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    <str name="ementa_s">IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - Se do conjunto probatório não restar configurada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, não há que se manter o lançamento dos rendimentos considerados omitidos.
Recurso voluntário provido.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 
ANO-CALENDÁRIO: 2003, 2004, 2005
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO.
Parecer técnico emitido e homologado por setores competentes das Forças Armadas tem caráter de laudo médico oficial, no sentido de demonstrar o acometimento pelo contribuinte de doença capaz de isentá-lo do imposto de renda.
Recurso voluntário provido.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1993
PDV. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RESTITUIÇÃO PELA RETENÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal.
Recurso voluntário provido
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de pedir do recorrente e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para exame das demais questões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EXERCÍCIO: 1997
JULGAMENTO EM Ia INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. VEDAÇÃO.
É defeso à autoridade de Ia instância a analisar quais eram os recolhimentos cabíveis de serem efetuados pelo contribuinte a título de carnê-leão e recolhimento complementar e a pertinência, ou não, dos prazos em que foram realizados, se tais aspectos não foram o objeto da autuação efetuada.

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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 2000
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE.
Os contribuintes portadores de moléstia elencadas em lei como grave fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos à guisa de aposentadoria, reforma ou pensão.
Recurso voluntário provido.
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
EXERCÍCIO: 2000
DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE.
Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a
troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação,
para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido
pelo declarante.
Recurso voluntário negado.</str>
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CCOI/T96 

Fls. 76 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

13766.000714/2002-88 

159.805 Voluntário 

IRPF - Ex(s): 2000 

196-00.105 

2 de fevereiro de 2009 

MARLUCIA ALMEIDA GOUVEIA 

TURMA/DRJ em CURITIBA - PR 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  FÍSICA  — IRPF 

EXERCÍCIO: 2000 

DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO 

SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A 

UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a 
troca de modelo de  formulário,  só há de ser aceita sua retificação, 
para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido 
pelo declarante. 

Recurso voluntário negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por 
MARLÚCIA ALMEIDA GOUVEIA. 

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

AN 	RIA BEIR OS REIS 
Presidente 

VALÉRIA PESTANA MARQUES 
Relatora 

FORMALIZADO EM: 
	

E 4 MAR 2009 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
AcOrd5o n.° 196-00.105 

CC01/T96 

Fls. 77  

   

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana 
Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. 

Relatório 

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1a  instância 
administrativa de julgamento, fl. 54: 

Por meio do auto de infração de .fls. 38/42, exigem-se da contribuinte 

os montantes de R$ 3.989,13 de imposto suplementar, R$ 2.991,84 de 
multa de oficio de 75%, e encargos legais, relativos ao  exercício  de 
2000, ano-calendário 1999. 

A autuação, efetuada coin base no arts. 1' a 3" e 6" da Lei n" 7.713, de 

22 de dezembro de 1988, arts. I" a 3" da Lei n" 8.134, de 27 de 

dezembro de 1990, arts. 1", 3", 5", 6", 11 e 32 da Lei n°9.250, de 26 de 

dezembro de 1995, art. 21 da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de 1997, 

Lei n°9.887, de 07 de dezembro de 1999, e arts. 43 a 45 do Decreto n" 

3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda — 

RIR/1999), alterou as seguintes linhas da declaração de ajuste anual 
ff 1. 09): 

- rendimentos tributáveis de R$ 13.400,00 para R$ 82.257,67 (omissão 

de rendimentos de rendimentos recebidos da Secretaria Estadual de 

Administração, CNPJ 27.080.548/0001-45, e do Banco de 
Desenvolvimento do Espirito Santo S/A, CNPJ 28.145.829/0001-00, 

constatadas na Dirf dell. 10), 

- desconto simplificado de R$ 2.680,00 para R$ 8.000,00 (ajustado 
para o valor dos rendimentos tributáveis), e 

- imposto de renda retido na fonte de R$ 0,00 para R$ 10.119,31 
(ajustado conforme Dirf). 

A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 54/55, foi o 
lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante 
fragmento do voto condutor a seguir transcrito: 

9. A contribuinte pretende, coin a impugnação, substituir o valor do 
desconto simplificado pelas deduções que menciona sob a 

argumentação de que apresentou a declaração ern formulário 
simplificado apenas para cumprir o prazo legal, em face de 
dificuldades na  transmissão  dos dados para a RFB. 

10. Em 12/05/2000, a impugnante apresentou a DIRPF retificadora, 
em  formulário  completo, pleiteando R$ 21.885,52 de deduções (fls. 
18/19), no entanto, a teor dos dispositivos legais a seguir transcritos, a 

retificação, que visava à troca de formulário, não foi admitida: 	' 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
Acórdão  n.° 196-00.105 

CCO  1/T96  

Fls. 78 

 

   

Art. 147 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei n°5.172, de 
25 de outubro de 1966): 

"Art. 147. 0  lançamento é efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando uni ou outro, na forma da 
legislação tributária, presta a autoridade administrativa 
informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua 
efetivação. 

§ 1' A retificação da  declaração  por iniciativa do próprio 
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é 
admissivel mediante  comprovação  do erro em que se funde, e 
antes de notificado o lançamento." 

Arts. 54 e 57 da IN SRF n °15, de 06 de fevereiro de 2001, in 
verbis: 

"Art. 54. 0 declarante obrigado a apresentação da Declaração 
de Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente 

entregue mediante apresentação de nova declaração, 

independentemente de autorização pela autoridade 
administrativa. 

(.) 

Art. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração, 

não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de 
modelo." 

12. Isso posto, voto no sentido de considerar não-impugnada a parte 
do lançanzento com a qual a contribuinte concorda, que resulta em 
R$ 2.163,03 de imposto suplementar, R$ 1.622,27 de multa de oficio 
de 75% e encargos legais, e procedente a parte impugnada do 
lançamento, mantendo a exigência de R$ 1.826,10 de imposto 
suplementar, R$ 1.369,57 de multa de oficio de 75% e encargos 
legais. (grifei) 

A ciência de tal julgado se deu por via postal em 07/11/2005, consoante o AR — 
Aviso de Recebimento — de fl. 59. 

A vista disso foi protocolizado, em 07/12/2005, recurso voluntário dirigido a 
este colegiado, fls. 62/70, no qual o pólo passivo, questiona a exação procedida. 

Preliminarmente, é arguida  a inconstitucionalidade da exigência de depósito 
recursal em valor equivalente a 30 (trinta) por cento da exigência em lide, com o fito de 
garantir a 2a instância de julgamento administrativo do presente processo. 

Quanto ao mérito, é apontado, de plano, o fato da declaração em tela ter sido 
preenchida inicialmente de forma manual no modelo simplificado apenas com o fito de não se 
ter a contribuinte apenada por fazê-lo a destempo. E isso em face de suposta "pane" ocorrida 
no sistema da Receita Federal responsável pela recepção eletrônica das DIRPFs relativas ao 
exercício financeiro de 2000. 

Argumenta a seguir que, depois disso, teria retificado , a citada declaração, 
sempre para incluir rendimentos, mas com a utilização do modelo completo. 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
Acórdão n.° 196-00.105 

CCO  1/T96 

Fls. 79 
 

    

Citando a legislação tributária pertinente A matéria, aduz ter sido DIRPF original 

entregue dentro do prazo com erro no que tange ao modelo no qual foi confeccionada. 

Em assim sendo, discorda de forma veemente com o fato de s6 ser permitida a 
troca de modelo antes do encerramento do prazo para a entrega tempestiva de declarações de 
rendas. 

É  o relatório. 

Voto 

Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 

0 recurso de fls. 62/70 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — 
anexado A fl. 59. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele 
conheço. 

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a controvérsia aventada pela 
contribuinte acerca de seu direito de interposição de recurso voluntário a este colegiado 
independente do  depósito  de 30% (trinta por cento) do montante em lide encontra-se 
totalmente superada, não havendo pois que ser apreciada. 

Isto posto, passo a  análise  das razões de mérito trazidas aos autos. 

Conforme excerto do voto condutor de  ia  instância grifado no relatório do 
presente acórdão, a lide instaurada tem como cerne  tão-somente  a pretendida troca do modelo 
utilizado para a confecção da declaração de rendas da interessada atinente ao  exercício  
financeiro de 2000 do modelo simplificado para o completo, após o encerramento do prazo 
fixado para sua tempestiva entrega. 

De acordo com as cópias de fls. 09, 18/19 e 22/23, teria a recorrente entregue A 
Receita Federal, respectivamente, em 28/04/2000, em 12/05/2000 e em 17/04/2001, 
declarações relativas ao  exercício  financeiro em tela preenchidas, a primeira, manualmente e 
no modelo simplificado e, as outras duas, eletronicamente e no modelo completo. 

Alega a litigante uma  presumível  pane nos sistemas desta instituição no  período  
derradeiro para a entrega de sua DIRPF original. 

Ainda que isso tivesse ocorrido, tendo em vista que a  peticionária  deixou para 
encaminhar a aludida declaração ao Fisco no último dia fixado para sua tempestiva entrega, 
não estaria ela eximida de  promovê-lo  por outro meio, como efetivamente fez. 

Todavia, tenho algumas observações a fazer quanto ao seu posterior pleito de 
alterar o modelo de tributação inicialmente utilizado — do simplificado para o completo — algo 
que, não acatado pela autoridade lançadora quando da constituição do crédito em tela, originou 
a contenda sob exame. 

A opção pretendida pela autuada pelo desconto simplificado encontra amparo 
legal no art. 10 da Lei n. 9.250, de 1995, que estabelece, ao dispor sobre a apuração da base de 

4 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
Acórdão n.° 196-00.105 

CCOI/T96 

Fls. 80 

 

    

cálculo anual do imposto de renda, que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado 
em substituição aos descontos legalmente previstos. 

Ao regular a opção pelo desconto a Secretaria da Receita Federal houve por bem 
criar modelos diferentes de declaração de ajuste anual - um para aqueles que fazem a opção 
pelo desconto simplificado (denominado modelo simplificado) e outro para os que não fazem a 
opção (denominado modelo completo). 

Curvo-me a manifestações anteriores deste Colendo Conselho de que eventuais 
restrições criadas por atos normativos editados pela então Secretaria da Receita Federal 
vedando a alteração da opção é ilegal, na medida em que não encontra amparo em lei. 

Contudo entendo, a teor da melhor interpretação dos artigos 147, § 1 0 do CTN e 
do ainda hoje vigente art. 6°, do Decreto-lei n.° 1968, de 1982, que afora as situações em que a 
própria autoridade  tributária  admite a troca de modelo de formulário, só lid de ser aceita sua 
retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante, o 
que não é o caso dos autos. 

Na espécie, a mudança de opção de tributação foi requerida sem a demonstração 
da ocorrência de tal tipo de erro com relação  à  opção originalmente efetuada, haja vista que as 
retificadoras apresentadas tinham na realidade como fito oferecer à  tributação rendimentos 
antes omitidos pela contribuinte. 

Ou seja, resulta dos autos que a opção inicial foi livre, tendo a litigante 
manifestado o desejo de alterá-la  tão-somente  quando verificou que não oferecera a totalidade 
de seus rendimentos A. tributação. 

Nesse sentido, torna-se importante registrar que a entrega da Declaração de 
Ajuste Anual é obrigação prevista em lei e deverá conter a expressão da verdade, não podendo 
a contribuinte dela fazer constar, a bel-prazer, valores e opções e posterion-nente, quando se vir 
na iminência de ter que declarar rendimentos anteriormente omitidos, pretender retificá-la ao 
desamparo de elementos hábeis e idôneos que a corroborem o erro cometido. 

Se assim não for restara configurada  tão-só  uma mera "alegação", ao desamparo 
de elementos mais robustos de prova. 

Não há, pois, tal pleito de merecer acolhida. 

Em assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, 

devendo ser cumprido o decidido no  acórdão  de 1° grau, observando-se, todavia, a 
existência, ou não, de eventual parcelamento de parte do debito referente ao presente processo 
pela contribuinte em outros autos. 

Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 

Valéria Pestana Marques 

5 


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    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício. 1997
DCTF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. SEMANA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Comprovado o erro de fato no preenchimento da DCTF, quanto à semana do fato gerador, cancela-se o auto de infração. Recurso provido.
Recurso voluntário provido.

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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
ANO-CALENDÁRIO: 1998
RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por
antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste
responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na
pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer
hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de
Ajuste Anual. (Súmula 1ºCC n.° 12)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXILIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO-HOSPEDAGEM.
Não sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a
titulo de "auxilio gabinete" e "auxilio hospedagem" para o fim a
que se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.
Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua
fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma
equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro
escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos
recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de
oficio.
NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE.
A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão
administrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF
n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes. (Súmula 1° CC n° 2).
TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários. (Súmula 1° CC n° 4).
Recurso voluntário provido parcialmente.</str>
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Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCOPT96

Fls. 119

4‘17,?;‘44
•n,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 19515.000283/2002-98

Recurso e	 158.415 Voluntário
Matéria	 IRPF - Ex(s): 1999	 •

Acórdão e	 196-00.113
Sessio de	 3 de fevereiro de 2009

Recorrente GILBERTO ICASSAB

Recorrida	 4* TURMA/DM em SÃO PAULO-SP II

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

ANO-CALENDÁRIO: 1998

RENDIMENTOS. 	 TRIBUTAÇÃO	 NA	 FONTE.
ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por
antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste
responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na
pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer
hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de
Ajuste Anual. (Súmula ItC n.° 12)

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXILIO-ENCARGOS
GERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO-
HOSPEDAGEM.

Não sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a
titulo de "auxilio gabinete" e "auxilio hospedagem" para o fim a
que se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável.

MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.

Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua
fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma
equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro
escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos
recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de
oficio.

NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CONFISCO.
IMPOSSIBILIDADE.

A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão
administrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF
n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes. (Súmula 1° CC n° 2).

f4";



Processo e 19515.000283/2002-98	 CC0I/T96
Acórdão n.°196-00.113	 Eis. 120

TAXA SELIC. APLICABILIDADE.

É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários. (Súmula 1° CC n° 4).

Recurso voluntário provido parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
GILBERTO KASSAB.

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e,
no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de oficio,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

AN4ikáll3E1ff6DOS REIS
Presidente

VALÉRIA PESTANA MARQUES
Relatora

FORMALIZADO EM: 	 24 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana
Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio.

Relatório

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1 instância
administrativa de julgamento, fls. 67/69:

Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado auto de infração

de fls. 27 a 30, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício

de 1999, ano-calendário de 1998, por meio do qual lhe é erigido

crédito tributário no montante de RE 65.720,72, dos quais R$

28.771,88 correspondem a imposto. R$ 21.578,91 são referentes à

multa proporcional, e RS 15.369,93 são cobrados a título de juros de

mora calculados até 28/06/2002.

2. Conforme Termo de Verificação Fiscal delis. 23/24 e Descrição dos

Fatos e Enquadramento Legal de fls. 29/30, a autuação decorreu da

omissão de rendimentos recebidos da Assembléia Legislativa do Estado

de São Paulo, correspondentes a verbas de "Auxílio-Encargos Gerais

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de Gabinete e Auxílio Hospedagem", verbas essas, consideradas
tributáveis pela autoridade fiscal autuante.

A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 69/78, foi o

lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, as ementas a
seguir transcritas:

MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE
PESSOAS JURÍDICAS.

Ausente da legislação tributária federal dispositivo que determine a
exclusão da remuneração paga a Parlamentar a título de "Auxílio-
Encargos Gerais de Gabinete e Auxílio-Hospedagem", deve ela ser
incluída entre os rendimentos brutos para todos os efeitos fiscais.

Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador
da respectiva obrigação. O caráter indenizatório e a exclusão, dentre
os rendimentos tributáveis, do pagamento efetuado a assalariado
devem estar previstos pela legislação federal para que seu valor seja
excluído do rendimento bruto. Não pode o Estado-Membro ou seus
Poderes, mediante invasão da competência tributária da União,
estabelecer, no campo do imposto de renda, isenção ou casos de não-
incidência tributária.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte e
recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário
do respectivo rendimento, no que tange ao oferecimento desse
rendimento à tributação em sua declaração de ajuste anual.

JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.

Havendo previsão legal da aplicação da taxa SELIC, não cabe à
Autoridade Julgadora exonerar a cobrança dos juros de mora
legalmente estabelecida.

A ciência de tal julgado se deu por via postal em 2/4/2007, consoante o AR —

Aviso de Recebimento — de fl. 81.

À vista disso, foi protocolizado recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls.

82/106, no qual o pólo passivo, representado por seu bastante procurador, conforme

instrumento de mandato de fl. 107, questiona a exação procedida.

Antes de apresentar qualquer argumento de defesa, o contribuinte ressalta que,

por força de decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do

ADIn n.° 1.976, a qual afastou a exigência constante no art. 33, § 2° do Decreto n.° 70.235/72,

descabe apresentar bens para arrolamento como garantia, instrução e acompanhamento do

recurso voluntário ora interposto.

Depois de reportar-se ao Auto de Infração litigado, à peça contestatória

apresentada e ao julgado recorrido, alega que as decisões deste colegiado citadas em ia
instância foram superadas em julgamentos mais recentes, como a seguir irá demonstrar..&lt;.

3



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Acórdão re.• 196-00.113

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Destaca também que o acórdão guerreado não tratou, nem analisou a multa de
oficio imposta-lhe.

Contudo, prossegue, menciona tal fato apenas ad argumentadum, haja vista que
acredita não lhe caber qualquer responsabilidade no que tange à natureza e a forma dos

pagamentos efetuados-lhe pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Quanto ao mérito, aduz sob a rubrica "DA NATUREZA INDENIZATÓRIA
DOS PAGAMENTOS" (negritos do original) que as verbas recebidas com fulcro no artigo 11
da Resolução 783/97 da referida Casa Legislativa a título de "Auxílios" tinham como

finalidade precípua a cobertura dos gastos necessários ao funcionamento dos gabinetes dos
senhores Deputados Estaduais.

Dessa forma, ao reproduzir ementas de acórdãos proferidos em processos
atinentes a autuações procedidas em face do pagamento de "auxílio combustível" a
contribuintes diversos, protesta pelo caráter manifestadamente indenizatório das verbas por ele
auferidas.

Considera, também, que a simples "acusação" contida na autuação, sem a
necessária e respectiva prova do que está apontando, desrespeita o princípio básico norteador

da apuração de condutas passíveis de serem tomadas como ilícitos tributários, qual seja, o ônus
da prova.

A seguir, sob o título "INSUBSITÊNCIA DO LANÇAMENTO - DA
FALTA DE PROVA DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL" (grifos do original), conclui, em
apertadíssima síntese com base em ementas diversas emanadas deste Conselho, que como os
valores por ele recebidos não resultaram em nenhum momento no acréscimo de seu

patrimônio, nem se configuraram como renda consumida, não há como prosperar o lançamento
procedido.

Logo após, no item "DA SUJEIÇÃO PASSIVA" (grifos do original), entende
estar sendo firmada jurisprudência no âmbito deste Primeiro Conselho, em situações

congêneres, relativamente à improcedência da exigência da multa de oficio dos autuados, por

descaber aos parlamentares responsabilidade no que tange ao tratamento dado pela Assembléia

Legislativa de São Paulo aos estipêndios em tela.

Todavia, citando dado decisório, aventa a ocorrência de contradição quando de
sua elaboração, haja vista que este ao mesmo tempo em que este reconhece a ausência de

responsabilidade do recorrente e exclui a exigência da multa ex officio, exige do autuado o
pagamento do imposto devido.

Prossegue, atribuindo, em sendo o caso, a sua fonte pagadora a responsabilidade

pela falta de recolhimento do imposto de renda na fonte, consoante precedentes que transcreve.

E finaliza, argáindo o caráter confiscatório da multa e questionando a
aplicabilidade da taxa SELIC.

Foram trazidas à colação pelo interessado, respectivamente, às fls. 109 e

110/117 telas relativas às pesquisas efetuadas no sítio do Supremo Tribunal Federal na Rede

Mundial de Computadores, atinentes ao resumo da decisão e dos andamentos naquela Corte da
ADIn n.° 1.976. A-

cif
4



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Acórdão n.° 196-00.113

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É o relatório.

Voto

Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora

O recurso de fls. 82/106 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento
— anexado à fl. 81 e carimbo de recepção aposto à fl. 82. Estando dotado, ainda, dos demais
requisitos formais de admissibilidade, dele conheço.

De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer assertiva

relativa ao direito do contribuinte de interpor recurso voluntário a este colegiado independente

do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante em lide por

constituir, como noticiado pelo próprio interessado, tema totalmente superado em face do

decidido na Ação Direta de Inscontitucionalidade n° 1976, de 2007, acolhida inclusive pela
então Secretaria da Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também
de 2007.

Tratam os autos de lide envolvendo discussão acerca de verbas supostamente

indenizatórias percebidas pelo recorrente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo —

ALESP — sob as rubricas de "Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete" e "Auxilio-Hospedagem".

Na espécie, não houve retenção do imposto pela fonte pagadora, nem foram tais
rendimentos oferecidos à tributação pelo contribuinte, quando da apresentação da competente
declaração de rendas.

Passo, pois, a enfrentar de plano a preliminar suscitada pelo interessado.

1) Preliminar

O primeiro argumento exposto diz respeito à ausência de responsabilidade

tributária do requerente, que analiso, por questões didáticas, em conjunto com alguns dos

argumentos contidos no item "DA SUJEIÇÃO PASSIVA".

Como autoridade julgadora, não vejo contradição ou paradoxo quando da

eleição do pólo passivo pela autoridade lançadora, por tomar o assunto como tema totalmente

pacificado em face da edição do Parecer Normativo COSIT n°01/2002, o qual abaixo em parte

transcrevo e é integralmente acolhido por mim:

IRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO
CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE.

Quando a incidéncia na fonte tiver a natureza de antecipação do•

imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte
pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no
caso de pessoa fisica, no prazo fixado para a entrega da declaração de
ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o
encerramento do período de apuração em que o rendimento for
tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.



.	 .

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Acórdão n,° 196-00.113	

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IW. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO
COIVTR1BUEVTE. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA.
PENALIDADE.

Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de
antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de
ajuste anual, no caso de pessoa fisica, e, antes da data prevista para o
encerramento do período de apuração em que o rendimento for
tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa
jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de oficio
e os juros de mora.
Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão
exigidos da fonte pagadora a multa de oficio e os juros de mora
isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do
imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da
declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data
prevista para o encerramento do período de apuração em que o
rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no
caso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa
de oficio e os juros de mora, caso este não tenha submetido os
rendimentos à tributação.

Sujeição passiva tributária em geral

2.Dispõe o art. 121 do CM:
.

"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

1- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;	 •

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei."

3. Como visto, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se
dar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos
sujeitos ao imposto de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o
contribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de
renda, a que se refere o art. 43 do CTN

4. A fonte pagadora, por apressa determinação legal, lastreada no
parágrafo único do art. 45 do CTIV, substitui o contribuinte em relação
ao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer,
caracterizando-se como responsável tributário.

5.Nos termos do art. 128 do C77V, a lei, ao atribuir a responsabilidade
pelo pagamento do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador .

4da obrigação tributária, tanto pode excluir a responsabilidade do
dir6i



.	 .

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contribuinte como atribuir a este a responsabilidade em caráter
supletivo.

6. A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do
imposto de renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e
recolher o tributo. Assim, o contribuinte não é o responsável exclusivo
pelo imposto. Pode ter sua responsabilidade excluída (no regime de
retenção exclusiva) ou ser chamado a responder supletivamente (no
regime de retenção por antecipação).

7.No caso do imposto de renda, há que serfeita distinção entre os dois
regimes de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção
por antecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo
contribuinte.

Imposto retido como antecipação

11.Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no
regime de retenção do imposto por antecipação, além da
responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e
recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que
a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo
contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa
jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração
em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou
anuaL

Responsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do imposto

12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à
tributação surge tão-somente na declaração de ajuste anual, no caso
de pessoa fisica, ou, na data prevista para o encerramento do período
de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal
estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, ao se atribuir à fonte
pagadora a responsabilidade tributária por imposto não retido, é
importante que se fixe o momento em que foi verificada a falta de
retenção do imposto: se antes ou após os prazos fixados, referidos
acima.

13.Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da
declaração de ajuste anual, no caso de pessoa fisica, ou, antes da data
prevista para o encerramento do período de apuração em que o
rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no
caso de pessoa jurídica, que a fonte pagadora não procedeu à retenção
do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não
terá surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer tais
rendimentos à tributação.

Nesse sentido, dispõe o art. 722 do RIR/1999, verbis:

"Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto,
ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei n°. 5.844, de 1943, art. 103). •

1



.	 .

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13.1. Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto,
reajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do
R1R/1999, a seguir transcrito.

"Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido
pelo beneficiário, a importáncia paga, creditada, empregada, remetida
ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do
respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto,
ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo
único (Lei n°.4.154, de 1962, art. 5°e Lei n°. 8.981, de 1995, art. 63, i
2°)."

14. Por outro lado, se somente após a data prevista para a entrega da
declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, após a data
prevista para o encerramento do período de apuração em que o
rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no
caso de pessoa jurídica, for constatado que não houve retenção do
imposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte. Com
efeito, se a lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à
tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os
rendimentos, a partir das datas referidas não se pode mais exigir da
fonte pagadora o imposto.

16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de
pessoa física, ou, após a data prevista para o encerramento do período
de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal
estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto passa a ser do contribuinte.
Assim, conforme previsto no art. 957 do R1R11999 e no art. 9° da Lei n°
10.426, de 2002, constatando-se que o contribuinte:

a) não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o
imposto suplementar, os juros de mora e a multa de oficio, e, da fonte
pagadora, a multa de oficio e os juros de mora;

b) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte
pagadora a multa de oficio e os juros de mora.

16.1. Os juros de mora devidos pela fonte pagadora, nas situações
descritas nos itens "a" e "b" acima, calculam-se tomando como termo
inicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que
deveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para a
entrega da declaração, no caso de pessoa física, ou, a data prevista
para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for
tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa
jurídica.

Ou seja, não assiste, portanto, neste particular, razão ao contribuinte. A. •

et/
s



.	 ,

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2) Mérito

Já quanto ao mérito é se examinar um segundo ponto abordado em sede de
recurso: a natureza das verbas tributadas.

Nesse diapasão, considero que a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes,
inclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais, caminha no sentido de que as verbas
destinadas às despesas de gabinete parlamentar não se sujeitam à incidência do imposto sobre a
renda, desde que estejam comprovadas ou haja uma prestação de contas.

Tal posicionamento pode ser ilustrado através da transcrição da ementa do
seguinte acórdão:

VERBA DE GABINETE — Valores recebidos sob a rubrica "verba de

gabinete", destinados à aquisição de material de gabinete, passagens,

assistência social e outras correlatas à atividade de gabinete

parlamentar, sobre as quais devem ser prestadas contas, não se
enquadram no conceito de renda.

(CRSF, Primeira Turma, acórdão CSRF/01-04.676, Relatora

Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão, julgado em 13/10/2003).

Coerente este posicionamento, na medida em que os valores recebidos por
parlamentares a título de "verbas de gabinete", compreendidos neste conceito o "Auxílio-
Encargos Gerais de Gabinete" e o "Auxílio-Hospedagem" pagos pela ALESP a seus
deputados, que não correspondam a despesas efetivamente incorridas no exercício dos
mandatos por eles exercidos, representam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica
de renda, como produto do trabalho, tal qual previsto no artigo 43, inciso I, do Código
Tributário Nacional.

E a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio de veículos
normativos quaisquer que sejam, reputar como indenizatória as verbas em referência, não tem
o condão de influenciar o presente julgamento na medida em que a Constituição Federal
reservou à Lei Complementar a atribuição definir os "(...) tributos e de suas espécies, bem como,
em relação aos imposto discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de

cálculo e contribuintes" (artigo 146, III, "a").

Ou seja, o foco da questão não está adstrito à demonstração inequívoca da
existência de acréscimo do patrimônio autuado ou da caracterização das verbas em comento
como renda consumida, com o fito de poder-se vê-las tributadas.

Destarte, a questão apontada em tomo do ônus da prova ser atribuído ao Fisco
não há de prosperar vez que a questão aqui posta se cinge à comprovação de despesas
referentes a gastos de gabinete e verba de hospedagem, ônus este atribuído ao recorrente, para
caracterizar a vinculação da despesa com o valor recebido.

E simples alegações, não tem o condão de provar o que não está provado.

Melhor ainda, sob pena de ter-se configurado fato gerador do imposto de renda,
há que restar corroborado documentalmente o caráter puramente indenizatório das

co co
	 quantias

tidas pelo Fisco 	 não oferecidas à tributação. - 	
doÍ

A

9



•

Processo n° 19515.000283/2002-98 	 CCOI/T96
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Nessa esteira de tal raciocínio adoto, na análise do caso concreto, o voto

vencedor elaborado pela Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti nos autos do
processo n.° 19515.000470/2002-71, julgado por esta 6 a Câmara em sessão realizada em 25 de
maio de 2006,0 qual resultou no acórdão n.° 106-15.564, a saber:

A matéria aqui versada, como dito, diz respeito à análise da incidência,

ou não, do imposto sobre as verbas em exame. Se forem tributáveis, o

lançamento estaria correto, se forem isentas em razão do seu alegado

caráter indenizatório, o lançamento estaria incorreto.

O pagamento das verbas chamadas de "auxílio-gabinete" e "auxílio

hospedagem" está previsto na Resolução n° 783/97 da Assembléia

Legislativa do Estado de São Paulo, cujo art. 11 estabelece:
•

'Ficam instituídos os Auxílio — Encargos Gerais de

Gabinete de Deputado e Auxilio Hospedagem, devidos

mensalmente, correspondentes a 1.250 (hum mil

duzentos e cinqüenta) UFESPs, destinados a cobrir

gastos com o funcionamento e manutenção dos
Gabinetes, previstos nos artigos 1°, inciso 1, alínea "1" e

8°, da Resolução n° 776/96, com hospedagem e demais
despesas inerentes ao pleno exercício das atividades
parlamentares."

Depreende-se daí que tais valores são pagos com o objetivo de cobrir

os gastos dos deputados estaduais com seus respectivos gabinetes e

com hospedagem (este, inclusive, só se aplicando aos deputados que
residirem fora do Município de São Paulo, capital).

Segundo o Recorrente, tal norma foi editada a partir do momento em

que a Assembléia deixou de arcar com tais despesas, transferindo o seu

ónus aos próprios parlamentares — daí seu (alegado) caráter
indenizatório.

Com efeito, indenização é sinônimo de ressarcimento, compensação

por alguma perda sofrida (pelo indenizado). Para que tais verbas

pudessem ter verdadeiro caráter indenizatório, seria necessário que

estivessem proporcionando aos parlamentares uma compensação por
alguma perda sofrida.

No caso em exame, tal "perda" seriam os valores gastos com despesas

lidas como essenciais ao desempenho da função.

É o que a própria Resolução determina: "destinados a cobrir gastos

(.) e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades
parlamentares".

Por isso que, para se considerar as verbas em exame como

indenizatórias, entendo que deveria ter sido comprovada a efetividade

desta perda, ou seja, que deveriam ter sido comprovadas as despesas

custeadas pelo parlamentar - desde que tais despesas fossen1 inerentes

ao exercício desta função pública. Mas isto não ocorreu.



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A já referida norma (interna, da Assembléia Legislativa) não prevê
qualquer forma de prestação de contas por parte dos deputados acerca
da destinação dos valores a este título. A referida "indenização" é, em
realidade, um valor fixo, recebido mensalmente pelos parlamentares.

E é justamente em razão da falta de controle quanto à destinação
destas verbas, que o beneficiário (parlamentar) poderá dispor do valor
recebido para o fim que desejar: seja para custear as despesas com o
gabinete e/ou com o exercício da função, seja para custear suas
despesas pessoas.

Diversa seria a situação se os parlamentares fossem obrigados a
comprovar a efetivação das referidas despesas, pois - ai sim - seria
licito afirmar que se trataria de verdadeira compensação/indenização.

Diante de tais considerações, refuto, desde logo, as alegações de que
os valores constantes do lançamento como rendimentos omitidos
tenham a natureza indenizatária, com o fim de ressarcir ou reembolsar
despesas suportadas pelos parlamentares. Tais rendimentos são, de
fato, tributáveis.

Outrossim, no tocante à alegação do Recorrente de que a própria fonte
pagadora (Assembléia Legislativa) foi quem considerou os valores em
questão como verba indenizatária - razão pela qual não poderia ele ser
penalizado, entendo que lhe assiste (parcialmente) razão.

É que, apesar de entender pela incidência do imposto sobre as verbas
em questão, e de afastar a responsabilidade da fonte pagadora quanto
ao recolhimento do mesmo, entendo que deve ser afastada a aplicação
da multa de oficio de 75% aplicada ao lançamento em exame, efetuado
em face do Recorrente — beneficiário dos rendimentos.

Isto porque o Recorrente, de fato, não sabia da incidência do IRPF
sobre tais valores. Aliás, tais valores não eram sequer tratados como
rendimentos pela fonte pagadora, a qual requereu parecer do
tributarista Roque Antonio Carraza, que opinou pela não incidência do
IR sobre as referidas verbas. Assim sendo, se houve erro no
apontamento da natureza dos rendimentos tributáveis por ela
auferidos, este erro não foi do Recorrente.

Releva notar, ainda, que o comprovante de rendimentos recebidos da
Assembléia Legislativa sequer contemplava tais valores, e ao
apresentar sua Declaração de Ajuste, o Recorrente simplesmente
copiou os dados dele constantes (do comprovante), acreditando estar
agindo de forma correta.

Neste aspecto, o Recorrente foi realmente induzida ao erro pela fonte
pagadora, que informou que tais rendimentos não estariam sujeitos à
tributação — tanto è que não efetuou a devida retenção na fonte.

Assim, entendo que deve ser excluída a imposição da multa de oficio ao
débito em exame.

Aliás, este é também o entendimento da Câmara Superior de Recursos

d,Fiscais acerca da matéria, como se vê do seguinte julgado: 	 •
/

11



.	 .

Processo n°19515.000283/2002-98	 CC0I/T96
Acórdão n.° 196-00.113	

Fls. 130

112PF — MULTA DE OFICIO - Não é possível imputar ao contribuinte
a prática de infração de omissão de rendimentos quando seu ato partiu
de falta da fonte pagadora, que elaborou de forma equivocada o
comprovante de rendimentos pagos e imposto retido na fonte. O erro,
neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de oficio.
Recurso especial negado.
(Ac. CSRF/04-00.045, ReL Cons. Wilfrido Augusto Marques, julgado
em 08.06.2005)".

Por isso, adotando entendimento já manifestado pela Câmara Superior
de Recursos Fiscais, entendo que deve ser excluída a multa de oficio
aplicada ao lançamento em exame.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento
PARCIAL ao recurso para excluir a aplicação da multa de oficio ao
lançamento ora em exame."

Quanto ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada, curvo-me à

jurisprudência dominante neste Conselho de Contribuintes no sentido de que cabe tão-somente

ao Poder Judiciário se pronunciar acerca do controle de constitucionalidade.

Consolidando esse entendimento, o Regimento Interno dos Conselhos de

Contribuintes dispõe no artigo 22A o quanto segue:

Art. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou especial,
fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em
virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei
ou ato normativo em vigor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

1- que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via
incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que
suspender a execução do ato;

II - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos
efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República;

III - que embasem a exigência do crédito tributário:

a) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da
Receita Federal; ou

b) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, de desistência de ação de execução fiscal."

Nesse sentido, a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes é pacífica,
consoante se depreende das ementas abaixo transcritas:

PRINCiPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃO CONFISCO -.
Estando a imposição lastreada por norma legal vigente e não declarada
inconstitucional, não compete à autoridade administrativa a
manifestação acerca do sopesamento de qual seria o percentual mais 4,-

12



Processo n° 19515.000283/2002-98 	 CCO 1/"P?6
Acórdão n.° 196-00.113

Fls. 131

adequado para a imposição. À autoridade administrativa não compete

rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da

mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário,

com atribuição determinada pelo artigo 102, I, a, e III, b, da
Constituição FederaL (ACORDA° 106-14.35)

JUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE —

Em respeito à separação de poderes, os aspectos de

inconstitucionalidade não são objeto de análise na esfera

administrativa, pois adstritos ao Judiciário." (ACÓRDÃO 102-46.688)

NORMAS PROCESSUAIS. INCONST1TUCIONALIDADE. Todos os

Poderes têm a missão de guardiões da Constituição, e não apenas o

Judiciário, e a todos é de rigor cumpri-la. Mencione-se que o Poder

Legislativo, em cumprimento à sua responsabilidade, anteriormente à

aprovação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça

(CF, art. 58) para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade

e/ou adequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder

Executivo, antes de sancioná-la, através de seu órgão técnico -
Consultoria-Geral da República -, aprecia os mesmos aspectos de

constitucionalidade e conformação à legislação complementar. Nessa

linha seqüencial, o Poder Legislativo, ao aprovar determinada lei, e o

Poder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em seus âmbitos, nos

respectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de sua

harmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder,

independente daqueles, caberia tal argüição. Veja-se a diferença entre o

controle judiciário e a verificação de inconstitucionalidade de outros

Poderes: se o primeiro é definitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao

exame posterior pelas Cortes de Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a

barreira da constitucionalidade da Lei na órbita dos Poderes Legislativo

e Executivo, como mencionado, chega-se, de novo, em etapa posterior, ao

controle judicial de sua constitucionalidade. Se ao Poder Executivo

compete também o encargo de guardião da Constituição, o exame da

constitucionalidade das leis, em sua órbita, é privativo do Presidente da

República ou do Procurador-Geral da República (CF, artigos 66, . 5ç 1°, e

103, incisos I e VI). Recurso negado." (g.n) (Acórdão 203-08660)

Tanto assim, que o tema foi sumulado por este colegiado (Súmula 1° CC n.° 2).

De outra feita, é de se registrar que a incidência da taxa SELIC também foi
objeto de elaboração da Súmula n° 4 deste Primeiro Conselho, segundo a qual: "A partir de I°
de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela

Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, á taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais.".

Por isso, em obediência ao art. 29 do Regimento Interno deste Conselho de
Contribuintes, não irei me imiscuir acerca do alegado caráter confiscatório da multa imposta ao
contribuinte e deixo de acolher o pedido de afastamento da SELIC.

Por fim, o pólo passivo transcreve, em sua peça impugnatória, ementas de
manifestações judiciais acerca do tema em lide.

Sobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujos L.
processos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculant



Processo n°19515.000283/2002-98 	 CC01/796
Acórdão n.° 196-00.113

Fls. 132

—

nas decisões dos Órgãos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito

no art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n°2.346,
de 1997, a saber:

Constituição Federal:

"Art. 102 – (.)

§ 2° - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações declarató rias de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."
(grilos não originais)

Decreto n°2.346, de 1997:

"Art. 2° - Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-
Geral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado
deve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o
disposto no art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993."
(gr(os não originais)

Cumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou à reprodução de

ementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado,

quanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de

consulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados, como normas

complementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado

CTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de caráter
normativo.

Destarte, voto no sentido de não acatar a preliminar de ilegitimidade passiva

argüida pelo recorrente e dar provimento parcial à peça recursal interposta para excluir tão-só o
apenamento de oficio aplicado ao interessado.

Sala das Sessões, em 3 de fevereiro de 200.4 "

Valéria Pestana Marques

14


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Exercício. 2000
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