabela  1  –  Valores  comparativos  das  multas  de  oficio  isoladas  determinadas 
sobre a base de cálculo estimada de IRPJ e de CSLL no ano­calendário de 2002 

 

Processo Principal nº 10855.002878/2006­86  
Uteva Agropecuária Ltda 

(e­porcesso) 

Processo Decorrente nº 10855.002879/2006­21 
Uteva Agropecuária Ltda  

Meses do 
Ano­

Calendário 
de 2002 
(A) 

Receita Omitida 
Ação Fiscal 

R$ 
(B) 

Base de Cálculo 
Apurada de 

Ofício 
de IRPJ 

R$ 
(C) 

Multa de Ofício 
Isolada – Base 
de Estimada – 

IRPJ 
(75%) 
R$ 
(D) 

Receita Omitida 
Ação Fiscal 

R$ 
(E) 

Base de Cálculo 
Apurada de 

Ofício 
de CSLL 

R$ 
(F) 

Multa de Ofício 
Isolada – Base 
de Estimada – 

CSLL 
(75%) 
R$ 
(G) 

Janeiro  416.802,54  (411.126,22)  0,00  416.802,54  (410.892,24)  0,00 
Fevereiro  476.095,49  (382.918,17)  0,00  476.095,49  (382.684,19)  0,00 

Março  746.049,91  (115.147,37)  0,00  746.049,91  (114.913,39)  0,00 
Abril  1.040.646,90  172.250,19  26.296,91  1.040.646,90  172.484,17  11.642,68 

Maio  2.122.753,55  1.170.188,11  185.613,36  2.122.753,55  1.170.422,09  67.360,81 

Junho  2.482.012,81  1.473.727,76  55.413,68  2.482.012,81  1.473.961,74  20.488,93 
Julho  2.807.429,15  1.760.158,25  52.205,72  2.807.429,15  1.760.392,23  19.334,06 

Agosto  3.141.992,26  2.007.959,59  44.962,75  3.141.992,26  2.008.193,57  16.726,59 
Setembro  3.336.890,69  2.186.000,54  31.882,68  3.336.890,69  2.186.234,52  12.017,76 

Outubro  3.588.096,75  2.409.323,74  40.373,10  3.588.096,75  2.409.557,72  15.074,32 
Novembro  3.956.854,18  2.739.669,86  60.439,90  3.956.854,18  2.739.903,84  22.298,36 

Dezembro  4.797.655,02  3.504.123,99  141.835,15  4.797.655,02  3.504.357,97  51.600,651 

 

Caracterizado  está  o  nexo  de  causalidade  entre  o  processo  principal  nº 
10855.002878/2006­86 e o presente processo decorrente nº 10855.002879/2006­21. 

Em  assim  sucedendo,  voto  por  declinar  da  competência  do  julgamento  do 
recurso voluntário para 3ª TO/1ª Câmara/1ª Sejul/CARF, com fundamento no art. 47 e no art. 
49  do  Anexo  II  da  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, em face da relação de causalidade 
que  informa  o  presente  lançamento  e  que  leva  a  que  o  resultado  do  julgamento  deste  feito 
acompanhe  aquele  que  foi  dado  à  exigência  formalizada  no  processo  principal  nº 
10855.002878/2006­86,  já  distribuído  para  julgamento  àquela  Turma  e  que  se  encontra 

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S1­TE03 
Fl. 1.073 

 
 

 
 

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pendente  de  julgamento  do  recurso  voluntário  e  que  ainda  não  foi  indicado  para  pauta 
contemporaneamente. 

(assinado digitalmente) 

Carmen Ferreira Saraiva 

Fl. 1073DF  CARF  MF

Impresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 04/09/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/09/2

014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ADESÃO A PARCELAMENTO.
Não se conhece de recurso voluntário se a recorrente adere às regras da Lei nº 11.941/09, confessando o fato gerador estampado no lançamento de ofício.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer do recurso. Declarou-se impedido o Conselheiro Marcos Shigueo Takata.

Assinado digitalmente
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente.

Assinado digitalmente
Fábio Nieves Barreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.



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S1­C1T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.721366/2012­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1103­001.171  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de fevereiro de 2015 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  BANCO ITAUCARD S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008 

RECURSO  VOLUNTÁRIO.  NÃO  CONHECIMENTO.  ADESÃO  A 
PARCELAMENTO. 

Não se conhece de recurso voluntário se a recorrente adere às regras da Lei nº 
11.941/09, confessando o fato gerador estampado no lançamento de ofício. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  não  conhecer  do 
recurso. Declarou­se impedido o Conselheiro Marcos Shigueo Takata. 

 

Assinado digitalmente 

Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente.  

 

Assinado digitalmente 

Fábio Nieves Barreira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Eduardo  Martins 
Neiva  Monteiro,  Fábio  Nieves  Barreira,  André  Mendes  de  Moura,  Breno  Ferreira  Martins 
Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva. 

 

 

  

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Fl. 5966DF  CARF  MF

Impresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 03/03/201

5 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA




Processo nº 16327.721366/2012­15 
Acórdão n.º 1103­001.171 

S1­C1T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Conforme  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.5626/5656,  teria  sido 
constatado  que  nos  termos  da  Ata  da  Assembléia  Geral  Extraordinária,  ocorrida  no  dia 
30/11/2011  (fls.5443/5444),  deliberou­se  pela  a  incorporação  da  recorrente  pelo  BANCO 
ITAUCARD  S.A.  ­  CNPJ  n°  17.192.451/0001­70  (a  cópia  do  Ofício  n°  00745  do  Banco 
Central do Brasil (fls.5445), protocolizado em 06/02/2012, prova a aprovação da operação). 

Seguindo na fiscalização, a autoridade fiscal haveria verificado que no ano­
calendário  de  2008,  a  recorrente  apurou  o  IRPJ  e  a  CSLL  pelo  Lucro  Real  anual,  e  as 
estimativas mensais de IRPJ e CSLL com base na Receita Bruta mensal. 

Nos termos da ficha 06A ­ Demonstração do Resultado – da DIPJ/2009, ano­
calendário de 2008 (fls.5491), a recorrente informou na LINHA 39 – DESPESAS DE JUROS 
SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – o montante de R$413.544.700,52. 

O Demonstrativo de cálculo dos "Juros sobre o Capital Próprio JCP" pagos 
no ano­calendário de 2008, apresentado pela recorrente, denuncia, no item “1” do expediente 
CRT­UAF­586/2011,  às  fls.8,  e  nas  planilhas  de  fls.10/13,  que  houve  deliberação  para 
distribuições  trimestrais na  forma de  juros a  título de  remuneração sobre o capital próprio,  a 
serem  pagas  aos  acionistas,  como  provam  as  Atas  Sumárias  de  Reuniões  do  Conselho  de 
Administração  da  UNIBANCO  HOLDINGS  S.A,  realizadas  em  27/03/2008,  21/07/2008, 
25/09/2008, e 21/11/2008 (fls.51/53, 54/56, 57/58 e 59/60). 

Está  expresso no  item “8” do Demonstrativo de  cálculo dos  "Juros  sobre o 
Capital Próprio JCP" que os juros sobre o capital próprio foram apropriados utilizando saldos 
de períodos pretéritos.  

Isto  porque,  no  demonstrativo  de  fls.9,  na  coluna  “estoque  de  juros  para 
2008”,  havia  o  saldo  de  R$176.918.241,50,  referente  à  competência  de  2004,  e 
R$437.628.743,42,  referente  à  competência  de  2005,  totalizando  o  montante  de 
R$614.546.984,92.  

Posteriormente, por ocasião da  resposta de  fls.5546/5547  (expediente CRT­
UAF­522/2012) ao Termo de Intimação n° 07/2012 (fls.5545), datada de 20 de agosto de 2012, 
a  recorrente  retificou  os  valores  acima,  passando  a  informar  um  estoque  final  de  juros  de 
R$613.235.750,13. E, no mesmo expediente, a recorrente afirma que “não se observa a menção 
à possibilidade de pagamento em anos posteriores nas Atas das Assembléias Gerais  relativas 
aos anos­calendário 2004 e 2005”. 

Observou  o  agente  fiscal,  porém,  que  ainda  que  os  lucros  acumulados  e 
reservas  de  lucros  tenham  sido  utilizados  no  cálculo  dos  limites  de  dedutibilidade  dos  JCP 
pagos  em  decorrência  de  levantamento  de  balanços  intermediários,  como  fez  a  contribuinte 
UNIBANCO  HOLDINGS  S.A.  ao  longo  de  2008,  é  ao  final  do  ano­calendário,  em  31  de 
dezembro, que deverão ser estabelecidos os limites de dedutibilidade. 

Logo,  para  haver  dedutibilidade  das  despesas  de  JCP,  é  necessário  que  se 
tenha  materializado  o  fato  gerador  correspondente,  isto  é,  a  deliberação  social  tomada  no 
devido tempo, e que a empresa tenha observado as condições previstas na lei 9.249/95, quais 

Fl. 5967DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 03/03/201

5 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA



Processo nº 16327.721366/2012­15 
Acórdão n.º 1103­001.171 

S1­C1T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

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sejam, o pagamento ou crédito (no caso de pagamento futuro), em favor dos sócios/acionistas 
com o devido registro contábil no ano de competência, além de obedecer aos limites previstos 
na lei.  

Como conseqüência da inobservâncias dos requisitos para a materialização da 
opção do interessado no ano­calendário de 2005, mediante a inexistência de deliberação social 
tomada no devido tempo quanto ao pagamento posterior de JCP e da falta de contabilização do 
pagamento  ou  do  crédito  aos  sócios,  não  é  possível  validar  a  opção  extemporânea  pelo 
pagamento de juros sobre o capital próprio, uma vez que implicaria em decidir sobre fatos já 
levados ao poder deliberativo da Assembléia Geral de Acionistas. 

No  presente,  a  recorrente  pagou  JCP  no  ano  de  2008  em  quatro  parcelas, 
segundo  deliberado  por  seus  órgãos  de  direção,  conforme  atestam  as  supracitadas  Atas 
Sumárias das Reuniões do Conselho de Administração da Unibanco Holdings S.A. 

Em 31 de março de 2008 foi efetuado o pagamento de R$54.851.523,33; em 
31 de  julho de 2008  foi  efetuado o pagamento de R$222.103.777,33;  em 30 de  setembro de 
2008  foi  efetuado  o  pagamento  de  R$54.810.131,83;  e  em  30  de  novembro  de  2008  foi 
efetuado  o  pagamento  de R$81.779.268,00. O  total  de  pagamento  de  JCP,  no  ano  de  2008, 
considerando­se  a  soma  das  parcelas  trimestrais  acima  descritas,  resultou  em 
R$413.544.700,49. 

A recorrente informou na resposta de fls.5407/5408 (expediente CRT­UAF­
98/2012), subitem “2a”, que, do total de JCP pagos em 2008, no valor de R$413.544.700,60, 
R$403.543.945,91  foram  JCP  do  ano­calendário  2008  e  R$  10.000.755,11  foram  JCP  do 
estoque de R$92.2689.807,14 referentes ao ano­calendário 2005, isto é, valores que não tinham 
ainda sido pagos, mas se referiam a JCP calculados sobre o PL de 2005. 

Como  a  recorrente  apurou  o  IRPJ  pelo  Lucro  Real  Anual,  considerou­se 
devida a obrigação na data do fato gerador do IRPJ para fins do cálculo dos limites de dedução 
das despesas havidas com o pagamento dos juros aos acionistas, submetidos aos limites legais. 

Procedendo­se  ao  cálculo  do  limite  legal  da  despesa  de  JCP  dedutível  do 
Lucro  Real  e  da  Base  de  Cálculo  da  CSLL  para  o  ano­calendário  2008,  para  o  Unibanco 
Holdings,  apurado  no montante  de  R$195.524.746,03,  conforme  o memorial  de  cálculos  de 
fls.5561/5564, verificou­se um excesso de dedução de despesas com JCP de R$218.019.954,19 
(R$413.544.700,22 ­ R$195.524.746,03). 

Aduziu a autoridade fiscal, ainda, que há outro fundamento pelo qual não se 
pode reconhecer como dedutível a parcela de R$ 10.000.755,11 de despesa de JCP (segundo a 
contribuinte, valor correspondente a  JCP do ano­calendário 2005): apenas  a despesa paga ou 
incorrida no próprio ano­calendário de 2008 e nos limites legalmente estabelecidos para aquele 
período é dedutível. 

Portanto,  só  poderiam  ser  consideradas  para  fins  de  dedução  tributária  no 
ano­calendário  de  2008  as  distribuições  de  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  cujo  cálculo  se 
reportassem ao próprio ano de 2008 e que estivessem dentro dos limites impostos pelo art.9º da 
Lei n° 9.249/95, isto é, JCP no total de R$ 195.524.746,03. 

A conclusão final, na visão do Fisco, é que se impõe revisar o lançamento de 
IRPJ  e CSLL efetuado  pela  contribuinte,  a  fim de  recalcular a base  tributável. O valor  a  ser 

Fl. 5968DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 03/03/201

5 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA



Processo nº 16327.721366/2012­15 
Acórdão n.º 1103­001.171 

S1­C1T3 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

tributado  é,  portanto,  o  representado  pela  dedução  apenas  do  JCP  calculado  em  2008  e  que 
atendeu aos limites legais, devendo ser adicionado o valor excedente de R$218.019.954,19 na 
determinação do Lucro Real e na base de Cálculo da CSLL. 

Daí  porque  foram  lavrados  Autos  de  Infração  de  IRPJ  (fls.5579/5585)  e 
CSLL (fls.5586/5591). 

Inconformada,  a  recorrente  apresentou  a  impugnação  de  fls.5659/5671, 
protocolizada em 17/12/2012 e acompanhada dos documentos de fls.5672/5774, expondo, em 
síntese, que a autoridade fiscal considerou que o pagamento de JCP efetuado no ano de 2008 
deveria  ter  como  base  somente  os  parâmetros  do  período  em  que  a  despesa  foi  apropriada 
(2008)  e  não  o  de  anos  anteriores.  Assim,  considerou  que  o  valor  de  R$10.000.755,11, 
referente ao JCP remanescente do ano­calendário de 2005, não poderia ter sido deduzido. 

Porém, não há, na legislação reguladora da matéria, um limite temporal para 
pagamento de JCP e, via de consequência, para a sua dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ 
e da CSLL. 

O  pagamento  ou  crédito  de  juros  é  uma  faculdade  que  a  sociedade  pode 
exercer por meio de deliberação formal nesse sentido, tomada pelo órgão societário competente 
(Assembléia ou Conselho de Administração). Dessa forma, pode o contribuinte decidir sobre o 
momento  adequado  para  realizar  o  crédito  ou  pagamento  de  JCP,  nada  impedindo  que  esse 
crédito ou pagamento  se  faça  após o  término do ano­calendário  a que o  JCP  se  refere. Se  a 
pessoa  jurídica  não  exerceu  o  direito  de  pagar  ou  creditar  o  total  de  juros  sobre  o  capital 
próprio pertinente a certo período, poderá fazê­lo em período posterior. 

Dessa  forma,  deliberando  a  recorrente  por  efetuar  o  pagamento  de  JCP em 
2008, com base no patrimônio líquido de 2005 e 2008 e, para tanto observando as condições e 
limites previstos na Lei n° 9.249/95, o pagamento e dedução em 2008 de JCP relativo ao ano 
de 2005 não representou postergação de imposto, nem redução indevida do lucro apurado no 
respectivo período­base, não advindo, deste fato, nenhum prejuízo para o Fisco. 

Desta  forma,  a  recorrente  tinha  o  direito  de,  no  ano  de  2008,  deduzir  a 
despesa de JCP relativa a saldo remanescente do ano de 2005, em conformidade com a Lei nº 
9.249/95 e com o Decreto­lei nº 1.598/77 (art.6º, §5º). 

Quanto à fundamentação da autuação de que as condições de dedutibilidade 
do JCP deveriam ser verificadas no final do ano, isto é, de que os lucros acumulados e reservas 
de lucros de períodos anteriores devem ser considerados nessa data para fins de determinação 
do limite de dedutibilidade dos JCP pagos ao longo do ano, articulou a recorrente no sentido de 
que declarou e pagou JCP em quatro ocasiões durante o ano­calendário de 2008, atendendo, em 
cada uma delas, os parâmetros de dedutibilidade definidos em lei. 

Acrescentou a recorrente que no curso do ano de 2008, parte das reservas de 
lucros foi capitalizada e, ao final do exercício, houve apuração de prejuízo fiscal, motivo pelo 
qual  a  autoridade  fiscal  entendeu  que,  tendo  havido  apuração  de  prejuízo  líquido  (ficha  06, 
linha 64 da DIPJ/2009) ao  final do ano­calendário, os valores de  JCP anteriormente pagos  e 
que excederam o  limite  legal correspondente a 50% dos  lucros acumulados mais  reservas de 
lucros tornaram­se indedutíveis e deveriam ter sido adicionados no LALUR. 

Fl. 5969DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 03/03/201

5 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA



Processo nº 16327.721366/2012­15 
Acórdão n.º 1103­001.171 

S1­C1T3 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Todavia, não é requisito para o pagamento ou dedução dos JCP a apuração de 
lucro  liquido  contábil  no  período  a  que  a  dedução  se  reporte.  Mesmo  que  haja  prejuízo 
contábil,  os  JCP  podem  ser  pagos  e  deduzidos  fiscalmente.  Também  não  é  requisito  para  o 
pagamento ou dedução dos JCP a apuração de lucro fiscal no período. 

Por outro  lado,  também a  lei não exige a manutenção de  reservas de lucros 
após  o  pagamento  ou  crédito  dos  JCP.  Vale  dizer,  a  lei  não  impede  que  as  reservas 
remanescentes  (após  o  pagamento  dos  JCP)  sejam  capitalizadas  ou  distribuídas  como 
dividendo. 

Não  se  exige  que  as  reservas  líquidas  dos  JCP  pagos  ou  creditados 
permaneçam  em  contas  de  reservas.  Podem  permanecer,  mas  podem  igualmente  ser 
distribuídas como dividendos ou capitalizadas. Podem, também, eventualmente, ser absorvidas 
por prejuízos posteriores. Ou, ainda, parte do saldo das reservas pode ser capitalizada e parte 
ser distribuída como dividendo ou absorvida por prejuízo. 

Na situação extrema, pode ocorrer que resultados negativos posteriores, além 
de consumirem o saldo das reservas, acabem gerando prejuízo no balanço do período, tal como 
ocorreu  com a  recorrente. Mesmo nessa hipótese,  se  todas  as  condições para o pagamento  e 
dedução  de  JCP  tiverem  sido  atendidas  na  ocasião  em  que  foram  atribuídos  aos  sócios  ou 
acionistas,  o  evento  futuro  (prejuízo) não  compromete  a dedução derivada de  fato perfeito  e 
acabado (e eficaz). 

A superveniência de resultados negativos que consomem o saldo de reservas 
e o próprio lucro intermediariamente apurado no exercício não desfazem a dedutibilidade em 
questão,  uma  vez  que,  como  visto,  a  lei  não  exige,  como  requisito  de  dedutibilidade,  a 
permanência  de  saldos  positivos  em  contas  de  reservas  ou  a  apuração  de  resultado  positivo 
(contábil ou fiscal) no exercício. 

Considerando­se  que  a  recorrente  observou  os  parâmetros  legais  para  o 
cálculo dos JCP, quais sejam: TJLP sobre o patrimônio liquido e efetivo pagamento ou crédito 
de  valor  não  superior  a  50%  das  reservas  de  lucros  ou  dos  lucros  apurados  em  balanços 
intermediários do próprio exercício, resta demonstrado que foram preenchidas, em cada evento 
de distribuição de JCP, as exigências legais para legitimar a dedutibilidade dos juros. 

Além disso, o Fisco não poderia exigir juros de mora sobre o valor da multa 
de ofício. 

A  Lei  9.430/96  prevê  que  os  débitos  de  tributos  e  contribuições  serão 
acrescidos de multa de mora (art. 61, caput), e que, sobre aqueles débitos,  incidirão  juros de 
mora (art. cit., §3º). Ou seja, os débitos de tributos e contribuições é que se sujeitam aos juros 
de mora, e não o valor da multa de mora. 

Se os juros de mora não incidem sobre a multa de mora, por iguais razões não 
cabe aplicar tais juros sobre a multa de ofício. 

O artigo 164 do CTN confirma essa  conclusão  quando,  ao  tratar de  crédito 
tributário,  separa  os  conceitos  de  crédito,  juros  de  mora  e  penalidades.  A  mesma  distinção 
ocorre no art. 161, caput, do CTN . 

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Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 03/03/201

5 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA



Processo nº 16327.721366/2012­15 
Acórdão n.º 1103­001.171 

S1­C1T3 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Por consequência,  também não são aplicáveis à multa de ofício os  juros de 
1% ao mês, referidos no §1º do art. 161 do CTN. 

Se  juros  sobre  a  multa  fossem  cabíveis,  seriam  aplicáveis  apenas  juros 
moratórios à taxa Selic, limitados a 1%. 

Sobreveio, em seguida, o julgamento da impugnação. O colegiado entendeu 
que  não  cabia  razão  à  recorrente  e manteve o  lançamento  de  ofício,  confirmando o  trabalho 
fiscal, como se verifica a ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008 

JUROS  SOBRE  O  CAPITAL  PRÓPRIO.  LUCRO  REAL. 
CÁLCULO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS COM BASE NA 
RECEITA BRUTA. 

Ao optar pela cálculo das estimativas mensais com base na 
receita  bruta,  o  contribuinte,  explicitamente,  abdica  da 
dedução dos  juros  sobre o capital próprio no decorrer do 
ano­calendário,  só  sendo  possível  efetuar  tal  dedução  ao 
final  do  exercício,  na  apuração  do  lucro  real  em  31  de 
dezembro. 

JUROS  SOBRE  O  CAPITAL  PRÓPRIO. 
DEDUTIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. 

A  contabilização  no  período­base  correspondente  é 
condição  para  a  dedutibilidade  dos  juros  sobre  o  capital 
próprio por se tratar de opção do contribuinte. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2008 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

A  multa  de  ofício,  sendo  parte  integrante  do  crédito 
tributário,  está  sujeita  à  incidência  dos  juros  de  mora  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  do 
vencimento. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformada  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde,  em  síntese, 
foram reiteradas as razões expostas na peça de impugnção. 

É o relatório. 

 

Fl. 5971DF  CARF  MF

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5 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA



Processo nº 16327.721366/2012­15 
Acórdão n.º 1103­001.171 

S1­C1T3 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Voto            

Conselheiro Fábio Nieves Barreira 

Posteriormente à interposição do recurso voluntário, a recorrente protocolou 
petição  de  desistência  da  peça  de  irresignação  (fls.  5921/5922  e  fls.  5941/5942),  por  haver 
aderido às regras da Lei nº 11.941/09, resultando, consoante a recorrente, na extinção do débito 
tributário, nos termos do art. 151, I, do CTN. 

Diante  do  exposto,  voto  por  deixar  de  conhecer  o  recurso  voluntário 
interposto, confirmando, integralmente, o v. acórdão recorrido e, por conseqüência, determino 
a  remessa  dos  autos  à  unidade  de  origem  para  verificação  do  efetivo  pagamento  do  crédito 
tributário exigido e a declaração, se o caso, de sua extinção. 

 

Assinado digitalmente 

Fábio Nieves Barreira ­ Relator 

           

 

           

 

 

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5 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido recurso voluntário seguido de pedido de parcelamento do débito, que importa em confissão extrajudicial de dívida, nos termos do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.

(assinado digitalmente)
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS - Presidente Substituto

(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator

Participaram do julgamento os Conselheiros José Raimundo Tosta Santos (Presidente Substituto), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), José Evande Carvalho Araujo, Celia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage.

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S2­C1T1 

Fl. 70 

 
 

 
 

1

69 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13710.000709/2006­44 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­001.937  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de outubro de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  GESUS TARANTO FILHO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2004 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PEDIDO  DE 
PARCELAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. 

Não  deve  ser  conhecido  recurso  voluntário  seguido  de  pedido  de 
parcelamento  do  débito,  que  importa  em  confissão  extrajudicial  de  dívida, 
nos termos do Código de Processo Civil. 

Recurso não conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não 
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS ­ Presidente Substituto 

 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ­ Relator 

 

  

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6-
44

Fl. 95DF  CARF  MF

Impresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/10/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/10/

2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO

S




Processo nº 13710.000709/2006­44 
Acórdão n.º 2101­001.937 

S2­C1T1 
Fl. 71 

 
 

 
 

2

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  José  Raimundo  Tosta  Santos 
(Presidente  Substituto), Alexandre Naoki  Nishioka  (Relator),  José  Evande  Carvalho Araujo, 
Celia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  (fl.  36)  interposto  em  25  de março  de  2009 
contra o acórdão de fls. 25/26, do qual o Recorrente teve ciência em 12 de março de 2009 (fl. 
33), proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro II 
(RJ),  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  a  notificação  de  lançamento  de  fls. 
02/04, lavrada em 20 de fevereiro de 2006, em decorrência de restituição indevida de imposto 
de renda, verificada no ano­calendário de 2003. 

Não  se  conformando, o Recorrente  interpôs  recurso voluntário  (fl.  36),  que 
foi seguido do pedido de parcelamento juntado às fls. 51/69. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator. 

Trata­se de recurso voluntário seguido de pedido de parcelamento, formulado 
pelo contribuinte nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 002/2002. 

De  acordo  com  o  formulário  do  pedido  de  parcelamento,  referido  pleito 
importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos 
artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. 

Assim,  verifica­se  que  o  presente  recurso  perdeu  seu  objeto,  por  falta  de 
interesse recursal superveniente, motivo pelo qual não deve ser conhecido. 

Eis os motivos pelos quais voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA 

Relator

           

 

           

Fl. 96DF  CARF  MF

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2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO

S



Processo nº 13710.000709/2006­44 
Acórdão n.º 2101­001.937 

S2­C1T1 
Fl. 72 

 
 

 
 

3

 

Fl. 97DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 23/10/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/10/

2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO

S


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    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/10/1996, 12/12/1996, 23/12/1996
DECADÊNCIA. REGIME DRAWBACK SUSPENSÃO. LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS SUSPENSOS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. O direito de lançar os tributos suspensos pela aplicação do regime drawback suspensão decai no prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao ano do vencimento do prazo de inadimplemento do regime, que ocorre no trigésimo dia após o término do prazo validade do ato concessório.
2. Nos presentes autos, a caducidade do direito de lançar não se consumou, haja vista que o sujeito passivo foi cientificado dos autos de infração antes de expirado o referido prazo.
Recurso Voluntário Negado.
2. A não comprovação que os insumos importados, sob a égide do regime drawback suspensão, não foram aplicados no ciclo de produção do produto final exportado, com vista ao cumprimento do compromisso de exportação assumido, caracteriza o inadimplemento do referido regime e imediata exigibilidade dos tributos suspensos, acrescidos dos consectários legais devidos.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa  Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, José Paulo Puiatti e Samuel Luiz Manzotti Riemma.

