Numero do processo: 10680.900710/2017-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/03/2012
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO. PARCELAMENTO INSUFICIENTE. FALTA DE VINCULAÇÃO EM DCTF.
Se o contribuinte parcela débito em valor inferior ao efetivamente devido, e além disso, ao apresentar sua DCTF retificadora, não realiza a vinculação entre o débito e o parcelamento, deixando o saldo a pagar do débito em aberto, correto o procedimento da Receita Federal de alocar de ofício o valor do indébito para amortizar este débito, conforme determina o art. 73 da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 3402-011.566
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.472, de 29 de fevereiro de 20024, prolatado no julgamento do processo 10680.900587/2017-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10680.900318/2017-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/10/2012
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO. PARCELAMENTO INSUFICIENTE. FALTA DE VINCULAÇÃO EM DCTF.
Se o contribuinte parcela débito em valor inferior ao efetivamente devido, e além disso, ao apresentar sua DCTF retificadora, não realiza a vinculação entre o débito e o parcelamento, deixando o saldo a pagar do débito em aberto, correto o procedimento da Receita Federal de alocar de ofício o valor do indébito para amortizar este débito, conforme determina o art. 73 da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 3402-011.500
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.472, de 29 de fevereiro de 20024, prolatado no julgamento do processo 10680.900587/2017-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 13836.000601/2008-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2003
EXTINÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO COMPROVADA
A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário nos termos do Art. 156, II. Estando comprovada a compensação do IRRF pela fonte pagadora, inexiste débito do responsável solidário.
Recurso voluntário provido.
Crédito tributário cancelado.
Numero da decisão: 2401-011.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
Numero do processo: 16004.720007/2014-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL.
Verificando-se que os documentos supostamente não juntados aos autos encontravam-se acessíveis durante todo o processo administrativo por meio de anexos dentro do arquivo digital, tem-se não haver qualquer nulidade que macule o auto de infração.
SUJEIÇÃO PASSIVA. ILEGITIMIDADE. ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PAGAMENTOS DE JCP.
Ao considerar que os pagamentos de JCP foram realizados em desconformidade com a legislação, a autoridade fiscal tem pleno poderes para atribuir as infrações decorrentes da desconsideração da operação realizada. O fato da autoridade fiscal não ter fiscalizado ou autuado a empresa controladora que cedeu os direitos ao crédito de JCP para os minoritários, não invalida o procedimento fiscal realizado, nem sequer retira a legitimidade da recorrente na sujeição passiva da presente exação, haja vista que as infrações que lhe foram imputadas decorrem de efeitos fiscais de operações por ela realizadas.
JCP. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL. REQUALIFICAÇÃO INDEVIDA.
Ainda que a fiscalização discorde da possibilidade de dedução dos pagamentos desproporcionais a título de JCP, tal impossibilidade não desvirtua a natureza do JCP. O limite imposto pela autoridade fiscal diz respeito à possibilidade da pessoa jurídica deduzir os JCP, para efeitos de apuração do lucro. Portanto, indevida a requalificação dos pagamentos realizados a título de JCP desproporcional para pró-labore e/ou pagamentos sem causa.
Numero da decisão: 1401-006.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, em razão do crédito exonerado não superar o limite de alçada vigente e, em relação ao recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e de ilegitimidade passiva para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Claudio de Andrade Camerano.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
André Severo Chaves - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente). Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva. Ausente momentaneamente o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza.
Nome do relator: ANDRE SEVERO CHAVES
Numero do processo: 10830.909193/2012-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Data do fato gerador: 27/05/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não cabem embargos de declaração quando não houver obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, o que tem como efeito o não conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 1402-006.676
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, não conhecer dos embargos, vencidos os Conselheiros Paulo Mateus Ciccone e Maurício Novaes Ferreira, que votavam por acolher os Embargos Inominados para, sem efeitos infringentes, sanar o possível lapso manifesto suscitado pela Unidade de Origem da RFB (EDICDEVAT08-VR), ratificando, no mais, integralmente a decisão embargada de forma a reconhecer o direito da contribuinte interessada, 3M DO BRASIL LTDA., de ter atualizado o crédito pela Taxa SELIC, acumulado mensalmente até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que a restituição for efetivada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.637, de 17 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10830.909139/2012-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Luciano Bernart, Maurício Novaes Ferreira, Jandir José Dalle Lucca, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10907.722308/2013-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
Com base no artigo 26-A, do Decreto nº 70.235/1972, e Súmula CARF nº 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para apreciar a aplicação da Lei tributária com base em alegações de inconstitucionalidade e é vetado o afastamento de sua aplicação nestes termos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 11.
A impugnação e recursos tempestivos suspendem a exigibilidade do crédito tributário e impede o início do prazo prescricional para a sua cobrança. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11).
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
AGENTE DE CARGA. DESPACHO DE EXPORTAÇÃO. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DA CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSIÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE
Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA.
As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloqueio automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126.
MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE.
A retificação de informações já prestadas tempestivamente não pode ser considerada atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES. INFORMAÇÃO SOBRE CARGA.
O controle aduaneiro sobre cargas no comércio exterior tem interesse individualizado sobre cada unidade de carga, conhecimento de embarque ou manifesto de carga, em razão da gestão dos altos riscos potenciais de cada carga para a economia, a segurança fitossanitária e segurança pública representado por cada carga, assim reconhecido pelo SCI COSIT/RFB nº 2/2016.
Numero da decisão: 3402-011.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações sobre proporcionalidade e razoabilidade a respeito da legislação tributária e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso, para afastar a autuação referente ao Manifesto nº 161205127689142.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Jorge Luís Cabral - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 10814.010030/2005-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)
Data do fato gerador: 07/11/2003
RESTITUIÇÃO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE CND PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DA LEI N° 10.182/01. HIGIDEZ DO CRÉDITO NÃO RECONHECIDA.
No procedimento de despacho aduaneiro, fica a cargo da Autoridade Fiscal monitorar e exigir do sujeito passivo a demonstração dos deveres acessórios para liberação da mercadoria despachada, inclusive no que diz respeito a eventual benefício fiscal que venha dispor.
No regime automotivo da Lei n° 10.182/01, são condicionantes para o reconhecimento do benefício fiscal: (i) comprovação de habilitação no SISCOMEX (Art.6o da Lei n° 10.182/01); e, (ii) quitação dos tributos e contribuições federais (art. 60 da Lei nº 9.069/1995).
Numero da decisão: 3401-012.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 10380.720308/2019-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2015 a 30/06/2018
BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INTERCÂMBIO EVENTUAL. DISTINÇÃO ENTRE ATO COOPERADO TÍPICO E ATO COOPERADO ATÍPICO.
Não incide a Contribuição para a COFINS sobre as receitas obtidas com intercâmbio eventual, oriundas de outras cooperativas associadas. Aplicação de tese firmada em julgamento do STJ do REsp nº 1.141.667/RS, atualmente sobrestado em razão do Tema nº 536/STF.
BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
A alíquota de 4% deve ser aplicada sobre a receita bruta das operadoras de planos de assistência à saúde. O art. 12, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77, determina que o preço da prestação de serviços em geral está compreendido no conceito de receita bruta, que a lei define como sendo a base de cálculo das contribuições. As únicas exclusões previstas são aquelas que constam nos incisos do art. 3º, § 9º, da Lei 9.718/98, dentre as quais não se encontra o item Outras Receitas Não Operacionais.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2015 a 30/06/2018
SIMILITUDE DOS MOTIVOS DE AUTUAÇÃO E DE RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO.
Aplicam-se à contribuição ao Programa de Integração Social - PIS as mesmas razões de decidir relativas à COFINS, em face da similitude dos motivos de autuação e das razões de impugnação.
Numero da decisão: 3402-011.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas provenientes de Intercâmbio Eventual e negar provimento ao Recurso de Ofício.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 19311.720295/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014
DECADÊNCIA. IRPJ. CSLL. LUCRO REAL ANUAL.
O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário por meio do lançamento decai em cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador, nos casos em que há pagamento do respectivo tributo e inexiste dolo, fraude ou simulação. Lançamentos efetivados e cientificados após este prazo devem ser cancelados por força da decadência.
DECADÊNCIA. IRRF. DOLO. PRAZO.
Nos casos em que comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial desloca-se daquele previsto no art.159 para as regras estabelecidas no art.173 (ambos do CTN), onde ficou constatado que, sob as regras deste último, ocorreu a decadência para os fatos geradores compreendidos no período de 31/01/2011 a 30/11/2011.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Se não comprovado a participação nos atos infracionais, deve-se afastar a atribuição da responsabilidade solidária pelo crédito tributário correspondente.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014
GLOSA DE DESPESA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSESSORIA. CABIMENTO.
É de se manter a glosa das despesas quando o contribuinte não comprova a efetividade da prestação dos serviços, principalmente quando verificado que os contratos foram simulados.
DESPESAS COM SERVIÇOS DE TÁXI AÉREO. FALTA DE INFORMAÇÕES DETALHADAS ACERCA DA NECESSIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. GLOSA PARCIAL (50%).
As despesas com serviços de táxi aéreo precisam estar acompanhadas de documentos capazes de identificar, minimamente, as datas das viagens, os passageiros transportados, a origem e o destino dos voos. A falta de tais informações, na medida em que impossibilita a autoridade fiscal de avaliar a necessidade do dispêndio, se vinculados às atividades empresarias, justifica a glosa da despesa. A glosa deve ser reduzida à metade, pois constatado a adição de 50% da referida despesa no cômputo do lucro real.
