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6369948 #
Numero do processo: 10384.720878/2014-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 FURTO/FRAUDE. DEDUTIBILIDADE. LUCRO REAL. O prejuízo oriundo de desfalque, apropriação indébita, furto ou fraude somente será dedutível na apuração do imposto de renda da pessoa jurídica submetida à apuração pelo Lucro Real, quando houver boletim de ocorrência ou inquérito instaurado, nos termos da legislação, ou quando o houver prove de que o fato foi comunicado à autoridade policial (notitia criminis). MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARCELAS MENSAIS DE ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA COM A MULTA DE OFÍCIO. A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ, mesmo apos as alterações no art. 44 da Lei n 9.430 de 1996, promovidas pela Lei 11.488/07. MULTA DE OFÍCIO CONFISCATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A aplicação da MULTA de ofício de 75% decorre de dispositivo legal vigente, sendo defeso ao órgão de julgamento administrativo analisar a sua constitucionalidade, matéria da competência exclusiva do Poder judiciário. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Aplica-se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência relativa ao IRPJ, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas.
Numero da decisão: 1402-002.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a exigência da multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencidos os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Paulo Mateus Ciccone e Leonardo de Andrade Couto que votaram por negar provimento integralmente ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Demetrius Nichele Macei Gilberto Batista e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES

6347634 #
Numero do processo: 12898.000501/2010-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2006 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. Ao subsistir em parte o Auto de Infração principal, igual sorte colherão os dele decorrentes OMISSÃO DE RECEITA. REPASSES DE CARTÕES DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO SIMPLES. O fisco utiliza a prova indireta, mediante indícios ou presunções, sobretudo para apurar omissão de receita. Para abalar tal convicção, a impugnação deveria vir acompanhada de qualquer meio de prova em Direito admitida, o que não se verificou nos autos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. Devem ser excluídos da base de cálculo: a) os valores decorrentes de resgates financeiros por não configurarem receita omitida; b) valores referente a meras transferências entre contas correntes de mesma titularidade. OMISSÃO DE RECEITA. SIMPLES. FALTA DE RECOLHIMENTO. OCORRÊNCIA. A constatação pelo fisco de omissão de receitas, quando a contribuinte é tributada pela sistemática do SIMPLES, modifica as bases de cálculo, com a conseqüente incidência de novos percentuais, tornando necessário o respectivo ajuste através da exigência de ofício das diferenças não recolhidas.
Numero da decisão: 1401-001.449
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício, para restabelecer o agravamento da multa de ofício. Vencida a Conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. Em relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade, e no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio e Livia De Carli Germano.
Nome do relator: Relator

6397373 #
Numero do processo: 11020.725048/2011-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2008 a 30/06/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Tendo em vista a ocorrência de contradição no corpo do acórdão embargado, os embargos opostos merecem acolhida de modo a sanar o vício apontado. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-004.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar a ementa e a redação do voto conforme voto do relator. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

6338030 #
Numero do processo: 10111.720412/2013-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 07/10/2010 a 14/09/2011 IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DA MERCADORIA. DANO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza dano ao erário a ocultação do real adquirente da mercadoria importada, devidamente provada nos autos, implicando a inflição de multa correspondente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, como preceitua o art. 23, V, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.455/76. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-003.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento aos recursos para afastar do polo passivo os responsáveis tributários Maria Madalena Barbosa, Zumaia Cristina da Paz, Arlito Bernardino de Oliveira e Elinalva Silva Simões. Vencidos os conselheiros Robson José Bayerl (relator), Eloy Eros da Silva Nogueira e Fenelon Moscoso de Almeida, que negavam provimento. Designado o conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira para redigir o voto vencedor. Robson José Bayerl – Presidente substituto e relator Augusto Fiel Jorge D’Oliveira – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Waltamir Barreiros, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

6354253 #
Numero do processo: 19515.721183/2012-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2007 a 31/07/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008 DIFERENÇA ENTRE A ESCRITURAÇÃO E O VALOR DECLARADO EM DCTF E DACON. APURAÇÃO MENSAL. LANÇAMENTO. ANULAÇÃO PARCIAL MANTIDA. A apuração da contribuição para o PIS/Pasep, sob regime de tributação não cumulativa, consiste na receita mensal auferida. Descabe adicionar à base de cálculo os valores no Razão sob a rubrica “Reabertura de Saldo”, porquanto não representam a receita mensal. CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA MANTIDA Não basta ao contribuinte alegar que possuía créditos de contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, de períodos anteriores, se não providenciou a correta escrituração, tampouco carreou aos autos os documentos que deram ensejo aos créditos. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2007 a 31/08/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007, 01/01/2008 a 31/01/2008 DIFERENÇA ENTRE A ESCRITURAÇÃO E O VALOR DECLARADO EM DCTF E DACON. APURAÇÃO MENSAL. LANÇAMENTO. ANULAÇÃO PARCIAL MANTIDA. A apuração da COFINS, sob regime de tributação não cumulativa, consiste na receita mensal auferida. Descabe adicionar à base de cálculo os valores no Razão sob a rubrica “Reabertura de Saldo”, porquanto não representam a receita mensal. CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA MANTIDA Não basta ao contribuinte alegar que possuía créditos de COFINS não cumulativa, de períodos anteriores, se não providenciou a correta escrituração, tampouco carreou aos autos os documentos que deram ensejo aos créditos. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 3401-003.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Robson José Bayerl - Presidente. Waltamir Barrerios - Relator. EDITADO EM: 17/04/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: WALTAMIR BARREIROS

6454690 #
Numero do processo: 15586.720264/2011-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificadas omissões na decisão embargada, acolhem-se os embargos de declaração para o fim de suprir os vícios apontados. INSUMOS. SERVIÇOS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUSTO DE NAVIOS. DESPESAS DE EMBARQUE. Comprovada a vinculação dos gastos incorridos com custos de navios e com as demais despesas na prestação de serviços de embarques de mercadorias de terceiros, afasta-se a glosa que foi fundamentada apenas na não vinculação. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. À luz do art. 8º, §§ 2º e 3º da Lei nº 10.925/2004 o crédito presumido da agroindústria deve ser apurado com base no valor das notas fiscais de aquisição dos bens no mesmo período de apuração do crédito, não havendo amparo legal para ajustar o valor dessas aquisições pelo preço médio dos produtos em estoque. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 3402-003.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas na decisão embargada e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, para reverter as glosas dos créditos sobre serviços prestados a terceiros pela filial Santos; b) pelo voto de qualidade, para manter a glosa do crédito presumido. Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto, que votaram no sentido de converter o julgamento em diligência para apuração dos créditos presumidos sobre transferências entre filiais. Sustentou pela recorrente a Dra. Ana Carolina Saba Uttimati, OAB/SP nº 207.382. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6341565 #
Numero do processo: 13784.720451/2014-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 DESPESA COM PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda pessoa física, poderão ser deduzidas as contribuições à previdência privada devidamente comprovadas, que foi o caso dos autos. Apresentada documentação comprobatória das despesas com previdência privada que motivaram a autuação por dedução indevida da base de cálculo do imposto de renda, resta a glosa insubsistente. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E DENTISTA. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos (psicólogo) e dentista, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos. Inteligência do art. 8°, inciso II, alínea "a", da Lei 9.250/1995 e do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para restabelecer a dedução da previdência privada no valor de R$18.000,00 e a dedução de despesas médicas e com dentista no valor de R$11.580,00. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

6363455 #
Numero do processo: 15504.725541/2012-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 ISENÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. As disposições legais sobre a isenção de contribuições previdenciárias nas hipóteses de complementação do auxílio-doença condicionam o benefício à extensão à totalidade de empregados e dirigentes. O fato da interpretação da outorga de isenção ter de ser literal (artigo 111 do CTN) não implica a desconsideração de seu verdadeiro sentido. Se uma norma isentiva visa incentivar a concessão de um benefício de cunho social, o que se impede é a sua concessão de forma individualizada ou discriminatória. Se a diferenciação se deu entre situações em que a própria legislação social prevê um tratamento distinto, como na hipótese de contratação precária, a exclusão não se faz em ofensa à regra de isenção. Alínea n do parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91. MATERIAL ESCOLAR. KIT ESCOLAR. PRESTAÇÃO "IN NATURA". HABITUALIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. O fornecimento de material escolar "in natura" aos segurados empregados, desde que não caracterizada a habitualidade, não integra a base de cálculo previdenciária. VALE-LIVRO. CESTA DE NATAL. CARTÃO MAGNÉTICO. INCIDÊNCIA. O valor disponibilizado à parte dos segurados empregados, por meio de cartão magnético, destinado à aquisição de livros e material escolar ou de cestas de natal, ainda que não caracterizada a habitualidade, integra a base de cálculo previdenciária. BOLSAS DE ESTUDOS. REEMBOLSO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. EXCLUSÃO DE PARTE DOS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA. Avaliado o caso concreto à luz da legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos no ano de 2008, as despesas relativas a reembolso de educação superior aos segurados empregados, quando comprovadamente se referem a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, mesmo que excluídos do benefício os menores aprendizes, os empregados contratados por prazo determinado e os empregados afastados do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho, não integra a base de cálculo previdenciária. PRÊMIO POTESTATIVO. EXTENSÃO A TRABALHADORES E TERCEIROS. Pagamentos condicionados à potestatividade da empresa não integram o contrato de trabalho e, consequentemente, não constituem remuneração ou rendimento do trabalho. PROGRAMA DE LUCROS OU RESULTADOS. VALOR EXCEDENTE AO ESTIPULADO NO ACORDO. INCIDÊNCIA. O pagamento de valores a segurados empregados ocupantes de cargos gerenciais, a título de participação nos lucros ou resultados, excedente ao estipulado no instrumento de negociação firmado entre a empresa e a comissão representativa dos empregados, integra a base de cálculo previdenciária. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio "tempus regit actum", devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, em atenção ao princípio da retroatividade da lei tributária mais benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’, do CTN sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. INCIDÊNCIA OU NÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO IMEDIATA AO CONTRIBUINTE E NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Deve ser conhecido o recurso voluntário quanto ao questionamento específico da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, posto que incidente a partir da impugnação ao lançamento apresentada pelo contribuinte, independente de ser verificada a sua cobrança no momento da exigência dos débitos após os julgamentos de primeira e segunda instância, ou mesmo ao final do processo administrativo fiscal, sob pena de cerceamento ao direito de defesa e contraditório. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA. Incidem juros de mora à taxa Selic sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal. LEI TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO DA MULTA PELO DECURSO DO TEMPO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Este Conselho Administrativo é incompetente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2) REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28 Este Conselho Administrativo é incompetente para se pronunciar sobre controvérsias referentes à representação fiscal para fins penais elaborada pela fiscalização. (Súmula Carf nº 28) Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, CONHECER do Recurso Voluntário. Vencidos o Relator e os Conselheiros André L. M. Lombardi e Luciana M. P. Barbosa, que não conheciam da matéria referente à exclusão de juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Carlos Alexandre Tortato fará o voto vencedor quanto ao conhecimento da matéria. Quanto ao mérito do Recurso Voluntário: (i) Por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO quanto ao pedido de exclusão de juros de mora sobre a multa de ofício. Quanto ao mérito da referida matéria, restaram vencidos os Conselheiros Theodoro V. Agostinho, Rayd S. Ferreira e Carlos Alexandre Tortato, que davam provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Carlos Alexandre Tortato apresentará declaração de voto sobre a matéria; (ii) Por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL para excluir do lançamento os valores relativos à "complementação ao valor do auxílio-doença". Vencidos o Relator e os Conselheiros Arlindo da C. e Silva e Maria Cleci C. Martins. O Conselheiro André L. M. Lombardi fará o voto vencedor; (iii) Por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL para excluir do lançamento os valores relativos ao "Prêmio Campo de Ideias". Vencidos o Relator e o Conselheiro Arlindo da C. e Silva. O Conselheiro André L. M. Lombardi fará o voto vencedor; (iv) Por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL para excluir do lançamento os valores relativos à "Bolsa de Estudo". Vencido o Conselheiro Arlindo da C. e Silva; (v) Por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO quanto à exclusão dos valores lançados a título de "Vale Livro". Vencidos os Conselheiros Luciana M. P. Barbosa, Theodoro V. Agostinho, Rayd S. Ferreira e Carlos Alexandre Tortato, que davam provimento quanto à referida rubrica; (vi) Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL para excluir do lançamento os valores relativos ao "Kit Escolar"; (v) Por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL para que o valor da penalidade pecuniária aplicada mediante o Auto de Infração de Obrigação Acessória CFL 68 seja recalculado, tomando-se em consideração as disposições inscritas no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente se o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, 'c', do CTN. Outrossim, o regramento a ser dispensado à aplicação de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal, formalizada mediante o lançamento de ofício, deve obedecer à lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, in casu, art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, em louvor ao princípio "tempus regit actum" inscrito no art. 144 do CTN. Vencidos o Relator e o Conselheiro André L. M. Lombardi, que também davam provimento parcial, mas em menor extensão, restringindo-se a determinar o recálculo das multas quando da execução do julgado, tendo em vista as exclusões determinadas pelo colegiado, para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até 11/2008, de forma a reavaliar a situação mais benéfica à recorrente por competência, utilizando-se do mesmo critério de cálculo adotado pela fiscalização, mediante comparação entre: i) penalidades impostas sob a égide da legislação anterior à Lei nº 11.941, de 2009 (autuações por descumprimento de obrigação acessória e de obrigação principal); e ii) penalidade prevista atualmente pelo art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991 (multa de ofício de 75%). O Conselheiro Arlindo da C. e Silva fará o voto vencedor quanto à matéria; (vi) Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO no tocante às demais matérias. Fez sustentação oral a Dra. Maria Isabel Bueno – OAB/SP 11.127. André Luís Mársico Lombardi - Presidente e Redator Designado Cleberson Alex Friess - Relator Carlos Alexandre Tortato - Redator Designado e Declaração de Voto Arlindo da Costa e Silva - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6393934 #
Numero do processo: 11128.007338/2006-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 20/09/2006 RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção pela via judicial importa renúncia às instâncias administrativas, não cabendo conhecer das razões de defesa quanto à matéria sob o crivo do Poder Judiciário. A propositura de ação judicial afasta o pronunciamento da jurisdição administrativa sobre a matéria objeto da pretensão judicial, razão pela qual não se aprecia o seu mérito, não se conhecendo do recurso apresentado. MULTA DE OFICIO. DIREITO ANTIDUMPING. Cabível a manutenção da multa de ofício pelo fato da suspensão da exigibilidade do crédito tributário ter ocorrido após o início do despacho aduaneiro, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pelo artigo 70 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24/08/2001. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Numero da decisão: 3402-003.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do recurso voluntário por reconhecer a concomitância com processo judicial e na parte conhecida negar-lhe provimento. ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente VALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

6327261 #
Numero do processo: 16004.000334/2009-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2005 a 28/02/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO. A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e segurados contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações, e a recolher o produto arrecadado nos prazos definidos em Lei. O desconto da contribuição dos segurados empregados sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto na Lei. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO. No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não incorre em cerceamento do direito de defesa do Autuado o lançamento tributário cujo Relatório Fiscal e demais relatórios complementares descrevem, de maneira clara e precisa, os fatos jurídicos apurados, os procedimentos de Fiscalização, a motivação do lançamento, os dispositivos legais violados, a matéria tributável e seus acréscimos legais, bem como os fundamentos legais que lhe dão esteio jurídico. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. O procedimento administrativo do lançamento é inaugurado por uma fase preliminar, oficiosa, de natureza eminentemente inquisitiva, na qual a autoridade fiscal promove a coleta de dados e informações, examina documentos, procede à auditagem de registros contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou não de fato gerador de obrigação tributária aplicando-lhe a legislação tributária. Dada à sua natureza inquisitorial, tal fase de investigação não se submete ao crivo do contraditório nem da ampla defesa, direito reservados ao sujeito passivo somente após a ciência do lançamento, com o oferecimento de impugnação, quando então se instaura a fase contenciosa do procedimento fiscal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE JURÍDICO COMUM. São solidárias as pessoas físicas e/ou jurídicas que realizam conjuntamente com o devedor principal a situação que constitui o fato gerador da obrigação principal objeto do lançamento, a teor do inciso I do art. 124 do CTN, não comportando tal solidariedade qualquer benefício de ordem. FRAUDE. Configura-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. SONEGAÇÃO Qualifica-se como sonegação toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária a respeito da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, ou também das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor desta presunção. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS SOBRE A FORMALIDADE DOS ATOS. Vigora no Direito Previdenciário o Princípio da Primazia da Realidade dos fatos sobre a Forma jurídica dos atos, o qual propugna que, havendo divergência entre a realidade das condições efetivamente ajustadas numa determinada relação jurídica e as verificadas em sua execução, prevalecerá a realidade dos fatos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social e ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, é de 2% e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, respectivamente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91, no prazo e na forma previstas na legislação tributária, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, a teor do inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/91. AIOP. AFERIÇÃO INDIRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, assim como a constatação, pelo exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento de que a contabilidade da empresa não registra o movimento real das remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, constituem-se motivo justo, bastante, suficiente e determinante para Fisco lance de ofício, mesmo que por aferição indireta de sua base de cálculo, a contribuição previdenciária que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício seja calculada conforme a memória de cálculo exposta no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, em atenção ao princípio tempus regit actum. Vencidos os Conselheiros ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA e CLEBERSON ALEX FRIESS, que negavam provimento ao Recurso Voluntário por entenderem correto o critério de aplicação da multa estipulado na Portaria PGRF/RFB nº 14/2009. André Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA