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11495202 #
Numero do processo: 10875.721334/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Mesmo inexistindo o trânsito em julgado na época das compensações efetuadas, mas estando o mérito da discussão já definitivamente julgada nos tribunais superiores, nos casos que vinculam os conselheiros do CARF, deve-se aplicar aos processos pendentes de julgamento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO VINCULATIVA. Súmula CARF nº 206. NÃO APLICAÇÃO. A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. Não aplicação, tendo em vista decisão judicial erga omnes do STF e repercussão geral do STJ, superveniente no curso do processo administrativo. .
Numero da decisão: 2402-013.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que negou provimento ao recurso. Os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria e Alexandre Correa Lisboa acompanharam o relator pelas conclusões. O Conselheiro Alexandre Correa Lisboa manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11495133 #
Numero do processo: 12466.720402/2019-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 11/11/2011 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.881
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495110 #
Numero do processo: 11128.722989/2019-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 02/01/2019, 03/01/2019, 08/01/2019, 09/01/2019, 15/01/2019, 16/01/2019 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.850
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495112 #
Numero do processo: 10921.720188/2019-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2015 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.777
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495025 #
Numero do processo: 10921.720521/2017-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 15/03/2013, 16/12/2013 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.784
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495198 #
Numero do processo: 12466.720124/2021-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2016 a 04/12/2020 DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Tendo o procedimento fiscal se desenvolvido mediante o cumprimento das formalidades legais e estando consubstanciado em Auto de Infração contendo descrição dos fatos e fundamentação jurídica, de forma a assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, resta infundada a arguição de nulidade por vício formal. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Estando o Auto de Infração instruído com os elementos de prova em que se baseia a exação, não cabe falar em nulidade por vício material. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2016 a 04/12/2020 INFRAÇÃO ADUANEIRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA INFRAÇÃO. SÚMULA CARF º 184. Mesmo no caso em que envolver fiscalização de caso submetido ao regramento das infrações estabelecidas no Decreto nº 1455/1976 que pressupõem suspeitas de dolo, fraude, simulação, interposição de pessoas, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o da data da infração conforme o disposto no artigo 139 do Decreto Lei nº 37/1966, nos termos da Súmula CARF nº 184. ARGUIÇÃO DE CONFISCO E DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISPENSA OU REDUÇÃO DE MULTA SEM PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei, sob fundamento de inconstitucionalidade. A autoridade administrativa não pode usurpar a competência do legislador para substituir o juízo de proporcionalidade por ele exercido, com o fim de alterar o valor da multa definido na lei, o que somente pode ser revisto pelo próprio Poder Legislativo ou, em caso de inconstitucionalidade, pelo Judiciário. O emprego dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não autoriza o julgador administrativo a dispensar ou reduzir multas estabelecidas na lei em valor ou percentual único, sem que haja expressa previsão legal para graduação da penalidade dentro de uma faixa variável de valor. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2016 a 04/12/2020 OCULTAÇAO DE SUJEITO PASSIVO NA IMPORTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A ocultação do sujeito passivo, do real comprador ou do responsável pela operação de importação, mediante fraude ou simulação, consiste em infração punível com a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL JURE ET DE JURE. A configuração da infração prevista no inciso V do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, independe da demonstração de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições. O dano ao erário não se configura unicamente pela falta ou insuficiência de pagamento de tributos, mas também pelo prejuízo ao controle aduaneiro das operações de importação e exportação. VIGÊNCIA DO ARTIGO ART. 23, INCISO V, §§ 1º e 3º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976 EM FACE DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.488/2007. O artigo 33 da Lei nº 11.488, de 2007 não derrogou tacitamente o artigo 23, inciso V, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, com redação dada pela Lei no 10.637/2002, nem estabeleceu penalidade menos severa para infração prevista nesta última disposição legal, não se configurando as hipóteses de retroatividade benigna previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional. OCULTAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Respondem conjunta ou isoladamente, o real encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora bem como quem quer que, de qualquer forma, concorra para a prática da infração ou dela se beneficie.
Numero da decisão: 3401-014.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer dos recursos voluntários, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário das Recorrentes, para RECONHECER a decadência e EXTINGUIR as penalidades correspondentes a Declarações de Importação registradas no período de 04/01/2016 a 10/06/2016, com fulcro nos arts. 138 e 139 do Decreto-lei n.º 37, de 1966, e no art. 753 do Decreto n.º 6.759, de 2009, em conformidade com a Súmula CARF n.º 184. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges que como prejudicial de mérito reconheciam a prescrição intercorrente nos termos do repetitivo do STJ, Tema 1293 Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio,Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

11494821 #
Numero do processo: 13888.000312/2009-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 30/09/2003 RESSARCIMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO PRESUMIDO. COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA. Combustíveis e energia elétrica, ainda que sejam consumidos pelo estabelecimento industrial, não revestem a condição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, não podendo ser computados, no cálculo do crédito presumido, os gastos com esses itens. RESSARCIMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Os custos de prestação de serviços de industrialização por encomenda não se incluem na base de cálculo do crédito presumido, porque não são aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, únicas hipóteses admitidas pela Lei nº 9.363/96. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. ICMS. O valor do ICMS destacado na nota, devido e recolhido pela empresa, compõe seu faturamento, sendo integrante também do conceito maior de receita operacional bruta. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 315/2003. VIGÊNCIA ESCALONADA. IRRETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Não há violação ao princípio da irretroatividade tributária quando a própria norma instrutiva fixa, em dispositivo expresso de vigência, data de início de produção de efeitos distinta da data de sua publicação, sendo aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir do termo nela própria estabelecido, ainda que anterior à publicação da norma. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não é cabível a correção monetária de crédito presumido de IPI, pois não existe lei autorizando tal procedimento, ressalvada a hipótese de mora da Administração na análise do pedido além do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n° 11.457/2007, nos termos da Súmula CARF n° 154, não verificada nestes autos. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido.
Numero da decisão: 3401-014.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

11495108 #
Numero do processo: 11128.720496/2019-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 02/05/2018, 03/05/2018, 07/05/2018, 08/05/2018, 10/05/2018, 11/05/2018, 15/05/2018, 17/05/2018, 19/05/2018, 23/05/2018, 29/05/2018, 30/05/2018 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.819
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

5551246 #
Numero do processo: 18108.000959/2007-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2402-000.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Júlio César Vieira Gomes – Presidente Lourenço Ferreira do Prado – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

5560882 #
Numero do processo: 13746.000259/2003-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.670
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida. RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido: A empresa Nitriflex S/A Indústria e Comércio apresentou o requerimento de fls. 01, onde declara haver transmitido créditos para a filial 0029 da MAXIMILIANO GAIDZINSKI SA - ELIANE S A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS, créditos esses que a Nitriflex S/A estaria autorizada judicialmente a transferir a terceiros em virtude de decisão favorável obtida no Mandado de Segurança n° 2001.02.01.035232-6 (processo originário 2001.51.1.0001025-0), onde foi pedido o afastamento dos efeitos da IN SRF n° 41, de 2000, que vedava a utilização de créditos de terceiros na compensação. Utilizando-se destes créditos a MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A - ELIANE S A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS acima qualificada apresentou através de seu procurador (fls.07), o formulário de fls. 02, com o objetivo de compensar o débito nele apontado, com créditos de terceiros, pertencentes a Nitriflex S/A e constantes do processo administrativo n° 10735.000202/99-70, apensado ao de n° 10735.000001/99-18. 0 Parecer Seort n° 362, de 2008 e respectivo Despacho Decisório (fls. 28/24) ambos proferidos pela Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu/RJ, concluíram em síntese que: A sociedade empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio ajuizou ... a Ação Mandamental (Mandado de Segurança) n° 98.0016658-0 no sentido de reconhecer o seu direito ao crédito presumido de IPI ... referente as aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagens isentos, não tributados ou que foram tributados a alíquota zero ..., bem como seu direito de compensá-lo com o imposto (IPI) a recolher no final do processo industrial, obtendo decisão favorável, transitada em julgado em 18.04.2001 após acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Como a decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n° 98.0016658-0 somente lhe permitia utilizar o seu crédito ... com débitos relativos a este mesmo imposto, sociedade empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio impetrou junto à 5° Vara Federal de Sao João de Menti — RJ um outro Mandado de Segurança (MS), o de n° 2001.5110001025-0, esse visando afastar a incidência dos efeitos da Instrução Normativa SRF n°41/2000, obtendo sentença favorável que, em 12.09.2003, também transitou em julgado no sentido de reconhecer e de declarar o seu direito de ceder parte do seu crédito a terceiros para que estes utilizem em compensação tributária. ... a sociedade empresária Nitriflex S/A ... realizou diversas compensações tributárias de débitos próprios e, além disso cedeu grande parte do saldo remanescente a terceiros... ... a Procuradoria ajuizou ... a Ação Rescisória n° 2198 visando desconstituir a sentença proferida no Mandado de Segurança n° 98.0016658-0 transitada em julgado, obtendo vitória parcial, uma vez que houve mudança no tocante ao período sobre o qual recaiu o direito ao crédito, que passou de 10 (dez) para 5 (cinco) anos, o que também reduziu em muito o valor primitivo do crédito. Após ter sido proferida a sentença da ação rescisória e já na vigência da IN SRF n° 517, de 2005, a Nitriflex S A Indústria e Comércio pretendeu habilitar créditos junto Secretaria da Receita Federal para prosseguir realizando compensações tributárias com débitos de terceiros. O pedido de habilitação (processo n° 13746.000191/2005-51) foi indeferido administrativamente, sendo que, mais uma vez a Nitriflex S/A buscou na via judicial o reconhecimento do direito à habilitação do crédito, não obtendo êxito na lª instância de julgamento. O Seort da DRF/Nova Iguaçu/RJ indeferiu o pedido de habilitação contido no processo n° 13746.000191/2005-51. O Parecer Seort n° 388, de 2008, continua seu relato aduzindo que: .... o ponto nevrálgico ... repousa em saber se o contribuinte pode ou não compensar seus débitos tributários mediante a utilização de crédito que lhe foi cedido pela Nitriflex S/A ..., pois numa época em que não havia lei mas apenas norma infralegal (IN/SRF n° 41/2000) vedando a utilização de crédito de um contribuinte para compensar débito de outro, a pessoa jurídica cedente do crédito obteve sentença transitada em julgado ... reconhecendo o seu direito de cedê-lo a terceiro.. ...sobre o assunto., a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Nova Iguaçu — RJ se pronunciou no sentido de que a nova regra contida no artigo 74 da Lei n°9.430/96 após a alteração que lhe foi dada pelo artigo 49 da MP 66, de 29.08.2002 convertido no artigo 49 da Lei n° 10.637/02 tem o condão de restringir a utilização do crédito em questão, sem contudo ofender à autoridade da coisa julgada e sem que represente aplicação retroativa da lei. Quando o Mandado de Segurança n° 2001.51.10.001025-0 foi ajuizado inexistia lei expressa que dispusesse sobre a compensação tributária de débito de um contribuinte mediante a utilização de crédito de terceiros, embora a Instrução Normativa SRF n° 41/2000 já vedasse esta espécie de compensação tributária. Assim, ... somente os pedidos de compensação tributária formalizados antes do dia 29.08.2002, data da publicação da Medida Provisória n° 66/02 ... é que estão amparados pelo MS no 2000.5110001025-0 e, desta forma, somente naqueles pedidos é que pode ser utilizado crédito cedido pela sociedade empresária Nitriflex S/A. A DRF/Nova Iguaçu - RJ, continua em sua decisão, transcrevendo partes do parecer expedido pela PSFN/Nova Iguaçu/RJ, dentre as quais cumpre evidenciar: quando ajuizado o MS 2001.51.10001025-0, vigorava a IN SRF n° 41/00, cujo artigo 1° vedava a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros, administrados pela SRF, sendo que a Lei n°9.430/96 em seus arts. 73 e 74, dispositivos estes expressamente mencionados no voto do relator, eram omissos a respeito, dai a razão pela qual ter o tribunal ad quem afastado a limitação imposta pela IN SRF 41/00. Entretanto, os referidos arts. 73 e 74 sofreram total reformulação através do art. 49 da MP n°66/02, convertida na Lei n° 10.637/2002 ... ... se de uma decisão judicial decorre a coisa julgada, é certo que este efeito não prevalecerá se ocorrerem mudanças nas normas jurídicas que tratam da questão transitada em julgado. Hoje a situação fática-jurídica é diversa. A Lei n° 9.430/96 que era omissa sobre o tema, a partir de 30 de agosto de 2002 passou a ser clara ao prever como única possibilidade de compensação de tributos administrados pela SRF, inclusive os judiciais transitados em julgado, a efetividade entre créditos e débitos do próprio sujeito passivo. ... Assim, a coisa julgada não pode ser invocada quando direito superveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa julgada se operou. Ressalvam-se, pois, os efeitos jurídicos dos pedidos de compensação efetivamente realizados por conta da decisão judicial considerados fatos consumados, até a edição da MP 66, de 29.08.2002, convertida na Lei n°10.637/2002. Registre-se: a lei nova não esta a alcançar fatos passados, compensações efetivadas perante a ordem jurídica anterior e com espeque em decisão judicial transitada em julgado. A nova lei alcança, isto sim, os fatos novos ocorridos sob a sua égide e sobre a qual a coisa julgada não pode surtir efeitos, já que estamos diante de novos regramentos jurídicos. Logo, após as alterações da MP 66/02, convertida na Lei n° 10.637/02, as pretendidas compensações com débitos de terceiros não podem ser admitidas eis que não permitidas pela Lei, não sendo a mesma objeto de qualquer discussão judicial. Não há que se falar de violação coisa julgada e o suposto direito adquirido, como evidente, relaciona-se eis compensações requeridas — fatos consumados sob efeitos da coisa julgada, jamais aos pedidos de compensação formulados depois das alterações legislativas supervenientes a coisa julgada. Ao final o parecerista houve por bem adotar o entendimento da PGFN para propor a não homologação da compensação pleiteada. O Despacho Decisório de fls. 24, aprovou integralmente o parecer e determinou fosse dada continuidade à cobrança e tomadas as demais providências cabíveis. O processo foi encaminhado à ARF/Criciiima/SC, domicilio fiscal da interessada para ciência da decisão. A interessada tomou ciência do Parecer Seort/DRF/NIU/RJ n° 362, de 2008 e respectivo Despacho Decisório em 24/07/2008 (fls. 30). Pelo requerimento de fls. 31/32 e arrazoado de fls. 33/61, a interessada manifestou sua inconformidade alegando em síntese que: Não se tratando de hipótese do art: 74, §12, da Lei 9.430/96, requer o processamento da presente com efeito suspensivo, de forma a manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário na forma do §11 do citado dispositivo legal c/c art. 151, II, do CTN. Nos termos do art. 74, § 7º, da Lei n° 9.430/96, alterada pelo art. 49, da Lei 10.637/02, a autoridade fiscal deve conceder o direito da Interessada de manifestar seu inconformismo quanto a decisão que não homologou a compensação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da referida decisão. O MS 98.0016658-0 (Nitriflex) teve por objeto o reconhecimento do direito ao crédito de IPI, no período de 08/1988 até 07/1998, decorrente da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos a alíquota zero... ... a Nitriflex lançou mão de medida judicial para afastar a aplicação da IN/SRF 41/00 (que passou a proibir a cessão de crédito para terceiros não optantes do REFIS). Foi impetrado o MS 2001.51.10.001025-0 para se alcançar tal desiderato... Em 12/09/2003 transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo E. TRF da 2º Região que, convalidando a medida liminar deferida initio litis e concedendo a ordem, decidiu pela irretroatividade da legislação enteio limitadora do direito plena disponibilidade do crédito (IN/SRF 41/00) para alcançar fatos consumados sob a égide de normas que o garantiam expressamente, a saber, art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei n.° 9.430/96, regulamentados pela 1N/SRF 21/97. Por fim, foi ajuizada pelo Fisco, em 15/04/2003, a ação rescisória 2003.02.01.005675-8 visando a desconstituição da coisa julgada produzida no MS 98.0016658-0. Embora o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente pelo E. TRF da 2a Região, foram interpostos pela Nitriflex recursos pendentes de análise, e não foi condedida tutela de urgência para suspender a execução da coisa julgada, que, por isto, continua produzindo efeitos. Outra alegação trazida ao processo e que se refere à propriedade dos créditos foi assim aduzida: A coisa julgada ... reconheceu o direito ao crédito de IPI ... Ou seja, a coisa julgada reconheceu o direito à propriedade do crédito. Definindo o conteúdo e alcance do direito a propriedade, ... o art. 1.228 do Código Civil ... Não podendo a legislação tributária alterar o conteúdo e alcance dos institutos e conceitos de direito privado utilizados para fixar competências tributárias dos entes políticos (art. 110 do CT1V) A propósito do mesmo tema, entende, ainda, a interessada, que a coisa julgada material impede a aplicação da Lei n s' 10.637, de 2002, que limita a disponibilidade do crédito do IPI, porque, no caso, esse crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Alega que a limitação legal apontada no despacho decisório só é aplicável aos créditos nascidos posteriormente à sua entrada em vigor, acrescentando que, admitir o contrário, resultaria no descumprimento de uma ordem judicial, no desrespeito à coisa julgada material e aos princípios da não-cumulatividade do IPI e da irretroatividade das leis. Ressalta, a requerente, que também foi proposto o Mandado de Segurança nº 2001.51.10.001025-0, para impedir que a IN SRF n'). 41, de 2000, obstasse a livre disposição do crédito do IPI, conquistado, em juízo, pela Nitriflex S/A Indústria e Comércio. Diz ainda que, em 12 de setembro de 2003, transitou em julgado acórdão proferido pelo TRF da Região, confirmando o direito de livre disposição do crédito decorrente da decisão judicial relativa ao processo n° 98.0016658-0. Prosseguindo em sua contestação: Noutros falares, o E. TRF da 2ª Região fundamentou sua decisão de afastar a aplicação da IN/SRF 41/00 com base no principio constitucional da irretroatividade das leis, segundo o qual a lei nova não pode retroagir para afetar fatos consumados antes de sua entrada em vigor. Entendeu a E. Corte que a instrução normativa, sobre ser ilegal, não poderia retroagir para afetar fatos consumados sob a égide de legislação que permitia a cessão para terceiros do crédito de IPI reconhecido no MS 98.0016658-0, no caso o art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430/96, regulamentados pela IN/SRF 21/97. E dizer, a coisa julgada estabilizou, entre a Nitriflex e o Fisco, relação jurídica segundo a qual o crédito de IPI, no tocante ao seu aproveitamento, sujeita-se à legislação em vigor na época da ocorrência dos fatos geradores ( crédito), ocorridos entre 08/88 e 07/98. A corroborar sua tese referente à irretroatividade da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trouxe ao processo doutrina de Roque Antonio Carrazza, Geraldo Ataliba. A reclamante se utilizou do principio constitucional que trata da irretroatividade da lei como base de argumentação a respaldar a não utilização, no caso concreto, da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trazida pela Lei n° 10.637, de 2002, salientando trecho da ADI-MC 172, DJ 19/02/1993, p. 2.032, do Relator Min. Celso de Melo. A reclamante transcreve, dentre outras, ementa do EREsp 488.992/MG, DJ 07/06/2004, p. 156, cuja relatoria pertenceu ao Min. Teori Albino Zavascki : inviável, na hipótese, apreciar o pedido a luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. E prossegue em seus argumentos: E sabido que em 25/02/2005 foi publicada a IN/SRF 517, que passou a exigir a habilitação de créditos reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado. Para não inviabilizar seus procedimentos de compensação é que a Nitriflex sujeitou-se à mencionada regra. ... a bem da verdade, a IN/SRF 517 só produz efeitos para fatos posteriores a entrada em vigor da regra. No presente caso, a decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito ao crédito de IPI transitou em julgado em 18/04/2001, anteriormente a entrada em vigor da IN/SRF 517, por isto inaplicável. Portanto, a inexistência de habilitação do crédito de IPI não é óbice para sua utilização. No que tange à ação rescisória a empresa, em sua peça de defesa, argumentou transcrevendo o artigo 489 do CPC e concluindo que "somente o deferimento de tutela de urgência" ou "o trânsito em julgado da decisão rescindente tem o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindida". Ao final, pede a reforma da decisão com a conseqüente homologação das compensações e a extinção dos créditos tributários compensados. Em despacho anexado às fls. 98, a DRF/Florianópolis/SC evidenciou a existência do processo administrativo n° 11516.002704/2004-65 com créditos de terceiros idênticos aos do presente processo e, às fls. 101/104, se encontra cópia do Despacho Decisório proferido pela DRF/Florianópolis/SC que decidiu o processo n° 11516.002704/2004-65, não homologando as compensações nele pleiteadas. Tendo em vista que o processo n° 11516.002704/2004-65 se encontrava na DRJ/Ribeirão Preto/SP, o presente foi encaminhado também àquela DRJ. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP emitiu o despacho de fls. 99/100 onde concluiu que não detinha competência para apreciar o presente processo. O presente processo retornou à DRF/Florianópolis/SC que, por sua vez, questionou a Superintendência da 9ª Região Fiscal a respeito dos procedimentos a serem adotados face à existência de dois processos com o mesmo pedido. A DISIT da 9ª Região Fiscal exarou o documento de fls. 111/113 onde historia sobre ambos os processos administrativos e seus respectivos andamentos e que pode ser assim resumido: ... houve a apresentação de duas vias de cada pedido de compensação, uma perante a DRF-Nova lguaçu-RJ (domicilio fiscal do credor) e outra perante a DRF-Florianópolis-SC (domicilio fiscal do devedor). Pela sistemática da IN (art. 15, §4º), quem analisaria o pedido seria a DRF-Nova lguaçu-RJ, tendo a via entregue à DRF-Florianópolis apenas o caráter de comunicado. A DRF-Nova lguaçu-RJ analisou os pedidos, não os homologando, com fundamento na impossibilidade de compensação do crédito de um com o débito de outro, eis que embora não aplicável a IN SRF 41-2000, sobreveio posteriormente a Medida Provisória n° 66, de 2002, convertida na lei 10.637, de 2002, vedando tal tipo de compensação. Ou seja, segundo a DRF-Nova Iguaçu, a coisa julgada não teria eficácia contra a vedação imposta por ato legal. Contra tais decisões, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade. A DRJ competente para julgá-la seria a DRJ-Juiz de Fora-MG (eis que se trataria de decisão exarada na 7ª Região Fiscal relativa a crédito de IPI). ... a DRF-Florianópolis já havia julgado as suas vias dos pedidos apresentados pelo devedor-cedente ..., também não homologando as compensações, sendo que tendo ocorrido apresentações de manifestações de inconformidade seguiram para a DRJ-Ribeirão Preto (competente para as decisões exaradas na 8ª Região Fiscal). Em relação a estas manifestações de inconformidade, em alguns casos estão aguardando julgamento, sendo que em outros já foram julgadas, com a apresentação de recursos voluntários ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Por essa razão, dado o interelacionamento entre os processos (e de modo a se evitar julgamentos conflitantes), encaminhou também as manifestações de inconformidade que atacavam as decisões da DRF-Nova lguaçu-RJ para a DRJ Ribeirão Preto ... A DRJ- Ribeirão Preto, por seu turno, devolveu os processos dizendo não ser competente para as causas que tenham por objeto decisões proferidas pela 7° Região Fiscal. A Disit da 9ª Região Fiscal concluiu seu parecer determinando àquela DRF/Florianópolis/SC que encaminhasse o presente processo à DRJ/JFA e o de n°11516.002704/2004-65 ao CARF e que fosse evidenciado em cada um dos mesmos a existência do outro. Adotados os procedimentos acima, no tocante a este processo, o mesmo foi encaminhado a esta DRJ/JFA para apreciação. A 3ª Turma de Julgamento da DRJ Juiz de Fora (MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 09-28974, de 09 de abril de 2010, cuja ementa abaixo reproduzo: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE 1. Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas em créditos de terceiros na vigência da Lei n° 10.637, de 2002. 2. As compensações declaradas a partir de 1 de outubro de 2002, de débitos do sujeito passivo com crédito de terceiros, esbarram em inequívoca disposição legal - MP n° 66, de 2002, convertida na Lei n° 10.637, de 2002 - impeditiva de compensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar compensações de débitos do requerente, com crédito de terceiros, declaradas após 1º de outubro de 2002, pretensão essa fundada em decisão judicial proferida anteriormente àquela data, que afastou a vedação, outrora existente, em instrução normativa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Perfodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe apreciar questões relativas à ofensa a princípios constitucionais, tais como da legalidade, da não-cumulatividade ou da irretroatividade de lei, competindo, no âmbito administrativo, tão somente aplicar o direito tributário positivado. Inconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta, em síntese, que: Teve ciência do despacho decisório de não homologação das compensações após cinco anos da entrega das declarações, fato que determina a homologação tácita das declarações de compensação; Ao contrário do decidido pela DRJ, a coisa julgada produzida no MS n.° 98.0016658-0 não só reconheceu o direito de crédito, como também sua plena disponibilidade, sendo certo que o MS n.° 2001.51.10.001025-0 só foi impetrado para preventivamente afastar a interpretação restritiva do Fisco, à época constante da IN/SRF n.° 41/00, e até então inexistente. É dizer: o direito de disponibilidade do crédito já havia sido reconhecido no bojo do MS n.° 98.0016658-0. A coisa julgada proferida no MS n.° 2001.51.10.001025-0 só veio confirmar aquele direito, afastando a limitação imposta pelo Fisco; Tornando à questão jurídica sob nossos cuidados, mesmo que se pudesse abstrair o comando das coisas julgadas, a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96 entrou em vigor 01/10/02, no que só pode afetar créditos desde então gerados. E mesmo que se empreste vigor à MP 66/02, somente créditos gerados a partir de 29/08/02 poderiam ser afetados pela novel regra. Os fatos jurídicos que ensejaram o direito creditório em tela são anteriores àquela data (08/88 até 07/98), não podendo, pois, ser afetados; É inadmissível o Fisco justificar a não homologação dos pedidos de compensação pautado na falta de demonstração do saldo remanescente do crédito utilizado. A gerência do crédito cabe ao Fisco e caso realmente existisse suspeita de insuficiência de crédito, deveria a autoridade administrativa do domicilio fiscal da cedente (NITRIFLEX) apurar o valor e informar no r. Despacho decisório que considerou não homologadas as compensações Termina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para fins de que seja declarada a homologação tácita das declarações de compensação apresentadas contidas neste processo. Alternativamente, caso afastada a homologação tácita, que sejam homologadas as compensações com a consequente extinção e baixa dos débitos. É o relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica