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I I\n\n4%\n`, : =V \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.:35;),t,\n,sofrtie- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4;it4-»-:2:::•fr SEXTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13739.000513/2001-27\n\nRecurso n°\t 158.167 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 1999\n\nAcórdão n°\t 196-00.106\n\nSessão de\t 2 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente MARIO ROBERTO DE OLIVEIRA MALHEIROS\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO - TU II\n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA.\n\nConsidera-se administrativarhente o crédito tributário relativo à\nmatéria não impugnada.\n\nRENDIMENTOS DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA.\nOMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.\n\nConstatada pelo fisco a omissão de rendimentos sujeitos à\nincidência do imposto na declaração de ajuste anual, legitima a\nautuação na pessoa do beneficiário. A falta de retenção do\nimposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte,\nbeneficiário dos rendimentos da obrigação de inclui-los, para\ntributação, na declaração de ajuste anual.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nMÁRIO ROBERTO DE OLIVEIRA MALHEIROS.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANAWFA.' EIRÓIPS REIS\nPresidente\n\nANA PAULA : o OSELLI ERICHSEN\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: \t 24 MAR 2009\n\n\n\nProcesso n°13739.000513/2001-27 \t CCO I/T96\nAcórdão n.° 196-00.106\t\n\nns.118\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Valéria\n\nPestana Marques e Carlos Nogueira Nicácio.\n\nRelatório\n\nO auto de infração originou-se da revisão da declaração de rendimentos\n\ncorrespondente ao ano-calendário 1998, tendo em vista omissão de rendimentos recebidos de\n\npessoa fisica ou jurídica, decorrentes de trabalho com vínculo empregatício, tendo sido\n\nalterados os valores referentes aos rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, bem como as\n\ndeduções referentes à contribuição para previdência oficial.\n\nEm sua impugnação o contribuinte alega que o valor, tido como omitido, refere-\n\nse à indenização trabalhista, recebida da fonte pagadora - Fundação Petrobrás de Seguridade\n\nSocial - PETROS, sendo que lhe foi pago o valor líquido de R$ 240.008,53, com a dedução da\n\nparcela do imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 45.191,27, e portanto referido valor\n\nfoi lançado no item 3 - Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.\n\nA DRJ do Rio de Janeiro julgou procedente o lançamento nos termos da ementa\nabaixo transcrita:\n\nVERBAS RECEBIDAS. AÇÕES TRABALHISTAS. As verbas\n\nrecebidas em decorrência de ação trabalhista são classificadas\n\ncomo rendimentos do trabalho assalariado, não se sujeitando ao\n\nimposto de renda apenas os rendimentos relacionados no art. 6°\n\nda Lei n° 7.713, de 1998; quaisquer outros rendimentos, não\n\nimportando a denominação a eles dada, devem compor o\n\nrendimento bruto para efeito de tributação.\n\nInconformado com o Acórdão proferido pela 1 \" Turma o contribuinte interpôs\n\nRecurso Voluntário, fazendo um breve relato cronológico dos fatos e alegando em síntese que:\n\na) está correto o entendimento da P Turma da DRJ/RJOII e que não é contra a\n\nacertada ementa que se insurge;\n\nb) a fonte pagadora — PETROS — Desde 29 de junho de 2001 já pagou, como\n\ncomprovam os documentos acostados;\n\nc) que espera ter comprovado o pagamento dos tributos devidos pela fonte\n\npagadora, sendo o valor recebido livre de impostos, por força de sentença\n\njudicial, que previu o pagamento dos impostos pela empregadora, fonte\n\npagadora, que cometeu erros no primeiro recolhimento, mas adimpliu, como\n\ncomprovado o seu débito;\n\nd) que o fato de insistir que o valor recebido por ele era não tributável decorreu\n\nde interpretação errônea da sentença, porém os impostos devidos à Receita Federal já foram\n\npagos pela Fonte Pagadora em 27/06/2001, devendo ser cancelado o presente crédito tributário\n\nem favor da Receita Federal\n\nÉ o relatório. A.\n\n2\n\n\n\n.\t .\nProcesso Ir 13739.000513/2001-27\t CCOI /796\nAcórdão a° 196-00.106\n\nFls. 119\n\nVoto\n\nConselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora\n\nO contribuinte foi intimado via postal em 24 de agosto de 2006 e interpôs\n\nRecurso Voluntário em 25 de setembro de 2006, dentro do prazo legal. Desta forma,\npreenchidos os demais pressupostos legais, dele tomo conhecimento.\n\nVerifica-se que o contribuinte concorda com todos os termos do Acórdão\n\nproferido pela V Turma da DRJ/RJ, não se insurgindo contra o mesmo, estando, portanto,\npreclusa a matéria, tendo em vista que não foi impugnada.\n\nPor outro lado, apresenta novos argumentos, objetivando extinguir o presente\nlançamento, assim resumidos:\n\na) que a fonte pagadora, Petros, notificada pela Receita Federal, efetuou\n\npagamento relativo a diferenças do recolhimento do imposto de renda\n\nretido na fonte — DIRF 2001 Tipo Retificadora, na qual complementa os\n\nvalores do recolhimento devido;\n\nb) que espera ter comprovado o pagamento devido pela fonte pagadora,\n\nsendo que o valor por ele recebido, é livre de impostos, por força de\nsentença judicial;\n\nÉ importante esclarecer que o lançamento em questão não decorre da falta de\n\nretenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora. Neste caso, o que ocorreu foi que o\n\nbeneficiário dos rendimentos, ao fazer a sua declaração de ajuste anual exercício 1999/ano-\ncalendário 1998, informou o valor liquido recebido da Fundação Petrobrás de Seguridade\nSocial — Petros, homologado pela justiça do trabalho, no montante de R$ 240.008,53, já\n\ndescontado o imposto de renda retido na fonte no montante de R$ 45.191,27.\n\nO que a ação fiscal corrige é justamente a omissão do contribuinte quando da\n\napresentação de sua Declaração de Ajuste Anual, tendo em vista que o mesmo, sendo\n\nbeneficiário dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deveria oferecer à\ntributação o valor bruto, no montante de R$ 300A43,33 e compensar a importância retida com i\no imposto devido apurado.\n\nO lançamento decorre desta omissão, não podendo se dizer que o contribuinte\n\nnão tem relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador do imposto, pois\n\neste auferiu os rendimentos tributáveis. Logo, devidamente preenchido o molde que o\n\nlegislador definiu no art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.\n\nRessalte-se que o lançamento não decorre da incidência do imposto de renda\n\nretido na fonte, mas do imposto de renda sobre rendimentos que não foi tributado pelo\n\ncontribuinte na sua declaração de ajuste anual do imposto de renda.\n\nPor fim, quanto ao mencionado pagamento, em 2001, das diferenças de\n\nrecolhimento do imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 45.349,90, pela Fundaçãod.,PETROS, onde também houve o recebimento de uma diferença de remuneração no valor de R -\n\n491\t\n3\n\n\n\n•\t Processo n° 13739,00051312001-27\t COMi796\n\nAcórdão n? 196-00.106\t Eis. 120\n\n45.349,89 (fls. 79 e 80), não há qualquer ligação com o presente lançamento, visto tratar-se de\nexercícios distintos e mesmo porque o fato gerador do imposto de renda ocorre à medida que\nos rendimentos são percebidos.\n\nDiante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 20091.4.\n\nAna Pa\t elli Erichsen\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.\r\nAs contribuições efetuadas pelas pessoas físicas em favor de entidades domiciliadas no País destinadas à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, assim como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza enquadram-se no conceito de gastos com a saúde para fins de dedução na base de cálculo do IR. 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Não cabe dispensa dos acréscimos legais, tendo em vista que de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, arts. 949, 953, 954 e 955) há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos.\r\nRecurso voluntário negado\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.003750/2001-27", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6963568", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.028", "nome_arquivo_s":"19600028_158257_13706003750200127_003.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN", "nome_arquivo_pdf_s":"13706003750200127_6963568.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "id":"4619942", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.466Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:04:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:04:08Z; created: 2012-11-22T18:04:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T18:04:08Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:04:08Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701497077760, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nEXERCÍCIO: 1996\r\nHERDEIROS. LANÇAMENTO APÓS A PARTILHA DE BENS.\r\nOcorrida a partilha dos bens deixados pelo de cujus, é de se lançar créditos tributários supervenientes contra os herdeiros, desde que sejam individual e proporcionalmente notificados.\r\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1996\r\nRENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE.\r\nOs proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de moléstias elencadas na lei como graves só se isentam do imposto de renda a partir da data em que laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios atestar tal condição.\r\nRecurso voluntário negado.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.003733/00-81", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6963372", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.020", "nome_arquivo_s":"19600020_153007_153740037330081_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"153740037330081_6963372.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "id":"4620842", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.866Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:59:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:59:39Z; created: 2012-11-22T17:59:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-22T17:59:39Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:59:39Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701507563520, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nExercício: 2002\r\nDECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. 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DESCABIMENTO\r\nIncabível a manutenção da multa pelo atraso na entrega da\r\ndeclaração de rendas do autuado, cuja base de cálculo esteja\r\ncontida em matéria comprovadamente tributada ex offício em\r\noutros autos.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.004016/2004-05", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6966117", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.102", "nome_arquivo_s":"19600102_147537_11080004016200405_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"11080004016200405_6966117.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4611580", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:11.495Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1782257701546360832, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-07-13T13:41:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-07-13T13:41:42Z; Last-Modified: 2010-07-13T13:41:43Z; dcterms:modified: 2010-07-13T13:41:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:e9465e1b-50ce-4209-81f7-8c4b37377d51; Last-Save-Date: 2010-07-13T13:41:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-07-13T13:41:43Z; meta:save-date: 2010-07-13T13:41:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-07-13T13:41:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-07-13T13:41:42Z; created: 2010-07-13T13:41:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-07-13T13:41:42Z; pdf:charsPerPage: 1190; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-07-13T13:41:42Z | Conteúdo => \nCCOI/T96\n\nFls. 132\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 11080.004016/2004-05\n\nRecurso o°\t 147.537 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n\"\t 196-00.102\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente ROBERTO COIMBRA FABRIAN\n\nRecorrida\t FAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\nExercício: 2002\n\nDECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, MULTA POR ATRASO\nNA ENTREÕA. BASE DE CÁLCULO CONTIDA EM\nMATÉRIA TRIBUTADA EM OUTROS AUTOS.\nDE S CAB IMENTO\n\nIncabível a manutenção da multa pelo atraso na entrega da\ndeclaração de rendas do autuado, cuja base de cálculo esteja\ncontida em matéria comprovadamente tributada ex officio em\noutros autos.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Cole,d , or unanimidade de votos, dar provimento\nao recurso, nos termos do voto do Rela or.\n\nFrancisco A de eliveira Júnior — Presidente da 2 ,Câmara da 2 Seção de\nJulgarn-n o do C • RF (Sucessora da 6' Câmara do 1° Conselho de\nContribliintes)\n\nÂ\\ 4-\nValéria Pe\\stana Marques — Relatora\n\nEDITADO EM:\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Valéria Pestana Marques,\nAna Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Nicácio e Ana Maria Ribeiro dos Reis\n(Presidente).\n\n\n\nProcesso n° 11080.004016/2004-05 \t CC01/T96\nAcórdão n.° 196-00.102\t Fls. 133\n\nRelatório\n\nConfoime relatório constante do Acórdão proferido na ia instância\n\nadministrativa de julgamento, fl. 18:\n\nTrata-se de notificação relativa a multa por atraso na entrega da\ndeclaração de ajuste do exercício de 2002, ano-calendário de 2001, no\nvalor de R$ 18.643,50.\n\nInconformado, o contribuinte pede, fl.], o cancelamento da multa\nlançada alegando que se encontra sob procedimento fiscal na Receita\nFederal nos períodos de 1998 a 2002 razão pela qual entende \"que\nfica invalidada a entrega em atraso da declaração e que o Termo de\ninício da Fiscalização invalida os atos de entrega das Declarações\npertinentes ao período fiscalizado\".\n\nAcompanham a impugnação os documentos de fls. 3/8.\n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, também à fl. 18, foi o\n\nlançamento questionado considerado procedente, por unanimidade, consoante fragmento do\n\nvoto condutor a seguir transcrito:\n\nAo exame dos elementos integrantes do processo verifica-se que o\ncontribuinte estava obrigado a apresentação da declaração de ajuste\nanual no exercício de 2002, nos termos do artigo 1°, inciso III da\nInstrução Normativa SRF n°110, 28/12/2001.\n\nÀs fls. 11/14 se encontra -a DIRPF/2002 por ele apresentada via\nInternet somente em 06/04/2004, portanto, fora do prazo estabelecido\nno artigo 3° da referida Instrução Normativa, ou seja: em 30 de abril\nde 2002.\n\nPortanto, tendo o litigante apresentado a declaração de ajuste anual\ndo exercício de 2002 a que estava obrigado, fora do prazo legal está\nele sujeito a penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória.\n\nQuanto a alegação de que deveria ser invalidada a entrega da\ndeclaração de ajuste em tela, esclareça-se que estar sob ação fiscal\nnão elide a cobrança da multa por atraso ou falta na entrega da\ndeclaração.\n\nPor outro lado, o efeito do Termo de Início da Ação Fiscal é afastar a\nespontaneidade prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional -\nLei n° 5.172/1966, mas de forma alguma invalida a declaração de\najuste anual apresentada a destempo.\n\n1/1\n\n\n\nProcesso n° 11080.004016/2004-05 \t CCOI/T96\nAcórdão n.° 196-00.102\t Fls. 134\n\nEm 02/06/2005, foi dada ciência pessoal de tal julgado ao bastante procurador\n\ndo contribuinte, conforme instrumento de mandato de fl. 27, como pode-se verificar à fl. 26.\n\nÀ vista disso foi protocolizado, em 01/07/2005, recurso voluntário dirigido a\neste colegiado, fls. 28/30, no qual o pólo passivo, agora representado consoante o instrumento\nde mandato de fl. 31, questiona a exação procedida.\n\nNa peça recursal, o interessado informa que se encontrava recolhido em presidio\n\nà disposição da Justiça Federal e que seus bens e documentos houveram sido apreendidos, pelo\n\nque, dentre outra alegações, estaria inibido de realizar a garantia de instância.\n\nPropugnava, pois, na ocasião pela suspensão de todos os prazos relativos à\n\nautuação sob exame, enquanto não ocorresse sua soltura, com a conseqüente liberação de seu\nacesso à documentação em poder da policia judiciária.\n\nO julgamento da aludida peça recursal foi convertido em diligência, consoante a\n\nResolução n.° 106-01.377, de 17 de agosto de 2006, fls. 89/91, a teor dos argumentos do voto\ncondutor a seguir transcritos: \"Examinando-se os autos, encontra-se à fl 4 a Intimação Fiscal n.°\n24/2004, datada de 16/02/2004, relativa ao início de fiscalização anos-calendários 1999, 2000, 2001 e\n\n2002. (..) Antes de proferir o voto considero relevante que o órgão fiscal faça constar dos autos o\n\nresultado da ação fiscal, devendo juntar cópia de Auto de Infração, caso tenha havido lançamento.\n\n(.)\".\n\nÀ vista disso, foram acostados às fls. 97/98 e 119/130, bem como às fls. 99/118,\ncópias, respectivamente do Auto de Infração e respectivo \"Relatório Parcial de Encerramento\n\nde Ação Fiscal\", os quais deram origem, de acordo com o despacho de fl. 96, ao processo n.°\n11080.004090/2005-02.\n\nÉ o relatório.,\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11080.004016/2004-05\t CCO [/T96\n\nAcórdão n.° 196-00.102\t Fls. 135\n\nVoto\n\nConselheira Valéria Pestana Marques, Relatora_\n\nO recurso de fls. 28/30 é tempestivo, consoante a ciência pessoal dada ao\n\nprocurador do interessado à fl. 26 e o carimbo de recepção aposto à fl. 28. Estando dotado,\n\nainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço.\n\nDe plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que\nvincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado à\n\nobrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do\n\nmontante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação\n\nDireta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita\nFederal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007.\n\nPasso, pois, a análise das razões de mérito trazidas pelo recorrente.\n\nComo se vê, resta caracterizada nos autos a entrega intempestiva da declaração\n\nde rendas do exercício financeiro de 2002 pelo pólo passivo, o que ensejou a aplicação da\npenalidade em lide: o contribuinte estava obrigado a apresentar a declaração, por obter\n\nrendimentos tributáveis em valor superior a R$ 10.800,00 e entregou sua DIRPF fora do prazo\n\nfixado na legislação, conforme explicitado com clareza na decisão recorrida.\n\nCabe analisar, em sede de recurso, se exigência da multa pelo atraso da entrega\n\nda declaração se faz cabível, em face de procedimento de fiscalização instaurado para o\n\nexercício em tela contra o ora recorrente.\n\nO cotejo das cópias do Auto de Infração e do \"Relatório Parcial de\n\nEncerramento de Ação Fiscal\" extraídas do processo n.° 11080.004090/2005-02, o qual tem\n\ntambém o ora autuado como interessado, com a declaração de rendas atinente ao exercício\n\nfinanceiro de 2002 do requerente, a qual entregue a destempo deu origem à notificação sob\nlide, permite verificar que os valores incluídos na aludida DIRPF como recebidos de pessoas\n\nfísicas e sobre os quais foi determinada a base de cálculo da multa isolada sob exame foram\n\ntambém lançados como rendimentos omitidos no Auto de Infração supramencionado, cujo\napenamento foi efetuado pela aplicação da multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento).\n\nÉ, pois de se analisar o que prevêem as Leis 9.430, de 1996, na redação então\nvigente de seu art. 44, inciso I e a 8.981, de 1995, em seu art. 88, respectivamente, in verbis:\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\nou contribuição:\n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, pagamento oil recolhimento após o vencimento do prazo,\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\n\nF.)\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11080.004016/2004-05\t CC01/T96\nAcórdão n.° 196-00.102\t Fls. 136\n\nArt. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua\n\napresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou\njurídica:\n\nI - à multa de mora de um por cento ao més ou fração sobre o Imposto\n\nde Renda devido, ainda que integralmente pago;\n\nSignifica dizer que, ao ser aplicada a multa de oficio já se está se penalizando o\n\ncontribuinte nos precisos termos previstos na legislação. Pretender aplicar outra penalidade é\nextrapolar os limites legais.\n\nEste Conselho de Contribuinte tem, reiteradamente, decidido no sentido de que,\n\nsendo exigido o imposto com multa de oficio, é descabida a exigência concomitante, sobre a\n\nmesma base, da multa pelo atraso na entrega da declaração, a saber:\n\nIRPF — PENALIDADE — MULTA ISOLADA — Insustentável a\n\nimposição de penalidade isolada, juntamente com o tributo lançado de\n\noficio, sendo mesmo fato gerador. (Ac. 104.18702). (grifei)\n\nMULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Sobre a\n\nmesma base de cálculo da multa do lançamento de oficio, não pode\n\nincidir a multa de mora cobrada em razão do descumprimento da\n\nobrigação acessória relativa a entrega de declaração de rendimentos.\n\n(Ac. 102-47427) (grifei.)\n\nIRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO -\n\nMULTA DE OFICIO - CONCOMITÂNCIA - É indevida a cumulação\n\nda multa de lançamento de oficio com a penalidade pela falta de\n\nentrega da declaração de rendimentos quando as mesmas têm a\n\nmesma base de cálculo.(Ac. 106-15896) (grifei).\n\nNo caso concreto, as multas pelo atraso entrega da declaração de rendas/2002 do\n\ninteressado e o apenamento de oficio imputado-lhe não foram procedidos concomitantemente,\n\nhaja vista que a exigência da primeira consta dos presentes autos e a segunda do já citado\n\nprocesso n.° 11080.004090/2005-02, todaviá, a base de cálculo da penalidade ora discutida está\n\ncontida na matéria tributável lançada naqueles autos, não cabendo, pois, aqui de ser exigida do\n\nautuado.\n\nEm assim sendo, voto no sentido de DAR provimento ao recurso interposto.\n\nValéria Pestana Marques\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nr CAMARA/2' SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°: 11080.004016/2004-05\n\nRecurso n°: 147.537\n\n-\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\n•\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento\n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria\nMinisterial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a)\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda\nSeção, a tomar ciência do Acórdão if 196-00.102.\n\nBrasilia/DF,\t 21 JUN OW\n\ni\n\nEVELINE COELHO DE MELO HOMAR\nChefe da Secretaria\n\nSegunda Câmara da Segunda Seção\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n( ) Apenas com Ciência\n\n( ) Com Recurso Especial\n\n( ) Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n-\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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DEDUTIBILIDADE COM BASE EM RECIBOS DE PESSOAS JURÍDICAS. NOTAS DE DÉBITO.\r\nNão há forma legalmente prescrita para a comprovação dos\r\npagamentos por serviços médicos prestados, exigindo-se que\r\ndeterminadas informações permitam identificar o prestador de\r\nserviços (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de\r\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes -\r\nCGC). 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DEDUTIBILIDADE COM BASE EM\nRECIBOS DE PESSOAS JURÍDICAS. NOTAS DE DÉBITO.\nNão há forma legalmente prescrita para a comprovação dos\npagamentos por serviços médicos prestados, exigindo-se que\ndeterminadas informações permitam identificar o prestador de\nserviços (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes -\nCGC). Se o fisco nada questiona sobre a legitimidade da despesa,\nimprocede a glosa que se amparou unicamente no fato de ter o\ncontribuinte se utilizado de recibos.\n\nRecurso provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nIVALDO MAIA\t -\n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer\nas deduções a titulo de despesas médicas no valor de R$ 7.157,50, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Valéria Pestana Marques\n\n(relatora) que deu provimento em menor extensão para restabelecer o valor de R$ 6.900,00.\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio.\n\nANA r\t À I IBEIRO O'S REIS - Presidente\n\n/1\n\n\n\nProcesso n° 13629.001834/2006-09\t CC01/T96\nAcórdão n.° 196-00.093\t Fls. 51\n\nCARLOS NOGUEIRA NICÁCIO - Redator-Designado\n\nFORMALIZADO EM: O 8 DE 209\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Ana Paula Locoselli Erichsen. \t -d, ,\n,\n\n,,\n!!\n\n!\n\n!\n\n!\n\n,,\n!\n\n.\t .\n.\t .\n\n\n\nProcesso n° 13629.001834/2006-09\t CC01/T96\n. Acórdão n.° 196-00.093\n\nFls. 52\n\nRelatório\n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na ia instância\nadministrativa de julgamento, fl. 36:\n\nPara IVALDO MATA, já qualificado nos autos, foi lavrado, em\n21/09/2006, o Auto de Infração, fls. 05 a 11, que lhe exige o\n\nrecolhimento do imposto suplementar no valor de R$1.705,04, da multa\n\nde oficio, passível de redução, no valor de R$1.278,78, além dos juros\n\nde mora no valor de R$1.347,15, calculados até novembro/2006.\n\nDecorreu o citado lançamento da revisão efetuada na DAA2002 do\n\ncontribuinte, quando foi alterado o valor da dedução a título de\n\ndespesas médicas para R$29.425,31, tendo em vista que, segundo o que\nconsta no Demonstrativo das Infrações:\n\n\"Intimado, o contribuinte não comprovou o efetivo pagamento\n\n(desembolso) das despesas médicas declaradas. Declarou que os\n\npagamentos foram efetuados em espécie. Não é crível que valores tão\n\nexpressivos sejam pagos em dinheiro, não é este o meio usualmente\n\nadotado. Glosadas as seguintes deduções: Ana Cláudia Freitas Silva,\n\nvalor de R$460,00; Mariza Soares de Almeida R$6.440,00. Foram\n\nglosadas ainda as despesas referentes à Associação Benef Assist. Soc.\nHospitalar por se tratar de despesa indedutível; R$ 79,50, Centro\n\nRadiológico Espec. valor de R$ 178,00, Hospital SOBRASA, valor de\n\nR$ 178,00; por não se preencher os requisitos do art. 80 do RIR\"\n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 37/39, foi o\nlançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante as\nementas a seguir transcritas:\n\nINSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNA TÓRIA.\n\nA impugnação deve ser instruída com os documentos em que se\n\nfundamentar e que comprovem as alegações de defesa, precluindo o\n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.\n\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.\n\nMantém-se a glosa da dedução a título de despesas médicas, quando\n\nna fase impug,natória o contribuinte não comprova de forma inconteste\ntê-las suportado.\n\nNos casos em que houver dúvida quanto à idoneidade de documentos,\npara o contribuinte fazer jus à dedução pleiteada, não basta a\n\ndisponibilidade de um simples recibo, sem a vinculaçã o do pagamento\nefetuado e da efetiva prestação de serviços.\t .\n\n-\n\n,,\n\n3\n\n\n\n*\n\nProcesso n° 13629.001834/2006-09\t CC01/T96\nAcórdão n.° 196-00.093\t Fls. 53\n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 15/02/2008, consoante o AR —\nAviso de Recebimento — de fl. 40-verso.\n\nÀ vista disso foi protocolizado, em 06/03/2008, recurso voluntário dirigido a\neste colegiado, fls. 43/46, no qual o pólo passivo questiona a exação procedida.\n\nNa peça recursal, o interessado, em apertadíssima síntese, contrapõe-se\n\nfrontalmente contra os fundamentos da decisão de 1' instância, alegando que a legislação\n\ntributária em vigor admite recibos como forma de comprovação de pagamento não em tese,\nmas de fato e de direito.\n\nConsidera assim que alguns dos documentos apresentados para justificar\n\ndespesas médicas por ele efetivamente despendidas não foram acatados pela autoridade de 1°\ngrau por \"MERA SUPOSIÇÕES DE INIDONEIDADE DE RECIBOS\" (caixa alta e\nnegrito do original), haja vista que do indigitado decisório consta que \"não há nenhuma\nproibição que se façam pagamentos em espécie\" (negritos e sublinhado do original).\n\nÉ o relatório.-\n\n7\n\nr/....\n\n•\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13629.001834/2006-09\t CCOI/T96\nAcórdão n.° 196-00.093\n\nFls. 54\n\nVoto Vencido\n\nConselheira VALÉRIA PESTANA MARQUES, Relatora\n\nO recurso de fls. 43/46 é tempestivo, mediante o despacho anexado à fl. 49.\nEstando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço.\n\nNão há preliminar a ser apreciada.\n\nEm assim sendo, passo à análise das razões de mérito e ao exame dos\ndocumentos colacionados ao presente processo.\n\nDespesas Médicas\n\n1.1) Pagamentos a Pessoas Físicas\n\nPelo que se depreende dos autos, concluo que os valores deduzidos pelo\nrecorrente à guisa de gastos com saúde relativos a pagamentos efetuados a pessoas físicas -\nAna Cláudia Freitas Silva no valor de R$ 460,00 e Mariza Soares de Almeida na quantia de R$\n6.440,00 - não foram acatados tanto pelo autuante, quanto pelos julgadores de 1° grau, por não\ndemonstrada a efetiva realização de tais desembolsos, haja vista que alegou o autuado tê-los\nefetuado em espécie.\n\nEspecificamente sobre o tema, assim manifesta-se a autoridade lançadora:\n\n... Não é crível que valores tão expressivos sejam pagos em dinheiro...\n\nJá a autoridade recorrida utiliza-se sobre o assunto do seguinte\nargumento:\n\nEm principio, admite-se, como prova hábil de pagamentos, os\ndocumentos apresentados pelo contribuinte que em tese\ncomprovariam as despesas. \n\nTodavia, existindo dúvida quanto à veracidade do teor dos\ndocumentos por parte do Fisco, pode este, como o fez, solicitar provas\nda efetividade dos pagamentos, como também outras que julgar\nnecessárias. \n\nCaberia, então, ao defendente exibir, além dos documentos\napresentados, outros que lhes dessem suporte. (negrito e sublinhado\ndo original)\n\nDe outra feita, sustenta o Recorrente que recibos trazidos ao Fisco comprovam a\nefetividade de despesas realizadas.\n\nÁ vista do texto legal, considero que as deduções pleiteadas devem ser\ncomprovadas mediante documentação hábil e idônea. No caso de despesas médicas, recibos\nhão, em princípio, de ser considerados como provas válidas. Nas situações em que haja\n\nj\n\n\n\nProcesso n° 13629.001834/2006-09\t CCOliT96\nAcórdão n.° 196-00.093\n\nFls. 55\n\nindícios de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados ou de que os pagamentos\n\nnão tenham sido realmente efetuados, cabem ser corroboradas por elementos adicionais a\ncritério da autoridade administrativa.\n\nÉ o caso do já transcrito art. 73 do RIR199, in verbis:\n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou\n\njustificação, a juizo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n°5.844, de\n1943, art. 11, § 3°).\n\n§1°. Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos\n\nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis,\n\npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei n°\n5.844, de 1943, art. 11, § 4°). (grifei)\n\nAcerca do item da autuação sob exame, é de se ressaltar que não apontou a\nFiscalização, quando da consecução do lançamento guerreado, quaisquer irregularidades ou\n\nvícios nos recibos apresentados pelo pólo passivo, que pudesSem ser tomados como indícios de\ninidoneidade.\n\nDesta feita, cabem ele ser admitidos como provas válidas.\n\nDestarte, considero que não pode prosperar, quanto ao presente item, a autuação\n\nprocedida, cabendo o restabelecimento dos montantes de RS 460,00 e R$ 6.440,00, glosados.\n\n1.2) Pagamentos efetuados a Pessoas Jurídicas\n\nDe plano, cumpre ressaltar que o recorrente não trouxe na fase impugnatória ou\nsede de recurso, argumentos ou documentos relativos à glosa da importância R$ 1.658,85,\n\ndeduzida como despesa efetuada com a Associação Beneficente Assist. Soc. e Hospitalar e\ntomada pela Fiscalização como indedutível.\n\nHá, pois, que ser mantido tal fração do feito fiscal.\n\nIsto posto, é de se considerar que no concernente a gastos de saúde suportados\n\npelas pessoas fisicas relativamente a serviços prestados por pessoas jurídicas, entendo que\nsomente a exibição da Nota Fiscal de Serviços correspondente, desde que nela conste a\nquitação do débito acordado, se presta para amparar sua dedutibilidade para fins do imposto\nde renda.\n\nE isso porque a Lei n° 8.846 de 21.01.1994, ao dispor sobre a emissão de\ndocumentos fiscais, assim determina:\n\nArt. P. A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente,\n\nrelativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações\n\nde alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da\n\nlegislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,\nno momento da efetivação da operação.\n\n§ O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do\nimposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os\n\ndocumentos equivalentes à nota fiscal ou recibo, podendo dispensá-\n\nlos quando os considerar desnecessários\".(grifos não originais).\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 1 3629.00 1 834/2006-09\t CCO I/T96\nAcórdão n.° 196-00.093\t Fls. 56\n\nAté a presente data, não foi publicada a regulamentação, prevista no § 2° supra.\nPor conseguinte, não estão estabelecidos, para efeito da legislação do imposto de renda, quais\n\nsão os documentos equivalentes a notas fiscais ou recibos, assim como não foram\nregulamentados os casos de dispensa de sua emissão.\n\nOu seja, apenas se restar demonstrado que a pessoa jurídica estava, à época,\ndispensada pelas autoridades estaduais e/ou municipais competentes da emissão de notas\n\nfiscais, poderia utilizar-se de outro documento equivalente para a comprovação dos serviços\n\nprestados, e, ainda assim, desde que este contivesse os elementos definidores das operações a\nque se referisse.\n\nE tal fato incumbe ao contribuinte demonstrar, a teor do disposto no art. 16, §\n3 0, do Decreto n.° 70.235/72, acrescido que foi pelo art. 1° da Lei e 8.748/93.\n\nComo tais requisitos não se encontram atendidos nos autos, sob meu ponto de\n\nvista, no que se refere aos estipêndios de R$ 79,50 e R$ 178,00, despendidos respectivamente\n\nem favor do Centro Radiológico Especializado e do Hospital SOBRASA, mantenho a glosa\nefetuada sobre tais quantias.\n\nConclusão\n\nEm face de todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao\nrecurso interposto para restabelecer tão-somente a parcela da infração correspondente aos\n\npagamentos realizados pelo contribuinte a pessoas fisicas no total de R$ 6.900,00 (R$ 460,00 +\nR$ 6440,00) .\n\nBrasília/DF,Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 20081?\n\nVALÉRIA PESTANA MARQUES — Relatora\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13629.001834/2006-09\t CC01/T96\nAcórdão n.° 196-00.093\t\n\nFls. 57\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro CARLOS NOGUEIRA NICACIO, Redator-Designado\n\nA divergência instaura-se, especificamente, quanto à exigência de nota fiscal\npara a dedução de despesas médicas por serviços prestados por pessoas jurídicas.\n\nCom vênia da Conselheira Valéria Pestana Marques, em que pese seus sempre\nrespeitáveis argumentos, não se considera necessário que o Recorrente demonstre que a pessoa\n\njurídica prestadora dos serviços médicos era dispensada da emissão de notas fiscais pelas\n\nautoridades estaduais e/ou municipais para se admitir a dedução por recibos que preencham as\ndemais exigências legais.\n\nNão se está a discutir a efetividade dos serviços médicos prestados pelo Centro\n\nRadiológico Especializado (no valor de R$79,50) e pelo Hospital SOBRASA (no valor de\n\nR$ 178,00), mas, meramente, a insuficiência dos recibos acostados aos autos pelo fato do\nRecorrente não haver apresentado as correspondentes notas fiscais.\n\nDe acordo com as estipulações do art. 8°, § 2°, inc. III da Lei n° 9.250/1995:\n\nArt. 8' A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a\ndiferença entre as somas:\n\n(.)\n\nII - das deduções relativas:\n\naos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,\n\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e\n\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços\n\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;\n\n(.)\n\n,5Ç 2' O disposto na alínea a do inciso II:\n\n(.)\n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com\n\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de\n\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC\nde quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita\n\nindicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;\n\n(-.)\n\nO dispositivo prevê que na falta de documentação, que há de ser entendida como\n\nde emissão do prestador de serviços, o contribuinte pode fazer prova com documento de sua\nirit jprópria lavra, cheque nominativo. \t A.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 1 3629.00 1 834/2006-09\t CCO liT96\nAcórdão n.° 196-00.093\n\nFls. 58\n\nNão há, portanto, forma legalmente prescrita para a comprovação dos\n\npagamentos pelos serviços médicos prestados, exigindo-se que determinadas informações\npermitam identificar o prestador de serviços (nome, endereço e número de inscrição no\n\nCadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes — CGC). Nesses\ntermos Acórdão da Sexta Câmara (Recurso Voluntário 151.702):\n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF. Exercício: 1998, 1999\n\nIRPF - DEDUÇÕES - DESPESA MÉDICA Comprovada, através de\n\nrecibos idôneos trazidos aos autos, a efetividade das despesas médicas\n\nefetuadas, devem as mesmas ser restabelecidas. IRPF - DEDUÇÃO -\n\nDESPESAS MÉDICAS - Nos termos do art. 8°, § 2°, inc. III da Lei n°\n9.250/95, somente podem ser deduzidas as despesas médicas\n\ncomprovadas por meio de recibo que preencha os re quisitos da lei\n(com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro\n\n• - de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC\n\nde quem os recebeu). Quando o documento apresentado pelo\n\ncontribuinte não preenche tais requisitos e também não é feita a\ncomprovação do pagamento por qualquer outro meio de prova,\ndeve prevalecer a glosa da referida despesa. Recurso voluntário\nparcialmente provido. (Grifos nossos)\n\nO mesmo raciocínio se admite na esfera do imposto de renda das pessoas\njurídicas em que há maior rigor nas regas de escrituração, conforme Ac. 1° CC 101-85.116/93:\n\nNOTAS DE DÉBITO (VALIDADE) — Identificam-se como despesas\n\noperacionais aquelas necessárias à atividade da empresa e à\n\nmanutenção da respectiva fonte produtora de receitas. Se o fisco nada\n\nquestiona sobre a necessidade ou legitimidade da despesa, sobre sua\nrealização ou sobre o rateio, improcede a glosa que se amparou\n\nunicamente no fato de ter o contribuinte se utilizado de \"Notas de\n\nDébito\", mormente se considera que essas Notas de Débito são\ndocumentos contábeis hábeis.\n\nRazoável a admissão como prova da despesa médica incorrida pelo Recorrente\n\nde documentos outros que não apenas nota fiscal, e, assim, anda bem a legislação ao não exigi-\n\nla, tendo em vista a existência de diversas situações em que referido documento não está\ndisponível ao contribuinte, e.g. serviços prestados no exterior, perda ou destruição do\n\ndocumento fiscal, prestador de serviços dispensado de emissão de nota fiscal.\n\nTermos em que, conheço do Recurso Voluntário e voto no sentido de DAR\n\nprovimento para admitir a dedução das despesas médicas pagas ao Centro Radiológico\n\nEspecializado (no valor de R$79,50) e pelo Hospital SOBRASA (no valor de R$178,00).\n\n.Si\nBrasília/DF, a das S sões, em 03 de dezembro de 200,d -\n\nCARLOS NOGUEIRA NICACIO\n\n9\n\n\n\n43f/e5\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso n°: 13629.001834/2006-09\n\nRecurso n°: 166599\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n\n22 de junho de 2Q09, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda\n\nNacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção; a tomar *ciência do\nAcórdão n° 196-00.093.\n\nBrasília/D1 0 8 DEZ 2009\n\nEVELINE COÊLHO DE ELO HOMAR\n\nChefe da Secretaria\n\nSegunda Câmara da Segunda Seção\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n( ) Apenas com Ciência\n\n( ) Com Recurso Especial\n\n( ) Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t / \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199801", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal, poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 8º da Lei nº 8.021/90). \r\nNULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). \r\nIRPF - GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE DE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a partir de 01/01/89, será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se o arbitramento com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras (fluxo bancário), quando ficar comprovado, pelo Fisco, a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. \r\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do § 5º do art. 6° da Lei nº 8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimentos. Devendo, ainda, neste caso, (comparação entre depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorece o contribuinte. 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NULIDADE\nDO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do\nprocesso fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do\nDecreto n° 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). IRPF -\nGASTOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE\nDE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das\nPessoas Físicas, a partir de 01/01189, será devido, mensalmente, à\nmedida em que os rendimentos e ganhos de capital forem\npercebidos, incluindo-se o arbitramento com base em depósitos ou\naplicações realizadas junto a instituições financeiras (fluxo\nbancário), quando ficar comprovado, pelo Fisco, a realização de\ngastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. IRPF -\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE\nRIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO\n- No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em\ndepósito bancário, nos termos do 4 5° do art. 6° da Lei n° 8.021, de\n12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos\nvalores depositados como renda consumida, evidenciando sinais\nexteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não\nconstituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam\ndisponibilidade económica de renda e proventos. O lançamento\nassim constituído só é admissivel quando ficar comprovado o nexo\ncausal entre os depósitos e o fato que represente omissão de\nrendimentos. Devendo, ainda, neste caso, (comparação entre\ndepósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a\nmodalidade que mais favorecer o contribuinte. Preliminares\nrejeitadas.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\n-6<(\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por voto de qualidade, DAR provimento parcial ao recurso, para que\n\nseja adotado o critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte, considerando\n\no ano-base como um todo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado. Vencidos os Conselheiros MÁRIO ALBERTINO NUNES (Relator),\n\nHENRIQUE ORLANDO MARCONI e ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS\n\nCARDOSO, que consideram o critério mais favorável mês a mês e os Conselheiros\n\nWILFRIDO AUGUSTO MARQUES e ROMEU BUENO DE CAMARGO que davam\n\nprovimento total por não concordarem com o lançamento feito com base em depósito\n\nbancário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro LUIZ FERNANDO\n\nOLIVEIRA DE MORAES.\n\nkl°\n\n\t\n\nI\t S DE OLIVEIRA\n\nIr\t 47e\nLUIZ FERNANDO OLI 1\"'• DE M\t ES\nRELATOR DESIGN • e\n\nFORMALIZADO EM: 05 JUN 1998.\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira ANA MARIA RIBEIRO DOS\n\nREIS.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\t\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\nRecurso n°.\t :\t 11.675\nRecorrente\t : ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA\n\nRELATÓRIO\n\nROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA, já qualificada, recorre da decisão\n\nda DRJ em Brasília - DF, de que foi cientificada em 06.08.96 (fls. 359), através de\n\nrecurso protocolado em 04.09.96 (fls. 118).\n\n2. Contra a contribuinte foi emitido AUTO DE INFRAÇÃO (fls. 1), na\n\nárea do Imposto de Renda - Pessoa Física, relativo aos Exercícios de 1992 a 1994,\n\nAnos-Base/Calendários de 1991 a 1993, por: Sinais Exteriores de Riqueza, aferidos\n\na partir do exame de extratos bancários, consolidado nos Quadros Demonstrativos\n\nde fls. 18 e sgs, tendo realizado gastos incompatíveis com os recursos declarados.\n\n2A.\t Houve dois tipos de levantamentos feitos pela Fiscalização:\n\na) considerando os somatórios de depósitos bancários considerados não\n\njustificados (Quadros Demonstrativos 1, 2 e 3 - fls. 18 e sgs., correspondendo,\n\nrespectivamente, os anos-base/calendários de 1991, 1992 e 1993);\n\nb) considerando os gastos (cheques) acima de valores pré-fixados pela\n\nFiscalização, cujas explicações não foram consideradas satisfatórias (Quadros\n\nDemonstrativos 4, 5 e 6 - fls. 24 e sgs., correspondendo, respectivamente, os anos-\n\nbase/calendários de 1991, 1992 e 1993);\n\n2B.\t Da comparação dos dois levantamentos tem-se, conforme\n\nconsolidação de fls. 15 e sgs.:\n\n3\n\nsç-5(\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\na) no Ano-base de 1991, houve mais gastos (cheques parametrizados) do\n\nque depósitos;\n\nb)no Ano-calendário de 1992, idem;\n\nc) no Ano-calendário de 1993, houve menos gastos (cheques\n\nparametrizados) do que depósitos.\n\n2C. O Fisco optou por fazer o lançamento com o arbitramento feito em\n\ncima dos somatórios de depósitos bancários.\n\n2D. O lançamento foi feito na modalidade \"Carnê Leão\" em todos os\n\nanos-base/calendários (mês a mês). Contudo, no tocante ao ano-base de 1991, o\n\nsomatório de todos os meses em que a exigência se fazia foi agrupado em dez/91\n\n(fls. 4). Nos demais anos-calendários, os acréscimos legais sobre o Camê Leão\n\nincidiram a partir do mês seguinte ao da apuração (fls. 11).\n\n3. Inconformada, apresenta IMPUGNAÇÃO (fls. 327 e sgs.), rebatendo\n\no lançamento com o argumento de que seria ilegal o lançamento, atentatório ao seu\n\ndireito constitucional ao sigilo de suas operações bancárias, obtidas, a seu ver, de\n\nmodo ilícito, e que, ademais, a Fiscalização não prova que tivesse tido nível de\n\ngastos incompatível com os recursos declarados\n\n4. A DECISÃO RECORRIDA (fls. 335 e sgs), mantém parcialmente o\n\nfeito, acatando, em parte, os argumentos da Fiscalização, contestando que as\n\nprovas tenham sido obtidas de maneira ilícita, atentando para o fato de ter sido a\n\ncontribuinte cientificada do arbitramento (fls. 113), cerca de 40 dias antes de ser\n\nch4\n\n_ _\n\n\n\nt._\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°. \t :\t 106-09.791\n\ncientificada do Auto de Infração, contestando, outrossim, que tenha havido quebra\n\nde sigilo bancário Afirma, ademais, que o lançamento foi feito nos exatos termos da,\nlei e segundo a mais arraigada jurisprudência. Entende excluir, relativamente ao\n\n11\nperíodo de apuração dezembro/91, a parcela de 450.000,00, correspondente a\n\nI\t depósito bancário que teria sido oriundo de depósito efetuado pelo seu cônjuge.\n;\n\nTudo, conforme leitura que faço em Sessão.\n\n5. Regularmente cientificada da decisão, a contribuinte dela recorre,\n\nconforme RAZÕES DO RECURSO (fls. 118 e sgs.), onde reitera seus argumentos,\n\nconforme leitura que, também, faço em Sessão.\n\n6. Manifesta-se a douta PGFN, em Contra-razões, às fls. 135 e sgs.,\n\npropondo a manutenção da decisão recorrida, por entender inexistirem razões que\n\nlevem à sua reforma, conforme leitura que, também, faço em Sessão.\n\n-k---)É o Relatório.\n\n4\n\n5\n\n917\n\n--,,—.. =\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n°. :\t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°. \t :\t 106-09.791\n\nVOTO VENCIDO\n\nCONSELHEIRO MÁRIO ALBERTINO NUNES, Relator\n\n1. O recurso é tempestivo, porquanto interposto no prazo estabelecido\n\nno art. 33 do Decreto n° 70.235/72, e a parte está legalmente representada,\n\npreenchendo, assim, o requisito de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\n2. Como relatado, permanece a discussão relativamente a Sinais\n\nExteriores de Riqueza, aferidos a partir do exame de extratos bancários , com\n\nrealização de gastos que, a critério do Fisco, são incompatíveis com os recursos\n\ndeclarados.\n\n3. Quanto à omissão de rendimentos, apurada conforme movimentação\n\nbancária, a recorrente não nega os fatos, discutindo, entretanto, a legitimidade do\n\nprocedimento fiscal, que estaria atentando contra o direito individual a sigilo\n\nbancário. Alega outrossim, terem as provas sido obtidas de modo ilícito.\n\n4. O aspecto relativo ao Sigilo Bancário é apoiado, na impugnação e\n\nreiterado no recurso , em dispositivos constitucionais atinentes à inviolabilidade da\n\nCORRESPONDÊNCIA, nas suas múltiplas formas, e à preservação da\n\nPRIVACIDADE das pessoas.\n\n5. De inicio, convém fique claro que a argumentação da contribuinte\n\ntem, efetivamente, duas vertentes. A primeira, quanto ao reclamado desrespeito ao\n\nsigilo a que a contribuinte teria direito em suas transações financeiras, inclusive\n\nbancárias; a segunda, quanto a ter o Fisco se utilizado, exclusivamente, de extratos\n\nbancários, para formalizar a exigência. ln\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n4\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\n6. O dever de prestar informações ao Fisco, quando devidamente\n\nformalizado o pedido, é disciplinado pelo art. 197 do Código Tributário Nacional\n\n(CTN), \"verbis\":\n\n\"Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à\nautoridade administrativa todas as informações de que disponham\ncom relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...)\n\nII - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais\ninstituições financeiras;\n\n7. Legislação posterior (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 9°, Lei n°\n\n8.383/91, art. 3°, I, e RIR194) viria a reforçar tal dever, na medida em que\n\nestabeleceram sanção pecuniária como contrapartida ao seu desatendimento.\n\n8. Quebra de sigilo existiria se o agente do Fisco, abusando das\n\nprerrogativas que a lei lhe faculta, tivesse divulgado o que ficara sabendo em\n\nfunção do seu ofício - abuso proibido pelo mesmo CTN.\n\n9. Ora, não consta, nem a contribuinte traz qualquer prova, que\n\nqualquer agente da Fazenda Pública tenha, fora do processo, divulgado qualquer\n\ndado ou informação que comprometesse o direito da contribuinte a manter sob sigilo\n\nsua vida económica.\n\n10. Quanto ao direito, diria, até, dever da autoridade fiscal se valer das\n\ninformações legitimamente obtidas, está plenamente caracterizado. A ação fiscal foi\n\niniciada em 20.06.95, com a ciência da intimação de fls. 35. Em plena vigência da\n\nLei n° 8.021, de 12.04.90. a qual veio legitimar o lançamento de ofício, embasado\n\nem sinais exteriores de riqueza, aferíveis através do exame de extratos bancários,\n\nrevogando dispositivo, até então, vigente (DL 2.471/88). Com efeito, dispõe o novo\n\ndiploma legal:\n\n7\n\n;!(-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\n\"Art. 6° - O lançamento de oficio, (..), far-se-á arbitrando-se os\nrendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos\nsinais exteriores de riqueza.\n\nparágrafo 5° - O arbitramento poderá, ainda, ser efetuado com\nbase em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições\nfinanceiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\n11. Caberia, portanto, à contribuinte comprovar a origem dos depósitos\n\nque implicaram nos saldos utilizados para determinar a evolução patrimonial a\n\ndescoberto. Preocupação que nunca demonstrou, tendo-se negado a discutir\n\nqualquer matéria de fato ou a fazer alegações que não provou. A conclusão óbvia é\n\nde que se negou porque, certamente, não teria como comprová-los, a não ser como\n\nadvindos de recursos mantidos à margem da tributação devida.\n\n12. Outrossim, a contribuinte foi devida e antecipadamente notificada de\n\nque seus rendimentos estavam sendo arbitrados, com base nos referidos extratos\n\nbancários, não havendo, portanto, qualquer má-fé, que pudesse contaminar de vicio\n\no processo de obtenção de provas - obtidas, como já demonstrado dentro da lei e de\n\nquem estava obrigado a fornecê-las.\n\n13. Entendo, portanto, que o processo de obtenção de provas foi\n\nperfeitamente legitimo, pois, iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal\n\npoderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em\n\ninstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando,\n\nnesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964\n\n(art. 8° da Lei n° 8.021/90). Ademais, o Auto de Infração e demais termos do\n\nprocesso fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n° 70.235/72\n\n(Processo Administrativo Fiscal). Rejeitam-se, portanto, as preliminares levantadas\n\nde Nulidade.\n\n(97\n\n\n\n_\n\n,\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\n14. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, no entendimento que dá\n\naos diversos parágrafos do art. 6° da Lei n° 8.021/90, o Fisco sempre deverá fazer\n\ndois levantamentos optando pelo que melhor favorecer ao contribuinte. Ademais,\n\nterá que ser estabelecido nexo causal entre os depósitos/saldos bancários e a\n\ndisponibilidade económica relativamente aos mesmos, via demonstração de\n\ngastos/aplicações que teriam sido realizados com aqueles depósitos/saldos\n\nbancários.\n\n15. Não tendo se limitado a computar os depósitos, mas tendo, inclusive,\n\nverificado os gastos, através do rastreamento dos cheques emitidos pela\n\ncontribuinte, contra a mesma conta dos depósitos, a Fiscalização cumpriu, a um só\n\ntempo, ambos os pressupostos exigidos pelo entendimento do Conselho, pois\n\nviabilizou duas formas de cálculo de arbitramento, ambas autorizadas:\n\na)com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de\n\nriqueza ou seja nos gastos efetuados pela contribuinte (\"copul ado artigo);\n\nb) com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições\n\nfinanceiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados\n\nnessas operações (§5,.\n\n16. Assim, pode o Fisco optar por uma ou por outra das alternativas\n\nautorizadas. Obviamente, sempre caberá ao contribuinte a possibilidade de\n\napresentar outro cálculo - o qual, se, também, correto e favorável a ele, contribuinte,\n\ndeve ser aceito. Preocupação que, in casu, nunca foi demonstrada, tendo havido a\n\nnegação de discutir qualquer matéria de fato ou, quando muito, tendo sido feitas\n\nalegações desacompanhadas de qualquer evidência probante.\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\n17. Entendo, portanto, irretocáveis os critérios técnicos que presidiram o\n\nlançamento. Contudo, sua configuração prática merece alguns reparos.\n\n18. A opção entre as duas modalidades de arbitramento (somatório de\n\ndepósitos bancários ou somatório de gastos) há que considerar vantagem para o\n\ncontribuinte. Neste processo, a Fiscalização teve essa preocupação, contudo,\n\nconsiderando o montante dos três exercícios fiscalizados. Ocorre que, se tomados\n\nos exercícios isoladamente, nem sempre a opção de arbitramento pelos depósitos\n\nbancários é mais benéfica do que aquela pelos gastos. Como ocorre, de maneira\n\nglobalizada, relativamente ao ano-calendário de 1993. E, no tocante ao ano-\n\ncalendário de 1992, a comparação dos quadros 2 e 5 (elaborados pela\n\nFiscalização), demonstra que, em alguns meses, a melhor opção seria pelo\n\nsomatório de depósitos e, em outros, pelo somatório de gastos. Consciente de que a\n\npremissa é de arbitrar da maneira mais favorável ao contribuinte, entendo que deva\n\nser observada qual a melhor maneira mês a mês, pois é nessa freqüência que deve\n\nser apurado o imposto, como determina a legislação vigente e norteou a confecção\n\ndos demonstrativos da Fiscalização.\n\n19. Assim sendo, entendo que relativamente ao ano-calendário de 1993,\n\na base de cálculo deva ser a evidenciada pelo somatório de gastos, reduzindo-se-a\n\npara os valores mensais indicados no quadro n° 06 (fls. 30), sub-totais do referido\n\nquadro, os quais, só para ilustrar, totalizam 21.855,61 UFIR. No referido quadro,\n\ncada pagamento está identificado, informando n° do cheque, data de\n\nemissão/compensação, valor e beneficiários. Quanto a estes, vale resssaltar\n\ntratarem-se de pessoas jurídicas ligadas ao comércio/consórcio de veículos,\n\nseguradora e resgate de título junto ao UNIBANCO.\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\t\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\n20. No tocante ao ano-calendário de 1992, a melhor opção há que ser\n\nverificada caso a caso, comparando-se os quadros n° 2 e 5. Ademais, na\n\ncomparação, há que considerar, os pressupostos já aceitos pela r. decisão de\n\nprimeiro grau, no sentido de que, tratando-se de depósitos, devem ser excluídos\n\naqueles advindos de transferências de cônjuges e parentes. No tocante a gastos,\n\ntambém devem ser considerados os pressupostos que adotei para o ano-calendário\n\nde 1993 (item 19 1 supra), quais sejam perfeita identificação do beneficiário. Além de\n\nsituações que demonstrem tratar-se de transferências entre cônjuges e parentes.\n\nNesse sentido e expostos os critérios, entendo que a base de calculo, nos meses do\n\nano-calendário de 1992, deve ser alterada para:\n\na) ABRIL/92\n\nDEPÓSITOS: 3.900.000,00\n\nGASTOS: 5.124.880,93\n\nVALOR PREVALECENTE: 3.900.000,00\n\nb) JUNHO/92\n\nDEPÓSITOS: 18.759.000,00\n\nGASTOS: 10.927.970,90\n\nEXCLUSÕES DE GASTOS:\n\n(3.550.000,00 - transferência para o cônjuge)\n\n( 700.000,00 - ilegível o beneficiário)\n\n( 750.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\nGASTOS A CONSIDERAR: 5.927.970,90\n\nVALOR PREVALECENTE: 5.927.970,90\n\n,7:5K\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\nc)JULHO/92\n\nDEPÓSITOS: 1.105.000,00\n\nGASTOS: 669.751,00\n\nVALOR PREVALECENTE: 669.751,00\n\nd)AGOSTO/92\n\nDEPÓSITOS: 44.800.000,00\n\nGASTOS: 9.102.042,48\n\nEXCLUSÕES DE GASTOS:\n\n(4.600.000,00 - transferência para o cônjuge)\n\n( 3.200.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\nGASTOS A CONSIDERAR: 1.302.042,48\n\nVALOR PREVALECENTE: 1.302.042,48\n\ne)SETEMBRO/92\n\nDEPÓSITOS: 1.300.000,00\n\nGASTOS: 5.855.062,82\n\nEXCLUSÕES DE GASTOS:\n\n(4.036.028,82 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\nGASTOS A CONSIDERAR: 1.819.034,00\n\nVALOR PREVALECENTE: 1.300.000,00\n\nf) OUTUBRO/92\n\nDEPÓSITOS: 7.000.000,00\n\nGASTOS: 3.264.388,00\n\nEXCLUSÕES DE GASTOS:\n\n(220.000,00 - ilegível o beneficiário)\n\n12\n\n\n\n.\t .\nMINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t : 106-09.791\n\n(262.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\nGASTOS A CONSIDERAR: 2.782.388,00\n\nVALOR PREVALECENTE: 2.782.388,00\n\ng)NOVEMBRO/92\n\nDEPÓSITOS: 23.500.000,00\n\nGASTOS: 66.245.053,25\n\nEXCLUSÕES DE GASTOS:\n\n(250.000,00 - ilegível o beneficiário)\n\n(375.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\n(2.330.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\n(208.000,00 - ilegível o beneficiário)\n\nGASTOS A CONSIDERAR: 63.082.053,25\n\nVALOR PREVALECENTE: 23.500.000,00\n\nh)DEZEMBRO/92\n\nDEPÓSITOS: 4.200.000,00\n\nGASTOS: 116.401.587,66\n\nEXCLUSÕES DE GASTOS:\n\n(500.000,00 - ilegível o beneficiário)\n\n(1.611.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\n(563.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB)\n\n(1.451.315,04- beneficiário não fornecido pelo BB)\n\n(450.000,00 - ilegível o beneficiário)\n\n(1.000.000,00- ilegível o beneficiário)\n\nGASTOS A CONSIDERAR: 110.826.272,62\n\n13\n\n_ \n\n\n\n•\n\t MINISTÉRIO DA FAZENDAop\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\nVALOR PREVALECENTE: 4.200.000,00\n\n21. Merece, outrossim, reparo, forma de exigência do pagamento, via\n\nCarnê Leão. Este, na forma da legislação de regência deve ser apurado mês a mês.\n\nRecentemente, ato do Secretário da Receita Federal (IN/SRF n° 46, de 13 de maio\n\nde 1997) determina que os valores assim apurados (mês a mês) deverão ser\n\ncomputados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o\n\nimposto resultante com o acréscimo da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei\n\nn° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora calculados sobre a\n\ntotalidade ou diferença de imposto devido.\n\n22. Ora, relativamente ao ano-base de 1991, o Auto de Infração\n\nacumula, no mês de dezembro/91 (fls. 4) o somatório das exigências de Carnê Leão\n\ndos diversos meses do ano-base. Como não foram atendidos os pressupostos\n\nelencados (apuração mês a mês), nesse ano-base a exigência só poderá atingir o\n\nmês que a própria Fiscalização resolveu considerar (dezembro/91). Remetendo-se\n\nao Quadro 1 (fls. 18/19), verifica-se que, nesse mês, o único depósito é de\n\n450.000,00, base de cálculo única, portanto, a considerar no ano-base. Ocorre que\n\nreferido depósito já fora excluído na r. decisão recorrida, por se referir a depósito\n\nefetuado pelo cônjuge da contribuinte. Assim, a base de cálculo relativamente ao\n\nano-base de 1991 deixa de existir, devendo serem canceladas as exigências,\n\nrelativamente a este ano-base.\n\n23. Ainda em termos de Carnê Leão, a regra estabelecida pela IN/SRF\n\nn° 46/97 deve ser aplicada às exigências mantidas.\n\n14\n\n_\n\n\n\n:\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°. \t :\t 106-09.791\n\n24.\t Resumindo, entendo que deva ser reformada em parte a r. decisão\n\nrecorrida para:\n\na) relativamente ao ano-base de 1991, cancelar a exigência;\n\nb) relativamente ao ano-calendário de 1992:\n\nb.1)considerar como bases de cálculo, nos meses lançados, os VALORES\n\nPREVALECENTES indicados no item 20, supra;\n\nb.2)aplicar a regra da IN/SRF n° 46/97, no tocante ao Carnè Leão, quando\n\ndetermina que os valores apurados mês a mês deverão ser computados na\n\ndeterminação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante\n\ncom o acréscimo da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de\n\ndezembro de 1996, e de juros de mora calculados sobre a totalidade ou diferença de\n\nimposto devido.\n\nc) no tocante ao ano-calendário de 1993:\n\nc.1)considerar como bases de cálculo, nos meses lançados, os VALORES\n\nEM UFIR indicados no Quadro Demonstrativo n° 06 (fls. 30), linhas de SUB-TOTAL\n\n(item 19, supra);\n\nc.2) aplicar a mesma regra de exigência de Carnè Leão, explicitada na alínea\n\nu b.2\", supra.\n\n15\n\n(3\\S/\n\n\n\n: .\t .\t .\t .\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAn\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°. \t :\t 106-09.791\n\nPor todo o exposto e por tudo mais que do processo consta, conheço\n\ndo recurso, por tempestivo e apresentado na forma da Lei, e, no mérito, dou-lhe\n\nprovimento parcial, nos termos do item precedente.\n\nSala das Sessões - DF, em 07 de janeiro de 1998\n\n70 . _, 1/41. BERTI Nc yo N j u Ni\n.i\n\n/\n\n16\n\n‘'5(\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nn\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES, Relator Designado\n\nDiscordo, permissa venia, do eminente Relator, no tocante ao critério\n\nadotado para a tributação no ano-calendário de 1992, pelas razões que passo a\n\nexpor.\n\nRegistre-se, de início, para espancar possíveis dúvidas, que, com o\n\nmeu voto, não se estabelece um critério de arbitramento mais favorável ao\n\ncontribuinte em comparação com o critério adotado pelo Conselheiro MÁRIO\n\nALBERTINO NUNES. Por conseguinte, o critério de arbitramento mais favorável ao\n\ncontribuinte, considerando o ano-base como um todo, tal como expresso no acórdão,\n\né efetivamente menos oneroso para a contribuinte, mas em confronto com o critério\n\nseguido pelo julgador de primeiro grau. Senão, vejamos.\n\nA jurisprudência deste Conselho, interpretando, o art.6° e parágrafos\n\nda Lei n° 8.021/90, sedimentou-se no sentido de somente admitir a tributação, com\n\nbase em comprovantes e depósitos bancários, quando nitidamente vinculados a\n\ngastos representativos de sinais exteriores de riqueza, a renda consumida. Vale\n\ndizer, o objetivo da tributação é alcançar a renda consumida e não os depósitos\n\nbancários: estes são apenas o meio pelo qual se provam aquela. A tributação de\n\ndepósitos bancários excedentes à renda consumida é censurada pela jurisprudência\n\nporque indica terem sido aqueles considerados, por si só, como rendimentos.\n\nO critério adotado pelo Relator, relativamente ano ano-calendário de\n\n1992, ao alternar, mês a mês, a tributação, ora sobre gastos, ora sobre depósitos,\n\nafasta-se, com a devida vênia, da jurisprudência deste Conselho, pelo caminho inverso\n\n17\n\n?3357\n\n_ _\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\nda tributação com base exclusivamente em depósitos bancários, pois, na sua lógica,\n\né suscetível de criar situações em que os sinais exteriores de riqueza sejam, a final,\n\nignorados. Afasta-se, ainda, do procedimento de cálculo anual do tributo traçado na\n\nIN-SRF n°46/97, que o próprio Relator inclui em suas razões de decidir.\n\nCom efeito, o fato que deve ter norteado a edição da norma\n\ncomplementar citada é a impossibilidade de, diante de um determinado dispêndio\n\nrepresentativo de riqueza, fixar-se com precisão, dentro de um determinado mês, o\n\nrendimento que a suportou. É sabido que gastos vultosos são suportados por\n\nrendimentos diversos acumulados em datas anteriores à aquisição ou mesmo em\n\ndatas posteriores a esta, quando feita mediante cartão de crédito ou cheques pré-\n\ndatados, modalidades de pagamentos de largo uso hoje em dia e nas quais o preço\n\né pago a prazo, não obstante a quitação ser dada como se tivesse sido à vista.\n\nSegundo o critério adotado pelo Relator, se no mês do dispêndio\n\nque caracteriza o sinal exterior de riqueza, os depósitos bancários forem de menor\n\nvalor, estes prevalecerão; mas não prevalecerão nos meses anteriores ou\n\nposteriores ao dispêndio os depósitos bancários suscetíveis de suportá-lo, se forem\n\nsuperiores a gastos apurados no período (ou a falta de gastos, como é de praxe\n\nocorrer), frustrando o objetivo da lei e da instrução normativa. Essa situação\n\nocorrerá com freqüência, na medida em que a experiência acumulada de processos\n\nde arbitramento demonstra que a renda consumida apurada é esporádica, enquanto\n\nos depósitos bancários se sucedem com regularidade.\n\n18\n\n(V\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\nEstas as razões que me levam a divergir, em parte, do Relator e\n\nvotar pela adoção, como base de cálculo para o ano-calendário de 1992, da soma\n\ntotal dos gastos apurados pelo autuante no período, no valor de Cr$\n\n224.475.992,27, padrão monetário da época.\n\nSala das Sessões - DF, em 07 de janeiro de 1998\n\nP '41LUIZ FERNANDO OLI I DE7 MORAES\n\n19\n\nNr•\n\n\n\n,\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 10166.001805/96-93\nAcórdão n°.\t :\t 106-09.791\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão\n\nsupra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, Mexo II da Portaria Ministerial n° 55, de 16/03/98\n\n(D.O.U. de 17/03/98).\n\nBrasília-DF em\t 05 JUN 1998\n\nDIMA sra* RIGUES E OLIVEIRA\n\nCiente em\t j N1999.\n\nPROCU\" DOR • - ENDA N CIO AL\n\n20\n\n\n\tPage 1\n\t_0067200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0067900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0069000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Turma Especial",133], "camara_s":[ "Quinta Câmara",133], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",133], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",52, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",13, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",13, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",8, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",6, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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