Numero do processo: 16682.720319/2015-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Nov 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2010
DECADÊNCIA
Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4°, do CNT); todavia, quando não há pagamento antecipado ou há prova de fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN.
ILIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
Não há iliquidez pela existência de diferença de valores do crédito tributário em litígio. Eventuais ajustes podem ser realizados no momento da liquidação e não maculam o processo administrativo.
MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF 2
Não cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a apreciação de constitucionalidade da norma nos termos da Súmula CARF nº 2.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2010
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS APRESENTADOS. DESOBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS. ATO DECLARATÓRIO COFINS 25/1010.
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas. Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos.
RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 12.766/2012. LEI Nº 12.873/2013. INEXISTÊNCIA.
Inaplicável a retroatividade benigna quando a norma posterior não abrange o mesmo fato gerador.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2010
ESTORNO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À FAZENDA NACIONAL.
Não é possível a utilização de crédito indevido no desconto de débitos, evitando o lançamento de contribuição, juros e multa, para posteriormente efetuar o estorno por meio da redução de saldo de crédito acumulado em períodos anteriores.
CRÉDITO PRESUMIDO. SICOBE. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL CONVERTIDO EM RENDA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL.
Tendo sido realizados os depósitos em ação própria referentes aos períodos analisados, o que pressupõe o pagamento, além da comprovação de que referidos valores foram efetivamente convertidos em renda da CMB, tem-se que devem ser mantidos os créditos presumidos do SICOB.
CREDITAMENTO. EMBALAGENS RETORNÁVEIS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO.
É possível ao contribuinte optante pelo regime especial do art. 58-J, da Lei nº 10.833/2003 o desconto de crédito permitido às pessoas jurídicas em geral.
ISENÇÃO. VENDA DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Não incide a contribuição sobre as vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Consideram-se vendidos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. A comprovação da exportação dos produtos não constitui hipótese de caracterização do fim específico de exportação.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2010
APLICAM-SE AO PIS OS TÓPICOS DA EMENTA RELACIONADOS À COFINS
Considera-se a aplicação dos tópicos da Cofins ao PIS, evitando repetição.
Numero da decisão: 3402-009.930
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em julgar os recursos da seguinte forma: (1) em julgamento ocorrido em janeiro de 2020, (1.1) por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício quanto ao ajuste do cálculo da multa regulamentar pela entrega de documentos e, (1.2) por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a multa regulamentar pela entrega de documentos na forma prevista pela legislação. Vencidas as Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada) que cancelavam essa penalidade em razão da retroatividade benigna. As Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne e Cynthia Elena de Campos acompanharam o relator pelas conclusões quanto à decadência. A Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada) participou do julgamento ocorrido em janeiro de 2020 em substituição da Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, ausente justificadamente; (2) em julgamento ocorrido em outubro de 2022, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo com relação ao argumento de Item II.6 (Multa Confiscatória Violação ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal) e, na parte conhecida: (2.1) por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário com relação ao Item II.5, para reverter a glosa dos créditos descontados, relativos às embalagens retornáveis destinadas ao ativo imobilizado; e (2.2) por maioria de votos: (2.2.1) negar provimento ao Recurso Voluntário em relação ao: (2.2.1.1) Item II.2 (Desconsideração das operações de venda com fim específico de exportação as tratando como vendas no mercado interno). Vencidos os Conselheiros Renata da Silveira Bilhim, Alexandre Freitas Costa e Cynthia Elena de Campos, que davam provimento neste ponto, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal em julgamento da ADI 4.735 e RE 759.244, e desde que comprovadas as exportações; (2.2.1.2) Item II.2.1 (Imunidade, Isenção e Suspensão). Vencidos os Conselheiros Renata da Silveira Bilhim, Alexandre Freitas Costa e Cynthia Elena de Campos, que davam provimento ao recurso neste ponto. Os Conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), João José Schini Norbiato (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam o Relator pelas conclusões, uma vez que entendem por negar provimento neste ponto, mas não com base no fundamento adotado pelo Relator com relação à caracterização de imunidade; (2.2.1.3) Item II.3 (Glosa de créditos descontados relativos a créditos na aquisição de soja Estorno efetuado em 2012). Os Conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), João José Schini Norbiato (suplente convocado), Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam o Relator pelas conclusões, por entenderem que o Contribuinte tem o direito ao estorno, recompondo o saldo credor daquele período; (2.2.2) dar provimento ao Recurso Voluntário com relação ao Item II.4 (Glosa dos Créditos Presumidos do Sicobe). Vencidos os Conselheiros Silvio Rennan do Nascimento Almeida (Relator), João José Schini Norbiato (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo, que negavam provimento ao recurso neste ponto. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata da Silveira Bilhim. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o Conselheiro Carlos Frederico Schwochow de Miranda não votou neste julgamento, por se tratar de processo relatado pelo Conselheiro Silvio Rennan do Nascimento Almeida, e o Conselheiro Lázaro Antonio Souza Soares não votou com relação ao Item II.2, por se tratar de questão votada pela Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renata da Silveira Bilhim - Redatora ad hoc
(documento assinado digitalmente)
Renata da Silveira Bilhim - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado(a)), Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente), Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Maria Aparecida Martins de Paula, Marcio Robson Costa (suplente convocado), Rodrigo Mineiro Fernandes. Ausente(s) o conselheiro(a) Jorge Luis Cabral, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: SILVIO RENNAN DO NASCIMENTO ALMEIDA
Numero do processo: 11080.000664/2009-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Nov 14 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2005
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO.
A isenção do imposto de renda decorrente de moléstia grave abrange rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. A patologia deve ser comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Súmulas CARF n°s 43 e 63)
Numero da decisão: 2402-012.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Francisco Ibiapino Luz (Presidente). Ausente o conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro.
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 10073.720911/2016-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Nov 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Exercício: 2014
IRRF. FALTA DE RECOLHIMENTO
Constatada a falta de pagamento e declaração em DCTF do tributo sujeito à homologação, cabe sua exigência mediante o lançamento de ofício.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE DE NORMAS. SÚMULA CARF N. 2.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas.
ESPONTANEIDADE. INEXISTÊNCIA
A denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração não constitui denúncia espontânea.
APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-006.792
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Andre Severo Chaves e Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Luis Ulrich Pinto.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 10830.005841/2004-26
Turma: Quarta Turma Especial
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2001 a 30/06/2001
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS, NÃO_TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.
Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram
direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados a
alíquota zero ou adquiridos sob regime de isenção.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 294-00.029
Decisão: ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso voluntário.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: MAGDA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 11052.720066/2017-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Nov 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Exercício: 2012, 2013
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS. INAPLICABILIDADE.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Esse entendimento vem sendo aplicado ainda que na vigência do CPC/2015, visto que não são poucos os exemplos de entendimentos jurisprudenciais, inclusive, do próprio STJ, notadamente no que se refere o inciso IV do aludido art. 489, no sentido de que o dever de enfrentar as alegações podem se restringir àquelas capazes de combalir a conclusão adotada no lançamento. Se, e somente se, houver lacuna no procedimento acima, ou seja, se constatado que houve desrespeito ao dever de motivação tendo havido ponto omisso atrelado ao tema relevante ao deslinde da causa é que haveria suposta violação a esse dever, pois do contrário, significaria que a questão suscitada não teria o condão de alterar o julgamento da demanda, pois estar-se-ia diante de uma alegação, ou um argumento, utilizado como um reforço de convencimento.
DISSIMULAÇÃO. ABUSO DE FORMA. CONTRATO DE PRÉ- PAGAMENTO DE EXPORTAÇÃO.
Configura-se abuso de direito dissimulatório na modalidade abuso de forma quando a vontade das partes foi, de fato, firmar determinado contrato de Pré-Pagamento de Exportação, todavia, a real finalidade era fugir da tributação das remessas ao exterior, além de gerar nova dedutibilidade do lucro real nos referidos valores, configurando claro abuso do direito subjetivo de obter benefício fiscal na obtenção de financiamento externo vinculado à exportação futura.
CONTRATO DE PRÉ-PAGAMENTO DE EXPORTAÇÃO FIRMADO COM EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. REGULAÇÃO PELO BACEN. ASPECTO CAMBIAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO BACEN PARA REGULAR BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO DE ALÍQUOTA ZERO DE IRRF INCIDENTE SOBRE OS JUROS REMETIDOS AO EXTERIOR.
A regulação realizada pelo BACEN acerca dos contratos de pré-pagamento de exportações, notadamente, é inerente ao aspecto cambial, visando o controle das operações de crédito e suas implicações no mercado, de modo a possibilitar que se promova o encontro de contas entre os recursos que ingressaram no País e os produtos exportados, medidas fundamentais ao controle do endividamento externo. Neles se incluem, obviamente, créditos obtidos no exterior para financiamento de exportações. Por outro lado, a competência regulamentar daquele órgão não retira da RFB a competência que a autoriza a verificar, por intermédio de seus agentes, os efeitos e a conformidade da operação no âmbito tributário.
CONTRATO DE PRÉ-PAGAMENTO DE EXPORTAÇÃO-PPE. EXPORTAÇÃO A OUTROS DESTINATÁRIOS.
Caso o contrato de PPE preveja exportações futuras direcionadas apenas ao financiador, no total equivalente ao valor captado, não é possível remeter juros a este financiador, totalmente com alíquota zero do IRRF, quando o total exportado totalizou apenas 15% do valor captado, sob alegação de que o valor recebido (financiado) foi utilizado também para exportações a outros destinatários não previstos ou autorizados pelo PPE.
EMISSÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA. CAPTAÇÃO DE RECURSO. ENVIO DO RECURSO, POSTERIORMENTE, AO EXTERIOR, PARA EMPRESA DO GRUPO. CONTRATO DE PRÉ- PAGAMENTO DE EXPORTAÇÃO-PPE. REMESSAS DE JUROS AO EXTERIOR COM ALÍQUOTA ZERO DE IRRF. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DE NORMALIDADE, USUALIDADE E ESSENCIALIDADE DAS DESPESAS PARA FINS DE DEDUÇÃO.
Não se verificam os requisitos de usualidade, normalidade e essencialidade para dedução de despesas de juros remetidos ao exterior, referente a contrato de Pré-Pagamento de Exportação-PPE, quando demonstrado que o mesmo recurso havia sido captado do exterior pelo grupo econômico, anteriormente, através de sua Holding, por via de emissão de títulos de dívida para investidores no exterior e sob alegação de desenvolvimento econômico operacional de polos prospectores.
Isso porque houve cessão de direitos e deveres referentes aos títulos de dívida para empresa do grupo, no exterior, transferindo-se, em tese, os juros dedutíveis para essa.
Ocorre que, com o novo retorno do mesmo recurso ao Brasil, agora sob fundamento de contrato de PPE, gerou-se novos juros a serem deduzidos no Brasil, para beneficiar empresa operacional no Brasil que gerava prejuízos, e prevendo pagamentos de juros à empresa do exterior com alíquota zero de IRRF, sob fundamento do financiamento de exportação, fazendo com que não houvesse ônus tributário.
Corrobora o entendimento quando não há prova da completa utilização desse valor para as referidas exportações.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 05.
O julgador administrativo vincula-se às normas cogentes, qual seja, a Portaria MF n. 277, de 07 de junho de 2018, a qual atribuiu efeito vinculante a determinadas Súmulas CARF, dentre elas a de nº 5, publicada no DOU de 23-12-10, a qual prevê serem devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-006.790
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade do auto de infração e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Andre Severo Chaves e Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga e Andre Luis Ulrich Pinto.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 11080.732994/2018-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Nov 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 14/09/2018
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL.
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3401-012.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renan Gomes Rego - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta (suplente convocado(a)), Wilson Antonio de Souza Correa (suplente convocado(a)), Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: RENAN GOMES REGO
Numero do processo: 10183.005631/2005-91
Turma: Quarta Turma Especial
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002
AJUSTE ANUAL - DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
DESPESAS MÉDICAS INEXISTENTES - A inclusão na Declaração de
Ajuste Anual de despesas médicas sabidamente inexistentes, tão somente com o propósito de reduzir o imposto devido, caracteriza
o evidente intuito de fraude, justificando a imposição de multa de oficio qualificada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 194-00.066
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma Especial do Primeiro Conselho de
contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Júlio Cezar da Fonseca Furtado (Relator) e Marcelo Magalhães Peixoto, que proviam parcialmente o recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Amarylles Reinaldi e Henriques Resende.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO
Numero do processo: 10940.900081/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Sep 01 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3402-003.667
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Carlos Frederico Schwochow de Miranda, que negavam provimento ao Recurso Voluntário, por falta de provas sobre a liquidez e certeza do crédito pleiteado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 3402-003.631, de 29 de junho de 2023, prolatada no julgamento do processo 10940.900627/2018-33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Luís Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Cynthia Elena de Campos, Alexandre Freitas Costa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renata da Silveira Bilhim, o conselheiro(a) Lázaro Antonio Souza Soares.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10325.002029/2008-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECORRENTE. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTENTE. IRPF. CSLL. PIS. LIDE. AUSENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. INJUSTIFICADA.
Ante a sucumbência da Contribuinte quanto à plausibilidade de sua contestação, não se conhece do recurso interposto, propondo discussão de matéria não controvertida. Afinal, sendo o interesse recursal decorrente do binômio necessidade e adequação, o exame da demanda que a Recorrente manejou tem seus contornos delimitados no conteúdo do acórdão recorrido a ela desfavorável.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. REGRA GERAL. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 148. APLICÁVEL.
Tratando-se de lançamento de ofício decorrente do descumprimento de obrigação acessória, aplica-se a contagem de prazo decadencial prevista no art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do mesmo Código.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. INFORMAÇÕES. ESCLARECIMENTOS. TOTALIDADE. PRESTAÇÃO. PENALIDADE APLICÁVEL. CFL 35.
O contribuinte que deixar de prestar à Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização sujeita-se à penalidade prevista na legislação de regência.
Numero da decisão: 2402-011.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando a matéria sem interesse recursal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros(a): Ana Claudia Borges de Oliveira, Rodrigo Duarte Firmino, José Márcio Bittes, Francisco Ibiapino Luz (presidente), Gregório Rechmann Junior, Diogo Cristian Denny, Rodrigo Rigo Pinheiro e Wilderson Botto (suplente convocado).
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ
Numero do processo: 15956.720152/2017-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 28 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Súmula CARF nº 103.
Numero da decisão: 2402-011.597
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício interposto, já que a parcela do crédito exonerado correspondente a tributo e encargo de multa situa-se abaixo do limite de alçada estabelecido pela Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2402-011.480, de 13 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 15504.721986/2018-99, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Rodrigo Rigo Pinheiro (Relator), Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudio Borges de Oliveira, José Marcio Bittes, Diogo Cristian Denny e Wilderson Botto (suplente convocado).
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ
