Numero do processo: 10840.000920/2005-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/03/2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE NÃO HOMOLOGAR A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS CRÉDITOS APURADOS RETROATIVAMENTE.
O direito da Fazenda Pública não homologar a compensação levada a efeito pelo contribuinte decai em 05 (cinco) anos contados da data da transmissão da Declaração de Compensação, nos termos do §5º, do art. 74, da Lei nº 9.430/96. Considerando que compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação, afigura-se lícito retroagir até a data da apuração do crédito utilizado na Declaração de Compensação, para averiguar de sua aptidão para extinção do crédito tributário.
CRÉDITO SOBRE DISPÊNDIOS PREVISTOS NO ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA E DEPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMBUSTÍVEIS.
No regime de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS, o desconto de créditos das aquisições de bens e direitos utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados a venda (art. 3°, II, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03), está condicionado a relação de pertinência e dependência do insumo ao processo produtivo ou de fabricação do bem ou prestação de serviços pelo contribuinte, analisada em cada caso em concreto, não sendo aplicável o conceito restrito das INs 247/02 e 404/04, que equiparou o insumo aos produtos intermediários no âmbito do IPI e nem o conceito mais elástico de despesa necessária previsto para o IRPJ.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.
As Leis nºs. 12.058/2009 e 12.350/2010 permitiram o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, aplicando-se retroativamente a fatos não definitivamente julgados na forma do art. 106, II, b, do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-002.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 19515.000044/2005-81
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3403-000.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luiz Rogério Sawaya Batista - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Fenelon Moscoso de Almeida, Luiz Rogério Sawaya Batista (relator) e Ivan Allegretti.
Nome do relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA
Numero do processo: 13971.004282/2010-69
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2009
DECADÊNCIA.
Demonstra a fraude havida, bem como a atitude dolosa da recorrente, fica inviabilizada a aplicação da regra do § 4º do artigo 150 e resulta na aplicação da regra do artigo 173 do CTN.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Demonstrada a relação da recorrente com a empresa C&N, sendo que esta teve sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica baixada de ofício por meio do Ato Declaratório Executivo RFB/9ªRF/DRF/BLU nº 99/2010. A motivação para o ato foi por inexistência de fato, a partir de 20/09/2002., sendo a decisão definitiva.
O julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas ou de todos os argumentos lançados pelas partes. Permite-se que o julgador dê prevalência às provas e aos fundamentos que sejam suficientes à formação de sua convicção, desde que os fundamentos sejam suficientes para firmar seu convencimento.
Fundamentação legal apresentada.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - MULTA DE OFÍCIO ATÉ A COMPETÊNCIA 11/2008 - EXCLUSÃO
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Se à época dos fatos geradores a multa de ofício não existia para o tributo em questão, ela deve ser excluída do lançamento.
MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Nova Lei limitou a multa de mora a 20%.
A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.
MULTA QUALIFICADA.
Na forma dos incisos I e IV do art. 112 do Código Tributário Nacional, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato e à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar até a competência 11/2008, a exclusão da multa de oficio e o recálculo da multa de mora, nas competências em que foi aplicada, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor da multa mais benéfico ao contribuinte. A partir de 12/2008, o afastamento da qualificação da multa, mantida a multa de ofício de 75%. Vencidos os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão das multas e qualificação e Carlos Alberto Mees Stringari (relator) na questão da qualificação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente e Relator
Ivacir Julio de Souza Redator Designado
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10283.720807/2010-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Sep 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão no julgado.
Numero da decisão: 1401-001.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar o resultado do julgamento constante do acórdão nº 1401-000.989, nos seguintes termos: "Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da parte relacionada à incidência de PIS e COFINS do ano calendário 2006, concomitância com o processo judicial nº 10521-56.2011.4.01.3200 e, na parte conhecida, NEGAR provimento ao recurso", nos termos do relatório e voto que integram o presente acórdão.
(assinado digitalmente)
Antônio Bezerra Neto Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Carlos Mozart Barreto Vianna (Suplente Convocado), Mauricio Pereira Faro, Karem Jureidini Dias
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 10950.000780/2010-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
NULIDADE. IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE MPF. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal é simples instrumento de controle interno da Administração Tributária, não se constituindo em elemento essencial de validade do correspondente auto de infração.
DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
Nos lançamentos por homologação, quando verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial quinquenal segue a regra geral estabelecida no art. 173, I do CTN. Quando não verificada a aludida ocorrência, a contagem do prazo decadencial segue a regra especial prevista no art. 150, § 4º do CTN.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA. SÓCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA ENTREGA E DA ORIGEM DOS RECURSOS.
Caracterizada a omissão de receitas, quando o contribuinte deixa de comprovar, por documentação hábil e idônea, a efetividade da entrega e a origem dos recursos supostamente emprestados por sócios.
OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. SUPRIMENTO DE CAIXA.
Correta a glosa de valores supostamente supridos ao caixa por empresas interligadas, cuja efetividade da entrega dos recursos não resultou comprovada.
GLOSA DE DESPESAS. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CONDIÇÕES.
Correta a glosa de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, quando não forem observadas as regras estabelecidas pelo artigo 340 do RIR/99.
GLOSA DE DESPESAS. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. EMPRESAS LIGADAS. VEDAÇÃO.
Não se admite a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
RESULTADOS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. DIPJ. NATUREZA INFORMATIVA.
Correto o lançamento resultante da constatação de apuração de lucro liquido na Demonstração de Resultado do Exercício, quando o contribuinte deixa de declarar o IRPJ e a CSLL correspondentes, ainda que informados em DIPJ. A partir do exercício 1999, a DIPJ possui natureza meramente informativa, não constituindo confissão de divida.
GLOSA DE DESPESAS. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. VALORES DEVIDAMENTE ESCRITURADOS.
Exclui-se a glosa dos valores correspondentes a multa de mora e juros incidentes sobre tributos em atraso, devidamente reconhecidos na escrituração contábil da interessada.
PIS. COFINS. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO.
Aplica-se aos lançamenos reflexos (PIS, Cofins e CSLL) o que restar decidido em relação ao lançamento principal (IRPJ).
Numero da decisão: 1401-001.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, acolher a decadência do PIS e Cofins de janeiro de 2005, e no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, negar provimento em relação Glosa de perdas no recebimento de créditos Conforme art. 340, II, "b" do RIR/99. Vencidos os Conselheiros Maurício Pereira Faro Karem Jureidini Dias; II) Por unanimidade de votos, dar provimento em relação multa e juros vencidos; e II) Por unanimidade de votos, negar provimento em relação às demais matérias, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Presidente para Formalização do Acórdão
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator
Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 04/09/2015.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Fernando Luiz Gomes de Mattos, Antonio Bezerra Neto, Maurício Pereira Faro, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira e Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 10840.003063/2004-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/04/2004
ESTOQUE DE ABERTURA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE NÃO HOMOLOGAR A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS CRÉDITOS APURADOS RETROATIVAMENTE.
O direito da Fazenda Pública não homologar a compensação levada a efeito pelo contribuinte decai em 05 (cinco) anos contados da data da transmissão da Declaração de Compensação, nos termos do §5º, do art. 74, da Lei nº 9.430/96. Considerando que compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação, afigura-se lícito retroagir até a data da apuração do crédito utilizado na Declaração de Compensação, para averiguar de sua aptidão para extinção do crédito tributário.
CRÉDITO SOBRE DISPÊNDIOS PREVISTOS NO ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA E DEPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO DE CRÉDITOS, REFLEXOS NO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ESTOQUE DE ABERTURA.
No regime de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS, o desconto de créditos das aquisições de bens e direitos utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados a venda (art. 3°, II, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03), está condicionado a relação de pertinência e dependência do insumo ao processo produtivo ou de fabricação do bem ou prestação de serviços pelo contribuinte, analisada em cada caso em concreto, não sendo aplicável o conceito restrito das INs 247/02 e 404/04, que equiparou o insumo aos produtos intermediários no âmbito do IPI e nem o conceito mais elástico de despesa necessária previsto para o IRPJ. Referidos insumos que estiverem no estoque, são passíveis de desconto de crédito presumido no estoque de abertura na migração para o sistema não cumulativo, nos termos dos arts. 12 c/c 15, da Lei nº 10.833/03.
RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS E PROPORCIONALIZAÇÃO ENTRE RECEITAS DO MERCADO INTERNO E EXTERNO.
Admitido o direito de crédito sobre custos de produção e despesas necessárias a geração da receita tributável pelas Contribuições ao PIS e COFINS, tanto para cálculo do crédito presumido do estoque de abertura quanto para os créditos correntes, deve ser refeito o cálculo relativo ao rateio de custos e despesas sujeitas as receitas sujeitas ao regime não cumulativo e a ele não sujeitas, e ainda da proporcionalização entre as receitas do mercado interno e externo, para recompor o total do crédito passível de ressarcimento.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3402-002.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 13807.011935/00-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/08/2000
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PARCELAMENTO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
A adesão do contribuinte a programa de parcelamento provoca o reconhecimento do débito, encerrando o litígio administrativamente e impondo o não conhecimento do recurso por perda do objeto.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3402-002.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso em face da desistência.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, ALEXANDRE KERN, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA e ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 16327.720701/2013-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedida a Conselheira Cristiane Silva Costa. Participou do julgamento a Conselheira Joselaine Boeira Zatorre.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Roberto Cortez, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Joselaine Boeira Zatorre e Leonardo de Andrade Couto.
Relatório
Para efeitos de síntese e identificar a questão na qual se centra o maior debate nestes autos, pode se dizer que o tema está em saber se o contribuinte adquiriu uma empresa com ágio ou um direito de exploração pelo prazo de 20 anos (fl. 1347).
No mais conforme auto de infração de fls. 1366, notificado à recorrente em 02/07/2013, foram identificadas as seguintes infrações:
001 - Ganho de capital auferidos em devolução do patrimônio social de entidade isenta, com fato gerador em 31/12/2008, multa de 75% e valor tributável de R$ 97.714,32;
002 - Inobservância do regime de escrituração postergação de receitas, com fato gerador em 31/12/2008, multa de 75% e valor tributável de R$ 348.733,26;
003 - Ajustes do lucro líquido do exercício (despesas com brindes não adicionadas ao lucro líquido), com fato gerador em 31/12/2008, multa de 75% e valor tributável de R$ 1.891.683,13;
004 - Exclusões/compensações não autorizadas na apuração do lucro real (ágio), com fatos geradores em 31/12/2008; 31/12/2009; 31/12/2010 e 31/12/2011, multa de 75% e valores tributáveis, respectivamente, de R$ 3.754.030,46; R$ 4.173.777,35; R$ 3.931.238,24 e R$ 8.151.665,65.
005 - Multa isolada por falta de recolhimento das estimativas (multa concomitante com a multa de ofício, nos valores indicados à fl. 1369.
I. Dos fundamentos da autuação
Foram elaborados três Termos de Verificação Fiscal (TVF 01, TVF 02 e TVF 03), mediante os quais a autoridade autuante relatou as infrações e bases tributáveis apuradas, conforme a seguir sintetizado:
1. Termo de Verificação Fiscal nº 01 - ÁGIO (fls. 1312/1351)
Em 18/12/2007, foi celebrado Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças e seus anexos entre o Banco IBI S/A - Banco Múltiplo, atual Bradescard, (Compradora), a SHV (Vendedora) e o Makro (Interveniente Anuente). O contrato abrange os seguintes anexos: (i) Contrato de Parceria Negocial, Administração e Exploração Conjunta de Cartões de Crédito e Demais Serviços Financeiros, celebrado entre o Bradescard e o Makro; (ii) Composição e Regulamento do Comitê Estratégico da Parceria entre o Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo e o Makro Atacadista S.A.; e (iii) Acordo Operacional (Parceria entre o Banco IBI S:A. - Banco Múltiplo e o Makro Atacadista S.A.
Quanto a esta operação, em 31/12/2007 o Bradescard registrou em sua contabilidade a aquisição da Gopic pelo valor de R$ 214.973.000,00, que foi ratificado pelo laudo de avaliação econômico financeiro da Gopic, elaborado em 18/02/2008 com base no método de fluxo de caixa descontado.
A fiscalização concluiu que, na realidade, a Gopic foi adquirida pelo Bradescard para que este pudesse explorar a base de clientes e a rede de lojas do Makro pelo prazo de 20 (vinte) anos, estando o Bradescard disposto a pagar, além do valor pactuado, prêmios de performance pelo aumento da base de clientes e por abertura de lojas.
Assim, segundo destacado pela fiscalização no penúltimo parágrafo da fl. 1345, os valores efetivamente pagos pelo Bradescard poderiam ser amortizados pelo prazo contratual de 20 (vinte) anos.
Em 04/01/2008 foi efetuado o 1o Desembolso do Bradescard para a SHV, no valor de R$ 56 milhões, que foram assim distribuídos:
Pagamento à Vista
R$ 30.000.000,00
Prêmio Adicional à Vista
R$ 18.000.000,00
Prêmio Adicional pela Abertura de 8 Lojas
R$ 8.000.000,00
Em 10/06/2008, a incorporação da Gopic foi aprovada em Ata da Assembléia Geral Extraordinária do Bradescard.
Em 30/06/2008, o Bradescard passou a contabilizar a amortização do ágio de R$ 213.940.514,44, a razão de 1/20, ou seja, pelo valor mensal de R$ 1.782.837,62. (fl. 1.322)
(....)
Em 10/07/08, 26/08/08, 03/11/08 e 08/12/08, foram efetuados quatro desembolsos (3o ao 6o desembolso) referentes ao Prêmio Adicional pela abertura de 6 (seis) Lojas e sua correção monetária, os quais somaram R$ 6.000,00 + R$ 302.697,27.
Ao analisar os fatos destacou a autoridade fiscal (fl. 1.338):
1 - a essência econômica do ágio atribuído à rentabilidade futura da Gopic era um intangível baseado na exploração de um fundo de comércio.
2 - o que realmente motivou o Bradescard a comprar a Gopic foi o direito de exploração, de forma exclusiva por 20 (vinte) anos, do negócio de serviços financeiros no âmbito da rede de lojas do Makro, envolvendo não só a exploração da base de clientes como a utilização da rede de lojas como correspondentes não bancários, para a venda não só de cartões, mas também de quaisquer outros produtos financeiros, previdenciários ou securitários.
3 - a despeito de o contribuinte ter apresentado um laudo de avaliação econômico-financeira atribuindo ao ágio o valor de R$ 213 milhões baseado em uma expectativa de rentabilidade futura, todos os contratos assinados e documentos publicados deixam claro que o Bradescard estava efetivamente interessado em estabelecer uma parceria negocial com o Makro para explorar a sua rede de lojas pelo prazo de vinte anos e pela qual efetivamente desembolsou o montante principal de R$ 90 milhões.
4 - assim, o valor pago por esta parceria poderia ser efetivamente amortizado a título de recuperação de capital aplicado, de acordo com o preconizado nos artigos 324 a 327 do RIR/99:
5 - os juros pagos sobre os valores devidos do Prêmio Adicional pela Abertura de Lojas e os juros recebidos sobre os valores pagos antecipadamente do Prêmio Adicional à Vista devem ser tratados como despesas financeiras e receitas financeiras atreladas ao direito de exploração e devem receber o tratamento especificado na Solução de Divergência n° 45/08 da COSIT.
Com base nos artigos 121 e 125 do Código Civil e o inciso II do artigo 116 combinado com o inciso I do artigo 117 do Código tributário Nacional, os pagamentos do Prêmio Adicional à Vista foram desconsiderados porque não implementadas as condições (metas mínimas de performance) a que estavam sujeitos.
No TVF nº 001 ainda se encontra descrita as razões da aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas, não pagas em 2009 e 2010.
2. Termo de Verificação Fiscal nº 02 - Despesas com brindes (fls. 1352/1358)
O contribuinte foi intimado a apresentar contrato de prestação de serviços, demonstrativo de valores pagos e comprovação dos pagamentos relativos a lançamentos efetuados no razão com características de despesas com brindes.
Analisada a documentação e os esclarecimentos apresentados, constatou que os produtos adquiridos da Avon Cosméticos, Hollywood Movie Magic, Coteminas, Nadir Figueiredo e Cacau Show tratavam-se de brindes oferecidos a clientes.
Constatado que os pagamentos às empresas discriminadas foram efetuados pela compra de brindes, foi adicionado na apuração do lucro real o valor de R$ 1.891.683,13, conforme determina o artigo 249, inciso VIII do RIR/99
3. Termo de Verificação Fiscal nº 03 (fls. 1359/1364)
Não comprovado o valor de aquisição dos títulos patrimoniais da CETIP Associação, foi atribuído aos mesmos custo de aquisição zero e tributada a totalidade do capital recebido em devolução no momento da desmutualização da CETIP.
Em 01/07/2008 ocorreu o processo de desmutualização em que 01 (um) título patrimonial da CETIP foi convertido em 406.650 ações da CETIP S/A. Estas ações foram recebidas pelo valor de R$ 446.474,58 e o custo de aquisição do título foi considerado nulo para efeitos tributários.
A diferença entre o valor das ações recebidas e o custo de aquisição do título patrimonial, que resultou no montante de R$ 446.474,58 representa a base de cálculo prevista no artigo 17 da Lei n° 9.532/97.
II. Dos fundamentos da impugnação
Além da extinção do crédito pela decadência e de nulidade por erro no enquadramento legal, a recorrente destacou as seguintes questões em sua impugnação:
- A aquisição da Gopic pela requerente não consistiu em compra de um direito, tal como classificado pela autoridade fiscal, pois (i) foi praticada entre partes não relacionadas; (ii) resultou na transferência da totalidade dos direitos e obrigações da Gopic à Requerente; e (iii) teve o pagamento efetivo de um preço justo, em condições de mercado, com apuração de ganho de capital da sociedade vendedora e a retenção do imposto sobre a renda pela Requerente.
- Sustenta a recorrente que na autoridade fiscal: (i) buscou enquadrar a aquisição de participação da Gopic, seguida de sua incorporação pela Requerente, nos artigos 324 a 327 do RIR/99, nos termos dos quais considera que o valor efetivamente pago pela Requerente seria "o preço pago pela aquisição de um mero direito de exploração", amortizável no prazo de 20 anos (e não no prazo de 10 anos); e (ii) considerou que apenas uma parte dos valores efetivamente pagos pela Requerente à SHV Interholding AG ("SHV"), pela aquisição da Gopic, seria amortizável. Nesse particular, a D. Fiscalização considera pagamentos no valor de R$ 83.810.708,32, que divergem dos R$ 125.184.215,74 efetivamente pagos pela Requerente.
Ainda, segundo a recorrente:
- A SHV vendeu a Gopic (detentora dos direitos de exploração das atividades financeiras na rede de lojas do Makro e com potencial de crescimento e geração de receita operacional) à Requerente, que assumiu todos os seus direitos e obrigações, inclusive os decorrentes do Convênio firmado com o Makro;
(...)
- Legalmente obrigada a seguir os termos do artigo 385 do RIR/99, a Requerente contabilizou ágio no valor de R$ 213.940.514,44, correspondente à diferença entre: (i) o "custo de aquisição" avaliado em R$ 214.973.000,00; e (ii) o patrimônio líquido da Gopic, avaliado em R$ 1.032.485,56.
- Os valores contabilizados encontram suporte no Laudo de Avaliação elaborado pela empresa independente e notoriamente especializada nesse tipo de avaliação, KPMG Corporate Finance Ltda. ("KPMG" - fls. 505 a 544), datado de 18.2.2008, o qual confirma expressamente o fundamento econômico do ágio apurado pela Requerente em relação à Gopic, com base em suas projeções de fluxo de caixa descontado.
- Quando da incorporação da Gopic ao patrimônio da Requerente, o ágio registrado nessa sociedade foi convertido em ativo diferido na Requerente, amortizável para fins fiscais nos exatos termos do artigo 7°, inciso III, e artigo 8o da Lei 9.532/97, reproduzido no artigo 386, inciso III, do RIR/99, tendo em vista que esse ágio tinha como justificativa econômica a expectativa de rentabilidade futura da sociedade adquirida.
- A utilização da Gopic teve razões empresariais decisivas para o fechamento do negócio (viabilização da Parceria comercial entre Requerente e Makro). Por isso, são incabíveis quaisquer alegações no sentido de que a estrutura adotada representaria "uma simples busca por um benefício fiscal".
- A diferença entre o valor do ágio pago nos anos de 2008 a 2011 calculado pela fiscalização (R$ 83.810.708,32) e o valor correto, calculado pela requerente (R$ 125.184.215,72), resulta de cinco pontos de divergência:
1. os valores contabilmente classificados como patrimônio líquido, de R$ 1.032.485,56 (março/2008) e sua correção monetária, de R$ 27.819,09 (janeiro/2008), correspondem na verdade a parcela do preço pago pela Requerente à SHV pela aquisição da Gopic, tendo o valor servido de base para apuração e recolhimento do IRF e do IOF aos cofres públicos (fls. 814, 829 a 833 destes autos);
2. a D. Fiscalização não computou o pagamento realizado pela Requerente, no valor de R$ 20.000.000,00 (março/2008), referente à segunda parcela do "Pagamento à Vista" (pagamento efetuado quando da emissão do primeiro cartão);
3. a D. Fiscalização não computou em seus cálculos o pagamento relacionado ao "Prêmio Adicional à Vista", no valor de R$ 12.000.000,00 (março/2008), pelo fato de ter sido devolvido. Em virtude das devoluções, a Requerente constituiu uma conta de passivo cujos valores são baixados para resultado e tributados anualmente, dentro do prazo do contrato. Dessa forma, como os valores das devoluções são efetivamente tributados, são estes os efeitos fiscais da amortização do "ágio pago" em relação à parcela posteriormente devolvida;
4. a D. Fiscalização computou em seus cálculos, como receitas financeiras da Requerente, as devoluções de valores referentes a "Prêmio Adicional à Vista" e "Prêmio por Abertura de Lojas", nos valores de R$ 628.087,57 (dezembro/2009), R$ 898.809,58 (novembro/2010) e R$ 8.692.517,00 (fevereiro/2011). Com relação também a esse ponto, a Requerente reitera que constituiu uma conta de passivo cujos valores são baixados para resultado (e tributados) anualmente, no prazo de duração do contrato, neutralizando os efeitos fiscais de sua inclusão no ágio amortizável. Se mantido o entendimento da D. Fiscalização, a baixa desses montantes para a conta de resultado vai gerar uma tributação em duplicidade, razão pela qual os números da Requerente devem prevalecer.
5. a D. Fiscalização considera em seus cálculos, como despesa financeira incorrida em fevereiro/2011, o valor de R$ 2.542.203,60, enquanto a Requerente considera o valor de R$ 2.718.365,00. Conforme resposta ao Termo de Fiscalização apresentada em 29.4.2013 (fls. 1251), a Requerente reitera que as divergências apontadas estão relacionadas a valores de IRF e IOF lançados em período posterior como despesas (neutralizando assim os efeitos fiscais do lançamento).
Prossegue a recorrente destacando:
- No caso em tela, o ágio em questão foi gerado de acordo com a aplicação expressa das regras fiscais em vigor, nos exatos termos do artigo 20 do Decreto-lei 1.598/77, dos artigos 7° e 8° da Lei 9.532/97, e artigos 385 e 386 do RIR/99.
- Não cabe à D. Fiscalização, pretender lançar quaisquer dúvidas sobre a sua legitimidade do ágio, sobretudo com base em premissas equivocadas como as que motivaram o Auto de Infração impugnado;
- O Laudo de Avaliação comprova que o ágio foi fundamentado na expectativa de rentabilidade futura do novo investimento, calculado com base na projeção do seu fluxo de caixa descontado;
- A razão da utilização da Gopic foi tornar possível a própria Parceria da qual resultou a expansão de negócios originalmente idealizada pelo Grupo Makro. Além disso, a operação estava sujeita à fiscalização do BACEN que, em momento algum, questionou a sua validade. Fica claro, portanto, que havia motivos relevantes e não-tributários para a aquisição da Gopic (e sua posterior incorporação) pela Requerente
- Conforme casos precedentes julgados a favor do contribuinte pelo CARF,a amortização do ágio, com fulcro no artigo 7º, III, da Lei nº 9.532/97, deve atender a três premissas básicas: (i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, Inclusive o ágio; (ii) a realização das operações originais entre partes não ligadas; e (iii) seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura;
- o ágio pago preenche as três premissas básicas mencionadas, a saber: (a) a Requerente efetivamente desembolsou o preço de aquisição das quotas da Gopic (vide fls. 782 a 825, 829 a 838, 845 a 870, 873 a 1072, 1094 a 1177, 1259 e 1260); (b) a transação foi realizada entre partes independentes; e (c) a justificativa do fundamento econômico do ágio estava baseado em Laudo de Avaliação preparado por empresa especializada (além do que, no presente caso, a operação esteve sujeita à fiscalização do BACEN, que em momento algum questionou a sua validade);
- a causa do negócio jurídico discutido no presente processo administrativo foi a aquisição, pela Requerente, da totalidade das quotas da Gopic. A amortização fiscal decorrente desse negócio jurídico no prazo de 10 anos (e não 20, como pretende a D. Fiscalização) é consequência lícita, prevista expressamente na legislação em vigor.
No que diz respeito ao quanto consta no Termo de Verificação Fiscal nº 2, sustenta a recorrente:
- que o auto de infração, em relação à glosa de despesas com a aquisição de produtos considerados como brindes incorridas em períodos anteriores a julho de 2008, mostra-se decaído, nos termos do 150, § 4o, do CTN.
- Os produtos as despesas glosadas não se referem a "brindes", estando relacionadas, na verdade, com prêmios utilizados em campanhas de incentivo promovidas pela Requerente, como contrapartida pela aquisição de produtos e serviços (cartões, seguros, etc), razão pela qual não podem ser considerados como meras liberalidades e, sim, efetivas despesas operacionais:
- Com relação a glosa de despesas com MTM, por ter optado pela quitação dos referidos débitos, requer o reconhecimento de sua extinção, nos termos do artigo 156, I, do CTN.
Quanto as questões relacionadas ao Termo de Verificação Fiscal nº 3, sustenta a recorrente:
- É inaplicável o artigo 17 da Lei inº 9.532/97 ao presente caso, vez que a mera substituição de títulos patrimoniais da CETIP por ações da CETIP S.A. não gerou qualquer acréscimo patrimonial a justificar a incidência dos tributos em questão.
- De acordo com a Solução de Consulta 7/02, proferida pela COSIT, a simples transformação de uma associação civil sem fins lucrativos em sociedade com fins lucrativos não enseja a incidência tributária, sendo inaplicável o artigo 17 da Lei 9.532/97 no caso da transformação em questão. Disso resulta que o IRPJ e a CSL não incidem na chamada desmutualização, mas apenas quando as ações recebidas forem alienadas.
- O artigo 17 da Lei 9.532/97 alude a uma hipótese de "devolução de patrimônio", que não ocorreu no caso. Mesmo que tal "devolução" tivesse ocorrido, a Portaria MF nº 785/77 é expressa ao determinar que os acréscimos do valor nominal dos títulos patrimoniais das associações, em decorrência de alteração do seu patrimônio social, não constituem receita, por isso podem ser excluídos da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL.
No que se refere às multas e juros, sustenta a recorrente:
- A redução da multa de ofício de 75%, que se afigura desproporcional à suposta infração cometida pela Requerente;
- A multa isolada de 50% deve ser imediatamente cancelada porque (i) decorrente dos mesmos supostos fatos geradores que motivaram a lavratura deste Auto de Infração; (ii) incabível sua aplicação após o encerramento do ano-calendário e (iii) incabível a aplicação concomitante da multa isolada com a multa de ofício, pelos princípios da consunção e da proporcionalidade.
- Os juros de mora só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa de oficio aplicada;
- A taxa SELIC não pode ser utilizada sobre os valores lançados de ofício.
O julgamento da DRJ pode ser sintetizado por meio da seguinte ementa:
AQUISIÇÃO DE BEM. ÁGIO. Dispêndios efetuados pela aquisição de um direito de exploração não configuram pagamento de ágio e, portanto, não podem receber o tratamento fiscal conferido à amortização de ágio pago na aquisição de investimento.
DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO. O reconhecimento contábil de um valor amortizável não representa manifestação de fato tributário imponível. A obrigação tributária e, conseqüentemente, o início do prazo para o Fisco constituir o crédito tributário através do lançamento, surgem apenas com a ocorrência do fato gerador, no caso em tela, a cada dedução das despesas de amortização.
IRPJ. DESPESAS COM PRÊMIOS OFERECIDOS GRATUITAMENTE A TÍTULO PROMOCIONAL. INDEDUTIBILIDADE. A partir do ano-calendário de 1996, são indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real, as despesas com brindes (art. 13, VII, da Lei nº 9.249/1995), aí compreendidos quaisquer prêmios oferecidos gratuitamente, com finalidade promocional.
DESMUTUALIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ASSOCIAÇÃO. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. AVALIAÇÃO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO PAGAS E MULTA PROPORCIONAL. APLICAÇÃO. A materialidade da multa proporcional calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou declaração inexata, não se confunde com a multa isolada calculada sobre a base estimada ao longo do ano-calendário e que deixou de ser paga.
...
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Cientificada do aludido acórdão em 10/1/2014 (sexta-feira), fl. 1618, a parte interessada ingressou em 10/2/2014 (segunda-feira) com o recurso de fls. 1620-1718, no qual repisa as alegações articuladas quando da impugnação, contesta os fundamentos da decisão recorrida e requer a insubsistência do lançamento, devendo ser apreciado cada um dos podidos indicados nos itens 336 a 344 do recurso.
A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões de fls. 646-683 propugnando pelo não provimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13888.004943/2010-03
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2009
PREVIDENCIÁRIO. .LANÇAMENTO. LEI VIGENTE.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada , eis que assim resta determinado na previsão do art. 144 do Código tributário Nacional- CTN.
PREVIDENCIÁRIO. .MULTA DE MORA.
Na forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n 11.941, de 2009, às obrigações inadimplidas anteriores às alterações então introduzidas, seriam acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
PREVIDENCIÁRIO. .RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA MAIS BENÉFICA.
O inciso II, c do art.106, do Código Tributário Nacional - CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna
Autuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada nos incisos I, II e III do art. 35 anterior a nova redação dada pela Lei n 11.941, sendo mais benéfico o novo comando, o cálculo da multa de mora há que se submeter ao preceituado último.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando até 11/2008 o recálculo da multa de mora nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e estabelece multa de 0,33% ao dia limitada a 20%, conforme o comando do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 incluído pela Lei n °11.941/2009. Ressalte-se que são critérios desta data que devem ser observados quando da ocasião do pagamento. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa.
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI - Presidente.
IVACIR JÚLIO DE SOUZA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari , Marcelo Magalhaes Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragao Elvas, Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 10715.001480/2010-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 11/08/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ARTS. 122 E 142 DO CTN.
A motivação que legitima a aplicação de penalidade, por descumprimento de obrigação acessória, deve circunstanciar a condição do sujeito passivo, demonstrando que se trata da pessoa efetivamente obrigada ao cumprimento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-003.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinatura digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinatura digital)
Ivan Allegretti - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI