Numero do processo: 10680.900007/2009-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
FORMULÁRIO. PER/DECOMP. AUTORIA.
Ficando comprovada a autoria da DCTF, que vinculou créditos tributários ali declarados ao formulário PER/DECOMP cuja autoria é negada, conclui-se que também restou comprovada a autoria deste último, notadamente quando todos os indícios existentes apontam para essa conclusão.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3403-002.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 13204.000074/2004-33
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido contestada especificamente na manifestação de inconformidade.
CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. BASE DE CÁLCULO.
A base de calculo das contribuições ao PIS e à Cofins no regime não-cumulativo engloba a totalidade das receitas da pessoa jurídica, sendo inaplicável a extensão administrativa dos efeitos da decisão do STF acerca da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98.
VARIAÇÕES MONETÁRIAS. REGIME DE COMPETÊNCIA.
As variações monetárias ativas, inclusive para os sujeitos passivos que as reconheçam sob o regime de competência, somente constituem receita e, portanto, somente passam a integrar a base de cálculo das contribuições no regime não cumulativo, quando caracterizem direitos definitivamente incorporados ao patrimônio e, assim, insujeitos à reversão por condições futuras falíveis. Mutatis mutandis o mesmo entendimento se aplica às variações monetárias passivas, para fins de desconto de créditos como despesas financeiras, nas hipóteses admitidas em lei.
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO.
No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda, abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção.
CRÉDITOS. SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE REJEITOS INDUSTRIAIS.
É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação ao serviço de remoção de lama vermelha, por integrar o custo de produção do produto destinado à venda (alumina).
CRÉDITOS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO.
Tratando-se de gasto passível de ativação obrigatória, é incabível a tomada de crédito diretamente sobre o custo do serviço de manutenção de material refratário.
Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-001.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de o contribuinte reconhecer as receitas financeiras provenientes de variações cambiais somente quando da liquidação do contrato ou da obrigação e quanto à tomada do crédito sobre o custo do serviço de remoção da lama vermelha. Vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl e Rosaldo Trevisan.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 16045.000007/2010-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
Nulidade. MPF. Lançamentos Reflexos.
Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo ou contribuição contido no MPF-F, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Omissão de Receitas. DIPJ/Dacon/DCTF em branco.
A falta de informação acerca das bases de cálculo apuradas nas DIPJ e Dacon, apresentadas em branco, configura omissão, reiterada e sistemática, de todas receitas auferidas, em expressivos valores, conduta confirmada pela apresentação das DCTF também em branco, em relação a todos os fatos geradores ocorridos no período fiscalizado.
Bonificações. A mera alegação de inclusão de "bonificações" nas bases de cálculo, não devidamente esclarecidas e comprovadas as operações assim denominadas pela Impugnante, não servem para contraditar a exigência.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Multa Qualificada. Sonegação.
A conduta reiterada e sistemática de omissão de receitas caracteriza a sonegação, definida como a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais.
Bis in idem. Coeficiente de Arbitramento e Multa Qualificada, O arbitramento não possui caráter de penalidade, mas é simples meio de apuração do lucro, quando a contribuinte deixa de apresentar a escrituração necessária a validar a base de cálculo adotada pela empresa.
Multa Qualificada. Sanção Administrativa e Patrimonial. Inaplicabilidade das Normas e Princípios do Direito Penal.
As normas e princípios do direito penal, relativas a excludentes de ilicitude ou dirimentes, tendo em conta as sanções restritivas de liberdade ali cominadas, não são aplicáveis às sanções administrativas de caráter exclusivamente patrimonial, previstas no âmbito do direito tributário, ainda que fundamentadas em condutas qualificadas pelo dolo.
Constitucionalidade de Lei. Competência do Órgão Administrativo de Julgamento.
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Decadência. Dolo. Fraude. Simulação.
Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Parcelamento da Lei n° 11.941/2009. Efeitos.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
A mera opção pelo parcelamento da Lei n° 11.941, de 2009, comprovada pelo recibo de pedido de parcelamento, datado de 30/11/2009, não tem o efeito de afastar a constituição de ofício dos créditos tributários devidos, com a aplicação da multa incidente sobre o lançamento de ofício.
Para definição da parcela não controvertida da presente exigência, passível de a ser incluída no parcelamento, deveria o contribuinte ter apresentado a DCTF retificadora até o dia 30 de novembro de 2009, o que não foi providenciado.
Em relação aos débitos com exigibilidade suspensa, como a opção pelo parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos, deveria o sujeito passivo ter desistido, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação e, cumulativamente, renunciado a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundavam os processos administrativos, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos. Os prazos para desistência de impugnação ou recurso administrativos teriam sido prorrogados para 28 de fevereiro de 2010.
Somente seria considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos, se o débito objeto de desistência fosse passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo.
Numero da decisão: 1401-000.799
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado digitalmente
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente
Assinado digitalmente
Maurício Pereira Faro Relator
Participaram do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Alexandre Antônio Alkmin Teixeira, Antônio Bezerra Neto, Mauricio Pereira Faro e Eduardo Martins Neiva Monteiro.
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO
Numero do processo: 14120.000075/2009-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 2005, 2006, 2007
NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ANALISE DO CASO CONCRETO. Não há que se falar em cerceamento de direito de defesa quando a fiscalização apura omissão de receitas e, diante da inércia do contribuinte, realiza os procedimentos
adequados ao arbitramento dos lucros para exigência do IRPJ e CSLL.
Igualmente, não há violação ao devido processo legal quando a fiscalização elabora demonstrativos precisos das receitas auferidas, extraindo os do Livro de Registro de Saídas e, ao final, lavra auto de infração formalizando exigência demonstrada com todos os elementos de prova das irregularidades, bem como dos procedimentos adotados, permitindo o pleno exercício do
direito de defesa.
OMISSÃO DE RECEITAS. A inexistência de escrita fiscal ou a diferença entre os valores escriturados na contabilidade da empresa e os valores declarados ao Fisco caracteriza omissão de receitas, sendo passível de lançamento de ofício.
IRPJ E CSLL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. INEXISTÊNCIA DE ESCRITA FISCAL E CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. Nos casos de inexistência de contabilidade regular da empresa ou nas situações em que esta
deixa de registrar parte das operações comerciais ou da movimentação financeira, impõe-se o arbitramento do lucro, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.981, de 1995.
MULTA QUALIFICADA. CONTRIBUINTE QUE NÃO POSSUI ESCRITA FISCAL. NÃO ENTREGA DIPJ, DCTF e DACON. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES FALSAS AO FISCO. INEXISTÊNCIA DE VALORES MOVIMENTADO EM NOME DE
TERCEIROS. OMISSÃO RELEVANTE, MAS QUE NÃO CARACTERIZA ELEMENTO QUALIFICADOR DA MULTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO CARF. Em matéria de multa qualificada não se pode presumir que o contribuinte, ao não entregar DIPJ, DCTF ou DACON e por não possuir livros fiscais estivesse agindo de forma premeditada com o propósito de sonegar tributo. Se estivéssemos diante de registros de escrita com um valor e de informações a menor na DIPJ, ou em outros documentos fiscais encaminhados à Receita , se poderia afirmar que
existia a conduta premeditada com a finalidade de suprimir, ocultar ou retardar o pagamento de tributo. Porém, no caso dos autos a empresa autuada sequer possuía livros fiscais. Nunca encaminhou documento à Receita com informação falsa ou diversa daquela que deveria constar. Ademais, quanto à acusação de que o sujeito passivo assumiu o risco de produzir o resultado,
tenho que a figura do dolo eventual, caracterizada pela situação em que o agente não almeja o resultado, mas prossegue agindo correndo o risco que este ocorra, não se aplica para qualificar o ilícito em matéria penal e nem para fins de qualificação da multa em matéria tributária.
ALEGAÇÃO DE CONFISCO. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DO CARF. O Poder Judiciário pode deixar de aplicar lei que a considere inconstitucional. Esta prerrogativa, porém, não se estende aos órgãos da Administração. Neste sentido o disposto na Súmula nº 2 consolidando o entendimento de que o
CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SELIC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 4 DO CARF que assentou a
jurisprudência de que “a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-000.935
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e no mérito dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A Conselheira Albertina Silva Santos de Lima acompanhou pelas conclusões em relação à desqualificação da multa de ofício. O Conselheiro Antônio José Praga de Souza apresentará declaração de voto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 10530.724796/2011-16
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/05/2011
ENTREGA DE INFORMAÇÕES FISCAIS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. ENTE PÚBLICO.
Nos casos de erro na apuração dos tributos e sua informação aos órgãos fazendários competentes, assim como pedido de compensação indevido, que resultem em sanções, a responsabilidade pelo adimplemento dos créditos perante o sujeito ativo será sempre do contribuinte.
A responsabilidade de terceiro, mesmo nos casos de contratos com entes públicos, deverá ser analisado pelo judiciário em ação própria.
COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO.
Para que haja direito à compensação, deve ser comprovada, de maneira inequívoca, a liquidez e a certeza do valor pleiteado a título de restituição.
MULTA. PESSOAS JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
Não existe imunidade das Pessoas Jurídicas de Direito Público, morosas no pagamento de seus débitos, em relação aos juros e multas em que incorrem.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 10935.002595/2010-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 31/05/2009, 30/06/2009, 31/07/2009, 31/08/2009, 30/09/2009, 31/10/2009, 30/11/2009, 31/12/2009
CONCOMITÂNCIA. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. MATÉRIA DISTINTA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF 1.
Na propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, cabe ao órgão de julgamento administrativo a apreciação de matéria distinta da constante do processo judicial.
CONCOMITÂNCIA. MATÉRIA DISTINTA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
É nulo, por preterição do direito de defesa, o Acórdão referente ao julgamento de primeira instância que deixa de se manifestar sobre matéria impugnada, distinta da questionada concomitantemente em juízo.
Numero da decisão: 3403-001.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para anular o julgamento de primeira instância. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Rosaldo Trevisan - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Robson José Bayerl, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10283.721281/2009-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS
MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano calendário: 2004, 2005
OMISSÃO DE RECEITAS. TRIBUTAÇÃO. Apurada omissão de receitas direta,bem como em face de depósitos bancários de origem não comprovada correta a tributação na sistemática do Simples, observando a opção adotada pelo contribuinte.LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 150%. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o
conceito de confisco previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.961
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10675.004886/2007-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2402-000.266
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10508.000160/2004-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/07/2001 a 28/02/2003
BASE DE CÁLCULO. EMPRESA VENDEDORA DE MERCADORIAS E PRESTADORA DE SERVIÇOS. VARIAÇÕES CAMBIAIS. BENEFÍCIO FISCAL ESTADUAL. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 1º. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
À vista da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal aplicável às empresas vendedoras de mercadorias ou prestadoras de serviços, excluem-se da base de cálculo da Cofins os valores exigidos com base no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, dentre os quais se encontram os de variações cambiais ativas e de incentivo estadual concedido sob a forma de crédito presumido do ICMS.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA INSTÂNCIA A QUO. PRECLUSÃO.
Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício.
Numero da decisão: 3401-002.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração no Acórdão nº 3401-01.060 e, com efeitos infringentes, dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 16327.000334/2010-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007
PIS/COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO PRETENDIDA PELO PARÁGRAFO 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98.
A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 apenas impediu que a base de cálculo de PIS/Cofins ultrapassasse o conceito de receita bruta ou faturamento, tal como previsto na legislação anterior. Em relação às empresas em geral, isto significou manter seu alcance às receitas da venda de bens e da prestação de serviços, sendo que, especificamente em relação às instituições financeiras, este mesmo alcance já era traduzido pelo conceito de receita operacional, a qual deve alcançar, e desde antes alcança, a receita obtida com a negociação de títulos e ações.
PIS/COFINS. DESMUTUALIZAÇÃO DA BOLSA DE VALORES. INCORPORAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS POR SOCIEDADE POR AÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS POR AÇÕES REPRESENTATIVAS DO MESMO ACERVO PATRIMONIAL. VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO.
A desmutualização, tal como ocorreu de fato, envolveu um conjunto de atos típicos das operações societárias de cisão e incorporação, com o que não houve concretamente um ato de restituição do patrimônio pela associação aos associados, tampouco um ato sucessivo de utilização destes recursos para a aquisição das ações.
Houve a substituição dos títulos patrimoniais da entidade sem fins lucrativos por ações da sociedade anônima, em razão da sucessão, por incorporação, da primeira pelas segunda - evento o qual, aliás, marca a extinção dos títulos.
A substituição dos títulos patrimoniais pelas ações caracterizam a permanência do mesmo ativo, devendo ser admitida sua manutenção na conta de ativo permanente, tal como procedeu o contribuinte, de modo que sua alienação configura receita da venda de ativo permanente, a qual não compõe a base de cálculo de PIS/Cofins.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-001.829
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl e Rosaldo Trevisan. Os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Marcos Tranchesi Ortiz, Rosaldo Trevisan e Domingos de Sá Filho apresentaram declarações de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Maucir Fregonesi Júnior, OAB/SP nº 142.393, e pela Fazenda Nacional o Dr. Rodrigo Moreira Lopes.
Antonio Carlos Atulim Presidente
Ivan Allegretti Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI