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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1989
AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LUCRO ARBITRADO. REFLEXO DE PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AO SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO.
O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas, tem o poder de impor aos contribuintes a incidência tributária e a imputação de exigências sobre infrações na espécie. A imposição tributária respeita a Lei na época de seus respectivos fatos geradores, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.


(assinado digitalmente)
Marciel Eder Costa - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.


























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S1­TE02 

Fl. 43 

 
 

 
 

1

42 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.074998/92­75 

Recurso nº  167.334   Voluntário 

Acórdão nº  1802­001.457  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  4 de dezembro de 2012 

Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ REFLEXO 

Recorrente  DOUGLAS BARBOSA GALIPI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1989 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  PESSOA  JURÍDICA.  LUCRO  ARBITRADO. 
REFLEXO  DE  PRESUNÇÃO  DE  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCRO  AO 
SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. 

O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que 
representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas,  tem o 
poder  de  impor  aos  contribuintes  a  incidência  tributária  e  a  imputação  de 
exigências  sobre  infrações na espécie. A  imposição  tributária  respeita a Lei 
na  época  de  seus  respectivos  fatos  geradores,  nos  termos  do  art.  144  do 
Código Tributário Nacional.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento 
ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente.  

 

 

(assinado digitalmente) 

Marciel Eder Costa ­ Relator. 

  

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Fl. 49DF  CARF MF

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  2

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de 
Sousa  (presidente  da  turma),  Marciel  Eder  Costa,  Marco  Antonio  Nunes  Castilho,  Nelso 
Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 50DF  CARF MF

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Processo nº 10880.074998/92­75 
Acórdão n.º 1802­001.457 

S1­TE02 
Fl. 44 

 
 

 
 

3

Relatório 

Tratam os presentes de Auto de Infração emitido em nome de pessoa jurídica, 
com reflexos na pessoa dos sócios, pelo arbitramento de lucro baseado no art. 403 do RIR/80 
(atual art. 667 do RIR/99). 

Por  bem  descrever  os  fatos  que  antecedem  a  análise  do  presente  recurso 
voluntário  apresentado  somente pelo Sr. Douglas Barbosa Galipi,  adoto  o  relatório  utilizado 
pela 1a Turma da DRJ/CTA, através do Acórdão n° 3.790 de 30 de maio de 2003, constante às 
fls. 23: 

Em nome do interessado e em decorrência de ação fiscal levada 
a efeito na empresa Valnete Industrial e Comercial de Artefatos 
de  Metais  Ltda,  CGC  52.988.813/0001­35,  de  cujo  capital  o 
interessado participava com 50% e em que foi arbitrado o lucro 
do exercício 1989, lavrou­se, às fls. 08/11, auto de infração para 
a  exigência de 551,42 Ufir de  IRPF do exercício 1989 e 1990, 
com  base  nos  rendimentos  considerados  automaticamente 
distribuídos e de 275,71 Ufir de multa de ofício prevista no art. 
728,  II  do RIR/1980,  além  dos  encargos  leais.  Enquadrou­se  o 
feito no art. 403 do RIR/1980. 

Cientificado  em  03/11/1992,  (fl.  10),  o  interessado  apresentou, 
tempestivamente, em 10/12/1992, a impugnação de fl. 13, com os 
mesmos argumentos apresentados em relação ao lançamento da 
pessoa jurídica. 

Informação fiscal à fl. 15. 

Em face do disposto na Podaria SRF n° 1.033, de 27 de agosto 
de 2002, veio o presente processo a julgamento por esta DRJ (fl. 
16). 

À  fl.  17,  anexou­se  tela  com  a  situação  cadastral  atual  do 
interessado e, às fls. 18/21, cópia do Acórdão n° 3.789, em nome 
da pessoa jurídica. 

 

Naquela  oportunidade,  entendeu  a  n.  Turma  de  Julgamento  em  julgar 
parcialmente  procedente  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  conforme  consta  na 
Conclusão às fls. 24: 

Dessa  forma,  voto  no  sentido  de  julgar  procedente  em  parte  o 
lançamento, para manter a exigência de 245,71 Ufir de IRPF do 
exercício  1989,  ano­base  1988,  além  da multa  de  ofício  e  dos 
encargos legais e de cancelar a exigência de juros de mora com 
base na TRD do período de 04/02/1991 a 29/07/1991. 

 

Fl. 51DF  CARF MF

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  4

Inconformado  com  a  manutenção  da  exigência,  da  qual  foi  intimado  em 
06/02/2008, apresentou “Defesa” demonstrando que o tributo exigido é de 1989, e que, dada a 
suposta intimação ter ocorrido somente em 09/01/2008, merecida a aplicação da “prescrição”. 

 Encaminhados  os  autos  à Segunda Seção  da  Segunda Câmara  do  presente 
Conselho, esta, se declarou incompetente para julgar o pleito, entendendo se tratar de matéria 
reflexa ao IRPJ. 

É o relato do essencial. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 52DF  CARF MF

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Processo nº 10880.074998/92­75 
Acórdão n.º 1802­001.457 

S1­TE02 
Fl. 45 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator 

 

O Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  para  sua  admissibilidade. 
Dele, tomo conhecimento. 

Primeiramente  cabe  confirmar  a  competência  da  Primeira  Seção  de 
Julgamento deste Conselho para julgar a presente matéria, consubstanciada na Portaria CARF 
n° 256, de 22 de junho de 2009: 

Art.  2°  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de 
ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem 
sobre aplicação da legislação de: 

[...] 

IV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte 
(IRRF), quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, 
assim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que  estejam 
lastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a 
prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ; 

[...] 

 

Assim, sendo a matéria decorrente/reflexa de prática à legislação pertinente à 
tributação do  IRPJ,  competente  esta Seção para proceder  ao  julgamento,  ainda que o  tributo 
exigido seja IRPF. 

O  recorrente  em  matéria  preliminar  pede  pela  aplicação  da  “prescrição” 
tributária, alegando que o tributo exigido é do ano de 1989, e que foi intimado de sua exigência 
somente em 09/01/2008. 

Ora, é equivocada a alegação do recorrente,  tendo em vista que a exigência 
do tributo não ocorreu somente em 09/01/2008 como narra, mas em 05/10/1992, conforme fls. 
5 no Termo de Verificação Fiscal. 

Com  o  início  do  processo  administrativo  fiscal  pelo  lançamento  de  ofício, 
não há mais que se falar em decadência, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Fl. 53DF  CARF MF

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  6

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­
se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto, 
contado da data  em que  tenha  sido  iniciada a constituição do 
crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de 
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

(Grifou­se) 

 

Como se observa, a Fazenda Pública notificou o sujeito passivo da obrigação 
tributária  dentro  do  prazo  decadencial,  de  forma  que  o  lançamento  é  válido  e  não  pode  ser 
declarado extinto por esta via.  

Também  fica  evidenciada  a  instauração  do  processo  administrativo  fiscal, 
tornando suspenso o crédito tributário, de forma que não há mais que se falar em prescrição: 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

[...] 

III  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis 
reguladoras do processo tributário administrativo; 

[...] 

 

Assim ocorrendo, a exigência foi realizada dentro dos prazos legais, motivo 
pelo qual afasto a aplicação tanto da decadência como da prescrição, inclusive a intercorrente 
de  que  trata  o  art.  40  da  Lei  n°  6.830,  de  22  de  setembro  de  1980,  por  força  de  matéria 
sumulada neste conselho: 

Súmula CARF n° 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no 
processo administrativo fiscal. 

 

No mérito nada alegado pelo contribuinte. 

Contudo,  a  fim  de  atestar  a  validade  do  procedimento  (princípio  da 
legalidade), é de se versar sobre a base legal da exigência retratada pelo art. 403 do RIR/80 – 
atual artigo 667 do RIR/99 – os quais possuem a seguinte redação: 

 

Antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80): 

Art. 403. O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos 
sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção 
da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa 
individual. 

Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de 
sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à 
alíquota de 30% (trinta por cento). 

Atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99): 

Fl. 54DF  CARF MF

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Processo nº 10880.074998/92­75 
Acórdão n.º 1802­001.457 

S1­TE02 
Fl. 46 

 
 

 
 

7

Art. 667. Presume­se  rendimento pago aos  sócios ou acionistas 
das pessoas  jurídicas, na proporção da participação do capital 
social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro 
arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da 
contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, 
§§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995, 
art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º). 

 

Como se observa, o texto antigo flui no sentido de presumir a distribuição de 
lucro  ao  acionista,  atribuindo­se  a  tributação  a  este  na  fonte  à  alíquota  de  30%  (trinta  por 
cento). 

Já a redação atual trata de presunção no sentido de “rendimento pago” com a 
respectiva dedução “do  imposto de renda da pessoa  jurídica e da contribuição social sobre o 
lucro”, sendo a alíquota imputada remetida à Lei n° 8.383/91, que trouxe a seguinte redação: 

Art. 41. A tributação com base no lucro arbitrado somente será 
admitida  em  caso  de  lançamento  de  ofício,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta lei. 

§  1° O  lucro  arbitrado  e a  contribuição  social  serão  apurados 
mensalmente. 

§  2°  O  lucro  arbitrado,  diminuído  do  imposto  de  renda  da 
pessoa  jurídica  e  da  contribuição  social,  será  considerado 
distribuído  aos  sócios  ou  ao  titular  da  empresa  e  tributado 
exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. 

§  3° A  contribuição  social  sobre  o  lucro  das  pessoas  jurídicas 
tributadas  com  base  no  lucro  arbitrado  será  devida 
mensalmente. (Grifou­se) 

 

Assim sendo, a tributação referida, quando da aplicação de lucro arbitrado na 
pessoa jurídica, presumir­se­á distribuído em favor do sócio na proporção de seu capital social 
na medida de seu valor correspondente. 

Ficaria a dúvida com relação ao percentual a ser aplicado, se 30% (trinta por 
cento) ou 25% (vinte e cinco por cento). Para  isso,  sagaz  recorrer­se aos pressupostos  legais 
estabelecidos vigentes à época do fato. 

Neste  sentido,  o  lançamento  deve  ser  considerado  como  ocorrido  no  ano­
calendário de 1988 – à época do fato – na forma do art. 144 do Código Tributário Nacional, 
devendo­se respeitar também a lei vigente à época, senão vejamos: 

Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

[...] 

Fl. 55DF  CARF MF

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  8

 

Apura­se  que  à  época,  guiando­se  pelo  princípio  da  especificidade,  o 
Decreto­lei n° 1.648, de 18 de dezembro de 1978, que assim estabelecia: 

Art.  9° O  lucro  arbitrado  se  presume  distribuído  em  favor  dos 
sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção 
da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa 
individual. 

Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de 
sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à 
alíquota  de  trinta  por  cento,  devendo  o  imposto  ser  recolhido 
dentro  do  mês  seguinte  aquele  em  que  for  notificado  o 
arbitramento ela autoridade lançadora. 

 

Denota­se desta forma ter sido a incidência tributária aplicada corretamente, 
pois a previsão contida no Regulamento do Imposto de Renda vigente à época do fato (art. 403 
do RIR/80), está devidamente respaldada no Decreto­Lei alhures, estabelecendo como alíquota 
aplicável 30%. 

Portanto,  não  está  configurada  a  prescrição  ou  decadência  no  lançamento, 
bem  como,  denota­se  este  ter  ocorrido  de  acordo  com  os  pressupostos  de  legalidade 
estabelecidos à época do fato. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso 
Voluntário. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Marciel Eder Costa ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 56DF  CARF MF

Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p

or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 1999 ERRO DE FATO.
Sanável, a qualquer tempo, o erro de fato havido no preenchimento da declaração de rendas, para se restabelecer a situação correta em favor do contribuinte.
Recurso voluntário provido.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para restabelecer a dedução relativa ao pagamento a título de carnê-leão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 1998, 1999
RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. (Súmula 1ºCC n.º 12)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE E DE HOSPEDAGEM PAGOS A PARLAMENTAR.
Não sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a título de “auxílio-gabinete” e “auxílio-hospedagem” para o fim a que se propõem, deve ser tomadas como rendimento tributável.
IRPF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. 
A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL .
Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.
TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios incidentes sobre débitos tributários. (Súmula nº 04 deste Primeiro Conselho do Primeiro Conselho de Contribuintes)
Recurso voluntário provido em parte.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 1996, 1997, 1998.
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DESPESAS MÉDICAS.
Os dispêndios efetuados com a saúde só serão dedutíveis, para fins de IR, quando relativos a pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou para o daquelas pessoas que, em acordo com a lei, foram consignadas como suas dependentes na competente declaração de rendas.
Recurso voluntário negado
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    <str name="ementa_s">MOLÉSTIA GRAVE - TERMO INICIAL DA ISENÇÃO -Constatada a data do aparecimento da moléstia grave, através de laudo médico, emitido por órgão oficial, a mesma deve ser considerada como marco inicial para a isenção dos proventos de aposentadoria.
Recurso voluntário negado
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    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
EXERCÍCIO: 1998,1999
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR.
O direito dos contribuintes de requerem a restituição do imposto pago indevidamente ou a maior extingue-se com a decorrência do prazo de 5 (cinco) anos.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 2000,2001,2002,2003
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO.
Parecer técnico emitido e homologado por setores competentes das Forças Armadas tem caráter de laudo médico oficial, no sentido de demonstrar o acometimento pelo contribuinte de doença capaz de isentá-lo do imposto.
Recurso voluntário provido em parte.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer o direito à restituição do imposto relativo aos exercícios de 2000 a 2003, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2001
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS. ISENÇÃO. ALCANCE.
A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD/ONU
é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembleia Geral. Não estão albergados pela isenção os
rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização,
residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa
ou mesmo com vinculo contratual permanente.
RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA.
Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se da por
antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste
responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na
pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer
hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de
Ajuste Anual.
MULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARNE-LEÃO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTARIA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO
RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a
multa isolada do carnê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o imposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo.
Recurso voluntário provido parcialmente.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

Processo IV 	19647.003648/2003-11 

Recurso n° 	152.076 Voluntário 

Matéria 	IRPF - Ex(s): 2002 

Acórdão  n° 	196-00.104 

Sessão  de 	2 de fevereiro de 2009 

Recorrente • PEDRO TAVARES JOFILSAN 

Recorrida 	la TURMA/DRJ em RECIFE - PE 

CCO I/T96 

Fls. 258 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  FÍSICA  - IRPF 

Ano-calendário:  2001 

RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS 
INTERNACIONAIS. ISENÇÃO. ALCANCE. 

A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD/ONU 
é restrita aos  salários e emolumentos recebidos pelos  funcionários  
internacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo 
estatutário com a Organização e foram incluidos nas categorias 
determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela 
Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os 
rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, 
residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa 
ou mesmo com vinculo contratual permanente. 

RENDIMENTOS. 	TRIBUTAÇÃO 	NA 	FONTE. 
ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. 

Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se da por 
antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste 
responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na 
pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer 
hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de 
Ajuste Anual. 

MULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARN2-LEÃO. 
INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE 
OFÍCIO CONSECTARIA DO IMPOSTO  LANÇADO  NO 
AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO 
RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO 
RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. 
IMPOSSIBILIDADE.  

Mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de 
Contribuintes e da Camara Superior de Recursos Fiscais que a 
multa isolada do camê-ledo não pode ser cobrad 



Processo n° 19647.003648/2003-11 
Acórdão n.° 196-00.104 

CCO  1/T96 

Fls. 259 

 

   

concomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o 
imposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do 

rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento 

mensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo. 

Recurso voluntário provido parcialmente. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por 
PEDRO TAVARES JOFILSAN. 

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de 

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir 

a multa isolada do came-ledo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente 
julgado. 

ANA 

Presidente 

IBEIRO 	S 'REIS 

oSL 
VALERIA  PESTANA  MARQUES 
Relatora 

FORMALIZADO EM: 24 MAR 2009 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana 

Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. 

Relatório 

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1 instância 

administrativa de julgamento, fls. 209/212: 

Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de 
Infra  cão  as folhas 04/09 do presente processo, no qual é cobrado o 
Imposto sobre a Renda das Pessoas  Físicas (IRPF), relativamente ao 

ano-calendário  de 2001, no valor de R$ 17.132,36 (dezessete mil, cento 

e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) acrescido da multa de 
lançamento de oficio de 75% e da multa isolada do IRPF a titulo de 

Carnê-Leão, estatuída pelo art.44, §1", Inciso III, da Lei n" 9.430, de 
27 de dezembro del 996, mais os juros de mora cakulados até a data 

de 30/09/2003. 

De acordo com as informações contidas na  "Descrição  dos Fatos e 

Enquadramento Legal" constante a fls.06/08 do processo, que 
acompanha o Auto de  infração, o lançamento de oficio decorreu da 
apuração das infrações abaixo descritas, ocorridas na Declaração do 



Processo n° 19647.003648/2003-11 
Acórdão n.° 196-00.104 

CCOUT96 

Fls. 260  

   

Imposto de Renda do Imposto de Renda das Pessoas  Físicas  do 
exercício  de 2002. 

1-Rendimentos Recebidos de Fontes no Exterior-  Omissão  de 
Rendimentos Recebidos de Organismos Internacionais. 

2- Falta de Recolhimento do IRPF devido a titulo de Came.- Ledo 

A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 212/222, foi o 
lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante a 
ementas a seguir transcritas: 

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA  FÍSICA. 

A  isenção  do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos a pessoas 

contratadas no Brasil, pelo Banco Mundial, está condicionada et 

especificação dessas pessoas, pelas Agencias Especializadas da ONU 
como funcionários aos quais se aplicará o gozo dessa  isenção,  por 
força do disposto no art.6", da 18" Convenção sobre Privilégios e 
Imunidades das Agências Especializadas. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões 
administrativas proferidas pelos  órgãos  colegiados não se constituem 
em normas gerais, em face da inexistência de lei que lhes atribua 
eficácia normativa,  razão  pela qual seus julgados não se aproveitam 
em relação a qualquer outra ocorrência, sendo  àquela  objeto da 
decisão  

A ciência de tal julgado se deu por via postal em 18/04/2006, consoante o AR — 
Aviso de Recebimento — de fl. 225. 

A vista disso foi protocolizado, em 16/5/2006, recurso voluntário dirigido a este 
colegiado, fls. 228/253, no qual o pólo passivo questiona a  exação  procedida, conforme 
argumentos que a seguir  serão  em apertada  síntese  relatados. 

De plano, o litigante argumenta que a Organização da Nações Unidas — ONU — 
por  intermédio  de suas agências reguladoras mantém diversos programas de assistência e 
cooperação  técnica  com os Governos dos Estados Membros, dentre dos quais são 
desenvolvidos projetos em atendimentos aos próprios interesses dos  países signatários. 

Prossegue, alegando que visando a agilização e a maior integração com a 
comunidade alvo, são  incluídos,  no corpo do aludido organismo internacional, profissionais 
dos  Países  Membros que, em seu entender, estariam sujeitos "a normas e procedimentos ... que 
não correspondem àqueles vigentes no Brasil", mas sim a "prerrogativas e privilégios previstos 
nas Convenções e Acordos Firmados pelos Estados Membros ". 

Em assim sendo, discorda do argumento utilizado pela autoridade de la instância 

de que não poderia gozar da isenção prevista no art. 5° da Lei n° 4.506, de 1964, por aplicável 
tão-somente funcionários,  de organismos internacionais, domiciliados no exterior, uma vz que 

considera-se albergado pelas disposições contidas no inc. II do aludido Diploma Legal. 

3 



Processo n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão n.° 196-00.104 
CCOI/T96 

Fls. 261  

    

Argúi, ainda, o fato da autoridade de 1° grau ter, segundo seu entendimento, 
ignorado o art. 30 da Lei n.° 7.713, de 1998, o qual ratifica a vigência da isenção em tela. 

Apoiando-se no "Acordo Básico de Assistência com a Organização das Nações 
Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica" afirma 
que a legislação internacional — convenções e tratados dos quais o Brasil é signatário — 
pretende isentar os rendimentos percebidos por todos e quaisquer servidores de tal organismo 
independente de sua categoria: contratados diretamente ou postos A disposição pelo Governo 
Brasileiro, com ou sem vinculo empregaticio. 

Se  contrapõe,  também, ao fato do julgado guerreado fazer menção, de forma 
isolada, a dispositivos da "Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU", datada de 
1946, desconhecendo o supracitado "Acordo Básico", lei especial de 1966. 

Ou seja, entende que, como integrante do sistema da ONU, o PNUD estaria 
submetido As normas estabelecidas pelas Nações Unidas, sendo pertinente aos peritos de 
assistência  técnica  por tal programa contratados, como ele, o tratamento dispensado na 
supramencionada Convenção de  Privilégios e Imunidades das Agência Especializadas. 

Em especial, no que diz respeito ao caso concreto, acredita o peticionário,  ter 
restado comprovado seu  exercício  permanente junto ao citado ao organismo, fazendo jus a 
rendimentos mensais, seguro de vida em grupo, fundo de pensão, poupança compulsória, 
conforme acredita comprovarem os documentos acostados aos autos. 

Acresce, ainda, que todos os contratos de brasileiros em  exercício  de funções em 
organismos internacionais, vinculados ao PNUD ou não, são ratificados pelo Governo Federal, 
por meio do Ministério da Relações Exteriores. 

Quanto as orientações da  então  Secretaria da Receita Federal, contidas tanto no 
Parecer Normativo n° 717, de 1979, quanto naquele de n.° 03, de 1996, e ainda em outros 
Pareceres CST (Coordenação do Sistema de Tributação) que menciona, alega que dão como 
tributáveis somente os rendimentos auferidos por  funcionários  remunerados por hora de 
trabalho, o que não corresponde ao caso em tela. 

Acerca da publicação "Perguntas e Respostas, no concernente  à  informação ao 
governo brasileiro pelos organismos internacionais dos nomes das pessoas albergadas pela 
isenção em comento, aduz que a tal entendimento foi para tal alterado somente naquele 
referente ao  exercício  auditado: o de 2003. 

Invoca,  então,  a responsabilidade de sua fonte pagadora pelo imposto de renda 
porventura devido na fonte, propugnando precedentes administrativos e judiciais a seu favor, 
no que tange a matéria em lide. 

Por fim, questiona a aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento do 
Carnê- Ledo em concomitância com a multa de oficio de 75% (setenta e cinco pro cento). 

o relatório. 



Processo n° 19647.003648/2003-11 
Acórdão n.° 196-00.104 

CCOI/T96 

Fls. 262 

 

   

Voto 

Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora 

0 recurso de fls. 229/253 e tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento 
— anexado A fl. 225 e carimbo de recepção aposto A fl. 228. Estando dotado, ainda, dos demais 
requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. 

De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que 
vincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado A 

obrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do 
montante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação 
Direta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela  então  Secretaria da Receita 
Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007. 

Não há preliminar a ser apreciada.' 

Em assim sendo, passo h.  análise  das razões de mérito apresentados pelo autuado 
em sede de recurso. 

0  litígio  versa sobre exigência de IRPF sobre valores recebidos por serviços 

prestados em território brasileiro a organismo internacional (Programa das Nações Unidas para 
o Desenvolvimento — PNUD/ONU), declarados como rendimentos isentos. Exige-se também a 

multa de oficio isolada pela falta de recolhimento mensal obrigatório do IRPF sobre tais 
rendimentos. 

A matéria de fundo já é suficientemente conhecida no Primeiro Conselho de 
Contribuinte, sendo que a jurisprudência predominante está refletida nos mais recentes 

acórdãos da 4a. Turma da Camara Superior de Recursos Fiscais, a saber: 

Tipo do Recurso: RECURSO DE DIVERGÊNCIA 

Data da Sessão: 19/09/2007 

REMUNERAÇÃO AUFERIDA JUNTO AO PNUD POR NACIONAIS - 
INCIDÊNCIA — Sao detentores de privilégios e imunidades em matéria 
civil, penal e tributária os funcionários de organisms internacionais 
com os quais o Brasil mantém acordo, em especial, da Organização 
das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, 
situações não extensivas aos prestadores de serviço junto ao Programa 
das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, contratados em 
território nacional. Neste caso, por faltar-lhes a condição de 

funcionário, a remuneração advinda em face de tais contratos não está 
abrangida pelo instituto da isenção fiscal. 

PNUD - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre 
rendimentos pagos pelo PNUD, Agência Especializada da ONU, 
restringe-se aos salários e emolumentos recebidos pelos  funcionários  
internacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo 



Proccsso n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão n.° 196-00.104 
CCO I /T96 

Fls. 263 

 

    

estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias 

determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia 

Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos 

pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam 

eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual 
permanente. 

(Acórdão CSRF/04-00.67 6) (grifei) 

Peço aqui vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos da Ilustre 
Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, presidente da 4a. Camara do Primeiro 
Conselho de Contribuintes, manifestados em declaração de voto no Acórdão n° 104-20.451 de 
23/02/2005 (in verbis): 

A solução da lide requer a  análise sistemática de toda a  legislação  que 
rege a matéria, e não apenas a invocação de alguns dispositivos legais 
que, citados de forma isolada, podem induzir o Julgador a uma 
conclusão precipitada, divorciada da 'ultima ratio' que norteia a 
concessão da isenção em tela. 

0 artigo 5" da Lei n° 4.506/64, reproduzido no artigo 23 do RIR/94 e 
no artigo 22 do RIR/99, assim estabelece: 

'Art. 5" Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos 
por: 

I - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; 

II- Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte 
e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder 

isenção; 

III - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições 
oficiais de outros  países  no Brasil, desde que no pais de sua 

nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali 

exerçam idênticas funções. 

Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo 
serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros 
rendimentos produzidos no pais' (grifei) 

Quanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a 

estrangeiros, sejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de 
consulados ou de repartições de outros  países. 

No que tange ao inciso II, este menciona genericamente os 'servidores 

de organismos internacionais', nada esclarecendo sobre o seu 
domicilio, o que conduz a uma  conclusão precipitada de que dito 
dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. 

Entretanto, o parágrafo único do artigo em tela faz cair por terra tal 
interpretação, quando determina que, relativamente aos demais 



Processo n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão n.° 196-00.104 
CCOI/T96 

Fls. 264 

 

   

rendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso II 

são contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria 

qualquer sentido em determinar-se que uni  cidadão  brasileiro, 
domiciliado no Pais, tributasse rendimentos como sendo residente no 
exterior, donde se conclui que o inciso II, ao contrario do que 
primeira vista pareceria, também não abrange os domiciliados no 

Assim, fica demonstrado que o art. 5° da Lei n" 4.506/64, acima 
transcrito, não contempla a situação do Recorrente — brasileiro 
residente no Brasil. 

Ainda que pudesse ser aplicado a um nacional residente no Pais — o 
que se admite apenas para argumentar —, o dispositivo legal em foco é 
claro ao determinar que a isenção concedida aos servidores de 
organismos internacionais de que o Brasil faça parte tem de estar 
prevista em tratado ou convênio. 

Nesse passo, tratando-se de rendimentos pagos pelo PNUD — 
Programa das  Nações Unidas para o Desenvolvimento, verifica-se a 
existência do 'Acordo  Básico  de Assistência Técnica com a 
Organização das Nações Unidas, suas Agencias Especializadas e a 
Agência Internacional de Energia Atômica', promulgado pelo Decreto 

n°59.308, de 23/09/1966, que assim prevê: 

'ARTIGO V 

Facilidades, Privilégios e Imunidades 

1. 0 Governo, caso ainda não esteja obrigado  afazê-lo,  aplicará aos 
Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus 

funcionários, inclusive peritos de assistência técnica: 

a) com respeito à Organização das  Nações  Unidas, a  'Convenção 
sobre Privilégios e Imunidades das  Nações Unidas'; 

b) com respeito as Agências Especializadas, a  'Convenção  sobre 
Privilégios e Imunidades das Agencias  Especializadas'; 

c) com respeito  à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo 
sobre Privilégios e Imunidades da Agencia Internacional de Energia 
Atômica' ou, enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 
'Convenção  sobre Privilégios e Imunidades das  Nações  Unidas'. 
(grifei) 

Ressalte-se que o PNUD  é um programa das Nações Unidas, e não 
uma das suas Agências Especializadas que, conforme a própria 
'Convenção  sobre Privilégios Imunidades das Agencias 
Especializadas', são: Organização Internacional do Trabalho, 
Organização das  Nações  Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, 
Organização Mundial de Saúde,  Associação  Internacional de 
Desenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Fundo 
Monetário Internacional, Banco Internacional de Reconstrução e 
Desenvolvimento, Organiza0 o de Aviação Civil Internacional,  União 
Internacional de Telecomunicações,  União  Postal Universal, 



Processo n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão n.° 196-00.104 

Organização Meteorológica Mundial e Organização Marítima 
Consultiva Intergovernamental. 

Sendo o PNUD um programa especifico da Organização das Nações 
Unidas, as respectivas facilidades, privilégios e imunidades devem 
seguir os ditames, conforme comando do artigo V.La, acima, da 

'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das  Nações Unidas Esta, 
por sua vez, foi firmada em Londres, em 13/02/1946, e promulgada 
pelo Decreto n" 27.784, de 16/02/1950. Dita Convenção .assim prevê: 

'ARTIGO V 

Funcionários 

Seção 17. 0 Secretário Geral determinará as categorias dos 
funcionários  aos quais se aplicam as  disposições  do presente artigo 
assim como as do artigo 

VII. Submeterá a lista dessas categorias a Assembléia Geral e, em 
seguida, (lard conhecimento aos Governos de todos os Membros. 0 

nome dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão 

comunicados periodicamente aos Governos dos Membros. 

Seção 18. Os  funcionários  da Organização das Nações Unidas: 

a) gozarão  de imunidades de  jurisdição  para os atos praticados no 
exercício de suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos 
verbais e escritos); 

b) sera() isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos 
recebidos das Nações Unidas; 

c) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional; 

d) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da 
família  que deles dependam, as restrições imigratórias e as 
formalidades de registro de estrangeiros; 

e) usufruirão,  no que diz respeito as facilidades cambiais, dos mesmos 
privilégios que os  funcionários,  de equivalente categoria, pertencentes 

as Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado; 

J ) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da  família  que 
deles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os 
funcionários diplomáticos em tempo de crise internacional; 

g)  gozarão  do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus 
bens de uso pessoal quando da primeira instalação no pais interessado. 

Seção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na  Seção 13, o 
Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que  lhes 
diz respeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e 
filhos menores  gozarão  dos privilégios, imunidades, isenções e 
facilidades concedidas, de acordo com o direito internacional, aos 
agentes diplomáticos. ' (grifei) 

CCOI/T96 

Fls. 265 

8 



Processo n° 19647.003648/2003-11 
Acórdão  n.° 196-00.104 

De plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e 
emolumentos é dirigida a  funcionários  da ONU e encontra-se no bojo 
de diversas outras vantagens, a saber: imunidade de jurisdição; 

isenção de serviço militar; facilidades imigratórias e de registro de 
estrangeiros,,  inclusive para sua  família; privilégios cambiais 
equivalentes aos  funcionários  de missões diplomáticas; facilidades de 
repatriamento idênticas as dos  funcionários diplomáticos, em tempo de 
crise internacional; liberdade de importação de mobiliário e bens de 
uso pessoal, quando da primeira instalação no pais interessado. 

Embora a Convenção ora enfocada utilize a expressão genérica 
funcionários, a simples leitura do conjunto de privilégios nela 
elencados permite concluir que o termo não abrange o funcionário 
brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não 

haveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no 

Pais, beneficios tais como facilidades imigratórias e de registro de 
estrangeiros, privilégios cambiais, facilidades de repatriamento e 
liberdade de importação de  mobiliário e bens de uso pessoal quando 
da primeira instalação no Pais. 

Assim, fica claro que as vantagens e isenções — inclusive do imposto 
sobre salários e emolumentos — relacionadas no artigo V da 
Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas não são 
dirigidas aos brasileiros residentes no Brasil, restando perquirir-se 

sobre que categorias de funcionários seriam beneficiárias de tais 

facilidades. A resposta se encontra no próprio artigo V da Convenção 
da ONU, na Seção 17, que a seguir se recorda: 

'ARTIGO V 

Funcionários 

Seção 17. 0 Secretário Geral determinará as categorias dos 

funcionários ao quais se aplicam as disposições do presente artigo 
assim como as do artigo 

VII.  Submeterá  a lista dessas categorias et Assembléia Geral e, em 

seguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. 0 

nome dos funcionários compreendidos nas referidas categorias será 

comunicado periodicamente aos Governos dos Membros.' 

A exigência de tal formalidade, aliada ao .conjunto de beneficios de que 
se cuida, não deixa  dúvidas  de que o funcionário a que se refere o 
artigo V da Convenção da ONU — e que no inciso II do art. 5" da Lei n" 
4.506/64 é chamado de servidor — é o funcionário internacional, 
integrante dos quadros da ONU com vinculo estatutário, e não apenas 
contratual. Portanto, não fazent jus its facilidades, privilégios e 
imunidades relacionados no artigo V da Convenção da ONU os 

técnicos contratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo 
contratual permanente. 

Destarte, verifica-se que o artigo V da Convenção sobre Privilégios e 
Imunidades das  Nações Unidas harmoniza-se perfeitamente com Inciso 
II, do art. 50, da Lei n"4. 506/64 (transcrito no inicio deste voto), já que 

ambos prevêem isenção do imposto de renda apenas para os não 

CC01/T96 

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Processo n° 19647.003648/2003-11 
Acórdão n.° 196-00.104 

CC01/T96 

Fls. 267 
 

    

residentes no Brasil. Com  efeito, conjugando-se esses dois comandos 

legais, conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados 

são aqueles funcionários internacionais, em relação aos quais é 
perfeitamente cabível a tributação de outros rendimentos produzidos 
no Pais como de residentes no estrangeiro, bem como a concessão de 

facilidades imigratórias, de registro de estrangeiros, cambiais, de 
repatriamento e de importação de mobiliário/bens de uso pessoal 

quando da primeira instalação no Brasil. Afinal, esses funcionários 

não são residentes no Pais, dai a justificativa para esse tratamento 
diferenciado. 

Quanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, 
não há qualquer fundamento legal ou mesmo lógico para que usufruam 

das mesmas vantagens relacionadas no artigo V da Convenção da 

ONU, muito menos para que seja pin çado, dentre os diversos 
beneficios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com 
o escopo de aplicar-se este — e somente este — a ditos técnicos. Tal 
procedimento estaria referendando a criação — a margem da  legislação 
— de uma categoria de funcionários da ONU não enquadrcivel em 

nenhuma das existentes, a saber, os 'técnicos residentes no Brasil 
isentos de imposto de renda', o que de forma alguma pode ser 
admitido. 

Corroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre 
Privilégios e Inzunidades das Nações Unidas assim dispõe: 

'ARTIGO  VI 

Técnicos a serviço das  Nações  Unidas 

Seção 22. Os técnicos (independentes dos  funcionários  compreendidos 
no artigo V), quando a  serviço  das Nações Unidas, gozanz enquanto em 
exercício de suas  funções,  incluindo-se o tempo de viagem, dos 
privilégios ou imunidades necessárias para o desempenho de suas 
missões. Gozam, em particular, dos privilégios e imunidades seguintes: 

a) imunidade de  prisão  pessoal ou de detenção e apreensão de suas 
bagagens pessoais; 

b) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles 
praticados no desempenho de suas missões (compreendendo-se os 

pronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade  continuará  a lhes 
ser concedida mesmo depois que os indivíduos em  questão  tenham 
terminado suas funções junto a Organização das Nações Unidas. 

c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos; 

d) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências 
em malas invioláveis para suas comunicações corn a Organização das 
Nações Unidas; 

e) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou 

cambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em 
missão oficial temporária. 

P/  
10 



Processo n° 19647.003648/2003-11 
Acórdão  n • ° 196-00.104 

CC01/T96 

Fls. 268 
 

   

f) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades 

e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos. 

Seção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no 

interesse da Organização das  Nações  Unidas e não para que aufiram 
vantagens pessoais. 0 Secretário Geral  poderá e deverá  suspender a 

imunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juizo impeçam a 
justiça  de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer 

prejuízo aos interesses da Organização.' 

Como se  vê,  a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não 
consta — e nem poderia constar — da relação de  benefícios  concedidos 
aos técnicos a serviço das  Nações Unidas. 

Constata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários 

internacionais estatutários da ONU, que goza de um conjunto de 

benefícios,  dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e 
emolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que, 

ainda que possuindo vinculo contratual permanente, não é albergada 
por esses  benefícios.  Tal constatação é corroborada pela melhor 

doutrina, aqui representada por Celso D. de Albuquerque Mello, no 

seu 'Curso de Direito Internacional Público' (11a  edição,  Rio de 

Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729): 

Os funcionários internacionais são um produto da administração 

internacional, que só se desenvolveu com as organizações 

internacionais. 

Estas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus 
órgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenômeno fez 

com que os seus funcionários aparecessem como uma categoria 

especial, porque eles dependiam da organização internacional, bem 
como o seu estatuto  jurídico  era próprio. Surgia assim uma categoria 

de funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente. 

Os funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e 

são aqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização 

internacional de modo permanente. Podemos defini-los como sendo os 
indivíduos que exercem funções de interesse internacional, 

subordinados a uni organismo internacional e dotados de um estatuto 

próprio. 

0 verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o 

aspecto internacional da  função  que ele desempenha, isto 6, ela visa a 

atender its necessidades internacionais e foi estabelecida 

internacionalmente. 

A  admissão  dos funcionários internacionais é feita pela própria 

organização internacional sem interferência dos Estados Membros. 

11 



Processo n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão n.° 196-00.104 

O  funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois 

anos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a 

titulo permanente, que é revista após 5 anos. (..). 

A situação jurídica dos  funcionários internacionais é estatutária e não 
contratual (.)  Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 

1952) fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação 

estatutária dos seus funcionários. Este regime estatutário foi 
reconhecido pelo Tribunal Administrativo das  Nações  Unidas, mas que 
o amenizou, considerando que os  funcionários  tinham certos direitos 
adquiridos (ex.: a vencimentos). (.) 

Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário 
público, possuem direitos e deveres. (.) 

Os funcionários internacionais, para bent desempenharem as suas 

funções, com independência, gozam de privilégios e imunidades 
semelhantes cis dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades 
diplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários 
internacionais (secretário-geral,  secretários-adjuntos,  diretores-gerais 
etc.). E  o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os 
funcionários que gozam destes privilégios e imunidades. 

Cabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de 
funcionários  da ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista 
destas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos 
funcionários compreendidos nas referidas categorias serão 

comunicados periodicamente aos governos membros'. Os privilégios e 
imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos 
praticados no exercício de suas funções  oficiais'; b) isenção  de 
impostos sobre salários; c) a esposa e dependentes não  estão sujeitos a 
restrições imigratórias e registro de estrangeiros; d). isenção de 
prestação de serviços; e) facilidades de câmbio como as das missões 

diplomáticas; fi facilidades de repatriamento, como as missões 
diplomáticas,  em caso de crise internacional, estendidas a esposa e 
dependentes; g) direito de importar, livre de direitos, `o mobiliário e 
seus bens de uso pessoal quando da primeira instalação no pais 
interessado'. 

Além dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os 
subsecretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 
'gozarão  dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades 
concedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes 
diplonzáticos. 

Os técnicos a  serviço  da ONU, mas que não sejam funcionários 
internacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a) 
'imunidade de prisão pessoal ou de  detenção e apreensão de suas 
bagagens pessoais'; b) 'imunidade de toda  ação  legal no que concerne 
aos atos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) 
'inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d)  'direito  de usar 
códigos e de receber documentos e correspondência em malas 
invioláveis' para se comunicar com a ONU; e) facilidades de ccinibio; 

fi quanto ás `bagagens pessoais, as mesmas imunidades e facilidades 
concedidas aos agentes diplomáticos'. (grifei) 

CC01/T96 

Fls. 269 

12 



Processo n° 19647.003648/2003-11 
Acórdão n.° 196-00.104 

CCOITF96 

Fls. 270 
 

   

Como se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima 

colacionada, não só reconhece a existência, dentro da ONU, de dois 
grupos distintos —  funcionários  internacionais e técnicos a  serviço  do 
Organismo — como identifica o conjunto de benefícios com que cada 

um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de 
impostos sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios 
e imunidades concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não sejam 
funcionários internacionais. 

Diante do exposto, constatando-se que a interessado não é  funcionário 
internacional pertencente ao quadro estatutário da ONU,  incluído  em 
lista fornecida pelo s,eu Secretário-Geral, mas sim técnico residente no 

Brasil, a serviço do PNUD, não há como lhe conceder a isenção 
pleiteada (.)." 

Os brilhantes fundamentos ora transcritos aplicam-se integralmente ao presente 
litígio. 

Reitere-se, outrossim, que as pessoas que prestam serviço em projetos realizados 
por Organismos Internacionais no Brasil, contratados no território Nacional, não são 
funcionários  da Organização das Nações Unidas. Ou são prestadores de serviços autônomos ou 
são empregados celetistas em função das  características  trabalhistas com que desempenham 
suas atividades. Neste caso, conforme asseverou o insigne Conselheiro Jose Ribamar Penha 
Barros no Acórdão n° CSRF/04-0.209: "... não é pelo fato de não receberem o devido amparo 
da legislação do trabalho que a relação laboral vai se tornar estatutária ... a legislação 

tributária a respeito da isenção não acolhe interpretação extensiva ... A vista do exposto, a 
conclusão inevitável é que os prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas 
para o Desenvolvimento — PNUD, contratados em território brasileiro por tempo ou projeto 

certos não são funcionários internacionais da ONU Não sendo funcionários não há com 

estender a estes trabalhadores a isenção do imposto de renda sobre as remunerações advinda 
de tais contratos, aos exatos termos que a eles não se aplica a isenção do IPI e ICMS na 
aquisição de  veículos." 

Por outro lado, não é de se atribuir a responsabilidade tributária a fonte pagadora 
que deixou de efetuar a retenção do imposto. 

E isso porque a legislação tributária em vigor, em especial a Lei n° 9.250, de 
1995, em seus artigos 7° e 8°, ao disciplinar a confecção da declaração anual de rendimentos 
pelas pessoas fIsicas, determina expressamente que sejam  incluídos  na base de calculo do 
imposto todos os rendimentos percebidos no  ano-calendário,  independente de ter havido, ou 
não, desconto do imposto na fonte sobre eles. 

Caso o Fisco constate, antes do prazo fixado para a entrega da Declaração de 
Ajuste Anual, que a fonte pagadora não procedeu a retenção e ao recolhimento do imposto de 
renda devido por antecipação, é dela que  deverá  ser o tributo exigido. 

Não obstante tal fato, o beneficiário do rendimento continua com o dever de 
oferecer integralmente esses rendimentos a tributação em sua declaração de rendas. 

Contudo, sendo constatada a falta de retenção do imposto depois de decorrido o 
interstício  legal fixado para a tempestiva entrega do Ajuste Anual,  caberá tão-só  ao beneficial-1 

13 



I. 

   

 
Processo  n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão  n.° 196-00.104 
CCOUT96 

Fls. 271 

 

    

pessoa fisica a responsabilidade pela exigência, o que  poderá  inclusive desaguar no lançamento 
do imposto suplementar, acompanhado da multa de oficio e dos juros de moras  cabíveis.  

É  o caso dos presentes autos. 

Repise-se: a regra geral é que a tributação recaia sobre o contribuinte e não 
sobre a fonte pagadora, haja vista que a simples falta de retenção do imposto na fonte não 
exclui a sua natureza tributável, nem exonera o beneficiário do rendimento da obrigação de 
oferece-lo A tributação no Ajuste Anual. 

Quando a legislação tributária impõe A. fonte pagadora a obrigação de reter o 
imposto, não alteia o sujeito passivo da obrigação apurada na declaração de ajuste anual de 
rendas, que continua sendo aquele que adquiriu a disponibilidade  jurídica  ou econômica da 
renda ou dos proventos tributáveis, nos termos dos arts. 45 e 121, parágrafo  único,  I, do CTN. 

Melhor ainda, a partir da edição da Lei n° 8.134, de 1990, além da 
responsabilidade  atribuída  A. fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de 
renda na fonte, na medida em que os rendimentos forem sendo percebidos, foi fixada a 
obrigação de apuração definitiva do IRPF por meio da Declaração de Ajuste Anual. 

Trata-se de fato gerador complexivo, com duas modalidades de incidência no 
ano  calendário,  em momentos distintos e com responsabilidades bem definidas. 

Em um primeiro momento a retenção do imposto na fonte, constituindo mera 
antecipação do imposto devido, calculado mensalmente na medida em que os rendimentos 
forem percebidos e de exclusiva responsabilidade da fonte pagadora. Num segundo momento, 
o acerto definitivo, para cálculo do montante do imposto devido apurado anualmente na 
declaração de ajuste, sob inteira responsabilidade do contribuinte beneficiário do rendimento. 

Do exposto, conclui-se que, ao auferir rendimentos sem a devida retenção do 
imposto na fonte, a pessoa fisica  deverá,  por  ocasião  da apresentação da Declaração de Ajuste 
Anual, ali inclui-los como rendimentos tributáveis, de acordo com a natureza desses 
rendimentos. 

0 descumprimento dessa regra  sujeitará  a pessoa fisica ao lançamento de oficio 
do imposto, acrescido dos encargos legais e penalidades aplicáveis. t farta a jurisprudência 
administrativa emanada do Primeiro Conselho de Contribuintes, da qual destaca-se a ementa 
do seguinte acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF: 

CONTRIBUINTE NO PAIS - RENDIMENTOS RECEBIDOS NO 

EXTERIOR — INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA - 

No caso de rendimentos recebidos no exterior, sujeitos ci incidência do 
imposto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do 
beneficiário, seja em relação 6 antecipação mensal ou ao ajuste anual. 
(Acórdão CSRF/04-00.676 - Data da Sessão: 19/09/2007) (grifei) 

Já, quanto à exigência cumulativa da multa isolada, por falta de recolhimento do 
Carnd-Ledo, com a multa de oficio, é de se verificar a redação vigente, 6. época do lançamento, 
do dispositivo utilizado como fundamento legal para tanto, qual seja o art. 44, da Lei 9.430, de 
1996, in verbis: 

691., 



• 

   

 

Processo n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão n.° 196-00.104 
CCO I/T96 

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Art. 44 — Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as 

seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo 

ou contribuição: 

I — de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento ou 

recolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa 

moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, 

excetuada a hipótese do inciso seguinte; 

II  — 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito 

de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades 

administrativas ou criminais cabíveis. 

§ 1' - As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

III  — isoladamente, no caso de pessoa fisica sujeita ao pagamento 

mensal do imposto (carnd-leão) na forma do art. 8" da Lei n." 7.713, de 

22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha 

apurado imposto a pagar na declaração de ajuste; 

Da leitura do dispositivo transcrito, pode-se concluir facilmente que se previa 

duas espécies de multa imponiveis ao contribuinte: a multa de 75% por falta de pagamento, 

falta de declaração ou por declaração inexata e a multa qualificada de 150% em casos de 
evidente intuito de fraude. 

O § 1° vem apenas explicitar a forma de cobrança das multas definidas no caput, 

posto que cabem ser cobradas juntamente com o imposto devido ou isoladamente. 

Verificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento mensal 

obrigatório (Carnê-Ledo), sobre rendimentos que também foram objeto de lançamento do 

lançamento de o ficio, ou seja, havendo a dupla incidência da penalidade sobre a mesma base 

de cálculo, a multa isolada não deve prevalecer. Essa é a interpretação dada pela Câmara 

Superior de Recursos Fiscais, em acórdão recente: 

"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO — CONCOMITÂNCIA — 

MESMA BASE DE CÁLCULO — A aplicação concomitante da multa 
isolada (inciso III, do ,sç 1", do art.44, da Lei le 9.430, de 1996) e da 

multa de oficio (incisos  Jell, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é 

legitima quando incide sobre uma mesma base de cálculo."  (Acórdão 

CSRF/04-00.832 - Data da Sessão: 04/03/2008) (grifei) 

Destarte, a multa isolada cabe ser  excluída  do lançamento, havendo de manter-

se tão-só a exigência da multa de oficio de 75%, incidente sobre o imposto devido no ajuste 

anual. 

Registre-se que apuração de infrações em auditoria fiscal é condição suficiente 
para ensejar a exigência dos tributos mediante lavratura do auto de infração e, por conseguinte, 

aplicar a multa de oficio proporcional de 75% nos termos  então  vigentes do artigo 44, inciso I, 

da Lei n° 9.430/1996, como no presente caso. 



Processo n° 19647.003648/2003-11 

Acórdão n.° 196-00.104 
CCOI/T96 

Fls. 273  

   

Sobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujo s .  
processos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculante 
nas  decisões  dos brgdos do Poder Executivo. Para estes vale  tão-somente o que está prescrito 
no art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n° 2.346, 
de 1997, a saber: 

Constituição Federal: 

"Art. 102 — 

2" - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal 

Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato 
normativo federal,  produzirão  eficácia contra todos e efeito vinculante, 
relativamente aos demais  órgãos  do Poder Judiciário e ao Poder Executivo." 
(grifos não originais) 

Decreto n°2.346, de 1997: 

"Art. 2"- Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-
Geral da União expedirá  súmula  a respeito da matéria, cujo enunciado 
deve ser publicado no Diário Oficial da Unido, em conformidade com o 
disposto no art. 43 da Lei Complementar n" 73, de 10 de fevereiro de 1993." 
(grifos  não originais) 

Cumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou A reprodução de 
ementas de  Acórdãos  exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado, 
quanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de 
consulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados como normas 
complementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado 

CTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de  caráter  
normativo. 

Em face de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso 
interposto para excluir  tão-só  a multa isolada  constituída  pela falta de recolhimento do Cam&amp; 
Ledo. 

Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 

Valéria Pestana Marques 

If,  


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    <str name="materia_s">IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)</str>
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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA.
Há de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido
ao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de
trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância,
vista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido
pelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal
prazo.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE.
Para que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir
a isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas
condições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam
oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão e, a duas, que seja
comprovadamente portador de uma das doenças previstas como
tal no texto legal.
Recurso voluntário provido.</str>
    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCOI/T96 

Fls. 97 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

 

Processo nO 

Recurso n°- 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

13983.000270/2002-16 

155.057 Voluntário 

IRPF Ex(s): 1998 a 2002 

196-00060 

2 de dezembro de 2008 

PEDRO HARTO HERMES - ESPÓLIO 

3' TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 

NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO . 
PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA. 

Há de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido 
ao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de 
trinta dias contados da ciência da  decisão  de primeira instância, 
vista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido 
pelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal 
prazo. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  FÍSICA - IRPF 

ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS 
DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. 

Para que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir 
a isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas 
condições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam 
oriundos de aposentadoria, refoima ou pensão e, a duas, que seja 
comprovadamente portador de uma das doenças previstas como 
tal no texto legal. 

Recurso voluntário provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por 
PEDRO HARTO HERMES — ESPOLIO. 

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, por unanimidade  de  votos,  DAR  provimento  =10  recurso ,  nos  termos  do relatório 

e voto que passam a integrar o presente julgado. 



Processo n° 13983.000270/2002-16 
Acórdão n.° 196-00060 

CC01/T96 

Fls. 98 

 

   

DOS BEIa.0 	REIS AN4d61°RA V-   
Presidente 

Are,,x71  
VALERIA PESTA3NA MARQUES 
Relatora 

FORMALIZADO EM: 	FEV 2009 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana 
Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. 

Relatório 

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 
administrativa de julgamento, fls. 80/81: 

0 presente processo originou-se com o Pedido de Restituição, as folhas 
I a 6, de 13 de setembro de 2002, no montante de R$ 39.000,48, 

referente ao IRRF sobre proventos de aposentadoria do contribuinte 

percebidos do Poder Judiciário de Santa Catarina e do Instituto de 

Previdência do Estado de Santa Catarina e ao IRPF apurados na 

Declaração de Ajuste Anual, relativos aos anos-calendário 1997, 1998, 

1999 e 2000. 

A Sra. Nelly Sehn Hermes, viúva inventariante do espólio do 

contribuinte (v. folha 36), explica, a folha I, que o falecido, que teve 
óbito  em 6 de janeiro de 2002, foi contribuinte do Imposto de Renda 

Pessoa  Física,  mediante (a) retenção do imposto de renda na fonte 

sobre rendimentos de aposentadoria do Poder Judiciário de Santa 

Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina; 

(b) pagamento do imposto apurado nas Declarações de Ajuste Anual, 

conforme documentos que anexa. Ocorre que, segundo a inventariante, 

o contribuinte era portador de moléstia grave, conforme documentos 

que anexa. Desta forma, como entende que o contribuinte era isento do 

IRPF, a inventariante solicita a restituição do respectivo imposto, 

relativo aos anos-calendário 1997 a 2001. 

A autoridade competente da Delegacia da Receita Federal em 

Joaçaba, por meio do Despacho Decisório n" 1.056/2002, de folhas 60 

a 63, indeferiu o pleito, por não restar comprovado o direito a isengão 

pleiteada. E explica: 

'No presente caso, o contribuinte não logrou 

comprovar, por meio de documento hábil, isto é, 

ia instância 



Processo n° 13983.000270/2002-16 
Acórdão n.° 196-00060 

CCOlfr96 

Fls. 99 

 

   

laudo pericial expedido por serviço médico oficial, 

que era portador de moléstia grave especificada em 

lei isentiva do Imposto de Renda durante os anos-

calendário referenciados. 

Coin efeito, as comprovações apresentadas se 

tratam de meras declarações  (lis.  12, 13 e 24) e 
atestados (lls. 14/15), firmados, ao que tudo indica, 

por medico particular, e resultados de exames dos 
anos de 1990 a 1993 (fls. 07/09, 11, 16/17, 19), que 

comprovam, sem dúvidas que o contribuinte foi 
acometido de doença grave — adenocarcino 

prostático — CID C61. Todavia, resta comprovado, 

também que o mesmo se recuperou da malsinada 
doença, após ter sido submetido, no ano de 1992, de 

cirurgia radical de próstata (fls. 14). 

Ademais, inobstante regularmente intimada a 

apresentar comprovação mediante "Laudo médico 

pericial" emitido por serviço médico oficial da 

Unido, dos Estados ou dos  Municípios  (fls. 41/43), 
apresentou, apenas, o atestado de fls. 46 que faz 
referência a ser o interessado portador de 
adenocarcinoma prostático,  contraído  em 1992, o 
que contraria os documentos de fls. 18 e 22, citados 
no parágrafo anterior. 

A isenção prevista no art. 6°, XIV da Lei 7.713/88 é 
destinada aos portadores das doenças ali 

especificadas. Tendo sido a  doença  debelada, não 
mais persiste o motivo da isenção. Para beneficiar-
se da isenção é necessário comprovar que a  doença  

existia no  período  referente ao pedido de 
restituição, ou seja, entre 1997 e 2001, e que os 
rendimentos decorreram de aposentadoria, não 

bastando demonstrar que a moléstia poderia ter 

existido em período pretérito.' 

Ciente da  decisão,  a inventariante, mediante procuradora (v. folha 75), 

apresenta a manifestação de inconformidade de folha 66, solicitando 

reconsideração da  conclusão  da DRF, alegando: 

'Ter [o contribuinte] adquirido no ano de 1992 

ADENOCARCINOMA DE PROSTATA, submetido a 

tratamento cirúrgico, e posteriormente tendo o mal (CA 
Maligno) retornado, paciente submetido e 
hormonioterópia acrescido  a  doença cardíaca  com 

pontes safenas e outros inales (doenças graves) que o 

levou ao extremo — óbito — documentação, atestados 

médicos oficiais que existem em nossa cidade,  bem 2 
corno exames laboratoriais e outros, em anexo ao 



Processo u0  13983.000270/2002-16 
• 	 Acórdão n.° 196-00060 

CCO I/T96 

Fls. 100 

 

    

processo primitivo, motivam o nosso pedido de  revisão  
e do possível deferimento. 

A par dos fundamentos expressos no aludido  decisório,  fls. 81/85, foi, por 
unanimidade de votos, indeferida a solicitação de restituição formalizada as fls. 01/06, 
consoante excerto do voto a seguir reproduzido: 

Destarte, de acordo com a legislação de regência, a  isenção  aplica-se 
aos rendimentos de aposentadoria recebidos por portador de doença 

grave. 

Ocorre que não há nos autos laudo pericial, emitido por serviço 

médico oficial da  União,  dos Estados, do Distrito Federal ou dos 

Municípios, reconhecendo que o contribuinte fosse portador de 

qualquer das moléstias especificadas em lei,  condição  "sine qua non", 
para  que os proventos de aposentadoria fossem considerados isentos. 

Somente exames laboratoriais, radiológicos e atestados médicos não 

são suficientes, de acordo com a legislação supra, para que o 

contribuinte faça jus a isenção. 

0 atestado de médico perito do CREMESC — Conselho Regional de 

Medicina do Estado de Santa Catarina, trazido aos autos a folha 46, 
em atendimento a intimação de folha 42, que menciona literalmente 
uma das  doenças  abrangidas pela  isenção,  datado de 7 de outubro de 

2002, por si só não constitui documento hábil para concessão da 

isenção, unia vez que, como se viu, a legislação tributária estabelece 

que deve ser comprovado por laudo pericial emitido por  serviço  

médico oficial da Unido, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 

Municípios.  Ademais o próprio atestado faz referência a "laudo em 
anexo" que não foi juntado aos autos, como se 16: 

'Certifico  a pedido do Sr. Pedro Harto Hermes, CPF 

007728.959-53, e para fins de direito que, nos 

termos da legislação vigente [.1, os proventos de 

aposentadoria percebidos por portadores de moléstia 

grave (Adenocarcinoma Prostdtico), conforme laudo  

em anexo, são isentos do imposto de renda. 

Considerando que a  comprova cão  da moléstia deverá 

ser comprovada mediante laudo pericial emitido por 

serviço médico oficial, da Unido, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos  Municípios  e, tendo sido tal 

instrumento comprobatório a mim apresentado, 

certifico, também, que o requerente preenche as 

condições legais para o gozo da isenção. 

A isenção se aplica aos rendimentos recebidos a 

partir do in"és  da emissão do laudo pericial referido 

acima,  ou seja, (1992), pois o laudo não  identifica  a 

data em que a doença foi contraída, ou seja, a data do 

inicio  da  incapacidade. 



Processo n° 13983.000270/2002-16 
Acórdão n.° 196-00060 

CO) 1/196  

Rs. 101 

 

   

Obs.,. 0 presente atestado é solicitado pela viúva do 

epigrafado, Sra. Nelly Sehm Hermes, para os efeitos 

legais. 

Obs.2: 0 requerente, além da  doença  principal 

apresentava DPOC conforme laudo radiológico em 

anexo e insuficiência renal,  hipertensão  arterial, 

tendo sido submetido ã cirurgia de revascularização 

miocardica.  [grifei]'  

Ressalte-se que no documento de folha 46, a que alude a interessada 

em sua manifestação de inconformidade e transcrito acima, o Médico — 

Perito do Cremesc - não é competente para conceder  isenção.  A 

isenção, como já visto, é sempre decorrente de lei, e a legislação 

tributária concedeu isenção aos proventos de aposentadoria de 

portadores de uma das moléstias nela especificadas. 

Além disso, a autoridade fiscal (fiscal e julgadora) não se pode furtar 

ao cumprimento das  determina çães da legislação tributária, pois sua 
atividade é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional, por  força  do parágrafo único do artigo 

142 CT1V. 

Cumpre que se mantenha, desta forma, o indeferimento do pedido de 

restituição formalizado pelo contribuinte, nos termos do efetivado pela 

Delegacia da Receita Federal em Joaçaba/SC. 

A ciência de tal julgado, em 06/10/2006, se deu de fornia pessoal à  inventariante 
do espolio, consoante fl. 85. 

Posteriormente, as 14:47 horas, do dia 8/11/2006, foi protocolizado recurso 
voluntário dirigido a este colegiado, fls. 88/90, no qual o polo passivo, representado pelo 
bastante procurador de sua responsável legal, conforme instrumento de mandato de fl. 91, 
questiona o acórdão  proferido em la instancia. 

A protocolização de tal peça em 8/11/2006 é no aludido recurso tida como 
tempestiva, sob a alegação de que as atividades da RE em Florianópolis em 07/11/2006 teriam 
se encerrado mais cedo "do que o normal, ou seja, as 17 hs (doc. anexo)". 

A seguir são expostas as razes de mérito relativas a defesa do requerente, as 
quais, em apertada  síntese,  centram-se na assertiva de que se tem ora comprovada a condição 
do profissional que forneceu o atestado de fl. 46 como médico perito do Governo do Estado de 
Santa Catarina. 

Foram trazidos à  colação, com o fito de corroborar as teses do apelante os 
documentos de fis. 92/94. 

Registre-se ainda, por oportuno, auco  processo n.° 10925.002301/2006-01, 
protocolizado a partir do  acórdão  de 1a instancia proferido nos presentes autos, foi juntado a 
que ora se examina. 



Processo n° 13983.000270/2002-16 
Acórdao n.° 196-00060 

CC01/T96 

Fls. 102 

 

   

Voto 

Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 

1) PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE 

Dc plano cabe verificar se o recurso de fls. 88/90 preenche os requisitos formais 
para sua admissibilidade, a teor das disposições contidas no Decreto n.° 70.235, de 1972, e 
alterações posteriores, balizador do processo administrativo tributário, tendo em vista a 
preliminar de tempestividade suscitada pelo interessado. 

Para tanto, é de se examinar o art. 33 do diploma legal em tela, no que tange ao 
questionamento dos julgados de 1a  instancia: 

Art. 33 - Da  decisão  caberá recurso voluntário, total ou parcial, coin 
efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da 
decisão.  (grifei). 

Observe-se ainda o teor do art. 42 do Decreto supra mencionado, a saber: 

Art. 42. - São definitivas as decisões: 

I - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem 
que este tenha sido interposto. 

Registre-se que pelas regras de contagem de prazo estabelecidas no já citado 
Decreto n°70.235/1972, os prazos no Processo Administrativo Fiscal são continuos, excluindo-
se da sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento (art. 5°) e só se iniciam ou 
vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado 
o ato (art. 5°, § único). 

O  que se pode concluir dos mencionados arts. 5°, 33 e 42 é que o prazo para a 
apresentação de recurso voluntário pelo contribuinte contra  decisão  administrativa de la 
instancia  é fatal e peremptório. 

No caso concreto, é alegado no recurso de fls. 88/90 que as atividades da 
DRF/Florianópolis teriam se encerrado mais cedo "do que o normal" no dia 07/11/2006. E isso 
ern face de informações obtidas pelo litigante no siti6 desta instituição na Internet, fl. 94, de 
que o atendimento pessoal ao público naquela Unidade se da até as 17 horas de 2' as 6' feiras. 

Não foi, todavia, acostado aos presentes autos qualquer documento capaz de 
corroborar tal fato. 

Entretanto, tem-se à fls. 08/10 do processo n.° 10925.002301/2006-01, juntado 
ao que ora se analisa,  petição  apresentada em 07/11/2006 pelo bastante procurador da 
responsável legal do interessado, intitulada requisição de "CORREÇÃO DE INEXATIDÃO 
MATERIAL CONSTANTE NA DECIS 'AO". 



Processo n° 13983.000270/2002-16 

Acórao n.° 196-00060 
CCO I /T96 

Fls. 103 

 

    

Tal petição, dirigida ao presidente da turma de julgamento que proferiu o 
acórdão de 1° gran, traz as mesmas razões de mérito e documentos constantes da peça recursal 
sob  análise.  

Repise-se que a  ciência  do acórdão apelado se deu pessoalmente  à  inventariante 
em 6/10/2006 - 6 feira. 

Ou seja, em face de todo o exposto, tomo o recurso voluntário de fls. 88/90 
como apresentado em 7/11/2006, ou seja dentro do interstício legal de trinta dias estabelecido 
pelo art. 33 do Decreto n.° 70.235/1972. 

Acolho, pois, a preliminar de tempestividade argiiida pelo contribuinte. 

2) MÉRITO 

Passo, pois, a apreciar as razões de mérito e as provas trazidas em sede de 
recurso. 

De plano, considero  prescindível  transcrever a legislação atinente A. matéria em 
foco — isenção dos proventos de aposentadoria por contribuintes acometidos por doenças 
listadas em lei como graves — por já reproduzida por diversas vezes ao longo do presente 
processo. 

Ressalte-se, todavia, que resta  límpido e cristalino da leitura de tais dispositivos 
que para o contribuinte portador de moléstia grave ter direito  à  isenção do imposto de renda são 
necessárias duas condições concomitantes, uma é que os rendimentos sejam oriundos de 
aposentadoria, reforma ou pensão e a outra é que seja portador de uma das doenças previstas 
no texto legal. 

A condição de aposentado do falecido contribuinte não foi objeto de 
questionamento por parte da autoridade tributária em qualquer das fases processuais anteriores. 

Dessa forma, não irá esta relatora se imiscuir nesta seara. 

Em assim sendo, é de se verificar a validade, ou não, do denominado "atestado" 
de fl. 46, no sentido de comprovar a condição de Pedro Harto Hermes, alegadamente falecido 
ern 6/1/2002, como portador nos  anos-calendários  de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 de 
enfermidade elencada no texto legal como gave. 

Consoante o acórdão de 1° grau tal documento não foi acatado, inicialmente, por 
emitido pelo Doutor Jairo Vargas do Prado, médico perito registrado no CREMESC — 
Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina — sob o n.° 1266.1, sem que 
tivesse restado identificado tratar-se de prova fornecida por serviço médico oficial da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos  Municípios.  

Considero tal controvérsia superada à vista do documento de fl. 93 que, 
expedido pelo gerente  de  recursos  humanos da diretoria  geral  da Secretaria  de  Administração  
do Governo do Estado de Santa Catarina, declara ser o médico em comento perito lotado na 
Gerência de Saúde do Servidor de Concórdia, vinculado a Diretoria de  Perícia  Médica e Saúde  
Operacional do Servidor da referida unidade federada. 

7 



Processo n° 13983.000270/2002-16 
Acórdilo n.° 196-00060 

CC01/196 

Fls. 104 

 

   

Há que se proceder, então, ao exame da forma adotada para a elaboração do 
aludido documento. 

Abstraída, em face dos  princípios  do informalismo e da busca da verdade 
material que vigem no processo administrativo tributário, a necessidade de urna  análise  mais 
estreita no  que tange  a diferença entre laudos e atestados médicos e na capacidade destes em 
"concederem" isenção — outorgada somente pela lei — considero que as informações relatadas a 
fl. 46 possuem o detalhamento, a especificidade e a conclusividade capazes de firmarem minha 
convicção de que o contribuinte foi acometido desde 1992 de doença listada no texto legal 
como grave. 

Sanada, pois, a irregularidade apontada em 10  gr-au, considero o de cujus 
abarcado pelo favor fiscal da isenção nos  anos-calendários  de 2001, 2000, 1999, 1998 e 1997. 

Hi, pois, de ser reconhecido o direito creditOrio do contribuinte nos termos 
e valores pleiteados As fls. 02/06, que hão de ser restituidos a seu representante legal com 
acréscimos  legais pertinentes. 

Destarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto. 

Brasilia/DF, Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2008. 

Valéria Pestana Marques 

" 


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EXERCÍCIO: 2000
ACÓRDÃO DE 1º GRAU. NULIDADE.
É nulo, sob pena de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, o acórdão de primeira instância no qual a autoridade de 1º grau extrapola suas atribuições e inova a exigência procedida.
Decisão de primeira instância anulada
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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
EXERCÍCIO: 1999
INSTRUÇÃO DO PROCESSO. JUNTADA DE PROVAS.
O poder instrutório da defesa em processos administrativos tributários cabe ao sujeito passivo, da exação no sentido de carrear aos autos provas capazes, em sendo o caso, de elidir o feito fiscal.
Recurso voluntário negado
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