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7135084 #
Numero do processo: 16682.901804/2015-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja proferido acórdão no CARF para o processo 16682.721117/2013-61. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto– Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Julio Lima Souza Martins, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Relatório Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório da decisão recorrida que abaixo transcrevo: Trata-se de pedido de compensação formulado por IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, por meio dos PER/DCOMP nº 28747.78738.301210.1.3.02-8741 e 36771.16720.280111.1.3.02-4087, às fls. 53-165, com os quais pretendia liquidar débitos de IRPJ (R$ 4.084.055,17) e de CSLL (R$ 1.582.481,34) relativos ao mês de novembro de 2010 e de IRPJ (R$ 11.488.425,53) relativo ao mês de dezembro daquele mesmo ano-calendário, valendo-se para tanto de saldo negativo do IRPJ apurado no ano-calendário de 2009, no montante de R$ 15.553.872,39. 2. A DEMAC/Rio de Janeiro-RJ expediu em 09/12/2015, Despacho Decisório com número de rastreamento 111419224, às fls. 1.969-1989, por meio do qual não homologou as compensações pleiteadas, em razão de não haver confirmado todas as parcelas de composição do crédito e, assim, não existir saldo negativo a ser compensado, conforme se verifica na cópia do despacho reproduzida abaixo. [...] Impugnação 3. Devidamente cientificada em 17/12/2015, cf. cópia de tela do Sistema SCC à fl. 1990, a contribuinte apresentou, em 08/01/2016, por meio de representantes com poderes conferidos por procurações, documentos pessoais e societários às fls. 22-49, Manifestação de Inconformidade juntada às fls. 3-20. 4. Acompanham a peça impugnatória os documentos coligidos às fls. 51- 1843. Questão preliminar 5. Em caráter preliminar, IBM alega que estaria decaído o direito da Fazenda Pública de apreciar as compensações em tela haja vista que as declarações que compõem a lide dizem respeito a eventos ocorridos no ano-calendário 2009, declarados ao Fisco em 30/06/2010, e que o ato decisório atacado foi proferido mais de cinco anos depois dos fatos em 09/12/2015. 6. Acrescenta que estaria desobrigada de conservar os documentos contábeis referentes aos fatos em tela, tendo em vista o transcurso do prazo de 5 anos estipulado pelo art. 37 da Lei n° 9.430, de 1996 c/c o art. 264, §3°, do RIR de 1999. 7. Malgrado a alegação de decadência, a contribuinte argumenta sobre o mérito nos seguintes termos: IRRF a) os valores retidos declarados pelas fontes pagadoras apresentadas mostram-se mais do que suficientes para cobrir o crédito declarado pela interessada; de fato, o Sistema da Receita Federal, de início, confirmou automaticamente o montante de R$ 21.347.636,26, referente a retenções de IRRF; porém, em seguida, a Autoridade Fiscal “parece ter confrontado os valores constantes em DIRF e aqueles declarados em PER/DCOMP e chegou à conclusão de que foi parcialmente confirmado, de um total declarado de R$ 36.937.076,20, o valor de R$ 34.107.932,39”; b) não foram levados em conta, contudo, numerosos valores retidos em nome da contribuinte a título de IRRF; porque, ao limitar a análise apenas aos valores informados em DIRF, a Fiscalização ignorou o fato de que algumas pessoas jurídicas informaram apenas em anos posteriores valores cujas retenções efetivamente diziam respeito ao ano-calendário de 2009; c) além disso, a contribuinte informa que adota o regime de caixa para o reconhecimento dos créditos de IRRF, ainda que, para o reconhecimento das receitas propriamente ditas, adote o regime de competência; assim, o crédito do IRRF apenas é contabilizado no momento do recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviços prestados, independentemente do período em que a receita foi contabilizada; d) as fontes pagadoras, porém, adotam o regime de competência para fins do registro dos tributos objeto de retenção; desse modo a retenção do tributo é contabilizada no período em que o serviço foi prestado, desconsiderando o momento em que seu pagamento, e respectiva retenção ocorreram; e) podem, pois, acontecer discrepâncias entre os valores declarados incluídos nos informes de rendimentos pelas fontes pagadoras e aqueles declarados pela contribuinte; f) aproveita para trazer ao feito informes de rendimentos que, a seu juízo, comprovariam a existência dessas parcelas do crédito; salienta que a Fazenda dispõe de meios próprios para aferir a veracidade de suas alegações; g) requer, então, que “seja deferida diligência, a ser realizada em sua sede, na qual se localizam os documentos necessários para a comprovação das retenções em questão, especialmente no que se refere à sua documentação contábil, sendo que, para esse efeito, ao final da presente manifestação, são apresentados os quesitos a serem respondidos pela autoridade fiscal, na forma do art. 18, do Decreto n° 70.235, de 1972”; h) requer ainda a citação de todas as suas fontes pagadoras para que forneçam as DIRF referentes aos períodos relativos aos créditos, bem como as faturas dos serviços prestados pela interessada; i) a relação de todas as fontes pagadoras cujas retenções não foram reconhecidas no despacho decisório atacado (ou o foram apenas parcialmente) encontram-se reunidas no Doc. n° 07, às fls. 850-874. Estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores j) as estimativas compensadas por meio das DCOMPs nº 14870.07321.041010.1.7.02-5290 e 31498.75742.290110.1.3.02-1164, não homologadas, são objeto de discussão no Processo Administrativo Fiscal– PAF – n° 16682.721117/2013-61, que aguarda o julgamento de recurso voluntário; k) a exclusão dessa parcela de composição do crédito implica, “de forma oblíqua”, exigir duas vezes o mesmo tributo – sobre o tema traz ao feito respeitável doutrina e jurisprudência; DARF – Valor depositado judicialmente l) também não foi confirmado o valor de um DARF referente a depósito judicial, no valor de R$ 1.240.520,79, sob o fundamento de que esse pagamento não teria sido utilizado para quitar débito de estimativa; m) referido depósito – informa a contribuinte – ocorreu em sede de Mandado de Segurança, objeto do processo n° 0027608-23.2008.4.02.5101 (2008.51.01.027608-4), impetrado em 15/12/2008 com o propósito de ver declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração da base de cálculo do IRPJ; n) valores objeto de depósito em juízo devem – no entender da interessada– ser levados em considerados na quitação da estimativa; aplicando-se ao caso o mesmo raciocínio antes referido em relação às estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores carentes de decisão definitiva; Imposto de Renda pago no exterior o) o despacho decisório não reconheceu o valor da parcela de composição do crédito referente ao Imposto de Renda pago no exterior, porque os documentos apresentados pela interessada não confirmariam os valores pleiteados; p) antes mesmo de ser intimada, a interessada já havia apresentado à Fazenda os comprovantes das retenções sofridas no exterior, bem assim planilhas elucidativas sobre eles, cf. se verifica às fls. 945-957; q) também são juntados ao feito, comprovantes que evidenciam a autenticidade dessas retenções juntados às fls. 958-1.809; r) sustenta que tais documentos permitem comprovar a existência do crédito decorrente de Imposto de Renda pago no exterior, malgrado não haver sido atendida a exigência de "consularização" a que se refere o art. 395, §2º, do RIR de 1999, porque a regra em questão é excepcionada pelo parágrafo 5º do mesmo artigo, que dispensa a exigência quando restar comprovado que a legislação do país de origem do lucro prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado; s) para atender tal exigência, a contribuinte junta aos autos cópia das legislações da Argentina, Colômbia, Peru, Espanha, Uruguai e Chile, acompanhadas das respectivas traduções para o vernáculo, juramentadas, que comprovam a incidência do Imposto sobre a Renda nas operações realizadas pela interessda no exterior – documentos às fls. 1.810-1.839; t) acrescenta que está providenciando cópia das legislações dos demais países, “protestando, desde já, pela sua juntada posterior ao protocolo desta Manifestação de Inconformidade”. Petitório 8. Conclui o arrazoado pedindo que a manifestação de inconformidade seja acolhida e homologadas as compensações apresentadas. 9. Apresenta os quesitos da diligência antes referida, à fl. 19 e indica os peritos para conduzir o procedimento. 10. É o que importa relatar. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba - PR prolatou o Acórdão 06-55.534 pelo qual considerou a manifestação de inconformidade parcialmente procedente acatando mais uma parcela parte das retenções na fonte registradas. Devidamente cientificada, a interessada apresenta recurso voluntário ratificando as razões expedidas na peça impugnatória. É o Relatório. Voto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

7074758 #
Numero do processo: 10980.910920/2010-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jan 03 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.252
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Tiago Guerra Machado, em converter o julgamento em diligência para que unidade local da RFB, superada a questão referente a ser apenas inter partes a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em análise, e a eficácia deste, no tempo, verifique se remanesce o direito de crédito, detalhando-o. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

8993055 #
Numero do processo: 15540.000637/2010-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA E NATUREZA DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE. Para que seja afastada a presunção legal de omissão de receita ou rendimento, não basta a identificação subjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que lhe deu suporte. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. O exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não afastando a necessidade de comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários.
Numero da decisão: 2401-009.826
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Andrea Viana Arrais Egypto, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE

7463094 #
Numero do processo: 16327.900616/2009-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Demetrius Nichele Macei, Marco Rogerio Borges, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Evandro Correa Dias, Edgar Bragança Bazhuni e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

8991620 #
Numero do processo: 13656.900242/2018-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DESPACHO DECISÓRIO. NOVO DESPACHO DECISÓRIO. O trabalho fiscal realizado no presente processo deixa de identificar os fundamentos fáticos e jurídicos para as glosas perpetradas, prejudicando severamente o direito de defesa do sujeito passivo. Cabe, portanto, ser reconhecida sua nulidade em conformidade com o art. 59, II, do Decreto n.º 70.235/72, cabendo a elaboração de novo despacho decisório sanando as incongruências apontadas, com a reabertura de prazo de defesa.
Numero da decisão: 3402-008.941
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para declarar a nulidade do Despacho Decisório exarado, afetando as peças processuais que lhe sucederam, para que novo despacho decisório seja proferido pela repartição fiscal de origem. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-008.936, de 24 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 13656.900218/2018-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Lazaro Antonio Souza Soares, Cynthia Elena de Campos, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado) Renata da Silveira Bilhim e Thaís de Laurentiis Galkowicz. Ausente o Conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo Conselheiro Marcos Roberto da Silva (suplente convocado).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

8993049 #
Numero do processo: 10540.000617/2008-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF nº 38). ATIVIDADE RURAL. ARBITRAMENTO. A falta de escrituração do Livro Caixa, a partir de que é apurado o resultado da exploração da atividade rural pelas pessoas físicas a partir do ano-base 1996, enseja o arbitramento da base de cálculo a razão de 20% da receita bruta, aferida mediante, exemplificativamente, depósitos bancários. IRPF. DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado poderá deduzir da receita decorrente do exercício da atividade as despesas de custeio escrituradas em livro-caixa, necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora, desde que devidamente comprovadas. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. DEDUÇÃO DE DESPESAS EM LIVRO CAIXA. Para que a despesa escriturada em livro caixa possa objeto de dedução, é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: (i) a despesa deve constar do rol taxativo do art. 6º, da Lei nº 8.134/1990; (ii) a despesa deve ser comprovada mediante documentação idônea e escriturada em livro caixa a ser mantido à disposição da fiscalização enquanto não ocorrer prescrição ou decadência; e (iii) as despesas que excederem as receitas não podem ser transportadas para o ano seguinte. IRPF. LIVRO-CAIXA. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. VEDAÇÃO EXPRESSA. Salvo no caso de representante comercial autônomo, não é permitida a dedução em livro-caixa de despesa com locomoção e transporte (combustível), mesmo sob o argumento de serem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, haja vista a vedação legal expressa. IRPF. DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. RENDIMENTOS AUFERIDOS DO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado poderá deduzir da receita decorrente do exercício da atividade as despesas de custeio escrituradas em livro-caixa, necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora, desde que devidamente comprovadas. Os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa física não compõem o limite de dedução de despesas de livro-caixa, visto não se tratar de rendimentos provenientes do trabalho como profissional liberal, não compondo, portanto, o limite antes referido. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA E NATUREZA DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE. Para que seja afastada a presunção legal de omissão de receita ou rendimento, não basta a identificação subjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que lhe deu suporte. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. RENDIMENTOS INFORMADOS EM DIRF. São tributáveis os rendimentos informados em Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pela fonte pagadora, como pagos ao contribuinte e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. SUSTENTAÇÃO ORAL. A sustentação oral por causídico é realizada nos termos dos arts. 58 e 59 do Anexo II do RICARF, observado o disposto no art. 55 desse regimento.
Numero da decisão: 2401-009.807
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a prejudicial de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Andrea Viana Arrais Egypto, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE

7866654 #
Numero do processo: 10120.905153/2013-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-000.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que o processo seja redistribuído, por conexão, à Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara desta Terceira Seção. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

8979340 #
Numero do processo: 11128.727893/2013-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3401-009.275
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidos os conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Fernanda Vieira Kotzias e, no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se suspeito o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Fernanda Vieira Kotzias. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.274, de 23 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 11128.727235/2013-55, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luís Felipe de Barros Reche, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Fernanda Vieira Kotzias, Gustavo Garcia Dias dos Santos e Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: RAFAELLA DUTRA MARTINS

6994381 #
Numero do processo: 16327.001739/2004-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1401-000.481
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente (assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto (Relator), Daniel Ribeiro Silva, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Lívia De Carli Germano e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO

8991357 #
Numero do processo: 15586.720252/2017-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 2402-001.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução, consolidando o resultado da diligência, de forma conclusiva, em Informação Fiscal que deverá ser cientificada à contribuinte para que, a seu critério, apresente manifestação em 30 (trinta) dias. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, FranciscoIbiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Marcelo Rocha Paura (suplente convocado).
Nome do relator: RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS