Numero do processo: 10380.723959/2015-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Operam-se os efeitos preclusivos previstos nas normas do processo administrativo fiscal em relação à matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, ou em relação à prova documental que não tenha sido apresentada, salvo exceções legalmente previstas.
DESPESA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL.
As despesas decorrentes de operações efetuadas junto às empresas comerciais ou prestadoras serviços, que estejam desacompanhadas do respectivo documento fiscal (cupom fiscal ou nota fiscal) ou cujo documento fiscal não identifique corretamente seu destinatário e operação, não podem ser deduzidas na apuração do lucro real.
DESPESA COM DEFESA DE AUTUAÇÃO. INDEDUTÍVEL.
São dedutíveis para fins de imposto de renda as despesas operacionais, não computadas como custos nem caracterizadas como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. As despesas com defesa de autuação fiscal são caracterizáveis como necessárias, e usuais e normais para a atividade da empresa. s despesas com advogados na prestação de serviços em defesa dos interesses de uma empresa é essencial qualquer que seja a atividade dessa empresa, se enquadrando no conceito de despesas operacionais dedutíveis expresso pelo art. 299 do RIR/1999.
SIMULAÇÃO. DESPESAS. RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
Não é possível o aproveitamento de despesas e de recolhimento de tributo efetuados por outra empresa, ainda que tenha sido comprovada a simulação e a sua constituição por interpostas pessoas.
MULTA QUALIFICADA.
Caracterizada a ocorrência de ação dolosa tendente a impedir a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica de modo a evitar o seu pagamento, é cabível a aplicação da multa agravada, com redução de 150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. CONFISCO. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF 02.
Os percentuais da multa de ofício são determinados expressamente em lei, não dispondo a autoridade julgadora da competência para apreciar questões atinentes à legalidade ou constitucionalidade de normas regularmente inseridas no ordenamento jurídico. A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador, e não ao aplicador da lei.
LANÇAMENTOS DECORRENTES
Em razão da vinculação entre o lançamento principal e os decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevalecer na apreciação destes, desde que não presentes argüições específicas ou elementos de prova novos.
BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. NOVA APURAÇÃO. No lançamento de omissão de receitas e de glosa de custos deve ser considerada a base de cálculo negativa da CSLL na nova apuração.
Numero da decisão: 1402-007.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) dar provimento parcial ao recurso voluntário para i.i) manter parcialmente a decisão da DRJ, reduzindo, todavia, de ofício, o percentual o correspondente ao valor da multa de ofício qualificada a 100%, incidente sobre as glosas das notas fiscais da ENVASE e da ALCANCE, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996; i.ii) para considerar comprovadas as despesas relativas à assistência jurídica prestada por SM Consultoria no valor de R$ 36.000,00; i.iii) não conhecer do recurso voluntário em relação à matéria de cunho constitucional (confisco), suscitada. Inteligência da Súmula CARF nº 2.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10803.720023/2016-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
VARIAÇÃO PATRIMONIAL. NUMERÁRIO DECLARADO EM ESPÉCIE. PROVA.
Valores declarados como “dinheiro em espécie”, “dinheiro em caixa” e outras rubricas semelhantes não podem ser aceitos para acobertar acréscimos patrimoniais, salvo prova inconteste de sua existência no início do ano calendário em que tal disponibilidade for declarada.
APURAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO PARA CÔNJUGES QUE ENTREGAM DECLARAÇÃO EM SEPARADO.
O fato dos cônjuges apresentarem declaração em separado não significa que deva ser feita a análise isolada da evolução patrimonial de cada um deles. Pelo contrário, sendo comum a propriedade dos bens adquiridos após o casamento, deve-se analisar, como um todo, o acréscimo patrimonial do casal.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SAQUES OU TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
Não podem ser computados como saídas de recursos os débitos em conta corrente relativos a saques, transferências e cheques compensados, uma vez não comprovada pelo Fisco a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, notadamente quando o lançamento é efetuado com a constatação de ocorrência de dolo ou fraude.
PENALIDADES. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Demonstrada a intenção deliberada em inserir informações inverídicas em declaração de ajuste anual, com o objetivo de impedir o conhecimento pela autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador, além de ação dolosa tendente a excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária principal, de modo a reduzir o montante do imposto devido, aplicável a multa qualificada, cujo percentual é agravado em face da falta de atendimento de intimação fiscal para prestar esclarecimentos.
RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICÁVEL.
Verificada a consistência dos argumentos que determinaram a aplicação da multa qualificada, necessária a observação de alteração legislativa que modifica a redação do comando legal. Assim, aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente à multa de ofício qualificada, que deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, determinando-se (i) a exclusão, da base de cálculo do imposto lançado, dos montantes de R$ 13.489,81 e R$ 12.872,02 referentes, respectivamente, aos anos de 2010 e 2011, nos termos do voto condutor e (ii) a redução da multa de ofício qualificada para o percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 12897.000383/2009-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 103.
A verificação do limite de alçada do Recurso de Ofício também se dá quando da apreciação do recurso pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente. É o que dispõe Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO RECAI SOBRE AQUELE QUE PLEITEIA SEU DIREITO.
As alegações sobre verdade material devem vir acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus da prova é de quem alega. A inércia do contribuinte que deixou de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias para a comprovação do crédito alegado não pode ser suprida pela busca da verdade material.
Numero da decisão: 3401-014.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício para negar-lhe provimento. No tocante ao recurso voluntário, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito (a) dar provimento parcial nos termos do item 1 (um) e 3 (três) da diligência; e (b) dar provimento em relação ao item 2 (dois) da diligência.
Assinado Digitalmente
LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 13895.720198/2017-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 28/01/2013 a 19/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Havendo contradição na decisão embargada entre a ementa e a conclusão do voto, deve ser dado provimento aos Embargos de declaração com vistas a sanar o vício apontado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 3402-012.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para, saneando a contradição apontada, retificar a ementa do Acórdão n° 3402-009.945 nos seguintes termos: De: “MULTA. INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. LICENCIAMENTO. EFEITOS. O exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria, não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação, notadamente quando a característica essencial à classificação se encontra declarada na DI.”. Para: “MULTA. INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. LICENCIAMENTO. EFEITOS. Não obstante o erro na classificação fiscal, se a mercadoria está descrita suficientemente de forma correta nas DI, não é cabível o entendimento de que a importação foi realizada sem licenciamento de importação ou documento equivalente.”.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES
Numero do processo: 10140.722484/2014-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER PGFN SEI 19443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN.
Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, “a”, do Decreto nº 566, de 1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN, obstáculo que só foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 2018.
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO DIGITAL. SPED. CNPJ BAIXADO PELA RFB. INEXISTÊNCIA DE FATO.
A extinção de sociedade é o término da sua existência; é o perecimento da organização, ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas, incluindo-se o CNPJ.
A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Nos casos de extinção, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á a multa por não cumprimento.
Numero da decisão: 2401-012.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) cancelar o lançamento efetuado no AI Debcad 51.055.954-9; e b) reduzir o valor da multa lançada no AI Debcad 51.055.955-7 para R$7.500,00.
Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Wilderson Botto (substituto integral) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10120.723638/2014-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem analise a documentação acostada entre as e-fls. 1616 e 2422 e elabore Relatório de Diligência Fiscal determinando quais reduções no crédito tributário constituído podem ser admitidas, de acordo com a documentação citada, e em qual valor, além daquelas já admitidas pela DRJ/RPO em sede de impugnação, em virtude da composição dos tributos devidos, com base no real montante de retenções realizados a título de PIS e de COFINS. Concluída a Diligência, a unidade de origem deverá dar ciência à Recorrente de seu resultado, para que esta, se quiser, ofereça manifestação sobre o Relatório de Diligência Fiscal em 30 (trinta) dias. Após concluída a Diligência, com ou sem manifestação da Recorrente, o processo deverá retornar a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para prosseguimento do julgamento.
Assinado digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES
Numero do processo: 19629.000036/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 23/03/2009
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. MULTA DE 30% SOBRE O VALOR ADUANEIRO, POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
A multa de 30% sobre o valor aduaneiro, por falta de licença de importação, tem natureza primordialmente aduaneira-não tributária. Desta forma, passados mais de 3 anos sem movimentação processual de caráter decisório, deve o respectivo lançamento ser cancelado, por prescrição intercorrente.
Numero da decisão: 3402-013.005
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em cancelar o Auto de Infração em razão de ter transcorrido o prazo para a caracterização da prescrição intercorrente no presente processo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.004, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 19629.000035/2009-36, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 10980.725039/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem: (i) identifique e discrimine as operações de saída incluídas na base de cálculo do lançamento, segregando-as entre: a) saídas de mercadorias de procedência estrangeira; b)saídas de mercadorias adquiridas no mercado interno; c) remessas e demais saídas não definitivas, com indicação das que tiveram retorno comprovado; (ii) proceda à conferência da correção aritmética das bases mensais utilizadas, esclarecendo eventuais divergências entre os valores considerados no lançamento e os valores constantes dos documentos fiscais oficiais, inclusive nos períodos em que a base apurada supera o total das saídas declaradas; (iii) verifique, com base nos documentos fiscais e contábeis disponíveis, a existência de mercadorias adquiridas no mercado interno nos períodos fiscalizados, indicando os valores correspondentes e sua eventual inclusão na base de cálculo do IPI-revenda; (iv) informe quais notas fiscais ao consumidor foram submetidas ao arbitramento da base de cálculo, os valores mensais envolvidos e a inexistência ou existência de elementos que permitam a identificação da natureza das mercadorias nelas constantes; (v) avalie a viabilidade técnica de apuração proporcional para a segregação entre mercadorias importadas e mercadorias adquiridas no mercado interno, indicando a metodologia adotável e os impactos na base de cálculo; (vi) apresente, se for o caso, nova apuração do crédito tributário, com a exclusão das operações não sujeitas à incidência do IPI-revenda e com os reflexos correspondentes no imposto, na multa e nos juros; e (vii) intime a Recorrente para, querendo, apresentar manifestação sobre o resultado no prazo de 30 (trinta) dias. Concluída a diligência, com ou sem resposta da parte, retornem os autos a este colegiado para julgamento.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 13601.000734/2002-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 203-00.845
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
Numero do processo: 11080.728718/2014-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2011 a 31/12/2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
Mesmo inexistindo o trânsito em julgado na época das compensações efetuadas, mas estando o mérito da discussão já definitivamente julgada nos tribunais superiores, nos casos que vinculam os conselheiros do CARF, deve-se aplicar aos processos pendentes de julgamento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO VINCULATIVA. Súmula CARF nº 206. NÃO APLICAÇÃO.
A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. Não aplicação, tendo em vista decisão judicial erga omnes do STF e repercussão geral do STJ, superveniente no curso do processo administrativo.
Numero da decisão: 2402-013.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencido o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa, que lhe negou provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
