materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2023-06-24T09:00:02Z,200809,Sétima Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 1988, 1989 INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8° DA LEI N° 7.689/88. RESTITUIÇÃO. PARECER PGFN/CAT IV° 1.538/99, AD SRF N° 96/99. DECADÊNCIA. GLOSA DA COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA Em matéria de tributos declarados inconstitucionais, o termo inicial de contagem da decadência não coincide com o dos pagamentos realizados, devendo-se toma-lo, no caso concreto, a partir da Resolução n° 11, de 04 de abril de 1995, do Senado Federal, que deu efeitos ""erga omnes"" à declaração de inconstitucionalidade dada pela Suprema Corte no controle difuso de constitucionalidade. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA. O direito de o contribuinte pleitear a restituição ou compensar tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.",Sétima Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,16327.003394/2002-85,200809,4243087,2023-06-22T00:00:00Z,197-00.004,19700004_156318_16327003394200285_009.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,16327003394200285_4243087.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência relativa ao ano de 1988\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes (Relatora) que negava provimento ao recurso e Leonardo Lobo de Almeida que dava provimento integral ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira\r\nJunqueira.",2008-09-15T00:00:00Z,4729754,2008,2023-07-05T17:20:37.298Z,N,1770602005009530880,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:21Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:22Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:22Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:21Z; created: 2009-09-10T17:33:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:21Z; pdf:charsPerPage: 1724; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:21Z | Conteúdo => ' CCOI/T97 Fls. 1 wiár, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES j• SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 16327.003394/2002-85 Recurso n° 156.318 Voluntário Matéria CSLL - Ex.: 1998 •Acórdão n° 197-00004 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente ZOGBI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA Recorrida 8 TURMA/DRJ- SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 1988, 1989 INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8° DA LEI N° 7.689/88. RESTITUIÇÃO. PARECER PGFN/CAT IV° 1.538/99, AD SRF N° 96/99. DECADÊNCIA. GLOSA DA COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA Em matéria de tributos declarados inconstitucionais, o termo inicial de contagem da decadência não coincide com o dos pagamentos realizados, devendo-se toma-lo, no caso concreto, a partir da Resolução n° 11, de 04 de abril de 1995, do Senado Federal, que deu efeitos ""erga omnes"" à declaração de inconstitucionalidade dada pela Suprema Corte no controle difuso de constitucionalidade. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA. O direito de o contribuinte pleitear a restituição ou compensar tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ZOGBI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁMOS LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência relativa ao ano de 1988, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o s_ . . Processo n° 16327.003394/2002-85 CC01/797 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 2 presente julgado Vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes (Relatora) que negava provimento ao recurso e Leonardo Lobo de Almeida que dava provimento integral ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. j /P llit ,-.1 • MARC, gICIUS NEDER DE UMA Presidente _ ..,-- - rjrpla -esgeZar. g"" IRA DE MORAES Relatora 3 1 011T 2008 Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata-se de auto de infração lavrado para exigência de CSLL, relativa ao ano de 1997, em decorrência da compensação de créditos recolhidos a título de CSLL, em 1989 e 1990, considerados já prescritos pela fiscalização. (fls. 97). Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação (fls. 100/103), onde alegou em síntese que, o direito de compensação do indébito sob exame, em face do efeito ""erga omnes"" decorrente da Resolução do Senado Federal, somente começa a fluir a partir de 1995, e assim, em 1997, descabe falar em decadência do direito à compensação pleiteada. A 8' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo I - SP, em 10.801/2006 (fls. 123/128), não acolheu a impugnação com base no Parecer PGFN/CAT/n° 1.538/1999, in verbis: "" I — o entendimento de que termo a quo do prazo decadencial do direito de restituição de tributo pago indevidamente, com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, seria a data de publicação do respectivo acórdão, no controle concentrado, e da resolução do Senado, no controle difuso, contraria o princípio da segurança jurídica por aplicar o efeito ez tunc , de maneira absoluta, sem atenuar a sua eficácia, de forma a não desfazer situações jurídicas que, pela legislação regente, não sejam passíveis de revisão administrativa ou judicial;"" Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 132/140, a contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte: 2 ¥ Processo n• 16327.00339412002-85 MI/197 Acórdão n.• 197-00004 Fls. 3 a) Os valores objeto da presente autuação foram compensados com a CSLL cobrada nos anos calendário de 1988 e 1989, considerada indébita, consoante declaração de inconstitucionalidade do art. 8° da Lei n° 7.689/88, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão no Recurso Extraordinário RE 146.733-9, publicado no DJU de 06/11/92. b) A decisão supra aludida ganhou efeito erga omnes com a Resolução n° 11, de 1995, do Senado Federal que, por força da jurisprudência definitiva fixada pelo STF, suspendeu a vigência do mencionado art. 8° da Lei n° 7.689/88. c) Com suporte na jurisprudência e na Resolução do Senado, a recorrente efetivou a compensação em tela, no ano calendário de 1997, independentemente de deferimento ou autorização prévia da SRF, por se tratar de compensação entre tributos da mesma espécie, com fulcro no art. 14, da Instrução Normativa SRF n°21/1997. d) A lei é clara em asseverar que o prazo começa a fluir da data de extinção do crédito tributário, que, no caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, se dá com a homologação expressa por parte da autoridade competente, ou de forma tácita, passados 5 anos do lançamento efetivado pelo contribuinte. e) Considerando que o crédito tributário se extinguiu em 1994/1995, a recorrente teria até 1999/2000 para proceder à compensação do crédito de CSLL, de modo que a compensação efetivada no ano calendário de 1997, segue plenamente os ditames da lei, não tendo sido, de forma alguma, alcançado pela decadência. O Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que até considera que o contribuinte sequer pode pedir a restituição/compensação antes de decorridos o primeiro prazo de 5 anos que culminará com a homologação do lançamento. Às fls.153/154 consta ""Relação de Bens e Direitos para Arrolamento"", para efeito de seguimento do recurso. É o relatório. Voto Vencido Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente cumpre observar que os créditos utilizados para compensar o débito objeto da presente autuação referem-se a fatos geradores ocorridos no ano de 1988 e 1989. A Resolução do Senado Federal n° 11/95 apenas aplica-se ao crédito de CSLL recolhido em 1989, referente ao ano de 1988. Em que pese a recorrente não ter reiterado a tese apresentada na impugnação dirigida à autoridade de primeira instância, qual seja, a de que o termo inicial do prazo previsto Processo n° 16327.003394/2002-85 CCO1 tr97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 4 no CIN é a data da publicação da Resolução do Senado Federal, que atribuiu efeitos erga omnes à declaração de inconstitucionalidade do art. 8° da Lei n° 7.689/88 pelo STF, em sede de controle difuso, este argumento deve ser analisado, em relação ao crédito relativo à CSLL de 1988, pelo fato da decadência ser matéria de ordem pública. A jurisprudência dominante no Primeiro Conselho de Contribuintes e na Câmara Superior de Recursos Fiscais, acata a tese de que o termo inicial do prazo previsto no art. 168 do CTN e a data da publicação da Resolução do Senado Federal, conforme exemplifica a ementa abaixo transcrita: ""PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCL4L. RESOLUÇÃO DO SENADO. Na hipótese de suspensão da execução de lei por resolução do Senado Federal, o prazo de cinco anos para apresentação do pedido, relativamente aos recolhimentos efetuados sob a vigência da lei inconstitucional, inicia- se na data da publicação da resolução.""(Acórdão:CSRF/02-02.716, da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Sessão de 24/04/2007) No entanto, ouso discordar desta orientação por entender que a Resolução do Senado, tem efeitos erga omnes, porém ex nunc. Paulo Napoleão Nogueira da Silva, em sua obra ""A evolução do controle de constitucionalidade e a competência do Senado Federal"" (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992), assim se manifesta sobre o tema: ""Em que pese a modcação de procedimento interno, adotado em 1977 pelo STF quanto à comunicação das declarações de inconstitucionalidade — modificação cuja recepção pelo texto constitucional de 1988 é discutível, como visto supra — a competência privativa que os sistemas de 1946 e de 1967 atribuíam ao Senado no controle repressivo não se modificou sob a atual Constituição (art. 52, X). O Senado continua dispondo das mesmas prerrogativas e responsabilidades: recebendo a comunicação da declaração incidental de inconstitucionalidade, apreciará, discricionariamente, sob sua ótica de órgão político, a conveniência e oportunidade de suspender ou não a execução do texto inquinado. A declaração de inconstitucionalidade em ação direta tem eficácia erga omnes e, como regra, efeitos retroativos. A declaração incidental tem eficácia só para os litigantes, no caso concreto; a coisa julgada ali formada sujeita-se à regra processual que caracteriza o instituto (arts. 468, 470 e 472, Código de Processo Civil), mas também produz, como regra, efeitos ex tunc. A suspensão, pelo Senado, do que foi declarado inconstitucional incidentalmente, produz efeitos erga omnes e ex nunc. Trata-se, portanto, de três decisões cujas naturezas e efeitos são inteiramente diversos, de uma para outra. Não teria sentido, e nem o permitiria a lógica do sistema, que qualquer dessas decisões fosse integrante, uma espécie de adendo de qualquer das demais; ou ainda, que qualquer das duas primeiras determinasse automaticamente a existência ou prolação da terceira, sem que qualquer outro elemento ou requisito de natureza cognitiva e decisória se fizesse presente para Processo n°16327.003394/2002-85 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 5 autorizá-la. Porque, em caso contrário, significaria que de per si uma declaração restrita às partes em um processo devesse, sem mais aquela, ser estendida a todos; ou, que os efeitos retroativos da declaração incidental devessem, sempre e automaticamente, ser reduzidos a efeitos ex nunc. (.) ""Assim, é necessário que reiteradamente se lembre, o princípio da tripartição reside na inexistência da preponderância de um Poder sobre o outro, ou de um órgão de um Poder sobre um órgão de outro: cada um deles tem suas atribuições perfeitamente caracterizadas e delimitadas na Constituição, para serem livre e soberanamente exercidas nas etapas e nos limites em que lhes é destinado atuar, no curso de quaisquer procedimentos que objetivem os fins procurados pelo sistema constitucional. Declarar a inconstitucionalidade entre partes e, como regra fazê-lo com eficácia retroativa, é função completamente diversa daquela de estender a todos e para o futuro a eficácia e os efeitos dessa declaração. (p3. 108/111)"" Nesse sentido, também é o entendimento do constitucionalista Pedro Lenza, em sua obra ""Direito Constitucional Esquematizado"": ""O nome ajuda a entender: suspender a execução de algo que vinha produzindo efeitos significa dizer que se suspende a partir de um momento, não fazendo retroagir para atingir efeitos passados. Assim, por exemplo, quem tiver interesse de ""pedir de volta ""um tributo declarado inconstitucional, deverá mover a sua ação individualmente para reaver tudo antes da Resolução do Senado, na medida em que ela não retroage."" 69.152) Assim, divergimos dos ensinamentos de Alberto Xavier, em sua obra ""Do Lançamento - Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário (Ed. Forense, 2' ed., 1997, pp. 96/97), in verbis: ""Devemos, no entanto, deixar aqui consignada a nossa opinião favorável à contagem do prazo para pleitear a restituição do indébito com fundamento em declaração de inconstitucionalidade, a partir da data dessa declaração. A declaração de inconstitucionalidade é, na verdade, um fato inovador na ordem jurídica, suprimindo desta, por invalidade, uma norma que até então nela vigorava com força de lei. Precisamente porque gozava de presunção de validade constitucional e tinha, portanto, força de lei, os pagamentos efetuados à sombra da sua vigência foram pagamentos ""devidos"". O caráter ""indevido"" dos pagamentos efetuado só foi revelado ""a posteriori"", com efeitos retroativos, de tal modo que só a partir de então puderam os cidadãos ter reconhecimento do fato novo que revelou o seu direito à restituição. A contagem do prazo a partir da data da declaração de inconstitucionalidade é não só corolário do princípio da proteção da confiança na lei fiscal, fundamento do Estado-de-Direito, como conseqüência implícita, mas necessária, da figura da ação direta de inconstitucionalidade prevista na Constituição de 1988. Não poderia este prazo ter sido considerado à época da publicação do Código Tributário Nacional, quando tal ação, com eficácia ""erga omnes"" não 5V Processo n° 16327.003394/2002-85 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 6 existia. A legitimidade do novo prazo não pode ser posta em causa, pois a sua fonte não é a interpretação extensiva ou analógica de norma infra constitucional, mas a própria Constituição, posto tratar de conseqüência lógica e da própria figura da ação direta de inconstitucionalidade"". Isto porque permanece no nosso sistema constitucional a competência do Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Esta função, como muito bem mostrou Paulo Napoleão Nogueira da Silva, é diversa da declaração de inconstitucionalidade entre partes e da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado. Ao igualarmos todas as formas de controle de constitucionalidade e afirmarmos que a contagem do prazo a partir da data da declaração de inconstitucionalidade é corolário da ação direta de inconstitucionalidade, estaríamos desconsiderando as atribuições de cada Poder, perfeitamente caracterizadas e delimitadas na Constituição. De mais a mais, a declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário não suprime a norma da ordem jurídica, como muito bem nos ensinou Ruy Barbosa, em seu trabalho jurídico ""Os atos inconstitucionais do Congresso e do Executivo"", sendo que o Poder Judiciário não revoga uma lei ou ato do executivo, mas apenas os desconhece: ""Os tribunais só revogam sentenças de tribunais. O que eles fazem aos atos inconstitucionais de outros poderes é coisa tecnicamente diversa, não os revogam; desconhecem-nos. Deixam-nos subsistir no corpo das leis, ou dos atos do executivo; mas a cada indivíduo, por eles agravado, que vem requerer contra eles proteção, que demanda a manutenção de um direito ameaçado, ou a restituição de um direito extorquido, a cada litigante que sua, com esse fim, do meio judicial, os magistrados, em homenagem à lei, violada pelo governo, ou à Constituição, violada pelo Congresso, têm obrigação de ouvir, e deferir"". (Nogueira da Silva, "".A evolução do controle da constitucionalidade e a competência do Senado Federal"" (p. 102) A rigor, os pagamentos efetuados antes da publicação da Resolução do Senado, nem poderiam ser considerados como indevidos, tuna vez que o art. 8° da Lei n° 7.689/1988, para os contribuintes que não procuraram o Poder Judiciário para defender os seus direitos, produziu efeitos até a data da suspensão de sua execução,. Em outras palavras, a Resolução do Senado não tem o condão de tomar indevidos os pagamentos efetuados antes de sua publicação, sendo indébitos apenas os recolhimentos efetuados após a sua edição. Por conseguinte, acolho a preliminar de decadência do direito creditório de CSLL do ano de 1988, mantendo a exigência relativa à parcela da CSLL de 1997, indevidamente compensada com aquele crédito. No tocante ao crédito de CSLL relativo ao ano de 1989, não é pertinente a discussão relativa aos efeitos da resolução do Senado Federal. A controvérsia gira em tomo da tese dos ""cinco mais cinco"", a qual toma por termo inicial de contagem do prazo decadencial, a data da homologação tácita do lançamento. Assim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional: Clkt Processo n° 16327.003394/2002-85 CCO 1 TE97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 7 ""Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1— nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário:"" A regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art. 150, § 1°, do CTN, que dispõe: ""Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § I o. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento."" O pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sendo neste momento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente recolhidos. Há várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido: ""NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA — INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTIV — O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não relacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para pleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário)"" — Recurso Voluntário n°. 118473, 2° Conselho. ""IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO — CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário — art. 165. I e 168, Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CT1V). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial"" — Recurso Voluntário n°. 138.512, 1° Conselho. ""IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É de cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do indébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário (art. 168 —CTN)"" — Recurso Voluntário n°. 139.211, 1° Conselho. ""DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITORIO — TERMO DE INÍCIO-. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o Processo n° 16327.003394/2002-85 CCOUT97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 8 devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário — art. 165, 1 e 168, 1 do Código Tributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadenciat "" — Recurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho. No tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos trecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n° 157.071, apreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano: ""Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a maior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito. Em se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por homologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o pagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo, estando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento do contribuinte, expressa ou tacitamente. Não se desconhecem as manifestações do STJ no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se considera homologado o lançamento (tese dos ""cinco mais cinco"" que predomina no STJ). Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à condição resolutó ria efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo para até 10 anos. A correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a restituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de Contribuintes..."" Considerando que a contribuinte utilizou-se dos créditos apenas em 1997, e os pagamentos foram efetuados em 1990, extinto se encontrava o direito do contribuinte de realizar a compensação. Conseqüentemente, inexistindo direito creditório reconhecido, está correta a exigência em face da compensação indevida. Tendo sido vencida por decisão majoritária da Câmara quanto à decadência dos recolhimentos relativos à CSLL de 1988, prossigo o julgamento do mérito da autuação em relação à parcela da exigência decorrente da compensação deste crédito. A Resolução do Senado Federal n° 11/1995 suspendeu a execução do art. 8° da Lei n° 7.689/1988, que assim dispunha: ""Art. 80 A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988."" Conforme anteriormente salientado, a rigor não há indébito de CSLL decorrente da suspensão da execução do art. 8° pela Resolução n° 11/1995, uma vez que o pagamento foi efetuado antes de sua edição. . • Processo n° 16327.003394/2002-85 CC01/1^97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 9 Ante o exposto, nego provimento ao recurso por acolher a preliminar de decadência do direito creditório, em relação à parcela do débito compensada com o crédito de CSLL do exercício de 1990, e no mérito, por entender que a Resolução do Senado Federal não alcança os pagamentos efetivados antes de sua edição, também nego provimento ao recurso quanto à parcela do débito compensada com o crédito de CSLL do exercício de 1989. Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008 - / -__%/11111ra- arr-ÉRREIRA DE MORAES 9 Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 ",1.0 IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.),2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"Exercício: 2001 Ementa: COMPENSAÇÃO — RESTITUIÇÃO - IRRF — PARCELA NÃO ADICIONADA AO CÁLCULO DO LUCRO REAL — IMPOSSIBILIDADE - não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em sua declaração, para que, tributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado final do exercício, não faz jus à consideração do IRRF no saldo credor passível de restituição/compensação.",Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10850.001017/2001-16,200812,6958559,2023-10-30T00:00:00Z,197-00.080,19700080_159860_10850001017200116_005.PDF,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,10850001017200116_6958559.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4633206,2008,2023-11-04T09:03:27.077Z,N,1781623538306777088,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:38Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:39Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:39Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:38Z; created: 2009-09-10T17:33:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:38Z; pdf:charsPerPage: 1372; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:38Z | Conteúdo => CCOI/C07 Fls. I e?, )'f 'St 4 41.; *-. . • ‘.. ,. MINISTÉRIO DA FAZENDA Wit_c: -.* 1t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA CÂMARA Processo e 10850.001017/2001-16 Recurso n° 159.860 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 2001 Acórdão n° 197-00080 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente MAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA Recorrida 3' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Exercício: 2001 Ementa: COMPENSAÇÃO — RESTITUIÇÃO - IRRF — PARCELA NÃO ADICIONADA AO CÁLCULO DO LUCRO REAL — IMPOSSIBILIDADE - não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em sua declaração, para que, tributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado final do exercício, não faz jus à consideração do IRRF no saldo ciedor passível de restituição/compensação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, MAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade • .. votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam . i 4,ar o presente julgado. - <)1VINICIUS NEDER DE LIMA Presidente LEONARDO LOBO DE ALMEIDA Relator Formalizado em: 20 MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. i Processo n° 10850.001017/2001-16 CC01/C07 Acórdão n.° 197-00080 Fls. 2 Relatório O presente processo tem por objeto pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ, referente ao exercício de 2001, ano-calendário 2000, bem como de compensação de CSLL. A Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto, reconheceu o direito creditório da contribuinte até o montante de R$ 959,61 (fls. 126/129). Irresignada, a contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade alegando que na apuração do saldo negativo a restituir e das compensações a serem efetuadas, os julgadores não teriam considerado o valor referente à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre aplicações financeiras efetuadas pela Caixa Econômica Federal nos meses de junho a novembro de 2000, conforme demonstrativo às fls. 138. Caso, porventura, tivessem levado em conta tal fato na apuração, o saldo negativo a restituir seria de R$ 6.475,79. Sendo assim, após a compensação parcial dos valores, restaria um crédito de IRRF no valor de R$ 2.051,37. Para corroborar sua alegação, juntou cópia de ""Relatório do IRRF"" e extratos (fls.152/158) e guia de recolhimento (fls. 160) datada de dezembro de 2002. Com base no alegado pela contribuinte, a 3' Turma da DRJ Ribeirão Preto decidiu por indeferir a manifestação do interessado, sob o fundamento de que não caberia considerar o IRRF na apuração do crédito, haja vista a falta de comprovação de que as receitas - sobre as quais incidiram o imposto — teriam sido oferecidas à tributação, nos termos do art. 231, III, RIR/99. Observou ainda que, se houvesse de fato recolhimento da CSLL relativo a débitos cuja compensação foi solicitada neste processo, caberia à Delegacia da Receita em cuja jurisdição o contribuinte mantém domicílio fiscal verificar se foram efetivamente extintos os créditos tributários relativos aos débitos remanescentes. Em cumprimento àquela determinação, a DRF São José do Rio Preto verificou que o pagamento referido havia sido realizado e encontrando-se disponível para alocação conforme fls. 167/168. Em grau de recurso, o contribuinte tece considerações sobre a procedência de seu pedido, apresenta algumas planilhas por ele elaboradas e anexa farta documentação que, no seu entender, suportaria seus argumentos. Assim, requer o interessado a este Colegiado, in verbis: i. reconhecer as devidas provas apresentadas, quanto à tributação das receitas financeiras, sobre a qual incidiram a retenção do Imposto de Renda no ano calendário, objeto de composição do saldo negativo. 1(:&\7 2 Processo n° 10850.001017/2001-16 CCOI/C07 Acórdão n.° 19740080 Fls. 3 ii. reconhecer o correto saldo negativo de imposto de renda, no valor de 10.740,12 em 31/12/2000, e após compensações restará ainda um saldo de 6.477,08. iit que seja reconhecida integralmente as compensações de débitos se contribuição social, e conseqüente cancelamento do crédito tributário constituído e representado pela guia DAR? de R$ 3.303,43 — valor principal — emitida contra a requerente; Enfim, pleiteia a juntada posterior de outros documentos e pede o arquivamento do processo. É o relatório. Voto Conselheiro Relator Leonardo Lobo de Almeida, Relator O recurso é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Tenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para apresentação das provas ser junto com a impugnação, em homenagem ao principio da busca da verdade material, parece mais razoável, com o intuito de se ter uma melhor cognição da causa, aceitar a juntada de documentos de forma extemporânea, por ocasião da interposição do recurso. Este entendimento é historicamente utilizado no Conselho de Contribuintes: PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - Aprova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4°, do Decreto n° 70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de Contribuinte e da Cámara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la aos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência. (1° CC — V Câmara 3 . , Processo n° 10850.001017/2001-16 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00080 Fls. – Recurso n° 148651 – Relator Conselheiro Giovatud Christian Nunes Campos –julgado em 22/01/2008) Portanto, cabível o exame dos documentos acostados aos autos, para deles se extrair prova ou não do quanto alegado pelo recorrente. Entretanto, a despeito da veemente argumentação do recorrente, a meu ver está acertada a decisão de i a instância, pois não há provas suficientes nos autos de que as receitas financeiras que teriam gerado o IRRF que agora busca se recuperar teriam sido adicionadas à base de cálculo da apuração do lucro real. A consideração de tais valores no saldo passível de restituição/compensação pressupõe, necessariamente, como determina a legislação de regência, o lançamento dos fatos imponíveis — devidamente quantificados — na declaração de ajuste do exercício, para que, tributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado final. Assim, não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em sua declaração, não faz jus à consideração do IRRF no saldo credor passível de restituição. Confira-se, a respeito, a jurisprudência pacífica do 1° Conselho de Contribuintes: IRPJ – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - o IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras ou sobre comissões, somente pode ser deduzido do IR apurado na declaração se os respectivos rendimentos (receitas) integrarem o lucro real do mesmo ano-calendário da retenção. (1° CC - r Câmara - Recurso n° 148395 - Relator Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt -julgado em 02/03/2007) IRPJ - PREJUÍZO FISCAL - SALDO NEGATIVO - APROVEITAMENTO - NECESSIDADE DE ADIÇÃO DA RECEITA TRIBUTADA AO LUCRO REAL - Os artigos 34 e 37, # 3°, ""c"", da Lei n. 8.981/95, condicionam o aproveitamento do IRRF ao cômputo da receita respectiva na determinação do lucro real, inocorrente no caso concreto. (1° CC - 5"" Câmara - Recurso n° 154588 - Relator Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber -julgado em 05/12/2007) RECOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO ADEQUADA DO PEDIDO.As retenções de imposto sobre a renda de aplicações financeiras de renda fixa ou variáveis estão sujeitos à tributação exclusiva, na forma de legislação específica, não havendo como considerar que as retenções foram indevidas. Os valores retidos devem ser levados à declaração de ajuste anual, sendo possível ao 4 Processo n° 10850.001017/2001-16 CCO 1 /CO7 Acórdão n.° 197-00080 Fls. 5 contribuinte, verificando o pagamento de imposto em montante superior ao devido no exercício de apuração, pugnar pela restituição do saldo negativo de IRPJ.0 IRRF não é, por si só, passível de restituição.A ausência de lançamento dos valores de IRRF na declaração de ajuste, de sorte a impedir a correta contabilização do saldo negativo de IRPJ, impedem a compensação. (I"" CC - 70 Câmara - Recurso n"" 151840 - Relator Conselheiro Hugo Correia Sotero - julgado em 17/10/2007) Destarte, à vista das razões acima, estando a decisão atacada bem fundamentada, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008 ce% CO EONARDO LOBO DE ALE! 5 Page 1 _0056300.PDF Page 1 _0056400.PDF Page 1 _0056500.PDF Page 1 _0056600.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade),2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercido seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.",Sétima Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10315.000915/2005-48,200812,6960376,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.094,19700094_10315000915200548_200812.pdf,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,10315000915200548_6960376.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4610722,2008,2023-11-04T09:03:26.468Z,N,1781623538426314752,"Metadados => date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19700094_10315000915200548_200812; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2023-11-01T12:54:08Z; Last-Modified: 2023-11-01T12:54:08Z; dcterms:modified: 2023-11-01T12:54:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19700094_10315000915200548_200812; xmpMM:DocumentID: uuid:53b0ff10-7b11-11ee-0000-7d9250e9a5f4; Last-Save-Date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2023-11-01T12:54:08Z; meta:save-date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 19700094_10315000915200548_200812; modified: 2023-11-01T12:54:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2023-11-01T12:54:08Z; created: 2023-11-01T12:54:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2023-11-01T12:54:08Z | Conteúdo => ",1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-11-04T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, não alcança as infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações acessórias autônomas. Cabível a multa por atraso na entrega da entrega da declaração de rendimentos, mesmo que espontaneamente apresentada.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13334.000107/2004-60,200902,6961244,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.117,19700117_161647_13334000107200460_005.PDF,2009,SELENE FERREIRA DE MORAES - Redatora ad hoc,13334000107200460_6961244.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4619615,2009,2023-11-04T09:03:26.652Z,N,1781623538580455424,"Metadados => date: 2011-01-07T11:11:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:11:14Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:11:14Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:11:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:29e361c4-525d-4efa-b554-fa08722dbf1e; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:11:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:11:14Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:11:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:11:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:11:14Z; created: 2011-01-07T11:11:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2011-01-07T11:11:14Z; pdf:charsPerPage: 1251; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:11:14Z | Conteúdo => ira-d-e-Moraes - Relatora Ad Hoc S1-TE07 Fl, 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13334.000107/2004-60 Recurso n° 161.647 Voluntário Acórdão n° 197-00.117 - 7. Turma Especial Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Matéria SIMPLES Recorrente DMV-COMÉRCIO, E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Recorrida 4a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, não alcança as infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações acessórias autônomas. Cabível a multa por atraso na entrega da entrega da declaração de rendimentos, mesmo que espontaneamente apresentada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do re,lagwixpe voto que integram o presente julgado. Marcos VinWiNeder de Lima - Presidente EDITADO EM: 08/11/2010 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância até aquela fase: ""Trata o presente processo de Autos de Infração referente à Multa por Atraso na Entrega da Declaração Simplificada (Pessoa Jurídica optante do SIMPLES), referentes ao Exercícios de 2003, 2002, 2001, 2000 e 1999, e respectivos Anos-calendário de 2002, 2001, 2000, 1999 e 1998, nos valores, respectivos de R$ 200,00; R$ 200,00; R$ 200,00; R$ 614,58 e R$ 990,57, totalizando o crédito tributário exigido em R$ 2.205,15, conforme demonstrativos próprios constantes das referidas peças impositivas (fis. 04/08). 2 Enquadramento legal: art. 106, II, letra ""c"" do Código Tributário Nacional- CTN (Lei n° 5.172/66); art. 88 da Lei n° 8.981/95; art. 27 da Lei n° 9.532/97, c/c o art. 7°, da Lei n° 1a426/2002, c/c a IN-SRF n°166/99 (fis. 04/08). 3. Inconformada com a exigência, o contribuinte apresentou impugnação em 24/11/2004 (fls. 01/03). Alega, em síntese, que: 3.1 — a Receita Federal lavrou 5 (cinco) Autos de Infração por entender que a referida empresa entregou Declarações fora dos prazos e estabeleceu Multas por Atraso, conforme documentos anexos; 3.2 — considerou também o Fisco, para apurar tais penalidades débitos originários que em parte já estavam liquidados antes da lavratura dos referidos Autos de Infração; 3.3 — todas as Declarações da empresa foram sempre entregues nos prazos estabelecidos, não se registrando em nenhum momento quaisquer autuações por omissões dessa natureza; 3.4 — as Declarações que a Receita Federal considerou como entregues fora do prazo são, na verdade, Declarações Anuais Simplificadas Retificadoras, uma vez que a empresa é optante do Simples, desde janeiro de 1997, cuja entrega teve como propósito retificar um erro do escritório de contabilidade, cujo profissional responsável e endereço indica, com quem manteve contrato de prestação de serviços contábeis, o qual processou e entregou as Declarações como sendo no sistema do Lucro Presumido; 3.5 — a entrega das Declarações Retificadoras fora dos prazos não objetivou burlar regulamentos e/ou prazos legais, mas apenas corrigir informações anteriores contabilmente incorretas e, sobretudo para informar à Receita Federal sobre os débitos corretos para fins de apuração da nossa dívida, tendo em vista o Parcelamento (REFIS II); 3.6 — a Receita Federal utilizou uma base de cálculo constituída por débitos superiores àquela que a empresa devia na data da lavratura dos Autos de Infração, uma penalidade mais do que severa, aplicada com excessivo furor tributário, podendo, inclusive inviabilizar a regularidade da empresa no Processo n° 13334.000107/2004-60 S1-TE07 Acórdão n,° 197-00.117 Fl. 2 cumprimento de suas obrigações fiscais que há muito tempo o vem fazendo, a despeito da elevada carga tributária de hoje; 3.7 — em síntese, as discordâncias apontadas contra os Autos de Infração, são as seguintes: 3.7.1 — as Declarações, entregues fora do prazo, constituem Declarações Retificadoras que tiveram por objetivo informar os débitos da empresa em face do Parcelamento PAES (REFIS II), assinalando, que as retificações nem sempre são possíveis de serem feitas no mesmo prazo daquilo que está sendo retificado, o que torna a tributação injusta, neste particular; 3.7.2 — as multas foram apuradas com base em débitos já em parte liquidados, o que pode ser legal para os regulamentos, mas nunca sob o ponto de vista da coerência ou da justiça tributária; 3.8 — ante o exposto e, demonstrada a insubsistência e improcedência total do lançamento, requer seja feita uma revisão de oficio, se possível, e em seguida acolhida a presente impugnação."" A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão assim ementada: ""Multa por Atraso na Entrega da Declaração Simplificada Cabível a imposição de Multa por Atraso na entrega da Declaração Simplificada (retificadora), constatando-se que o contribuinte, entregou em vez daquela, a DIPJ-Lucro Presumido, porém, fora do prazo regulamentar estipulado para o regime de tributação a que está submetida a empresa, (SIMPLES), adimplindo a prestação fora do prazo hábil"". Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em que tece as seguintes considerações: a) As declarações foram apresentadas como se a empresa estivesse enquadrada no lucro presumido. b) Na verdade nenhuma declaração foi apresentada fora do prazo. Houve erro do prestador do serviço contábil. c) Não cabe a imposição da penalidade, um vez que espontaneamente corrigiu o erro cometido, beneficiando-se da denúncia espontânea. d) A denúncia espontânea aplica-se tanto a infrações à obrigação tributária principal corno à obrigação tributária acessória. O texto legal não faz qualquer menção ao tipo de infração. e) Se o infrator da legislação tributária procura espontaneamente o fisco para regularizar sua situação não fica sujeito à penalidade nenhuma. Sua responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea. É o relatório. Voto Conselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A multa em análise visa punir, não só a falta de cumprimento da obrigação acessória de apresentação da declaração de rendimentos, mas também sua apresentação intempestiva. Ou seja, a não-apresentação da declaração de rendimentos no prazo fixado sujeita à aplicação da multa, o que não se modifica pela sua apresentação a destempo, mesmo que espontânea. No que se refere à exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da infração, de que trata o art. 138 do CTN, cabe esclarecer que não se aplica aos casos de inobservância de obrigação acessória. O teor do referido dispositivo é o seguinte: ""Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."" Da leitura do dispositivo depreende-se, claramente, que ele trata de penalidade vinculada a tributo, prevendo urna situação (denúncia espontânea) em que a multa não pode ser aplicada. Logo, não alcança as penalidades pela inobservância de obrigações acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Tal posicionamento encontra-se assentado em precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, como é exemplo a seguinte ementa: ""MULTA - EXIGIBILIDADE - CTN, ART. 138 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. Consoante iterativa jurisprudência desta eg. Corte, o artigo 138 do CTN não alcança as obrigações acessórias autónomas, por isso que trata da responsabilidade de natureza puramente tributária. O contribuinte que apresenta a sua declaraç'ão de rendimentos após a data limite estabelecida pela Receita Federal fica sujeito às multas decorrentes do seu atraso, ainda que tenha se antecipado a procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Recurso especial não conhecido. (REsp 637753 / SC - julgado em 18/11/2004)"". A imposição da multa por atraso na entrega da declaração é determinada pelo art. 70 da Lei n° 9.317, de 5/12/1996: Ferfélra de Moraes Processo n° 13334.000107/2004-60 S1-TE07 Acórdão n.° 197-00.117 FL 3 ""Art. 7• 0 A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada, que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3° e 4°."" A hipótese legal de aplicação da multa restou plenamente configurada na situação fática descrita na presente autuação, sendo irrelevante para o deslinde do caso a responsabilidade do prestador do serviço contábil. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 5 ",1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10805.000345/2004-93,200902,6962112,2023-11-06T00:00:00Z,197-00.133,19700133_161337_10805000345200493_007.PDF,2009,SELENE FERREIRA DE MORAES,10805000345200493_6962112.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso para acolher a decadência\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4617597,2009,2023-11-11T09:03:12.082Z,N,1782257701219205120,"Metadados => date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:11:19Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:11:19Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:11:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ea0a5ef9-3904-4535-afff-9f9bf749f5c8; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:11:19Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:11:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:11:19Z; created: 2011-01-07T11:11:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:charsPerPage: 1400; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:11:19Z | Conteúdo => 11-- 'erfeira de Moraes - Relatara Ad Hoc S1-TE07 Fl, 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10805.000345/2004-93 Recurso n° 161.337 Voluntário Acórdão n° 197-00.133 — 7' Turma Especial Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Matéria IRPJ e outros Recorrente WIRE TECH E COMÉRCIO ELETRO ELETRÔNICO LTDA. Recorrida 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998Ementa: PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para acolher a d'ead,ência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A 'Marcos(us Neder de Lima - Presidente EDITADO EM: 08/11/2010 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância até aquela fase: ""Trata-se dos Autos de Infração relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro e às Contribuições Sociais para o Programa de Integração Social e para o Financiamento da Seguridade Social, lavrados em 18/02/2004, que formalizaram o crédito tributário no valor total de R$ 119.132,41, incluindo principal, multa de oficio e juros de mora. Em resumo, os valores lançados referem-se ""a depósitos e investimentos, realizados junto a instituições financeiras, em que o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações"". O Termo de Verificação e Constatação Fiscal às fl. 828/831, esclarece como foi determinado o crédito tributário: 2) O contribuinte foi intimado, (.), para dentre outros elementos/documentos, comprovar em relação a movimentação financeira, efetuada no ano-calendário de 1998, nas instituições financeiras a seguir relacionadas: - comprovar, mediante documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores, a origem dos depósitos/créditos existentes em suas contas correntes, durante o ano calendário de 1998, vide intimação de 28/10/2003, e estão discriminados nas 65 folhas anexas à intimação (fls. 280/344), individualizados por dia, por mês, por instituição financeira e por conta inclusive as em nome de Paulo Elias Tecla Marchesan, CPF 609.444.988-68, que conforme termo de declaraçã o firmado pelo mesmo e outros sócios pertencem a Wire Tech. 6) Após a análise dos valores anteriormente mencionados, excluímos do total de depósitos/créditos de R$2.401.955,66, os valores justificados para os quais não cabia tributação na pessoa fisica do contribuinte, sendo: - R$481.698,67, por se tratar de valores transferidos entre contas do contribuinte; - R$ 48.941,13, por se tratar de valores referentes a faturamentos de Notas Fiscais de 1997, recebidos em 1998. Dessa forma resultou um total de depósitos de R$1.871.315,96, passíveis de tributação em relação aos quais cabe descontar a receita declarada na DIPJ 99 de R$979.596,57, já oferecidas à tributação, resultando num valor adicional a ser tributado de R$891.719,39 (vide planilha anexa), como omissão de receitas Processo n° 10805.000345/2004-93 S1-TE07 Acórdão n.° 197-00.133 Fl. 2 provenientes de depósitos bancários, sem origem comprovada, por não terem sido declaradas pelo contribuinte. Inconformada com a autuação, cuja ciência foi dada em 26/02/2004, a contribuinte protocolizou impugnação de fls. 862/865, em 26/03/2004, e adendo de fls. 935/943, em 23/07/2004. Pretende a defesa apresentar documentos (1h. 866/934 e 944/1294) para comprovar as movimentações financeiras e transações bancárias referentes ao ano calendário de 1998, ora questionadas pela fiscalização. Segundo a reclamante, restaria sem comprovação a quantia de R$71.439,09, equivalente a apenas 3% da movimentação apurada. Requer, desta forma, o encerramento do processo administrativo por ser irrisório o percentual de depósitos, cuja origem não foi comprovada."" A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte, em decisão assim ementada: IRPJ. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. PRAZO. O direito de a Fazenda Pública proceder ao lançamento relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social extingue-se após dez anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Mantém-se parcialmente o lançamento de oficio por omissão de receita, quando o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, parte das operações que justificariam contabilmente o ingresso de valores em suas contas bancárias. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, COFINS E PIS. Lavrado o auto principal (IRPJ), devem também ser lavrados os autos reflexos, nos termos do art. 142, parágrafo único do CT1V, devendo estes seguir a mesma orientação decisória daquele do qual decorrem."" Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em que tece as seguintes considerações: a) Movimentação financeira com o Banco HSBC Bamerindus S/A. : anexa aos autos cópias dos canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante de R$ 53.818,19. b) Movimentação financeira com o Banco Mercantil Finasa S/A. : anexa aos autos cópias dos canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante de R$ 24.450,00. c) Movimentação financeira com o Banco Unibanco S/A. : anexa aos autos cópias dos canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante de R$ 5.540,00. d) A recorrente descobriu que o Banco Mercantil Finasa procedeu a uma série de lançamentos em duplicidade indevidos, quando das operações de desconto de cheque. e) Anexa planilha demonstrando os itens justificados. f) Dos documentos anteriormente apresentados na petição de 23/03/2004, somados aos apresentados nesta petição, a recorrente logra êxito em comprovar a origem das transações bancárias no montante de R$ 820.280,20. Restou justificar a quantia de R$ 71.439,09, ou seja, somente 3% do total da movimentação. h) A prescrição, ao contrário do quanto proferido na decisão, não se inicia no exercício subseqüente e sim, a contar do vencimento do tributo. No caso de tributos sujeitos a auto-lançamento a prescrição é de 5 anos e não de 10 anos como declarado na decisão combatida. É o relatório. Voto Conselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A preliminar de decadência levantada pela recorrente envolve a discussão sobre o termo inicial do prazo decadencial: a data do fato gerador, nos termos do § 4 0, do art. 150, ou o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, 1. A fim de enfrentarmos a tormentosa questão do prazo decadencial no lançamento por homologação é mister transcrevermos alguns dispositivos do CTN: ""Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."" i) Processo n° 10805.000345/2004-93 S1-TE07 Acórdão n.° 197-00.133 Fl. 3 (..) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 10 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (..) ,sç 4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" Com o advento do Decreto-lei n° 1.967/82, o lançamento do IRPJ, no regime do lucro real, afeiçoou-se à modalidade por homologação, como definida no art. 150 do Código Tributário Nacional, cuja essência consiste no dever de o contribuinte efetuar o pagamento do imposto no vencimento estipulado por lei, independentemente do exame prévio da autoridade administrativa. Com respeito ao prazo de decadência do direito ao lançamento de oficio nos tributos de lançamento por homologação, o ilustre tributarista Alberto Xavier, leciona em sua obra ""Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário"" (Forense, 1997, 2"" ed., p. 92-3), que as normas dos arts. 150, § 40, e 173, do CTN, não são de aplicação cumulativa ou concorrente. São, isto sim, reciprocamente excludentes, pois o art. 150, § 40, aplica-se exclusivamente aos tributos ""cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o seu prévio exame pela autoridade administrativa"". Aduz, ainda, que o art. 173 aplica-se aos tributos em que o lançamento, em princípio, antecede o pagamento."" No âmbito deste Primeiro Conselho de Contribuintes, as divergências se manifestavam quer quanto à caracterização da natureza do lançamento, quer quanto à fixação do dies a quo para a contagem do prazo de decadência. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, dirimindo as divergências, já em 1999, uniformizou a jurisprudência no sentido de que, antes do advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era tributo sujeito a lançamento por declaração, passando a ser por homologação a partir da edição desse diploma legal. Uma vez aceito tratar-se de lançamento por homologação, resta fixar dies a quo para contagem do prazo de decadência. A natureza do lançamento não se altera se, ao praticar essa atividade, o sujeito passivo não apura o imposto a pagar (por exemplo, se houver prejuízo, no caso de IRPJ, ou, na hipótese de Imposto de Importação, se for o caso de alíquota reduzida a zero). O que define se o lançamento é por declaração ou por homologação é a legislação do tributo e não a circunstância de ter ou não havido pagamento. A Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes já firmou jurisprudência no sentido de que nos casos de lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o primeiro dia após a ocorrência do fato gerador. Entre outros precedentes, transcrevo a ementa do Acórdão n° 101-93.783, de 21 de março de 2002, com a seguinte redação: ""PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. A Câmara Superior de Recursos Fiscais uniformizou jurisprudência no sentido de que, a partir da Lei n° 8.383/91, o IRPJ sujeita-se a lançamento por homologação. Assim, sendo, o prazo para efeito da decadência é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Recurso provido."" Diante disso, entendo que deve ser acolhida a preliminar de decadência. 6 Processo n° 10805,000345/2004-93 S1-TE07 Acórdão n.° 197-00.133 Fl. 4 TERMO DE INTIMAÇÃO Intime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0, do anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009. Brasília, Maristela de Sousa Rodrigues - Secretária da Câmara Ciência Data: Nome: Procurador(a) da Fazenda Nacional Encaminhamento da PFN: [ ] apenas com ciência; [ ] com Recurso Especial; [ ] com Embargos de Declaração. 7 ",1.0 CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.),2023-11-11T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 2002 ÔNUS DA PROVA.COMPENSAÇÃO.CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. O artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo, portanto, ao peticionante a comprovação da certeza e liquidez do crédito.",Sétima Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,10235.720047/2004-25,200902,6962280,2023-11-06T00:00:00Z,197-00.141,19700141_160740_10235720047200425_006.PDF,2009,SELENE FERREIRA DE MORAES,10235720047200425_6962280.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4610645,2009,2023-11-11T09:03:11.173Z,N,1782257701283168256,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:49Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:49Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:49Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:49Z; created: 2009-09-10T17:33:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:charsPerPage: 1171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:49Z | Conteúdo => . . CC01/1""97 Fls. I ----- • 4....i:a MINISTÉRIO DA FAZENDA0;t:rio. N't date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:47Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:47Z; created: 2009-09-10T17:33:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:charsPerPage: 1183; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:47Z | Conteúdo => MI/1'97 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA ?4A ff.' zl.11,--<'fr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,V:CeN1401̂ `St 701' SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 13312.000129/2005-69 Recurso e 159.664 Voluntário Matéria SIMPLES - Ex.: 2001 Acórdão n° 197-000124 Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente M.M. MORAIS FURTADO FROTA - ME Recorrida 3' TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES EXERCÍCIO: 2001 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. A simples alegação de que os depósitos bancários estão contidos dentro da movimentação comercial e financeira do sujeito passivo, sem a devida comprovação, não é suficiente para ilidir a pretensão fiscal, mais ainda, quando a movimentação bancária se processou na conta corrente da pessoa fisica do sócio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por M.M. MORAIS FURTADO FROTA - ME. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de vo • NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. • r Ot INICIUS NEDER DE LIMA Presidente .neing DE MORAES Relatora Formalizado em: 20 MAR 2009 Processo n° 13312.00012912005-69 CO31/T97 Acórdão n.° 197-000124 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata-se de autos de infração de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS, IPI e Contribuição para a Seguridade Social - INSS, lavrados contra pessoa jurídica que optou pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, no valor de R$ 21.406,48. A fiscalização apurou os seguintes fatos (fls. 45/48): • Ao ser fiscalizado em decorrência da operação ""Movimentação Financeira incompatível com rendimentos declarados PF"", o sr. José Clodoveu Arruda Frota, declarou que havia utilizado a sua conta bancária para movimentação financeira de 3 empresas, dentre elas, a recorrente. • Através do rastreamento dos cheques de fls. 116/136, foi possível constatar que o Sr. José Clodoveu realmente utilizava a sua conta bancária para movimentar os recursos destas 3 empresas. • Restou comprovado que parte dos depósitos — R$ 150.000,00 — constantes do extrato bancário de fls. 53/103, era de recursos da empresa M.M.Morais Furtado Frota. • A documentação apresentada pela contribuinte não comprova que as vendas de mercadorias escrituradas no livro caixa são a origem dos valores depositados na conta do sr. José Clodoveu, pelos seguintes motivos: (i) As GIM's somente provam que a empresa declarou saídas e entradas de mercadorias ao Estado; (ii) os Darf s somente provam que foram feitos recolhimentos de tributos à Receita Federal; (iii) os depósitos efetuados pela empresa não foram escriturados no livro caixa, resultando na impossibilidade de qualquer vinculação lógica entre os depósitos constantes do extrato bancário e as receitas escrituradas no livro; (iv) a MM Morais possuía conta bancária na mesma instituição financeira, não havendo necessidade de ter movimentado seus recursos na conta bancária de terceiros. Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde apresentou as seguintes razões: (i) no início do exercício está escriturado nos Livros de Caixa das empresas o montante de R$ 315.329,49, da mesma forma uma receita anual de R$ 1.016.242,48 (soma das três empresas), não há razão lógica para recusar que estas fontes de recursos foram utilizadas para os depósitos na conta corrente do sr. José Clodoveu; (ii) não há a insuficiência de recolhimento argüida pela fiscalização, em vista da origem lícita e comprovada de suas receitas e movimentações financeiras; (iii) o saldo de caixa das 3 empresas era constituído por cheques pré-datados com prazos variados (30/60/90/120 dias); (iv) os depósitos na conta pessoa fisica do administrador não estão registrados nos livros caixa das três empresas, justo porque não foram feitos nas contas das três empresas. Processo n°13312.000129/2005-69 CCO 1 /T97 Acórdão n.° 197-000124 Fls. 3 A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos seguintes fundamentos: • Mesmo considerando o fato de que o contribuinte apresentou à repartição fiscal preparadora o Livro Caixa do ano-calendário em comento, os depósitos bancários ali escriturados não correspondem aos valores constantes dos extratos bancários da conta do sócio José Clodoveu. • Os valores apurados a título de insuficiência de recolhimento decorreram do cotejo efetuado entre os valores da receita bruta declarada e os recolhimentos do SIMPLES, indicados na Declaração de Rendimentos. Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) A decisão de primeira grau não levou em conta os esclarecimentos prestados pela empresa. b) Não se levou em conta que o ingresso do referido numerário teve como origem as operações normais realizadas pela empresa. c) Não se considerou que os valores oriundos das operações com mercadorias foram suficientes para cobrir o seu próprio custo, de modo que foi efetuado normalmente o pagamento das despesas apresentadas nas Declarações prestadas pela recorrente. d) Em 01/01/2000 a autuada detinha a importância de R$ 22.561,70 como saldo de caixa (cheques com vencimento para datas finuras). e) Não ficou configurada a existência de desproporcionalidade entre os depósitos e a receita regularmente escriturada; O A receita total da empresa que foi depositada na conta do sr. José Clodoveu, foi toda objeto de tributação. g) Os livros contábeis e fiscais da empresa não podem ser desprezados, da forma como pretendeu a decisão de primeiro grau. Não se fez presente no caso vertente nenhum dos elementos que ordinariamente exige-se para o fim específico de desconsideração daquilo que consta nos livros, mormente quando neles se encontram registros que são absolutamente compatíveis com o movimento econômico financeiro da autuada. h) Quanto à não escrituração dos depósitos, é preciso entender que, segundo atestam o conjunto de documentos que integram este processo, aquela incidental omissão não repercutiu no cumprimento das obrigações tributárias principais surgidas no período fiscalizado. Houve tão somente o descumprimento de um dever instrumental, que quando muito poderia dar ensejo à cobrança de uma multa autônoma. 9(3 Processo no 13312.00012912005-69 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-000124 F. 4 i) Eventual erro documental (falta de escrituração) ou então um simp es equivoco procedimental não são eventos que tenham per se o condão de permitir que se conclua ela ocorrência do ilícito tributário. É patente a distinção que há entre equivoco na escrituração contábil e imprestabilidade da escrituração no seu conjunto. Relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente, cumpre observar que a contribuinte não se insurgiu no recurso voluntário quanto à infração n"" 2 - insuficiência de recolhimento. No tocante à infração de omissão de receitas, a discussão gira em torno da comprovação da origem dos depósitos bancários efetuados na conta de pessoa física. É inegável que a contribuinte não cumpriu seu dever de escriturar toda a sua movimentação financeira, inclusive a bancária, nos termos do art. 70, § 1"", alínea ""a"" da Lei n"" 9.317/1996: ""Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3° e 4°. § 1° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes: a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;(nosso grifo) b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores. § 2° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista."" 11,/ . • „ Processo n°13312.000129/2005-69 CC01/797 Acórdão n.° 197-000124 Fls. 5 A falta de escrituração de toda a movimentação bancária do ano de 2000 não pode ser considerada um ""simples equivoco procedimental"", mas configura o descumprimento de um dever fundamental previsto na legislação tributária. Para comprovar a origem dos depósitos bancários efetuados na conta do sr. José Clodoveu, foram apresentados o Livro Caixa, a Guia Informativa Mensal do ICMS — GIM, comprovantes de arrecadação federal e estadual - Darf s e DAE's, cópias de duplicatas pagas e de notas fiscais relativas a despesas. A fiscalização teceu as seguintes considerações sobre a documentação apresentada para comprovar a origem dos depósitos: ""Para esta fiscalização a cópia do Livro de Apuração do ICMS somente prova que a empresa escriturou saídas e entradas de mercadorias e, os Darf's somente provam que foram feitos recolhimentos de tributos à Secretaria da Receita Federal, mas ambos não provam que as vendas de mercadorias da empresa, as quais estão escrituradas no livro caixa de fls. 213/296, seriam as origens dos valores depositados — R$ 360.000,00 — na conta bancária do Sr. José Clodoveu Arruda Frota. Também existe o fato da receita que foi escriturada e declarada na Declaração Anual Simplificada de fls. 299, ser inferior ao total dos depósitos efetuados pela empresa. Portanto, a receita escriturada não comprova os valores depositados. Também existe o fato dos depósitos bancários escriturados no livro caixa de fls. 213/296, não corresponderem com os depósitos constantes do extrato bancário de fls. 57/107."" De fato, ao analisarmos os lançamentos efetuados no Livro Caixa constatamos que nos meses de janeiro a maio, apenas foi registrado receita de vendas a vista no último dia do mês. Assim, realmente não é possível estabelecer uma correlação entre a receita de vendas e os depósitos bancários. Em que pese terem sido anexados aos autos inúmeros comprovantes das despesas realizadas pela contribuinte, a documentação apresentada para comprovar as receitas foi insuficiente. A simples alegação de que os depósitos bancários estão contidos dentro da movimentação comercial e financeira do sujeito passivo, sem a devida comprovação, não é suficiente para ilidir a pretensão fiscal, mais ainda, quando a movimentação bancária se processou na conta corrente da pessoa fisica do sócio. Existe presunção legal de omissão de receita na ocorrência de depósitos de origem não comprovada (artigo 42 da Lei n°9.430/1996). É sabido que nos casos de presunção legal relativa ocorre a inversão do ônus da prova e que cabia à acusada demonstrar documentalmente a origem dos recursos depositados. O contribuinte teve chances de comprovar tal origem tanto na ação fiscal quanto na fase litigiosa, mas não as aproveitou, certamente porque não tem como fazê-lo. O fato é que o contribuinte ou omitiu receita ou agiu de forma imprevidente, deixando de contabilizar toda sua movimentação bancária relativa ao ano calendário de 2000, e de municiar-se de prova da • Processo n° 13312.000129/2005-69 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-000124 Fia 6 origem dos recursos depositados. Tem-se então configurada a omissão de receitas apurada por presunção legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009 ELE • • • IRA DE MORAES 6 Page 1 _0036400.PDF Page 1 _0036500.PDF Page 1 _0036600.PDF Page 1 _0036700.PDF Page 1 _0036800.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-06-24T09:00:02Z,200810,Sétima Câmara,,Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,11080.012733/2001-50,200810,6882312,2023-06-22T00:00:00Z,197-00.003,19700003_156404_11080012733200150_009.PDF,2008,"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA ",11080012733200150_6882312.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto da relatora.",2008-10-20T00:00:00Z,4626734,2008,2023-07-05T17:20:36.194Z,N,1770602004557594624,"Metadados => date: 2009-09-09T17:40:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:40:57Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:40:58Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:40:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:40:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:40:58Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:40:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:40:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:40:57Z; created: 2009-09-09T17:40:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T17:40:57Z; pdf:charsPerPage: 873; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:40:57Z | Conteúdo => e CCOI/T97 Fls. 1 -•• _. té.. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '----trsjn SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 11080.012733/2001-50 Recurso n° 156404 Matéria IRPJ e OUTROS/SIMPLES - Exs.: 1998 a 2001 Resolução n° . 19 7.00.003 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente RESTAURANTE CHOPPÃO LTDA. Recorrida 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, RESTAURANTE CHOPPÃO LTDA. RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do vtj t # relatora. I 41: • MARC •1 ICIUS NEDER DE LIMA President- _ der ---.-41rie MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA r elatora Formalizado em: 3 O JAN 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. 1 • Processo n."" 11080.012733/2001-50 CCOI /T97 Resolução n.° -19.700.003 Fls. 2 Relatório e Voto. A autoridade intimou a interessada a apresentar a listagem de contas bancárias e os respectivos extratos de movimentação para o período fiscalizado. Apresentada espontaneamente a documentação, a autoridade fiscal analisou os extratos bancários de folhas 17 a 600 e identificou divergências entre os valores depositados nessas contas e aqueles constantes no Livro Caixa que foi adotado para fins de declaração ao imposto de renda e recolhimento de DARF. Especificamente, a autoridade autuante não conseguiu localizar o registro dos movimentos nas contas bancárias do Bradesco no Livro Caixa, sendo observadas também outras divergências entre depósitos e Livro Caixa para os movimentos do Banco Santander/Meridional (fls. 16). A autoridade elaborou planilha de diferenças e intimou a contribuinte a explicar os valores (fls. 601 a 605). Intimada, a contribuinte alegou que as diferenças correspondem a cheques sem fundos que foram devolvidos e depois substituídos, mas não apresentou documentação comprobatória. Consubstanciados no Relatório Fiscal ([Is 619 a 649), foram lavrados em 07/11/2001 os Autos de Infração (fls. 650 a 685), em que se exige da recorrente a importância de R$ 124.224,35 (fl. 686) a título de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e INSS SIMPLES, em virtude da constatação da seguinte infringência aos dispositivos legais, referente aos anos- calendário de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001: Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica — Simples - OMISSÃO DE RECEITAS — RECEITAS NÃO ESCRITURADAS — Valor apurado conforme Relatório e Demonstrativos anexos, com enquadramento legal baseado no art. 226 do RIR194; art. 24 da Lei n° 9.249/95; arts. 2°, § 2"", 3°, § 1°, alínea ""a"", 5°, 7°, § 1°, 18, da Lei n° 9.317/96; art. 3° da Lei n° 9.732/98; arts. 186, 188 e 199, do RIR/99. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido. Enquadramento Legal: art. 5° da Lei n° 9.317/96; art. 889, inciso IV, 890, do RIR196 c/c art. 3° da Lei n°9.732/98; arts. 186 e 188, do RIR/99. (...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido. Enquadramento Legal: art. 3°, alínea ""b"" da Lei Complementar n° 7/70 c/c art. 1°, parágrafo único da Lei Complementar n° 17/73 e arts. 2°, inciso I, 3° e 9°, da Medida Provisória n° 1.249/95 e suas reedições; arts. 5° da Lei n° 9.317/96; art. 3° da Lei n°9.732/98. (...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido. Enquadramento Legal: art. 1° da Lei n° 7.689/88; art. 5° da Lei n°9.317/96; art. 3° da Lei n° 9.732/98. (...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido. Enquadramento Legal: art. 1 0 da Lei Complementar n° 70/91; art. 5° da Lei n°9.317/96; art. 3° da Lei n° 9.732/98. 2 Processo n.° 11080.012733/2001-50 MOI/797 Resolução n.°-19.700.003 Fls. 3 (...) INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — Insuficiência de valor recolhido. Enquadramento Legal: art. 5° da Lei n°9.317/96; art. 3° da Lei n°9.732/98. Por sua vez, é importante transcrever parte do Relatório Fiscal em que a fiscalização fundamenta o presente lançamento, in verbis: ""RELATÓRIO FISCAL: O Restaurante Choppão é uma empresa com atividade de bar/restaurante à la carte, localizado na cidade de Porto Alegre, a qual ora fiscalizamos, quanto ao recolhimento e as base de cálculo do Imposto de Renda e das contribuições, conforme sua opção de recolhimento pela forma de Tributação SIMPLES relativamente ao período de janeiro de 1997 a junho de 2001. O contribuinte foi selecionado na operação denominada ""Casas Noturnas"" e a ação fiscal teve inicio em 06 de julho de 2001, conforme Termo para apresentação de Livros e Documentos relativamente ao período. A empresa, por ser optante do SIMPLES, não possui contabilidade, mas faz controle de suas despesas por Livro Caixa. Do exame dos Livros Caixa apresentados referentes ao período de janeiro de 1997 a julho de 2000 verificamos que não estão ali registrados os depósitos bancários, os quais foram apresentados através dos extratos trazidos a esta fiscalização para análise. O Choppão utiliza neste período duas contas bancárias: c/c 402.861972532-6 do Banco Meridional (hoje Banco Santander Merional) e c/c 2400-72950-5 do Banco Bradesco. A fim de examinar o total da receita mensal obtida pela empresa elaborei a planilha anexa, com as entradas de recursos nas duas contas bancárias, já deduzidas eventuais transferências entre as mesmas e eventualmente contas de investimentos nos mesmos bancos; comparei a soma destas que denominamos Receita Total com a Receita Mensal Declarada pela empresa na DIPJ, onde obtive mensalmente diferenças a tributar.Em 09 de outubro de 2001 intimei a interessada a apresentar justificativas para as diferenças apontadas entre os valores declarados como receita em seu Livro Caixa (DIPJ e DARFs de recolhimento do SIMPLES) e os créditos nas contas correntes bancárias apresentadas (relativamente as suas contas correntes bancárias no Banco Meridional e Bradesco no período de janeiro de 1997 a julho de 2001). Em 17 de outubro reiterei a intimação, devolvendo os extratos bancários para melhor análise de parte da empresa. Em 26 de outubro a empresa responde que muitos depósitos referem-se a reapresentação de cheques devolvidos, sem apresentar quais são, e verbalmente respondeu que não tem condições de apontar os mesmos. Assim sendo, não tendo mais nada a relatar encerro o presente trabalho de fiscalização, com base no artigo 199 do RIR/2000, no artigo 34 da IN/2001, nos artigos 287, 288 do RIR/2000 e no artigo 926 do RIR/2000 com a elaboração da planilha de apuração das receitas omitidas e do respectivo auto de infração, anexos. Ciente do lançamento em 12/11/2001 a interessada apresentou impugnação em 13/12/2001 ((ls. 706 a 718) não se conformando com o lançamento. Argumenta a impugnante Jei 3 • Processo n.° 11080.012733/2001-50 CCOUT97 Resolução n.° -19.700.003 Fls. 4 que declarou a integralidade das suas receitas brutas à autoridade para fins de recolhimento SIMPLES nos exatos termos da Lei 9.317/96. Alega que a autoridade não comprovou a efetiva diferença entre o que foi declarado pela empresa e o movimento das contas correntes, sendo que os valores que a autoridade supostamente entendeu como não declarados correspondem na verdade à devolução de cheques sem fundo, que foram posteriormente reapresentados. Esses valores portanto não configuram receita. Os cheques sem fundo precisam ser apresentados duas vezes para desconto na conta bancária para que depois possam ser protestados! A impugnante também protesta pela ilegalidade e inconstitucionalidade da adoção da taxa SELIC para atualização do crédito tributário em mora e requer seja julgada procedente a impugnação. Em 29/05/2006 a turma recorrida da DRJ decidiu, por unanimidade de votos, considerar o lançamento integralmente procedente (fls. 818 a 828). A DRJ entendeu que a impugnante deveria ter feito a prova do quanto alegou, qual seja, que as diferenças apontadas tratam da devolução de cheques sem fluido, informando quais teriam sido esses cheques devolvidos e reapresentados, quer fosse na fase de fiscalização ou junto com sua impugnação. A impugnante não se desincumbiu desse ônus probatório, razão pela qual o lançamento, baseado na presunção de omissão de receitas por não comprovação de depósitos bancários não declarados, deve ser mantido. Quanto aos juros SELIC, a DRJ esclareceu que sua aplicação aos indébitos e aos créditos tributários justifica-se, afinal, o dinheiro custa, para o governo, a taxa SELIC, então, nada mais justo do que as receitas tributárias do governo serem indexadas à mesma taxa que suas dívidas, aí incluídos também os indébitos tributários. Além disso, a aplicação dos juros SELIC na cobrança de créditos tributários é exigida por Lei. A DRJ decidiu por essas razões manter o lançamento do IRPJ e os lançamentos reflexos das contribuições federais. Intimada da decisão em 27 de setembro de 2006 (fls. 836) a contribuinte apresentou seu recurso voluntário em 18/10/2006 (fls. 837 a 851) em que esclarece que o fisco não provou, por nenhum meio, que os valores objeto das movimentações bancárias tratavam-se de receita da contribuinte. Segundo a contribuinte: ""a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes é no sentido de que, havendo depósitos bancários não declarados, não há objetivamente presunção legal de omissão de receita, uma vez que deve ser comprovado o nexo de causalidade, ou seja, é necessário que o órgão arrecadador comprove que as diferenças apontadas entre os extratos e os valores declarados dizem respeito a rendimentos omitidos pelo contribuinte."" Cita a contribuinte processos relativos a fatos geradores anteriores a 1997, exceto pelo Acórdão 102-46139 que já foi feito na vigência do artigo 42 da Lei 9.430/96. A contribuinte segue frisando que a autoridade tributária não se desincumbiu de comprovar que a diferença de depósitos por ela encontrada de fato constitui receita bruta ou que há indícios disso. A contribuinte, por outro lado, ainda em fase de fiscalização, esclareceu que esse não é o caso, que a diferença encontrada pela autoridade é integralmente decorrente de cheques devolvidos. Nessa qualidade, a diferença de depósitos não constitui receita bruta. Essa é a explicação plausível, porque é muito normal a recorrente receber cheques sem fundo em grande volume, dada a natureza de suas atividades. A empresa tem que os apresentar duas vezes às instituições bancárias para poder depois protestar esses títulos. A contribuinte protesta, portanto, que o ônus probatório, neste caso, não era dela, mas sim da autoridade fiscal. 4 • Processo o.° 11080.012733/2001-50 CCOI/T97 Resolução n.° 4 9.700.003 Fls. 5 A contribuinte segue esclarecendo que a taxa SELIC de fato é inconstitucional e antes de mais nada ilegal, porque não é juros de mora pelo descumprimento de obrigação tributária, como prevê o Código Tributário Nacional, cuja cobrança não é autorizada pela mesma norma. A taxa SELIC traz uma remuneração real, um ganho acima da inflação, e não apenas a recomposição da perda pela mora, além disso, é definida a partir das taxas negociadas no mercado financeiro, que aplica juros sobre juros, algo abominado no mundo tributário. O limite de cobrança de juros de mora é de 12% segundo o Código Tributário Nacional. Além disso, a taxa SELIC é definida pelo próprio poder executivo na pessoa do BACEN, por isso, essa cobrança fere o princípio da legalidade. Argüi a contribuinte, de qualquer forma, que não pode ser aplicada a taxa de juros SELIC sobre a multa de oficio, porque isso seria aplicar punição sobre punição, o que é repudiado no ordenamento jurídico nacional. Nesse sentido, pede provimento ao recurso para que o lançamento seja considerado improcedente. Razões do Pedido de Diligência Discutem-se nesta fase do processo quatro questões essenciais: (1) Quando a autoridade fiscal localiza depósitos na conta-corrente da contribuinte que não foram registrados no Livro Caixa e para os quais a contribuinte não apresenta comprovação da origem e natureza, é possível a autoridade presumir que esses depósitos são receitas? Nesse caso, a quem cabe o ônus da prova? (2) Há prova no processo do quanto alegado pela contribuinte, que essas diferenças de depósito são na verdade decorrentes de cheques sem fundo, que não constituem receita? (3) A taxa de juros SELIC pode ser aplicada a créditos tributários? (4) A taxa de juros SELIC pode ser aplicada sobre o valor das multas de oficio sobre o valor principal de tributo não pago? Como a Lei 9.430/96 instrui a autoridade fiscal a presumir que os depósitos não declarados e não comprovados são receita, cabe à contribuinte provar o contrário. A Lei 9.430/96 trouxe grande inovação na legislação relativa à presunção de omissão de receitas por falta de declaração e comprovação dos depósitos bancários. Até a expedição dessa Lei, valiam os termos das Leis 8.021/90 e Lei 8.849/94. A diferença é clara: ""Art. 42. Caraterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações."" Lei 9.430/1996 ""Art. 6° O lançamento de oficio, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. § 1° Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. 1\7 5 Processo n.° 11080.012733/2001-50 CCO1a97 Resolução n.° -19.700.003 Fls. 6 § 2° Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte. g 3° Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento. § 4° No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas. § 5° O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. ""Lei 8.021/1990 Então, de fato, para os fatos geradores abarcados pela antiga Lei, ou seja, conclusos até 31/12/1996, caberia ao fisco comprovar que havia sinais exteriores de riqueza, gastos incompatíveis com as receitas declaradas por exemplo, para dai arbitrar o valor das receitas omitidas, utilizando como base os depósitos bancários não declarados e não comprovados pelo sujeito passivo. Por outro lado, a Lei 9.430/96 eliminou a necessidade de a autoridade obter prova indiciaria de sinais exteriores de riqueza, ao transformar a própria existência de depósitos bancários não declarados e não comprovados em hipótese singular de presunção da omissão de receita. A Lei pressupõe que esses depósitos são omissão de receita, não é a autoridade fiscal que faz isso. A partir do ano-calendário de 1997, basta o fisco fazer a prova legítima de que houve depósitos nas contas-bancárias da contribuinte, não declarados por exemplo no Livro Caixa e na declaração de imposto de renda e não comprovados, para que eles configurem omissão de receita, até prova em contrário. A partir daí, inverte-se o ônus da prova. E a contribuinte que tem que trazer elementos fáticos, devidamente comprovados, que façam pairar dúvida concreta da presunção aplicada pelo fisco. As provas devem então demonstrar que os depósitos não declarados não configuraram ingresso de caixa ou não configuraram receita e, se configuraram, que essas receitas não seriam tributáveis ou foram tributadas. Nessa linha segue a jurisprudência deste Conselho. SIMPLES - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - A partir da edição da Lei n°9.430, de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Processo n°. 13888.002977/2006-79, Recurso n°.: 158.840. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS""- É procedente a exigência decorrente da aaliscal que resultou em lançamento a título de omissa() -de receitar apurada por meio do cotejo entre o valor 6 • Processo n.° 11080.012733/2001-50 CCM /797 Resolução n.° -19.700.003 Fls. 7 constante dos depósitos bancários e a escrituração mercantil da empresa. IRPJ - LANÇAMENTO COM BASE EM EXTRATO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE LEGAL - O entendimento apresso na Sítmula182/85, do TER,, baseado em julgados publicados entre 1981 e 1984, e no Decreto-lei n.° 2.471, de 1709/88, foi superado após a edição das Leis es 7.713/88 e 8.021/90. Esta, em seu art. 6°, autorizou a constituição do crédito tributário com base nos extratos bancários, quando o procedimento estivesse revestido de certeza. A Lei n° 9.430/96 avançou ao admitir, nesses casos, o lançamento com base nas presunções, invertendo o ónus da prova. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS 4-' DEPÓSITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - ÓNUS DA PROVA - Cabe ao contribuinte comprovar a origem, com documentos hábeis e idôneos, de depósitos relacionados pela fiscalização, sob pena de serem considerados tais valores omissãoide receita, por apressa presunção legal (art. 42 da Lei 9430/ 96). 1° Conselho de Contribuintes, 8a. Câmara, ACÓRDÃO 108-09.239 de 01.03.2007, DOU de 20.05.2008-10-18 OMISSÃO DE RECEITAS ,- Lei n 9430/ 96, art. 42- Comprovado que a conta-corrente bancária em nome dos sócios acobertava operações da pessoa jurídica, cujos valores não figuravam do seu Livro Caixa, e não logrando a pessoa jurídica nem os seus titulares, devidamente intimados, comprovar a origem , desses recursos, caracteriza-se a hipótese de omissão 'de Yeceitasj nos precisos termos do art. 42 e seus §§ 1° e 2 ` 1, da Lei n 09.430/96, respondendo a empresa individual, sucessora, pelos débitos da pessoa jurídica. 1° Conselho de Contribuintes, 7a. Câmara, ACÓRDÃO 107-08.826 de 09.11.2006, DOU de 22.02.2007 Neste processo, a contribuinte forneceu e foram anexados todos os extratos bancários utilizados para fins de autuação. Essa prova demonstra que, de fato, uma parte pequena do lançamento refere-se a cheques devolvidos. É certo que, quando um cheque é compensado na instituição financeira, algumas instituições fazem aparecer no extrato um valor a crédito da conta-corrente, ainda que o cheque esteja em fase de liquidação e compensação. Se o cheque não é confirmado pela outra instituição financeira, por não ter fundos, ele é devolvido e o lançamento outrora feito na conta-corrente é estornado, a débito da conta-corrente. Essa transação de estorno é devidamente identificada no extrato bancário, no caso do Banco Meridional com o número de transação 003 e no caso do Banco Bradesco com o titulo de transação CHQ DEVOLV. RETIRAR AG. (exemplo às folhas 567 e 568). Então, com base nos extratos bancários acostados aos autos, selecionei o Banco Meridional para fazer o teste da quantidade e do valor dos cheques depositados e devolvidos, cujo valor foi estornado na conta-corrente. Selecionei esse banco porque, conforme folhas 602 a 605, é nesse banco que constava a maior quantidade de depósitos localizados pela autoridade fiscal. Selecionei então dois meses de cada ano para fazer o estudo do valor dos cheques estornados versus o total de depósitos não declarados pela contribuinte, exceto pelo ano de 2000 cujos extratos não localizei no processo. Identifiquei 29 cheques devolvidos, dos quais apenas 2 foram apresentados duas vezes para desconto na instituição financeira, razão pela qual 7 Processo n.° 11080.012733/2001-50 CCOI/T97 Resolução n.° -19.700.003 Fls. 8 acredito que a prática da recorrente é apresentar o cheque apenas uma vez para desconto. Segue o resultado dessa análise. Resultado da análise amostrai dos extratos do Banco Meridional. Receita Declarada e % Diferença de Depósitos estornados por cheque sem Mês Autuada/Declarada depósitos autuada fundo Valor A B/(A+B) Valor B As Valor C % C/(A+B) Fls jan/97 32.819,58 55,55% 41.017,18 602 266,19 0,36% 374, 375, 381 set/97 23.964,14 57,07% 31.857,71 602 184,52 0,33% 494, 498, 510 jan/98 20.484,01 76,42% 66.393,72 603 366,47 0,42% 174 a 179, 184 ago/98 28.630,71 57,98% 39.504,09 603 4.426,81 6,50% 294 a 299, 305 jan/99 19.196,49 68,08% 40.949,70 604 213,63 0,36% 19 e 27 dez/99 26.818,87 59,34% 39.141,77 604 97,47 0,15% 163 e 165 TOTAL 151.913,80 63,02% 258.864,17 5.555,09 1,35% % C/B Percentual dos depósitos sem fundo sobre valor autuado 2,15% Primeiramente, é importante observar o elevado valor dos depósitos não localizados na escrituração do Livro Caixa da recorrente (Valor B) versus a receita declarada por ela (Valor A). A maciça maioria dos depósitos efetuados na conta-corrente da recorrente está relacionada ao desconto de cheques e também transações Visa e Mastercard, formas usuais de pagamento pelos produtos da recorrente, portanto, é razoável aceitar que se tratam de vendas por elas feitas. Se os valores dos depósitos assim feitos, não declarados pela recorrente, fossem integralmente relacionados a cheques sem fundos devolvidos, verificaríamos que os cheques sem fundo corresponderiam a mais de 60% do total das vendas da empresa. Por outro lado, as evidências da amostra estudada demonstram que os cheques sem fundo respondem por um percentual próximo de 2% do total de depósitos efetuados na conta bancária da recorrente. Esse segundo percentual está mais próximo da média observada nas transações do setor bancário para cheques sem findo, conforme estatísticas que são acompanhadas pela SERASA: desde 1991 até março de 2006, o maior percentual de devolução de cheques sem fundo foi o de março de 2006, de 24,3 cheques a cada 1000, ou seja, 2,43% dos cheques entregues na praça comercial são sem fundo, conforme maior estatística acompanhada! (Consultado em 18/10/2008 em http://www.tnbrasil.com.br/Noticias/Exibe.asp?CodNoticia=5006&Tipo=6) Claro que a SERASA acompanha quantidade e não valor, mas a estatística por valor deve girar em tomo desse número, ainda mais em negócios de varejo, como o da recorrente, com valor e quantidade de transações bastante pulverizados e normalizáveis. De qualquer maneira, essa média de mercado está bastante longe dos 60%, como alega a recorrente para seu negócio. As provas acostadas ao processo, portanto, trazem o indício firme de que a grande maioria dos depósitos não localizados no Livro Caixa da contribuinte não se relaciona a cheques sem fundo. Sendo a diferença não comprovada, correto está, nos termos da Lei 9.430/96, considerar que esses depósitos são receitas omitidas, até prova em contrário da 04 a . - • Processo n.° 11080.012733/2001-50 CC01/197 Resolução n.° -19.700.003 Fls. 9 contribuinte, que deveria, na esfera administrativa, ser feita em fase de fiscalização ou impugnação. Por outro lado, não é possível desconsiderar, como fizeram a autoridade autuante e a DRJ, as provas acostadas ao processo que de fato demonstram que uma parte dos depósitos não se realizou na forma de receitas, pois o respectivo valor foi estornado. No caso do Banco Meridional, esse valor identifica-se sob a transação de número 003 e, no caso do Banco Bradesco, sob a transação CHQ DEVOLV. RETIRAR AG. Pedido de Diligência Assim, meu voto é para que este processo seja convertido em diligência para que a autoridade fiscal preparadora possa tomar as seguintes providências, por favor. I - Somar, mês a mês autuado, o valor dos lançamentos efetuados a débito da conta-corrente da reclamante cujo histórico se refere às transações código 003 do Banco Meridional e CHQ DEVOLV. RETIRAR AG do Banco Bradesco. II — Excluir o valor assim somado, mês a mês, da base de cálculo do lançamento fiscal e recalcular o valor residual do lançamento após essa exclusão. Feita essa análise, a autoridade fiscal deve notificar a recorrente apresentando seu Relatório de Diligência juntamente com este Pedido de Diligência para que a recorrente sobre eles expressamente se manifeste. O processo deve depois retomar a este Conselho com o Relatório de Diligência e a manifestação da recorrente para decisão. Sala das Sessões - DF, 20 de outubro de 2008. ( , sa or .fleGRAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA 9 ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2023-02-11T09:00:02Z,200701,Sétima Câmara,,Sétima Turma Especial,2007-01-24T00:00:00Z,10840.002846/2002-16,200701,6761632,2023-02-09T00:00:00Z,303-01.272,30301272_10840002846200216_012007.PDF,2007,TARASIO CAMPELO BORGES,10840002846200216_6761632.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, declinar da competência aos Egrégios Primeiro e Segundo Conselho de Contribuintes em razão das matérias\, nos termos do voto do relator.\r\n",2007-01-24T00:00:00Z,4625218,2007,2023-03-24T22:30:23.820Z,N,1761290045913825280,"Metadados => date: 2013-08-19T16:25:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 5; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-08-19T16:25:10Z; Last-Modified: 2013-08-19T16:25:10Z; dcterms:modified: 2013-08-19T16:25:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:7f9e2d56-a5b5-4d3b-959b-8be1ae59fc83; Last-Save-Date: 2013-08-19T16:25:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-08-19T16:25:10Z; meta:save-date: 2013-08-19T16:25:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-08-19T16:25:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-08-19T16:25:10Z; created: 2013-08-19T16:25:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-08-19T16:25:10Z; pdf:charsPerPage: 956; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-08-19T16:25:10Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA CC3-C3 Folha 78 Processo le 10840.002846/2002-16 Recurso n° 134.261 Matéria IRPJ, CSLL, Cofins e PIS (restituição) Sessão de 24 de janeiro de 2007 Recorrente COLÉGIO ITAMARATI LTDA. Recorrida DRJ Ribeirao Preto (SP) • RESOLUÇÃO no 303-01.272 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar da competência aos Egrégios Primeiro e Segundo Conselho de Contribuintes em razão das matérias, nos termos do voto do relator. • Anelis Pau st neto Prem.- nte • Tardsio ampelo Borges Relator Formalizado em: 0 9 MAR 2007 Participaram ainda do presente julgamento os conselheiros: Luis Carlos Main Cerqueira (suplente), Marciel Eder Costa, Nanci Gama, Nilton Luiz Bartoli, Silvio Marcos Barcelos Fiuza e Zenaldo Loibman. Ausente o Conselheiro Sergio de Castro Neves. • Processo n° 10840.002846/2002-16 Resolução n°303-01.272 CC3-C3 Folha 79 Relatório Cuida-se de recurso voluntário contra acórdão unânime da Quinta Turma da DRJ Ribeirão Preto (SP) que rejeitou manifestação de inconformidade' da interessada contra indeferimento de pedido de reconhecimento de direito creditório do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) 2 atrelado a pedido de compensação com débitos do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples). Aduz a peticionária que tais créditos são decorrentes de recolhimentos tributários indevidos em detrimento do uso do sistema integrado no código 6106, especifico do Simples. Indeferido o pedido pela Delegacia da Receita Federal competente 3, a interessada tempestivamente manifestou sua inconformidade com as razões de folhas 31 a 39, cuja síntese tomo de empréstimo do relatório do acórdão recorrido: 4. [. ..] alega que o prazo decadencial para pleitear restituição/compensação de tributos esgota-se cinco anos a partir da homologação tácita, que se da cinco anos após a ocorrência do fato gerador; dez anos, portanto, do fato gerador. Escorou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido estão consubstanciados na ementa que transcrevo: COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição de pagamentos indevidos para compensação com créditos vincendos decai no prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário. Solicitação Indeferida Ciente do inteiro teor do acórdão originário da DRJ Ribeirao Preto (SP), recurso voluntário foi interposto As folhas 63 a 71. Nessa petição, afora reiterar as razões acrescenta: Manifestação de inconformidade acostada as folhas 31 a 39. 2 Pedido protocolizado no dia 24 de julho de 2002 (folhas 1 a 4). 3 Indeferimento do pedido A folha 27, assim ementado: ""Cofins/PIS/CSLL/IRPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Prescreve em cinco anos o direito de o contribuinte requerer restituição de imposto que por ventura tenha pago a maior. Lei n. 5.172/66 — CTN."" Processo n° 10840.002846/2002-16 Resolução n° 303-01.272 CC3-C3 Folha 80 Finalmente, resta a conclusão pela inaplicabilidade das disposições constantes da Lei Complementar n. 118/2005, tendo em vista que a mesma não pode atingir situações anteriores à sua edição, em obediência ao principio da irretroatividade das normas, estampado no art. 5 0, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, bcm como na Lei de Introdução ao Código Civil, mais precisamente no seu artigo sexto. A autoridade competente deu por encerrado o preparo do processo e encaminhou para a segunda instância administrativa 4 os autos posteriormente distribuídos este conselheiro e submetidos a julgamento em único volume, processado com 77 folhas. Na última delas consta o registro da distribuição mediante sorteio. o relatório. 4 Despacho acostado A folha 76 determina o encaminhamento dos autos para este Terceiro Conselho de Contribuintes. CC3-C3 Folha SI Processo n° 10840.002846/2002-16 Resolução n°303-01.272 Voto Conselheiro Tardsio Campelo Borges (relator) Conforme relatado, versa a lide sobre o pretendido reconhecimento de direito creditório relativo a alegado recolhimento indevido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica OM, da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), atrelado a pedido de compensação com débitos do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples). A despeito da mencionada opção ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), a solução do litígio está subordinada à aplicação da legislação de tributos estranhos competência deste colegiado. Resolvidas as restituições, o eventual enfrentamento do pedido de compensação independe do conhecimento da legislação de um tributo especifico, porquanto esse tema é norma geral de direito tributário, no gênero, e extinção do crédito tributário, na espécie. Por conseguinte, voto no sentido de declinar da competência para a apreciação das matérias em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes 5 e do Segundo Conselho de Contribuintes 6 . Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2007. Tat asio ampelo Borges Relator 5 Matéria da competência do Primeiro Conselho de Contribuintes: IRPJ e CSLL. 6 Matéria da competência do Segundo Conselho de Contribuintes: Cofins e contribuição para o LIS, nenhuma lastreada em fatos determinantes da pratica de infração A legislação do imposto sobre a renda. ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993, 1994 IRPJ - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - O prazo para pleitear a restituição de tributos indevidamente pagos na esfera administrativa é de 5 (cinco) anos da data do pagamento indevido ou a maior.",Sétima Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,13816.000352/2003-73,200812,6960796,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.105,19700105_155461_13816000352200373_006.PDF,2008,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,13816000352200373_6960796.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida.\r\n",2008-12-09T00:00:00Z,4636432,2008,2023-11-04T09:03:27.453Z,N,1781623538491326464,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:18Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:18Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:18Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:18Z; created: 2009-09-10T17:33:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:18Z; pdf:charsPerPage: 1219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:18Z | Conteúdo => _ .. G CC01/797 Fls. I etS::;a1 MINISTÉRIO DA FAZENDA \ww.--.*.:""rt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:tf&W> SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo te 13816.000352/2003 -73 - Recurso n° 155.461 Voluntário Matéria IRPJ e OUTROS - Exs.: 1996 a 1998 Acórdão o° 197-00105 Sessão de 9 de dezembro de 2008 Recorrente IRMÃOS PARASMO S.A INDÚSTRIA MECÂNICA Recorrida 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993, 1994 IRPJ - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - O prazo para pleitear a restituição de tributos indevidamente pagos na esfera administrativa é de 5 (cinco) anos da data do pagamento indevido ou a maior. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso inteposto por, IRMÃOS PARASMO S.A INDÚSTRIA MECÂNICA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o pres - - julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida. kl 1 MARCOS ""7 S NEDER DE LIMA President, ~ES —1 ---.. ir Jor Ir i ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA Formalizado em: 03 MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira: SELENE FERREIRA DE MORAES. i Processo n° 13816.00035212003-73 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-00105 Eis 2 Relatório Em 14/04/2003 a recorrente transmitiu Declaração de Compensação à Secretaria da Receita Federal (fls. 1 e 2) para compensar COF1NS do fato-gerador findo em 31/03/2003 no valor total de R$ 51.811,83 (fls. 59) com créditos de pagamentos indevidos ou a maior de imposto de renda efetuados entre 10/1993 e 07/1994, cuja documentação suporte foi anexada (fls. 03 a 44) e verificada pela autoridade (fls. 50 a 58). Em 07/05/2004 a Delegacia da Receita Federal em São Bernardo do Campo emitiu seu despacho decisório (fls. 61 a 63), em síntese, alegando que expirou o prazo de cinco anos contados da data do pagamento a maior ou indevido para pedir a repetição de seu indébito na esfera administrativa. Para isso, a autoridade entendeu que a extinção do crédito tributário, no caso do tributo sujeito ao lançamento por homologação, opera-se na data do referido pagamento. Com base no despacho decisório, foi expedida carta-cobrança em 18/06/2004 dando ao contribuinte 30 dias da data da ciência, que se operou em 13/07/2004 (fls. 69) para efetuar o pagamento do débito ou apresentar sua manifestação de inconformidade. Tempestivamente, em 27/07/2004 a contribuinte apresentou sua defesa (fls. 70 a 78) esclarecendo que ela protocolou pedido de compensação e não pedido de restituição, sendo portanto inaplicável e nulo o despacho decisório que negou a restituição. A contribuinte esclarecer, ainda, que, conforme entendimento dominante na área tributária e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — STJ, em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, opera-se a decadência no prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, que por sua vez ocorre em cinco anos da data do fato gerador. Por isso, o prazo é de cinco mais cinco anos contados da data do fato gerador e não apenas de cinco anos como alegou a autoridade decisória. A contribuinte inclusive relata decisões deste Conselho na mesma linha (fls. 75 e 77). Dadas essas razões, a contribuinte pede que o indeferimento do pedido de compensação seja considerado nulo ou que o direito da contribuinte de compensar os créditos pleiteados seja assegurado, protestando pelos meios de prova cabíveis. Em 29/08/2006, a Turma da DRJ recorrida proferiu sua decisão (fls. 95 a 101) em que, por unanimidade de votos, declarou a decadência do direito de reconhecimento do indébito tributário e deliberou não homologar a compensação discutida. Nessa decisão a DRJ alega que a contribuinte não provou ou justificou como veio a ter indébitos tributários a compensar. Como o ônus da prova nesse caso cabe a quem pede, ou seja, à contribuinte, merece o pedido de compensação ser indeferido de plano. A DRJ explica que, apesar de a contribuinte ter feito pagamentos, que se provaram não vinculados e disponíveis no sistema da SRF, esse fato não é suficiente para comprovar o indébito, o que dependeria da análise da base de cálculo e do tributo devido pela contribuinte (análise das declarações que, à parte da decisão recorrida, foram anexadas pela contribuinte nos autos do processo). 2 Processo n°13816.000352/2003-73 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-00105 Fls. 3 Além disso, a DRJ explicou que está correto o despacho decisório, in verbis: ""Cumpre assinalar que a compensação que ora se litiga é feita com indébitos tributários ainda não constituídos administrativa ou judicialmente. Adota-se aqui o entendimento que há prazo decadencial para o reconhecimento administrativo, e prazo prescricional para o reconhecimento judicial do indébito tributário. No caso em questão, na data do protocolo da declaração de compensação, em 14/04/2003, já estava decaído ou prescrito, respectivamente, o direito de requerer a constituição do indébito tributário, na via administrativa ou judicial e, conseqüentemente, o direito de restituição/repetição ou de compensação. Nos exatos termos da Lei Complementar, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento, operando-se, portanto, a extinção no momento em que efetuado o pagamento."" Por fim, destaque-se que a base legal do indeferimento do pedido é a decadência do pedido de reconhecimento do indébito tributário, mas se assim não fosse seria a falta de fundamento fático e jurídico, cujo ônus da prova é do interessado."" Ciente da decisão em 19/10/2006 (fls. 104), a contribuinte apresentou seu recurso voluntário em 16/11/2006, tempestivamente (fls. 106 a 129) em que alega, em apertado resumo, a nulidade do despacho decisório, pois tratou de negar pedido de restituição e não pedido de compensação. A contribuinte reitera seu entendimento de que a decadência, neste caso, se opera em 10 anos do pagamento indevido, conforme doutrina e jurisprudência dominantes. Alega a contribuinte que o Ato Declaratório da SRF 96/1999, que estabelecia o prazo de 5 anos para pedido de repetição de indébito, é contrário ao CTN conforme melhor interpretação do STJ. Protesta a contribuinte ainda que a Lei 118/05 não se aplica a este caso, já que só rege os indébitos ocorridos a partir de 09/06/2005, nos termos da jurisprudência STJ. Por fim, a contribuinte pede que seja aceita sua preliminar de nulidade e, caso negativo, que seja acolhia sua compensação. Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. (""(ry), 3 Processo n°13816.000352/2003-73 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-00105 Fls. 4 Preliminarmente, cumpre rejeitar o pedido de nulidade postulado pela contribuinte, na medida em que o despacho decisório combatido (fls. 61 a 63) trata de prazo de decadência para repetição de indébito e de não reconhecimento do direito creditório relacionado ao pedido de compensação de débitos, bem como não homologação da compensação. Ainda que a intimação dirigida à contribuinte tenha falado em pedido de restituição, o despacho decisório em si está tratando da matéria correta — pedido de compensação — e contém no mais todos os requisitos de validade dispostos no artigo 10 do Decreto 70.235/72. Passamos então a analisar a matéria de decadência. A controvérsia se resume a entender, no caso, se devemos aplicar o prazo de repetição de indébito conforme aceito judicialmente e assim definido pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o prazo de 10 anos, ou se devemos aplicar o prazo de 5 anos. Entendendo que a extinção do crédito tributário, referenciada no artigo 168 do CTN, no caso especifico, ocorre com o próprio pagamento, sob condição resolutória da ulterior homologação, conta-se 5 (cinco) anos, da data da ocorrência do fato gerador ou do pagamento indevido ou a maior, para que a contribuinte possa pedir a restituição ou compensação do indébito na esfera administrativa. Em que pese a jurisprudência judicial em sentido contrário, conforme amplamente abordado pela contribuinte, jurisprudência desta Corte segue nessa linha: Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Primeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-05.457 em 19.06.2006 IRPJ Ex: 1990 a 1992 IRPJ - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 168 DO CTN - O prazo fixado para pleitear a restituição de tributos indevidamente pagos é de 5 (cinco) anos, tendo a distinguir o marco inicial de sua contagem tão-somente a forma em que se exterioriza o indébito. Se o crédito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fálica não litigiosa, o prazo tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido. No entanto, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema jurídico norma declarada inconstitucional. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente. Publicado no DOU em: 07.08.2007 Relator: José Carlos Passuello Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ITAÚ WINTERTHUR SEGURADORA S.A. No lançamento por homologação, é o próprio contribuinte que faz o cálculo e o pagamento do tributo. A autoridade fiscal tem 5 (cinco) anos da data da ocorrência do fato t 4 . • • Processo n° 13816.000352/2003-73 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-00105 Fls. 5 gerador para fiscalizar e cobrar eventual diferença de imposto. Se a autoridade assim não faz, fica homologado aquele pagamento autônomo feito pelo contribuinte e a autoridade não o pode mais rever. Assim, é minha convicção que, se o próprio contribuinte não adverte a autoridade fiscal de que parte do pagamento é indevido ou a maior, dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data do pagamento indevido ou a maior, homologado está esse pagamento na esfera administrativa, como se devido fosse, definitivamente. De outra sorte, a contribuinte sempre pode recorrer à esfera judicial. Por isso, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008 I./__.... LA e ordorn . • 9e • DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA 5 . . . . 4- Akt. MINISTÉRIO DA FAZENDA,-,,,..5--:,1 "" I t';.C.à11 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -:.ft..tgZ:N ==t Processo n°: 13816.000352/2003-73 Recurso n°: 155461 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 61 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministerial n° 147, de 25 de junho de 2007, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, a tomar ciência do Acórdão n° 197-00105. ,Brasi • . 1 /# iiMARC ri VINÍCIUS NEDER DE LIMA Presi , ' I ` te da Sétima Turma Especial Ciente, com a observação abaixo: [ ] Apenas com Ciência [ ] Com Recurso Especial [ ] Com Embargos de Declaração Data da ciência: ------ —/----/-- Procurador(a) da Fazenda Nacional . Page 1 _0032300.PDF Page 1 _0032400.PDF Page 1 _0032500.PDF Page 1 _0032600.PDF Page 1 _0032700.PDF Page 1 ",1.0