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7479432 #
Numero do processo: 10865.901912/2010-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem aguarde a conclusão da diligência determinada em relação ao processo administrativo nº 10865.000243/2011-92, reenviando os autos ao CARF em conjunto com o referido processo. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente. (assinado digitalmente) Tiago Guerra Machado - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Mara Cristina Sifuentes, Cássio Schappo, Lázaro Antonio Souza Soares e Tiago Guerra Machado. Relatório
Nome do relator: TIAGO GUERRA MACHADO

7413575 #
Numero do processo: 16349.000365/2009-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 NÃO-CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. A não-cumulatividade das contribuições sociais deve se performar não mais de uma perspectiva “Entrada vs. Saída”, mas de uma perspectiva “Despesa/Custo vs. Receita”, de modo que o legislador permitiu a apropriação de créditos que ultrapassem a vinculação física e recaiam sobre o aspecto econômico da operação de entrada de bens e serviços. INSUMO. CONCEITO. Insumo, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, deve ser tido de forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Para tanto, esse itens, sejam serviços, mercadorias, ou intangíveis, devem ser intimamente ligados à atividade-fim da empresa e, principalmente, ser utilizados efetivamente, e de forma identificável na venda de produtos ou serviços, contribuindo de maneira imprescindível para geração de receitas, observadas as demais restrições previstas expressamente em lei, em especial, a de que não sejam tratados como ativo não-circulante, hipótese em que já previsão específica de apropriação. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RATEIO PROPORCIONAL. Na determinação dos créditos da não-cumulatividade passíveis de utilização na modalidade compensação, não há previsão de rateio proporcional entre as receitas tributadas e não tributadas. REGIME NÃO-CUMULATIVO. EMBALAGENS. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. As embalagens que não são incorporadas ao produto durante o processo de industrialização (embalagens de apresentação), mas que depois de concluído o processo produtivo se destinam ao transporte dos produtos acabados (embalagens para transporte), para garantir a integridade física dos materiais podem gerar direito a creditamento relativo às suas aquisições. REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO PRODUTIVO. REQUISITOS. Somente materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo geram créditos da não-cumulatividade, ou seja, não são considerados insumos os produtos utilizados na simples limpeza do parque produtivo, os quais são considerados despesas operacionais. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS E INSUMOS IMPORTADOS O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
Numero da decisão: 3401-004.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer os créditos referentes a material de embalagem, material de limpeza, despesas de energia elétrica registradas erroneamente como aluguéis, e produtos importados classificados na posição 3808 da NCM para os quais tenha havido efetivo pagamento da contribuição na importação, devendo ainda ser afastado o critério de rateio adotado pela fiscalização, por carência de fundamento legal expresso. (assinado digitalmente) ROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator Participaram do julgamento os conselheiros: Robson Jose Bayerl, Tiago Guerra Machado, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lazaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7440887 #
Numero do processo: 10980.722372/2014-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2402-000.672
Decisão: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para a adoção das providências mencionadas no voto do relator. (assinado digitalmente) Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Junior e Mario Pereira de Pinho Filho (Presidente). Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário de fls. xxx, voltado contra decisão de fls. xxxx, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário dos DEBCADs nºs: 51.056.495-0, 51.056.496-8, 51.056.497-6, 51.056.498-4, 51.056.499-2, 51.056.500-0 e 51.056.501-8. Eis o relatório da decisão recorrida: DAS AUTUAÇÕES Tratam-se lançamentos de contribuições sociais, constantes dos Autos de Infração abaixo relacionados, elaborados com base nos mesmos elementos de prova: Fundamentos dos lançamentos fiscais Consoante o Relatório Fiscal (fls. 79-93), seus anexos e demais elementos constantes dos autos, depreende-se que: 1. Trata-se de procedimento fiscal instaurado em face do contribuinte em epígrafe objetivando verificar o cumprimento das obrigações previdenciárias e para outras Entidades e Fundos. 