Numero do processo: 10480.720102/2010-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
CSLL. PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO.
Constitui receita bruta da empresa prestadora de serviço temporário, base para cálculo do lucro presumido, a totalidade dos valores recebidos da empresa tomadora do serviço.
Numero da decisão: 1401-001.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Presidente para Formalização do Acórdão
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator
Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 04/09/2015.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Mauricio Pereira Faro, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Sergio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 19740.720019/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
ALIENAÇÃO DE TÍTULOS DA BOVESPA. GANHOS DE CAPITAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NOMINAIS DOS TÍTULOS PARA EQUIPARAÇÃO À FRAÇÃO IDEAL DO PATRIMÔNIO SOCIAL DAS ASSOCIAÇÕES INVESTIDAS. NEUTRALIDADE.
A atualização dos títulos patrimoniais da BOVESPA não afeta a apuração do ganho de capital no momento de sua alienação pois, de um lado, não representa efetivo custo de aquisição, e, de outro, integra reserva de capital que deve ser realizada na baixa dos direitos.
IRPJ/CSLL. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS TRABALHISTAS INCORRIDAS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. Inexiste vedação legal à dedutibilidade de despesas trabalhistas, regularmente incorridas e que se enquadram nas disposições do artigo 299 do RIR/99, que estejam sendo objeto de discussão em embargos à execução. Na hipótese de o contribuinte lograr êxito nos embargos, caberá a tributação dos valores ao tempo do trânsito em julgado.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS, APLICADA APÓS ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO EM CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS CARF Nº 82 E 105.
Nos termos da Súmula 82 do CARF, após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.
No caso, aplica-se, ainda, o disposto na Súmula nº 105 que consolidou a jurisprudência no sentido de que "a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício."
Recurso de Oficio Provido. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 1402-001.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento ao recurso de ofício.Vencidos os Conselheiros Moises Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Carlos Pelá, que votaram por negar provimento. O Conselheiro Carlos Pelá acompanhou o relator pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a dedução no valor de R$ 543.604,61 e cancelar a multa isolada.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator ad hoc
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 14041.001546/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3402-000.590
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento nos termos da Portaria CARF 01/2012.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Winderley Morais Pereira.
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:
Trata-se de Autos de Infração com exigência tributária da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins (fls. 14/25) e da contribuição para o Programa de Integração Social PIS/Pasep (fls. 26/36), incluindo o principal, multa de oficio proporcional (75%) e juros de mora, calculados até 30/11/2007, conforme demonstrativos consolidados às fls. 14 e 26, totalizando R$ 1.071.709,50 de débitos.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins R$ 932.482,63, Contribuição para o Programa de Integração Social PIS/Pasep R$ 139.226,87, Valor do Crédito tributário apurado R$ 1.071.709,50
Segundo a descrição dos fatos nos Autos de Infração, os lançamentos decorreram de procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pela contribuinte supracitada, que constatou diferenças entre os valores declarados em DCTF e os escriturados na contabilidade da contribuinte a titulo de Cofins e PIS nos anos-calendário 2003, 2004, 2005 e 2006.
As divergências encontradas estão ilustradas nas planilhas localizadas às fls. 30/33, que foram elaboradas a partir das bases de CÁLCULO apresentadas pela contribuinte (fls. 40/83), das informações contidas na DCTF e dos pagamentos processados nos sistemas internos da RFB.
Os Autos de Infração pela falta de recolhimento da Cofins e do PIS foram elaborados com os mesmos elementos de prova.
Cientificado, pessoalmente, das exigências em 28/12/2007 (fls. 14, 26 e 209), o sujeito passivo apresentou em 29/01/2008, impugnação dos autos de infração às fls. 211/319, contestando a base de cálculo apresentada pelo Fisco e pedindo a anulação do lançamento tributário, com os argumentos a seguir expostos:
afirma que a Fiscalização teria considerado como receita, durante o período fiscalizado, recursos registrados na conta do Programa Administrativo que, efetivamente, não constituiriam receita e/ou faturamento;
relata a ocorrência de diversas mudanças nas definições da base de CÁLCULO do PIS/Cofins e nas alíquotas que seriam aplicadas para a apuração das referidas contribuições;
descreve a sistemática da escrituração contábil adotada pela empresa: os recursos recebidos pela BB Previdência, em geral, dos patrocinadores e dos participantes, são contabilizados, primeiramente, em conta do Programa Previdencial. Do somatório desses recursos, parte é destinada ao Programa Administrativo, para fins de custeio/gerenciamento dos planos previdenciários, que, por sua vez, é canalizado para o Programa Investimento; outra parte (a maior parte) vai diretamente do Programa Providencial para o Programa Investimento;
observa que o procedimento de escrituração contábil das despesas com a administração e/ou gerenciamento dos planos previdenciários é realizado com base nas normas previstas na Resolução do Conselho de Gestão Previdenciária Complementar (CGPC) n° 5, de 30 de janeiro de 2002;
relata que a impugnante tem utilizado como base de cálculo para apuração das contribuições da Cofins e do PIS apenas os recursos contabilizados no "Programa Administrativo" para fins de custeio / gerenciamento dos planos previdenciários, acrescido dos rendimentos destes recursos administrados pela BB-DTVM;
informa que a BB-DTVM gerencia a carteira de investimentos constituída de recursos dos Programas Administrativos e Previdenciários, cujos rendimentos retornam proporcionalmente a cada programa, sendo que, num primeiro momento, o Programa Administrativo é que custeia as despesas incorridas a titulo de despesas relativas as carteiras de renda fixa e variável, sobre os ativos totais aplicados;
afirma que a base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições foi composta apenas dos recursos contabilizados no Programa Administrativo para fins de custeio / gerenciamento dos planos previdenciários, acrescidos dos rendimentos destes recursos administrados pela BB-DTVM;
esclarece que a BB-DTVM é remunerada com a taxa de administração até o percentual de 0,30% a.a., calculada pro rata temporis sobre o saldo diário do patrimônio administrativo, cujos valores são aprovisionados diariamente. Acrescenta que o valor total da taxa de administração devida e paga à BB-DTVM, inicialmente é debitado na conta do Programa Administrativo e, posteriormente, o referido programa se ressarci, proporcionalmente, perante o Programa Investimento. Continua informando que, em seguida ao débito inicial na conta do Programa Administrativo, há um ingresso e/ou crédito de valor (no Programa Administrativo) correspondente a uma parte das despesas com a taxa de administração pagas à Contratada e, em contrapartida, debita-se o Programa Investimento (em estrita sintonia com o previsto na letra "b", do item 5.2, Capitulo V, do Anexo "E", da Resolução CGPC n° 0. 5/02 - Anexo 1);
conclui que a diferença verificada na obtenção da base de cálculo seria referente ao movimento mensal da conta 6.4.2.3.01 TRANSFERÊNCIA INTERPROGRAMAS - DÉBITOS PROGRAMA ADMINISTRATIVO - CUSTEIO ADMINISTRATIVO e que nesta rubrica contábil seriam lançados os valores relativos ao ressarcimento ao "Programa Administrativo" das despesas havidas com a administração e controle dos investimentos (pagas à BB-DTVM) e registradas na rubrica 5.2.3.2 - DESPESAS - ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS - SERVIÇOS DE TERCEIROS, ao teor da Resolução CGPC n.° 05/2002;
alega que as transferências interprogramas teriam ocorrido em razão do ressarcimento de despesas incorridas no Programa de Investimentos referem-se, na verdade, a custos (e não faturamento) decorrentes de receitas financeiras;
esclarece que os valores incertos na base de cálculo seriam referentes às despesas incorridas pelo Programa Previdenciário, custeadas em um primeiro momento pelo Programa Administrativo, as quais foram, num segundo momento, transferidas daquele para este a titulo de ressarcimento de despesas;
cita doutrinadores, incluindo Maria Helena Diniz (Vocabulário Jurídico) e equipe de professores da USP (Contabilidade Introdutória);
afirma que aquilo que é estabelecido por norma contábil, não poderia ser contradito pelos agentes fiscais, de forma que o crédito contabilizado na conta do "Programa Administrativo" teria a função apenas de ressarcimento de despesas perante o Programa de Investimentos, sem propiciar um acréscimo no ativo constante do balanço patrimonial da Impugnante;
repudia a manutenção de autuações baseadas em norma inconstitucional, apontando que o art. 3°, § 1º, da Lei 9.718, de 1998, "que ampliou o conceito de renda bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvidas e da classificação contábil adotada", foi declarado inconstitucional pelo STF, cuja decisão já se encontra transitada em julgado desde 29.09.2006;
alega que a cobrança das contribuições da Cofins e do PIS apensa por rigor formal, além de indevida, teria intuito meramente arrecadatório, sendo de todo confiscatório, haja vista que as autuações procedidas teriam se fundamentado em norma legal que teria sido declarada inconstitucional pelo STF.
Diante das considerações apresentadas, a contribuinte requer que sejam acolhidas as razões suscitadas para reconhecer a nulidade das autuações procedidas e, por conseguinte, desconstituir os lançamentos fiscais realizados declarando a insubsistência dos créditos tributários constituídos, porquanto além de supostamente indevidos, não teria sido caracterizada a hipótese de incidência dos referidos tributos (Cofins e PIS/Pasep).
A 2ª Turma da Delegacia de Julgamento em Brasília (DF) considerou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 03-29.843, de 13 de março de 2009, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NA APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO.
O julgador deve buscar analisar as razões e provas apresentadas pelo impugnante, em confronto com as documentações e fatos (comprovados) que serviram de base ao lançamento.
A contribuinte não logrou trazer aos autos material probatório que comprovasse as alegações feitas, o que permitiria a este colegiado formar convicção sobre as mesmas alegações.
CONCEITO DE FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Os órgãos julgadores administrativos não são detentores de competência para apreciar argüições de inconstitucionalidade contra diplomas legais regularmente editados.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO.
Aos lançamentos de PIS, aplica-se o decidido em relação ao auto de infração da Cofins, formalizado a partir da mesma matéria fática.
Inconformado com a decisão proferida, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário valendo-se dos mesmos fundamentos jurídicos e legais apresentados na impugnação.
Termina a petição recursal requerendo que sejam acolhidas as razões recursais, dando provimento ao presente recurso, para, promovendo o cancelamento do injusto e indevido débito tributário lançado, seja reconhecida a nulidade das autuações lavradas em decorrência da suposta falta de declaração e recolhimento da COFINS e PIS/PASEP, em face das divergências apuradas entre os valores escriturados e os declarados e pagos, correspondente ao período de apuração de 11/2003 a 05/2006, com a desconstituição dos lançamentos procedidos, declarando-se, por conseguinte, a insubsistência dos créditos constituídos, pois além de indevidos, não restou caracterizada a hipótese de incidência dos referidos tributos.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 15586.001689/2008-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 03/10/2008
RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
É facultado ao contribuinte apresentar Recurso Voluntário contra a decisão desfavorável da autoridade julgadora de 1ª instância administrativa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. Não se conhece do recurso apresentado depois deste prazo, por ser intempestivo.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-003.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercício
Carolina Wanderley Landim Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Kléber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carlos Henrique de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
Numero do processo: 10768.720057/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. REQUISITOS. EMPREENDIMENTO DETERMINADO. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO. Empreendimento, identificado no ato constitutivo de consórcio operacional como a construção do parqueindustrial, o refino de bauxita e a redução de alumina para a obtenção do alumínio, tem grau de determinação suficiente para fim de respaldar a constituição de um consórcio de sociedades nos termos da legislação comercial. Não há falar em perpetuação de empreendimento que tem prazo determinado em 50 (cinqüenta) anos, ainda que renovável.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO FILIAL. UTILIZAÇÃO PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 16 da IN SRF 600/05, o crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363/96, apurado de forma centralizado na matriz, pode ser mantido na escrita fiscal para posterior dedução do IPI relativo a períodos subseqüentes de apuração, ser transferido a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, ou ressarcimento, em espécie ou compensação, do saldo credor verificado ao final de cada trimestre-calendário, sendo estas opções mutuamente excludentes, de modo que, feita a escolha, não é possível a adoção das demais formas de utilização do direito de crédito.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-002.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso do contribuinte. Vencidos os Conselheiros Bernardo Leite de Queiroz Lima (Relator), Jean Cleuter e a Conselheira Ângela Sartori, que davam provimento. Os Conselheiros Eloy Nogueira e Júlio Ramos negaram provimento ao direito de crédito e apresentaram declaração de voto conjunta. Designado o Conselheiro Robson Bayerl.
JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.
Bernardo Leite de Queiroz Lima - Relator.
EDITADO EM: 04/05/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: JULIO CESAR ALVES RAMOS (Presidente), ROBSON JOSE BAYERL, ANGELA SARTORI, JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA
Nome do relator: BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA
Numero do processo: 11543.000862/2007-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
Comprovado pelo contribuinte o pagamento tempestivo dos juros, que ocorreu em DARF separado há que se reconhecer o cancelamento do auto de infração.
Numero da decisão: 1401-000.820
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO
Numero do processo: 13974.000281/2003-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo o reconhecimento dos créditos nos processos correlatos em que se discutiam os ressarcimentos, não há o que se homologar quanto às compensações.
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
A falta ou insuficiência de recolhimento de tributo é ato ilícito por omissão, o qual constitui em hipótese de incidência da norma legal punitiva, veiculadora da sanção correspondente a multa de ofício. Adentrar no caráter confiscatório ou na equidade do percentual da multa é matéria que está afeta, antes da criação da norma, ao Poder Legislativo, e após sua aplicação, cogente para a Administração Pública, ao Poder Judiciário, não sendo possível proclamar a ilegalidade ou inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo na via administrativa, nos termos da Súmula nº 02, do CARF.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-002.712
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Presidente
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Kern (Presidente), João Carlos Cassuli Junior, Maria Aparecida Martins de Paula, Fenelon Moscoso de Almeida, Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 16561.720017/2011-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por unanimidade de votos, resolvem sobrestar o julgamento até que seja proferida decisão nos processos 16643.000049/2010-17 e 16561.720018/2011-77.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinada digitalmente)
Carlos Pelá Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez. e Carlos Pelá.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 17878.000139/2009-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 21/09/2003 a 30/09/2003
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
A realização de diligência depende da convicção do julgador, que pode indeferir, ao seu livre arbítrio, as diligências que entender prescindível, sem que isso gere nulidade do processo.
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
In casu, a Contribuinte foi intimada a apresentar as informações acerca da origem do crédito e os documentos que o comprovam. Após analisar os documentos fiscais obrigatórios, a delegacia de origem negou o direito creditório, fundamentadamente, com base em matéria de fato e em matéria de direito. Logo, não existiu o cerceamento de defesa alegado e não há motivo para declarar a nulidade do despacho decisório.
IPI. VTM (VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO). APLICABILIDADE.
O valor tributável mínimo tem previsão legal na Lei nº 4.502/64, que continua vigente. Portanto, é legal a exigência de valor mínimo em operações com incidência do IPI.
Numero da decisão: 3401-002.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima. Fez sustentação oral pela Recorrente a Dra. Bianca Ramos Xavier, OAB/RJ n. 121.112.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 14033.000577/2009-95
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1988 a 30/09/1995
COMPENSAÇÃO. REQUISITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
É requisito necessário à compensação a comprovação, pelo postulante, da certeza e da liquidez do crédito utilizado.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE PROCESSO DIVERSO.
Na apreciação de compensações decorrentes de direito creditório discutido definitivamente em outro processo administrativo, não cabe a reabertura da discussão de mérito sobre o direito creditório, devendo apenas ser analisado o cabimento das compensações.
COMPENSAÇÃO. DUPLICIDADE DE ANÁLISE. ANULAÇÃO.
Verificando-se que houve duplicidade de análise das mesmas DCOMP em processos diferentes, cabível a anulação da segunda decisão, se a primeira foi regularmente proferida.
Numero da decisão: 3403-003.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.
ROSALDO TREVISAN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Jorge Olmiro Lock Freire, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