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S3­C1T2 

Fl. 100 

 
 

 
 

1

99 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10660.001824/2002­57 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3102­002.336  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de dezembro de 2014 

Matéria  II/IPI ­ AUTO DE INFRAÇÃO 

Recorrente  SÃO MARCOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Data do fato gerador: 31/10/1996, 12/12/1996, 23/12/1996 

DRAWBACK  SUSPENSÃO.  REGIME  COMUM.  EXPORTAÇÕES 
EFETUADAS  POR OUTRAS  PESSOAS  JURÍDICAS. COMPROVAÇÃO 
DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

As exportações realizadas por pessoas jurídicas diferentes da beneficiária do 
regime drawback  suspensão  comum não  constitui  prova  adequada  para  fim 
comprovação  do  compromisso  de  exportação  assumido  no  correspondente 
ato  concessório,  o  que  implica  cobrança  dos  tributos  supensos  devidos  na 
operação  de  importação  amparada  pela  referida  modalidade  de  regime 
drawback suspensão. 

DRAWBACK  SUSPENSÃO.  PRINCÍPIO  DA  VINCULAÇÃO  FÍSICA. 
INOBSERVÂNCIA.  INADIMPLEMENTO  DO  REGIME. 
EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS SUSPENSOS. POSSIBILIDADE. 

1. O cumprimento do princípio da vinculação física é requisito essencial para 
o adimplemento do compromisso de exportação assumido no ato concessório 
do regime drawback suspensão. 

2. A  não  comprovação  que  os  insumos  importados,  sob  a  égide  do  regime 
drawback  suspensão, não  foram aplicados no  ciclo de produção do produto 
final  exportado,  com  vista  ao  cumprimento  do  compromisso  de  exportação 
assumido,  caracteriza  o  inadimplemento  do  referido  regime  e  imediata 
exigibilidade  dos  tributos  suspensos,  acrescidos  dos  consectários  legais 
devidos. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 31/10/1996, 12/12/1996, 23/12/1996 

DECADÊNCIA.  REGIME  DRAWBACK  SUSPENSÃO.  LANÇAMENTO 
DOS  TRIBUTOS  SUSPENSOS.  TERMO  INICIAL.  CIÊNCIA  DENTRO 
DO PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. 

  

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Fl. 2038DF  CARF  MF

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/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS

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1.  O  direito  de  lançar  os  tributos  suspensos  pela  aplicação  do  regime 
drawback  suspensão  decai  no  prazo  de  5  (cinco)  anos  contado  a  partir  do 
primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  ano  do  vencimento  do  prazo  de 
inadimplemento  do  regime,  que ocorre no  trigésimo dia  após  o  término  do 
prazo validade do ato concessório. 

2. Nos presentes autos, a caducidade do direito de lançar não se consumou, 
haja vista que o sujeito passivo foi cientificado dos autos de infração antes de 
expirado o referido prazo. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa – Presidente. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Relator. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes do Nascimento, José Paulo Puiatti e Samuel Luiz Manzotti Riemma. 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduz­se  a  seguir  o  relatório  encartado  na 
decisão de primeira grau: 

Trata­se  de  lançamento  tributário  relativo  à  exigência  do 
imposto de importação e IPI­vinculado à importação, acrescidos 
de  multa  de  ofício  agravada  de  112,50%  e  juros  de  mora, 
formalizado por meio dos autos de infração de fls. 03/08 e 09/14, 
perfazendo  na  ocasião  um  crédito  tributário  total  de  R$ 
529.400,03. 

Da autuação  

A presente auditoria teve por objetivo específico a verificação do 
cumprimento  das  obrigações  fiscais  relativamente  ao  regime 
aduaneiro especial de drawback­suspensão, concedido por meio 
dos  Atos  Concessórios  nº  0018­96/000367­6,  de  11/10/1996  e 
0018­96/000403­6,  de  08/11/1996  (fls.  60  e  108),  cuja  emissão 
visou  à  importação  de  “fios  de  cobre  com maior  dimensão  de 
seção  transversal  de  8mm”  (312.000kg  e  125.000kg)  e  a 
exportação de “fios de cobre magneto esmaltados” (317.073kg e 
127.032kg),  estas  últimas  a  serem  realizadas  até  31/10/1998  e 
07/05/98,  respectivamente,  já  consideradas  as  alterações 
advindas com os aditivos nº 0018­97/000347­4, 2000­98/000354­
8, 2000­98/001276­8 e 0018­97/000446­2 (fls. 63/65 e 113). 

Fl. 2039DF  CARF  MF

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/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS

A



Processo nº 10660.001824/2002­57 
Acórdão n.º 3102­002.336 

S3­C1T2 
Fl. 101 

 
 

 
 

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As  importações  se  processaram  por  meio  das  Declarações  de 
Importação  (DI)  nº  028270,  032611,  033714  e  033715, 
registradas,  respectivamente  em  31/10/96,  12/12/96  e  23/12/96 
(as  duas  últimas)  e  as  exportações  apresentadas  para  fins  de 
comprovação  do  regime  foram  amparadas  pelos  Registros  de 
Exportação  (RE)  elencados  nos  anexos  3001  a  3025,  de  fls. 
68/92, no que se refere a AC nº 0018­96/000367­6 e, nos anexos 
3001 a 3005, de  fls. 118/122, no que  se  refere ao AC nº 0018­
96/000403­6. 

Como  resultado,  a  fiscalização  entendeu  pela  ocorrência  das 
seguintes infrações (fls. 18/22): 

comuns aos AC 0018­96/000367­6 e 0018­96/000403­6: 

a)  embora  não  se  trate  de  drawback­intermediário  a  empresa 
apresentou exportações realizadas por outras empresas (Anexos 
3001 – 3021, 3024 e 3025 do Relatório de Comprovação do AC 
0018­96/000367­6  e  Anexos  3001  –  3005  do  Relatório  de 
Comprovação  do  AC  0018­96/000403­6)  –  Notas  Fiscais  de 
Venda para empresas industriais, e não para empresa comercial 
exportadora constituída na forma do DL 1.248/72 ou empresa de 
fim comercial habilitada a operar em comércio exterior; 

b)  inexistência  de Controle  de Produção  e  de Estoque  para  os 
insumos  importados  e  produtos  exportados  –  Falta  de 
comprovação  do  princípio  da  vinculação  física  –  Incoerência 
entre  a  quantidade  de  produto  apresentado  para  comprovação 
da  exportação  e  a  quantidade  resultante  da  relação 
insumo/produto – A autuada não apresentou o Livro de Registro 
de Controle de Produção e de Estoque – modelo 3; 

c)  utilização  de  documentação  vinculada  à  comprovação  de 
outros  AC  (os  de  nº  0018­96/00306­4  e  0018­96/00241­6)  e  a 
outras DI  (as  de  nº  025094  e  019172)– Vide  folha  22  – Notas 
fiscais  vinculadas  a  outros  atos  concessórios  –  Dispositivo 
infringido:  Consolidação  das  Normas  do  Regime  Drawback, 
Capítulo V, Título 19, item 19.1.  

Apenas no AC 0018­96/000367­6: 

a) não enquadramento da operação de exportação Drawback no 
código  próprio  nos  RE  nº  98/0260751­001  e  98/0409807­001, 
onde consta o  código 80000  (exportação comum) e nos demais 
RE inerentes aos anexos 3022 e 3023 (fls. 152 – 178) a alteração 
para o código 81101 (drawback­suspensão comum) foi efetuada 
após  a  averbação do  embarque,  o mesmo  se  observa  quanto  à 
vinculação ao AC no campo 24. 

Apenas no AC 0018­96/000403­6: 

a)  não  existe  registro  da  entrada  nos  controles  de  produção  e 
estoque  apresentados  pela  empresa  da  mercadoria  amparada 
pelo AC 0018­96/000403­6. 

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/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS

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Além  de  exigir  os  tributos  suspensos,  a  autuante  agravou  a 
penalidade  (de  75%  para  112,50%)  por  entender  que  o 
contribuinte ora fiscalizado: 

(...)  tentou  prejudicar  o  bom  andamento  da  presente  auditoria. 
Seja  através  de  recusa  sistemática  em  atender  aos  Termos 
lavrados,  com  apresentação  de  documentação  incompleta  (AC 
0018­96/000367­6)  ou  nenhuma  documentação  (AC  0018­
96/000403­6); ou ainda, postergando a sua entrega; bem como, 
marcando entrevistas e não comparecendo; com o claro  intuito 
de dificultar e retardar o trabalho da fiscalização, obrigando­a a 
medidas  extremas  de  verificação  ‘in  loco’  de  existência  da 
documentação exigida. 

Destaque­se  que  os  fatos  que  suscitaram  a  agravação  estão 
detalhados no Termo de Embaraço à Fiscalização de folhas 43 e 
44. 

Da autuação a  interessada  tomou ciência por meio de envio de 
cópia  dos  autos  de  infração,  cuja  postagem  se  deu  em 
24/04/2002, conforme AR de folha 216. 

Da impugnação  

Irresignada,  a  autuada  apresentou  impugnação  em  23/05/2002 
(fls.  02  –  38  do  Volume  I),  via  procurador  (fls.  39),  onde, 
contrapondo­se  ao  feito  fiscal,  alega como  razões  de defesa  as 
preliminares de: 

a) cerceamento do direito de defesa – Alega que  foram retidas 
diversas  notas  fiscais  sendo  fornecidas  cópias  à  interessada, 
sendo que, à luz do RIR, tal procedimento só poderia ocorrer se 
as  NF  constituírem  prova  da  prática  de  ilícito  –  Nas  cópias 
fornecidas não constavam o verso das NF; 

b) decadência – Por haver decorrido mais de 5 (cinco) anos do 
registro das DI (art. 150, §4º, CTN); 

c) incompetência da Receita Federal para fiscalizar drawback – 
Cabe ao DECEX verificar o adimplemento do regime e à Receita 
Federal  lançar  os  tributos  por  inadimplemento  do  regime 
reconhecido pelo DECEX; e, E no mérito: 

d)  cumprimento  de  todas  as  condições  do  regime  –  Embora 
admitindo  que  deixou  de  indicar  que  se  tratava  de  drawback­
intermediário, defende que praticou todos os atos exigidos para 
a  execução  do  regime,  apresentou  todos  os  documentos 
pertinentes e todos os insumos foram reexportados; 

e)  simples  erros  formais  – As  irregularidades  apontadas  foram 
fruto  de  simples  erros  formais  –  O  sistema  de  registro  de 
exportação  permite  a  correção  de  eventuais  erros  –  Houve 
retificação do número do código com a sua respectiva averbação 
– Não houve prejuízo ao Erário; 

f)  admissibilidade  de  diferenças  de  até  5%  ­  Não  há 
desconformidade  entre  o  laudo  técnico  e  os  relatórios  de 
comprovação (vide fls. 25 – 27), sendo que os tributos inerentes 
aos  insumos  não  utilizados  foram devidamente  recolhidos  – As 

Fl. 2041DF  CARF  MF

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/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS

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Processo nº 10660.001824/2002­57 
Acórdão n.º 3102­002.336 

S3­C1T2 
Fl. 102 

 
 

 
 

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diferenças  apuradas  foram  menores  que  5%,  estando  de 
conforme com o Comunicado DECEX 21/97; 

g) existência de controle de estoque em face da possibilidade de 
fungibilidade dos  insumos – Adquire um único  tipo de matéria­
prima,  cobre,  por  importação ou  no mercado  interno  e  fabrica 
“fios”, a  serem exportados ou para venda no mercado  interno, 
sendo  que  possui  controle  do  estoque  total  pelo  sistema 
integrado Magnus (vide fls. 21 – 22) – “A matéria­prima ‘cobre’ 
é  fungível” – Não há necessidade de  controle  separado para o 
“cobre”  importado,  posto  que  este  e  o  “cobre”  adquirido  no 
mercado  interno  equivalem  em  espécie  e  qualidade  (vide 
certificados de qualidade de  fls.  86 – 102) – Não há desvio de 
finalidade; 

h) Colaboração com a fiscalização – Conforme quadro de fls. 33 
–  34,  onde  são  expostos  cronologicamente  os  atos  inerentes  à 
ação  fiscal,  a  autuada  defende  que  sempre  contribuiu  com  a 
autuante, o que afasta o agravamento da multa; 

i) ilegalidade da taxa Selic – A taxa Selic “é antes, um meio de 
remuneração  do  que  um  parâmetro  indenizatório”  –  Juros 
moratórios em matéria fiscal possuem conotação de indenização 
destinada a recompor o patrimônio estatal lesado pelo titulo não 
empregado  ­  A  adoção  da  taxa  Selic  para  majorar  tributos  é 
ilegal  –  Se  mantidos  os  juros,  suscita  que  sejam  calculados  a 
partir das datas de vencimento dos atos concessórios e que seja 
aplicada  a  taxa  de  1%  ao  mês,  nos  termos  do  artigo  57  do 
Decreto 612/92. 

Ao final, requer (1) o acolhimento da preliminar de cerceamento 
de defesa, com entrega de cópias legíveis na íntegra e devolução 
do  prazo  de  defesa,  bem  como  prazo  para  recolhimento  dos 
impostos  com  redução  da  multa;  (2)  a  procedência  da 
impugnação  com  a  declaração  de  nulidade  em  virtude  de 
prescrição  (sic)  ou  pelas  razões  de  mérito,  e;  como  pedidos 
sucessivos (art. 289 do CPC), em caso de manutenção do auto de 
infração,  a  desconstituição  do  agravamento  da  multa  e  a 
incidência  dos  juros  de  1%  a  partir  do  vencimento  dos  atos 
concessórios. 

Para  comprovar  o  que  alega,  o  impugnante  ofereceu  os 
documentos anexados às fls. 39 – 1508 dos Volumes I ­ VI. 

Sobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  246/270),  em  que,  em 
preliminar,  por  maioria  de  votos,  foi  rejeitada  a  diligência  proposta  pelo  Relator,  e  por 
unanimidade  de  votos,  rejeitada  a  arguição  de  nulidade  e  decadência,  suscitadas  pela 
impugnante; no mérito, por maioria de votos, o  lançamento  foi  julgado procedente em parte, 
para  considerar  improcedente o  agravamento da multa de ofício,  com base nos  fundamentos 
resumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 31/10/1996, 12/12/1996, 23/12/1996 

Fl. 2042DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30

/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS

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NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 
INOCORRÊNCIA 

Uma  vez  que  os  autos  estão  instruídos  com  provas  que 
demonstram inequivocamente que o interessado, por meio do seu 
representante  legal,  recebeu,  sem  qualquer  ressalva,  as  cópias 
dos  documentos  originais  retidos,  não  pode  prosperar  a 
argüição  de  nulidade  por  cerceamento  de  direito  de  defesa 
suscitada nesse sentido. 

DRAWBACK  SUSPENSÃO.  DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA. 
O prazo decadencial para o lançamento de ofício decorrente do 
descumprimento dos requisitos inerentes ao drawback suspensão 
será  determinado  com  base  na  regra  de  que  trata  o  art.  173, 
inciso  I,  do  Código  Tributário  Nacional.  O  termo  inicial  para 
contagem desse prazo é o primeiro dia do exercício seguinte ao 
dia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite para 
exportação. 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Data do fato gerador: 31/10/1996, 12/12/1996, 23/12/1996 

DRAWBACK. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR. Compete à 
Secretaria da Receita Federal do Brasil  a aplicação do  regime 
drawback  e  a  fiscalização  dos  tributos,  compreendendo  o 
lançamento  do  crédito  tributário  e  a  verificação  do  regular 
cumprimento,  pelo  importador,  dos  requisitos  e  condições 
fixados pela legislação de regência. 

DRAWBACK  SUSPENSÃO  COMUM.  EXPORTAÇÕES 
EFETUADAS POR OUTRAS EMPRESAS. 

A  realização  de  exportações  através  de  empresas  diversas  da 
identificada  no  Ato  Concessório  caracteriza  o  descumprimento 
de requisito previsto em lei para a concessão do benefício fiscal, 
ensejando  a  cobrança  dos  tributos  relativos  às  mercadorias 
importadas  sob  o  regime  aduaneiro  especial  de  Drawback 
Suspensão Comum. 

DRAWBACK.  SUSPENSÃO.  COMPROVAÇÃO  DE 
EXPORTAÇÃO.  RETIFICAÇÃO  DE  DADOS  DO  RE  APÓS  A 
AVERBAÇÃO. 

Não  podem  ser  aceitos  para  fins  de  comprovação  do 
adimplemento do regime drawback suspensão comum, registros 
de exportação que, no momento da efetiva exportação, estavam 
consignados  com  o  código  80000  no  campo  “2­a”  e  sem  a 
vinculação ao Ato Concessório no  campo 24,  sendo  inócuo, do 
ponto de vista do controle que deve ser exercido pela Secretaria 
da  Receita  Federal  do  Brasil,  que  esses  campos  tenham  sido 
alterados posteriormente à averbação do embarque. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Data do fato gerador: 31/10/1996, 12/12/1996, 23/12/1996 

MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. INSUBSISTÊNCIA. 

Fl. 2043DF  CARF  MF

Impresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30

/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS

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Processo nº 10660.001824/2002­57 
Acórdão n.º 3102­002.336 

S3­C1T2 
Fl. 103 

 
 

 
 

7

Não  restou  cabalmente  demonstrado  nos  autos  que  a  autuada 
tenha  resistido  ou  deixado  de  cooperar  no  decorrer  da 
fiscalização,  o  que  impele  à  descaracterização  da  conduta 
tipificada no comando legal evocado, devendo reduzir­se a multa 
de lançamento de ofício agravada para multa de lançamento de 
ofício regular. 

A autuada foi cientificada da decisão de primeira instância em 25/2/2009 (fl. 
278).  Inconformada,  em 25/3/2009,  protocolou o  recurso  voluntário  de  fls.  295/314,  em que 
reafirmou os argumentos aduzidos na peça impugnatória atinentes à decadência e às questões 
de  mérito.  Em  aditamento,  alegou  que  na  medida  em  que  a  Turma  de  Julgamento  a  quo 
fundamentou a sua decisão apenas na constatação do cumprimento dos requisitos  formais do 
procedimento de drawback e não nas efetivas evidências dos atos de exportação praticados pela 
recorrente estava a priorizar a verdade formal em detrimento da verdade material, o que não se 
podia  aceitar,  até  porque  os  erros  ou  equívocos  não  autorizavam  a  conclusão  de 
inadimplemento do compromisso de exportar,  tampouco tinham o poder de se transformarem 
em fatos geradores de obrigação tributária. A falta de vinculação dos Registros de Exportação 
aos respectivos Atos Concessórios não autorizavam a conclusão de inadimplemento do regime 
de drawback e consequente cobrança dos impostos, quando comprovada a exportação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. 

O  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, 
portanto, deve ser conhecido. 

A  controvérsia  cinge­se,  em  sede  de  preliminar,  à  decadência  dos 
lançamentos  e,  no  mérito,  ao  inadimplemento  integral  do  compromisso  de  exportação,  por 
apresentação  de  exportações  realizadas  por  outras  pessoas  jurídicas  e  de  RE  emitidos  pela 
recorrrente  sem  atendimento  dos  requisitos  formais,  e  por  descumprimento  do  princípio  da 
vinculação física. 

I Da Preliminar de Decadência 

Em sede de preliminar, a recorrente alegou que, na oportunidade da lavratura 
do auto de infração, já havia decaído do direito de constituir o crédito tributário, porque deixou 
de lançar os débitos supostamente devidos no prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador 
dos impostos lançados, conforme determinava o artigo 150, § 4º, do CTN. 

Segundo  a  recorrente,  na  data  na  data  do  lançamento  (19/4/2002),  já  se 
encontrava consumado o prazo de decadência do direito de constituir os  respectivos créditos 
tributários,  pois  já  tinha  transcorrido  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  contado  a  partir  da  data  do 
registro das respectivas DI, que tinha ocorrido nos dias 31/10/1996, 12/12/1996 e 23/12/1996. 

Sem razão a recorrente. 

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  8

A contagem do prazo decadencial do lançamento por homologação, em regra, 
aplica­se  aos  tributos  devidos  na  operação  de  importação  que,  por  determinação  legal,  estão 
sujeitos  ao  pagamento  antecipado,  sem  prévio  exame  da  autoridade  fiscal,  conforme 
estabelecido no caput do art. 150 do CTN. 

Acontece que, no âmbito dos  referidos  tributos,  esse procedimento geral  de 
contagem  tem  aplicação  restrita  às  operações  de  importação  submetidas  ao  regime  de 
importação  comum,  que  se  caracteriza  pelo  pagamento  dos  tributos  devidos  previamente  ao 
início do despacho aduaneiro, isto é, antes do registro da Declaração de Importação (DI). 

No  caso  de  regime  suspensivo  de  tributação  ou  regime  aduaneiro  especial 
suspensivo, tal regramento abre exceção para a aplicação dos critérios atinentes ao lançamento 
de ofício, previstos no inciso I do art. 173 do CTN. 

Esse critérito, sabidamente, aplica­se à operação de importação realizada sob 
regime aduaneiro especial drawback, modalidade suspensão, em que os tributos incidentes na 
operação de importação ficam com a exigibilidade suspensa até o prazo final do regime, que se 
dará de duas formas distintas: 

a)  mediante  o  cumprimento  total  do  compromisso  de  exportação, 
realizado  de  acordo  com  as  condições  estabelecidas  no  ato  concessório.  Neste  caso,  a 
suspensão converte­se em isenção, excluindo em definitivo a exigência dos tributos incidentes 
na operação; ou 

b) com vencimento do prazo do regime,  sem o cumprimento parcial ou 
total do compromisso de exportação assumido. Nesta hipótese, os tributos suspensos passam 
ser exigíveis, com os devidos acréscimos legais. 

Em suma, ainda que os tributos incidentes na operação de importação estejam 
sujeitos ao lançamento por homologação, na ausência da antecipação do pagamento, deve ser 
afastado o critério geral de contagem do prazo decadencial estabelecido para esta modalidade 
lançamento, prevista no § 4º do art. 150 do CTN, e adotada a regra excepcional de contagem 
do prazo de caducidade estabelecida para o lançamento de ofício, nos termos do art. 173, I, do 
CTN,  que  determina  que  o  prazo  quinquenal  deve  ser  contado  a  partir  “do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. 

Esse entendimento foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no 
julgamento do Recurso Especial no 973.733/SC, sob regime do recurso repetitivo, disciplinado 
no art. 543­C do Código de Processo Civil (CPC), conforme exposto no enunciado da ementa 
que segue transcrito: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 

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Processo nº 10660.001824/2002­57 
Acórdão n.º 3102­002.336 

S3­C1T2 
Fl. 104 

 
 

 
 

9

ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, 
o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua 
o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo  certo  que  o  "primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele 
em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado" corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

 [...] 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução STJ  08/2008.  (REsp 
973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO, 
julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) – Grifos não originais. 

Desse  modo,  em  cumprimento  ao  disposto  no  art.  62­A1  do  Regimento 
Interno deste Conselho, aplica­se o entendimento explicitado no âmbito do referido julgado, no 
sentido de que, sem a realização do pagamento antecipado, o dies a quo do prazo quinquenal 

                                                           
1  "Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior 
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 
5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF." 

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de decadência, rege­se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, e passa a ser o primeiro dia do 
exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. 

No  presente  caso,  é  incontroverso  que  não  houve  pagamento,  logo  ao 
lançamento em questão aplica­se a regra de contagem do prazo decadencial estabelecida no art. 
173, I, do CTN.  

Além  disso,  no  que  tange  ao  regime  drawback,  modalidade  suspensão,  os 
tributos  suspensos  somente  se  tornam  exigíveis  depois  de  esgotado  o  prazo  de  adoção  das 
medidas  saneadoras  do  inadimplemento  do  regime,  quando  então  poderá  ser  realizado 
lançamento. Em outros  termos, somente após o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do 
vencimento do ato concessório. Neste sentido, dispõe o inciso do I art. 3192 do Regulamento 
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985 (vigente na época dos fatos relatados nos 
atos). 

Segundo  o  citado  preceito  legal,  configurado  o  inadimplemento  do 
compromisso de exportar, total ou parcial, o beneficiário do regime dispõe ainda de trinta dias, 
contados data do vencimento do ato concessório, para adotar uma das seguintes providências 
em relação às mercadorias admitidas no regime que, no seu todo ou em parte, não tenham sido 
empregadas  no  processo  produtivo  ou  empregadas  em  desacordo  com  o  estabelecido  no  ato 
concessório: (i) devolução ao exterior ou reexportação; (ii) destruição, sob controle aduaneiro, 
às expensas do  interessado; ou  (iii) destinação para  consumo  interno, mediante o pagamento 
dos tributos suspensos, com os acréscimos legais devidos. 

Assim, expirado o mencionado prazo de 30 (trinta) dias e não comprovada a 
adoção de uma das providências relacionadas no referido preceito legal, estarão configurados 
tanto  o  vencimento  quanto  o  inadimplemento  do  regime  aduaneiro  especial  em  apreço, 
podendo a  autoridade  fiscal,  a partir de  então, proceder  ao  lançamento do  respectivo  crédito 
tributário. 

Nesse  sentido, dispõe o  subitem 27, combinado com o disposto no subitem 
26.3, da Consolidação das Normas do Regime Drawback, anexa ao Comunicado Decex nº 21, 
de 11 de julho de 1997, a seguir transcrito: 

26.3 Na modalidade de  suspensão,  vencido o Ato Concessório 
de Drawback e não cumprido o  compromisso de  exportar,  em 
razão  da  não  utilização  ou  utilização  parcial  da  mercadoria 
importada, a beneficiária deverá adotar, dentro do prazo de 30 
(trinta)  dias  contados  a  partir  da  data  limite  para  exportação, 
estabelecida  no  Ato  Concessório  de  Drawback,  uma  das 
providências relacionadas a seguir: 

I  ­  providenciar  a  devolução  ao  exterior  da  mercadoria  não 
utilizada; 

                                                           
2 "Art. 319 ­ As mercadorias admitidas no regime que, em seu  todo ou em parte, deixem de ser empregadas no 
processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo 
com este, ficam sujeitas ao seguinte procedimento: 
I  ­  no  caso de  inadimplemento do  compromisso  de  exportar,  no prazo  de  até  trinta dias da  expiração  do prazo 
fixado para exportação: 
a) devolução ao exterior ou reexportação; 
b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; 
c) destinação para consumo interno das mercadorias remanescentes. 
(...)" 
 

Fl. 2047DF  CARF  MF

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Processo nº 10660.001824/2002­57 
Acórdão n.º 3102­002.336 

S3­C1T2 
Fl. 105 

 
 

 
 

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II  ­  requerer  a  destruição  da  mercadoria  imprestável  ou  da 
sobra, sob controle aduaneiro, às suas expensas; ou 

III ­ destinar a mercadoria remanescente para consumo interno, 
com o devido recolhimento dos tributos e adicionais exigidos na 
importação,  com  os  acréscimos  legais  previstos  na  legislação, 
observadas no que couber, as normas gerais de importação. 

(...) 

27.1  Será  declarado  o  inadimplemento  do  Regime  de 
Drawback,  modalidade  suspensão,  se  vencido  o  prazo 
estabelecido  no  item 26.3  e  não  comprovada a adoção de uma 
das providências previstas. 

(...) 

Logo,  transcorrido o prazo de 30  (trinta) dias, previsto para a  regularização 
espontânea  do  inadimplemento  do  compromisso  de  exportação,  sem  que  o  beneficiário  do 
regime  tenha  adotado  uma  das  providências  citadas,  estará  definitivamente  configurado  o 
inadimplemento do regime e, no dia seguinte, a autoridade fiscal está autorizada a proceder ao 
lançamento de ofício, nos termos do inciso V art. 149 do CTN. 

Transcorrido  o  referido  prazo,  o  lançamento  de  ofício  do  crédito  tributário 
decorrente do  inadimplemento,  total  ou parcial,  do  regime drawback, modalidade  suspensão, 
pode  ser  formalizado  independentemente  de  comunicação  formal  por  parte  da  Secex  aos 
Órgãos  da  Administração  aduaneira  vinculados  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB). 

De  todo  modo,  após  a  configuração  do  inadimplemento  do  regime  em 
destaque,  a partir  do primeiro dia  seguinte,  a  fiscalização poderá dar  início  ao procedimento 
fiscal e proceder ao lançamento do crédito tributário suspenso em face da aplicação do regime, 
com vista à cobrança da totalidade ou parte dos tributos suspensos, conforme o caso. 

Por força dessa característica, resta demonstrado que a contagem do prazo de 
decadência do direito de lançar eventual crédito tributário, por descumprimento da modalidade 
de drawback em referência, deve ser feita segundo a forma estatuída no inciso I do art. 173 do 
CTN. 

Em  suma,  o  prazo  decadencial  do  direito  de  lançar  o  crédito  tributário  na 
hipótese vertente tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorre 
o vencimento do regime, ou seja, trinta dias após o vencimento do ato concessório, e término 
no dia final do quinto ano seguinte. 

No presente caso, as datas de vencimento do AC nº 0018­96/000403­6 e do 
AC nº 0018­96/000367­6 ocorreram, respectivamente, nos dias 7/5/1998 e 31/10/1998, logo, o 
lançamento  poderia  ser  realizado  a  partir  de  7/6/1998  e  de  30/11/1998  em  realção, 
respectivamente, ao primeiro e segundo AC. Assim, como não houve pagamento, o prazo de 
decadência teve início em 1/1/1999 e término em 31/12/2003. 

Dessa  forma,  como  a  autuada  foi  cientificada  dos  autos  de  infração  em 
24/4/2002 (fls. 232/233), inequivocamente não se consumou o prazo de decadência do direito 
de constituir o crédito tributário objeto das atuações em apreço. 

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Com  base  nessas  considerações,  rejeita­se  a  prejudicial  de  decadência 
suscitada pela recorrente. 

II Da Análise do Mérito 

No  mérito  a  controvérsia  cinge­se  ao  inadimplemento  total  do  regime 
drawback,  modalidade  suspensão,  concedido  à  recorrente  por  meio  dos  Atos  Concessórios 
(AC)  nºs  0018­96/000403­6  e  0018­96/000367­6,  emitidos  em  11/10/1996  e  8/11/1996, 
respectivamente. 

De  acordo  com  o  Relatório  de  Ação  Fiscal  de  fls.  19/33,  a  fiscalização 
apontou, em síntese, as seguintes  irregularidades motivadoras do  inadimplemento  integral  do 
regime: a) utilização de exportações realizadas por outras pessoas jurídicas; b) descumprimento 
de  requisitos  formais  dos  RE  relativos  às  exportações  realizadas  pela  própria  autuada;  e  c) 
descumprimento  do  princípio  da  vinculação  física,  em  razão  da  ausência  de  controle  da 
produção e do estoque. 

Da comprovação de exportações realizadas por outras pessoas jurídicas. 

Por  meio  dos  Atos  Concessórios  nº  0018­96/000367­6,  de  11/10/1996,  e 
0018­96/000403­6,  de  08/11/1996,  foi  concedido  o  regime  aduaneiro  especial  de  drawback 
suspensão  normal  ou  comum,  em  que  autorizado  a  recorrente  a  realizar  a  importação  de 
312.000kg  e  125.000kg,  respectivamente,  de  “fios  de  cobre  com  maior  dimensão  de  seção 
transversal  de  8mm”  com  suspensão  dos  tributos  devidos,  com o  compromisso  de  realizar  a 
exportação,  respectivamente,  de  317.073kg  e  127.032kg  de  “fios  de  cobre  magneto 
esmaltados”, estas últimas a serem realizadas até 31/10/1998 e 07/05/98, respectivamente. 

Para  fim  de  comprovação  do  compromisso  de  exportação  assumido  no 
âmbito dos citados AC, a autuada apresentou vários RE, acompanhados das respectivas notas 
fiscais, emitidos por outras pessoas jurídicas e alguns emitidos por ela. 

Em  relação  aos  RE  emitidos  por  outras  pessoas  jurídicas,  com  base  nas 
informações prestadas pela própria autuada e nos dados registrados nos seus livros contábeis e 
fiscais, apurou a fiscalização que em relação ao: 

a)  AC  nº  0018­96/000367­6,  todos  os  RE  (e  respectivas  Notas  Fiscais) 
relacionados  para  efeito  de  comprovação  da  exportação,  relativos  aos Anexos  de  nºs  3001  a 
3021  e  3024  a  3025  (fls.  71/91  e  94/95),  referem­se  à  exportações  realizadas  pela Empresa 
Brasileira de Compressores S/A  ­ EMBRACO. Somente os RE (e  respectivas Notas Fiscais) 
relacionados nos Anexos nºs 3022 e 3023 (fls. 92/93), referiam­se a exportações realizadas pela 
própria recorrente; e 

b)  AC  nº  0018­96/000403­6,  todos  os  RE  (e  respectivas  Notas  Fiscais), 
relacionados  para  efeito  de  comprovação  da  exportação,  relativos  aos Anexos  de  nºs  3001  a 
3005  (fls.  122/126),  referiam­se  a  exportações  realizadas  pela  pessoa  jurídica  Tecumseh  do 
Brasil Ltda. Para este AC não foi apresentado RE (e respectivas Notas Fiscais) emitidos pela 
beneficiária do regime, ora recorrente. 

No recurso em apreço (fls. 301/303), a própria recorrente reconheceu que os 
referidos AC tratavam da concessão do regime drawback suspensão comum, mas resolveu, sem 
qualquer  autorização  do  Órgão  concedente,  praticar  os  procedimentos  próprios  do  regime 
drawback intermediária, conforme explicitado nos excertos a seguir transcritos: 

Fl. 2049DF  CARF  MF

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Processo nº 10660.001824/2002­57 
Acórdão n.º 3102­002.336 

S3­C1T2 
Fl. 106 

 
 

 
 

13

De  fato,  os  Atos  Concessórios  foram  preenchidos  como  se  a 
própria  recorrente  fosse  reexportar  as  matérias­primas 
importadas.  No  entanto,  a  recorrente  industrializou  as 
mercadorias  e  remeteu­as  a  empresas  industriais  exportadoras 
para  que  essas  dessem  continuidade  aos  procedimentos  de 
cumprimento do beneficio. 

Ou  seja,  a  recorrente  praticou  o  drawback  modalidade 
intermediária, porém, preencheu os Atos Concessórios corno se 
fossem  drawback  comum,  o  que  gerou  a  divergência  apontada 
pelo fisco, 

De acordo com a Consolidação das Normas do Regime de Drawback (CND), 
aprovadas pelo Comunicado Decex 21/1997, o pedido de  concessão do  regime de drawback 
suspensão, modalidades comum e intermediário, deve atender os  requisitos estabelecidos nos 
subitens 8.1 e 8.2, a seguir reproduzidos: 

8.1  Para  pleitear  o  Regime  de  Drawback,  modalidade 
suspensão, a empresa deverá apresentar o formulário Pedido de 
Drawback  consignando  a  classificação  na  Nomenclatura 
Comum do MERCOSUL  (NCM), a descrição, a quantidade e o 
valor  da  mercadoria  a  importar  e  do  produto  a  exportar,  em 
moeda  de  livre  conversibilidade,  dispensada  a  referência  a 
preços unitários. 

 1. Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo 
III desta CND. 

8.2 O Pedido de Drawback poderá abranger produto destinado à 
exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou 
equiparada  a  industrial),  bem  como  ao  fornecimento  no 
mercado  interno a  firmas  industriais­exportadoras  (Drawback 
Intermediário), quando cabível. 

1. Deverão  ser definidos os montantes do produto destinado à 
exportação  e  do  produto  intermediário  a  ser  fornecido, 
observados  os  demais  procedimentos  relativos  ao  Drawback 
Intermediário. 

 2.  Poderá,  ainda,  abranger  produto  destinado  à  venda  no 
mercado interno com o fim específico de exportação, observado 
o disposto nesta CND. (grifos não originais) 

Da  leitura  dos  textos  transcritos,  verifica­se  que  a  concessão  do  regime 
drawback  intermediário  depende  de  pedido  específico  em  que  definido  os  montantes  (i)  do 
produto destinado à exportação e (ii) do produto intermediário a ser fornecido, observados os 
demais  procedimentos  relativos  ao  drawback  intermediário,  dentre  os  quais  a  obrigatória 
menção da participação do fabricante­intermediário no RE e a apresentação da Nota Fiscal de 
venda emitida pelo fabricante­intermediário para empresa industrial ou industrial­exportadora. 
No caso, induvidosamente, tais requisitos que não foram atendidos. 

Além disso, não se pode olvidar que o regime de drawback  intermediário é 
uma  modalidade  especial  de  drawback  concedida  a  empresas  denominadas  fabricantes­
intermediárias, que importam mercadoria destinada à industrialização de produto intermediário 

Fl. 2050DF  CARF  MF

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/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS

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  14

a  ser  fornecido  a  empresas  industriais­exportadoras,  para  emprego  na  industrialização  de 
produto final destinado à exportação. 

No  caso  em  tela,  após  a  emissão  dos  referidos  AC,  a  beneficiária,  embora 
tenha  realizado  algumas  exportações  diretamente,  alterou  as  condições  pactuadas  e  tentou 
transformar,  por  conta  própria,  o  regime  drawback  suspensão  comum  em  regime  drawback 
intermediário, sem contudo submeter tal alteração à anuência prévia do órgão concedente. Ao 
assim proceder, a recorrente descumpriu as regras próprias de concessão do regime drawback 
intermediário, tornando sem qualquer efeito os procedimentos por ela adotados ao arrepio das 
normas  de  concessão  do  referido  regime,  que  depende  da  realização  de  procedimentos 
específicos, conforme explicitado. 

Na  época  dos  fatos,  a  comprovação  de  exportação  vinculada  ao  regime 
drawback  suspensão,  em  todas  as  modalidades,  deveria  ser  feita  somente  por  meio  dos 
documentos relacionados no subitem 21.2 da citada Consolidação das Normas do Regime de 
Drawback, a seguir transcrito: 

21.2  São  documentos  hábeis  para  comprovação  de  exportação 
vinculada ao Regime de Drawback: 

I  ­ Comprovante de Exportação autenticado pela Secretaria da 
Receita Federal (SRF), acompanhado de extrato do Registro de 
Exportação  (RE),  contendo  as  informações  referentes  à 
averbação do embarque; 

II  ­  Nota  Fiscal  de  venda  emitida  por  empresa  industrial 
beneficiária  do  Regime  –  2ª  via  (via  do  emitente),  com  o  fim 
específico de exportação, para empresa comercial exportadora 
constituída  na  forma  do  Decreto­Lei  No  1.248,  de  29  de 
novembro  de  1972,  acompanhada  de  cópia  da  1ª  via  (via  do 
destinatário) contendo declaração original, firmada e datada, do 
recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no 
Anexo X desta CND; 

III  ­  Nota  Fiscal  de  venda  emitida  por  empresa  industrial 
beneficiária  do  Regime  –  2ª  via  (via  do  emitente),  com  o  fim 
específico  de  exportação,  para  empresa  de  fins  comerciais 
habilitada  a  operar  em  comércio  exterior,  acompanhada  de 
cópia  da  1ª  via  (via  do  destinatário)  contendo  declaração 
original,  firmada  e  datada,  do  recebimento  em  boa  ordem  do 
produto e de declaração nos termos do subitem 3.8 do Anexo XI, 
observados os demais dispositivos do Anexo XI desta CND; 

IV  ­  Nota  Fiscal  de  venda  emitida  por  empresa  industrial 
beneficiária  do  Regime, no  caso  de  fornecimento  no mercado 
interno,  vinculado  ao  Regime  de  Drawback  de  que  tratam  os 
Títulos 13, 14 e 17 desta CND, acompanhada de cópia da 1ª via 
(via do destinatário) 

contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento 
em boa ordem do produto; 

 V  ­ Nota Fiscal de  venda emitida por  fabricante­intermediário 
para  empresa  industrial  ou  industrial­exportadora, no  caso  de 
Drawback  Intermediário,  observado  o  disposto  na  Instrução 
Normativa SRF No 21, de 13/03/85 e no item 21.5 desta CND. 

Fl. 2051DF  CARF  MF

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/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS

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Processo nº 10660.001824/2002­57 
Acórdão n.º 3102­002.336 

S3­C1T2 
Fl. 107 

 
 

 
 

15

Da  simples  leitura  dos  textos  transcritos,  infere­se  que  a  comprovação  das 
exportações  amparadas  pelo  regime  drawback  suspensão  comum  deve  ser  feita  pelo  próprio 
beneficiário do regime de duas formas: 

a) mediante  apresentação  do  Comprovante  de  Exportação  autenticado  pela 
Secretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado de extrato do Registro de Exportação (RE), 
emitidos em nome do próprio beneficiário, no caso de exportação direta; e 

b)  2ª  via  (via  do  emitente)  da  Nota  Fiscal  emitida  pelo  beneficiário  do 
regime, acompanhada de cópia da 1ª via (via do destinatário) contendo os dizeres exigidos pela 
referida norma, no caso de venda no mercado interno, com fim específico de exportação. 

No  caso  em  tela,  as  vendas  realizadas  pela  recorrente  às  pessoas  jurídicas 
Empresa Brasileira de Compressores S/A – EMBRACO e Tecumseh do Brasil Ltda. não foram 
para  fim  específico  de  exportação,  mas  para  industrialização  e  posterior  exportação  pela 
referidas pessoas jurídicas, conforme asseverado pela própria recorrente. Dessa forma, os RE 
emitidos  pelas  referidas  pessoas  jurídicas  e  as  Notas  Fiscais  correspondentes  de  venda  no 
mercado interno, emitidas pela recorrente, induvidosamente, não servem de prova para fim de 
comprovação do regime de drawback suspensão comum, concedido à recorrente por meio dos 
citados AC. 

Por  essas  razões,  os  RE  emitidos  pelas mencionadas  pessoas  jurídicas  não 
servem  de meio  de  prova  do  compromisso  de  exportação  assumido  no  âmbito  dos  referidos 
AC. 

Diante dessa conclusão, resta analisar somente se os RE (e respectivas Notas 
Fiscais),  emitidos  pela  recorrente  e  relacionados  nos  Anexos  nºs  3022  e  3023  (fls.  92/93), 
destinados  a  comprovação  do  compromisso  de  exportação  do  AC  nº  0018­96/000367­6, 
atendem os demais requisitos exigidos na legislação, o que será feito a seguir. 

Da análise dos requisitos formais dos RE emitidos pela recorrente. 

Para  fim  de  comprovação  do  adimplemento  de  parte  do  compromisso  de 
exportação do AC nº 0018­96/000367­6, a recorrente apresentou os RE elencados nos Anexos 
de  comprovação  nº  3022  e  3023  (fls.  152/178),  que  foram  os  seguintes:  98/0136582­001, 
98/0208498­001,  98/0260751­001,  98/0338994­001,  98/0409765­001,  98/0409807­001, 
98/0183390­001/002/003, 98/0232908­001, 98/0251934­001/002/003. 

A fiscalização desqualificou todos esses RE como meio de prova (fls. 23/24), 
sob o argumento de que eles não atendiam os seguintes requisitos formais: a) o campo “2­a” 
dos  RE  nº  98/0260751­001  e  98/0409807­001  estava  preenchido  com  o  código  80000  da 
exportação comum; e b) nos demais RE a  inclusão do código 81101 do drawback suspensão 
comum  no  campo  “2­a”  e  a  vinculação  ao  AC  nº  0018­96/000367­6  no  campo  02­f  ou  24 
foram efetuadas após a averbação. 

Segundo a fiscalização, após concluídos todos os procedimentos de despacho 
de  exportação,  a  recorrente  não  podia  utilizar­se  de  uma  exportação  efetuada  no  “regime 
comum” de exportação para comprovar um compromisso de exportação referente a um AC do 
regime  drarwback  suspensão. Nesse  caso,  somente  exportações  enquadradas  nos  códigos  de 
operação  para  o  regime  drawback  suspensão  comum  (81101)  eram  hábeis  para  tal 
comprovação. 

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  16

Previamente,  é  oportuno  registrar  que,  não  obstante  a  autoridade 
administrativa  ter anexado cópias dos RE nº 98/0260751­001 e 98/0409807­001 emitidas em 
22/10/98 onde o código de enquadramento da operação consignado no campo “2­a” ainda era 
80000 (fls. 163 e 169), a recorrente trouxe aos autos prova de que em 5/11/1998 esse campo já 
se encontrava com pedido de alteração para o código 81101 sob a análise da Secex (fls. 832 e 
884 – Volume IV), de sorte que, atualmente, todos os RE analisados nesse tópico encontram­se 
sob a mesma situação, ou seja, campo 2­a, preenchido com o código 81101 e campo 24 com 
vinculação  ao  AC  nº  0018­96/000367­6  registrada,  consoante  demonstram  as  consultas 
realizadas ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). 

No  caso,  inexiste  controvérsia  quanto  ao  fato  de  que  as  alterações, 
relacionadas  aos  ditos  campos  dos  citados  RE  foram  realizadas  após  a  averbação  da 
exportação, porém antes do início do procedimento fiscal, que ocorreu em 5/3/2002 (fls. 2/4). 

Dessa forma, a questão que remanesce consiste em saber se tais documentos 
nessa condição prestavam­se a comprovar o adimplemento do regime drawback suspensão em 
tela. 

Não há dúvida de que o correto preenchimento de  todos os campos do RE, 
documento base para o processamente das operações de exportação, reveste­se de fundamental 
importância,  para  fim  do  controle  aduaneiro  exercido  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil (RFB), especialmente, na hipótese de operação de exportação realizada sob a 
égide do regime aduneiro de drawback suspensão. Neste caso, ao preencher o campo relativo 
ao enquadramento da operação de exportação com o código 80000 da exportação comum e não 
vincular o RE ao  respectivo AC no campo 24,  certamente o  exportador  fez  com que  todo o 
procedimento do desembaraço aduaneiro na exportação fosse conduzido com tratamento fiscal 
diferente  do  que  poderia  ter  sido  adotado  para  uma  exportação  no  regime  drawback,  que 
envolve dispensa do pagamento de tributos na operação de importação dos insumos utilizados 
nos produtos exportados. 

Com  efeito,  sob  o  código  81101,  os  despachos  aduaneiros  de  exportação 
realizados pela recorrente, certamente,  teriam maior probabilidade de ser selecionados para o 
canal  de  conferência  documental  ou  física,  e,  assim  sendo,  estaria  sujeita,  por  exemplo,  à 
apresentação  do  ato  concessório  e  à  confrontação  das  mercadorias  exportadas  com  aquelas 
compromissadas a exportar no âmbito do correspondente AC. Da mesma forma, a vinculação 
no  campo  24  do  correspondente  AC  visa  evitar  que  um  mesmo  RE  seja  usado  para 
comprovação de mais de um ato concessório. 

Por  tais  razões,  as  normas  vigentes  à  época,  especialmente  o  art.  325  do 
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030/1985, o subitem 19.3 do Anexo V da 
citada  CND,  determinava  que  somente  seriam  aceitos,  para  fim  de  comprovação  do 
compromisso de exportação, o RE devidamente vinculado ao correspondente AC. Eis redação 
dos citados preceitos normativos: 

Decreto nº 91030/85 

Art. 325 ­ A utilização do benefício previsto neste Capítulo será 
anotada no documento comprobatório da exportação. 

CND 

CAPITULO V ­ COMPROVAÇÕES 

TÍTULO 19 ­ Modalidade Suspensão 

Fl. 2053DF  CARF  MF

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Processo nº 10660.001824/2002­57 
Acórdão n.º 3102­002.336 

S3­C1T2 
Fl. 108 

 
 

 
 

17

[...]. 

19.3  Somente  serão  aceitos  Declaração  de  Importação  e 
Registro  de  Exportação  (RE)  devidamente  vinculados  ao  Ato 
Concessório de Drawback. 

[...]. 

ANEXO V 

EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK 

[...]. 

3. É obrigatória a vinculação do registro de Exportação (RE) ao 
Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão. 

4.  Somente  será  aceito  para  comprovação  do  Regime, 
modalidade  suspensão,  Registro  de  Exportação  (RE)  contendo, 
no campo 2­a, o código de enquadramento constante do Anexo 
“I”  (I  –  Tabela  de  Enquadramento  da  Operação)  da  Portaria 
SECEX nº 2, de 22/12/92, bem como as informações exigidas no 
campo 24 (dados do fabricante). 

[...]. (grifos não originais) 

No  caso  em  tela,  o  fato  de  a  recorrente,  antes  do  início  do  procedimento 
fiscal,  ter procedido a correção de  forma espontânea dos  referidos RE,  induvidosamente,  faz 
com que tais requisitos sejam supridos. 

Além  disso,  a  determinação  da  Secretaria  de  Comércio  Exterior  (Secex), 
órgão competente para fixar os requisitos do regime de drawback suspensão, no sentido de que 
os  “RE efetivados  e  averbados,  não poderão  ser  alterados para  fins de  inclusão,  exclusão ou 
alteração  de  informações  nos  campos  2­a,  quando  envolver  códigos  de  enquadramento 
referente  a  Drawback,  e  24,  com  vistas  a  comprovação  do  regime”,  veiculada  por  meio  da 
Notícia Siscomex nº 283, de 1/8/2007, somente ter sido publicada após as alterações pleiteadas 
pela  recorrente,  conduz  a  conclusão  de  que,  até  a  referida  data,  era  possível  ser  feitas  tais 
alterações. 

Por  essas  razões,  admite­se  tais  RE  como  prova  adequada  de  parte  do 
compromisso de exportação assumido por meio do AC nº 0018­96/000367­6. 

Do descumprimento do princípio da vinculação física. 

No  subitem  2.2  do  Relatório  de  Ação  Fiscal  (fls.  21/23),  a  fiscalização 
informou que, intimada a apresentar o Livro Controle de Produção e de Estoque (modelo 3), a 
autuada apresentou folhas impressas de Controle de Produção e de Estoque, relativas a toda a 
produção.  Feita  a  análise  dessa  documentação,  a  fiscalização  concluiu  que  a  recorrente  não 
mantinha controles e registros de estoques dos insumos estrangeiros importados ao amparo do 
regime aduaneiro de drawback suspensão, bem como não mantinha controles e  registros dos 
estoques  de  produtos  finais  elaborados  com  os  insumos  importados  no  âmbito  do  citado 
regime.  A  escrituração  da  recorrente  englobava  toda  a  matéria  prima  adquirida,  seja  no 

                                                           
3 Disponível em http://www.desenvolvimento.gov.br. Acesso em 2 out. 2014. 

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  18

mercado  interno  ou  externo,  incluindo  a  importada  para  utilização  específica  ao  abrigo  do 
regime  de  drawback.  Ainda  relatou  a  fiscalização  que:  a)  os  valores  totais  dos  produtos 
exportados  informados  à  Secex,  para  fim  de  comprova  do  regime,  foram  menores  do  que 
aqueles registrados nas citadas folhas de Controle de Produção e de Estoque; e b) não localizou 
a  entrada  da  matéria  prima  importada  ao  amparo  do  AC  0018­96/000367­6  e  que, 
relativamente à mercadoria amparada pelo AC 0018­96/000403­6, não existia registro de sua 
entrada nos controles de produção e de estoque apresentados pela autuada.  

Enfim,  a  fiscalização  concluiu  que,  se  a  empresa  não  fazia  a  escrituração 
individualizada do Livro de Registro de Controle de Produção e de Estoque (modelo 3), não 
havia  como  demonstrar  o  efetivo  cumprimento  das  condições  onerosas  decorrentes  da 
concessão  dos  AC  0018­96/000367­6  e  0018­96/000403­6  (quantidades,  discriminação  dos 
insumos  e  produtos,  preços  e  prazos  de  validade).  Logo,  não  tinha  como  comprovar  que 
atendera ao Princípio da Vinculação Física. 

Por sua vez, a recorrente alegou que tinha total controle da movimentação de 
seus  estoques,  seja  de matéria prima  (cobre),  seja  de produto  acabado  (fio),  tudo  controlado 
pelo sistema integrado Magnus, de autoria da empresa Datasul, devidamente reconhecido pela 
RFB. 

Não procede a alegação da recorrente. As graves irregularidades apresentadas 
na escrituração das  referidas  fichas do Controle de Produção e de Estoque, a meu ver,  torna 
imprestável  tal  documentação  para  fim  comprovação  do  efetivo  controle  da  matéria  prima 
importada e do produto a ser exportado.  

Além  disso,  a  recorrente  não  apresentou  justificativas  plausível,  amparada 
por documentação adequada, acerca das irregularidades apontadas pela fiscalização, no sentido 
de demonstrar que a matéria prima importada foi incorporada ao produto exportado. Aliás, ao 
invés  de  contestar  tais  discrepâncias  relatadas  pela  fiscalização,  a  recorrente  suscitou  a 
aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  da  matéria  prima  nacional  e  importada  estocada, 
afirmando  que  a  substituição  de  material  importado  por  equivalente,  desde  que  em  mesma 
quantidade e qualidade não comprometia o cumprimento do regime drawback em questão. 

Com  efeito,  para  recorrente,  o  estoque  de  matérias  primas  formado  pelo 
mesmo  “cobre”,  não  havendo necessidade de manutenção  de  estoques  e  controles  separados 
para  as matérias primas  importadas,  porque  se  tratava de matéria prima  fungível,  logo, nada 
impedia que, dentro do  prazo de vigência dos AC,  a  recorrente  tivesse  substituído  a matéria 
prima importada por idêntica, no gênero, quantidade e qualidade, para a fabricação do produto 
a  ser  reexportado,  o  que  não  descaracterizava  o  cumprimento  do  regime  de  drawback  em 
questão, conforme Parecer Normativo 12/79 do Coordenador do Sistema de Tributação. 

Sem razão a recorrente. 

Diferentemente do alegado pela recorrente, o princípio que norteia o regime 
drawback suspensão é o princípio da viculação e não o da fungibilidade. Este somente se aplica 
ao drauback isenção. 

Com efeito,  a vinculação  física entre o  insumo  importado e o produto  final 
exportado  é  requisito  necessário  para  fruição  do  incentivo  fiscal  do  regime  drawback 
suspensão,  por  expressa determinação  do  inciso  II  do  art.  78  do Decreto­lei  nº  37,  de  18  de 
novembro de 1966, a seguir transcrito: 

Art.  78  ­  Poderá  ser  concedida,  nos  termos  e  condições 
estabelecidas no regulamento: 

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Processo nº 10660.001824/2002­57 
Acórdão n.º 3102­002.336 

S3­C1T2 
Fl. 109 

 
 

 
 

19

(...) 

II ­ suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de 
mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada 
à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a 
ser exportada; 

[...] 

Em consonância com o disposto no referido preceito legal, os arts. 315 a 319 
do  Regulamento Aduaneiro  de  1985  (RA/1985),  aprovado  pelo  Decreto  nº  91.030,  de  5  de 
março de 1985, vigente na época da concessão do citado regime, tratam da regulamentação do 
assunto.  No  que  tange  ao  princípio  da  vinculação  física,  merece  destaque  os  seguintes 
dispositivos a seguir transcritos: 

Art.  314  ­  Poderá  ser  concedido  pela  Comissão  de  Política 
Aduaneira  nos  termos  e  condições  estabelecidos  no  presente 
Capítulo, o benefício do "drawback" nas seguintes modalidades 
(Decreto­Lei nº 37/66, artigo 78, I a III): 

I) suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação 
de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada 
à  fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a 
ser exportada; 

(...) 

Art. 315 ­ O benefício do "drawback" poderá ser concedido: 

[...] 

II)  à  mercadoria  ­  matéria­prima,  produto  semi­elaborado  ou 
acabado  ­  utilizada  na  fabricação  de  outra  exportada,  ou  a 
exportar; 

[...] 

[...] 

Art. 319 ­ As mercadorias admitidas no regime que, em seu todo 
ou  em parte,  deixem  de  ser  empregadas  no  processo  produtivo 
de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam 
empregadas  em desacordo com este,  ficam sujeitas ao  seguinte 
procedimento: (redação dada pelo Decreto nº 636/1992) 

[...] 

De acordo com os referido preceitos normativos, para fim de cumprimento do 
regime drawback suspensão, era imprescindível que o insumo importado fosse beneficiado ou 
aplicado  diretamente  no  produto  exportado,  integrando­o  fisicamente  ou,  no mínimo,  sendo 
consumido no processo produtivo do produto exportado. 

No mesmo sentido, o assunto encontrava­se disciplinado na Portaria Secex nº 
04, de 11 de junho de 1997, também vigente na época do deferimento do regime, cujo art. 21 
também  explicitava  a  necessidade  de  utilização  das matérias­primas  importadas  no  processo 
industrial dos produtos a serem exportados, nos termos a seguir transcrito: 

Fl. 2056DF  CARF  MF

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  20

Art.  21  –  O  Regime  de  Drawback,  modalidade  suspensão, 
condiciona  a  empresa  beneficiária  ao  adimplemento  do 
compromisso  de  exportar,  no  prazo  estipulado  no  Ato 
Concessório  de  Drawback,  produtos  na  quantidade  e  valor 
determinados,  em  cujo  processo  de  industrialização  serão 
utilizadas  as  mercadorias  a  importar  ao  amparo  do  Regime. 
(grifos não originais) 

Em suma, na  forma da  legislação aplicável,  a  conclusão  inexorável é que a 
modalidade de drawback suspensão não comporta abrandamento ou  exceção,  exigindo como 
condição necessária para o seu cumprimento a observância do critério da vinculação física. 

Não se pode olvidar, ademais, que, por força do disposto no art. 111 do CTN, 
as  regras  atinentes ao drawback suspensão, por serem de caráter excepcional, veiculadora de 
benefício  de  suspensão  do  pagamento  dos  tributos  incidentes  na  operação  de  importação, 
devem ser  interpretadas de forma  literal,  isto é, sem utilização dos recursos de  integração da 
norma jurídica, especialmente, o da analogia em relação ao regime de drawback isenção, que é 
regido pelo princípio da fungibilidade. 

Na prática, a adoção da alegação da recorrente representaria a substituição do 
princípio da vinculação física pelo princípio da fungibilidade ou da equivalência, que permite a 
substituição de uma mercadoria importada ao amparo do regime suspensivo de tributação por 
outra  de  mesma  espécie,  qualidade  e  quantidade,  inclusive,  podendo  esta  ser  nacional, 
nacionalizada ou estrangeira, afrontando o disposto nos referidos preceitos normativos. 

Não é demais ressaltar que o princípio da fungibilidade tem aplicação restrita 
ao regime drawback isenção, conforme estabelecido o inciso III do art. 78 do Decreto­lei nº 37, 
de 1966, a seguir reproduzido: 

Art.  78  ­  Poderá  ser  concedida,  nos  termos  e  condições 
estabelecidas no regulamento: 

[...] 

III  ­  isenção  dos  tributos  que  incidirem  sobre  importação  de 
mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada 
no  beneficiamento,  fabricação,  complementação  ou 
acondicionamento de produto exportado. 

[...] (grifos não originais) 

Tal  princípio,  por  falta  de  expressa  previsão  legal  não  se  aplica  ao  regime 
drawback suspensão, que é regido pelo princípio da vinculação física, conforme anteriormente 
exposto. 

Nesse sentido, têm se manifestado os membros da Terceira Turma da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais  (CSRF),  conforme  se  infere do  teor do  enunciado da  ementa  a 
seguir transcrita: 

DRAWBACK  SUSPENSÃO.  PAF.  CONHECIMENTO.  Não  se 
toma  conhecimento  das  matérias  cujos  paradigmas  apontam 
situações fáticas diversas. 

COMPETÊNCIA. A Secretaria da Receita Federal é competente 
para  verificar  o  adimplemento  do  compromisso  de  exportar  no 
regime aduaneiro especial de drawback suspensão. 

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Processo nº 10660.001824/2002­57 
Acórdão n.º 3102­002.336 

S3­C1T2 
Fl. 110 

 
 

 
 

21

PRINCIPIO  DA  IDENTIDADE.  Necessária  a  vinculação 
fisica  entre  as  mercadorias  importadas  com  o  beneficio  da 
suspensão  de  tributos  e  a  mercadoria  exportada.  Mesmo  que 
assim  não  fosse,  o  principio  da  fungibilidade  não  poderia  ser 
aplicado ao caso, em que a empresa destinou os solados a outros 
fabricantes  de  calçados  no  mercado  nacional  e  não  restou 
comprovado que os calçados foram exportados. 

Preliminar  rejeitada.  Recurso  especial  não  conhecido  e  no 
mérito  negado.  (Processo  n°  11065.002904/95­11.  Recurso  nº 
301­119678.  Acórdão  n°  CSRF/03­05.557.  Rel.  Cons.  Anelise 
Daudt Prieto. Julgado na Sessão de 13 de novembro de 2007)  ­ 
grifos não originais. 

DRAWBACK SUSPENSÃO. 

O  encerramento  do  regime  de  drawback,  na  modalidade 
suspensão, exige a comprovação, por meio da apresentação dos 
documentos  fixados  na  legislação  de  regência,  de  que  o 
beneficiário  empregou  os  insumos  importados  sob  o  manto  do 
regime  nas  mercadorias  exportadas  em  cumprimento  do 
compromisso assumido. 

Ausentes  tais  elementos,  não  há  como  se  considerar  o  regime 
adimplido. 

Recurso  Especial  do  Procurador  Provido.  (Processo  n° 
10580.009781/2001­67.  Recurso  nº  325.142.  Acórdão  n°  9303­
00.210. Rel. Cons. Susy Gomes Hoffmann. Julgado na Sessão de 
13 de novembro de 2007) 

Por todas essas razões, fica demonstrado que o princípio da fungibilidade não 
se aplica ao drawback suspensão, que, diferentemente do alegado pela recorrente, é regido pelo 
princípio  da  vinculação  física.  Logo,  se  não  foi  comprovada  a  aplicação  da  totalidade  dos 
insumos importados, sob a égide do regime de drawback suspensão,  inequivocamente, houve 
descumprimento  do  regime,  portanto,  devida  a  cobrança  dos  tributos  suspensos,  nos  termos 
propostos nas autuações em questão. 

III Da Conclusão 

Por  todo  o  exposto,  vota­se  por  rejeitar  a  preliminar  de  decadência  e,  no 
mérito,  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  para  manter  na  íntegra  o  acórdão 
recorrido. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

           

 

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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI.
O art. 42 da Lei n° 9.430/96 estabelece a presunção de omissão de rendimentos em relação aos depósitos efetuados em contas bancárias de titularidade do contribuinte para os quais não haja comprovação de origem. Tal presunção, porém, somente se aperfeiçoa quando o contribuinte é devidamente intimado a comprovar a origem dos depósitos considerados sem origem, de forma individualizada, e mesmo assim não o faz. Sem a sua intimação não se pode falar na ocorrência da referida presunção, razão pela qual não pode prevalecer o lançamento que assim foi efetuado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Nubia Matos Moura  Presidente Substituta
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NUBIA MATOS MOURA (Presidente Substituta), JOAO BELLINI JUNIOR, DAYSE FERNANDES LEITE, ALICE GRECCHI, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, LIVIA VILAS BOAS E SILVA.


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S2­C1T2 

Fl. 1.280 

 
 

 
 

1

1.279 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.000125/2007­06 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2102­003.260  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de fevereiro de 2015 

Matéria  IRPF, DEPÓSITOS BANCÁRIOS 

Recorrente  HERLEY VICENTE PISCITELI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 

IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO. 
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA 
LEI.  

O  art.  42  da  Lei  n°  9.430/96  estabelece  a  presunção  de  omissão  de 
rendimentos  em  relação  aos  depósitos  efetuados  em  contas  bancárias  de 
titularidade do contribuinte para os quais não haja comprovação de origem. 
Tal  presunção,  porém,  somente  se  aperfeiçoa  quando  o  contribuinte  é 
devidamente intimado a comprovar a origem dos depósitos considerados sem 
origem,  de  forma  individualizada,  e  mesmo  assim  não  o  faz.  Sem  a  sua 
intimação não se pode falar na ocorrência da referida presunção,  razão pela 
qual não pode prevalecer o lançamento que assim foi efetuado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos  em  dar 
provimento ao recurso.  

Assinado Digitalmente  

Nubia Matos Moura – Presidente Substituta 

Assinado Digitalmente  

Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti ­ Relatora 

EDITADO EM:  

  

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Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  NUBIA 
MATOS MOURA (Presidente Substituta), JOAO BELLINI JUNIOR, DAYSE FERNANDES 
LEITE,  ALICE  GRECCHI,  ROBERTA  DE  AZEREDO  FERREIRA  PAGETTI,  LIVIA 
VILAS BOAS E SILVA. 

 

Relatório 

Em face do contribuinte acima identificado, foi lavrado o Auto de Infração de 
fls. 04/12 para exigência de IRPF em razão da presunção de omissão de rendimentos, fundada 
na existência de depósitos bancários de origem não comprovada, em contas de sua titularidade. 

O  lançamento  abrangeu  fatos  geradores  ocorridos  entre  os  anos  de  2001  e 
2005,  e  o  contribuinte  dele  foi  cientificado  em  05.02.2007.  Nesta  ocasião,  apresentou  a 
impugnação de fls. 697/729, na qual alegou que: 

­ seria nulo o auto de infração pela flagrante inconstitucionalidade da Lei n° 
10.174, de 2001; 

­ o início do procedimento fiscal teve início com a quebra do sigilo bancário, 
quando  em  27/06/2006  lhe  foi  solicitada  a  entrega  de  todos  os  extratos  de  contas  bancários 
mantidas em instituições financeiras; 

­ em 06/12/2006, após solicitações de prorrogação de prazo, apresentou sob 
protesto  e  para  evitar  embaraço  à  fiscalização  os  referidos  extratos,  porém  solicitando 
motivação no sentido de saber em que dispositivo do art. 3° do Decreto n° 3.724, de 2001, se 
enquadrava a situação fática do mesmo; 

­  em  nenhuma  das  condições  elencadas  de  forma  taxativa  no  art.  3°  do 
Decreto n° 3.724, de 2001, se enquadra a sua situação; 

­ o lançamento do imposto de renda tendo como base apenas a movimentação 
financeira  é  incorreto,  por  ser  apenas presunção,  suposição ou  indício,  pois não  existe  renda 
presumida. Cita a Súmula n° 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos; 

­ o uso da presunção do art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
subsiste  unicamente  na  finalidade  de  demonstrar  a  existência  do  fato  jurídico  tributário  por 
meio de provas indiretamente relacionadas a ele, desde que seja  impossível chegar à verdade 
real através de provas diretas, porém, sempre em atendimento aos princípios constitucionais da 
segurança jurídica, da capacidade contributiva e do não confisco; 

­  como  se  verifica  em  sua Declarações  de Ajuste Anual  Exercícios  2002  a 
2006, não houve acréscimo patrimonial; 

­  apresenta  justificativas  às  fls.  712/720,  juntando  os  documentos  de 
fls.730/1.021; 

­  por  ser pessoa  física não está obrigado a manter  sistema de  contabilidade 
em que são registradas as operações bancárias de entrada e saída de numerário; 

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IA MATOS MOURA



Processo nº 10865.000125/2007­06 
Acórdão n.º 2102­003.260 

S2­C1T2 
Fl. 1.281 

 
 

 
 

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­  pede  a  realização  de  diligências  e  perícias,  para  obtenção  de  novos 
documentos, bem como a sustentação oral e discorre acerca dos princípios da verdade material, 
da proporcionalidade e da razoabilidade, para concluir pelo descabimento do auto de infração. 

Na  análise  de  tais  argumentos,  os  integrantes  da  DRJ  II  em  São  Paulo 
decidiram  pela  parcial  manutenção  do  lançamento,  em  julgado  do  qual  se  extrai  a  seguinte 
ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF  Exercício:  2002,  2003,  2004,  2005,  2006  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA/PERÍCIA. 

INEXISTÊNCIA  DE  FATOS  A  ESCLARECER. 
DESNECESSIDADE. A diligência  e a perícia  são  reservadas a 
esclarecimentos:  de  fatos  ou  circunstancias  obscuras,  não 
cabendo  realizá­las  quando  as  informações  contidas  nos  autos 
são  suficientes  ao  convencimento  do  julgador  e  a  solução  do 
litígio dela independe. 

SIGILO BANCÁRIO. 

É equivocada a alegação de quebra indevida do sigilo bancário, 
quando  as  Requisições  de  Movimentação  Financeira  foram 
feitas  em  face  da  negativa  do  sujeito  passivo  em  atender  às 
intimações  fiscais,  na  sua  totalidade,  tendo  a  fiscalização 
observado as normas regulamentadoras da matéria. 

LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
FATOS  GERADORES  A  PARTIR  DE  01/01/1997  A  Lei  n° 
9430/96,  vigente  a  partir  de  01/01/1997,  estabeleceu,  em  seu. 
artigo 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que 
autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente  quando  o 
titular  da  conta  bancária  não  comprovar,  mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados 
em sua conta de depósito ou investimento. 

EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 

Excluem­se  da  base  de  cálculo  do  lançamento  de  ofício  os 
valores  dos  depósitos  bancários,  cuja  origem  foi  comprovada 
pelo sujeito passivo na fase impugnatória. 

Lançamento Procedente em Parte 

Entenderam  como  comprovada  a  origem  de  parte  dos  depósitos  que 
ensejaram o lançamento, conforme tabelas de fls. 1042 a 1044. 

Não  tendo  se  conformado,  o  contribuinte  interpôs  o Recurso Voluntário  de 
fls. 1.047/1078, no qual reiterou os argumentos expostos em sede de impugnação, e alegou que 
depósitos bancários não podem ser considerados como renda, que deveria ser aplicado ao caso 
o § 5º do art. 42 da Lei nº 9.430/96, diante da existência em sua conta de valores que não lhe 
pertenciam,  e  que  fora  indevidamente  quebrado  o  seu  sigilo  bancário,  já  que  os  extratos 
bancários  foram  por  ele  apresentados  à  fiscalização  “sob  protesto”.  Afirmou  ainda  que  o 
lançamento  teria  deixado  de  individualizar  os  depósitos  que  foram  considerados  como  de 
origem  não  comprovada,  e  por  isso  ele  nunca  fora  intimado  a  apresentar  a  justificativa  da 

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origem de nada. Em seguida, discorreu sobre as comprovações apresentadas acerca da origem 
dos  depósitos. Discorreu  sobre  o  princípio  da  verdade  real  e  a  necessidade  da  realização  de 
diligências  para  a  comprovação  de  outros  depósitos,  e  ainda  que  o  Auto  de  Infração  teria 
violado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Por fim, discorreu sobre a jurisprudência administrativa a respeito da matéria 
e alegou ser confiscatória a multa aplicada, que deveria ser revista.  

Os autos foram remetidos a este Conselho para julgamento. 

Às fls. 1219/1220, o Recorrente apresenta petição por meio da qual afirma, 
nos termos da Lei nº 11.941/09, que: 

1) O  recorrente  desiste  dos  seguintes  direitos  que  se  fundam a 
ação: 

a) Não configuração em renda dos depósitos bancários (art. 42, 
Lei 943011996). 

2) Por outro lado, o processo administrativo em questão deverá 
ter seu prosseguimento, com as seguintes questões: 

a) Exclusão da Multa de 75% (setenta e cinco por cento); 

b) Decadência para o exercício de 2001 e período de Janeiro de 
2002 

c)  Parte  probatória  a  que  se  refere  as  planilhas  e  documentos 
acostados,  comprovando  justificativas  quanto  aos  depósitos  ou 
créditos mantidos nas contas bancárias em questão, e  

d) Tudo o que mais constar no processo, excetuado o item 1. 

(...) 

Em seguida apresentou petição detalhando quais seriam os valores relativos à 
desistência para fins de parcelamento. 

Por  conta  da  referida manifestação,  esta  turma  julgadora  determinou  –  em 
09.02.2012 – que os autos retornassem à DRF de origem para que fosse segregada a parcela do 
crédito  tributário  para  a  qual  o  contribuinte  manifestara  desistência,  devendo  os  autos 
retornarem para apreciação da parcela para a qual não houve desistência. 

Feita a segregação, os autos retornaram a este Conselho para julgamento. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora  

O contribuinte teve ciência da decisão recorrida em 14.05.2009, como atesta 
o  AR  de  fls.  1.046v..  O  Recurso Voluntário  foi  interposto  em  12.06.2009  (dentro  do  prazo 
legal para tanto), e preenche os requisitos legais ­ por isso dele conheço. 

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Processo nº 10865.000125/2007­06 
Acórdão n.º 2102­003.260 

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Conforme relatado, trata­se de Recurso voluntário interposto em processo no 
qual se discute lançamento de IRPF em razão da presunção de omissão de rendimentos fundada 
no  art.  42  da  Lei  n°  9.430/96. O  contribuinte  desistiu  de  parte  do  recurso,  o  que  ensejou  o 
desmembramento da parcela do débito que não estaria mais em discussão nestes autos. 

Quanto à parcela para a qual não houve desistência, o contribuinte alega: a) 
ser confiscatória a multa de 75% aplicada ao lançamento; b) ter ocorrido a decadência parcial 
do  direito  do  Fisco  de  efetuar  este  lançamento;  c)  ter  comprovado  a  origem  de  depósitos 
efetuados em suas contas; d) ter sido violado o Decreto 3.724/01, tendo em vista que não lhe 
foi  informado em que inciso o mesmo se enquadrou para dar ensejo ao início da fiscalização 
que culminou com este lançamento. 

Quanto  a  este  último  item,  o  Recorrente  afirma  que  não  teria  havido 
motivação ou fundamento legal para a quebra do seu sigilo bancário, e afirma ainda que não 
teria  sido  devidamente  intimado  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários  que  deram 
ensejo  ao  lançamento,  pois  não  fora  informado  sobre  quais  os  depósitos  que  deveriam  ser 
comprovados. 

De  fato,  a  análise  da  documentação  acostada  aos  autos  demonstra  que  foi 
instaurado procedimento fiscal em face do contribuinte Recorrente, sendo o mesmo intimado a 
apresentar seus extratos bancários. Os extratos  foram parcialmente apresentados, e por  isso a 
autoridade fiscal expediu as competentes RMF aos bancos para que os demais extratos de suas 
contas fossem apresentados. 

Trazidos  os  extratos  (segundo  consta  do  relatório  que  instrui  o  Auto  de 
Infração) foram excluídas as transferências entre contas do próprio contribuinte e considerados 
todos os demais depósitos como não comprovados, como consta as fls. 14 dos autos, verbis: 

Tendo em mira a grande quantidade de valores  ingressados na 
movimentação  bancária  da  pessoa  física  em  tela,  foram 
analisados  minudentemente  os  respectivos  extratos  bancários, 
dos  quais  foram  desconsiderados  os  seguintes 
depósitos/créditos: 

1º) Os decorrentes de transferências de outras contas da própria 
pessoa física (Art. 42, §30, Inciso 1 da Lei n° 9.430/96; Art. 849, 
§ 2 0, inciso 1 do RIR/99); e, 

2°) Os referentes a  resgates de aplicações  financeira, estornos, 
cheques devolvidos, e empréstimos bancários. 

Como se vê, não foram consideradas quaisquer justificativas do contribuinte 
sobre a origem dos depósitos efetuados em suas contas, pelo simples fato de que o mesmo não 
foi  intimado a  fazê­lo de  forma  individualizada, ou ao menos não há qualquer evidência nos 
autos de que isto tenha ocorrido. 

De  acordo  com  a  documentação  dos  autos,  o  Recorrente  foi  intimado  e 
reintimado a apresentar: 

1.) Extratos bancários relativos a todas as contas bancárias que 
deram origem à movimentação  financeira na(s)  instituição(ões) 
bancária(s)  abaixo  discriminadas,  informando  se  as  mesmas 
foram movimentadas em conjunto ou individualmente. Quanto às 

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eventuais contas­conjuntas, deverá ser informada a identificação 
(nome  e  CPF)  de  todos  os  respectivos  titulares,  bem  como  a 
participação percentual de cada um deles em cada conta. 

BANCO BOA VISTA  INTERATLÂNTICO S.A., BANCO NOSSA 
CAIXA  S.A.,  BANCO  BCN  S.A.,  BANESPA  —  BANCO  DO 
ESTADO  DE  SÃO  PAULO  S.A.,  e  BANCO  SANTANDER 
BRASIL S.A.;E, 

2.)  Documentação  hábil  e  idônea,  coincidente  em  datas  e 
valores,  comprovando  a  origem  dos  recursos 
depositados/creditados naquela(s) conta(s) bancária(s). 

Tais  intimações  não  foram  acompanhadas  de  qualquer  anexo  que 
demonstrasse quais os depósitos deveriam ser comprovados, dando a entender que a autoridade 
fiscal pretendia que o Recorrente apresentasse a prova dos depósitos como um todo – mas não 
de  forma  individualizada,  como  preconiza  a  lei.  Ademais,  quando  foram  expedidas  estas 
intimações, a autoridade fiscal ainda nem dispunha dos extratos. 

Vale  lembrar  que  o  art.  42  da  Lei  n°  9.430/96  estabelece  a  presunção  de 
omissão de rendimentos nos casos de depósitos bancários sem origem comprovada, desde que 
o contribuinte – devidamente intimado – não comprove a origem dos mesmos. Eis a redação do 
referido dispositivo: 

Art.  42.  Caracterizam­se,  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto à  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  fisica  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado 
pela instituição financeira. 

 §2º Os  valores  cuja  origem houver  sido  comprovada,  que  não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às 
normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente 
à época em que auferidos ou recebidos. 

 §3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos 
serão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não 
serão considerados: 

 I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria 
pessoa física ou jurídica; 

 II ­no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso 
anterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 
(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­
calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil 
reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563­7, de 1997) (Vide Lei nº 
9.481, de 1997) 

 §4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão 
tributados no mês em que considerados recebidos, com base na 

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Acórdão n.º 2102­003.260 

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tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o 
crédito pela instituição financeira.  

 §  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de 
depósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando 
interposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou 
receitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de 
efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído 
pela Lei nº 10.637, de 2002) 

 §  6o  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento 
mantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de 
informações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em 
separado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos 
nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será 
imputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos 
rendimentos  ou  receitas  pela  quantidade  de  titulares.(Incluído 
pela Lei nº 10.637, de 2002) 

(sem destaques no original) 

Da redação do §3° acima transcrito, resta claro que a apuração dos depósitos 
para  fins  de  lançamento  com  base  na  presunção  do  art.  42  deve  ser  feita  de  forma 
individualizada, o que implica na análise de um a um dos depósitos.  

Não  basta  a  aplicação  do  caput  do  referido  artigo  para  que  se  viabilize  a 
tributação  por  presunção  lá  prevista.  É  preciso  que  a  autoridade  fiscal  observe  todos  os 
requisitos previstos nos parágrafos deste mesmo artigo. 

No  caso,  a  autoridade  fiscal  simplesmente  recebeu  os  extratos,  excluiu 
transferências  entre  contas  e  resgates  de  aplicações  financeiras,  mas  deixou  de  intimar  o 
contribuinte para que demonstrasse a origem dos depósitos remanescentes após estas exclusões 
– ou seja, os depósitos tidos como sem origem. 

A tributação com base em presunções, porém, não pode ser tida como regra, 
sendo uma hipótese excepcional, razão pela qual deve a lei ser rigorosamente obedecida, sob 
pena de se estabelecerem presunções ilegais. 

Ora, não sendo o contribuinte intimado acerca de quais os depósitos (repita­
se  individualizadamente) deverá ele comprovar, não é  lícito à autoridade fiscal simplesmente 
presumir que a totalidade dos depósitos efetuados em suas contas se enquadra na presunção do 
referido art. 42. 

Diante do exposto, é de se concluir que no caso vertente não foi observado o 
rito determinado no art. 42, razão pela qual o lançamento é de ser cancelado, diante da falta de 
base legal para a presunção levada a efeito pela autoridade fiscal. 

Assim,  VOTO  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso  para  cancelar  o 
lançamento. 

Assinado Digitalmente  

Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti  

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  8

           

 

           

 

 

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IA MATOS MOURA


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 11/02/2005 a 01/09/2006
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA.
A utilização de pessoa interposta, com a ocultação dos reais adquirentes das mercadorias e beneficiários das importações representa dano ao erário punível com multa equivalente à pena de perdimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, respondendo pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.
PROVA EMPRESTADA.
No procedimento de fiscalização tendente à lavratura de auto de infração o Fisco não está impedido de recorrer à prova emprestada de outros procedimentos instaurados para investigar os mesmos fatos
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
RICARDO PAULO ROSA - Presidente.
MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Luis Feistauer de Oliveira, Andréa Medrado Darzé, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.


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S3­C1T2 

Fl. 2.430 

 
 

 
 

1

2.429 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.005096/2009­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3102­002.372  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2015 

Matéria  Regimes Aduaneiros 

Recorrente  SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA. ME E OUTROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Período de apuração: 11/02/2005 a 01/09/2006 

INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA.  DANO  AO  ERÁRIO. 
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA.  

A utilização de pessoa interposta, com a ocultação dos reais adquirentes das 
mercadorias  e  beneficiários  das  importações  representa  dano  ao  erário 
punível com multa equivalente à pena de perdimento. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 

São  solidariamente  obrigadas  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na 
situação  que  constitua  o  fato  gerador  da  obrigação  principal,  respondendo 
pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, 
concorra para sua prática, ou dela se beneficie. 

PROVA EMPRESTADA. 

No procedimento de  fiscalização  tendente  à  lavratura de auto de  infração o 
Fisco  não  está  impedido  de  recorrer  à  prova  emprestada  de  outros 
procedimentos instaurados para investigar os mesmos fatos 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao Recurso Voluntário.  

RICARDO PAULO ROSA ­ Presidente.  

MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ ­ Relator. 

  

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1.
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11

Fl. 2430DF  CARF  MF

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ARDO PAULO ROSA




Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.431 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, 
José  Luis  Feistauer  de Oliveira, Andréa Medrado Darzé, Maria  do  Socorro  Ferreira Aguiar, 
Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo. 

 

Relatório 

Adoto, por fielmente retratar a realidade dos autos, o relatório utilizado pela 
D.  Delegacia  de  origem  no  julgamento  da  Impugnação,  ocasião  em  que  o  lançamento  foi 
mantido em sua integralidade: 

“Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado 
para  constituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$ 
883.091,02 referente a multa prevista no artigo 23, § 3º, do 
Decreto­lei nº 1.455/1976, com a redação dada pelo artigo 
59 da Lei nº 10.637/2002. 
Inicialmente, em razão da conexão dos fatos apontados no 
presente  processo  com  aqueles  objeto  do  processo 
administrativo  fiscal  n°  13971.004934/2008­41,  faz­se 
necessário alguns esclarecimentos para que se compreenda 
o contexto em que lavrada a autuação em discussão. 
A fiscalização, no âmbito do processo administrativo fiscal 
n°  13971.004934/2008­41,  lavrou  autuação  relacionada à 
prática de infração cuja conduta está tipificada no inciso I, 
do artigo 83, da Lei n° 4.502/64 e regulamentada no artigo 
631  do  Decreto  n°  4.543/02.  Impugnada  a  autuação,  o 
respectivo  processo  administrativo  fiscal  foi  encaminhado 
para  julgamento  em  primeira  instância,  tendo  sido 
prolatado,  em  03/07/2009,  o  Acórdão  n°  0716.867  –  1ª 
Turma da DRJ/FNS, de lavra da ilustre Relatora Elizabeth 
Maria Violatto, acolhido por unanimidade de votos e, que 
considerou o lançamento realizado improcedente. Restando 
consignada a seguinte Ementa: 
 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Período de apuração: 11/02/2005 a 01/09/2006 
DANO  AO  ERÁRIO.  PENA  DE  PERDIMENTO. 
CONVERSÃO. 
Incabível  a  exigência  decorrente  de  norma à  qual  a 
conduta  apenada  não  se  subsume. Da  conversão  do 
perdimento  em  multa  resulta  a  cominação  de 
penalidade  diversa  da  que  foi  inscrita  na  peça 
acusatória. 
 

Assim,  considerando  as  provas  acostadas  aos  autos  e  a 
descrição  dos  fatos  apontados  pela  fiscalização  a 
autoridade  julgadora  concluiu  que  a  conduta  praticada 
pelos autuados não se subsumia à penalidade aplicada no 

Fl. 2431DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.432 

 
 

 
 

3

âmbito daquele processo, fato que culminou na decretação 
de improcedência do lançamento e conseqüente extinção do 
respectivo crédito tributário. 
Considerando  a  decisão  proferida  no  âmbito  daquele 
processo  e  também  a  certeza  da  prática  de  conduta 
igualmente  punível  com  multa  de  cunho  tributário,  a 
fiscalização  lavrou  novo  auto  de  infração  com  vistas  a 
constituição do devido crédito  tributário, agora  indicando 
a  prática  de  infração  diversa  daquela  anteriormente 
indicada (multa prevista no artigo 23, § 3º, do Decreto­lei 
nº 1.455/1976, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei nº 
10.637/2002). 
Depreende­se  da  “Descrição  dos  Fatos”  do  auto  de 
infração  (fls.  1.022  a  1.138),  que  a  Empresa  SÓ  ELA 
CONFECÇÕES  LTDA  ME  (CNPJ  04.884.039/000170) 
registrou  as  declarações  de  importação  listadas  às  folhas 
1.035  (em  total  de  oito)  onde  descreveu  as  mercadorias 
importadas  como  “Fios  de  fibras  sintéticas”,  de  origem 
asiática,  indicando  ainda,  em  tais  declarações  de 
importação  que  citada  empresa  se  tratava  tanto  do 
“importador” quanto do “adquirente da mercadoria”. 
Diligência  realizada  na  data  de  19/02/2008  pela 
fiscalização,  à  sede  da  Empresa  PAXÁ  CONFECÇÕES 
LTDA  (CNPJ  02.742.723/000191)  resultou  na  apreensão 
de  diversos  documentos  fiscais  e  comerciais  da  Empresa 
SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME (fls. 33, 81 a 85) e, na 
lavratura de Termo de Constatação e Declaração (fls. 11) 
do  Sr.  OSNI  DOS  SANTOS  (CPF  591.103.41900),  onde 
restou consignado, em síntese, que: os sócios de direito da 
Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME não possuíam 
capacidade  financeira  e  seriam  “laranjas”;  a  Empresa 
PAXÁ  CONFECÇÕES  LTDA.  prestava  serviços  de 
industrialização  por  encomenda  para  a Empresa  SÓ ELA 
CONFECÇÕES  LTDA  ME;  assumiu  a  administração 
bancária da Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME 
por  procuração  em  razão  do  Sr.  “João  Miguel”  estar 
impossibilitado  à  época  (detido);  assinava  cheques  e  a 
documentação  comercial  daquela  empresa.  Informações 
prestadas  pelo  Instituto  Nacional  de  Propriedade  (INPI) 
indicam que a marca “SÓ ELA” foi registrada em nome da 
Empresa PAXÁ CONFECÇÕES LTDA. (fls. 209 e 210) na 
data  de  25/08/2000.  Diligência  realizada  na  data  de 
02/07/08  em  galpão  informado  à  Secretaria  da  Receita 
Federal  do  Brasil  como  sendo  da  empresa  na  cidade  de 
Guabiruba  –  SC  restou  ratificado,  em  depoimento  do 
proprietário (fls. 515 a 517), que a empresa nunca exerceu 
atividade industrial e que o mesmo sempre estaria vazio. 
Diligência  realizada  na  data  de  19/02/2008  pela 
fiscalização,  ao  endereço  da  Empresa  SÓ  ELA 
CONFECÇÕES  LTDA  ME  em  Gaspar  –  SC  resultou  na 

Fl. 2432DF  CARF  MF

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ARDO PAULO ROSA



Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.433 

 
 

 
 

4

constatação  de  ausência  de  qualquer  indício  de 
funcionamento  da  empresa  naquele  endereço,  tendo  sido 
encontrada apenas  residência,  cujo morador  declarou,  no 
Termo  de  Depoimento  (fls.  38  e  39),  em  síntese,  que  já 
habitava a  residência há muitos anos e que  jamais existiu 
tal  empresa  instalada  naquele  endereço,  contudo 
correspondências em nome da empresa chegavam ao local. 
Por  outro  lado,  o  endereço  desta  empresa,  em  seus 
primórdios,  confunde­se  com  o  endereço  da  Empresa 
PAXÁ  CONFECÇÕES  LTDA.  ou  com  o  endereço 
residencial  do  Sr.  OSNI  DOS  SANTOS,  bem  como  há 
indicação  do  mesmo  telefone  além  do  mesmo  correio 
eletrônico (fls. 213 a 216). 
Diligência  realizada  na  data  de  21/02/2008  pela 
fiscalização, ao endereço  (domicílio  tributário) de um dos 
supostos  sócios  administradores  da  Empresa  SÓ  ELA 
CONFECÇÕES LTDA ME, Sr.  Juviniano Nonato da Silva 
(CPF  528.149.47915),  em  Gaspar–SC  resultou  na 
constatação de que em tal endereço habitam pessoas cujos 
nomes são diversos daquele questionado. Nova diligência, 
realizada em 22/02/2008 ao possível  local de  trabalho do 
citado  sócio,  Empresa  RJS  Confecções  (CNPJ  nº 
01.791.148/000154)  resultou  na  lavratura  do  Termo  de 
Constatação  de  folhas  54  e  55  onde  entre  outras 
informações  que  desconhece  o  Sr.  Juviniano  Nonato  da 
Silva  e,  que  este  ingressou  no  quadro  societário  de  sua 
empresa  quando  a  mesma  estava  em  débito  com  o  Fisco 
Estadual,  e  que  teria  sido  indicado  pelo  advogado  Sr. 
Rafael  dos  Santos,  sendo  portanto  este  a  pessoa  que 
poderia  indicar  o  paradeiro  do  Sr.  Juviniano  Nonato  da 
Silva. 
Diligência  realizada  na  data  de  21/02/2008  pela 
fiscalização,  ao  endereço  (domicílio  tributário)  de  outro 
suposto  sócio­administrador  da  Empresa  SÓ  ELA 
CONFECÇÕES  LTDA  ME,  Sr.  Lázaro  Bento  Ferreira 
(CPF  548.025.55920)  resultou  na  sua  notificação  do 
procedimento  fiscal  em  curso,  tendo  sido  declarado  pelo 
mesmo  que  era  “pintor  de  paredes  –  autônomo”.  Na 
mesma  data  a  fiscalização  se  dirigiu  à  sede  de  outra 
empresa  registrada  em  seu  nome  (Empresa  Bajuh 
Confecções  Ltda  ME  –  CNPJ  01.817.087/000157),  onde 
restou constatado no endereço apenas a existência de uma 
residência.  Resposta  (fl.  60)  protocolada  pelo  Sr.  Lázaro 
Bento  Ferreira  declara,  em  síntese  que:  desconhecia 
totalmente  a  existência  da  mencionada  empresa  e,  ainda 
mais,  a  qualidade  de  sócio;  desconhece  a  titularidade  de 
fato  de  conta­corrente,  bem  como  de  sua  movimentação 
financeira; 
Cópias  do  Contrato  Social  e  respectivas  Alterações  da 
Empresa  SÓ  ELA  CONFECÇÕES  LTDA  ME  (fls.  153  a 

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Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.434 

 
 

 
 

5

167)  fornecidas pela Junta Comercial do Estado de Santa 
Catarina  (JUCESC)  indicam  que  os  Srs.  Lázaro  Bento 
Ferreira  e  Juviniano  Nonato  da  Silva  iniciaram  sua 
participação  societária  em  05/10/2005.  Sendo  que  o  Sr. 
Lázaro Bento Ferreira  saiu  em 14/03/2007. Comparações 
entre as assinaturas do Sr. Lázaro Bento Ferreira apostas 
nas  alterações  contratuais  e  nas  respostas  apresentadas 
pelo  mesmo  à  fiscalização  não  possuem  qualquer 
semelhança (fl. 1.046). Os sócios não possuem patrimônio 
ou  movimentação  financeira,  sendo  o  telefone  de  contato 
indicado  o  mesmo  da  Empresa  PAXÁ  CONFECÇÕES 
LTDA.(fls. 169 a 172). 
Cópias  de  procurações  públicas  obtidas  junto  ao 
Tabelionato de Notas e Protestos em Gaspar – SC (fls. 174 
a  204)  conferidas  pela  Empresa  SÓ ELA CONFECÇÕES 
LTDA ME ao Sr. OSNI DOS SANTOS  (sócio da Empresa 
PAXÁ  CONFECÇÕES  LTDA.)  indicam  que  o  mesmo 
sempre  orbitou  aquela  empresa,  no  período  fiscalizado, 
possuindo  poderes  e  funções  gerenciais  os  mais  diversos, 
além  disto  em  uma  das  procurações  o  mesmo  foi 
desobrigado de apresentar quaisquer contas de sua gestão, 
seja em alienação de bens ou outra qualquer transação (fl. 
183). 
Resposta  à  Requisição  de  Movimentação  Financeira, 
recebida  de  instituições  bancárias  (fls.  254  a  355,  771  a 
966),  em  cotejo  com  os  valores  declarados  de  receita  no 
mesmo período (fls. 217 a 253) indicam que embora tenha 
declarado  movimentar  pouco  mais  de  cem  mil  reais  (R$ 
114.688,18) a Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME 
movimentou,  no  período  entre  2004  e  2006,  junto  às 
instituições  financeiras mais de quarenta milhões de  reais 
(R$  40.635.974,88).  Em  tais  documentos  se  observam  em 
alguns  casos  dados  da  Empresa  PAXÁ  CONFECÇÕES 
LTDA.  e  do  Sr.  OSNI  DOS  SANTOS  (telefones  e 
endereços). Quanto aos gastos, se observa o uso de cartões 
de  crédito  vinculados  à  empresa  por  parte  do  Sr.  OSNI 
DOS  SANTOS  e  familiares  para  despesas  de  natureza 
pessoal. 
A  análise  comparativa  entre  os  dados  contábeis  da 
Empresa PAXÁ CONFECÇÕES LTDA. e a movimentação 
financeira  realizada  junto  à  Empresa  SÓ  ELA 
CONFECÇÕES LTDA ME  levou a  fiscalização a concluir 
(fls.  1.057  e  1.058)  que  a  afirmação  do  Sr.  OSNI  DOS 
SANTOS, de que a Empresa PAXÁ CONFECÇÕES LTDA. 
Prestava serviços de industrialização por encomenda para 
a Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME não possui 
sustentação fática, os recursos já eram transferidos a pelo 
menos  um  ano  antes  da  prestação  de  qualquer  serviço, 
conforme registros contábeis apresentados. 

Fl. 2434DF  CARF  MF

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e em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC

ARDO PAULO ROSA



Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.435 

 
 

 
 

6

A  comparação  dos  dados  bancários  com  os  documentos 
retidos  junto  à  Empresa  PAXÁ  CONFECÇÕES  LTDA. 
(contas  diversas)  indicam  que  pagamentos  de  contas 
telefônicas da empresa e de seu sócio, bem como despesas 
de  saúde,  consórcio  de  automóveis,  energia  elétrica, 
fornecedores  de  produtos  e  serviços,  seguros,  DARF,  e 
outras despesas foram realizadas com recursos financeiros 
da Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME.  
A  confusão  entre  pessoas  jurídicas  se  estende  ainda  para 
outras atividades. A fiscalização indica (fls. 1.072 a 1.075) 
a  utilização  de  empregados  da  Empresa  PAXÁ 
CONFECÇÕES  LTDA.  para  a  prestação  de  serviços  em 
nome  da  Empresa  SÓ  ELA  CONFECÇÕES  LTDA  ME. 
Também  apresenta  documentos  onde  se  observa  que  os 
clientes das empresas tratavam as duas empresas como se 
fossem  uma  única  empresa.  Decisões  de  cunho  gerencial 
(vendas e preços) eram tomadas a partir da Empresa PAXÁ 
CONFECÇÕES LTDA. 
Correspondência  comercial  datada  de  05/09/05  (fl.  505) 
demonstra  claramente  o  dolo  e  planejamento  da  fraude 
societária,  há  referências  às  alterações  contratuais, 
procurações, colocação de placas no endereço da Empresa 
SÓ  ELA  CONFECÇÕES  LTDA.  ME  com  telefones  de 
contato do Sr. Rafael e etc. 
Intimada  a  empresa  que  realizou  os  despachos  de 
importação  da  Empresa  SÓ  ELA  CONFECÇÕES  LTDA 
ME.  (Intership  Logística  e  Transportes  Ltda.  CNPJ 
76.537.448/000100),  a mesma  apresentou  esclarecimentos 
e  os  documentos  relacionados  às  declarações  de 
importação (fls. 533 a 781). Os principais fatos destacados 
são: a empresa de despachos recebia instruções diretas da 
Empresa  BRUSQUE  EXPORTAÇÃO  E  IMPORTAÇÃO 
LTDA.  (CNPJ  80.085.244/000153),  também  recebia  dessa 
empresa  a  documentação  original  para  instrução  do 
despacho,  bem  como  o  comprovante  de  remessa  do 
numerário  e  prestação  de  contas;  quanto  à  origem  dos 
recursos  utilizados  nas  operações  de  importação,  os 
mesmos  foram  suportadas  pela  Empresa  SULBRASIL 
TEXTIL  LTDA.  (CNPJ  02.000.060/000130),  conforme 
demonstrativo  de  depósitos  à  folhas  1.081;  os  recursos 
foram  adiantados,  isto  é,  foram  repassados  antes  do 
registro das respectivas declarações de importação. 
Intimada  a  Empresa  BRUSQUE  EXPORTAÇÃO  E 
IMPORTAÇÃO LTDA. sobre o paradeiro das mercadorias 
em  questão  a  mesma  informou  desconhecer  o  destino, 
contudo  apresentou  algumas  cópias  de  comprovantes  de 
importação, extratos de declarações de importação e notas 
fiscais de entrada emitidas em nome da Empresa SÓ ELA 
CONFECÇÕES LTDA ME (fls. 112 a 149). 

Fl. 2435DF  CARF  MF

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ARDO PAULO ROSA



Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.436 

 
 

 
 

7

À folhas 1.082 a 1.103 a fiscalização indica para cada uma 
das  declarações  de  importação  os  motivos  e  documentos 
que permitem concluir que tais operações foram realizadas 
a mando e ordem de terceiros. 
A  fiscalização  informa  ainda  que  os  extratos  bancários 
permitem  concluir  que  a  Empresa  SULBRASIL  TEXTIL 
LTDA.  suportou  financeiramente  também as  operações de 
câmbio (tabela folha 1.106). 
Relata  a  fiscalização  que,  embora  as  operações  de 
importação tenham sido realizadas por ordem da Empresa 
BRUSQUE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. E por 
conta  da  Empresa  SULBRASIL  TEXTIL  LTDA.,  as 
declarações de importação foram registradas no sentido de 
a Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME. ser tanto a 
importadora  como  a  adquirente  das  mercadorias,  muito 
embora  esta  última  empresa  não  possuísse,  à  época, 
quadro societário legítimo, máquinas e instalações, e fosse 
administrada  de  fato  pelo  Sr.  OSNI  DOS  SANTOS  e  sua 
Empresa PAXÁ CONFECÇÕES LTDA. 
Assim, considerando que os atos jurídicos foram realizados 
à  margem  do  que  dispõe  a  legislação  de  regência  e,  em 
especial  o  disposto  nas  Instruções  Normativas  SRF  n° 
225/02 e 634/06, considerando as características da fraude 
realizada,  a  fiscalização  concluiu  que  nas  operações  de 
importação  em  análise  ocorreu  a  ocultação,  mediante 
simulação,  do  vínculo  existente  entre  as  mercadorias 
importadas  e  os  reais  adquirentes  das  respectivas 
mercadorias.  Caracterizada  a  conduta  regulamentada  no 
inciso XXII, do artigo 618, do Decreto n° 4.543/02. 
Intimados  os  responsáveis  a  apresentar  as  mercadorias 
importadas,  não  houve  a  indicação  de  sua  localização, 
assim  com  base  no  disposto  no  §  1º,  do  artigo  618  do 
Decreto  n°  4.543/02  foi  aplicada  a  multa  equivalente  ao 
valor aduaneiro das mercadorias não localizadas. 
Considerando que respondem pela infração quem quer que, 
de qualquer forma concorra para a sua prática ou dela se 
beneficie,  a  fiscalização  atribuiu  a  responsabilidade  pelo 
crédito  tributário  à:  Empresa  SÓ  ELA  CONFECÇÕES 
LTDA  ME.  (interposta  pessoa),  Empresa  PAXÁ 
CONFECÇÕES  LTDA.  (beneficiada  com  a  fraude),  Sr. 
OSNI DOS SANTOS (beneficiado com a  fraude), Empresa 
BRUSQUE  EXPORTAÇÃO  E  IMPORTAÇÃO  LTDA. 
(ordenador  das  operações  de  importação)  e,  Empresa 
SULBRASIL TEXTIL LTDA. (financiador das operações de 
importação). À folhas 1.030 a 1.032 a fiscalização resume 
os  principais  motivos  que  ensejaram  a  responsabilidade 
atribuída  às  pessoas  indicadas  no  polo  passivo  da 
autuação.(grifo nosso). 
Informa  ainda  a  fiscalização  que  efetuou  a  devida 
Representação Fiscal para Fins Penais. 

Fl. 2436DF  CARF  MF

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ARDO PAULO ROSA



Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.437 

 
 

 
 

8

Cientificada,  a  interessada  Empresa  SÓ  ELA 
CONFECÇÕES  LTDA  ME.  apresentou  a  impugnação  de 
folhas  1.365  a  1.394.  Em  síntese  apresenta  os  seguintes 
argumentos: 
Que,  para  efetuar  novo  lançamento  a  fiscalização  não 
poderia  furtar­se  da  obrigação  de  formalizar  novo 
processo  (Termo  de  Início  de  Fiscalização  com  regular 
intimação da contribuinte do  início do novo procedimento 
fiscal,  intimação  das  diligências  fiscais,  o  mandado  de 
procedimento  fiscal é posterior às  fiscalizações  realizadas 
em 2008 e 2009); 
Também  deveria  realizar  o  devido  procedimento 
investigatório  a  amparar  a  pena  de perdimento,  visto  que 
os  responsáveis  tributários  não  foram  intimados  a 
esclarecer as importações; 
Que, o MPF não consta dos autos; 
Que,  há  nos  autos  diversos  documentos  dispostos  em 
sequência  ilógica,  sem  obedecer  à  cronologia  dos  fatos, 
dificultando ou impossibilitando a defesa; 
Que,  constam  fatos novos no auto de  infração  (apreensão 
de  um  caminhão  de  sua  propriedade  transportando 
carga(cigarros contrabandeados com documentação falsa), 
os  quais  não  foram  diligenciados  ou  cientificados  à 
impugnante  para  que  se  manifestasse  no  curso  do 
procedimento fiscal; 
Que, não houve o competente recurso de ofício da decisão 
prolatada  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal  n° 
13971.004934/2008­41, conforme determina o artigo 34 do 
Decreto n° 70.235/72; 
Que,  há  nulidade  do  lançamento  em  razão  da 
impossibilidade  de  utilização  de  prova  emprestada.  Não 
foram observados requisitos mínimos de validade, não  lhe 
foi  ofertado  no  curso  do  novo  procedimento  fiscal 
oportunidade de se manifestar, apresentar documentos; 
Que, a decisão anterior, prolatada no âmbito do processo 
administrativo  fiscal  n°  13971.004934/2008­41, 
reconheceu a nulidade daquele lançamento pela utilização 
de  fundamento  legal  indevido,  houve  caracterização  de 
erro  de  direito  que  impede  a  formalização  de  novo 
lançamento em respeito ao princípio da segurança jurídica. 
A  Fazenda  não  pode  alegar  desconhecimento  da  lei. 
Segundo o artigo 146 do CTN, a  fiscalização não poderia 
ter  retroagido  à  decisão  da  DRJ  para  efetivar  novo 
lançamento  sobre  os  fatos  ocorridos  antes  da  citada 
decisão; 
Que, não há indicação sobre qual dos incisos do artigo 23 
a fiscalização enquadra a situação fática do presente auto 
de infração; 

Fl. 2437DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.438 

 
 

 
 

9

Que,  não  há  indicação  dos  fundamentos  legais  para  a 
pretendida  responsabilidade  da  impugnante  e  demais 
responsáveis; 
Que,  não  há  nos  autos  indicação  dos  fundamentos  legais 
relativos à conversão dos valores para a moeda nacional; 
Que,  houve  abusividade  no  uso  da  Requisição  de 
Movimentação  Financeira.  A  pena  de  perdimento,  ainda 
que convertida em moeda, não é tributo, a lei n° 10.174/01 
permite a utilização das informações bancárias somente no 
caso de existência de crédito tributário, o que não é o caso 
dos  autos.  Ao  permitir  que  os  demais  responsabilizados 
tenham acesso aos autos houve quebra de  sigilo bancário 
da impugnante; 
Que, houve equivocado cálculo da multa aplicada, o valor 
comercial não foi corretamente apurado; 
Que,  não  houve  indicação  clara  da  figura  jurídica 
pretendida  pelos  auditores  fiscais:  se  simulação  ou 
interposição fraudulenta de terceiros, há prejuízo à defesa; 
Que,  inexistiu  dano  ao  Erário,  não  houve  sonegação  de 
tributos, o produto em tela não está sujeito à tributação do 
IPI; 
Que,  a  responsabilidade  é  pessoal  ao  agente,  assim 
deveriam  os  auditores  identificar  os  agentes  e  afastar  a 
responsabilidade  das  pessoas  jurídicas  (CTN  artigo  137). 
Os  representantes  das  demais  empresas  não  foram 
responsabilizados; 
Que, há erro na identificação do sujeito passivo. Atribuir à 
impugnante  a  condição  de  contribuinte  é  contrário  à 
própria  idéia  que  se  extrai  dos  autos,  se  não  praticou 
nenhum ato  de  importação não pode  ser  contribuinte. Há 
incompatibilidade entre a indicação do sujeito passivo e o 
quadro demonstrativo de fls. 1100; 
Que,  ao  tempo  das  transações  a  titularidade,  de  fato,  da 
empresa  cabia  ao  Sr.  João  Miguel,  contudo  os  auditores 
não  dão  nenhuma  indicação de  que  teriam  se  interessado 
em  ouvir  aquele  contribuinte.  Houve  parcialidade  das 
investigações; 
Que, inexistiu interposição fraudulenta, haja vista que não 
houve ocultação do promovente da importação, da origem 
dos  recursos,  do  supridor  dos  recursos  aplicados  nas 
importações  e  do  beneficiário  das  mesmas.  O  caso  sob 
análise,  se  trata  de  pequenas  empresas,  sem  profundo 
conhecimento  acerca  da  complexa  legislação  aduaneira, 
que  promoveram  importações,  em  boa  fé,  sem  pretender 
ludibriar o fisco; 
Que, não existem provas nos autos de que a Sulbrasil não 
dispunha  de  patrimônio  e  recursos  a  justificar  a 
importação por interpostas pessoas; 

Fl. 2438DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.439 

 
 

 
 

10

Que, traz explicitações a respeito da realidade histórica da 
empresa,  sua  constituição e modificação  societária,  sendo 
equivocadas as conclusões apontadas pela fiscalização; 
Que,  a  multa  deve  ser  relevada  em  razão  de  expressa 
disposição de lei (Decreto n° 4.543/02, artigo 654); 
Requer o reconhecimento da nulidade do auto de infração 
em razão dos fundamentos citados, a relevação da multa ou 
remessa  ao  Sr. Ministro  da  Fazenda,  e  provar  o  alegado 
por  todos  os  meios  de  prova  em  direito  admitidos, 
notadamente a testemunhal e pericial. 
Cientificado,  o  interessado  Sr.  OSNI  DOS  SANTOS 
apresentou  a  impugnação  de  folhas  1.267  a  1.324.  Em 
síntese apresenta os seguintes argumentos: 
Que,  para  efetuar  novo  lançamento  a  fiscalização  não 
poderia  furtar­se  da  obrigação  de  formalizar  novo 
processo  (Termo  de  Início  de  Fiscalização  com  regular 
intimação da contribuinte do  início do novo procedimento 
fiscal,  intimação  das  diligências  fiscais,  o  mandado  de 
procedimento  fiscal é posterior às  fiscalizações  realizadas 
em 2008 e 2009). 
Também  deveria  realizar  o  devido  procedimento 
investigatório  a  amparar  a  pena  de perdimento,  visto  que 
os  responsáveis  tributário  não  foram  intimados  a 
esclarecer as importações; 
Que, o MPF não consta dos autos; 
Que,  há  nos  autos  diversos  documentos  dispostos  em 
sequência  ilógica,  sem  obedecer  à  cronologia  dos  fatos, 
dificultando ou impossibilitando a defesa; 
Que, contam fatos novos no auto de infração (apreensão de 
um  caminhão  de  propriedade  da  Empresa  SÓ  ELA 
CONFECÇÕES  LTDA  ME.  transportando  carga  com 
documentação falsa), os quais não foram diligenciados ou 
cientificados à empresa para que se manifestasse no curso 
do procedimento fiscal; 
Que, não houve o competente recurso de ofício da decisão 
prolatada  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal  n° 
13971.004934/200841, conforme determina o artigo 34 do 
Decreto n° 70.235/72.; 
Que,  há  nulidade  do  lançamento  em  razão  da 
impossibilidade  de  utilização  de  prova  emprestada.  Não 
foram observados requisitos mínimos de validade, não  lhe 
foi  ofertado  no  curso  do  novo  procedimento  fiscal 
oportunidade de se manifestar, apresentar documentos; 
Que, a decisão anterior, prolatada no âmbito do processo 
administrativo  fiscal  n°  13971.004934/2008­41, 
reconheceu a nulidade daquele lançamento pela utilização 
de  fundamento  legal  indevido,  houve  caracterização  de 
erro  de  direito  que  impede  a  formalização  de  novo 
lançamento em respeito ao princípio da segurança jurídica. 
A  Fazenda  não  pode  alegar  desconhecimento  da  lei. 

Fl. 2439DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.440 

 
 

 
 

11

Segundo o artigo 146 do CTN, a  fiscalização não poderia 
ter  retroagido  à  decisão  da  DRJ  para  efetivar  novo 
lançamento  sobre  os  fatos  ocorridos  antes  da  citada 
decisão; 
Que, a penalidade não pode ser aplicada a pessoa diversa 
do  infrator, a Empresa PAXÁ CONFECÇÕES LTDA. está 
sendo  exigida  em  decorrência  de  responsabilidade 
tributária; 
Que, não há indicação sobre qual dos incisos do artigo 23 
a fiscalização enquadra a situação fática do presente auto 
de infração; 
Que,  não  há  indicação  dos  fundamentos  legais  para  a 
pretendida responsabilidade do  impugnante e da Empresa 
PAXÁ CONFECÇÕES LTDA.; 
Que,  não  há  nos  autos  indicação  dos  fundamentos  legais 
relativos à conversão dos valores para a moeda nacional; 
Que,  houve  abusividade  no  uso  da  Requisição  de 
Movimentação  Financeira.  A  pena  de  perdimento,  ainda 
que convertida em moeda, não é tributo, a Lei n° 10.174/01 
permite a utilização das informações bancárias somente no 
caso de existência de crédito tributário, o que não é o caso 
dos  autos.  Ao  permitir  que  os  demais  responsabilizados 
tenham acesso aos autos houve quebra de  sigilo bancário 
da Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME.; 
Que, houve equivocado cálculo da multa aplicada, o valor 
comercial não foi corretamente apurado; 
Que,  não  houve  indicação  clara  da  figura  jurídica 
pretendida  pelos  auditores  fiscais:  se  simulação  ou 
interposição fraudulenta de terceiros, há prejuízo à defesa; 
Que,  inexistiu  dano  ao  Erário,  não  houve  sonegação  de 
tributos, o produto em tela não está sujeito à tributação do 
IPI; 
Que,  a  responsabilidade  é  pessoal  ao  agente,  assim 
deveriam  os  auditores  identificar  os  agentes  e  afastar  a 
responsabilidade  das  pessoas  jurídicas  (CTN  artigo  137). 
Os  representantes  das  demais  empresas  não  foram 
responsabilizados; 
Que, há erro na identificação do sujeito passivo. Atribuir à 
Empresa  SÓ ELA CONFECÇÕES  LTDA ME.  a  condição 
de  contribuinte  é  contrário  à  própria  idéia  que  se  extrai 
dos autos, se não praticou nenhum ato de importação não 
pode  ser  contribuinte. Nem o  impugnante  nem a Empresa 
PAXÁ CONFECÇÕES LTDA. realizaram qualquer ato em 
relação às importações em comento. Há incompatibilidade 
entre  a  indicação  do  sujeito  passivo  e  o  quadro 
demonstrativo de fls. 1100; 
Que,  ao  tempo  das  transações  a  titularidade,  de  fato,  da 
empresa  cabia  ao  Sr.  João  Miguel,  contudo  os  auditores 
não  dão  nenhuma  indicação de  que  teriam  se  interessado 

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e em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC

ARDO PAULO ROSA



Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.441 

 
 

 
 

12

em  ouvir  aquele  contribuinte.  Houve  parcialidade  das 
investigações; 
Que, inexistiu interposição fraudulenta, haja vista que não 
houve ocultação do promovente da importação, da origem 
dos  recursos,  do  supridor  dos  recursos  aplicados  nas 
importações  e  do  beneficiário  das  mesmas.  O  caso  sob 
análise,  se  trata  de  pequenas  empresas,  sem  profundo 
conhecimento  acerca  da  complexa  legislação  aduaneira, 
que  promoveram  importações,  em  boa  fé,  sem  pretender 
ludibriar o fisco; 
Que, não existem provas nos autos de que a Sulbrasil não 
dispunha  de  patrimônio  e  recursos  a  justificar  a 
importação por interpostas pessoas; 
Que,  traz  explicitações  a  respeito  da  realidade  histórica 
das  empresas,  sua  constituição  e  modificação  societária, 
sendo  equivocadas  as  conclusões  apontadas  pela 
fiscalização; 
Que,  há  ofensa  aos  princípios  da  razoabilidade  e 
proporcionalidade; 
Que,  a  multa  deve  ser  relevada  em  razão  de  expressa 
disposição de lei (Decreto n° 4.543/02, artigo 654); 
Requer o reconhecimento da nulidade do auto de infração 
em  razão  dos  fundamentos  citados,  a  exclusão  do 
impugnante  na  condição  de  responsável  solidário,  a 
relevação da multa ou remessa ao Sr. Ministro da Fazenda, 
e provar o alegado por todos os meios de prova em direito 
admitidos, notadamente a testemunhal e pericial. 
Cientificada, a interessada Empresa PAXÁ CONFECÇÕES 
LTDA. apresentou a  impugnação de  folhas 1.198 a 1.258. 
Em síntese apresenta os seguintes argumentos: 
Que,  para  efetuar  novo  lançamento  a  fiscalização  não 
poderia  furtar­se  da  obrigação  de  formalizar  novo 
processo  (Termo  de  Início  de  Fiscalização  com  regular 
intimação da contribuinte do  início do novo procedimento 
fiscal,  intimação  das  diligências  fiscais,  o  mandado  de 
procedimento  fiscal é posterior às  fiscalizações  realizadas 
em 2008 e 2009); 
Também  deveria  realizar  o  devido  procedimento 
investigatório  a  amparar  a  pena  de perdimento,  visto  que 
os  responsáveis  tributários  não  foram  intimados  a 
esclarecer as importações; 
Que, o MPF não consta dos autos; 
Que,  há  nos  autos  diversos  documentos  dispostos  em 
sequência  ilógica,  sem  obedecer  à  cronologia  dos  fatos, 
dificultando ou impossibilitando a defesa; 
Que, contam fatos novos no auto de infração (apreensão de 
um  caminhão  de  propriedade  da  Empresa  SÓ  ELA 
CONFECÇÕES  LTDA  ME.  transportando  carga  com 
documentação falsa), os quais não foram diligenciados ou 

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Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.442 

 
 

 
 

13

cientificados à empresa para que se manifestasse no curso 
do procedimento fiscal; 
Que, não houve o competente recurso de ofício da decisão 
prolatada  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal  n° 
13971.004934/200841, conforme determina o artigo 34 do 
Decreto n° 70.235/72; 
Que,  há  nulidade  do  lançamento  em  razão  da 
impossibilidade  de  utilização  de  prova  emprestada.  Não 
foram observados requisitos mínimos de validade, não  lhe 
foi  ofertado  no  curso  do  novo  procedimento  fiscal 
oportunidade de se manifestar, apresentar documentos; 
Que, a decisão anterior, prolatada no âmbito do processo 
administrativo fiscal n° 13971.004934/200841, reconheceu 
a  nulidade  daquele  lançamento  pela  utilização  de 
fundamento  legal  indevido,  houve  caracterização  de  erro 
de direito que  impede a  formalização de novo  lançamento 
em respeito ao princípio da segurança jurídica. A Fazenda 
não pode alegar desconhecimento da lei. Segundo o artigo 
146  do  CTN,  a  fiscalização  não  poderia  ter  retroagido  à 
decisão  da  DRJ  para  efetivar  novo  lançamento  sobre  os 
fatos ocorridos antes da citada decisão; 
Que, a penalidade não pode ser aplicada a pessoa diversa 
do  infrator, a Empresa PAXÁ CONFECÇÕES LTDA. está 
sendo  exigida  em  decorrência  de  responsabilidade 
tributária; 
Que, não há indicação sobre qual dos incisos do artigo 23 
a fiscalização enquadra a situação fática do presente auto 
de infração; 
Que,  não  há  indicação  dos  fundamentos  legais  para  a 
pretendida responsabilidade do  impugnante e da Empresa 
PAXÁ CONFECÇÕES LTDA.; 
Que,  não  há  nos  autos  indicação  dos  fundamentos  legais 
relativos à conversão dos valores para a moeda nacional; 
Que,  houve  abusividade  no  uso  da  Requisição  de 
Movimentação  Financeira.  A  pena  de  perdimento,  ainda 
que convertida em moeda, não é tributo, a Lei n° 10.174/01 
permite a utilização das informações bancárias somente no 
caso de existência de crédito tributário, o que não é o caso 
dos  autos.  Ao  permitir  que  os  demais  responsabilizados 
tenham acesso aos autos houve quebra de  sigilo bancário 
da Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME.; 
Que, houve equivocado cálculo da multa aplicada, o valor 
comercial não foi corretamente apurado; 
Que,  não  houve  indicação  clara  da  figura  jurídica 
pretendida  pelos  auditores  fiscais:  se  simulação  ou 
interposição fraudulenta de terceiros, há prejuízo à defesa; 
Que,  inexistiu  dano  ao  Erário,  não  houve  sonegação  de 
tributos, o produto em tela não está sujeito à tributação do 
IPI; 

Fl. 2442DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.443 

 
 

 
 

14

Que,  a  responsabilidade  é  pessoal  ao  agente,  assim 
deveriam  os  auditores  identificar  os  agentes  e  afastar  a 
responsabilidade  das  pessoas  jurídicas  (CTN  artigo  137). 
Os  representantes  das  demais  empresas  não  foram 
responsabilizados; 
Que, há erro na identificação do sujeito passivo. Atribuir à 
Empresa  SÓ ELA CONFECÇÕES  LTDA ME.  a  condição 
de  contribuinte  é  contrário  à  própria  idéia  que  se  extrai 
dos autos, se não praticou nenhum ato de importação não 
pode ser contribuinte. Nem a  impugnante nem o Sr. OSNI 
DOS  SANTOS  realizaram  qualquer  ato  em  relação  às 
importações  em  comento.  Há  incompatibilidade  entre  a 
indicação do  sujeito passivo  e o quadro demonstrativo de 
fls. 1100; 
Que,  ao  tempo  das  transações  a  titularidade,  de  fato,  da 
empresa  cabia  ao  Sr.  João  Miguel,  contudo  os  auditores 
não  dão  nenhuma  indicação de  que  teriam  se  interessado 
em  ouvir  aquele  contribuinte.  Houve  parcialidade  das 
investigações; 
Que, inexistiu interposição fraudulenta, haja vista que não 
houve ocultação do promovente da importação, da origem 
dos  recursos,  do  supridor  dos  recursos  aplicados  nas 
importações  e  do  beneficiário  das  mesmas.  O  caso  sob 
análise,  se  trata  de  pequenas  empresas,  sem  profundo 
conhecimento  acerca  da  complexa  legislação  aduaneira, 
que  promoveram  importações,  em  boa  fé,  sem  pretender 
ludibriar o fisco; 
Que, não existem provas nos autos de que a Sulbrasil não 
dispunha  de  patrimônio  e  recursos  a  justificar  a 
importação por interpostas pessoas; 
Que,  traz  explicitações  a  respeito  da  realidade  histórica 
das  empresas,  sua  constituição  e  modificação  societária, 
sendo  equivocadas  as  conclusões  apontadas  pela 
fiscalização; 
Que,  há  ofensa  aos  princípios  da  razoabilidade  e 
proporcionalidade; 
Que,  a  multa  deve  ser  relevada  em  razão  de  expressa 
disposição de lei (Decreto n° 4.543/02, artigo 654); 
Requer o reconhecimento da nulidade do auto de infração 
em  razão  dos  fundamentos  citados,  a  exclusão  do 
impugnante  na  condição  de  responsável  solidário,  a 
relevação da multa ou remessa ao Sr. Ministro da Fazenda, 
e provar o alegado por todos os meios de prova em direito 
admitidos, notadamente a testemunhal e pericial. 
Cientificada,  a  interessada  Empresa  SULBRASIL  TEXTIL 
LTDA. apresentou a impugnação de folhas 1.149 a 1.166 e 
1.414  a  1.431.  Em  síntese  apresenta  os  seguintes 
argumentos: 
Que, houve preclusão da possibilidade de  reexame na via 
administrativa  de  autuação  já  julgada  em  definitivo 

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Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.444 

 
 

 
 

15

(processo  administrativo  fiscal  n°  13971.004934/200841). 
A  decisão  fez  “coisa  julgada  administrativa”.  A  eminente 
Relatora  decidiu  pelo  descabimento  da  autuação  pela 
impossibilidade  jurídica  de  aplicação  da  regra  tributária 
ao  fato  sub  judice.  A  decisão  é  definitiva,  pois  preclusa 
para a administração pública; 
Que,  não  houve  fato  novo,  nem  ordem  do  Delegado  ou 
Superintendente da Receita; o fato novo alegado no auto de 
infração nada tem a ver com os fundamentos da autuação 
já  ocorrida  e  resolvida.  Cita  os  princípios  básicos  da 
administração pública; 
Que,  as  importações  promovidas  pela  Empresa  SÓ  ELA 
CONFECÇÕES  LTDA  ME.  foram  realizadas  de  forma 
legítima,  houve  o  devido  desembaraço.  A  impugnante 
sempre  agiu  de  boa  fé,  foram  recolhidos  os  tributos,  não 
houve  dano  ao Erário.  Não  houve  introdução  clandestina 
(tudo devidamente  registrado) ou  importação  irregular ou 
fraudulenta (recolhidas as taxas e tributos incidentes); 
Que,  transferiu  valores  de  forma  regular  para  a  primeira 
autuada que  importou para revenda os produtos descritos 
nas DI’s; 
Que,  adquiriu  a  mercadoria  da  Empresa  BRUSQUE 
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.; 
Que,  falta  embasamento  fático  para  as  alegadas  fraudes 
que  não  foram  demonstradas  pela  fiscalização,  apenas 
intuídas; 
Que, nada foi demonstrado contra a impugnante, nenhuma 
acusação formal ou prova de que tenha agido de má fé; 
Que, não há na peça acusatória  fundamentação  legal que 
dê respaldo a nomeação de sócio da pessoa jurídica para o 
pólo passivo do lançamento; 
Que, não houve instauração de procedimentos tendentes a 
apurar o dano ao Erário  e,  portanto,  não  foi  decretada a 
pena  de  perdimento,  condição  essencial  à  sua  conversão 
em pecúnia; 
Que,  houve  quebra  do  sigilo  bancário  sem  amparo  em 
autorização  judicial,  além  da  publicidade  que  se  deu  aos 
dados bancários de cada autuada perante as demais; 
Que,  carece o  lançamento  da  individuação da  infração  e, 
portanto  da  individuação  do  correspondente  crédito 
tributário; 
Que,  não  houve  ocultação  dos  reais  adquirentes  da 
mercadoria,  na medida  em que  seus  nomes  constavam da 
documentação instrutiva do despacho aduaneiro; que havia 
contratação  formal  dos  serviços  aduaneiros  e  que  a 
contabilidade  da  adquirente  dos  produtos  não  omite 
referidas operações; 
Requer a anulação do auto de  infração e,  seja a presente 
impugnação distribuída à 1ª Turma da DRJ/FNS em razão 
da  decisão  anterior.  Cientificada,  em  05/01/2010  via 

Fl. 2444DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.445 

 
 

 
 

16

correios  (A.R.  à  folhas  1.147)  a  interessada  Empresa 
BRUSQUE  EXPORTAÇÃO  E  IMPORTAÇÃO  LTDA. 
Apresentou  intempestivamente,  na  data  de  08/02/2010 
(protocolo à folhas 1.330) a peça de defesa de folhas 1.330 
a 1.358, anexando os documentos de folhas 1.359 a 1.363. 
À  folhas  1.412  a  unidade  preparadora  ratifica  que  a 
“impugnação” em questão está intempestiva. 
É o relatório”. 

Após  a  análise  das  razões  contidas  nas  Impugnações,  a  DRJ  julgou­as 
improcedentes, em acórdão assim ementado: 

 
“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Data do fato gerador: 11/02/2005, 18/05/2005, 16/11/2005, 
06/01/2006,  20/02/2006,  25/07/2006,  17/08/2006, 
01/09/2006 
DANO  AO  ERÁRIO.  PENA  DE  PERDIMENTO. 
MERCADORIA NÃO LOCALIZADA. MULTA  IGUAL AO 
VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. 
Considera­se  dano  ao  Erário  a  ocultação  do  real 
responsável pela operação de importação, infração punível 
com  a  pena  de  perdimento,  que  é  convertida  em  multa 
equivalente  ao  valor  aduaneiro,  caso  as mercadorias  não 
sejam localizadas ou tenham sido consumidas. 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Data do fato gerador: 11/02/2005, 18/05/2005, 16/11/2005, 
06/01/2006,  20/02/2006,  25/07/2006,  17/08/2006, 
01/09/2006 
INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 
São  solidariamente  obrigadas  as  pessoas  que  tenham 
interesse comum na situação que constitua o  fato gerador 
da  obrigação  principal,  respondendo  pela  infração, 
conjunta  ou  isoladamente,  quem  quer  que,  de  qualquer 
forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie. 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Data do fato gerador: 11/02/2005, 18/05/2005, 16/11/2005, 
06/01/2006,  20/02/2006,  25/07/2006,  17/08/2006, 
01/09/2006 
PRECLUSÃO.  MATÉRIA  DECIDIDA.  NULIDADE. 
INOCORRÊNCIA. 
A decisão anterior não consubstancia fato impeditivo para 
constituição  de  outros  créditos  tributários  devidos  pelos 
autuados,  referentes  as  operações  de  importação,  seja  a 
título de tributos ou de outras penalidades. A autuação em 
apreço não trata de crédito tributário cujo fato gerador já 
foi objeto de decisão anterior. 
SIGILO  BANCÁRIO.  QUEBRA.  INOCORRÊNCIA. 
PREVISÃO  LEGAL.  EMISSÃO  DE  RMF. 
FORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  PELAS 

Fl. 2445DF  CARF  MF

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e em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC

ARDO PAULO ROSA



Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.446 

 
 

 
 

17

INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  DESNECESSIDADE  DE 
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 
O  fornecimento  de  informações  pelas  instituições 
financeiras  sobre  a  movimentação  do  sujeito  passivo,  na 
forma da Lei Complementar nº. 105, de 2001, não constitui 
quebra  de  sigilo.  Trata­se  de  medida  que  prescinde  de 
autorização judicial, quando promovida nos termos da lei, 
durante procedimento fiscal em curso no qual a autoridade 
tributária  constate  ser  indispensável  o  exame  de 
documentos, livros e registros de instituições financeiras. 
Impugnação Improcedente 
Crédito Tributário Mantido.” 

Inconformadas,  as  interessadas  apresentaram  recursos  voluntários,  em  que 
repetem os argumentos de defesa apresentados nas Impugnações rejeitadas. Os pressupostos de 
admissibilidade de cada um dos recursos voluntários serão analisados individualmente, quando 
da análise de seus argumentos separadamente. 

É o relatório. Passo a votar.  

Voto            

Conselheira Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, Relatora: 

Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  dos  Recursos  Voluntários 
apresentados  por  (i)  Só  Ela  Confecções  Ltda.  (intimada  em  02/04/2014,  por meio  de  edital 
afixado em 18/03/2014, apresentou Recurso Voluntário no dia 18/04/2014); (ii) pelo Sr. Osni 
dos Santos  (intimação em 19/02/2014 e protocolo do Recurso Voluntário em);  (iii) por Paxá 
Confecções  Ltda.  (intimação  em  19/02/2014  e  protocolo  do  Recurso  Voluntário);  e  (iv) 
Sulbrasil  Têxtil  Ltda.  (intimação  em  19/02/2014  e  protocolo  do  Recurso  Voluntário  em 
18/03/2014, portanto, tempestivo). 

Os  protocolos  dos Recursos Voluntários  da  empresa Paxá Confecções  e  do 
Sr.  Osni  dos  Santos  estão  ilegíveis.  Tendo  em  vista  que  ambos  foram  intimados  no  dia 
19/02/2014, o trintídio legal para a interposição dos Recursos Voluntários começou a fluir em 
20/02/2014 e terminou em 21/03/2014.  

Ainda que  tais  recursos  sejam intempestivos  (apesar de constar às  fls. 2428 
dos  autos  certidão de  tempestividade dos  recursos),  fato  é que os  argumentos  neles  contidos 
foram  analisados  abaixo,  tendo  em  vista  que  as  razões  de  defesa  se  repetem  em  todos  eles, 
razão  pela  qual,  os  recursos  serão  analisados  de  forma  conjunta,  com  relação  aos  principais 
argumentos, que se mostram suficientes para o julgamento da lide.  

1.  Dos argumentos contidos nas defesas dos Recursos Voluntários 

As  Recorrentes  acima  apontadas  apresentaram  Recursos  Voluntários  nos 
quais os argumentos se repetem. 

1.1. Alegam, em sede preliminar, que teria ocorrido “decadência” do direito 
de  constituir  o  crédito  tributário,  em  razão  de  a  Receita  Federal  ter  incorrido  em  mora  no 

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ARDO PAULO ROSA



Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.447 

 
 

 
 

18

julgamento  das  Impugnações,  pois  o  art.  24  da  Lei  nº  11.457/07  determina  que  deve  ser 
proferida  decisão,  no  tocante  a  defesas  e  petições  apresentados  por  contribuintes,  no  prazo 
máximo de 360 dias. 

Bem, quanto à primeira alegação, não há razão no argumento da recorrente, 
pois há o entendimento nesse E. CARF de que a norma contida no art. 24 da Lei nº. 11.457/07 
é  apenas  programática,  não  havendo  que  se  cogitar  em  prescrição  intercorrente  no  âmbito 
administrativo. Confira­se, nesse sentido: 

(...) 
APRECIAÇÃO  DE  DEFESAS  OU  RECURSO 
ADMINISTRATIVO. EFEITO. O prazo de 360 dias previsto 
no  art.  24  da  Lei  nº  11.457,  de  2007,  é  meramente 
programática,  não  ensejando  prescrição  do  crédito 
tributário  em  decorrência  de  seu  descumprimento. 
PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  Não  se  aplica  a 
prescrição  intercorrente  no  processo  administrativo  fiscal 
(Súmula 1º CARF nº. 11, DOU 26, 27 e 28/06/2006). 
(...) (Acórdão nº. 2102­003.031, sessão de 17/04/2014). 

1.2. Alegam, na seqüência, que teria ocorrido preclusão para Receita Federal 
exigir  o  crédito  tributário  objeto  dos  presentes  autos,  tendo  em  vista  que  houve  lançamento 
anterior,  sobre os mesmo  fatos,  cancelados  em  razão da aplicação equivocada da norma que 
deveria regular a questão. 

Com todo o respeito ao entendimento da recorrente, esta relatora igualmente 
entende  que  não  há  fundamento  jurídico  apto  à  acolhida  do  argumento.  O  que  a  recorrente 
menciona  diz  respeito  ao  julgamento,  pela  origem,  do  PA  nº.  13971.004934/2008­41, 
instaurado após a Fiscalização, com base nos mesmos fatos e elementos de prova que embasam 
a  presente  autuação,  ter  lançado  multa  equivalente  ao  valor  comercial  da  mercadoria 
considerada importada irregularmente, ao invés da multa exigida no presente caso, equivalente 
a 100% do valor aduaneiro da mercadoria, em substituição à pena de perdimento.  

Ora,  o  referido  PA  foi  extinto  em  razão  do  equívoco  quanto  à  penalidade 
aplicada,  tendo  a  Fiscalização  realizado  novo  lançamento,  que  resultou  no  PA  ora  em 
julgamento,  desta  vez  realizando  o  correto  enquadramento.  Tendo  em  vista  que  o  novo 
lançamento  foi  realizado  dentro  do  prazo  decadencial,  haja  vista  os  fatos  geradores  terem 
ocorrido  entre  fevereiro/2005  e  setembro/2006,  enquanto  o  auto  de  infração  que  originou  o 
presente processo foi lavrado em 2009, não há que se falar em preclusão. 

1.3. Adiante em sua defesa, a empresa Só Ela Confecções,  registre­se aqui, 
por oportuno, em nome de quem as importações eram realizadas, alega nulidade do lançamento 
em razão da constatação, pelos julgadores de origem, de que a empresa é  inexistente de fato. 
Afirma  que,  sendo  a  empresa  inexistente,  jamais  poderia  ter  lavrado,  contra  si,  auto  de 
infração, e que a exigência deveria se voltar exclusivamente às empresas Sulbrasil e Brusque, 
pois  “no  caso,  fica  claro  que  os  beneficiários  e  interessados  nas  importações  foram  as 
empresas  Sulbrasil  Têxtil  Ltda.  e  Brusque  Export  e  Import.  Ltda.”,  e  que  “já  ficou 
demonstrado  que  o  supridor  dos  recursos  financeiros  foi  a  Sulbrasil.  Por  outro  lado,  a 
concretização das importações se deu pela Brusque”. 

Ora,  com  o  devido  respeito  à  defesa,  ao meu  sentir,  trata­se  de  verdadeira 
confissão da interposição, pois um fato é inarredável, tendo em vista a documentação juntada 

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Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.448 

 
 

 
 

19

aos  autos:  as  importações  estão  registradas  como  se  a  Só  Ela  Confecções  fosse, 
verdadeiramente, a real adquirente e beneficiária da mercadoria, estando ela mesma admitindo, 
portanto,  que atuou pessoa  interposta,  nas  importações  em debate. Não há  como prosperar o 
argumento. 

Curioso  que  a  defesa,  nesse  ponto,  tenta  atribuir  responsabilidade  às 
empresas Sulbrasil e Brusque, buscando desconfigurar a  responsabilidade da empresa Paxá e 
do  Sr. Osni  Santos,  considerados  devedores  solidários.  Porém,  como muito  bem  salientou  a 
decisão recorrida, a Fiscalização logrou êxito em configurar a responsabilidade dos solidários, 
no seguinte sentido: 

Cópias  do  Contrato  Social  e  respectivas  Alterações  da 
Empresa  SÓ  ELA  CONFECÇÕES  LTDA  ME  (fls.  153  a 
167)  fornecidas pela Junta Comercial do Estado de Santa 
Catarina  (JUCESC)  indicam  que  os  Srs.  Lázaro  Bento 
Ferreira  e  Juviniano  Nonato  da  Silva  iniciaram  sua 
participação  societária  em  05/10/2005.  Sendo  que  o  Sr. 
Lázaro Bento Ferreira  saiu  em 14/03/2007. Comparações 
entre as assinaturas do Sr. Lázaro Bento Ferreira apostas 
nas  alterações  contratuais  e  nas  respostas  apresentadas 
pelo  mesmo  à  fiscalização  não  possuem  qualquer 
semelhança (fl. 1.046). Os sócios não possuem patrimônio 
ou  movimentação  financeira,  sendo  o  telefone  de  contato 
indicado  o  mesmo  da  Empresa  PAXÁ  CONFECÇÕES 
LTDA.(fls. 169 a 172). 
Cópias  de  procurações  públicas  obtidas  junto  ao 
Tabelionato de Notas e Protestos em Gaspar – SC (fls. 174 
a  204)  conferidas  pela  Empresa  SÓ ELA CONFECÇÕES 
LTDA ME ao Sr. OSNI DOS SANTOS  (sócio da Empresa 
PAXÁ  CONFECÇÕES  LTDA.)  indicam  que  o  mesmo 
sempre  orbitou  aquela  empresa,  no  período  fiscalizado, 
possuindo  poderes  e  funções  gerenciais  os  mais  diversos, 
além  disto  em  uma  das  procurações  o  mesmo  foi 
desobrigado de apresentar quaisquer contas de sua gestão, 
seja em alienação de bens ou outra qualquer transação (fl. 
183). 
Resposta  à  Requisição  de  Movimentação  Financeira, 
recebida  de  instituições  bancárias  (fls.  254  a  355,  771  a 
966),  em  cotejo  com  os  valores  declarados  de  receita  no 
mesmo período (fls. 217 a 253) indicam que embora tenha 
declarado  movimentar  pouco  mais  de  cem  mil  reais  (R$ 
114.688,18) a Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME 
movimentou,  no  período  entre  2004  e  2006,  junto  às 
instituições  financeiras mais de quarenta milhões de  reais 
(R$  40.635.974,88).  Em  tais  documentos  se  observam  em 
alguns  casos  dados  da  Empresa  PAXÁ  CONFECÇÕES 
LTDA.  e  do  Sr.  OSNI  DOS  SANTOS  (telefones  e 
endereços). Quanto aos gastos, se observa o uso de cartões 
de  crédito  vinculados  à  empresa  por  parte  do  Sr.  OSNI 

Fl. 2448DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.449 

 
 

 
 

20

DOS  SANTOS  e  familiares  para  despesas  de  natureza 
pessoal. 

Ora,  parece­me,  salvo  melhor  juízo,  a  confusão  patrimonial  é  evidente,  e, 
com base na documentação carreada aos autos, reputo correta a atribuição de responsabilidade 
tanto à empresa que alega agora ser inexistente, quanto aos demais autuados, não havendo que 
se falar em “nulidade em razão da declaração de inexistência”, como alega a empresa Só Ela 
em seu Recurso Voluntário. 

1.4.  Alegam  ainda  os  recorrentes  que  a  empresa  Só  Ela  Confecções  que  a 
autuação  seria  nula  em  razão  da  inexistência de processo  administrativo  para  a  aplicação  da 
pena  de  perdimento,  pois  os  fiscais  autuantes,  supostamente,  deveriam  ter  procurado  a 
mercadoria importada antes de lançar a multa substitutiva, o que acarreta nulidade. 

Ora,  novamente  pedindo  vênia  à  defesa  apresentada,  a  instauração  de 
procedimento para que a mercadoria fosse encontrada seria inócua, haja vista o lapso temporal 
ocorrido entre as importações e a fiscalização. Ademais, como muito bem salientou o relatório 
da  decisão  recorrida,  há  prova  nos  autos  de  que  a  empresa  Só  Ela  Confecções  não  possui 
sequer instalações físicas nas quais as mercadorias poderiam ser buscadas: 

Diligência  realizada  na  data  de  19/02/2008  pela 
fiscalização,  ao  endereço  da  Empresa  SÓ  ELA 
CONFECÇÕES  LTDA  ME  em  Gaspar  –  SC  resultou  na 
constatação  de  ausência  de  qualquer  indício  de 
funcionamento  da  empresa  naquele  endereço,  tendo  sido 
encontrada apenas  residência,  cujo morador  declarou,  no 
Termo  de  Depoimento  (fls.  38  e  39),  em  síntese,  que  já 
habitava a residência a muitos anos e que jamais existiu tal 
empresa  instalada  naquele  endereço,  contudo 
correspondências em nome da empresa chegavam ao local. 
Por  outro  lado,  o  endereço  desta  empresa,  em  seus 
primórdios,  confunde­se  com  o  endereço  da  Empresa 
PAXÁ  CONFECÇÕES  LTDA.  ou  com  o  endereço 
residencial  do  Sr.  OSNI  DOS  SANTOS,  bem  como  há 
indicação  do  mesmo  telefone  além  do  mesmo  correio 
eletrônico (fls. 213 a 216). 

1.5. Afirmam ainda que a autuação seria nula por faltar­lhe o Termo de Início 
de Fiscalização, com citação regular dos contribuintes. 

Ora,  uma vez mais,  ao meu ver,  não há  sustentação  jurídica no  argumento. 
Adoto,  em  sua  integralidade,  o  acórdão  de  origem  quanto  ao  ponto,  pois,  como muito  bem 
observou a Delegacia de Julgamentos: 

Argumentam  alguns  dos  interessados  que  a  presente 
autuação é nula em razão da ausência, nos autos, de cópia 
do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  e  que  para 
efetuar  novo  lançamento  a  fiscalização  não  poderia  se 
furtar da obrigação de formalizar novo processo (Termo de 
Início  de  Fiscalização  com  regular  intimação  da 
contribuinte  do  início  do  novo  procedimento  fiscal, 
intimação  das  diligências  fiscais,  o  mandado  de 

Fl. 2449DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.450 

 
 

 
 

21

procedimento  fiscal é posterior às  fiscalizações  realizadas 
em  2008  e  2009).  Também  deveria  realizar  o  devido 
procedimento  investigatório  a  amparar  a  pena  de 
perdimento,  visto  que  os  responsáveis  tributários  não 
foram intimados a esclarecer as importações. 
O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído pela 
Portaria  SRF  n.º  1.265,  de  22/11/1999,  sucedida  pelas 
Portarias, SRF n.º 3.007, de 26/11/2001, RFB nº 4.328, de 
05/06/2005, SRF nº 6.087, de 21/11/2005, RFB nº 4.066, de 
02/05/2007, e pela Portaria RFB nº 11.371, de 12/12/2007, 
em  vigor  à  época  da  lavratura  da  autuação,  consiste  em 
documento  emitido  em  decorrência  de  normas 
administrativas  que  regulam  a  execução  da  atividade 
fiscal, determinando que os procedimentos fiscais relativos 
aos  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil  sejam  levados a efeito de  conformidade 
com uma ordem específica, a qual pressupõe formalização 
mediante Mandado de Procedimento Fiscal. 
O  MPF  se  constitui,  assim,  em  instrumento  de  controle 
indispensável  à  administração  tributária  e  em  garantia 
para o contribuinte, na medida em que este poderá conferir 
se de fato o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil – 
AFRFB que o esteja fiscalizando, se encontra no exercício 
legal de suas funções. 
O  MPF,  como  instrumento  de  controle,  se  presta  a 
possibilitar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
acompanhar  o  desenvolvimento  das  atividades  realizadas 
pelos Auditores Fiscais, de modo a verificar, por exemplo, 
se  a  fiscalização  empreendida  está  sendo  realizada 
adequadamente,  de  acordo  com  os  critérios  definidos  por 
Lei e pela Administração. 
Se,  no  curso  de  seus  trabalhos,  o Auditor Fiscal  percebe, 
em face das peculiaridades do caso concreto, que não será 
possível  concluir  os  trabalhos  no  tempo  inicialmente 
previsto,  deve  solicitar  a  sua  prorrogação  aos  superiores 
hierárquicos responsáveis pela emissão do mandado. Diz o 
citado dispositivo legal: 

Art. 4º O MPF será emitido exclusivamente em forma 
eletrônica  e  assinado  pela  autoridade  outorgante, 
mediante  a  utilização  de  certificado  digital  válido, 
conforme modelos  constantes  dos  Anexos  de  I  a  III 
desta Portaria. 
Parágrafo  único.  A  ciência  pelo  sujeito  passivo  do 
MPF, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 
6 de março de 1972, com redação dada pelo art. 67 
da Lei nº 9.532, de 10 de novembro de 1997, dar­se­á 
por  intermédio  da  Internet,  no  endereço  eletrônico 
www.receita.fazenda.gov.br,  com  a  utilização  de 
código de acesso consignado no termo que formalizar 
o início do procedimento fiscal. 

Fl. 2450DF  CARF  MF

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S3­C1T2 
Fl. 2.451 

 
 

 
 

22

Art.  10.  O  MPF  não  será  exigido  nas  hipóteses  de 
procedimento de fiscalização:… 
II  interno,  de  formalização  de  exigência  de  crédito 
tributário  constituído  em  termo  de  responsabilidade 
ou  pelo  descumprimento  de  regime  aduaneiro 
especial,  lançamento  de  multas  isoladas,  revisão 
aduaneira e formalização de abandono ou apreensão 
de mercadorias realizada por outros órgãos; 
§  2º  Para  fins  do  disposto  no  inciso  II  do  caput, 
considera­se  revisão  aduaneira  o  procedimento 
destinado  a  identificar  irregularidades  fiscais 
relativas  ao  despacho,  com  base  tão  somente  nos 
elementos  probatórios  disponíveis  no  âmbito  da 
RFB.” 

Ora,  com  acerto  decidiu  a Delegacia  de  origem,  pois,  de  fato,  a  análise  da 
legislação acima demonstra que o Termo chega a ser prescindível, e ainda assim, a fiscalização 
providenciou  a  emissão  do  respectivo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal 
n°v09204002009005294  (fl.  08),  sendo  que  sua  emissão  é  exclusivamente  eletrônica  e  a 
ciência deve ocorrer apenas por meio da  internet. Por outro  lado, a “argumentação de que o 
Mandado de Procedimento Fiscal em questão não poderia amparar os procedimentos fiscais 
realizados  anteriormente  à  sua  missão  demonstram  que  os  interessados  possuíam  pleno 
conhecimento  de  sua  existência  e  conteúdo  (fls.  1.207,  1.276  e  1.368),  razão  pela  qual 
igualmente afasto o argumento. 

1.6.  As  recorrentes  alegam  ainda  nulidade  do  lançamento  em  razão  da 
utilização de prova emprestada.  

Novamente pedindo vênias ao entendimento das  recorrentes, não se trata da 
impossibilidade de prova emprestada. Com o devido respeito a entendimento em contrário, as 
provas  constantes  dos  autos  foram  colhidas  legalmente,  no  âmbito  da  fiscalização  que 
objetivava  única  e  exclusivamente  apurar  irregularidades  nos  processos  de  importação 
realizados aparentemente pela empresa Só Ela Confecções. Nos termos da jurisprudência deste 
E. CARF: 

“Processo  Administrativo  Fiscal  Período  de  apuração: 
11/03/2005  a  13/11/2007  LANÇAMENTO.  PROVA 
EMPRESTADA. No procedimento de fiscalização tendente 
à lavratura de auto de infração o Fisco não está impedido 
de  recorrer a prova emprestada de outros procedimentos 
instaurados para investigar os mesmos fatos, mas não está 
autorizado  a  tomar  emprestada  a  conclusão  de  outros 
procedimentos, pois  é necessário  individualizar a conduta 
e  o  fato  para  incidência  da  norma  jurídica  objeto  do 
lançamento em respeito ao art. 9o do Decreto nº 70.235/76, 
sob  pena  de  cerceamento  do  direito  à  ampla  defesa  e  ao 
contraditório.  Recurso  de  Ofício  Negado”  (Acórdão  nº. 
3101­001.749, sessão de 15/10/2014). 

Ora,  assim  como  no  caso  precedente  acima  colacionado,  houve  conclusão 
diversa  do  primeiro  processo  administrativo,  no  qual  o  AI  foi  anulado,  com  aplicação  de 
penalidade igualmente diversa.  

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e em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC

ARDO PAULO ROSA



Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.452 

 
 

 
 

23

Ademais,  o  objetivo  do  processo  administrativo  é  a  busca  da  verdade 
material. Tendo sido o conjunto probatório colhido em procedimento de fiscalização a respeito 
do qual o contribuinte tinha plena ciência, e tendo sido possibilitado todos os meios de defesa 
cabíveis, não há que se falar em nulidade. Considero que o acórdão de origem caminhou bem 
nesse sentido, ao afirmar: 

Logo,  se  as  “provas”  já  existiam  (em  decorrência  de 
procedimento  de  fiscalização  anterior),  se  já  estavam  a 
disposição  do  Fisco,  se  foram  coletadas  em  momento 
anterior  ao  início  da  presente  fiscalização,  ou  não,  são 
dados  que  não  alteram  a  informação  dos  fatos  jurídicos 
que delas se podem extrair, ainda mais se considerar o fato 
de  que  o  exercício  do  direito  de  defesa  das  interessadas 
está  notadamente  ligado  à  necessária  apresentação  das 
provas que dão ensejo e aperfeiçoam o ato administrativo 
relacionado à constituição do crédito tributário. 
De  outra  sorte,  não  cabe  à  fiscalização  realizar 
procedimento  de  investigação  com  vistas  a  afastar  a 
responsabilidade  dos  autuados,  cabe  à  fiscalização  a 
apresentação das provas dos fatos alegados na autuação, e 
às  interessadas,  igualmente, o dever de apresentar provas 
que afastem a acusação. A busca pela “verdade material” 
não  pode  acarretar  numa  eterna  busca  por  provas 
desnecessárias  à  acusação,  sob  pena  de  referida  busca 
inviabilizar  a  própria  constituição  do  crédito  tributário, 
por isto a repartição do ônus da prova. 
As  provas  dos  fatos  invocados  pelos  impugnantes  não 
devem  ser  produzidas  pela  Fazenda,  são  atribuições, 
encargos dos próprios interessados. 
Contrariamente  ao  entendimento  dos  interessados,  as 
provas acostadas aos autos, ainda que sejam consideradas 
“emprestadas”  (do  processo  administrativo  fiscal  n° 
13971.004934/2008­41)  são  igualmente válidas, posto que 
se  referem  aos  fatos  jurídicos  em  questão,  foram 
produzidas  em  consonância  com  as  formalidades 
estabelecidas  em  lei  e  possuem  relação  direta  com  os 
interessados,  isto  é,  as  provas  tem  relação  direta  com  o 
fato jurídico a ser demonstrado. 
Necessário  esclarecer  que  existe  nítida  distinção  entre 
“prova  emprestada”  e  “empréstimo  de  conclusões”. 
Enquanto  o  empréstimo  de  conclusões  ocorre  quando  a 
fiscalização  se  fundamenta  exclusiva  e  diretamente  nas 
conclusões  contidas  em  outros  processos  instaurados  por 
outras autoridades, a prova emprestada ocorre quando os 
fatos  e as provas que permitem à  fiscalização  formar  sua 
convicção  são  extraídos  de  processos  instaurados  por 
outras  autoridades  (no  caso  concreto  o  procedimento  de 
fiscalização  e  o  processo  de  “origem”  foram  realizados 
pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil). 

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Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.453 

 
 

 
 

24

Assim, a despeito da prova dos autos poder  vir de outros 
processos e procedimentos fiscais de outras autoridades, a 
autoridade  fiscal  não  deve  se  valer  diretamente  das 
conclusões  daqueles  feitos  para  sustentar  o  ato 
administrativo,  sob  pena  de  macular  a  autuação.  E  no 
presente  caso,  não  se  verifica  que  tenha  ocorrido  o 
“empréstimo  de  conclusões”  visto  que  a  conclusão  do 
presente  feito  é  absolutamente  diversa  daquele  outro 
processo, como se verá adiante.” 

1.7. As recorrentes alegam ainda nulidade da autuação em razão da quebra do 
sigilo bancário da empresa Só Ela Confecções. Ora,  de  fato,  a quebra de  sigilo  é medida de 
exceção, e que esta relatora, em regra repudia. Vejamos, entretanto, o caso presente. 

Para  a  configuração  da  legalidade  da  quebra  de  sigilo,  necessário  que  seja 
analisada a sua autorização legal, mediante a legislação de regência. A Lei Complementar n° 
105/01  estabeleceu  situações  em  que,  em  face  da  supremacia  do  interesse  público  e  social 
sobre o privado ou individual (como normalmente ocorre em situações envolvendo o controle 
aduaneiro), o direto ao sigilo bancário  resta  afastado em sua “forma” primária.  Isto é,  citada 
Lei  estabeleceu  hipótese  em  que  é  lícito  o  fornecimento  de  informações  e  documentos  de 
operações  e  serviços  de  instituições  financeiras  aos  órgãos  de  fiscalização. Nesse  sentido,  o 
artigo 1º, § 3º: 

Art.  1o  As  instituições  financeiras  conservarão  sigilo  em 
suas operações ativas e passivas e serviços prestados. 
... 
§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo: 
I  –  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras, 
para  fins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais 
de  risco,  observadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho 
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; 
II ­ o  fornecimento de informações constantes de cadastro 
de  emitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de 
devedores  inadimplentes,  a  entidades  de  proteção  ao 
crédito,  observadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho 
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; 
III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do 
art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;  
IV  –  a  comunicação,  às  autoridades  competentes,  da 
prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o 
fornecimento  de  informações  sobre  operações  que 
envolvam  recursos  provenientes  de  qualquer  prática 
criminosa; 
V  –  a  revelação  de  informações  sigilosas  com  o 
consentimento expresso dos interessados; 
VI  –  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições 
estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o  e 9 desta 
Lei Complementar. 

Como muito bem lembrou o acórdão de origem, o artigo 6º contêm a hipótese 
relacionada ao caso, isto é, a análise relacionada às contas de depósitos e aplicações financeiras 
em  razão da  existência  de procedimento  fiscal  em curso,  sendo o  exame destas  informações 

Fl. 2453DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.454 

 
 

 
 

25

imprescindíveis  ao  deslinde  do  procedimento  fiscalizatório  como  se  depreende  do  próprio 
conteúdo relatado pela fiscalização na descrição dos fatos do auto de infração: 

Art.  6º  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros 
de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas 
de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver 
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal 
em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis 
pela autoridade administrativa competente. 
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e 
os  documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão 
conservados em sigilo, observada a legislação tributária. 

Ora,  registre­se  que,  no  presente  caso,  a  Fiscalização  percorreu  grande 
caminho  até  chegar  à  necessidade  da  utilização  dos  dados  bancários  da  empresa  Só  Ela 
Confecções. As visitas aos estabelecimentos da importadora, às casas dos seus sócios formais e 
seus  depoimentos,  ao  estabelecimento  da Paxá Confecções  e  à  casa  do  Sr. Osni  dos Santos, 
demonstravam não apenas a utilização de interposição de empresas e pessoas, mas uma grande 
confusão patrimonial que ao meu sentir somente poderia ser decifrada mediante a verificação 
de dados bancários.  

Ademais,  no  sentir  desta  Conselheira,  apesar  de  serem  uma  importante 
comprovação,  os  dados  bancários  representam  apenas  mais  uma  prova  no  vasto  conjunto 
probatório  existente  nos  autos.  É  possível  chegar­se  facilmente  à  conclusão  que  chegou  à 
fiscalização sem eles. Assim, novamente pedindo vênia ao entendimento dos recorrentes, não 
encontro ilegalidade na utilização dos dados bancários da empresa Só Ela Confecções Ltda 

1.8. No mais, os Recursos Voluntários insistem em argumentos que não são 
capazes de infirmar as conclusões da Fiscalização, como, por exemplo, “nulidade decorrente da 
parcialidade das investigações”, “ausência de responsabilidade pessoal dos agentes”, “nulidade 
decorrente de novos fatos sobre os quais os recorrentes não foram intimados a se manifestar”. 

Com o devido  respeito  ao  entendimento das  autuadas,  os  vícios  capazes de 
anular os lançamentos de ofício são aqueles que impedem a compreensão da fiscalização ou o 
exercício da defesa e do contraditório em sua plenitude. Não é isso o que ocorre no presente 
caso. 

Conforme visto no Relatório acima transcrito, a fiscalização foi exaustiva em 
fatos  e  elementos  que  não  apenas  evidenciam,  mas  comprovam,  verdadeira  confusão 
patrimonial entre os contribuintes Só Ela Confecções Ltda., Paxá Confecções Ltda. e o Sr. Osni 
dos  Santos,  que  atuavam,  perante  o  controle  aduaneiro,  por  conta  e  ordem  das  empresas 
Sulbrasil  e Brusque,  que  declaradamente  antecipavam  recursos  (por  conta)  e mandantes  das 
importações (por ordem).  

Pelas conjunto probatório colacionado aos autos, que chegam a quase 3.000 
(três mil) páginas, os autuados concorreram para a prática da infração ou dela se beneficiaram, 
devendo,  em  consonância  com  os  dispositivos  legais,  responderem  solidariamente  pela 
integralização  do  correspondente  crédito  tributário.  Não  se  vislumbra  a  hipótese  de 
individualização  do  crédito  tributário  (ou  sua  repartição  proporcional);  a  prática da  infração, 

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ARDO PAULO ROSA



Processo nº 13971.005096/2009­11 
Acórdão n.º 3102­002.372 

S3­C1T2 
Fl. 2.455 

 
 

 
 

26

em  relação  a  todas  as declarações de  importação, dependeu,  em algum grau, de participação 
dos autuados. 

Do exposto, nego provimento aos Recursos Voluntários, mantendo incólume 
a autuação perpretada.  

Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz 

           

 

           

 

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ARDO PAULO ROSA


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201503</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis em face de obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma (art.65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF), hipóteses não presentes no caso concreto. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de a decisão cuidar de forma individualizada de todos os argumentos das partes, bastando que esteja suficientemente fundamentada.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-04-02T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado rejeitar os embargos por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente

(assinado digitalmente)
Eduardo Martins Neiva Monteiro  Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.


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    </arr>
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S1­C1T3 

Fl. 678 

 
 

 
 

1

677 

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.721713/2012­26 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1103­001.180  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  3 de março de 2015 

Matéria  Autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Glosas de custos 

Embargante  ÁGUAS MINERAIS SARANDI LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 

Os  embargos  de  declaração  apenas  são  cabíveis  em  face  de  obscuridade, 
omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido 
ponto  sobre  o  qual  devia  pronunciar­se  a  turma  (art.65  do  Anexo  II  do 
Regimento  Interno  do  CARF),  hipóteses  não  presentes  no  caso  concreto. 
Conforme  pacífica  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  há 
necessidade  de  a  decisão  cuidar  de  forma  individualizada  de  todos  os 
argumentos das partes, bastando que esteja suficientemente fundamentada. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

Acordam os membros  do Colegiado  rejeitar  os  embargos  por  unanimidade, 
nos termos do voto do Relator.  

 

(assinado digitalmente) 
Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 
Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva 
Monteiro,  Fábio  Nieves  Barreira,  André  Mendes  de  Moura,  Breno  Ferreira  Martins 
Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva. 

  

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Fl. 678DF  CARF  MF

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19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 01/04/2015 por ALOYSIO JOSE

PERCINIO DA SILVA




Processo nº 11080.721713/2012­26 
Acórdão n.º 1103­001.180 

S1­C1T3 
Fl. 679 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se de Embargos de Declaração interpostos pelo contribuinte em 29/9/14 
(fls.664/670) em face do acórdão nº 1103­001.004, de 11/3/14, que recebeu a seguinte ementa 
(fls.626/646): 

NULIDADE  ­  FUNDAMENTOS  FÁTICOS  E  JURÍDICOS.  Do 
contexto do relatório de ação fiscal que integra os lançamentos 
resultam  com  bastante  clareza  tanto  o  suporte  fático  quanto  o 
fundamento jurídico para as glosas efetuadas. Ademais, o mero 
erro na capitulação legal ou infralegal não é causa de nulidade 
do  lançamento.  Essencial  é  o  motivo,  que  deve  ser  claro  e 
preciso. É o que se dá no caso vertente. Inexistência de nulidade. 

NULIDADE  ­ APLICAÇÃO DO ART. 148 DO CTN. A questão 
não  é  de  aplicação  do  art.  148  do  CTN.  Sendo  o  caso,  a 
aplicabilidade  é  da  hipótese  de  arbitramento  do  lucro  do  art. 
530  do  RIR/99.  E  a  quantificação  do  valor  arbitrado  se  dá 
segundo  critérios  definidos  pela  lei.  Daí  ser  inaplicável  o  art. 
148, in fine, do CTN. Inexistência de nulidade. 

NULIDADE  ­ GLOSA DE DESPESAS  ­  ARBITRAMENTO DO 
LUCRO.  Ordinariamente,  quando  se  glosam  despesas 
relativamente  expressivas  ao  total  das  despesas,  impõe­se  o 
arbitramento, sob pena de vício substancial do lançamento, pois 
tal  glosa  representaria  a  imprestabilidade  da  escrituração 
contábil, implicando tributar o que não é expressão de renda. No 
caso em dissídio, a questão comparece em outros  termos. Aqui, 
dada  a  simulação  da  Sociedade  em Conta  de Participação,  há 
quantificação  precisa  do  sobrevalor  embutido  nos  custos 
deduzidos,  contrabalanceado  pelas  receitas  excluídas  por  sua 
exclusão  como  lucros  distribuídos  as  quais,  corretamente,  não 
foram glosadas. Inexistência de nulidade. 

SIMULAÇÃO ­ SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO 
­ MAJORAÇÃO  INDEVIDA DO CUSTO AO SÓCIO OCULTO 
O  investimento  da  recorrente,  para  se  tornar  sócio oculto,  i.e., 
para fortalecer o empreendimento do sócio ostensivo, é de valor 
simbólico. O único  sócio oculto  (recorrente),  sobre  ser o único 
cliente  da  Sociedade em Conta  de Participação  (SCP),  recebia 
65%  do  faturamento  bruto  da  SCP,  a  título  de  distribuição  de 
resultados  dessa  receita  não  tributável.  Conflito  de  interesses. 
Incompatibilidade entre causa típica de uma SCP e o fim prático 
pretendido pelas partes, a configurar simulação da SCP. Diante 
da simulação da SCP, fica caracterizada a majoração  indevida 
de 65% dos  custos dos  kits  para produção de refrigerantes,  na 
medida em que foi mantida a exclusão das receitas dos 65%, o 
que implicaria glosa em duplicidade. 

MULTA QUALIFICADA. No quadro exposto, não há elementos 
que concorram para uma simulação ‘inocente’. Ou ainda, não se 
está  diante  de  fenômeno  simulatório  que  se  ponha  numa  linha 
divisória tênue ao olhar natural ou sob as lentes defasadas. No 

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PERCINIO DA SILVA



Processo nº 11080.721713/2012­26 
Acórdão n.º 1103­001.180 

S1­C1T3 
Fl. 680 

 
 

 
 

3

caso  vertente,  não  se  afigura  factível  mesmo  um  erro  de 
proibição. 

ILEGALIDADE  DA  TAXA  SELIC  E 
INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA. A Súmula CARF nº 
4  reconhece  ser  devida  a  taxa  Selic.  A  constitucionalidade  da 
multa  é  matéria  cujo  enfrentamento  é  defeso  a  este  órgão 
julgador, conforme a Súmula CARF nº 2. 

JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de 
oficio  proporcional,  sobre  os  quais  incidem  juros  de  mora 
calculados com base na taxa Selic, tese confirmada em reiterada 
jurisprudência do Superior Tribunal de  Justiça  (AgRg no REsp 
1.335.688PR, julgado em 4/12/12). 

A ciência do contribuinte efetivou­se em 23/9/14 (fl.674). 

Para o Embargante, o acórdão teria incorrido em omissão e contradição. Em 
síntese: 

­  se houve  uma  simulação  por meio  de  uma Sociedade  em Conta  de Participação  (SCP),  os 
negócios jurídicos realizados por estas são desconsiderados, de forma que a operação real a ser 
levada  em  consideração  deve  ser  a  travada  entre  a  Polyaromas  e  a  Sarandi.  Se  existe  a 
simulação da SCP, não seria possível falar em distribuição dos resultados, que seria o cerne do 
acórdão embargado; 

­  não  haveria  previsão  para  se  glosar  um  custo/despesa  parcialmente,  de  sorte  que  haveria 
omissão  na  apreciação  de  a  operação  ser  verdadeira  e  lícita.  Não  seria  possível,  lógica  e 
juridicamente, afirmar que a operação seria meio legítima ou verdadeira; 

­  quanto  à multa  de  ofício  qualificada,  restaria  configurada  a  omissão  quanto  à  análise  dos 
argumentos postos no recurso voluntário. 

Os  embargos  de  declaração  foram  distribuídos  com  base  no  art.65,  §2º,  do 
Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF  (“O  presidente  da  Turma  poderá  designar 
conselheiro para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de declaração”). 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, Relator. 

Do juízo de admissibilidade 

Os embargos de declaração são tempestivos. 

Nos  termos  do  Regimento  Interno  do  CARF  (Anexo  II),  os  embargos  de 
declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes no acórdão:  

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão 
contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 

Fl. 680DF  CARF  MF

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Processo nº 11080.721713/2012­26 
Acórdão n.º 1103­001.180 

S1­C1T3 
Fl. 681 

 
 

 
 

4

os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia 
pronunciar­se a turma. 

Inicialmente,  sustenta  o Embargante  contradição  no  acórdão  guerreado. No 
seu  entender,  ao  fixar  que  a  Sociedade  em  Conta  de  Participação  (SCP)  seria  simulada,  os 
negócios  jurídicos  por  ela  celebrados  deveriam  ter  sido  desconsiderados,  subsistindo  a 
operação  travada entre a Polyaromas e a Sarandi. Com a simulação, não se poderia  falar em 
distribuição de resultados pela SCP. 

Para que se possa analisar se houve a aludida contradição, faz­se necessário 
revisitar o caso, ainda que brevemente. 

De acordo com o Relatório de Ação Fiscal, o sujeito passivo (Águas Minerais 
Sarandi  Ltda),  na  qualidade  de  sócio  oculto,  constituiu  com  a  Polyaromas  Preparados  e 
Extratos Ltda, sócio ostensivo sediado na Zona Franca de Manaus, determinada Sociedade em 
Conta  de  Participação,  que  teria  como  objeto  social  “...o  desenvolvimento  de  projetos  de 
produção de extratos e concentrados destinados à industrialização de refrigerantes, os quais 
tomaram  a  forma  de  kits,  sendo  estes  comercializados  para  as  indústrias  produtoras  e 
engarrafadoras clientes da SÓCIA OSTENSIVA”, conforme contrato social (fls.29/32). A SCP 
não  poderia  ser  compreendida  como  um  encontro  de  vontades  de  seus  sócios,  sendo  que  a 
integralidade da  receita bruta, valor  inicial do cálculo dos valores a serem distribuídos como 
ganhos com a constituição daquela sociedade, provinha unicamente das compras de “kits” pela 
Águas Minerais Sarandi. No dia útil seguinte ao pagamento por tais aquisições, a Polyaromas, 
como sócia ostensiva da SCP, efetua, a título de distribuição de ganhos com a SCP, o retorno 
de exatamente 65% (sessenta e cinco por cento) do valor  recebido do sujeito passivo. Como 
consequência, o custo de produção foi superfaturado em 65%, relativamente às aquisições dos 
insumos  adquiridos,  reduzindo  o  resultado  tributável  para  fins  de  IRPJ  e  CSLL,  ao mesmo 
tempo em que  lhe proporcionava  indevidamente créditos de PIS e Cofins majorados naquele 
mesmo percentual. 

A fiscalização, então, realizou a glosa de 65% do custo total das aquisições, 
bem como o ajuste relacionado aos créditos de PIS e Cofins. 

No acórdão embargado tal situação fática foi assim resumida: 

“[...] No caso, verificou­se que a  recorrente,  sobre  ser o único 
cliente  da  SCP,  recebia  65%  do  faturamento  bruto  da  SCP,  a 
título de distribuição de resultados dessa. 

Recebimento  esse  que  se  dava  no primeiro  dia  útil  seguinte ao 
pagamento  feito  pela  recorrente  à  SCP pela  aquisição  dos  kits 
para produção de refrigerantes. Ou seja, a cada pagamento do 
preço  pela  aquisição  dos  kits  pela  recorrente  se  operava  seu 
recebimento de 65% desse preço. 

O autuante reputou ser simulada a SCP, glosando 65% do custo 
dos insumos (kits para produção de refrigerantes) adquiridos da 
SCP, por constituir majoração indevida de custo.” 

Da  simples  leitura  do  voto  do  I.  Cons.  Marcos  Takata,  adotado  pelo  voto 
vencedor, é fácil notar que não há qualquer contradição ou omissão quanto ao trato da matéria, 
tendo  sido  a  glosa  fiscal  devidamente  fundamentada  em  razão  de  os  valores  decorrerem 

Fl. 681DF  CARF  MF

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Processo nº 11080.721713/2012­26 
Acórdão n.º 1103­001.180 

S1­C1T3 
Fl. 682 

 
 

 
 

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unicamente da constituição da SCP, simulação arranjada entre a Águas Minerais Sarandi Ltda, 
ora Embargante, e a Polyaromas, verbis: 

“[...]  a  insinceridade  de  causa  (típica)  ou  a  incompatibilidade 
entre  a  causa  (típica)  e  o  fim  prático  pretendido  pelas  partes 
configura a simulação do negócio. 

Essa  incompatibilidade  decorre  de  uma  avaliação  contingente, 
não sendo algo conceituável, ao menos em termos absolutos. 

Na causa típica de uma SCP estão presentes o fortalecimento do 
empreendimento  do  sócio  ostensivo,  enquanto  tal,  com  os 
investimentos  feitos  pelos  sócios  ocultos,  e  a  repartição  dos 
resultados entre ambas as categorias de sócios. 

No  caso  vertente,  foram  detectados  os  seguintes  elementos 
objetivamente  verificáveis  quanto  à  posição,  atuação  e 
atribuição à recorrente: é a única sócia oculta da SCP, e, para 
tanto, fez um aporte de R$ 2.000,00; a SCP só vendeu produtos 
(kits para produção de refrigerantes) para a recorrente, que é a 
única cliente da SCP; das vendas da SCP à recorrente, 65% do 
preço  dessas  vendas  são  distribuídos  à  recorrente  a  título  de 
distribuição de lucros. 

A  causa  buscada  com  a  SCP,  na  presença  dos  elementos 
objetivos  descritos  na  situação  em  jogo,  é  a  não  redução  de 
preços  pagos  pelo  sócio  oculto  à  SCP,  para  atribuição  de 
significativos  resultados  ao  sócio  oculto,  e  para  atribuição  de 
lucros ao sócio empreendedor ou ostensivo. 

A  incompatibilidade  entre  essa  causa  ou  fim  concreto  buscado 
pelas  partes  com  a  causa  típica  das  partes  com  uma  SCP  se 
desnuda, no caso vertente. 

O  investimento  do  sócio  oculto  é  de  apenas R$  2.000,00,  para 
fortalecer o empreendimento do sócio ostensivo. 

Se  não  for  assim,  há  de  se  considerar  como  ‘investimento’  do 
sócio oculto a aquisição dos kits produzidos pelo sócio ostensivo 
somente  por  ele.  E  o  sócio  oculto  recebe  65%  do  preço  dos 
produtos que ela mesma adquire. 

A  incompatibilidade  de  causas  se  desnuda,  com um  conflito  de 
interesses  ‘genético’  numa  sociedade  nesses  termos:  o 
comprador  busca  o menor  preço  e  o  vendedor  o maior, mas  o 
comprador,  aqui,  sob  o  ‘chapéu’  da  SCP,  tem  o  interesse  do 
vendedor,  pois  tem  direito  a  65%  do  preço  como  ‘lucro’  seu. 
Comprador  que  é  o  único  cliente  do  vendedor,  para  que  o 
‘chapéu’ da SPC dê o lucro que o comprador espera obter. 

Como  se  dizer  que  a  reunião  da  recorrente  com a Polyaromas 
numa  SCP  foi  para  redução  de  custos  daquela,  se  são  desses 
custos  que  ela  recebe  a  título  de  distribuição  de  lucros  65% 
deles (custos)? 

A redução de custos é possível sem a ‘participação nos  lucros’ 
sobre  a  aquisição  que  a  própria  recorrente  faz  do  sócio 
ostensivo, até porque ela é a única cliente dessa SCP. 

Fl. 682DF  CARF  MF

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Processo nº 11080.721713/2012­26 
Acórdão n.º 1103­001.180 

S1­C1T3 
Fl. 683 

 
 

 
 

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Por  isso,  não  têm repercussão  os  indicativos  de  preços médios 
praticados  pelos  fabricantes  instalados  na  Zona  Franca  de 
Manaus. 

Também,  a  lição  de  Pontes  de Miranda  é  precisa  ao  caso,  ao 
dizer que  ‘o acordo  sobre a  causa não basta a que a  causa  se 
estabeleça,  se  não  há  o  elemento  objetivo  da  adequação  da 
atribuição à causa.’ (Tratado de Direito Privado – tomo III. Rio: 
Borsoi, 1954, p. 94). 

Do que ficou deduzido, a conclusão inevitável é a de que a SCP 
em questão é simulada. 

Por  conseguinte,  fica  evidenciada  a  majoração  dos  custos  dos 
kits  para  produção  de  refrigerantes,  encoberta  sob  a  capa  de 
lucros  distribuídos  pela  SCP  à  recorrente,  correspondentes  a 
65%  do  preço  de  aquisição  dos  kits  para  produção  de 
refrigerantes. 

Ou  seja,  a  majoração  (indevida)  dos  custos  pela  recorrente 
corresponde  exatamente  a  65%  dos  ‘preços’  de  aquisição  dos 
kits  para  produção  de  refrigerantes  da  Polyaramas  –  ‘sócio 
ostensivo  da  SCP’.  A  majoração  indevida  não  pode  implicar, 
todavia,  glosa  também  das  receitas  excluídas,  correspondentes 
aos 65% dos ‘preços’ de aquisição, o que se verá adiante. 

Por  outro  lado,  é  evidente  que,  sendo  simulada  a  SCP,  por 
princípio de identidade, a receita auferida pelo sócio ostensivo, 
não mais nessa qualidade, mas como Polyaromas, é  justamente 
de 35% dos ‘preços’ de venda praticados sob a ‘capa’ da SCP à 
recorrente  (dos  kits para produção de refrigerantes). O  resto é 
efeito da simulação da SCP.” 

Não se podendo falar em distribuição de resultados pela SCP, como admite o 
próprio  Embargante,  outra  não  poderia  ter  sido  a  conclusão  senão  a  de  que  os  65% 
“distribuídos” e repassados/devolvidos ao sujeito passivo significaria, na realidade, excesso no 
valor dos kits adquiridos, indevidamente contabilizado como custo. 

O Embargante também alega que o acórdão guerreado seria omisso por não 
ter apreciado o fato de a operação ser lícita, ao afirmar: 

“O segundo e  relevante aspecto decorrente do  fato de que não 
há  previsão  para  se  glosar  um  custo/despesa parcialmente. Ou 
operação é verdadeira e lícita, ou não é. 

No caso concreto, há omissão nesta apreciação, sobretudo pelo 
fato de que a própria fiscalização e o acórdão não contestam a 
existência da compra dos  insumos, a  licitude desta operação, o 
pagamento  do  preço.  Ou  seja,  não  negam  que  a  operação 
existiu. Tão somente reduzem (glosam) de forma parcial o valor 
da  operação,  sem  que  exista  previsão  legal  para  tanto, 
utilizando­se  exclusivamente  de  um  simples  indício  que  é  o 
percentual de 65% da distribuição de  resultados. Vale  lembrar 
ainda que há prova efetiva nos autos de que o preço praticado 
era aquele de mercado, conforme tabela da própria Zona Franca 
de Manaus. 

Fl. 683DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1103­001.180 

S1­C1T3 
Fl. 684 

 
 

 
 

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Assim,  além  do  primeiro  vício  apontado,  neste  segundo 
momento,  é  preciso  também  avaliar  a  omissão  e  contradição 
diante do  fato de que não é possível do ponto de vista  lógico e 
jurídico  dizer  que  a  operação  é  MEIO  LEGÍTIMA  OU 
VERDADEIRA. Ou é por inteiro ou não é por inteiro.” 

Para  infirmar  a  tese  do  Embargante  quanto  à  omissão/contradição,  basta  o 
excerto  acima  transcrito,  que  exterioriza  o  fundamento  adotado  por  este  colegiado  quanto  à 
procedência  da  glosa  realizada  pela  fiscalização,  bem  como  a  respeito  da  ausência  de 
repercussão, no caso concreto, dos  indicativos de preços médios praticados pelos  fabricantes 
instalados na Zona Franca de Manaus. 

O Embargante ainda aduz ter havido omissão quanto à qualificação da multa 
de  ofício. No  seu  entender,  dever­se­ia  prestigiar  a  boa­fé  do  contribuinte. Além  do mais,  a 
autoridade  fazendária não  teria descrito e  tipificado de  forma pormenorizada a conduta, bem 
como deixara de  comprova o dolo. Por  fim, na  hipótese  seria  aplicável  o  art.112 do Código 
Tributário Nacional.  

A  própria  fundamentação  dos  embargos  de  declaração  quanto  ao  ponto 
denota a pretensão de se rediscutir a matéria, o que, como sabido por todos, não é possível na 
estreita via dos embargos de declaração. 

Especificamente  quanto  à  manutenção  da  multa  qualificada,  o  acórdão 
embargado assim equacionou a controvérsia: 

“[...]  Prossigo,  com  a  apreciação  da  questão  da  multa 
qualificada. 

Como se vê dos instrumentos específicos dos autos de infração, a 
multa qualificada foi infligida sobre o IRPJ e a CSL decorrentes 
da  majoração  indevida  dos  custos,  aplicando­se  a  multa 
ordinária  em  relação  à  dedução  dos  valores  de  PIS  e  Cofins 
Importação (fls. 378, 393 e 394). 

Diante  do  quadro  exposto,  não  há  elementos  que  acusem  ou 
concorram para a consecução de uma simulação ‘inocente’. Ou 
melhor,  que  concorram  a  uma  simulação  ‘não  legível’  àquele 
que não passou por correção das lentes pelo oftalmologista. 

Ou  ainda,  não  se  está  diante  de  fenômeno  simulatório  que  se 
coloque numa  linha divisória  tênue ao olhar natural ou  sob as 
lentes defasadas. 

Não se afigura factível mesmo um erro de proibição. 

Com  os  caracteres  apresentados,  como  se  dizer  que  não  se 
ostenta o elemento subjetivo do tipo, o dolo? 

Não vejo como se possa afastar a qualificação da multa no caso 
vertente,  de  modo  que  sobre  a  questão  nego  provimento  ao 
recurso.” 

Acrescente­se,  conforme  assentado  por  este  colegiado  (acórdão  nº  1103­
000.816, de 5/3/13, e nº 1103­001.041, de 10/4/14), com esteio em pacífica jurisprudência do 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  não  há  necessidade  de  a  decisão  cuidar  de  forma 
individualizada  de  todos  os  argumentos  das  partes,  bastando  que  esteja  suficientemente 

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19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 01/04/2015 por ALOYSIO JOSE

PERCINIO DA SILVA



Processo nº 11080.721713/2012­26 
Acórdão n.º 1103­001.180 

S1­C1T3 
Fl. 685 

 
 

 
 

8

fundamentada.  Neste  sentido,  a  título  exemplificativo,  podem  ser mencionados  os  seguintes 
acórdãos proferidos por aquela Corte superior: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DO 
ART.  535 DO CPC.  AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO 
DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. 
1.  Não  viola  o  art.  535  do  CPC,  nem  importa  negativa  de 
prestação  jurisdicional,  o  acórdão  que,  mesmo  sem  ter 
examinado  individualmente  cada  um  dos  argumentos  trazidos 
pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para 
decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  [...]”.  (STJ,  Segunda 
Turma, AgRg no Resp 1356027/BA, de 19/03/12, DJe 26/03/13, 
Rel. Min. Humberto Martins) 

“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 
RECURSO  ESPECIAL.  ART.  619  DO  CPP.  OMISSÃO  E 
CONTRADIÇÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO 
EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME 
DA  CONTROVÉRSIA.  INFRINGÊNCIA  DO  JULGADO. 
IMPOSSIBILIDADE.  OBSCURIDADE  CONFIGURADA. 
FUNDAMENTAÇÃO  EMPREGADA  PELA  TURMA  PARA 
RECHAÇAR ALEGADA OFENSA AOS ARTS.  261,  263 E 564, 
III,  "C”,  DO  CPP.  ESCLARECIMENTO  SUFICIENTE. 
DESNECESSIDADE  DE  MODIFICAÇÃO  DA  PARTE 
DISPOSITIVA DO JULGADO. [...] 3. A motivação contrária ao 
interesse  da  parte  ou  mesmo  omissa  em  relação  a  pontos 
considerados  irrelevantes  pelo  decisum,  não  autoriza  o 
acolhimento  dos  embargos  declaratórios,  além  do  que  o  órgão 
julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e 
qualquer  ponto  suscitado  pelos  litigantes,  mas  apenas  sobre 
aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, 
como  ocorrera  in  casu  [...]”  (STJ,  Sexta  Turma,  Edcl  no Resp 
1183134/SP,  de  07/05/13,  DJe  15/05/13,  Rel.  Min.  Alderita 
Ramos de Oliveira) 

“PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO 
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO 
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO 
DE  POSSE  MOVIDA  PELA  INFRAERO.  USO  DE  ÁREA 
AEROPORTUÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE APÓIA 
NA  FUNDAMENTAÇÃO  DA  SENTENÇA.  POSSIBILIDADE. 
PRETENSÃO  RECURSAL  QUE  ENCONTRA  ÓBICE  NAS 
SÚMULAS N. 5, N. 7 E N. 211 DO STJ. [...] 3. Não há violação 
do  art.  535  do  CPC,  quando  o  Tribunal  de  origem  julga  a 
matéria,  de  forma  clara,  coerente  e  fundamentada, 
pronunciando­se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu 
relevantes para a solução da controvérsia [...]”  (STJ, Primeira 
Turma, Edcl no Resp 1269355, de 18/09/12, DJe 24/09/12, Rel. 
Min. Benedito Gonçalves) 

“AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  EXCEÇÃO 
DE  PREEXECUTIVIDADE.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  DO 
ARTIGO  535  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  NÃO 
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO 
FUNDAMENTO  DO  ACÓRDÃO  QUE  AFASTOU  A 
PRESCRIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXAME  DOS 

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PERCINIO DA SILVA



Processo nº 11080.721713/2012­26 
Acórdão n.º 1103­001.180 

S1­C1T3 
Fl. 686 

 
 

 
 

9

PRESSUPOSTOS  AUTORIZADORES  DA  EXCEÇÃO  DE 
PREEXECUTIVIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7/STJ. 
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 
AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.  APLICAÇÃO  DE 
MULTA.  1.  O  julgador,  no  exame  das  lides  que  lhe  são 
submetidas,  não  está  obrigado  a  responder  questionários 
jurídicos elaborados pelas partes e nem a discorrer sobre todos 
os dispositivos legais por elas invocados. É de sua obrigação, ao 
examinar  os  contornos  da  lide  controvertida,  apresentar  os 
fundamentos  fáticos  e  jurídicos  em  que  apoia  suas  convicções 
para  decidir  [...]”  (STJ,  Quarta  Turma,  AgRg  no  Aresp 
180224/RJ,  de  16/10/12,  DJe  23/10/12,  Rel.  Min.  Luis  Felipe 
Salomão). 

PROCESSO  CIVIL  ­  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ­ 
INEXISTÊNCIA  DE  OMISSÃO.  1.  Prestação  jurisdicional 
devidamente  entregue,  eis  que  o  Tribunal  não  está  obrigado  a 
responder  questionários  formulados  pelas  partes.  2.  Embargos 
de  declaração  rejeitados.  (STJ,  Primeira  Seção,  Edcl  na  Ação 
Rescisória  nº  770/DF,  de  09/06/04,  DJ  02/08/04,  Rel.  Min. 
Eliana Calmon). 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  REJEITAR  os  embargos  de 
declaração. 

 
(assinado digitalmente) 

Eduardo Martins Neiva Monteiro 
 

           

 

           

 

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PERCINIO DA SILVA


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