DESPESAS REALIZADAS POR DIRETORES EM VIAGENS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO E AQUISIÇÕES DE BRINDES E ARTIGOS DE USO PESSOAL.
As despesas realizadas por diretores em viagens, referentes a gastos com alimentação e aquisição de brindes e artigos de uso pessoal, não são consideradas necessárias para a atividade da empresa, sendo portanto Indedutíveis para fins de apuração do lucro real.
DESPESAS NÃO COMPROVADAS. GLOSA. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao contribuinte a comprovação das operações e correspondentes despesas que considera dedutíveis para fins de imposto de renda, incluindo sua efetividade.
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CUMULADA COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. Aplicável o racional da Súmula nº 105, CARF, aos fatos geradores ocorridos após 2007.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. INFRAÇÃO. GLOSA DE DESPESAS. CONTRATO SIMULADO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, nas hipóteses tipificadas no art. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014
PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO/CAUSA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE.
Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, assim como pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
CONCOMITÂNCIA DE INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL PELA GLOSA DE DESPESAS E DE IRRF SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA.
Quando não for comprovada a causa do pagamento, incide o IRRF. Por outro lado, uma despesa fictícia deve ser glosada, para que IRPJ e CSLL incidam sobre as bases de cálculo corretas. Consequentemente, se um contribuinte efetua pagamento por serviço e o deduz na apuração dos lucros tributáveis, mas não prova a efetiva prestação, incidem IRPJ/CSLL pela glosa da despesa e IRRF devido à ausência de causa para o pagamento. (CARF/CSRF/acórdão n.9101-004.543, de 07/11/2019).
Para aqueles casos em que, pela natureza da despesa glosada, não se permite inferir pela automática tributação do IRRF, deve-se cancelar a sua exigência.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
AUTO DE INFRAÇÃO CORRELATO.
Sendo uma mesma infração fato gerador que enseja a incidência de outro tributo, a mesma sorte terá o auto de infração correlato, observadas suas bases de cálculo, formas de apuração e alíquotas próprias.
Numero da decisão: 1401-006.835
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e em relação ao recurso voluntário (i) dar provimento integral para (a) reconhecer a decadência do lançamento do IRPJ e da CSLL relativo ao ano calendário de 2011; e (b) afastar a exigência do IRRF incidente sobre pagamentos realizados a título de despesas não comprovadas feitos a beneficiários não identificados/pagamentos sem causa; (ii) dar provimento parcial para (a) reduzir a glosa de despesas com serviços de taxi aéreo à metade, nos termos do voto do Relator; e (b) o recurso de Luiz Carlos Borgonovi e de Israel Domingos Bacas para manter a responsabilidade passiva solidária apenas quanto ao crédito tributário pertinente ao lançamento de IRPJ e de CSLL proveniente das glosas das despesas com os pagamentos à empresa JD Assessoria e Consultoria Ltda. e ao consequente crédito tributário do lançamento de IRRF sobre a mesma matéria; (iii) negar provimento ao recurso relativamente (a) à glosa de despesas com viagens; (b) à glosa de outras despesas não comprovadas; (c) à glosa de despesas consideradas inidôneas pagamentos feitos com base em contrato simulado e à qualificação da respectiva multa de ofício; (d) aos juros sobre a multa de ofício; (e) ao IRRF incidente sobre pagamentos realizados à empresa JD Assessoria e Consultoria Ltda., considerados feitos a beneficiários não identificados/pagamentos sem causa; (f) do apontado como responsável solidário o Sr. Luiz Fernando Barbosa dos Santos. Por maioria de votos, dar provimento integral ao recurso voluntário para cancelar a multa isolada, vencidos os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano e Luiz Augusto de Sousa Gonçalves que davam provimento parcial apenas para o seu cancelamento pertinente aos períodos dos lançamentos de IRPJ e de CSLL onde se restabeleceram as despesas glosadas e a exoneração do crédito tributário do período alcançado por força da decadência. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Severo Chaves.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano - Relator
(assinado digitalmente)
André Severo Chaves - Redator designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente) e Fernando Augusto Carvalho de Souza.
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO
Numero do processo: 11516.008018/2008-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 18/12/2008
DEVER DE LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS DADOS CONTÁBEIS
A empresa está obrigada a registrar em sua contabilidade, em títulos próprios e de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas e os totais recolhidos, sob pena de aplicação de multa.
Numero da decisão: 2402-012.548
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Duarte Firmino - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Rigo Pinheiro, Francisco Ibiapino Luz (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Claudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
