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",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,11080.008444/2001-56,200810,6964716,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.052,19600052_11080008444200156_200810_004.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,11080008444200156_6964716.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4619138,2008,2023-11-11T09:03:12.265Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:04:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:04:20Z; created: 2013-05-08T14:04:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:04:20Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:04:20Z | Conteúdo => ",1782257701205573632,1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 2003, 2004, 2005 RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. Parecer técnico emitido e homologado por setores competentes das Forças Armadas tem caráter de laudo médico oficial, no sentido de demonstrar o acometimento pelo contribuinte de doença capaz de isentá-lo do imposto de renda. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10580.007848/2006-33,200810,6963653,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.034,19600034_162786_10580007848200633_004.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,10580007848200633_6963653.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4616930,2008,2023-11-11T09:03:11.965Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:09:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:09:56Z; created: 2012-11-22T18:09:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T18:09:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:09:56Z | Conteúdo => ",1782257701281071104,1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1993 PDV. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RESTITUIÇÃO PELA RETENÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal. Recurso voluntário provido ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10830.006055/2001-01,200810,6963625,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.039,19600039_155621_10830006055200101_006.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10830006055200101_6963625.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de pedir do recorrente e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para exame das demais questões\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4617822,2008,2023-11-11T09:03:12.124Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:12:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:12:36Z; created: 2012-11-22T18:12:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:12:36Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:12:36Z | Conteúdo => ",1782257701282119680,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1997 JULGAMENTO EM Ia INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. VEDAÇÃO. É defeso à autoridade de Ia instância a analisar quais eram os recolhimentos cabíveis de serem efetuados pelo contribuinte a título de carnê-leão e recolhimento complementar e a pertinência, ou não, dos prazos em que foram realizados, se tais aspectos não foram o objeto da autuação efetuada. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10735.003974/99-17,200810,6963709,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.042,19600042_138840_107350039749917_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,107350039749917_6963709.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4611014,2008,2023-11-11T09:03:11.322Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:14:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:14:39Z; created: 2012-11-22T18:14:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:14:39Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:14:39Z | Conteúdo => ",1782257701283168256,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 2000 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. Os contribuintes portadores de moléstia elencadas em lei como grave fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos à guisa de aposentadoria, reforma ou pensão. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,13710.001493/2002-19,200812,6965923,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.091,19600091_13710001493200219_200812_005.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13710001493200219_6965923.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4619992,2008,2023-11-11T09:03:12.565Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:30:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:30:56Z; created: 2013-05-08T14:30:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-05-08T14:30:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:30:56Z | Conteúdo => ",1782257701426823168,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF EXERCÍCIO: 2000 DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. IMPOSSIBILIDADE. Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante. Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13766.000714/2002-88,200902,6966200,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.105,19600105_13137660007142002_200902.PDF,2009,VALERIA PESTANA MARQUES,13766000714200288_6966200.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4611866,2009,2023-11-11T09:03:11.650Z,N,"Metadados => date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T16:59:41Z; Last-Modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dcterms:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b6e35998-f6b3-49ba-8c87-7cbde58fda1c; Last-Save-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; meta:save-date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T16:59:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T16:59:41Z; created: 2014-05-08T16:59:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:charsPerPage: 1171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T16:59:41Z | Conteúdo => CCOI/T96 Fls. 76 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida 13766.000714/2002-88 159.805 Voluntário IRPF - Ex(s): 2000 196-00.105 2 de fevereiro de 2009 MARLUCIA ALMEIDA GOUVEIA TURMA/DRJ em CURITIBA - PR ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF EXERCÍCIO: 2000 DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. IMPOSSIBILIDADE. Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARLÚCIA ALMEIDA GOUVEIA. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. AN RIA BEIR OS REIS Presidente VALÉRIA PESTANA MARQUES Relatora FORMALIZADO EM: E 4 MAR 2009 Processo n° 13766.000714/2002-88 AcOrd5o n.° 196-00.105 CC01/T96 Fls. 77 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1a instância administrativa de julgamento, fl. 54: Por meio do auto de infração de .fls. 38/42, exigem-se da contribuinte os montantes de R$ 3.989,13 de imposto suplementar, R$ 2.991,84 de multa de oficio de 75%, e encargos legais, relativos ao exercício de 2000, ano-calendário 1999. A autuação, efetuada coin base no arts. 1' a 3"" e 6"" da Lei n"" 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. I"" a 3"" da Lei n"" 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 1"", 3"", 5"", 6"", 11 e 32 da Lei n°9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 21 da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de 1997, Lei n°9.887, de 07 de dezembro de 1999, e arts. 43 a 45 do Decreto n"" 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1999), alterou as seguintes linhas da declaração de ajuste anual ff 1. 09): - rendimentos tributáveis de R$ 13.400,00 para R$ 82.257,67 (omissão de rendimentos de rendimentos recebidos da Secretaria Estadual de Administração, CNPJ 27.080.548/0001-45, e do Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A, CNPJ 28.145.829/0001-00, constatadas na Dirf dell. 10), - desconto simplificado de R$ 2.680,00 para R$ 8.000,00 (ajustado para o valor dos rendimentos tributáveis), e - imposto de renda retido na fonte de R$ 0,00 para R$ 10.119,31 (ajustado conforme Dirf). A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 54/55, foi o lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante fragmento do voto condutor a seguir transcrito: 9. A contribuinte pretende, coin a impugnação, substituir o valor do desconto simplificado pelas deduções que menciona sob a argumentação de que apresentou a declaração ern formulário simplificado apenas para cumprir o prazo legal, em face de dificuldades na transmissão dos dados para a RFB. 10. Em 12/05/2000, a impugnante apresentou a DIRPF retificadora, em formulário completo, pleiteando R$ 21.885,52 de deduções (fls. 18/19), no entanto, a teor dos dispositivos legais a seguir transcritos, a retificação, que visava à troca de formulário, não foi admitida: ' Processo n° 13766.000714/2002-88 Acórdão n.° 196-00.105 CCO 1/T96 Fls. 78 Art. 147 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966): ""Art. 147. 0 lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando uni ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação. § 1' A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."" Arts. 54 e 57 da IN SRF n °15, de 06 de fevereiro de 2001, in verbis: ""Art. 54. 0 declarante obrigado a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. (.) Art. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo."" 12. Isso posto, voto no sentido de considerar não-impugnada a parte do lançanzento com a qual a contribuinte concorda, que resulta em R$ 2.163,03 de imposto suplementar, R$ 1.622,27 de multa de oficio de 75% e encargos legais, e procedente a parte impugnada do lançamento, mantendo a exigência de R$ 1.826,10 de imposto suplementar, R$ 1.369,57 de multa de oficio de 75% e encargos legais. (grifei) A ciência de tal julgado se deu por via postal em 07/11/2005, consoante o AR — Aviso de Recebimento — de fl. 59. A vista disso foi protocolizado, em 07/12/2005, recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 62/70, no qual o pólo passivo, questiona a exação procedida. Preliminarmente, é arguida a inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal em valor equivalente a 30 (trinta) por cento da exigência em lide, com o fito de garantir a 2a instância de julgamento administrativo do presente processo. Quanto ao mérito, é apontado, de plano, o fato da declaração em tela ter sido preenchida inicialmente de forma manual no modelo simplificado apenas com o fito de não se ter a contribuinte apenada por fazê-lo a destempo. E isso em face de suposta ""pane"" ocorrida no sistema da Receita Federal responsável pela recepção eletrônica das DIRPFs relativas ao exercício financeiro de 2000. Argumenta a seguir que, depois disso, teria retificado , a citada declaração, sempre para incluir rendimentos, mas com a utilização do modelo completo. Processo n° 13766.000714/2002-88 Acórdão n.° 196-00.105 CCO 1/T96 Fls. 79 Citando a legislação tributária pertinente A matéria, aduz ter sido DIRPF original entregue dentro do prazo com erro no que tange ao modelo no qual foi confeccionada. Em assim sendo, discorda de forma veemente com o fato de s6 ser permitida a troca de modelo antes do encerramento do prazo para a entrega tempestiva de declarações de rendas. É o relatório. Voto Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 0 recurso de fls. 62/70 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — anexado A fl. 59. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a controvérsia aventada pela contribuinte acerca de seu direito de interposição de recurso voluntário a este colegiado independente do depósito de 30% (trinta por cento) do montante em lide encontra-se totalmente superada, não havendo pois que ser apreciada. Isto posto, passo a análise das razões de mérito trazidas aos autos. Conforme excerto do voto condutor de ia instância grifado no relatório do presente acórdão, a lide instaurada tem como cerne tão-somente a pretendida troca do modelo utilizado para a confecção da declaração de rendas da interessada atinente ao exercício financeiro de 2000 do modelo simplificado para o completo, após o encerramento do prazo fixado para sua tempestiva entrega. De acordo com as cópias de fls. 09, 18/19 e 22/23, teria a recorrente entregue A Receita Federal, respectivamente, em 28/04/2000, em 12/05/2000 e em 17/04/2001, declarações relativas ao exercício financeiro em tela preenchidas, a primeira, manualmente e no modelo simplificado e, as outras duas, eletronicamente e no modelo completo. Alega a litigante uma presumível pane nos sistemas desta instituição no período derradeiro para a entrega de sua DIRPF original. Ainda que isso tivesse ocorrido, tendo em vista que a peticionária deixou para encaminhar a aludida declaração ao Fisco no último dia fixado para sua tempestiva entrega, não estaria ela eximida de promovê-lo por outro meio, como efetivamente fez. Todavia, tenho algumas observações a fazer quanto ao seu posterior pleito de alterar o modelo de tributação inicialmente utilizado — do simplificado para o completo — algo que, não acatado pela autoridade lançadora quando da constituição do crédito em tela, originou a contenda sob exame. A opção pretendida pela autuada pelo desconto simplificado encontra amparo legal no art. 10 da Lei n. 9.250, de 1995, que estabelece, ao dispor sobre a apuração da base de 4 Processo n° 13766.000714/2002-88 Acórdão n.° 196-00.105 CCOI/T96 Fls. 80 cálculo anual do imposto de renda, que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado em substituição aos descontos legalmente previstos. Ao regular a opção pelo desconto a Secretaria da Receita Federal houve por bem criar modelos diferentes de declaração de ajuste anual - um para aqueles que fazem a opção pelo desconto simplificado (denominado modelo simplificado) e outro para os que não fazem a opção (denominado modelo completo). Curvo-me a manifestações anteriores deste Colendo Conselho de que eventuais restrições criadas por atos normativos editados pela então Secretaria da Receita Federal vedando a alteração da opção é ilegal, na medida em que não encontra amparo em lei. Contudo entendo, a teor da melhor interpretação dos artigos 147, § 1 0 do CTN e do ainda hoje vigente art. 6°, do Decreto-lei n.° 1968, de 1982, que afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só lid de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante, o que não é o caso dos autos. Na espécie, a mudança de opção de tributação foi requerida sem a demonstração da ocorrência de tal tipo de erro com relação à opção originalmente efetuada, haja vista que as retificadoras apresentadas tinham na realidade como fito oferecer à tributação rendimentos antes omitidos pela contribuinte. Ou seja, resulta dos autos que a opção inicial foi livre, tendo a litigante manifestado o desejo de alterá-la tão-somente quando verificou que não oferecera a totalidade de seus rendimentos A. tributação. Nesse sentido, torna-se importante registrar que a entrega da Declaração de Ajuste Anual é obrigação prevista em lei e deverá conter a expressão da verdade, não podendo a contribuinte dela fazer constar, a bel-prazer, valores e opções e posterion-nente, quando se vir na iminência de ter que declarar rendimentos anteriormente omitidos, pretender retificá-la ao desamparo de elementos hábeis e idôneos que a corroborem o erro cometido. Se assim não for restara configurada tão-só uma mera ""alegação"", ao desamparo de elementos mais robustos de prova. Não há, pois, tal pleito de merecer acolhida. Em assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, devendo ser cumprido o decidido no acórdão de 1° grau, observando-se, todavia, a existência, ou não, de eventual parcelamento de parte do debito referente ao presente processo pela contribuinte em outros autos. Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 Valéria Pestana Marques 5 ",1782257701438357504,1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2022-08-06T09:00:02Z,200512,Quinta Câmara,"RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO - O prazo para a apresentação do pedido de repetição de indébito conta-se a partir da ciência de decisão, ato legal ou normativo que reconheça a não incidência de tributação sobre rendimentos auferidos pelo contribuinte. Recurso provido. Decadência afastada.",Sexta Turma Especial,2005-12-09T00:00:00Z,13702.001164/2003-40,200512,4195731,2022-08-01T00:00:00Z,106-15.236,10615236_146128_13702001164200340_004.PDF,2005,JOSE RIBAMAR BARROS PENHA,13702001164200340_4195731.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2005-12-09T00:00:00Z,4710345,2005,2022-08-06T09:41:07.946Z,N,"Metadados => date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-27T11:27:35Z; Last-Modified: 2009-08-27T11:27:35Z; dcterms:modified: 2009-08-27T11:27:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-27T11:27:35Z; meta:save-date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-27T11:27:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-27T11:27:35Z; created: 2009-08-27T11:27:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:charsPerPage: 1362; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-27T11:27:35Z | Conteúdo => d/.4.1:a MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ckftLN40, SEXTA CÂMARA- Processo n°. : 13702.001164/2003-40 Recurso n°. : 146.128 Matéria : IRPF - Ex(s): 1984 Recorrente : ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO Recorrida : 2° TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de : 09 DE DEZEMBRO DE 2005 Acórdão n°. : 106-15.236 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO - O prazo para a apresentação do pedido de repetição de indébito conta-se a partir da ciência de decisão, ato legal ou normativo que reconheça a não incidência de tributação sobre rendimentos auferidos pelo contribuinte. Recurso provido. Decadência afastada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. JOSÉ RIBAMAR 1 iROS PENHA PRESIDENTE e ELATOR FORMALIZADO EM: 12 JAN 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA; JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. MHSA „ .• MINISTÉRIO DA FAZENDA 9$ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 13702.00116412003-40 Acórdão n° : 106-15.236 Recurso n°. : 146.128 Recorrente : ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO RELATÓRIO Antonio Campos Rosa Filho, qualificado nos autos, interpõe Recurso Voluntário em face do Acórdão DRJ/RJ011 n° 7.468, de 4.02.2005 (fls. 39-45), mediante o qual foi indeferida a manifestação de inconformidade relativa ao pedido de restituição de IRPF sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de Programa de Demissão Voluntária junto à IBM do Brasil — Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. (fls. 17-18). A Delegacia da Receita Federal de Admiantração Tributária no Rio de Janeiro — RJ conforme os termos do Despacho Decisório de fls. 24-25, destaca tratar- se de de imposto de renda protocolizado em 22/12/2003, quando já transcorrera o prazo de (cinco) anos previsto no art. 168 da Lei n°5.172, de 1.996 (CTN). Pelos mesmos fundamentos a DRJ indeferiu a Manifestação de Inconformidade, deixando firme que na regra do art. 168, I, do CTN, passados cinco anos da data da extinção do crédito tributário, considera-se extinto o direito de o contribuinte pleitear a restituição do imposto de renda na fonte na fonte incidente inclusive sobre rendimentos oriundos de adesão a Programas de Desligamento Voluntário — PDV, inclusive pelas regras do Ato Declaratório SRF n°96 de 26.11.1999. No Recurso Voluntário, o recorrente baseia o seu direito na jurisprudência que se construiu nos Tribunais judiciais e administrativos considerando o termo inicial a partir da publicação da Instrução Normativa SRF 165, de 30.12.1998. • É o Relatório. 1 2 -,;;O ,-- MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES c4(35P» SEXTA CÂMARA Processo n° : 13702.001164/2003-40 Acórdão n° : 106-15.236 VOTO Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator O Recurso Voluntário preenche aos requisitos do art. 33 do Decreto 70.235, de 1972, Processo Administrativo Fiscal, pelo que dele tomo conhecimento. Conforme relatado, em 22.12.2003, o ora recorrente protocolizou junto à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Riod de Janeiro — RJ, Pedido de Restituição relativo imposto de renda retido por rescisão de contrato de trabalho motivado em PDV. Contudo, o pedido foi considerado extemporâneo. Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de — — incentivo a Programa_ de Desligamento Voluntário não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. É este o entendimento que restou pacificado em face de pronunciamentos reiterados pelo Judiciário que levaram a Fazenda Pública a reconhecer a isenção de tais verbas por indenizatórias. Nesse sentido foi editada a Instrução Normativa SRF no 165, de 31.12.98, publicada no Diário Oficial da União de 06.01.99, que assim disciplina: Art. 1°. Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária. Art. 2°. Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de oficio os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos da Fazenda Nacional. Do exposto, aos casos de verbas indenizatórias de PDV, a Administração Tributária, além de reconhecer a impossibilidade de constituição de créditos, posto que verbas isentas do Imposto de Renda, orienta para que os lançamentos sejam revistos para alterar total ou parcialmente os lançamentos. 3 • Osl.„.; MINISTÉRIO DA FAZENDA A,-# PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA - Processo n° : 13702.001164/2003-40 Acórdão n° : 106-15.236 Com este ato administrativo, verifica-se a alteração de direitos dos contribuintes até então destes não sabido. Altera-se, portanto, o termo inicial para o contribuinte buscar junto ao Erário aquilo que lhe foi retido indevidamente. E não poderia ser diferente. As retenções efetuadas pela fonte pagadora eram pertinentes, já que em cumprimento da ordem legal. Assim, antes do reconhecimento de improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o beneficiário agiram dentro da presunção legal. Contudo, reconhecida, a inexigibilidade, quer por decisão judicial transitada em julgado, quer pela Administração Pública, a partir desse reconhecimento oficial fica caracterizado o indébito tributário, gerando o direito a que se reporta o artigo 165 do CTN. Não devolvido ao contribuinte o que ele pagou indevidamente, havendo o pedido no prazo de cinco anos do reconhecimento oficial mencionado, o pedido apresentado deve ser analisado e, estando enquadrado nas hipóteses para tanto, deferido. Desta forma, a partir da publicação da IN SRF n° 165/98, supra, em 01 de janeiro de 1999, surgiu o direito do requerente em pleitear a restituição do imposto retido, sendo esta data o termo inicial, conseqüentemente, o prazo final ocorreu em 01.01.2004, posterior a 22.12.2003. Esta matéria não encontra qualquer resistência em todas as Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes como na Câmara Superior de Recursos Fiscal, pelo que não há necessidade de maiores considerações. Assim, pelo exposto, voto para afastar a decadência, devendo os autos retornar à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Rio de Janeiro — RJ para prosseguimento com vista ao mérito do pedido. Sala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2005. JOSÉ B 4y PENHA 4 Page 1 _0013200.PDF Page 1 _0013300.PDF Page 1 _0013400.PDF Page 1 ",1740404296800796672,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1999 PRELIMINAR. NULIDADE. Somente a falta de observância dos pressupostos legais cabíveis quando da lavratura do Auto de Infração ampara a tese de sua nulidade. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - H*PF EXERCÍCIO: 1999 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. DECADÊNCIA. A impossibilidade da consecução de qualquer verificação adicional junto à fonte pagadora dos rendimentos em lide em decorrência do interstício decadencial não pode prejudicar o contribuinte autuado. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,10070.001471/2001-54,200809,6963456,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.023,19600023_154999_10070001471200154_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,10070001471200154_6963456.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e\, no mérito\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-09-09T00:00:00Z,4616112,2008,2023-11-11T09:03:11.864Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:01:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:01:31Z; created: 2012-11-22T18:01:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:01:31Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:01:31Z | Conteúdo => ",1782257701306236928,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Mero erro de preenchimento da declaração de ajuste anual não é fato gerador do imposto de renda. Não se sustenta o lançamento de ofício, a título de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, quando comprovado que houve, tão somente, erro no preenchimento da declaração de ajuste anual. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13819.002849/00-64,200810,6964688,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.051,19600051_138190028490064_200810_003.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,138190028490064_6964688.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4620248,2008,2023-11-11T09:03:12.700Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:01:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:01:39Z; created: 2013-05-08T14:01:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-05-08T14:01:39Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:01:39Z | Conteúdo => ",1782257701313576960,1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1997 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE TERCEIROS. A inteligência do 135 do CTN está adstrita exigência de créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poder não de seus sujeitos passivos, mas sim direta e pessoalmente daqueles que tenham em nome destes praticado tais atos. Tal hipótese representa uma substituição tributária em face de atos dolosos praticados contra os contribuintes substituídos, que são afastados da relação jurídica tributária. IRRF. GLOSA. 0 valor do IRF compensado pelo contribuinte pessoa física há de estar findado em amplos elementos de corroboração, mormente quando o beneficiário da compensação é sócio gerente da fonte pagadora dos rendimentos cuja retenção foi auditada. Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,10830.006310/2001-16,200812,6965865,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.086,19600086_10830006310200116_200812.PDF,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10830006310200116_6965865.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, NEGAR\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do voto da Redatora designada. Vencidos os Conselheiros Carlos Nogueira Nicácio (Relator) e Ana Paula Locoselli Erichesen\, que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Valéria Pestana Marques.",2008-12-03T00:00:00Z,4611176,2008,2023-11-11T09:03:11.295Z,N,"Metadados => date: 2011-04-07T18:51:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-04-07T18:51:35Z; Last-Modified: 2011-04-07T18:51:35Z; dcterms:modified: 2011-04-07T18:51:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:d6e81240-c7af-4fa3-a3d5-a2269b8c73d1; Last-Save-Date: 2011-04-07T18:51:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-04-07T18:51:35Z; meta:save-date: 2011-04-07T18:51:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-04-07T18:51:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-04-07T18:51:35Z; created: 2011-04-07T18:51:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2011-04-07T18:51:35Z; pdf:charsPerPage: 1663; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-04-07T18:51:35Z | Conteúdo => CC01/T96 Fls. 97 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° Recurso n"" Matéria Acórdão u° Sessão de Recorrente Recorrida 10830.006310/2001-16 155.069 Voluntário IRPF - Ex(s): 1997 196-00.086 03 de dezembro de 2008 MOACIR PINTO 2' TURMA/DRJ/SANTA MARIA - RS ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1997 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE TERCEIROS. A inteligência do 135 do CTN está adstrita exigência de créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poder não de seus sujeitos passivos, mas sim direta e pessoalmente daqueles que tenham em nome destes praticado tais atos. Tal hipótese representa uma substituição tributária em face de atos dolosos praticados contra os contribuintes substituidos, que são afastados da relação jurídica tributária. IRRF. GLOSA. 0 valor do IRF compensado pelo contribuinte pessoa fisiea há de estar findado em amplos elementos de corroboração, mormente quando o beneficiário da compensação é sócio gerente da fonte pagadora dos rendimentos cuja retenção foi auditada. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Redatora designada. Vencidos os Conselheiros Carlos Nogueira Nicácio (Relator) e s • . Paula oselli Erichesen, que deram provimento ao recurso. Designada para redig r • •oto v nce• r a C nselhei Valéria Pestana Marques. •: \ # c Carlos N gueira Nicácio — Relator rancisco Jul_. -ntf d ssis de Oliveira Junior — Presidente da 2' Câmara da 2a Seção de RF Processo n° 10830.006310/2001-16 Acórdão n.° 196-00.086 CC01/T96 Fls. 98 a(L. Valéria Pestana M rques - Redatora Designada EDITADO EM: Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Valéria Pestana Marques, Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Niedeio e Ana Maria Ribeiros dos Reis (Presidente). 2 Inconformado com a decisão prolatada pela supramencionada Delegacia, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário do qual constam as seguinte alegações: 3 Processo n° 10830.006310/2001-16 Acercl5o n.° 196-00.086 CCOUT96 Fls. 99 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 2 a Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil na cidade de Santa Maria — RS. O Auto de Infração, lavrado em face do Recorrente originou-se da revisão da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, correspondente ao exercício de 1997, ano- calendário 1996, onde se constatou a existência de irregularidades na Declaração apresentada, por considerar como indevida a dedução de imposto de renda retido na fonte reportada na referida declaração. O contribuinte informou em sua Declaração de Ajuste Anual o recebimento de rendimentos da empresa ""Camplas Comercial e Industrial Exportadora e Importadora de Produtos Plásticos Ltda."", reportando-se ainda ter havido retenção de imposto na fonte no valor de R$ 18.013,00. A declaração em comento incidiu em malha fiscal, tendo em vista que a fonte pagadora não havia apresentado a DIRF referente A. retenção efetuada para o ano-calendário 1996. O contribuinte foi intimado na qualidade de sócio-gerente da empresa correspondente à fonte pagadora acima citada a apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) para o ano de retenção de 1996 e os comprovantes correlatos de recolhimento dos valores retidos. Por não ter sido constatado o recolhimento do imposto de renda retido na fonte reportado na Declaração de Ajuste Anual do Recorrente, a Receita Federal do Brasil procedeu a glosa integral do valor informado a este titulo. Desta feita, foi apurado imposto de renda suplementar no valor de R$ 16.118,25 e restituição indevida no valor de R$ 1.8994,75. Foi aplicada multa de oficio no valor de R$ 12.088,68, multa de mora de R$ 3.223,65 e juros de mora no valor de R$ 14.553,16, calculados até agosto de 2001, totalizando o valor de R$ 46.287,73. No que tange A. impugnação interposta pelo contribuinte, a Delegacia de Julgamento manteve integralmente o lançamento, afirmando que o Recorrente fora intimado a apresentar os comprovantes de retenção do imposto na fonte, conforme informados na DIRF apresentada as autoridades fiscais sem, contudo, proceder com o cumprimento da referida intimação. Ademais, ressalta-se o entendimento da DRJ no sentido de considerar haver confusão entre a Pessoa Física e a Pessoa Jurídica no caso em tela, concluindo ser o Recorrente, como sócio-gerente da fonte pagadora, responsável pelo ato omissivo que resultou na falta de recolhimento do imposto. Processo IV 10830.006310/2001-16 Acórdão n.° 196-00.086 CCO I/T96 Fls. 100 Apresentou a Declaração de Ajuste Anual indicando restituição no valor de R$ 1.894,75; Os valores do imposto devido foram devidamente retidos na fonte pagadora; Houve a devida inserção dos lançamentos na D1RF, apesar de tardia e em correção de erro material; O contribuinte não pode ser penalizado em virtude de ato inerente à pessoa jurídica, ou seja, da fonte pagadora. É o relatório. 4 Processo n° 10830.006310/2001-16 Acórdão 11. 0 196-00.086 CCOI/T96 Fls. 101 Voto Vencido Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator 0 recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço. Trata-se de lançamento em razão de glosa de imposto de renda retido na fonte deduzido na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao exercício de 1997, ano-calendário de 1996. O lançamento teve como embasamento o não recolhimento aos cofres da Unido relativamente ao valor de imposto de renda retido na fonte pela empresa ""Camplas Comercial e Industrial Exportadora e Importadora de Produtos Plásticos Ltda."", e reportado na Declaração de Ajuste Anual do Sr. Moacir Pinto, o qual figura como sócio gerente da Sociedade em comento. A DRJ ao prolatar sua decisão através do voto da Relatora, assim reconheceu: A jurisprudência administrativa é pacifica em relação ao imposto de renda que foi retido na fonte. Nos casos em que se apura não recolhimento dos valores retidos, cabe à autoridade administrativa promover a respectiva cobrança e não glosar os valores declarados a este titulo. Essa posição, adotada pela jurisprudência administrativa, tem por fundamento a personalidade ou a individualidade atdbuida as pessoas jurídicas pelo Direito. As pessoas jurídicas possuem individualidade, são entidades com personalidade jurídica própria, completamente distinta das pessoas físicas e os atos praticados pelas primeiras não pode prejudicar estas últimas. Entretanto, a despeito da colação acima transcrita, foi decidido pela DRJ que no caso em tela não caberia a alegação de que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto retido na fonte seria exclusiva da fonte pagadora, conquanto tal alegação somente poderia ser aceita caso o Recorrente não figurasse como responsável pelo ato omissivo que resultou no não recolhimento do imposto. Com efeito, a decisão recorrida padece de equivoco e merece ser reformada. Ocorre que não há que se falar em responsabilidade do Recorrente, pois não está a se exigir nada da pessoa jurídica — hipótese em que o sócio poderia se fosse o caso, ser responsabilizado solidariamente. Aqui, entretanto, o que se está sendo discutido é o direito do contribuinte de deduzir do Imposto de renda devido no Ajuste Anual os valores retidos pela fonte pagadora. Nesse sentido, há previsão legal expressa no art. 12, inc. V, da Lei n.° 9.250, de 1995, que assim dispõe: 5 Processo n° 10830.006310/2001-16 Acórdão n.° 196-00.086 CCOI/T96 Fls. 102 Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos: (.) V — o imposto retido na .fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluidos na base de cálculo; Como se vê, a Lei não estabelece qualquer restrição quanto à possibilidade de dedução do Imposto de Renda retido na fonte quando da apuração do imposto no ajuste. Ademais, o fato de a fonte pagadora não ter efetuado o devido recolhimento do imposto retido do Recorrente poderia implicar na lavratura de outro Auto de Infração, em face daquela pessoa jurídica, mas nunca exigindo o recolhimento do ora Recorrente, beneficiário dos rendimentos. Nesse sentido, há decisões anteriormente proferidas por este Conselho, como segue: Número do Recurso; - 146724 Camara: - SEXTA CÂMARA Número do Processo: - 11080.014645/2002-73 Tipo de Recurso: - VOLUNTAIO Maté.ria: - IRPF Recorrente: - RUBENS GOLDEMBERG Recorrida/Interessada: - 4"" TURMA/DRI-PORTO ALEGRE/RS Data da Sessão: - 01/03/2007 00:00:00 Relator: - Roberta de Azevedo Ferreira Pagetti Decisão: - Acórdão 106.16151 Resultado: DPU — DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: - Por unanimidade de votos. DAR provimento ao recurso. Ementa: IRRF — GLOSA — É indevida a glosa da dedução do IRRF na Declaração de Ajuste Anual pelo fato de a fonte pagadora ter efetuado a retenção, mas não o recolhimento cio mesmo aos cofres da União. Não se pode falar, na hipótese, em aplicação cio art. 135 do CTN, a não ser que a responsabilidade do contribuinte estivesse comprovada e que o lançamento tivesse sido efetuado em face da fonte pagadora. Recurso provido. do e o, voto ti sentido de negar provimento ao recurso. CARLOS NOGUEIRA NICACIO o Processo n° 10830.006310/2001-16 Acórao n.° 196-00.086 CCO1 /T96 Fls. 103 Voto Vencedor Conselheira Valeria Pestana Marques, Redatora Designada Com a devida vênia do Conselheiro Relator Carlos Nogueira Nicácio, em que pese seus sempre respeitáveis argumentos, discordo da linha de raciocínio por ele adotada quando da elaboração de seu voto, muito embora também não adote integralmente o entendimento exarado no voto condutor do julgado de 1° grau, em especial no concernente A. invocação do art. 135 do CTN. 0 aludido Comando Legal trata da exigência de créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poder não de seus sujeitos passivos, mas sim direta e pessoalmente daqueles que tenham em nome destes praticado tais atos. Ou seja, há uma substituição tributária em face de atos dolosos praticados contra os contribuintes substituidos, que são afastados da relação jurídica tributária. Não é essa a situação dos autos em que não há qualquer transferência de responsabilidade a terceiros, mas sim e tão-só da exigência do ora recorrente, como sujeito passivo, de crédito tributário constituído pela compensação dada como indevida de IRF consignado em sua declaração de rendas relativa ao exercício financeiro de 1997, por não ter sido tal retenção considerada como devida, hábil e tempestivamente comprovada. Não está havendo, in casu, qualquer transferência da responsabilidade tributária a terceiros. Incabível, por conseguinte, se falar na aplicação do art. 135 do CTN em casos como o da espécie, como já não o admitia a Sexta Camara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que teve ementa de julgado reproduzida pelo Conselheiro Relator. E é a isso que se refere também a autoridade de P instância em excerto do voto condutor diverso daquele transcrito pelo Relator, in verbis: (-) Por exemplo, uma pessoa física recebe salários de uma pessoa jurídica. Sofre um determinado desconto a titulo de imposto de renda na fonte. É natural que no momento que essa pessoa fisica oferecer esse rendimento à tributação, na declaração de rendimentos, procure reduzir do imposto devido o que lhe foi abatido pela fonte pagadora, porque assim o permite a legislação. É direito que assiste à pessoa física, o qual não depende de a pessoa jurídica ter, ou não, recolhido aos cofres públicos a referida retenção. (-) Transposta tal questão é de se verificar o cerne da lide instaurada: o exame da força probante dos documentos acostados aos autos no que tange A compensação do IRRF glosada pela autoridade fiscal. 7 Processo n° 10830.006310/2001-16 Acórdão n.° 196-00.086 CCOI/T96 Fls. 104 De plano, o cotejo do conjunto probatório me permite inferir que, em face do cruzamento das informações constantes nos sistemas eletrônicos da Receita Federal, teria a declaração de rendas em tela incidido em malha fiscal, haja a vista a inexistência da informação em DIRF apresentada pela fonte pagadora do interessado, no que diz respeito ao IRRF por ele pleiteado em sua declaração de rendas/1997. Tem-se, ainda, que mediante o ""Pedido de Esclarecimentos"" emitido em 25/06/99, teria o ora recorrente sido intimado a apresentar, como pessoa fisica, o ""Informe Anual"" de rendimentos fornecido-lhe pela empresa ""Camplas Comercial e Industrial Exportadora e Importadora de Produtos Plásticos Ltda."", atinente ao ano-calendário 1996, atendido, conforme consigo depreender, por meio da apresentação do comprovante de fl. 16. Registre-se que tal ""Comprovante Anual"", embora datado de 15/01/1997, teria sido assinado pelo próprio contribuinte como representante legal da nominada empresa, da qual é sócio gerente. Consta, então, em face de todo o exposto que, em agosto de 2000, conforme ""Termo de Intimação Fiscal n.° 313/2000"", fl. 21, foi a empresa ""Camplas Comercial e Industrial Exportadora e Importadora de Produtos Plásticos Ltda."", intimada, fl. 20, a apresentar A. autoridade fiscal, cópia do recibo de entrega de sua DIRF referente ao ano de retenção 1996, assim como a relação dos valores pagos e dos respectivos beneficiários e prova do recolhimento do imposto porventura retido aos cofres públicos. Tudo isso, entendo, no sentido de corroborar as informações contidas no ""Informe Anual"" de fl. 16. Foi requerido pela nominada empresa um prazo de 30 (trinta dias) para regularização"" da situação. Com o decurso do citado prazo sem manifestação da intimada foi esta reintimada a fazê-lo, em janeiro de 2001, fl. 18, mediante encaminhamento do ""Termo de Esclarecimento de n.° 498/2000"", fl. 19. Pela descrição constante do ""Demonstrativo das Infrações"" — parte integrante do Auto de Infração litigado - ff 27, entendo que a reintimação procedida não foi atendida, o que resultou na lavratura da Peça. Fiscal ora combatida. Entendo, ainda, que somente com a impugnação da exação em tela em 03/10/2001, fl. 01, é que a DIRF em questão foi retificada para inclusão do IRRF glosado, haja vista o recibo de entrega relativo A. aludida retificadora, fls 04/05, no qual consta como data de recepção o dia 2/10/2001. Isto posto, entendo que, em face da especial situação verificada nos presentes autos, não há que se conceder tamanho poder probante ao ""Comprovante Anual"" de fl. 16, no sentido de restabelecer o IRRF glosado. Não considero ainda, tão-somente e no caso concreto, que haja que se falar em prejuízo do contribuinte. 8 Processo n° 10830.006310/2001-16 Actird n.° 196-00.086 CC01/T96 Fls. 105 Em assim sendo, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso interposto. VALÉRIA PESTANA MARQUES (17 9 ",1782257701332451328,1.0