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10474943 #
Numero do processo: 10640.904861/2012-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 CRÉDITO PLEITEADO INTEGRALMENTE RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Tendo o valor pleiteado no PER sido integralmente reconhecido, não há que se falar em interesse recursal, motivo pelo qual o Recurso Voluntário não deve ser conhecido.
Numero da decisão: 3402-011.666
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.664, de 20 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10640.904859/2012-50, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10474733 #
Numero do processo: 13433.720278/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3402-011.678
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.677, de 21 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 13433.720277/2011-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10531020 #
Numero do processo: 10930.908065/2016-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. CONCEITO. BENS E SERVIÇOS APÓS A DECISÃO DO STJ. Insumo, para fins de apropriação de crédito de PIS e Cofins, deve ser tido de forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Ainda assim, para serem considerados insumos geradores de créditos destas contribuições, no sistema da não cumulatividade, os bens e serviços adquiridos e utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens e serviços destinados à venda, devem observar os critérios de essencialidade ou relevância em cotejo com a atividade desenvolvida pela empresa. COFINS, NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS GRAVADOS COM ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO LEGAL AO CREDITAMENTO. Por estrita vedação legal, não geram créditos da Contribuição à Cofins, no regime da não cumulatividade, a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM VALE-PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com vale pedágio pagas pelo contratante do serviço de transporte rodoviário de carga não integram o valor do frete, portanto não podem compor a base de cálculo dos créditos das contribuições. COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE INSUMOS PARA AGROINDÚSTRIA. SUSPENSÃO. REQUISITOS. A realização de vendas com a suspensão da incidência das contribuições somente tem sua autorização legal quando o adquirente preenche os requisitos, sendo que o principal destes é de que o produto adquirido seja utilizado no seu processo industrial como insumo na fabricação das mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal; nos casos em que tais produtos serem adquiridos para revenda, pelo comprador, o valor da venda deve compor a base de cálculo das contribuições do vendedor. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/2012 a 31/03/2012 OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA TÁCITA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. EFEITOS. SÚMULA CARF. A propositura de qualquer ação judicial anterior, concomitante ou posterior a procedimento fiscal, com o mesmo objeto do lançamento, importa em renúncia ou desistência à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa. Súmula CARF nº 01: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação.
Numero da decisão: 3401-013.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário no que diz respeito à aplicação da correção monetária em razão da concomitância e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo os termos da decisão de primeira instância. (documento assinado digitalmente) Ana Paula Giglio – Presidente Substituta e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Celso José Ferreira de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Júnior, Mateus Soares de Oliveira , George da Silva Santos, Catarina Marques Morais de Lima (substituta integral) e Ana Paula Giglio (Presidente Substituta).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

10531016 #
Numero do processo: 10930.908053/2016-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. CONCEITO. BENS E SERVIÇOS APÓS A DECISÃO DO STJ. Insumo, para fins de apropriação de crédito de PIS e Cofins, deve ser tido de forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Ainda assim, para serem considerados insumos geradores de créditos destas contribuições, no sistema da não cumulatividade, os bens e serviços adquiridos e utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens e serviços destinados à venda, devem observar os critérios de essencialidade ou relevância em cotejo com a atividade desenvolvida pela empresa. PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS GRAVADOS COM ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO LEGAL AO CREDITAMENTO. Por estrita vedação legal, não geram créditos da Contribuição à Cofins, no regime da não cumulatividade, a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM VALE-PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com vale pedágio pagas pelo contratante do serviço de transporte rodoviário de carga não integram o valor do frete, portanto não podem compor a base de cálculo dos créditos das contribuições. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA TÁCITA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. EFEITOS. SÚMULA CARF. A propositura de qualquer ação judicial anterior, concomitante ou posterior a procedimento fiscal, com o mesmo objeto do lançamento, importa em renúncia ou desistência à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa. Súmula CARF nº 01: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 3401-013.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário no que diz respeito à aplicação da correção monetária em razão da concomitância e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo os termos da decisão de primeira instância. (documento assinado digitalmente) Ana Paula Giglio – Presidente Substituta e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Celso José Ferreira de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Júnior, Mateus Soares de Oliveira , George da Silva Santos, Catarina Marques Morais de Lima (substituta integral) e Ana Paula Giglio (Presidente Substituta).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

4749957 #
Numero do processo: 13986.000067/2005-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 ÔNUS DA PROVA. Desperdiçadas as oportunidades oferecidas pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para que o contribuinte apresente as provas documentais capazes de elidir a imputação, de se fiar o julgador nos documentos constantes dos autos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO DE INSUMOS. IDENTIFICAÇÃO COM O PROCESSO PRODUTIVO. Na legislação que trata do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos não existe um comando para que, visando a identificação do que seja insumo capaz de gerar créditos, deva ser aplicada subsidiariamente a legislação do IPI, como se deu em relação ao crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363, de 14 de dezembro de 1996. Desta forma, o conceito legal de insumos e que está contido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, e no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, não está restrito às matérias primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem e outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não incluídos no ativo imobilizado, mas, sim, se estende, além desses, àqueles itens que são capazes de serem identificados com o processo produtivo da empresa. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO FINAL. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. Dadas as características especiais do produto final comercializado pela empresa maçãs, de se permitir o aproveitamento dos créditos originados dos gastos com embalagens, ainda que possam ser consideradas como “de transporte”, visto que o que se busca neste caso é a preservação das características finais do produto, do estabelecimento produtor até o consumidor final. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. De não se admitir o aproveitamento de créditos originados dos serviços de transportes outros que não apenas relacionados às operações de venda. Aplicação da regra contida no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29/12/2003. FRETES. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. A norma introduzida pelo art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, segundo a qual os fretes prestados por pessoas jurídicas residentes no Brasil e suportados pela vendedora de mercadorias geram créditos a partir de 1º de fevereiro de20 04, é ampliativa em relação aos créditos previstos no inc. II do mesmo artigo. Com base neste inciso os fretes entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, de insumos e mercadorias produzidas ou vendidas, também dão direito a créditos. Mas para tanto há necessidade de comprovação quanto aos bens transportados e aos percursos, sem a qual os créditos são negados. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES RELACIONADOS COM A PRODUÇÃO, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA. GÁS LIQUIFEITO DE PETRÓLEO UTILIZADO NO REFEITÓRIO DOS ALOJAMENTOS DOS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. De se admitir os créditos originados dos gastos com gás liquifeito de petróleo utilizado nos alojamentos dos empregados, porquanto relacionados, ainda que indiretamente, com a produção, constituindo-se, portanto, em insumos. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. INSUMOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO CALCULADOS SOBRE ITENS DO IMOBILIZADO RELACIONADOS COM A PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. De se admitir os créditos originados dos encargos de depreciação calculados sobre itens do imobilizado da empresa e perfeitamente identificados com seu processo produtivo. NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO PROPORCIONAL DOS CUSTOS COMUNS ENTRE AS RECEITAS NO MERCADO INTERNO E AS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE OUTRAS RECEITAS. Por “receita bruta total auferida no mês”, a que se refere o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, dispositivo invocado pelo Fisco para se obter o percentual a ser aplicado na vinculação dos custos, despesas e encargos comuns às receitas no mercado interno e às receitas de exportação, deve ser compreendida apenas aquelas decorrentes da “receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia”, consoante, aliás, preceitua o § 1º, do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002. Desta forma, não há que referido cálculo ser integrado por “Outras Receitas” e pelas “Receitas Financeiras”. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3401-001.692
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto aos gastos com combustíveis e lubrificantes e quanto aos serviços de transporte [fretes], neste caso [envolvendo apenas os gastos com fretes], os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Adriana Oliveira e Ribeiro, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos votaram com o Relator pelas suas conclusões, justificando o voto pela falta de apresentação de provas. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir a ementa. Também por unanimidade de votos deu-se provimento quanto aos créditos originados dos gastos/aquisições de embalagens, despesas de depreciação das máquinas comprovadamente utilizadas no processo produtivo, e quanto ao rateio proporcional.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

4748959 #
Numero do processo: 13888.905209/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004 DCOMP. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. Tratando-se de restituição o ônus de provar a existência do indébito é do contribuinte, pelo que se indefere Declaração de Compensação justificada sob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas de DCTF retificada após o despacho decisório na origem.
Numero da decisão: 3401-001.656
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

10495727 #
Numero do processo: 15771.721017/2012-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2011, 2012 AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DE TRANSPORTADOR MARÍTIMO ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Agente Marítimo, por ser o representante do transportador estrangeiro no País, é responsável solidário com este, no tocante à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira, em razão de expressa determinação legal. MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE. Aplica-se o Princípio da Retroatividade Benigna aos casos não definitivamente julgados, quando a legislação deixe de definir o ato como infração, de acordo com o art. 106, II, "a", do CTN.
Numero da decisão: 3402-011.751
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.748, de 15 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 15771.722487/2013-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10495725 #
Numero do processo: 15771.720513/2013-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2012 AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DE TRANSPORTADOR MARÍTIMO ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Agente Marítimo, por ser o representante do transportador estrangeiro no País, é responsável solidário com este, no tocante à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira, em razão de expressa determinação legal. MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE. Aplica-se o Princípio da Retroatividade Benigna aos casos não definitivamente julgados, quando a legislação deixe de definir o ato como infração, de acordo com o art. 106, II, "a", do CTN.
Numero da decisão: 3402-011.750
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.748, de 15 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 15771.722487/2013-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10496544 #
Numero do processo: 16327.721347/2012-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 1402-006.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

4749196 #
Numero do processo: 13807.004301/2002-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LIMITE TEMPORAL PARA O NÃO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. APLICABILIDADE DOS PRAZOS DECADENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. Não obstante admita-se que o saldo credor de IPI, a teor das específicas regras contidas no Regulamento do IPI, pode ser considerado como uma forma de pagamento antecipado para fins de caracterização da homologação tácita, não é de se aplicar qualquer limite temporal à análise do Fisco quanto à sua formação, mormente se postulado em pedido de ressarcimento para utilização em procedimento de compensação de débitos. A observância do prazo decadencial deve estar voltada para a constituição de crédito tributário e não para os casos, como este, em que a desconsideração do saldo credor não implicou no exsurgimento de saldo devedor. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA DA AÇÃO PUNITIVA DO FISCO. INOCORRÊNCIA. A regra do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, que estabelece em cinco anos o prazo para as ações punitivas da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, não se aplica nos casos de não reconhecimento de saldo credor de IPI; primeiro, pela disposição expressa contida no seu art. 5º, de que referida regra não se aplica aos processos de natureza tributária, e, segundo, ad argumentandum, que não houve punição alguma. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. O § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é claro ao fixar como marco inicial de contagem do prazo de cinco anos para que seja homologada a compensação, com sendo o da data da entrega da Declaração de Compensação e não o da entrega do Pedido de Ressarcimento, que, entregue em formulário e de forma isolada, não pode ser considerado como um “pedido de ressarcimento e de compensação” ao mesmo tempo. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS FIXADOS PELOS ARTIGOS 48 E 49 DA LEI nº 9.784/1999. INOCORRÊNCIA. Além de sua aplicação ser apenas subsidiária ao regramento do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, os dispositivos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tidos como infringidos, foram, na verdade, rigorosamente atendidos, pois, da data da conclusão da “instrução” do processo até a ciência da interessada quanto ao teor do despacho decisório, não se passaram os trinta dias fixados. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS. PRESUNÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. A falta de intimação para a apresentação das notas fiscais no processo restou suprida com informação colhida pelo Fisco em outro processo administrativo de pedido de ressarcimento da própria interessada [prova emprestada], na qual restou evidenciado que de nada adiantaria a intimação. Desta forma, a presunção do Fisco de que, se a interessada informara não possuir as notas fiscais do ano de 2002, por sentir-se desobrigada a teor da regra contida no art. 37 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , por certo não teria também as notas fiscais do ano de 2000 acabou por ser confirmada, nenhum prejuízo causando à Recorrente. Além disso, o dispositivo invocado pela Recorrente está voltado para a constituição de crédito tributário e não para a revisão ou o não reconhecimento de saldo credor de IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR DE IPI. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. Por si só as planilhas, os livros fiscais e a contabilidade, não se prestam a atestar a veracidade do saldo credor de IPI indicado em pedido de ressarcimento. Antes, representam meros indícios, que só podem ser confirmados mediante a apresentação das notas fiscais correspondentes. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-001.682
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em afastar a preliminar de impossibilidade de exame passados cinco anos entre o pedido de ressarcimento e sua apreciação pela Administração, vencidos o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte e a Conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro, que apresentará declaração de voto. Por unanimidade de votos, em rejeitar as demais questões preliminares suscitadas. Por maioria de votos, em rejeitar a alegação de impossibilidade de adoção de prova emprestada para suprir a falta de intimação, vencida a Conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro que considerava nulo o procedimento pela falta de intimação. Por unanimidade de votos, quanto ao mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO