Numero do processo: 18336.000802/2007-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 14/07/2004 a 14/10/2004
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MULTA POR PRESTAR INFORMAÇÃO DE FORMA INEXATA OU INCOMPLETA. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA.
O simples fato de prestar, de forma inexata ou incompleta, em Declaração de Importação (DI), informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, já atrai a incidência da multa prevista no art. 84 da MP n° 2.158-35/2001, c/c o art. 69, § 2º, III, da Lei n° 10.833/2003, independentemente da produção de um resultado naturalístico.
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MULTA POR PRESTAR INFORMAÇÃO DE FORMA INEXATA OU INCOMPLETA. PAÍS DE ORIGEM. PAÍS DE PROCEDÊNCIA. CONCEITOS DISTINTOS.
País de origem se refere ao país produtor, enquanto país de procedência, conforme o Anexo I da IN SRF 206/2002, que disciplinava o despacho aduaneiro de importação na época dos fatos, corresponde àquele onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final.
Numero da decisão: 3401-007.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para: i) negar provimento quanto a multa por falta de informação sobre o país de origem, nos termos do art. 69, §§1º e 2°, IV, da Lei nº 10.833/2003, com a penalidade prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35. Votaram pelas conclusões os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Fernanda Vieira Kotzias e João Paulo Mendes Neto. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto; ii) dar provimento quanto a multa por não apresentação de documentos originais obrigatórios para instrução do despacho de importação. Entretanto, dentro do prazo regimental, o Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto declinou da intenção de apresentá-la, que deve ser considerada como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF).
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Presidente Substituta.
(assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Luís Felipe de Barros Reche (suplente convocado), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10882.001482/2009-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE.
Cumpridos os requisitos dispostos no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72, e não havendo a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÕES NÃO DECLARADAS.
Tendo sido constatado que o contribuinte apresentou pedidos de compensações administrativas que foram consideradas como não declaradas pela administração tributária, se impõe a aplicação da multa prevista §4º do art. 18 da Lei nº 10.833/03.
MULTA ISOLADA. LEGISLAÇÃO VIGENTE.
Quando da apresentação das DCOMPs que foram objeto da autuação, a redação do art. 18, § 4º da Lei nº 10.833/2003, que descreve a multa aplicada, já era a atualmente em vigor, estabelecida pela Lei nº 11.488, de 2007, e que dispensa o requisito de ser aplicada somente nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64 (sonegação, fraude e conluio), tal como previa a antiga redação dada pela Lei nº 11.051/2004.
Numero da decisão: 3401-007.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Presidente Substituta.
(assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 19515.720733/2017-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
ATO DECLARATÓRIO DE SUSPENSÃO DE IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA.
O artigo 32, §1º da Lei nº 9.430/96 não confere à autoridade fiscal a competência para analisar subsunção de determinada atividade ao conceito de assistência social.
ATO DECLARATÓRIO DE SUSPENSÃO DE IMUNIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Não faz jus à imunidade tributária, ficando configurado o descumprimento de requisito legal para a fruição do benefício fiscal, a entidade que distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, a membro do Conselho de Administração.
SUSPENSÃO DA ISENÇÃO/IMUNIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LUCRO REAL TRIMESTRAL.
Se a auditoria fiscal encontra contabilidade confiável e suficiente a apurar os resultados tributáveis com base nas regras do Lucro Real, não se justifica o arbitramento, ainda que se trate de entidade de assistência social que tenha tido suspenso o gozo do benefício da isenção/imunidade, e não escriture o LALUR.
Numero da decisão: 1402-004.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por maioria de votos, i.i) dar provimento ao recurso voluntário em relação ao tema "natureza de entidade assistencial da recorrente", divergindo os Conselheiros Marco Rogério Borges e Paulo Mateus Ciccone; i.ii) negar provimento ao recurso voluntário em relação ao arguido pela recorrente acerca do descumprimento, pela contribuinte, dos preceitos do artigo 14, I, do CTN, vencida a Relatora e o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor em relação a esta matéria o Conselheiro Evandro Correa Dias; ii) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário em relação ao tema "arbitramento" procedido pelo Fisco, cancelando os lançamentos. Os Conselheiros Murillo Lo Visco e Paulo Mateus Ciccone manifestaram intenção de apresentar declaração de voto. Entretanto, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone declinou da intenção de apresenta-la, que deve ser considerada como não formulada, nos termos do ????§ 7º, do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF)
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio Relatora
(documento assinado digitalmente)
Evandro Correa Dias Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Murillo Lo Visco, Paula Santos de Abreu, Bárbara Santos Guedes (Suplente Convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente o Conselheiro Caio César Nader Quintella.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 16403.000073/2007-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo administrativo tributário, determina, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
O contribuinte deve trazer aos autos elementos comprobatórios de suas alegações, tais como Escrituração Contábil/Fiscal, notas fiscais e faturas, bem como todos os elementos solicitados pelo Fisco durantes os procedimentos fiscalizatórios. Ausentes tais elementos, simples alegações sobre direito creditório são insuficientes para assegurar liquidez e certeza às compensações pleiteadas.
Numero da decisão: 3401-007.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Fernanda Vieira Kotzias, substituída pelo conselheiro Márcio Robson da Costa (suplente convocado).
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Presidente Substituta.
(assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Márcio Robson da Costa (suplente convocado), João Paulo Mendes Neto e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10865.905436/2012-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 19/05/2008
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA.
Uma vez que o contribuinte apresentou as razões para a redução, via retificadora, do débito indicado em DCTF, acompanhadas de documentação comprobatória, deve ser dado provimento ao pedido de crédito correspondente, mesmo tendo apresentado a retificadora da DCTF após a transmissão da Declaração de Compensação.
Numero da decisão: 3401-007.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Presidente Substituta.
(assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Luís Felipe de Barros Reche (suplente convocado), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10865.909460/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Data do fato gerador: 15/01/2001
COMPENSAÇÃO VIA DCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO.
Nos termos do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, o sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições previstas no § 5º da referida norma complementar.
Tendo em vista que o prazo para o contribuinte retificar sua DCTF coincide com o prazo homologatório de 05 anos atribuído à Fazenda Nacional (§4° do art. 150 do CTN), e que já havia passado esse prazo desde o trânsito em julgado até a apresentação da retificadora, esta não pode ser considerada, permanecendo como forma de extinção dos débitos aquela originalmente informada.
Numero da decisão: 3401-007.281
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10865.900080/2010-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Presidente Substituta e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta).
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES
Numero do processo: 16561.720021/2012-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 28/03/2007, 09/04/2007, 12/04/2007, 05/05/2007, 10/05/2007, 12/06/2007, 11/07/2007, 31/07/2007, 04/09/2007, 11/10/2007, 06/11/2007, 04/12/2007
CONCOMITÂNCIA. IDENTIDADE DE OBJETOS ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
Consoante determina a Súmula CARF nº 01, deve haver o reconhecimento da existência de concomitância quando a ação judicial e o processo administrativo tenham o mesmo objeto. E o comando vai além, permitindo a análise, pelo órgão de julgamento administrativo, tão somente de matéria distinta da constante no processo judicial. Entende-se por objeto da demanda aquilo que com ela se pretende alcançar. O reconhecimento da existência de concomitância implica que não haverá decisão no contencioso administrativo sobre a matéria de mérito do auto de infração que também está sendo discutida na esfera judicial. De outro lado, havendo o trânsito em julgado da demanda judicial de forma favorável ao Sujeito Passivo, extinguindo a obrigação tributária, como é o caso dos presentes autos, a declaração de concomitância não traz qualquer prejuízo às partes, pois caberá à Administração Tributária cumprir a decisão judicial definitiva de mérito.
GATT x GATS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE NORMAS MULTILATERAIS SOBRE COMÉRCIO DE BENS DE FORMA ANÁLOGA PARA A IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ainda que o art. 98 do CTN e a própria hierarquia legislativa determine a prevalência dos Acordos Internacionais devidamente ratificados pelo Brasil sobre a legislação interna, é necessário que as normas sejam aplicadas dentro do seu escopo e contexto.
O GATT trata especificamente do comércio de bens, não podendo ter suas regras e princípios aplicados de forma indistinta aos casos de importação e exportação de serviços, os quais são regidos pelo GATS.
Numero da decisão: 3401-007.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial, para excluir o IRF da base de cálculo das contribuições, bem como os juros de multa a ele referentes.
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Presidente Substituta.
(assinado digitalmente)
Fernanda Vieira Kotzias - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Luís Felipe de Barros Reche (suplente convocado), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta).
Nome do relator: FERNANDA VIEIRA KOTZIAS
Numero do processo: 13161.900484/2017-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
Ementa:
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF
Cabe ao contribuinte anexar aos autos provas documentais referentes aos fatos por ele alegados, sobretudo quando afirma ter errado ao confessar em DCTF débito maior do que aquele que seria devido.
Numero da decisão: 1402-004.406
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Murillo Lo Visco, Paula Santos de Abreu, Bárbara Santos Guedes (Suplente Convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 10980.912681/2012-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3401-001.702
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em sobrestar o julgamento do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706, vencido o Conselheiro Rosaldo Trevisan, que negava provimento.
Nome do relator: Rosaldo Trevisan
Numero do processo: 10600.720020/2014-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2009, 2010
CSLL. LEI 7.689/1988. COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE.
Com a edição de normas supervenientes à Lei nº 7.689/1988, que alteraram substancialmente as hipóteses de incidência e apuração da base de cálculo da CSLL, que modificaram as circunstâncias de direito de quando transitada a decisão, não é mais possível se falar em coisa julgada com base na decisão do STJ no REsp 1.118.893/MG.
MP 472/2009. IN 1.154/2011. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. JUROS. AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO.
As regras criadas com o art. 24 da Lei nº 12.249/2010 já existiam no ordenamento jurídico anterior, vinculadas a questão das despesas de juros necessárias e seus limites. Assim, se valer dos critérios novos, mesmo para fatos gerados anteriores a sua edição, não ofende o ordenamento jurídico tributário.
LUCROS DE CONTROLADAS NO EXTERIOR. TRATADO "BRASIL-ARGENTINA" PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. NÃO OFENSA.
Não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Argentina e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. CONSUNÇÃO. DUPLA PENALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É cabível a cobrança de multa isolada referente a estimativas mensais do período colhido quando, no mesmo lançamento, já é aplicada a multa de ofício. Fatos gerados após ano-calendário de 2007, torna-se inaplicável a súmula CARF nº 105.
Numero da decisão: 1402-004.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário acerca da inaplicabilidade do art. 24 da Lei nº 12.249/10 para 2010, vencida a Relatora e os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella e Leonardo Luis Pagano Gonçalves que davam provimento. A Conselheira Bárbara Santos Guedes não votou porque a matéria já havia sido votada pelo Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella na sessão anterior; ii) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação, ii.i) à preponderância do tratado sobre a legislação interna; ii.ii) à questão do endividamento líquido; ii.iii) à incidência de multa isolada; i.v) ao tema "coisa julgada" da CSLL iii) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para acolher a informação fiscal realizada em diligência, relativamente à compensação de valores da Argentina. Designado para redigir o voto vencedor nas matérias em que vencida a Relatora o Conselheiro Marco Rogério Borges.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Marco Rogério Borges - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Murillo Lo Visco, Paula Santos de Abreu, Paulo Mateus Ciccone (Presidente) e Barbara Santos Guedes (suplente convocada), que não votou a matéria relativa a inaplicabilidade do art. 24 da Lei nº 12.249/10 a qual já tinha sido votada pelo Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella na sessão anterior. Ausente o Conselheiro Caio César Nader Quintella.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