2. Da análise das notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela empresa JAURU, no período de 01/2010 a 12/2012, constatou-se que foram prestados serviços para diversas empresas (conforme Demonstrativo do Anexo 1, que contém as notas fiscais emitidas, as datas, os valores e os tomadores dos serviços), todavia, a empresa deixou de elaborar folhas de pagamento distintas por obra de construção civil e por tomador de serviços, alocando indistintamente, em folhas de pagamentos mensais únicas, todos os segurados a seu serviço. Pelo descumprimento desta obrigação acessória foi lavrado o Auto de Infração 51.056.501-8 (CFL 86). 3. Foi verificada a contabilização dos custos incorridos com a mão-de-obra aplicada na execução dos serviços contratados em contas únicas: 2101020001 – salários a pagar; 2101020004 - rescisões a pagar; 2101020006 - 13º salário a pagar; 2101020008 – férias a pagar; 2101030001 – INSS a recolher. A Autoridade lançadora explicita que por determinação legal caberia a empresa fiscalizada, na condição de prestadora de serviços, lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Os registros deveriam ser feitos em contas individualizadas e por tomador de serviços, o que não ocorreu. Esta ensejou a lavratura do Auto de Infração 51.056.500-0 (CFL 34). 4. Considerando que a empresa apresentou mais de uma GFIP em cada competência, a GFIP processada e indicada nos sistemas da RFB na condição de “exportada” foi considerada válida para todos os fins, cujos dados foram utilizados pela auditoria fiscal (item 3.4.1.1 do REFISC). 5. Além do expressivo número de GFIP´s retificadoras, a empresa também apresentou, para as mesmas competências, GFIP´s nos códigos FPAS 507 e 515, todavia, a atividade preponderante da empresa (CNAE 42.12.0.00 – construção de obras de arte especiais), está enquadrada no código FPAS 507. Em que pese a utilização de códigos FPAS diferentes, as alíquotas aplicadas sobre as bases de cálculo (total das remunerações dos segurados empregados), são as mesmas para ambos os códigos FPAS (5,8%), ou seja, os valores declarados como devidos aos terceiros não se alteram. Diante disso, para fins comparativos entre os valores devidos e os declarados e, apenas para este fim, foram consideradas todas as GFIP´s válidas em ambos os códigos FPAS, em cada competência. 6. O Demonstrativo constante do Anexo 2 do REFISC contém os valores declarados nas GFIP(s) nos códigos FPAS 507 e 515, totalizados mês a mês (remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais; contribuições descontadas destes mesmos segurados e pagamentos feitos pela empresa a título de salário-maternidade e salário-família). Os valores declarados nas GFIP (s), em cada FPAS, constam do Demonstrativo do Anexo 3 do REFISC. 7. Com base nos valores declarados na GFIP, a fiscalização elaborou um demonstrativo contendo todos os valores compensados em GFIP e os recolhimentos efetuados no CNPJ da empresa Jauru (GPS código 2100 e 2119), dados e valores constantes do anexo 4 e em resumo no anexo 5, reproduzido no item 3.4.3 do REFISC. 8. Conciliados os valores devidos, declarados nas GFIP válidas, e os valores efetivamente recolhidos e compensados em GFIP (GPS código 2100 e 2119), a fiscalização apurou sobras de recolhimento/compensação em algumas competências, conforme demonstrativo do Anexo 6, reproduzido, também, no item 3.4.3.1 do REFISC. Eventuais valores declarados na GFIP e não recolhidos pela empresa não foram objeto da auditoria fiscal, uma vez que se sujeitam a cobrança automática pelos sistemas informatizados da RFB, através da emissão de intimações para pagamento (IP) e/ou débito confessado em GFIP (DCG) encaminhadas diretamente ao contribuinte. 9. Conciliados os valores extraídos das folhas de pagamento mensais apresentadas pela empresa em arquivos devidamente autenticados, com a somatória dos valores declarados nas GFIP(s) código FPAS 507 e 515, apurou-se os valores não declarados na GFIP’s válidas, que constam no Demonstrativo Anexo 8, e reproduzido no item 3.4.4.1 do REFISC. Os valores não declarados pela empresa constam do levantamento DF – DIF VALORES FOPAG X GFIP, e os créditos tributários devidos foram constituídos nos AI DEBCAD nº(s) 51.056.495-0 E 51.056.497-6 9.1 As sobras de recolhimento/compensação, foram considerados como créditos da empresa e utilizados como dedução dos valores apurados. 10. No AI DEBCAD nº 51.056.498-4, foram constituídos os valores compensados/abatidos a maior – levantamento GL, verificados na conciliação entre os valores efetivamente destacados nas NFS a título de retenção de 11% (Lei nº 9.711/98) e os valores compensados/abatidos em GFIP (s). 12. Conforme detalhado nos itens 3.5.2 do REFISC, restou verificada a simulação de valores declarados nas GFIP’s a título de compensação das retenções e que a Autuada atribuiu às compensações o valor exato e suficiente para inibir o sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal de apurar créditos contra a mesma, restando demonstrada a falsidade de declaração relativamente à compensação, em GFIP das competências 03/2010, 05/2010, 02/2011, 05/2011, 01 a 12/2012, e ensejando a aplicação da multa isolada de ofício de 150%, incidente sobre os valores compensados a maior, conforme previsão contida no art. 89, parágrafo 10º, da Lei nº8.212, de 1991, constituída através do Auto de Infração 51.056.499-2 (código de levantamento FA – compensação com falsidade). 13. No decorrer da auditoria fiscal foram examinados, entre outros, os seguintes documentos: GFIP’s, contratos de prestação de serviços, notas fiscais de prestação de serviços e os livros “Razão” e “Diário”, relativos aos exercícios de 2010 a 2012. Os livros “Diário” foram apresentados em meio digital no formato MANAD. Os códigos de identificação dos arquivos constam dos “Recibos de Entrega de Arquivos Digitais” anexados aos respectivos processos de débito. 14. Os fatos acima relatados configuram, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de sonegação de contribuição previdenciária e de apropriação indébita, em face do que, foi encaminhada Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, para eventual propositura de ação penal. 15. A fim de demonstrar os fatos geradores, a fiscalização anexou aos autos os seguintes anexos: v Anexo 01 – Demonstrativo das notas fiscais de prestação de serviços v Anexo 2 – Demonstrativo dos valores declarados em GFIP - Resumo v Anexo 3 – Demonstrativo dos valores devidos declarados em GFIP v Anexo 4 – Demonstrativo dos valores recolhidos por tipo de GPS v Anexo 5 – Resumo do total recolhido por competência e por código GPS v Anexo 6 – Demonstrativo dos valores recolhidos, dos valores devidos declarados em GFIP e das sobras de recolhimento v Anexo 7 – Demonstrativo dos valores declarados em GFIP – Código FPAS 507 e 515 v Anexo 8 – Demonstrativo dos valores não declarados em GFIP e lançados nos Autos de Infração v Anexo 9 – Demonstrativo dos valores compensados/abatidos em GFIP. IMPUGNAÇÃO Cientificado pessoalmente das autuações em 06/08/2014, o contribuinte apresentou impugnação às fls. 330-361, com juntada de documentos (fls. 62-430). Nas considerações preliminares, apresenta um breve relato sobre as autuações em epígrafe. Na seqüência, apresenta suas razões de impugnação. Preliminares 1. Nulidade Dos Autos De Infração Face À Extinção Do Mandado De Procedimento Fiscal Por Decurso Do Prazo –Caducidade – Condição Resolutiva Extintiva Com fundamento no art. 11 da Portaria nº 3.014, de 29.06.2011, aduz que a prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) contém vícios insanáveis que o tornam nulo. Relata que o Mandado de Procedimento Fiscal – Fiscalização nº 09.1.01.00-2014-00161-0, datado de 25 de fevereiro de 2013, deveria ser executado até o dia 25 de junho de 2014, e que a prorrogação, na data de 18 de julho de 2014, ocorreu quando o MPF já se encontrava extinto, consoante o art. 14, incisos I e II, da Portaria antes citada. Defende que a autoridade responsável poderia ter emitido novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal, consoante estabelecido pelo art. 15 da Portaria nº 3.014/2011, todavia, não se valeu dessa prerrogativa legal, verificando-se a caducidade do MPF, condição resolutiva extintiva, que deve ser reconhecida independentemente da argüição do interessado, em observância aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Argumenta, também, que em nenhum momento restaram constatadas condições que autorizariam a prorrogação do MPF, ou seja, a motivação do ato administrativo, consoante requer o art. 50, da Lei nº 9.784/99. III – Síntese Da Autuação – Nulidade Das Autuações –Improcedência Das Infrações – Pagamento – Dupla Incidência De Cobrança E De Penalidades Para Os Mesmos Fatos Geradores –Infração Única – Absorção Da Pena De Maior Gravidade Pela De Menor Gravidade – Revisão Dos Valores E Sanções Relata que a autoridade lançadora lavrou sete (07) autos de infração, todavia, as autuações se mostram equivocadas em grande parte, conforme analise individual das infrações. IV – AI 51.056.495-0 – Extinção Do Crédito Tributário –Pagamento – Excesso De Cobrança Argumenta que aderiu ao parcelamento dos débitos recolhidos a menor, quanto ao montante das obrigações previdenciárias definidas nos arts. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 8.212, de 1991, e alterações posteriores (contribuições patronais e para o SAT/RAT), objetos da referida autuação, conforme se comprova pelo “Extrato de Situação Fiscal”, Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, todos emitidos pela Receita Federal do Brasil e o DARF no valor de R$ 1.972.246,06. Diante, disso, o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa (art. 151, VI do CTN). V – AI 51.056.496-8 – Extinção Do Crédito Tributário - Pagamento Informa que também como se comprova pelo Extrato de Situação Fiscal, “Recibo de Parcelamento da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014”, e o DARF no valor de R$ 2.046.549,38, a impugnante aderiu ao programa de recuperação fiscal, na forma da Lei nº 12.996, de 2014, recolhendo integralmente o montante devido nesta rubrica. Diante disso, está extinto o crédito tributário, fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e, ainda, que não houve qualquer má-fé da impugnante no lançamento das contribuições devidas, tanto que, logo que intimada, procedeu ao pagamento, tal como comprova a documentação que apresenta. VI – AI 51.056.497-6 – Extinção Do Crédito Tributário –Pagamento Informa que como se comprova pelo Extrato de Situação Fiscal, “Recibo de Parcelamento da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014”, e o DARF no valor de R$ 1.652.735,46, a impugnante aderiu ao programa de recuperação fiscal, na forma da Lei nº 12.996, de 2014, recolhendo integralmente o montante devido nesta rubrica. Diante disso, está extinto o crédito tributário, fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e que não houve má-fé da impugnante no lançamento das contribuições devidas, tanto que logo intimada para o seu pagamento assim procedeu, tal como comprova a documentação que apresenta. VIII - AI 51.056.498-4 – Glosa De Compensações –Ausência De Má Fé – Impossibilidade De Cobrança – Bis In Idem Alega que mostra-se equivocada a conclusão da autoridade lançadora, de que a impugnante teria agido com simulação em suas declarações prestadas nas GFIP(s), quando apontou os valores declinados a título de compensação de retenções efetuadas pelos tomadores de serviços. Justifica que não houve simulação nos lançamentos efetuados, mas sim mero erro dos responsáveis administrativos quanto ao uso e lançamento dessas informações. Explica que é praxe na sua atividade que os valores devidos por seus tomadores de serviços sejam aferidos por medições, ou seja, periodicamente é acompanhada a evolução da obra e/ou dos serviços contratados, e quando é atingido um objetivo, descrito nessas medições, o tomador efetua o pagamento dos valores à impugnante. Antes da emissão da nota fiscal, são encaminhadas medições tanto para o contratante quanto para a contratada, e havendo aprovação destas, há emissão da nota fiscal e o pagamento pelos serviços prestados. Ocorre que em alguns períodos, dentre estes os relacionados no quadro apresentado pela Autoridade Fiscal, as medições, acompanhadas do relatório gerencial, foram encaminhadas tanto ao departamento de recursos humanos como ao departamento financeiro, sendo que o primeiro não recebeu as notas fiscais, a fim de fazer o comparativo entre os valores efetivamente retidos e aqueles constantes nos relatórios gerenciais, equivocadamente adotados pelo RH. Assim, não houve dolo o má-fé ao prestar informações equivocadas. Diz, ainda, que não é somente a Nota Fiscal que é admitida como prova da retenção para fins de compensação, contemplando outros mecanismos como o recibo ou mesmo a fatura, e que não se pode impingir sanção gravosa sem um mínimo de prova de que a conduta do agentes se fez livre e conscientemente com um propósito ilícito. No caso, a empresa disponibilizou toda a documentação exigida pela autoridade fiscal, prova de que não tinha nada a esconder. Acrescenta, quanto aos valores apontados no AI DEBCAD nº 51.056.498- 4, que há duplicidade de cobrança em relação ao AI DEBCAD nº 51.056.495-0, porquanto: Nos valores apurados no AI 51.056.495-0, quanto à contribuição social e para o amparo dos segurados, a Autoridade Fiscal efetuou toda a apuração embasada na folha de pagamento efetiva da Impugnante, desconsiderando os abatimentos equivocados e decorrentes das retenções glosadas, que supostamente não teriam sido realizadas pelos tomadores dos serviços. Assim, não poderia posteriormente a Autoridade Fiscal realizar novo cálculo, apenas para aferir os valores indicados como retidos e utilizados para a compensação, pois isto caracteriza nova incidência de contribuição, sobre os valores já apurados anteriormente. As planilhas indicadas como anexos aos autos de infração, pela Autoridade Fiscal, retratam exatamente isto, sendo vedado no ordenamento jurídico brasileiro a cobrança dúplice de contribuições, impostos, e tributos em geral. A fim de demonstrar esses fatos, elaborou os anexos III a V, em face do que aponta os seguintes valores: Assevera que “como facilmente se observa está havendo a exigência dúplice pela Autoridade Fiscal, notadamente pelo fato de inicialmente se apurar as contribuições baseado na folha de pagamento, abatendo os valores retidos nas notas fiscais de forma física e, posteriormente, fazer incidir a glosa sobre os valores lançados em GFIP como retidos, esta pretende também constituir o crédito tributário em valores dispostos a maior, o que não pode ser admitido.” VIII - AI 51.056.499-2 – Multa Isolada – Ausência De Dolo Ou Má-Fé – Cumulação De Multa De Ofício E Multa Isolada –Configuração De Bis In Idem – Impossibilidade De Imposição Afirma que a multa isolada aplicada de forma qualificada é absolutamente inexigível, pois não houve dolo ou má-fé na ação da Impugnante quanto às informações prestadas em GFIP. Diz que consoante posicionamento do CARF, não há que se falar em imposição de multa de ofício com multa isolada, sendo nulo o presente AI. Além disso, como já defendido, o que ocorreu foi uma falha na prestação das informações, mas não dolo objetivando lesar os cofres públicos. Menciona que o anexo VII à impugnação traz alguns exemplos desses equívocos, onde são reproduzidos alguns relatórios gerenciais lançados pelo departamento financeiro e destinados ao departamento de recursos humanos que não se concretizaram imediatamente ou se concretizaram com alguma alteração. Com base nesses relatórios, o departamento de recursos humanos, de modo equivocado, fundamentou as informações prestadas em GFIP, e até por conta disso ocorreram inúmeras retificações na GFIP. Anota que tanto o art. 74 da Lei nº 4.502/64 quanto o art. 18 e § 2o da Lei nº 10.833/2003, art. 89, §10, da Lei n.° 8.212/1996, e 44, §1o, da Lei n.° 9.430/1996, exigem expressamente a presença de dolo e comprovação de falsidade da declaração, ou seja, "que aflore com tal clareza que não se possam suscitar dúvidas acerca da má fé nos atos praticados, com o inequívoco propósito de violar a lei”. Inexistindo fraude, conforme definido no art. 72 da Lei nº 4.502, de 64, é incabível a aplicação da multa qualificada pelo parágrafo 10 do art, 82 da Lei nº 8.212, de 1991. Para reforçar seu entendimento, cita doutrina e jurisprudência administrativa do CARF. IX – AI 51.056.500-0 – Multa – Obrigação Acessória –Cumulação De Multas – Configuração De Bis In Idem –Impossibilidade De Imposição Alega que se impõe a nulidade do AI, porque o Fisco previdenciário, ao aplicar a multa de R$ 18.128,43 em face da suposta ausência de lançamentos adequados nos títulos da contabilidade da impugnante, relativos às contribuições previdenciárias, não observou que a infração cometida é única, de natureza continuada, o que resulta na aplicação de uma única multa, fixada de acordo com a gravidade da transgressão. Outrossim, em atenção ao princípio da eventualidade, requer a redução da multa aplicada ao mínimo legal (R$ 6.361,73), porque não houve esclarecimentos e justificação para a aplicação da multa em critério diverso. A simples indicação genérica de dispositivos legais complexos não atente ao primado da motivação, exigindo-se a demonstração clara de como se chegou ao montante da multa expresso no AI. Cita doutrina e jurisprudência sobre o tema. X – AI 51.056.501-8 – Multa – Obrigação Acessória –Cumulação De Multas – Configuração De Bis In Idem –Impossibilidade De Imposição Argui que os mesmos vícios apontados em relação ao AI DEBCAD nº 51.056.500-0 estão contemplados no AI nº 51.056.501-8, relativo a suposta infração ao artigo 92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991 e 283, caput e parágrafo 3º, do art. 373 do RPS. Xi – Requerimentos Requer, ao final, sejam acolhidas as alegações supra, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e a realização de perícia, indicando, desde logo, assistente técnico e quesitos. Da interposição do Recurso Voluntário, pugnando pela reforma integral da r. decisão de piso. As razões do recurso fiam-se nos mesmíssimos argumentos apresentados na Impugnação de fls. 331/361, incluindo-se o pedido de prova pericial, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a total nulidade de todos os autos de infração ou, alternativamente, seja reconhecida a violação ao princípio do devido processo legal e, por isso, seja decretada a nulidade da decisão de piso, com a determinação de produção de prova pericial. Por derradeiro, em caso de não acolhimento de tais pedidos, requer a reforma da decisão, isentando a Recorrente de qualquer pagamento ou sejam reduzidos os valores lançados, conforme os argumentos expendidos. Com a apresentação de tais razões, houve Resolução por esta e. 2ª Turma de Julgamento, nos seguintes termos: "Assim, devido ao exposto, resolvo converter o julgamento em diligência, a fim de que a autoridade preparadora informe se e quais lançamentos presentes nos autos, com suas respectivas competências, foram objeto de parcelamento, confissão irretratável de dívida, extinção sem ressalva do débito (pagamento), por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto." Às fls. 543 usque 564 foi juntado o resultado da diligência anteriormente determinada. Às fls. 565 acostou-se a intimação enviada ao Contribuinte acerca da realização da diligência. Às fls. 566 conta AR recebido pelo sujeito passivo, datado de 22/04/2016. É o relatório.
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA

7469289 #
Numero do processo: 19515.720546/2016-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2401-005.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente. (assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente Convocada), Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa., Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO

7438677 #
Numero do processo: 10855.910198/2009-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 30/04/2007 SALDO NEGATIVO DE CSLL. DCOMP. NÃO COMPROVAÇÃO. Constatado que não houve a comprovação da existência de saldo negativo de CSLL para fins de compensar débitos da Contribuinte, de se considerar não homologada a compensação pleiteada no Per/Dcomp.
Numero da decisão: 1401-002.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia de Carli Germano (Vice-Presidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano (Relator), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

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Numero do processo: 19515.722717/2012-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2008 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE EM PARTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO. Impõe-se a exclusão da multa aplicada decorrente da pretensa inobservância de obrigação acessória, cujas constatações foram apuradas em Autuação Fiscal pertinente ao descumprimento de obrigação principal, declarada improcedente, quanto aos fatos geradores vinculados a este processo, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula, o que se vislumbra na hipótese vertente, nos estreitos limites do decisum. Ao trazer o resultado do comando proferido nos lançamentos das obrigações principais aos das obrigações acessórias consubstanciadas no presente processo, o crédito tributário aqui se mantém, tendo em vista que as respectivas multas dos DEBCADs 51.000.298-6 (CFL 78) e 51.019.750-7 (CFL 34) já foram aplicadas nos quantitativos mínimos. É de se observar, nessa toada, que no DEBCAD n° 51.000.298-6 (CFL 78) a multa aplicada foi de R$ 500,00 (quinhentos reais), em quantitativo mínimo por competência, conforme art. 32-A, “caput”, inciso I e §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212/91, respeitado o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN. A mesma situação se verificou no DEBCAD n° 51.019.750-7 (CFL 34), tendo em vista que a multa aplicada já levou em consideração o patamar mínimo de R$ 17.173,58, conforme o inciso V do artigo 8° da Portaria MF/MPS n° 15, de 10 de janeiro de 2013 (DOU de 11/01/2013). AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 32, INCISO II, LEI Nº 8.212/91. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero equívoco, somente constatado a partir da ação fiscal, no registro dos fatos geradores na contabilidade da contribuinte, em contas distintas, não tem o condão de ensejar o descumprimento da obrigação acessória sob análise, de maneira a caracterizar a infração à norma prevista no artigo 32, inciso II, da Lei nº 8.212/91, não havendo, portanto, a subsunção do fato à norma, passível de justificar a imputação da penalidade ora aplicada, impondo seja decretada a sua improcedência. DECADÊNCIA PARCIAL. INAPLICABILIDADE. Não há que se falar em decadência quando o período supostamente decaído não foi objeto da acusação fiscal. AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. A lavratura de Auto de Infração decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória não impede a lavratura de outros, em uma mesma ação fiscal, quando se constata que possuem períodos diversos e estão fundados em infrações de naturezas distintas, não configurando bis in idem. GFIP. OBRIGATORIEDADE. A mera discordância com a exigência de contribuições previdenciárias não é motivo suficiente para afastar a obrigação de declarar valores em GFIP, mormente quando os fatos integram a hipótese de incidência.
Numero da decisão: 2401-005.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE

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Numero do processo: 10183.000123/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO ESTABELECIDO EM PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso de ofício cujo crédito exonerado, incluindo-se valor principal e de multa, é inferior ao estabelecido em ato editado pelo Ministro da Fazenda. RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. DATA DE APRECIAÇÃO. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 2402-006.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silva, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

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Numero do processo: 10830.720313/2007-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 07/11/2006 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. DANO AO ERÁRIO. A ocultação do responsável pela importação de mercadorias, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, é considerada dano ao erário. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO LEGAL. Presume-se por conta e ordem de terceiro, a operação de comércio exterior realizada mediante recursos financeiros daquele (art. 27 da Lei nº 10.637/2002). MERCADORIA IMPORTADA IRREGULAR OU FRAUDULENTAMENTE. ENTREGA A CONSUMO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DA MERCADORIA. Incorrerão em multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a consumo mercadoria de procedência estrangeira importada irregular ou fraudulentamente. INFRAÇÃO. MULTA. REPONSABILIDADE. A pessoa, física ou jurídica, que concorra, de alguma forma, para a prática de atos fraudulentos ou deles se beneficie responde solidariamente pelo crédito tributário decorrente. Exegese do art. 95 do Decreto-lei nº 37/1966. INTERESSE COMUM. REPONSABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. FISCO. Na imputação de responsabilidade por “interesse comum”, com fundamento no art. 124 do Código Tributário Nacional, incumbe ao fisco demonstrar efetivamente tal “interesse comum”, na autuação. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. O emprego dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não autoriza o julgador administrativo a dispensar ou reduzir multas expressas na lei, não havendo desrespeito a estes princípios quando a autuação se pauta pelo princípio da legalidade. Exegese do art. 142 do CTN. A ilegalidade e a inconstitucionalidade da legislação tributária não são oponíveis na esfera administrativa.
Numero da decisão: 3401-005.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial do recurso, da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para afastar as alegações de nulidade e para reconhecer que a multa deve ser calculada utilizando a taxa de câmbio da data do registro da DI; e (ii) por maioria de votos, para excluir do pólo passivo a empresa “UNISYS”, por carência probatória a cargo do fisco, vencida a relatora (Conselheira Mara Cristina Sifuentes). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rosaldo Trevisan. Em análise da preliminar referente a erro no registro do resultado do julgamento da DRJ (maioria, ao invés de unanimidade), a relatora, que propunha reenvio à DRJ alterou seu voto, superando a questão em prol da análise de mérito, no que foi acompanhada unanimemente pelos demais conselheiros. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan – Presidente e Redator Designado. (assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes- Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares e Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES

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Numero do processo: 10880.920092/2009-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO COM EMPREGO DE MATERIAIS. Demonstrada a legitimidade das retificações implementadas na DIPJ e DCTF para reduzir o percentual utilizado no cálculo do lucro presumido de 32% para 8%, uma vez que há nos autos elementos de prova, que permitiram verificar que efetivamente havia o emprego de materiais na atividade de construção civil.
Numero da decisão: 1401-002.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Lívia de Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

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Numero do processo: 10880.927316/2014-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO REBATE AS RAZÕES DA DECISÃO DA DRJ.. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Recurso voluntário que não apresente indignação contra os fundamentos da decisão supostamente recorrida ou traga qualquer motivo pelos quais deva ser modificada deve ser mantido por falta de dialeticidade com a decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-002.760
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliviera Neto, Letícia Domingues Costa Braga, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa e Cláudio de Andrade Camerano.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES