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    <str name="anomes_sessao_s">201312</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento somente se dá nos casos previstos no Decreto nº 70.235, de 1972, quando houver prejuízo à defesa ou ocorrer intervenção de servidor ou autoridade sem competência legal para praticar ato ou proferir decisão. Não configurada qualquer dessas hipóteses, em especial a preterição do direito de defesa, rechaçam-se as alegações do sujeito passivo.
GLOSA DE CUSTOS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
São indedutíveis os custos de mercadorias escriturados e não lastreados em documentação hábil e idônea que comprove a operação realizada.
LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos a ensejar decisão diversa.
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    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de nulidade e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO  Presidente

(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO  Relator


Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.

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S1­C4T2 

Fl. 713 

 
 

 
 

1

712 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.015794/2004­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­001.527  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de dezembro de 2013 

Matéria  IRPJ ­ DEDUÇÃO DE CUSTOS 

Recorrente  BIG STOK LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1999 

NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

A nulidade do  lançamento somente se dá nos casos previstos no Decreto nº 
70.235, de 1972, quando houver prejuízo à defesa ou ocorrer intervenção de 
servidor  ou  autoridade  sem  competência  legal  para  praticar  ato  ou  proferir 
decisão. Não configurada qualquer dessas hipóteses, em especial a preterição 
do direito de defesa, rechaçam­se as alegações do sujeito passivo. 

GLOSA DE CUSTOS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS. 

São  indedutíveis os custos de mercadorias  escriturados e não  lastreados  em 
documentação hábil e idônea que comprove a operação realizada. 

LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.  

A  solução  dada  ao  litígio  principal,  relativo  ao  IRPJ,  aplica­se,  no  que 
couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos 
a ensejar decisão diversa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
arguição de nulidade e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto 
que passam a integrar o presente julgado. 

 

(assinado digitalmente) 
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente 

 

  

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Fl. 713DF  CARF MF

Impresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO




Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 714 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator 

 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico 
Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da 
Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. 

Fl. 714DF  CARF MF

Impresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 715 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  –  CSLL  referente  à  glosa  de  custos  relativos  à 
aquisição de mercadoria para revenda sem a devida comprovação da sua existência.  

Segundo  o Termo  de Verificação  Fiscal  restaram  infrutíferas  as  diligências 
realizadas junto aos supostos fornecedores e junto à própria empresa autuada a fim de constatar 
a veracidade das operações registradas nas notas fiscais glosadas.  

Consigna, também, que os emitentes das referidas notas fiscais encontram­se 
em situação irregular perante a Secretaria Estadual da Fazenda, tendo sido inclusive, todas as 
notas  fiscais glosadas  consideradas por  ela  (fiscalização estadual)  inaptas para  efeito  fiscal  e 
objeto de lançamento de ofício. 

Em diligências, constatou­se pelo lado dos fornecedores o que se segue:  

DOMINAR COMERCIO E REP. LTDA (fls.24/25, 32/33 e 40). 

CNPJ 01.385.010/0001­55 

Endereço:  Av.  José  Faria  da  Rocha  1390,  loja  01,  Bairro 
Eldorado, Contagem/Mg 

Inscrição  Estadual  n°  186  980817  00  75,  bloqueada  desde 
28/04/1999, em decorrência do desaparecimento do Contribuinte 

Ato  Declaratório  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  186110­
03311,  pela  SEF/MG  e  publicado  em  13/12/1999,  declarando 
inidôneos todos os documentos fiscais emitidos por esta empresa 
a partir de 28/04/1999 (autorizados ou não). 

DIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda 
Zero. 

Encaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. 
Em diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se 
que a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer 
informação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida 
empresa. 

KENNU COMÉRCIO E REP. LTDA (fls.23/27, 34/35 e 41). 

CNPJ n 02.387.142 000­89 

Endereço a rua Tiziu, Bairro Goiânia, Belo Horizonte MG. 

Atos dec1atórios de Falsidade/Inidoneidade n° 13 062 26000654 
e  13  062  260­00635,  emitidos  pela  SEF/MG  e  publicados  em 
23/02/2000,  declarando  inidôneos  todos  os  documentos  fiscais 
emitidos por esta empresa, de número 0001 a 000400, em razão 
dos mesmos terem sido impressos sem a devida autorização. 

Fl. 715DF  CARF MF

Impresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 716 

 
 

 
 

4

DIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda 
Zero. 

Encaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. 
Em diligência  no  local  indicado no cadastro  fiscal  verificou­se 
que a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer 
informação a cerca da empresa. 

PE  ELE  COMERCIO  E  DISTRIBUIDORA.  LTDA  (fls.  28/29, 
36/37 e 42) 

CNPJ 03.298.255/0001­70 

Endereço a Rua Matipó, 220, loja 01, Bairro Industrial São Luiz, 
ContagemIMG. 

Inscrição  Estadual  n°  186  036899  00  98,  bloqueada  desde 
31/10/2000, em decorrência de  Inexistência de Estabelecimento 
no endereço inscrito. 

Atos  dec1atórios  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  186  11 
003561 e 13 186 110­03576, emitidos pela SEF/MG e publicados 
em  23/02/2000,  declarando  inidôneos  documentos  fiscais 
emitidos. por esta empresa, em razão de Encerramento irregular 
de  atividade  e  pela  impressão  de  documentos  sem  a  devida 
autorização.  As  notas  fiscais  objeto  da  presente  autuação 
pertencem ao talonário declarado inidôneo. 

DIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda 
Zero. 

Encaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. 
Em diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se 
que a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer 
informação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida 
empresa. 

GRANACAFITA COMERCIO LIDA (fls.30/31, 38/39 e 43). 

CNPJ 02.510.573/0001­90 

Endereço  a  Rua  Davi  Fonseca  330,  Bairro  Milionários,  Belo 
Horizonte/MG: 

Inscrição  Estadual  n°  062743554  00  39,  bloqueada  desde 
26/03/1999,  em  decorrência  do  Desaparecimento  do 
Contribuinte. 

Ato  Declaratório  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  062  260­
00711,  emitido  pela  SEF/MG  e  publicado  em  01/03/2000, 
declarando  inidôneos  documentos  fiscais  emitidos  por  esta 
empresa, em razão de Encerramento irregular de atividade. 

DIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda 
Zero. 

Fl. 716DF  CARF MF

Impresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 717 

 
 

 
 

5

Encaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. 
Em diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se 
que a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer 
informação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida 
empresa. 

Relata  ainda  a  autoridade  fiscal  que  em  relação  à  exigência  fiscal  levada  a 
efeito  pelo  Fisco  Estadual,  o  contribuinte  ingressou  com  Ação  Anulatória  perante  o  Poder 
Judiciário, a qual foi julgada parcialmente procedente. E, ao final, aponta: 

Concluiu esta  fiscalização, pela tributação, como custo/despesa 
não  comprovada,  as  notas  fiscais  que,  não  tendo  respaldo  de 
comprovação, pelo lado dos respectivos emitentes, também não o 
tiveram,  de  forma  satisfatória,  pelo  lado  da  fiscalizada, 
carecendo de comprovação do efetivo transporte, ingresso, e do 
efetivo pagamento das mesmas. Cumpre ressaltar que a presente 
glosa  se  dá,  não  apenas  pelo  fato  da  inexistência  da 
comprovação do pagamento, em virtude das alegações de "trata­
se de pagamento em dinheiro", e sim pela somatória de indícios 
descritos no presente, acrescidos da fragilidade na comprovação 
da  operação,  por  parte  da  fiscalizada.(destaque  não  é  do 
original). 

Salienta  ainda  a  Fiscalização  que  a  auditoria  fiscal  empreendida  não  se 
limitou  a  utilizar­se  das  conclusões  do  Fisco  Estadual,  tampouco  ao  limite  das  decisões  do 
Poder Judiciário, que manteve a tributação apenas em relação aos documentos fiscais emitidos 
em datas posteriores à publicação dos atos declaratórios emitidos pela Fazenda Estadual. 

Procurou­se  a  comprovação  da  efetiva  ocorrência  da  operação.  Como 
exemplo de diligência adicional, consta que a Fiscalização procedeu diligência junto à indústria 
Primo  Schincariol  S/A,  fabricante  das  mercadorias  revendidas  à  fiscalizada  pelos  supostos 
“fornecedores  inidôneos”.  Buscando  identificar  se  houve  a  aquisição  da  mercadoria  pelos 
fornecedores  da  Fiscalizada,  intimou­se  o  fabricante  das  mercadorias  a  informar  se  havia 
realizado vendas a tais empresas, tendo sido informado que não houve operações de vendas a 
quaisquer das empresas indicadas. 

Os autos de infração foram cientificados à Interessada em 22/12/2004 (fls. 06 
e 10). 

A  Interessada  apresentou  impugnação  de  fls.  298­312  em  19/01/2005.  A 
decisão recorrida bem resume os argumentos entabulados pela empresa: 

Relata  o  procedimento  fiscal,  que  examinando  os  Livros  Diário,  Razão  e 
La1ur,  Registros  de  Entradas  e  de  Apuração  de  ICMS,  as  Declarações  de 
Imposto  de  Renda  e  DCTF's  além  de  verificações  nos  procedimentos  de 
escrituração  fiscal  e  comercial  lavrou  os  autos  de  infração  constantes  deste 
processo,  glosando  "custo/despesa  não  comprovada"  com  relação  apenas  ao 
exercício de 1999. 

Afirma  que  atendeu  todas  as  exigências  da  fiscalização,  apresentou  todos  os 
documentos  requeridos  com  os  respectivos  comprovantes  de  pagamento,  por 
meio de duplicatas quitadas por cheques nominais ou em espécie, assim como 
comprovou a escrituração das notas  fiscais nos livros apropriados e que não 

Fl. 717DF  CARF MF

Impresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 718 

 
 

 
 

6

pode  ser  responsabilizada  por  atos  de  terceiros,  no  caso,  fornecedores  com 
pendências fiscais. 

Informa  que  as  mesmas  notas  fiscais  indicadas  nos  autos  foram  objeto  de 
fiscalização  estadual,  eis  que  por  meio  de  Atos  Declaratórios  o  Estado  as 
declarou  inidôneas e/ou falsas por ausência de declarações de seus emitentes 
ao  Estado,  ou  pelo  fato  deles  não  haverem  sido  localizados  (fl.  298),  e,  que 
instaurado Procedimento Tributário Administrativo (PTA) foi lavrado um Auto 
de  Infração,  no  qual  era  exigido  da  fiscalizada  o  tributo  (ICMS)  devido  por 
aqueles fornecedores supostamente "desaparecidos". 

Informa ainda que em Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da Fazenda 
Estadual,  a  fiscalizada  comprovou  através  de  vasta  documentação  e, 
sobretudo,  através  de  perícia  técnica  que  os  negócios  jurídicos  foram 
efetivamente  realizados  e  que  os  Atos  Declaratórios  da  Fazenda  Pública 
Estadual  não  poderiam  alcançá­los  e,  tampouco,  anulá­los,  tendo  sido  o 
recurso provido e excluído do PTA as notas fiscais em questão. E, que mesmo 
assim, algumas destas notas  fiscais agora constituem fato gerador do  IRPJ e 
CSLL exigidos pela União, apresentando inclusive cópia do laudo referido que 
corroborou com a decisão judicial a seu favor. 

Assegura que o fisco só entendeu por corretas as operações cujas notas fiscais 
foram pagas por duplicatas mediante cheques, desclassificando aquelas pagas 
em espécie, o que entende ser absurdo, mormente no caso em que 99% de seus 
recebimento são nesta modalidade. 

Afirma  que  além  das  notas  fiscais  que  foram  excluídas  por  meio  da  ação 
anulatória já referida, foram glosadas outras onde as operações e pagamentos 
ocorreram por via de duplicatas e quitadas em espécie.  

Descrevendo o feito fiscal assegura que a glosa dos custos foi motivada pelas 
pendências  fiscais dos  fornecedores que à época se encontravam em situação 
regular perante a Receita Federal, eis que apresentadas as DIPJ, cabendo tão­
somente ao fisco certificar­se da regularidade fiscal e, se necessário, exigir o 
tributo devido. 

Discorda  do  procedimento  fiscal  que  responsabiliza  a  impugnante  por 
omissões  constatadas nas operações  realizadas pelos  fornecedores,  e,  que ao 
atribuir  à  fiscalizada  responsabilidade  por  atos  de  terceiros  fica  patente  a 
arbitrariedade  cometida,  mesmo  porque  os  documentos  emitidos  pelos 
fornecedores apresentam aparência de regularidade, caracterizando sua boa­
fé. 

Aduz  que  todos  os  comprovantes,  hábeis  e  idôneos,  da  real  entrada  das 
mercadorias e dos respectivos pagamentos foram apresentados ao fisco, não se 
justificando a alegada inexistência de comprovação de pagamento e que o fisco 
ao sustentar os lançamentos por “uma somatória de indícios” e fragilidade da 
escrituração, sem especificá­las, impede o direito ao contraditório. E, por fim, 
questiona: “como iria o juízo estadual julgar procedente uma Ação Anulatória 
se não lhe fossem apresentados os comprovantes idôneos das operações?” 

E, conclui que o Auto de Infração carece de fundamentação jurídica sólida eis 
que  lavrado  com  base  em  mera  suspeita  ­  uma  presunção  amparada  em 
indícios  ­  com  total  desrespeito  ao  ordenamento  jurídico  e  ignorando  a 
credibilidade dos documentos apresentados. E, mais, que o auto de infração foi 

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em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 719 

 
 

 
 

7

lavrado  apenas  para  evitar  a  decadência,  eis  que  foi  efetuada  uma  única 
autuação  no  ano  calendário  de  1999,  não  obstante  o  período  fiscalizado  ter 
abrangido até o exercício de 2003. 

Do Pedido 

Requer  que  sejam  julgadas  hábeis  e  idôneas  as  cópias  dos  documentos 
juntados aos autos eis que os originais encontram­se nos processos em fase de 
recurso  junto  ao  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais  e  que  sejam 
consideradas  representativas  de  documentos  hábeis  e  idôneos  (notas  fiscais, 
duplicatas  de  quitação  e  respectivas  cópias  de  cheques  já  apresentadas  à 
fiscalização  e  ora  anexadas)  para  sustentar  as  operações  mercantis  e, 
conseqüentemente, a anulação dos Autos de Infração IRPJ e CSLL. 

Na  hipótese  de  serem  impugnadas  as  cópias  dos  documentos  anexadas,  que 
seja realizada nova diligência nos livros fiscais e comerciais assim como nas 
declarações  já  fornecidas  à  SRF,  bem  como  abertura  de  prazo  para 
apresentação das vias originais, porventura necessárias. 

A impugnação foi julgada improcedente, tendo ementa da decisão recebido a 
seguinte redação: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 
Ano­calendário: 1999 
GLOSA DE CUSTOS.  
São  indedutíveis  os  custos  de  mercadorias  escriturados  e  não  apoiados  em 
documentação hábil e idônea que comprove sua efetividade e necessidade. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 
ANO­CALENDÁRIO: 1999 
Observada a legislação de regência da CSLL, aplica­se ao lançamento reflexo 
o mesmo procedimento adotado para o IRPJ, em virtude da relação de causa e 
efeito que os vincula. 

O  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  22  de 
março de 2007 (fl. 438) e apresentou recurso voluntário em 19 de abril de 2004 (fls. 444­454), 
revolvendo  seus  argumentos  da  impugnação  e  arguindo  nulidade  da  decisão  recorrida  por 
suposto cerceamento do direito de defesa no indeferimento de pedido de diligência para nova 
verificação de seus livros e declarações ante a juntada de provas realizadas na impugnação. 

O processo foi distribuído para a então 4ª Turma Especial sob a relatoria da 
Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Pautado para a sessão de 26 de 
maio  de  2009,  o  Colegiado  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência,  solicitando 
inúmeras confirmações de ordem formal sobre a escrituração das indigitadas notas fiscais em 
livros contábeis e fiscais (fls. 460­465). 

Do  resultado  da  diligência,  a  autoridade  fiscal  elaborou  o  relatório  de  fls. 
702­710. Em resumo, a empresa não mais se encontrava em atividade. Intimados os sócios da 
Recorrente, respondeu­se que não mais dispunham das notas fiscais. Em relação à escrituração 
das referidas notas, concluiu o Auditor Fiscal que todas as notas fiscais estavam devidamente 
registradas nos livros contábeis e fiscais examinados. Os sócios da empresa foram intimados a 
se manifestar sobre o teor do relatório que lhes foi dado ciência. Não consta dos autos qualquer 
expediente adicional. 

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 720 

 
 

 
 

8

É o relatório. 

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 721 

 
 

 
 

9

Voto            

Conselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. 

O  recurso  voluntário  já  foi  alvo  de  conhecimento  quando  da  resolução  do 
julgamento em diligência. 

1  ARGUIÇÃO DE NULIDADE 

A  Recorrente  argui  nulidade  da  decisão  recorrida  em  razão  do  não 
enfrentamento do seguinte pedido: 

Requer  ainda,  na  miserável  hipótese  de  serem  impugnadas  as  cópias  dos 
documentos  anexadas,  ao  teor  do  que  dispõe  o  artigo  16,  IV,  do  Decreto 
70.235/72,  seja  realizada  nova  diligencia  nos  Livros  Fiscais  e  Comerciais, 
assim  como  nas  declarações  já  fornecidas  à  SRF,  bem  como  seja  fornecido 
prazo  para  juntada  das  vias  originais,  porventura  necessárias.  Para  tanto, 
informa  que  referidos  livros  encontram­se  à  disposição  no  endereço  da 
fiscalizada, na Rua Jacuí, 8000, bairro São Gabriel, neste município. 

Não  assiste  razão  à  Recorrente. Veja­se  excerto  inicial  do  voto  da  decisão 
recorrida: 

De  início,  acata­se  a  solicitação  da  impugnante  para  que  as  cópias 
xerografadas apresentadas na peça de defesa sejam aceitas como originais eis 
que  estas  se  encontram  juntadas  a  processo  em  fase  de  recurso  no  TJMG. 
Conseqüentemente, fica sem objeto a realização de diligência nos livros fiscais 
e comerciais assim como nas declarações  já  fornecidas à SRF, e abertura de 
prazo para apresentação das vias originais. 

Ora, se foram aceitas as cópias anexadas, não há que se falar em cerceamento 
do direito de defesa da Recorrente. 

A nulidade no processo administrativo fiscal é regulada pelos arts. 59 a 61 do 
Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e alterações posteriores, abaixo transcritos: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

§ 1.º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§  2.º.  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

Fl. 721DF  CARF MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 722 

 
 

 
 

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§ 3.º. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993) 

Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes 
das  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e 
serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito 
passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não 
influírem na solução do litígio.  

Art.  61. A nulidade  será declarada pela autoridade competente 
para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. 

O procedimento fiscal é a atividade investigatória desenvolvida pelo Estado 
visando à identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinação da 
matéria  tributável,  cálculo  do montante  do  tributo  devido,  identificação  do  sujeito  passivo  e 
aplicação da penalidade cabível (artigo 142 do Código Tributário Nacional). 

Nessa  fase,  a  autoridade  fiscal  tem  ampla  liberdade  investigatória  e 
probatória,  inerente  à  função  estatal,  fundamentalmente  no  poder  de  polícia  que  ao  Estado 
compete exercer com discricionariedade, auto­executoriedade e coercibilidade. Ao identificar a 
desobediência  a  alguma  norma  da  legislação  tributária,  a  autoridade  fiscal  fica  obrigada  a 
lavrar o correspondente auto de infração, sob pena de ser responsabilizado pessoalmente. 

Para a  lavratura de um auto de  infração, o Código Tributário Nacional  (art. 
142)  e  o  Decreto  nº  70.235/1972,  (art.  10),  exigem  certas  formalidades:  autoridade 
administrativa  competente  (Auditor­Fiscal);  a  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador; 
identificação do sujeito passivo; determinação da matéria tributável; o calculo do montante do 
tributo  e  das  penalidades  devidas;  a  indicação  das  disposições  legais  infringidas;  a 
cientificação; a intimação para pagamento ou impugnação da exigência no prazo de 30 (trinta) 
dias e a identificação ao auditor autuante. 

Sobre  esses  aspectos  os  lançamentos  estão  perfeitos,  todas  as  formalidades 
foram cumpridas. 

Portanto, no caso em concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa, 
logo, a decisão recorrida não padece de nulidade. 

2  MÉRITO 

À época  dos  fatos  geradores,  a Recorrente  era  tributada  com base no  lucro 
real. A controvérsia diz respeito a glosa de custos referentes a notas fiscais cujas operações não 
restariam comprovadas, uma vez que realizadas junto a empresas inexistentes ou sem operação. 
As notas glosadas se  resumiram àquelas em que a Recorrente sequer conseguiu comprovar o 
efetivo pagamento pelas aquisições, alegando ter realizado a quitação em espécie. 

A Recorrente alega que ter apresentado à fiscalização toda a documentação, 
inclusive  Laudo  Pericial,  para  comprovar  as  efetivas  entradas  das mercadorias  e  os  efetivos 
pagamentos das notas fiscais solicitadas, por meio de duplicatas quitadas por cheques nominais 
ou  em espécie,  assim  como comprovou que  todas  as operações  foram escrituradas  em  livros 
apropriados; que foi autuada por pendências fiscais dos fornecedores pelas quais ela não pode 

Fl. 722DF  CARF MF

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 723 

 
 

 
 

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ser responsabilizada e pelo fato de a fiscalização não aceitar como comprovante de pagamento 
as duplicatas quitadas em dinheiro. 

Amparada em laudo pericial elaborado no bojo de Ação Anulatória em face 
de autos de infração lavrados pelo Fisco Estadual, a então Relatora dos presentes autos, com a 
concordância  dos  demais  conselheiros  da  então  4ª  Turma  Especial,  resolveu  converter  o 
julgamento  em  diligência  para  averiguação  da  correição  da  contabilização  e  registros  fiscais 
das aquisições a que se refere o litígio. 

Na  diligência  realizada,  não  se  constatou  irregularidade  formal  quanto  ao 
registro de tais notas fiscais. 

Pois bem, em primeiro  lugar, cumpre ressaltar que a Recorrente não obteve 
sucesso em seu pleito judicial. No julgamento do reexame necessário, o Tribunal de Justiça de 
Minas  Gerais  reformou  a  sentença,  restabelecendo  a  integralidade  da  autuação  fiscal.  Eis  a 
ementa do julgado: 

Número 1.0024.01.550303­0/001 Numeração – 5503030 
Relator: Des.(a) Nilson Reis 
Relator do Acórdão: Des.(a) Nilson Reis 
Data do Julgamento: 03/05/2005  
Data da Publicação: 25/05/2005  

EMENTA:  Ação  anulatória.  Débito  fiscal.  Autuação  Fiscal. 
Irregularidade. 

1  Verificada  a  regularidade  apontada  pelo  fisco,  em  sua  autuação 
procedida  junto  a  devedora,  torna­se  patente  a  prevalência  do 
respectivo auto de infração. 

2  Sentença  reformada,  em  reexame  necessário.  Prejudicados  os 
recursos voluntários, principal e adesivo. 

APELAÇÃO  CÍVEL/REEXAME  NECESSÁRIO  Nº  1.0024.01.550303­
0/001 ­ COMARCA DE BELO HORIZONTE ­ REMETENTE: JD DA 2ª 
VARA  DE  FEITOS  TRIBUTÁRIOS  DO  ESTADO  COMARCA  DE 
BELO  HORIZONTE,  APELANTE(S):  FAZENDA  PÚBLICA  DO 
ESTADO  DE  MINAS  GERAIS,  ADESIVO:  BIG  STOK  LTDA.  ­ 
APELADO(A)(S):  OS  MESMOS  ­  RELATOR:EXMO.  SR.  DES. 
NILSON REIS 

ACÓRDÃO 

Vistos  etc.,  acorda,  em  Turma,  a  SEGUNDA  CÂMARA  CÍVEL  do 
Tribunal deJustiça do Estado de Minas Gerais,  incorporando neste o 
relatório de  fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas 
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, 
REFORMAR  A  SENTENÇA,  PREJUDICADOS  OS  RECURSOS 
VOLUNTÁRIOS. 

Belo Horizonte, 03 de maio de 2005. 

DES. NILSON REIS ­ Relator 

Fl. 723DF  CARF MF

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Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 724 

 
 

 
 

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Saliente­se excerto do voto condutor do aresto em questão:  

Ora, ficou caracterizada a irregularidade apontada pelo fisco, uma vez que as 
mercadorias  supostamente  adquiridas  pela  apelante  se  deram  através  de 
empresas que tiveram seus documentos fiscais declarados inidôneos, de forma 
a  tornar  inconteste  o  respectivo  auto  de  infração.  E,  em  decorrência  deste 
procedimento pretendeu a autora ter aproveitamento de créditos de ICMS, que 
resultou  no  pagamento  a  menor  do  imposto  que  era  devido  até  então.  E,  o 
simples fato da autora ter registrado em seus livros a entrada das mercadorias 
representadas  pelas  notas  fiscais  inidôneas,  por  si  só,  não  caracteriza  a  sua 
boa­fé, já que já se encontrava a operação, no seu nascedouro, irregular.[grifo 
nosso] 

Portanto, as questões levantadas no laudo pericial não foram suficientes para 
o cancelamento da exigência do Fisco Estadual, realizada, inclusive, em maior extensão que a 
empreendida pela Receita Federal. 

E nem poderiam ser diferentes as conclusões do Tribunal de Justiça, pois as 
questões tratadas nos laudos, e retratadas na diligência fiscal em razão da aludida Resolução, 
abarcam somente questões  formais  atinentes  aos  registros das notas  fiscais,  não possuindo o 
condão de comprovar as operações realizadas. 

No  mais,  transcrevo  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  os  quais  adoto 
como razão de decidir: 

A motivação  do  auto  de  infração  consignada  no  TVF,  fls. 
12/16,  já  transcrita  no  Relatório,  tem  como  fundamento  fático  a  não 
comprovação da efetiva operação indicada nas notas fiscais escrituradas, pois 
sua dedutibilidade, para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o 
lucro  líquido,  está  intrinsecamente  ligada  a  sua  comprovação  e  sua 
necessidade.  

O  Autor  do  feito,  em  busca  da  verdade  material,  efetuou 
diversos  procedimentos  para  que  ficasse  evidenciada  nos  autos, 
inequivocamente,  a  existência  das  operações  de  compra  de  mercadorias 
constante  da  escrituração  contábil  e  fiscal,  intimando  tanto  a  fiscalizada 
quanto  as  empresas  fornecedoras  (DOMINAR  COMERCIO  E  REP.  LTDA, 
KENNU  COMÉRCIO  E  REP.  LTDA,  PE  ELE  COMERCIO  E 
DISTRIBUIDORA.  LTDA  e  GRANACAFITA  COMERCIO  LTDA)  a  prestar 
informações a respeito das referidas operações. 

A  impugnante  foi  intimada  a  apresentar,  fls.  17  e  44:  a 
relação,  original  e  cópia  das  notas  fiscais,  identificando  data  de  emissão, 
número do documento, valor, data e forma do pagamento; o efetivo pagamento 
das  mesmas,  apresentando  cópias  dos  cheques,  recibos,  extratos  e  outros 
documentos  que  demonstrem  a  efetiva  movimentação  dos  recursos  da 
fiscalizada para os fornecedores; o efetivo ingresso das mercadorias descritas 
nas  notas  fiscais  relacionadas,  nas  dependências  da  empresa,  apresentando 
conhecimento de transporte, recibo de fretes, requisições internas, controles de 
estoque e outros documentos. 

Ao  mesmo  tempo  a  empresa  Primo  Schincariol  Ind  de 
Cervejas e Ref S A,  fl. 19/20,  foi  intimada a apresentar  informações sobre as 
mesmas  empresas,  ora  clientes,  quanto  às  notas  fiscais  emitidas,  valores 

Fl. 724DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 725 

 
 

 
 

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recebidos,  cópias  de  cheques,  recibos,  extratos  e  outros  documentos,  que 
comprovasse  a  saída  das  mercadorias  de  suas  dependências,  apresentando 
conhecimento de transporte, recibo de fretes, requisições internas, controles de 
estoque  e  outros  documentos.  Em  resposta,  fl  23,  informa  que  não  efetuou 
operações  com  as  empresas  relacionadas,  pois,  suas  vendas  foram  iniciadas 
em maio/2000. 

Também, as  empresas  emitentes das notas  fiscais glosadas 
foram  intimadas  a  apresentar  as  mesmas  informações,  tendo  sido  os 
respectivos  termos  de  intimação  devolvidos  com  indicação  “mudou­se”  ou 
“desconhecido”, fls. 24/39. Em diligência no local indicado no cadastro fiscal, 
foram  lavrados  termos de constatação  fiscal apontando que as  empresas não 
funcionam  no  local  indicado  no  cadastro  fiscal  e  que,  questionada,  a 
vizinhança  nada  informou  quanto  ao  paradeiro  e  existência  das  referidas 
empresas, fls. 40/43. 

Durante  o  procedimento  fiscal,  a  impugnante  apenas 
comprovou o efetivo pagamento de parte das notas fiscais relacionadas, com a 
apresentação  das  respectivas  cópias  de  cheques  nominais  (valores  estes  que 
não compõem o auto de  infração),  deixando de  fazê­lo para as demais notas 
fiscais (que compõem o valor tributado no auto de infração). Apresentou ainda 
cópia da decisão exarada no processo 024.01.550.303­0 que trata da autuação 
do  fisco estadual, onde na sentença, a autoridade  julgadora cancela parte do 
lançamento efetuado, prevalecendo apenas aquela que se refere às notas fiscais 
emitidas  posteriormente  a  data  de  publicação  dos  respectivos  atos 
declaratórios e  cópia do Laudo Pericial  relativo ao processo acima referido, 
onde em resposta aos quesitos da autora e da ré a Perita Dra. Ângela Maria de 
Almeida, Contadora, CRC­MG /69.408, apresenta seu relatório. 

Observa­se, que não  foi possível comprovar, pelo  lado dos 
respectivos  emitentes,  o  fornecimento  da mercadoria,  tampouco pelo  lado  da 
fiscalizada,  carecendo  de  comprovação  o  efetivo  ingresso  da  mercadoria  no 
estabelecimento. 

Diante  de  todo  o  procedimento  fiscal,  está  claro  que  o 
motivo  do  auto  de  infração  foi  a  não  comprovação  inequívoca,  por  parte  da 
impugnante,  da  existência  real  das  operações  descritas  nas  notas  fiscais 
glosadas e registradas em sua contabilidade. 

De  acordo  com  o  artigo  251,  do  RIR/94,  a  escrituração 
mantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do 
contribuinte  dos  fatos  nela  registrados,  desde  que  comprovados  por 
documentos hábeis e idôneos. 

As  alegações  da  impugnante  em  sua  peça  de  defesa  e  nos 
documentos  acostados  aos  autos,  fls.  366/400,  em  nada  modificam  as 
conclusões  do  Autor  do  feito.  A  apresentação  de  algumas  cópias  de  cheques 
contábeis, ditos utilizados para pagamento de mercadoria e simples alegações 
de  que  a  fiscalização  não  acata  como  pagamentos  comprovados  aqueles 
realizados em dinheiro e contabilizados, não são suficientes para comprovar a 
entrada da mercadoria no estabelecimento. 

Não  foram  apresentados  documentos,  emitidos  por 
terceiros, que poderiam indicar a entrada no estabelecimento das mercadorias 
constante  das  notas  fiscais  ora  em  exame.  Por  exemplo,  as  notas  fiscais 

Fl. 725DF  CARF MF

Impresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente

em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD

O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 726 

 
 

 
 

14

indicam o  transportador  da mercadoria,  porém,  a  impugnante  não  juntou  ao 
processo  o  “conhecimento  de  transporte”,  valor  do  frete,  ou  qualquer 
documento que  indicasse a entrada no estabelecimento da mercadoria  (assim 
como sua escrituração), como intimado pelo Autor do feito. 

Considerando­se  a  impossibilidade  de  comprovação,  pelo 
lado  dos  fornecedores  e  da  impugnante,  da  efetiva  existência  das  operações 
descritas nas notas  fiscais; que  todos os emitentes das notas  fiscais glosadas 
encontram­se em endereço desconhecido e todas as notas fiscais emitidas por 
eles,  a  partir  de  2000  foram  consideradas  inidôneas,  com  a  publicação  dos 
correspondentes atos declaratórios; que a decisão proferida pelo TJMG assim 
como o relatório do Laudo Pericial não contradiz o presente auto de infração, 
eis que não enfrentaram a questão de dedutibilidade de custos para apuração 
do  lucro  real;  que a  escrituração do pagamento da mercadoria  em dinheiro, 
sem  qualquer  outro  comprovante,  não  vincula  inequivocamente  a  operação 
realizada eis que a escrituração somente faz prova a favor do contribuinte se 
lastreada em documentos hábeis e idôneos, conclui­se que as argumentações e 
os  documentos  acostados  aos  autos  pela  impugnante  não  foram  suficientes 
para invalidar o procedimento fiscal. 

Não  restando  comprovadas  inequivocamente  as  operações 
descritas  nas  notas  fiscais,  os  seus  valores  devem  ser  adicionados  ao  lucro 
líquido para a apuração do lucro real. 

3  LANÇAMENTO DECORRENTE – CSLL 

O  lançamento  de  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL  foi 
lavrado em decorrência da mesma infração que ensejou a exigência de IRPJ. 

Assim, considerando­se que o lançamento de IRPJ foi mantido, e não tendo 
fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa, há de se manter  também a exigência 
correspondente de CSLL, ante a íntima relação e causa e efeito. 

Diante do exposto, o lançamento reflexo deve ser mantido. 

4  CONCLUSÃO 

Isso posto, voto por rejeitar a arguição de nulidade, e, no mérito, por negar 
provimento ao recurso.  

(assinado digitalmente) 
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator 

           

 

           

 

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O DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10680.015794/2004­90 
Acórdão n.º 1402­001.527 

S1­C4T2 
Fl. 727 

 
 

 
 

15

 

Fl. 727DF  CARF MF

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O DE ANDRADE COUTO


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•	 •••n

CCOI/C07

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
ki

'WP •4"	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA CÂMARA

Processo u°	 11060.000841/2007-11

Recurso n°	 160.435

Matéria	 IRPJ - Ex.: 2003

Resolução n° 197-00009

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
DA QUARTA COLONIA DO RIO GRANDE DO SUL

Recorrida	 P TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA QUARTA
COLONIA DO RIO GRANDE DO SUL.

RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de vot • - CONVERTER o julgamento do recurso em
diligência, nos termos do voto do r . lat.

407
MAR io	 ICIUS NEDER DE LIMA

P	 ente

‘e{
LEONARDO LOBO DE AL cEd-Á

Relator

Formalizado em: 2 0 MAR 2009

Participou, ainda do presente julgamento a Conselheira Selene Ferreira de
Moraes. Ausente, momentaneamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.



•

Processo n.° 11060.000841/2007-11 	 CCOI/C07
Resolução n.° 197-00009

Fls. 2

RELATÓRIO

Foi verificado, em procedimento de auditoria interna na Declaração de
Contribuições e Tributos Federais - DCTF do primeiro] ° ao 3° trimestres de 2002, que o ora
recorrente não teria pago multa e juros que seriam devidos.

Pela suposta falta de pagamento desses acréscimos legais, foi emitido auto de
infração (fls. 13/14), tendo sido lançado o crédito tributário no valor total de R$ 793,64
(setecentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos).

Intimado da exigência em 15/03/2007 (fls.50), o recorrente apresentou
impugnação (fis.1/9), alegando denúncia espontânea da infração, nos termos do art. 138 do
CTN, haja vista a retificação das informações prestadas nas declarações fiscais, bem como o
recolhimento dos tributos declarados na DCTF, inclusive do acréscimo de juros de mora, antes
do início do procedimento fiscal Em seu entender, isso eliminaria a aplicação de qualquer
penalidade. Sendo assim, pede seja reconhecida a procedência de defesa e a conseqüente
desconstituição do credito tributário lançado.

A ia Turma de Julgamento da DRJ/STM julgou procedente o lançamento
efetuado (fls. 104/110), considerando que:

- não houve contestação expressa a respeito da incidência de juros de mora,
mas, ao contrário, a recorrente tacitamente pareceu concordar com a exigência de tal cobrança,
na medida que, conforme expressamente declara (fls. 02), recolheu os débitos de n°.
257586707, 257586837, 257586897 (cód. 1599— IRPJ — PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL
— ENTIDADES FINANCEIRAS — BALANÇO TRIMESTRAL) fora do prazo legal, sem o
acréscimo legalmente devido, afirmando ter recolhido os juros devidos apenas durante o prazo
para impugnação do presente;

- no mérito da parcela controversa da autuação, referente à multa não paga.
Esta multa moratória não possuiria caráter punitivo, mas meramente compensatório, já que
teria por objetivo ressarcir o sujeito ativo do prejuízo decorrente do cumprimento intempestivo
da obrigação tributária. Daí, o motivo de ela ser cabível em todos os casos em que o débito
fiscal não tenha sido pago na data do respectivo vencimento. Sendo assim, mesmo que o
contribuinte tivesse feito denuncia espontânea, não prevalece a interpretação de que é indevido
o pagamento da multa moratória exigida pela Lei, pois esta multa não se constitui em
penalidade por infração à legislação tributária, não se confundindo com a multa de oficio, esta
sim revestida de caráter punitivo.

Por tais motivos, concluiu a Turma de Julgamento manter o lançamento em sua
totalidade.

Em recurso voluntário, o contribuinte repete quase que ipsis litteris o teor de
sua impugnação, reiterando que (i) a vedação quanto à cobrança de sanções contida no art. 138
do CTN engloba os valores cobrados a titulo de multa de mora; (ii) a multa é inaplicável em
face da denúncia espontânea com base no principio da legalidade e hierarquia das normas.

É o relatório. 2\c
2



Processo n.° 11060.000841/2007-11 	 CCM /CO7
Resolução n.• 197-00009	 Fls. 3

VOTO

Conselheiro —LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.

O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade,
razão pela qual dele tomo conhecimento.

Importante observar que não foi objeto do apelo interposto a manutenção da
autuação quanto à diferença de juros apurada, no valor de R$ 29,71, tendo assim,
aparentemente, se conformado o contribuinte com tal parte da decisão. Como o efeito
devolutivo a esta Corte Administrativa não é total, restringindo-se às matérias constantes no
recurso, não será analisado tal ponto.

Da leitura dos autos compreende-se claramente que a discussão restringe-se ao
entendimento a ser dado quanto à aplicação do art. 138 do CTN, nos casos em que o
contribuinte faz espontaneamente o recolhimento de tributos, após a data de vencimento, mas
antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório.

Para o perfeito deslinde da controvérsia, entretanto, faz-se necessário saber em
que data o contribuinte apresentou a sua declaração retificadora.

Assim sendo, determino a realização de Diligência para que o recorrente
forneça cópia da(s) DCTF(s) retificadoras(s) do ano-calendário 2002, exercício 2003.

Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008

4NARDted13-0 DE ALMÁC

3


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CCOI/C07

ALI

1. •:ftH. MINISTÉRIO DA FAZENDA
'ten.t	PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4:Mtrz	 SÉTIMA CÂMARA

Processo e	 13971.003326/2002-23
Recurso n°	 157.997 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1998

Acórdão e	 197-00067
Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente CIRCULO COMERCIAL E INDUSTRIAL S.A

Recorrida	 e TURMA/DRJ-FORTALEZAJCE

PAF — LANÇAMENTO - ÓNUS DA PROVA — realizado o
lançamento com a observância de todas as normas legais, é
incumbência do contribuinte provar o seu direito, devendo suas
alegações ser acompanhadas de documentos hábeis e idôneos a
demonstrar a verdade dos fatos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
CÍRCULO COMERCIAL E INDUSTRIAL S.A.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

_1 /1
MA ',pie	 ICIUS NEDER DE LIMA

Pr	 -nte

"HnNARD/C20B0-- DEWL

Relator

Formalizado em: 20 MAR 2009

Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de
Moraes. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.



Processo n° 13971.003326/2002-23 	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00067

Fls. 2

Relatório

O presente processo origina-se de procedimento de verificação de DIPJ, ano-
calendário 1997, exercício 1998, apresentada pelo ora recorrente, na qual foram detectadas
inconsistências referentes ao lucro inflacionário acumulado, devido à não realização do limite
mínimo exigido por lei.

Desse modo, foi lavrado Auto de Infração (fls. 160/164) para a formalização da
exigência do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, relativo ao ano-calendário de
1997, no valor de R$ 59.718,96.

Conforme o "Termo de Verificação Fiscal" (fls. 157/159), o lucro inflacionário
agora exigido seria decorrente do fato de o contribuinte ter deixado de realizar, a partir de
fevereiro de 1993,o saldo de lucro inflacionário diferido.

Segundo os registros no Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR, em
janeiro de 1993, em razão de pretensos erros cometidos na apuração do saldo credor da
diferença de correção monetária IPC/BTNF do ano de 1990, o saldo de lucro inflacionário
diferido teria sido realizado integralmente, após a baixa, por ajuste, da parcela de CR$
15.076.518.836,00.

Devidamente cientificado, o contribuinte apresentou impugnação (fls. 168/229),
instruída com diversos documentos, dentre eles cópias do LALUR e das declarações, bem
como planilhas demonstrando os ajustes que teria feito anteriormente para consertar os
problemas, e que teriam sido desconsiderados pela Fiscalização.

Em sua defesa, portanto, o recorrente afirma (i) em 01/01/1993, após reexame
dos cálculos, teria promovido o ajuste necessário na parte B do LALUR, mediante lançamento
a crédito, conforme cópia do LALUR e demonstrativo individualizado da apuração da
diferença (ANEXO B); e (ii) em 03/04/1995 teria promovido a entrega da Declaração de
Imposto de Renda - Retificadora, relativa ao ano calendário de 1993, contemplando o ajuste do
valor da conta em referência, objeto desta autuação fiscal.

Destarte, entendendo estar regular, requereu fosse declarada a nulidade da
autuação.

A 4' Turma de Julgamento da DRJ — Fortaleza decidiu, por unanimidade de
votos, julgar procedente o lançamento, pelos seguintes fundamentos:

- apesar de os ajustes poderem ser plenamente justificáveis, em virtude até dos
pretensos erros, eles não são factíveis de serem comprovados, pois a prova apresentada se
limita apenas a planilhas produzidas pelo contribuinte e de cópias do LALUR. Logo, não teria
sido exibido qualquer documento que demonstrasse a efetiva ocorrência dos alegados erros e a
contemplação dos ajustes na escrituração comercial da companhia.

- só em 1995 foi providenciada a retificação da declaração de rendimentos
relativa ao ano-calendário de 1993, em que os erros teriam sido constatados, efetuados os
ajustes no LALUR e sido oferecido integralmente à tributação o saldo remanescente do lucro
inflacionário;

2



Processo n°13971.003326/2002-23	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00067

Fis. 3

- por fim, por envolverem contas patrimoniais, as alterações procedidas teriam
profundos reflexos nas demonstrações financeiras do contribuinte nos exercícios seguintes,
bem como refletiriam na apuração dos resultados da conta de correção monetária nos períodos

• posteriores a 1990 (até a sua extinção, em 1995). Desse modo, haveria uma série de
procedimentos a serem executados, tanto na escrituração comercial da empresa, quanto os
relacionado à necessária retificação de todas as declarações de rendimentos dos períodos de
apuração afetados pelos ajustes de que se cuida. 	 •

Por meio de Recurso Voluntário (fls. 244/253), o contribuinte, ora Recorrente
apresenta novamente toda a sustentação realizada na impugnação e, quanto à decisão de
primeira instância, alega que ela não pode prosperar pelos seguintes motivos:

- os documentos apresentados teriam força probante, pois (i) seriam autênticos;
(ii) não há legislação que obrigue a autenticação por qualquer público; e (iii) em nenhum
momento foram objeto de contestação por parte do Fisco;

- não deveria sofrer qualquer ônus em decorrência do erro no LALUR, já que,
tempestivamente, teria retificado tal equívoco.

Sendo assim, pede novamente que seja anulado o auto de infração lavrado.

É o relatório.

Voto

Conselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator

O recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de
admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.

Como descrito no relatório, a matéria litigiosa tratada nos autos se refere à
tributação do lucro inflacionário acumulado, no valor correspondente à realização mínima, cujo
montante deveria constar na demonstração do lucro real do período de apuração relativo ao
exercício financeiro de 1998 (ano-calendário de 1997), em razão de o recorrente não haver
efetuado qualquer adição àquele título, na respectiva DIRPJ por ele apresentada.

Em sua defesa, o recorrente procura demonstrar os ajustes que determinaram a
baixa da parcela do saldo do lucro inflacionário levada a efeito em janeiro de 1993 com a
juntada de documentos que, a seu ver, comprovariam o procedimento realizado.

Contudo, em que pese sua veemente argumentação, o contribuinte não
apresentou, ao longo de todo o trâmite do presente processo administrativo, qualquer elemento
que justificasse contabilmente o ajuste realizado no LALUR.

3



.	 • .

Processo n° 13971.003326/2002-23 	 CCO I /C07
Acórdão n.° 197-00087 	

Fls. 4

Observe-se que não se trata de servir ou não o citado livro como prova, mas sim
apontar quais as causas que teriam levado às alterações feitos, uma vez que o registro no
LALUR é apenas o reflexo de fatos ocorridos anteriormente.

Na esteira desse entendimento, vale ressaltar que já se encontra pacifico nos
Conselhos de Contribuintes o modo de regulação do ônus da prova em processo
administrativo-fiscal, aplicando-se de forma subsidiária as regras do Código de Processo Civil.
Confira-se:

PAF - ÔNUS DA PROVA — cabe à autoridade lançadora provar a

ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco.

Comprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar fatos

impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los comprová-

los efetivamente nos termos do Código de Processo Civil, que

estabelece as regras de distribuição do ónus da prova aplicáveis ao

PAF, subsidiariamente. (I° CC — 8° Cámara — Recurso n° 156782 —
Relatora Conselheira 'vete Mala quias Pessoa Monteiro — julgado em
13/06/2007)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÓNUS DA PROVA. No

direito processual, administrativo e judicial, o ônus da prova é de quem

alega quanto aos fatos constitutivos de seu direito. (2° CC — .2° Câmara

— Recurso n° 139147— Relator Conselheira Gustavo Kelly Alencar —

julgado em 03/07/2008)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ÔNUS DA PROVA - Cabe

ao contribuinte fazer a prova dos fatos que modificam ou extinguem o

crédito tributário. Não se desincumbindo desse ônus, mantém-se a

autuação. (1° CC — 5° Câmara — Recurso n° 127012 — Relator

Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt —julgado em 15/06/2005)

Destarte, estando a decisão atacada bem fundamentada e, não tendo o recorrente
logrado provar sua razão, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008

eON:RDO LOBO D ALMEIKC

4


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ANO-CALENDÁRIO: 1989, 1990
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Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.</str>
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e,

CCO I /T97

Fls. 1

4.4..,:.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
w;ik . fit'

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
..v..Ç.A.-:-..5

""-3f=2"."0n 	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n0	10880.032479/92-11

Recurso Ir	 157.410 Voluntário

Matéria	 IRPF - Exs.: 1990 e 1991

Acórdão n"	 197-00097

Sessão de	 9 de dezembro de 2008

Recorrente ELISA MARA VIEIRA PONCIANO

Recorrida	 DRJ-SÃO PAULO/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF

ANO-CALENDÁRIO: 1989, 1990

PROCESSO	 ADMINISTRATIVO	 FISCAL.	 PAF.
LANÇAMENTO REFLEXO.

Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão proferida no
processo matriz é aplicável ao processo decorrente, em razão da
íntima relação de causa e efeito que os vincula.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
ELISA MARA VIEIRA PONCIANO.

,

ACORDAM os Membrt : 'a Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade 'e Nn o , DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar e are- - e - julgado.

A,

Mioffs ' • I, CIUS. NEDER DE LIMA
1

• 	 , ente

a-

nE-MORAES

Relatora

Formalizado em 2 0 mAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de

Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

1



Processo n°10880.032479/92-li 	 CCOI/T97
Acórdão n.°197-00097

Fls. 2

Relatório

Trata-se de lançamento de IRPF lavrado em decorrência de autuação de IRPJ,
formalizada no processo administrativo n° 10880.032526/92-08.

A contribuinte interpôs impugnação aduzindo as mesmas razões apresentadas
contra o lançamento de IRPJ.

A Delegacia de Julgamento proferiu decisão, assim ementada:

"EMENTA: A procedência parcial do lançamento efetuado no
processo matriz implica manutenção integral da exigência fiscal dele
decorrente, nos exercícios de 1990 e 1991.

JUROS DE MORA. Excluem-se os juros moratórios calculados com

base na TRD, no período de 04/02/91 a 29/07/91 (IN SRF 32/97),

remanescendo nesse período juros de mora à razão de 1% ao mês-
calendário ou fração."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) As preliminares levantadas na impugnação não foram enfrentadas pela autoridade
julgadora.

b) O julgador não se manifestou sobre nenhum dos argumentos apresentados na peça
impugnatória.

c) Os autos de infração foram lavrados por agentes que não fiscalizaram, nem
averiguaram os livros fiscais e os documentos apresentados.

d) Louvou-se a fiscalização não em documentos da empresa, mas em depósitos bancários
efetuados na conta corrente bancária de um dos sócios como se fossem distribuição de
lucros da empresa autuada.

e) Os extratos bancários não se prestam como fimdamento para arbitramento de lucro. O
sigilo bancário é garantia constitucional.

1) Não foi levada em consideração a informação de que os depósitos efetuados na conta
corrente bancária do sócio serviram para pagamento de despesas diversas da empresa.

g) Para a emissão dos autos de infração a fiscalização se baseou em declarações (alguns
adquirentes de veículos) que não ofertam nenhuma certeza.

É o relatório.

42



•

Processo n° 10880.032479/92-11	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00097

Fls. 3

Voto

Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Como salientado na decisão de primeira instância, o presente lançamento é
decorrente do lançamento de IRPJ formalizado nos autos do processo n° 10880.032526/92-08.

O recurso n° 121.908, interposto contra a decisão de primeira instância no
lançamento de IRPJ, foi apreciado e provido pela 73 Câmara deste Egrégio Conselho de
Contribuintes nos seguintes termos:

"IRPJ - Exs. 1.988 a 1991 - LANÇAMENTO LASTREADO EM
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO COMUM - Incabível
lançamento efetuado tendo como suporte valores em depósitos
bancários que por si só não caracterizarem disponibilidade econômica
de renda e proventos, e, portanto não são fatos geradores do imposto
de renda. Tal presunção somente é admissivel quando devidamente
comprovado o vinculo do valor depositado com a omissão da receita
que o originou.

ARBITRAMENTO - Afastada a presunção de omissão de receitas, não
que falar-se que foi ultrapassado o limite legal para opção pela
tributação com base no lucro presumido, em dois exercícios
consecutivos.

Recurso provido "(Acórdão n° 107-05.969, 1° CC, sessão de
11/05/2000)

A jurisprudência deste Conselho é farta no sentido de que a sorte colhida pelo
principal comunica-se ao decorrente, conforme ementas a seguir reproduzidas:

"COFINS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF -
LANÇAMENTO REFLEXO - Tratando-se de lançamento reflexo, a
decisão proferida no processo matriz é aplicável ao processo
decorrente, em razão da intima relação de causa e efeito que os
vincula. (Acórdão n°105-16458, 1° CC, sessão de 23/05/2007)

RECURSO DE OFÍCIO — COFINS — LANCAMENTO REFLEXO —
Negado provimento ao recurso de oficio do lançamento matriz de IRPJ,
igual decisão deve se dar neste feito decorrente. (Acórdão n" 107-
08960, 1° CC, sessão de 29/03/2007)"

Cri



Processo n° 10880.032479/92-11	 ccoln.97
Acórdão n.° 197-00097	

Fls. 4

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, aplicando ao presente caso
a mesma solução dada na decisão proferida no processo matriz.

Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008.

ictAWEr

4


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Exercício: 2000
Ementa: PROVA — MOMENTO DE PRODUÇÃO — DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO — ADMISSIBILIDADE A SER EXAMINADA NO CASO CONCRETO - não obstante o fato de o momento processualmente correto para apresentação das provas ser junto com a impugnação, razoável, dependendo da situação concreta sob análise, aceitar a juntada de documentos de forma extemporânea, por ocasião da interposição do recurso, com o objetivo de se ter uma melhor cognição da causa. Observância aos princípios da eficiência, da economia processual e da busca da verdade material.
IRPJ — FALÊNCIA DO DEVEDOR — DEDUTIBILIDADE DA DESPESA — Nos termos do art. 90, § 4°, da Lei 9.430/96, são dedutíveis as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica em caso de falência decretada do devedor, desde que existentes procedimentos judiciais visando o recebimento do crédito.
IRPJ — PERDÃO DE DIVIDA — INDEDUTIBILIDADE COMO DESPESA — PROVA —Cabe ao contribuinte produzir prova de suas alegações. Não estando demonstrada qualquer tentativa de cobrança da dívida existente, caracteriza-se o abatimento concedido ao devedor como perdão, não autorização a sua dedução como despesa na apuração do lucro real.
CSLL — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida à CSLL.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o valor de R$ 90.372,91, objeto do item I do termo de verificação fiscal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCO I/C07

Fls. 1

itty
MINISTÉRIO DA FAZENDAwera::..ort,.-
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

- •-•	 SÉTIMA CÂMARA

Processo n°	 18471.000201/200347

Recurso ie	 159.967 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.:2000

Acórdão o°	 197-00082

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente DESTAK PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA

Recorrida	 r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 2000

Ementa: PROVA — MOMENTO DE PRODUÇÃO —
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO —
ADMISSIBILIDADE A SER EXAMINADA NO CASO
CONCRETO - não obstante o fato de o momento
processualmente correto para apresentação das provas ser junto
com a impugnação, razoável, dependendo da situação concreta
sob análise, aceitar a juntada de documentos de forma
extemporânea, por ocasião da interposição do recurso, com o
objetivo de se ter uma melhor cognição da causa. Observância
aos princípios da eficiência, da economia processual e da busca
da verdade material.

IRPJ — FALÊNCIA DO DEVEDOR — DEDUTIBILIDADE DA
DESPESA — Nos termos do art. 90, § 4°, da Lei 9.430/96, são
dedutíveis as perdas no recebimento de créditos decorrentes das
atividades da pessoa jurídica em caso de falência decretada do
devedor, desde que existentes procedimentos judiciais visando o
recebimento do crédito.

FRPJ — PERDÃO DE DIVIDA — INDEDUTIBILIDADE COMO
DESPESA — PROVA — Cabe ao contribuinte produzir prova de
suas alegações. Não estando demonstrada qualquer tentativa de
cobrança da dívida existente, caracteriza-se o abatimento
concedido ao devedor como perdão, não autorização a sua
dedução como despesa na apuração do lucro real.

CSLL — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima
relação de causa e efeito que possuem com o lançamento
principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser
estendida à CSLL.



I

Processo e 18471.000201/2003-87	 CC01/C07
Acórdão Il.' 197-00082	

Fls. 2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos recurso interposto por,
DESTAK PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir
da exigência o valor de R$ 90.372,'1, objeto do item I do termo de verificação fiscal, nos
termos do relatório e voto que . ast a integrar o presente julgado.

À! t
MAR f O V ICIUS NEDER DE LIMA

Presi , te

e (&amp;ONACRDO LOBO DE A MEI&amp;

Relator

Formalizado em: 2(3 MAR 2009

Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de
Moraes. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.

•

Relatório

Originou-se o presente processo da lavratura de autos de infração de IRPJ (fls.

89/92) e de CSSL (fls. 93/96) contra o contribuinte, sendo exigidos, respectivamente, os

valores de R$ 28.042,67 e R$ 13.460,00, acrescidos de multa de oficio no percentual de 75% e

juros de mora.

Segundo consta na descrição dos fatos às fls. 88, o contribuinte teria lançado

como crédito incobrável a quantia de R$ 90.372,91, em dezembro de 1999, sem a devida

comprovação de sua dedutibilidade, tendo seu enquadramento legal nos arts. 340, 342 e 249, I

do RIR/99 e na IN SRF 93/1997, arts. 24 a 26. Ademais, teria lançado como despesa de crédito

a quantia de R$ 21.797,78, também sem a devida comprovação de sua dedutibilidade, tendo,

por conseguinte o mesmo enquadramento legal.

Devidamente cientificado da autuação, o contribuinte impugnou

tempestivamente o lançamento, em 25/01/2003, apresentando, em suma, as seguintes razões no

que diz respeito à dedução indevida do crédito cobrado da empresa W. Shock Som Ltda:

2



Processo n° 18471.000201/2003-87 	 CCO I /CO7
Acórdão n.° 197-00002

Fls. 3

- segundo o art. 90, inciso II alínea B da Lei do Ajuste Tributário n° 9.430 de 27

de setembro de 1996, as perdas de crédito com valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, independentemente de

iniciados os procedimentos judiciais para seu recebimento, porém, mantida a cobrança

adminitrativa, poderão ser deduzidos como despesa, para a determinação do lucro real. O

contribuinte teria seguido exatamente os ditames legais.

- o Auditor Fiscal da Receita Federal não teria constatado a comprovação da

dedutibilidade do crédito em razão de os procedimentos judiciais estarem sendo executados

contra o sr. Jorge Walter de Paula Barros, sócio gerente da W. SHOCK Som Ltda,

interveniente e fiador da operação.

Já no que tange à segunda cobrança, relativa às perdas no recebimento de

créditos referentes à empresa Geltec Comércio e indústria Ltda, afirmou o contribuinte que:

- já poderia ter excluído de seu do lucro real os valores em atraso devidos pela

Geltec (fl. 156), somente não o tendo feito em razão da possibilidade de acordo entre as

empresas, o que somente teria ocorrido em 09/11/1999 (fls. 157/160) ;

- para concretizar o referido acordo o contribuinte teria dado um desconto

significativo à Geltec, nos valores a serem liquidados. Referido desconto seria na quantia de R$

21.797,78, equivalentes ao estorno dos encargos debitados desde o vencimento original dos

títulos até a data do acordo, e finalmente;

- o contribuinte poderia ter excluído do seu lucro real a quantia de R$ 43.315,83,

considerando o que dispõe o artigo 9°., parágrafo primeiro, inciso II, alínea b , tendo em vista

que a Geltec não cumpriu a confissão de divida firmada. (fls. 157/160)

Às fls. 173 consta intimação ao contribuinte para que este apresentasse, no prazo

de cinco dias, procuração para o sr. Jorge Gomes da Costa, com firma reconhecida, sob pena de

não seguimento da impugnação. No prazo previsto foi anexada a procuração e atendida a

solicitação (fl. 175)

A 7' Turma da DRJ/RJOI, ao examinar a impugnação, decidiu, por maioria de

votos, pela procedência do lançamento do crédito tributário, entendendo devido o IRPJ, no

valor de 28.042,67, e a CSSL no valor de R$ 13.460,48, acrescidos de multa de oficio de 75%

e os juros de mora.

No que diz respeito à primeira infração, relativa ao crédito de R$ 90.372,91,

contra a empresa W. Shock Som, assim foi motivada a decisão do órgão julgador:

- a interessada não teria trazido aos autos os documentos comprobatórios dos

créditos. Acrescenta que consta apenas uma planilha elaborada pelo próprio contribuinte com

valores já consolidados e data de vencimento. Afirma, ainda, que não de saberia qual o valor

original e nem como foi acordada a questão dos encargos no caso de inadimplemento. Assim,

3



Processo n°18471.000201/200347 	 CC0I/C07
Acórdão n.° 197-00082 J;'

seria impossível à julgadora saber se os valores contabilizados estariam corretos. Destacou que

as planilhas elaboradas pela própria empresa, sem a devida comprovação com documentos

hábeis e idôneos, tais como notas fiscais ou contratos de prestação de serviços não fariam

prova a favor do contribuinte;

- o documento de confissão de dívida, este teria sido assinado em 25 de

novembro de 1997, sendo que seu item 2 faria menção a uma dívida líquida e certa de R$

77.000,00. Não haveria nos autos qualquer comprovação de que este valor decorre dos valores

listados na planilha que consolida a dívida em R$ 90.372,91. Além disso na planilha contariam

créditos incobráveis cujos vencimentos ocorreriam após a data da assinatura do contrato. Desta

forma deve-se concluir que não consta nos autos a comprovação de que este Instrumento de

confissão de Dívida tem por objeto a cobrança dos mesmos valores discriminados na planilha

Relação de Créditos Incobráveis.

- não constaria nos autos a comprovação de que a interessada teria mantido a

cobrança administrativa da dívida, condição necessária para a dedutibilidade segundo o art. 90,

§ 1°, II, "b", da Lei 9.430/96

Em relação à segunda infração, a mesma também foi considerada procedente,

considerando a Turma Julgadora que os valores relativos aos créditos que o contribuinte

renunciou ao direito de executar ou receber (perdoou), não são dedutiveis, mas sim mera

liberalidade deste, não tendo a característica de despesa operacional, ou seja, necessária para a

atividade ou manutenção de sua operação;

Neste julgamento restaram vencidos os julgadores Ney Câmara de Castro, que

considerava improcedentes os dois lançamentos e, ainda, o julgador Guilherme Henrique da

Silva Ribeiro, que considerava improcedente apenas a segunda infração.

Inconformado, em 20/04/2007 o contribuinte interpôs recurso voluntário

(191/197), pedindo o cancelamento dos lançamentos e dos valores cobrados no presente

processo, argumentando, em apertada síntese:

- o entendimento da DRJ estaria equivocado no que diz respeito à não

comprovação dos valores inadimplidos pela W. Shock. Esta teria se tomado devedora da Rubi,

sucedida pela Destak, pela quantia de R$ 65.113,15, valor este equivalente aos créditos

inaditnplidos, devidamente comprovados pelos títulos por cópia anexados (docs 1 a 96). Estes

créditos acrescidos dos encargos financeiros contratados (cláusula tr•, parágrafo segundo)

somariam a quantia de R$ 90.372,91, exatamente a quantia deduzida, objeto do lançamento;

r - em razão da decretação da falência da W. Shock não puderam ser utilizados os

meios usuais de cobrança, assim, somente restou ao contribuinte tentar receber o crédito do

garantidor da operação e sócio da empresa, Sr. Jorge Walter de Paula Barros;

- os documentos acostados ao processo demonstrariam a origem e a evolução do

débito. O fato de o instrumento de confissão de dívida ter retratado valor a menor do que fora

4



Processo n° 18471.000201/2003-87	 CCOI/C07
Acórdão n. 197-00082

Fls. 5

efetivamente deduzido como despesa não autorizaria a conclusão de que o crédito não existe ou

não foi comprovado. Ademais, a diferença entre os valores seria perfeitamente explicável,

refletindo os encargos financeiros que se acrescentaram à dívida até o momento da sua efetiva

dedução como despesa.

- quanto ao argumento de que não estaria comprovada a manutenção da

cobrança administrativa do crédito, condição estabelecida para a dedutibilidade, argumenta o

contribuinte que o próprio documento de confissão de dívida demonstra o oposto. Referido

documento comprovaria que se vinha tentando a solução do problema, inclusive renegociação

da dívida. Ademais, os documentos de n° 02 a 09, verso, também comprovariam a tentativa de

cobrança junto às respectivas instituições financeiras, atendendo assim aos requisitos da

legislação.

- em relação ao crédito da Geltec, a dedução, compreendendo o valor principal,

os juros e os encargos moratórios, iria ao encontro dos termos da IN n° 93/97;

- a maior parte da dívida glosada pela i. autoridade fiscal compreenderia

receitas, em sua maior parte de juros de mora (R$19.046,69) que o contribuinte, ora recorrente

não recebeu, mas que não obstante foram oferecidas à tributação nos exercícios de 1998 e

1999. Nada mais natural do que a dedução do mesmo valor como despesa no exercício de

1999.

- negar ao contribuinte a possibilidade de lançar como despesa receitas de fato

não havidas importaria em desequilíbrio da relação jurídico-tributária, em flagrante violação às

leis e princípios que regem a cobrança do Importo de Renda da Pessoa Jurídica.

- a regularidade da escrituração objeto do lançamento principal afastaria a

exigência fiscal do lançamento decorrente. Assim, não se justificaria a reflexa cobrança da

CSSL, no valor de R$ 30.345,28.

Instrui o seu recurso com alguns documentos que não haviam sido anexados à

impugnação, destacando-se cópias de cheques recebidos de terceiro.

É o relatório.

Voto

Conselheiro —LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,

devendo, pois, ser conhecido.



Processo n° 18471.000201/2003-87	 CCOI/C07
Acórdão n.°197-00082

Fls. 6

Tenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para apresentação

das provas ser junto com a impugnação, em homenagem aos princípios da busca da verdade

material, da eficiência e da economia processual, parece mais razoável, dependendo da

situação concreta sob análise, aceitar a juntada de documentos de forma extemporânea, por

ocasião da interposição do recurso, com o objetivo de se ter uma melhor cognição da causa.

Este entendimento é historicamente utilizado no Conselho de Contribuintes:

PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO

IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será
apresentada na impugnação, prechando o direito de o impugnante

fazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a
ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4°, do Decreto n°
70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo
Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de
Contribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre
permitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos
que reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em

homenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após
análise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e
considerando a relevância da matéria, integrá-la aos autos,
analisando-a, ou convertendo o feito em diligência. (1° CC — 3°
Câmara — Recurso n° 148651 — Relator Conselheiro Giovanni

Christian Nunes Campos —julgado em 22/01/2008)

No presente caso, portanto, cabível o exame dos documentos acostados aos

autos, para deles se extrair prova do quanto alegado pelo interessado.

Com isso, em análise de mérito, há de ser reformada a decisão da DRJ em

relação ao primeiro item da autuação: dedução indevida do crédito existente contra a empresa

W. Shock Som Ltda..

De fato, encontra-se perfeitamente demonstrado que (i) a referida empresa

devedora teve sua falência decretada em 6 de agosto de 1997, por decisão da 5' Vara de

Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro; e (ii) que a ora Recorrente adotou uma

série de medidas, inclusive com o ajuizamento de ações judiciais contra o fiador/garantidor do

contrato, Sr. Jorge Walter de Paula Barros, visando o recebimento de seu crédito. Não logrando

êxito, considerou-o perda e deduziu tal montante de seu resultado.

Agiu com o devido zelo o Recorrente na condução de seus negócios, não

havendo qualquer providência adicional que, a meu ver, poderia ter sido tomada na tentativa de

recuperar os valores integrantes da dívida feita pela empresa W. Shock Som Ltda., razão pela

qual considero atendidos os requisitos do art. 9° da Lei 9.430/96.

6



.	 .

Processo n° 18471.00020112003-87 	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00082

Fls. 7

Note-se que, com a falência da indigitada devedora, a hipótese é de aplicação do

parágrafo 4° do art. 9°, da Lei 9.430/96, e não de seu parágrafo 1°, inciso II, alínea "b". Veja-se
o teor de tais dispositivos:

"Art.9° As perdas no recebimento de créditos decorrentes das

atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas,

para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

§I° Poderão ser registrados como perda os créditos:

I -omissis;

II -sem garantia, de valor:

0(4;

b)acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)até R$ 30.000,00 (trinta mil

reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente

de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém,

mantida a cobrança administrativa;

§4
0
 No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de

concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da

decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a

credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o
recebimento do crédito."

Exatamente o que ocorreu neste processo.

Definido tal ponto, passa-se ao exame do segundo item da autuação: a

dedutibilidade da divida da empresa Geltec Comércio e Indústria Ltda..

Neste aspecto, acertada está a decisão recorrida, pois, ao contrário do que quer

fazer crer o contribuinte em seu apelo, não está sob discussão a existência do crédito ou a sua

natureza — se juros ou não —, mas sim, se o não recebimento do montante devido caracteriza-

se como "perdão de dívida" ou permite a sua dedutibilidade.

Não há nos autos qualquer evidência de que o interessado tentou cobrar o que

lhe era de direito durante o período entre o vencimento dos títulos e a data da assinatura do

"contrato com consolidação e confissão de divida" (fls. 170/172) — tomando-se como

verdadeiras as informações constantes nas planilhas apresentadas pelo próprio Recorrente.

Veja-se, a respeito, a jurisprudência deste Colegiado:

ç(

7



. -
. •

Processo n° 18471.000201/2003-87 	 CCO I /CO7
Acórdão n.° 197-00082

Fls. 8

DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - CHEQUES
INCOBRÁ VEIS - A ausência de comprovação da impossibilidade do
recebimento, por si só, prejudica a dedutibilidade. (1° CC - I° Câmara
- Recurso n° 129239 - Relator Conselheiro Francisco de Assis
Miranda -julgado em 22/08/2002)

Além disso, também não constam do processo elementos que permitam verificar

se o valor discutido — R$ 21.797,78 — havia sido efetivamente oferecido à tributação nos

exercícios de 1998 e 1999, como afirma o contribuinte.

Assim, não comprovando o Recorrente as suas alegações, efetivamente tem-se

como injustificado o abatimento no valor a ele devido, reputando-se correto o lançamento

realizado em relação ao crédito contra a empresa Geltec Comércio e Indústria Ltda..

O mesmo raciocínio acima vale para a CSLL, por ser esta exação tributo reflexo

do IRPJ e se fundar a autuação nos mesmos fatos.

À vista de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da

base de cálculo o valor de R$ 90.372,91, objeto do item (1) do Termo de Verificação Fiscal.

Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008

LEONARDO LO O DE ALME


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*	 CCO1a97

•N.!

As,.
9-0. MINISTÉRIO DA FAZENDA

.:LePht:, .' k- 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13956.000340/2004-25

Recurso e	 152.860 Voluntário
Matéria	 IRPJ - Exs.: 1999 a 2003

Acórdão a°	 197-00062

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente CENTRO DE ESTUDOS DO MENOR E INTEGRAÇÃO NA
COMUNIDADE

Recorrida	 r TURMA/DRJ-CURITIBA/PR

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURiDICA -

IRPJ

EXERCÍCIO: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 	 .

PENALIDADE. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA
DIPJ.

Confirmado que a DIPJ foi entregue fora do prazo legal, cabível o
lançamento da multa por atraso na entrega da declaração, ainda
que de entidade enquadrada como isenta pela finalidade ou
objeto.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
CENTRO DE ESTUDOS DO MENOR E INTEGRAÇÃO NA COMUNIDADE.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes por unanimidade • e votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a • à/ , o presente julgado.frif

hisr • •

MAR ir I ICIUS NEDER DE LIMA

Presid - - e

NE FERREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 
03 MAR 2009

1



Processo n° 13956.000340/2004-25 	 CC01/197
Acórdão n.°197-00062

Fls. 2

Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de
Almeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

"Trata o presente processo de auto(s) de infração que exige(m) da
interessada o recolhimento de R$ 1.828,70 de multa por atraso na
entrega de DIPJ do(s) exercício(s) 1999, 2000, 2001, 2002, 2003.

Constam como fundamentação legal os arts. 88 da Lei n" 8.981, de
1995, 27 da Lei n°9.532, de 1997, 7"da Lei n°10.426, de 2002, 106, II,
"c" do CM e Instrução Normativa SRF n°166, de 1999.

Contra o lançamento, a interessada intetpós tempestiva impugnação,
em que pede o cancelamento da multa aplicada, por ser entidades sem
fins lucrativos e reconhecida de utilidade pública."

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão
assim ementada:

"ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS. OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO DA DIPJ. MULTA POR ATRASO.

As entidades imunes ou isentas estão obrigadas à entrega da DIPJ e,
assim, se sujeitam à multa por atraso na sua apresentação."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) A entidade é reconhecida de utilidade pública e mantém centenas de crianças e
adolescentes carentes de diversas faixas etárias.

b) Se mantém com doações da comunidade e recursos públicos, que quando vêm são
insuficientes para a manutenção de seu objetivo.

c) A diretoria da entidade é formada por pessoas voluntárias, e que não recebe nem um
tipo de remuneração.

d) Requer o cancelamento dos autos de infração, bem como o perdão da multa, tendo em
vista que tal decisão estará contribuindo para que possamos ter uma sociedade mais
justa, e que realmente impere a justiça social.

É o relatório.

•



•	 Processo n° 13956.00034012004-25 	 CC01/797
Acórdão n.° 197-00062

Fls. 3

ds.
Voto

Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Como muito bem salientado na decisão de primeira instância a recorrente não
contesta o atraso na entrega das declarações.

Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.

A obrigatoriedade da entrega da DEPJ tem por fundamento legal os seguintes
dispositivos:

"Decreto-lei n°2.124/1984

Art. 5° O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações
acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria
da Receita Federal

5 1° O documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
referido crédito.

§ 2° Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito,
corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e
dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em
dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto
no 2° do artigo 7° do Decreto-lei n°2.065, de 26 de outubro de 1983.

§ 3° Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da
obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na
forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2°,
3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de
1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n°2.065, de 26
de outubro de 1983.

IN SRF n°127/1998

Art. 12 Fica instituída a Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica - DIPJ.

Art. 22 A partir do ano-calendário de 1999, todas as pessoas jurídicas,
inclusive as equiparadas, deverão apresentar, anualmente, até o último
dia útil do mês de setembro, a DIPJ, centralizada pela matriz.

Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se
aplica:

(5"



• Processo n 0 13956.000340/2004-25	 CCO1a97
Acórdão n.• 197-00062	 ns. 4

I - ás microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo
regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES;

- aos órgãos públicos, às autarquias e fundações públicas."

A legislação é clara ao determinar a obrigatoriedade de entrega da declaração
para todas as pessoas jurídicas, com exceção daquelas mencionadas no parágrafo único do art.
2° da IN 127/1998. Em caso de atraso na entrega não há como deixar de aplicar a penalidade
prevista na legislação.

Este também é o entendimento deste Egrégio Conselho de Contribuintes,
conforme demonstram as ementas a seguir reproduzidas:

"PENALIDADE — MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ.
Confirmado que a DIPJ foi entregue fora do prazo legal, cabível o
lançamento da multa por atraso na entrega da declaração, ainda que
de entidade enquadrada como isenta pela finalidade ou objeto.
(Acórdão n°107-08996, 1° CC, sessão de 25/04/2007)

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPJ. Previsão legal.
ENTIDADES IMUNES/ISENTAS DE TRIBUTAÇÃO. Apesar de
desobrigadas ao pagamento dos tributos, as entidades imunes/isentas
de tributação não estão eximidas do cumprimento de entregar a D1PJ
anualmente. (Acórdão n°107-09193, 1° CC, sessão de I7110/2007)"

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008.

REIRA DE MORAES

4


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Exercício: 2000
Ementa: DILIGÊNCIA — NOVO CRITÉRIO JURÍDICO — INOCORRÊNCIA - Não tendo, a realização da diligência, implicado alteração da acusação fiscal ou agravamento da exigência, não se caracteriza como novo lançamento ou enseja qualquer nulidade.
MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CUMULATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE - A aplicação da multa de oficio cumulativamente com a multa isolada implica em dupla penalização do contribuinte pelo mesmo fato.</str>
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CCO I/C07

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

L3T.,,,,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SÉTIMA CÂMARA

Processo e	 11030.000520/2004-13

Recurso n°	 160.382 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTRO - Ex.:2000

Acórdão n°	 197-00083	 -

Sessão de	 9 de dezembro de 2008

Recorrente TERRES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA

Recorrida	 r TURMA/DRJ-SANT,A MARIA/RS k'

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 2000

Ementa: DILIGÊNCIA — NOVO CRITÉRIO JURÍDICO —
INOCORRÊNCIA - Não tendo, a realização da diligência,
implicado alteração da acusação fiscal ou agravamento da
exigência, não se caracteriza-como 'novo lançamento ou enseja
qualquer nulidade.	 .

MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO -
CUMULATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE - A aplicação da
multa de oficio cumulá :tivamente com a multa isolada implica em
dupla penalização do contribuinte pelo mesmo fato.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
TERRES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito,
DAR provimento PARCIAL ao rec mo para excluir a multa isolada, nos termos do relatório e
voto que passam a integrar o irejp4e julgado.

J..,

.‘e,s Vre7INICIUS NEDER DE LIMA
Presidente

ONARDO LOBO DE ALMEIDA

Relator



Processo n°11030.000520/2004-13 	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00083	 Els 2

Formalizado em:
C O MAR 2009

Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de
Moraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.

Relatório

Trata o presente processo de autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins,
referentes aos meses de janeiro, março, maio, agosto e dezembro do ano-calendário de 1999,
no valor total de R$ 145.015,81 (fls.05), incluídos multa e juros, lavrados por arbitramento
com base na presunção de omissão de receita caracterizada pela falta ou insuficiência de
contabilização (fls.06/14).

Devidamente intimado do lançamento em 30/06/2004, o contribuinte apresentou
impugnação (fls.193/200), alegando, em síntese:

- haveria divergência entre as receitas auferidas e declaradas porque o agente
fiscal teria deixado de verificar que, nos demais meses do ano de 1999 (fevereiro, abril, junho,
setembro, outubro e novembro), a empresa tributou receitas a maior no valor total de R$
234.845,35. Dessa forma, teria ocorrido um cômputo a maior de receitas no montante de R$
43.838,56.

a Fiscalização não teria observado o regime de competência na escrituração de
receitas, devendo ser aplicado ao caso o Parecer Normativo CST n° 02/96, referente à
postergação do pagamento do imposto.

O processo foi baixado em diligência (fls. 226/227) para comprovar a receita
efetiva auferida pela empresa nos meses de fevereiro, abril, junho, julho, setembro, outubro e
novembro de 1999, bem como informar a existência ou não de outras operações de venda de
unidades imobiliárias com recebimento no ano de 1999, além das citadas nas planilhas de fls.
17 e 204.

Como resultado de tal diligência, a DRF Passo Fundo concluiu que o
contribuinte teria deixado de tributar, no mínimo, R$ 121.752,66 no ano de 1999, conforme
demonstram a documentação juntada e a planilha de fls. 275.

Ciente do encerramento da diligência (fls.277), o contribuinte assim se
manifesta:

- o novo resultado apurado pela Fiscalização caracterizaria alteração do critério
jurídico do lançamento;

- o instrumento adequado para o aperfeiçoamento do lançamento seria o auto de
infração, não podendo aquele ser realizado através de "termos" lavrados pela autoridade fiscal,
com a inclusão de valores novos;

2



Processo n°11030.000520/2004-13 	 CCO I /C07
Acórdão n.° 197-00083

Fls. 3

A 1* Turma da DRJ-Santa Maria/RS, por unanimidade, manteve em parte o
lançamento, pelas seguintes razões:

- como o contribuinte teria oferecido receita a maior em fevereiro, abril, junho,
julho, setembro, outubro e novembro de 1999, em razão da postergação do pagamento do
tributo, deveriam ser cancelados os valores lançados de R$ 8.459,61, R$ 12.427,04, R$
48.278,88 e R$ 88,60, referentes aos fatos geradores de 01/1999,03/1999; 05/1999 e 08/1999,
respectivamente;

- o valor lançado de R$ 21.049,51, referente ao fato gerador 08/1999, deveria ser
reduzido para R$ 20.960,91, enquanto o valor lançado de R$ 100.791,7, referente ao fato
gerador 12/1999, mantido integralmente. Dessa forma, o valor total omitido seria de R$
121.752,66;

- improcede a alegação do interessado, no sentido de ter havido mudança do
critério jurídico do lançamento em função da inovação trazida pela diligência, pois esta
soemnte ocorre quando "o Fisco tributa determinado fato de uma forma e, depois, altera esse
lançamento, tributando-o sob outra fundamentação".

- o percentual da multa deve ser reduzido de 75% para 50%, com fulcro no art.
106, II, "c", do CTN c/c artigo 44 da Lei n° 9.430/96.

Inconformado, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, insistindo, em
resumo, que em decorrência da diligência realizada teria havido alteração do critério jurídico
do lançamento, o que acarretaria a sua nulidade e a necessidade de ser lavrado novo auto de
infração, específico. Para corroborar seu pensamento cita doutrina e jurisprudência deste
Conselho a respeito do assunto.

Sobre a multa isolada aplicada, que já havia sido objeto de redução pela DRJ,
apenas menciona que "sua manutenção, ou não, depende essencialmente da decisão a ser
proferida no recurso interposto contra o lançamento do IR?)".

É o relatório.

Voto

Conselheiro —LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade,
portanto, dele conheço.

Quanto à alegação da preliminar de nulidade de lançamento, em razão de
supostos vícios formais que maculariam a validade da diligência realizada, tenho que não

3



Processo n°11030.000520/2004-13 	 CCO I /CO7
Acórdão n.° 197-00083	 Fls. 4

assiste razão ao contribuinte, pois todas as exigências legais e regulamentares pertinentes
foram devidamente observados.

Melhor sorte não merece o argumento de que teria havido mudança de critério

do lançamento pelo fato de ter sido apurado, na diligência realizada, valor a pagar diferente —

a menor — daquele originalmente encontrado ao fim do processo de fiscalização.

Isto porque, o que houve na diligência foi tão somente uma análise mais
detalhada dos livros contábeis, abrangendo todo o ano de 1999.

Pode-se dizer inclusive que essa análise beneficiou o contribuinte (fls. 276/277),
vez que a DRJ minorou os valores devidos pelo contribuinte (fls. 289/294).

Além disso, o contribuinte foi devidamente notificado para apresentar nova
impugnação (fls. 283/284), tendo ampla defesa para justificar o que foi apurado

Nesse sentido, o Conselho de Contribuintes já demonstrou diversas vezes os limites
dessa norma:

PRELIMINAR DE NULIDADE POR MODIFICAÇÃO NO CRITÉRIO
JURÍDICO DO LANÇAMENTO. As divergências na interpretação da
legislação suscitadas ao longo da tramitação do processo não
representam alteração no critério jurídico adotado no lançamento se
este estiver fundamentado desde o principio em idêntica motivação. (1°
CC. 2° Câmara. Recurso n° 137822. Relator Ricardo Paulo Rosa.
11/09/2008)

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – MODIFICAÇÃO DE
CRITÉRIO JURIDICO. A mudança de critério jurídico, relativamente
à interpretação de dispositivo legal, de que trata o art. 146 do CTIV,
somente ocorre em se tratando de lançamento tributário, quando a
autoridade administrativa substitui uma interpretação por outra sem
que se possa afirmar que uma ou outra esteja incorreta, bem como,
quando dentre as várias alternativas oferecidas pelo dispositivo de lei,
a mesma autoridade opta por substituir a que adotou inicialmente,
para alterar o lançamento. Simples constatação de procedimento,
através de Termo de Verificação Fiscal, e do qual não decorreu
qualquer exigência ou manifestação da autoridade, não se presta como
parâmetro de interpretação de lei para se alegar que, em face de
lançamento superveniente, houve modcação de critério jurídico. (1°
CC. 2" Câmara. Recurso n° 129254. Relator Roberto Luis Ribeiro
Haddad. 21/10/2004)

DECADÊNCIA. Não tendo, a realização da diligência, implicado
alteração da acusação fiscal nem agravamento da exigência, não se
caracteriza como novo lançamento. Conseqüentemente, é de se rejeitar
a argüição de decadência fundada na alegação de que houve novo

4



.	 , .

Processo n° 11030.000520/2004-13 	 CC01/C07
Acórdão n.° 197-00083

Fls. 5

lançamento. (1° CC — I° Câmara — Recurso n° 148879 — Relatora

Conselheira Sandra Maria Faroni —julgado em 08/12/2006)

REDUÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO:

Verificado através de diligência o erro no montante do crédito
•tributário lançado correta a decisão que ajusta para menos a exigência

ao novo valor relatado pela fiscalização. (1° CC — 5° Câmara —

Recurso n" 157038 — Relator Conselheiro José Clóvis Alves —julgado

em 04/07/2007)

DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA: As modificações no valor da

exigência, com redução da matéria tributável, ocorrida no curso da

lide, fruto de diligências para esclarecimento de questões trazidas pelo

próprio sujeito passivo, quando não se altera a hipótese de incidência e

nem aumentam a base de cálculo, não se constitui em novo lançamento,

devendo ser considerada para efeito decadência a data da ciência do

auto de infração e não do término da diligência. (1° CC — 7° Câmara —

Recurso n° 129408 — Relator Conselheiro José Clóvis Alves —julgado
em 18/04/2002)

Em relação à aplicação de multa de oficio isolada em razão do não-recolhimento
ou o recolhimento a menor de parcelas de antecipações do IRPJ, decorrentes de receitas
omitidas de tributação, ouso em discordar da posição adotada pela P Turma da DRJ-Santa
Maria/RS.

Em que pese o entendimento de que haveria incidência multa isolada por falta
de recolhimento de estimativa sobre os valores da receita omitida, isso se caracteriza em bis in
idem. Isso ocorre porque a multa isolada possui a mesma base de cálculo da multa de oficio.

Deve-se, portanto, exonerar a autuada da multa isolada, já que a base de cálculo
dele não pode ser o que se pagou como multa de oficio. Veja-se, a respeito, a jurisprudência
deste Colegiado:

PENALIDADE - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO

DO IRPJ - BASE ESTIMADA. Não cabe a aplicação concomitante da .

multa de oficio incidente sobre o tributo apurado, e da multa isolada

por falta de recolhimento de estimativas, prevista no art. 44 da Lei n"

9.430/96, § I°, inciso IV, quando calculadas sobre os mesmos valores,

apurados em procedimento fiscal. Incabível a exigência da multa

isolada. (1° CC — 7° Câmara — Recurso n° 148967 — Relator

Conselheiro Jayme Juarez Grotto —julgado em 28/05/2008)

MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CUMULATIVIDADE - A

aplicação da multa de oficio, cumulativamente com a multa isolada,

5



Processo n's 11030.000520/2004-13 	 CCO l/C07
Acórdão o.' 197-00083	

Fls. 6

implica em dupla penaliza* do mesmo fito e, por isso mesmo, esta
deve ser afastada. (1° CC — 5° Câmara — Recurso n° 162680 — Relator
Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento —julgado em 13/08/2008)

PENAIJDADE - MULTA ISOLADA — FALTA DE RECOLHIMENTO
DE IRPJ POR ESTIMATIVA — CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE
OFICIO EXIGIDA PELA CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DE
RECEITAS. Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de
recolhimento de tributo com base em estimativa e da multa de oficio
exigida pela constatação de omissão de receitas, que tiveram como
base o mesmo valor apurado em procedimento fiscal. (I° CC — 8°
Câmara — Recurso n° 133053 — Relator Conselheiro Nelson Lásso
Filho —julgado em 14/08/2003)

Por tudo exposto, rejeito a preliminar de nulidade e dou provimento parcial ao
recurso para exonerar a multa isolada.

Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008

/9 o	 Á--
LEONARDO 6DE ALMEIDA

6


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EXERCÍCIO: 2000
ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO.
Comprovado o erro no preenchimento da declaração com base na
escrituração contábil e fiscal, deve ser cancelado o lançamento.</str>
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CCOI /1-97

Fls. I

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tre y.--;[7.1,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

v4" k	 tt
L.Itt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

't SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo e	 10140.003082/2003-54
Recurso n°	 160.047 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 2000

Acórdão n°	 197-00075

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente H.G. ALMEIDA &amp; CIA. LTDA

Recorrida r TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -

IRPJ

EXERCÍCIO: 2000

ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO.

Comprovado o erro no preenchimento da declaração com base na
escrituração contábil e fiscal, deve ser cancelado o lançamento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por H.G.
ALMEIDA &amp; CIA. LTDA.

ACORDAM os /%/1 w bros e. Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade v. • • AR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o • -	 Igado.

/
MAR ! 44P I ICIUS NEDER DE LIMA

Pr sid , te

rad. °H:	 )nn"--	 MORAES

Relatora

Formalizado em: 2 O MAR 2009
Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de

Almeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavíaia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.



Processo n° 10140.00308212003-54	 CCOVT97
Acórdão n.° 197-00075

Eis. 2

Relatório

Trata-se de autos de infração de IRPJ e CSLL lavrados em decorrência da glosa
de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas compensadas indevidamente, nos montantes
de R$ 6.412,08 e 6.322,86.

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde
apresentou as seguintes razões: (i) o prejuízo fiscal de períodos anteriores utilizados na
compensação na DIPJ/2000 refere-se a saldo corrigido vindo do ano calendário de 1995, tendo
errado no preenchimento da DIPJ/1996, deixando de preencher a ficha 29 que era devida, pois
a declaração foi mensal e efetuando o preenchimento apenas da ficha 7 que é anual; (ii) a base
de cálculo negativa de períodos anteriores utilizados na compensação na DIPJ/2000 refere-se a
saldo corrigido vindo do ano calendário de 1995, tendo errado no preenchimento da
DIPJ/1996, deixando de preencher a ficha 30 que era devida, pois a declaração foi mensal e
efetuando o preenchimento apenas da ficha 11 que é anual.

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos
seguintes fundamentos:

"Quanto ao mérito, a admissibilidade da compensação de prejuízos
fiscais condiciona-se ao implemento das seguintes condições: a) ter
efetivamente ocorrido o prejuízo fiscal; b) ter sido devidamente

escriturado na contabilidade do contribuinte o apurado prejuízo fiscal;
c) ter este prejuízo sido ele controlado no LALUR (Parte B); d) ter este
prejuízo sido declarado ao Fisco. Como se observa do exposto, a
contribuinte não logrou comprovar que todas estas condições foram
implementadas.

Ressalte-se que a DIRPJ/1996 registra prejuízo e a base de cálculo
negativa da CSLL, mas as fichas que alimentam o controle da Receita

não foram preenchidas. As folhas do Livro Diário juntadas apresentam
balanceies que não comprovam o prejuízo nem a base de cálculo
negativa, pois nelas não consta o Demonstrativo dos Resultados
Mensais e não foi juntado o Livro Razão, desta forma mantém-se o
lançamento por falta de prova."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) O cumprimento incorreto da obrigação acessória relativa ao preenchimento da
declaração não pode, em hipótese alguma, limitar ou impedir o direito do contribuinte
de compensar os prejuízos fiscais oriundos de exercícios anteriores.

b) A ocorrência do prejuízo e da base de cálculo negativa está devidamente registrada no
Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR, na parte "B", no Livro Diário e no Livro
Razão.

c) A recorrente comprovou, por intermédio da DIPJ/1995, do Livro Diário e do LALUR, a
ocorrência de prejuízo suficiente para compensação, o que impõe a sua aceitação como
meio de prova hábil a comprovar os fatos constitutivos do direito da recorrente.

*P17



Processo n° 10140.003082/2003-54 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00075	 Fls. 3

d) A recorrente, a despeito de entender que as provas produzidas com a impugnação sejam
suficientes para comprovar a ocorrência do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa, pede vênia para juntar, cópia autêntica do livro razão e a integral do Livro
Diário, com todos os balancetes mensais, a fim de afastar definitivamente a glosa
operada pela fiscalização.

e) Está demonstrada a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração de
rendimentos do exercício 1996, por não terem sido informadas as apurações mensais
nas fichas correspondentes, o que ocasionou que os dados relativos aos prejuízos fiscais
e às bases de cálculo negativas da CSLL não fossem considerados no SAPLI.

f) Por outro vértice, a efetiva ocorrência de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
de CSLL está demonstrada por meio dos rigorosos lançamentos contábeis e fiscais
apresentados.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Preliminarmente cumpre observar que as razões trazidas na decisão de primeira
instância constituem fatos novos, nos termos da alínea "c", § 4°, do art. 16 do Decreto tf
70.235/1972, in verbis:

"Art. 16. A impugnação mencionará:

(.)

§ 4° A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo

o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a

menos que: (Incluído pela Lei n° 9.532, de 1997)

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação

oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei n° 9.532, de

1997)

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(1ncluído pela Lei n°

9.532, de 1997)

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos

autos. (Incluído pela Lei n°9.532, de 1997)"

Por conseguinte, deve ser acatado o pedido de juntada de provas após a fase da
impugnação, nos termos do dispositivo legal supra citado

A presente autuação foi motivada pela insuficiência de saldos apurados e
informados nas declarações relativas a períodos anteriores.



Processo o° 10140.003082/2003-54	 COM /197
Acórdão n." 197-00075

Fls. 4

A recorrente alegou a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração
de rendimentos do exercício 1996, por não terem sido informadas as apurações mensais nas
fichas correspondentes, o que ocasionou que os dados relativos aos prejuízos fiscais e às bases
de cálculo negativas da CSLL não fossem considerados no SAPLI, anexando aos autos os
seguintes documentos:

• Cópia da D1PJ/1996, onde consta a existência de prejuízo fiscal e saldo negativo de
CSLL (148/152).

• Cópia dos balanços gerais relativos aos meses de agosto a dezembro de 1995 (153/167).

• Cópia do LALUR relativa ao ano de 1995(fls. 168/171).

• Cópia do Livro Razão relativo aos meses de agosto a dezembro de 1995 (206/257).

•• Cópia do Livro Diário, com todos os balancetes mensais (fls. 96/227).

A recorrente anexou aos autos a escrituração mercantil que comprova a
contabilização dos prejuízos fiscais e do saldo negativo de CSLL, suprindo as lacunas
apontadas na decisão de primeira instância.

Assim, a documentação acostada pela recorrente é suficiente para comprovar a
sua alegação de que houve um erro no preenchimento da declaração, uma vez que os dados
constantes do SAPLI não podem prevalecer sobre a escrituração contábil e fiscal da
contribuinte.

Ante todo o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento.

Sala das Sessões - DF, 8 de dezembro de 2008.

er 1 E FERREIRA DE MORAES

4


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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
ANO-CALENDÁRIO: 2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Descabe a argüição de nulidade quando se verifica que foram
observados todos os procedimentos determinados na norma que
regula a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A autoridade julgadora de primeira instância indeferirá pedidos
de diligência ou perícia que entender impraticáveis ou
prescindíveis para a formação de sua convicção sem que isto se
constitua cerceamento de direito de defesa.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção
necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por
prescindível, o pedido de realização de diligência, mormente
quando ele não satisfaz os requisitos previstos na legislação de
regência.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 1°CC N° 2. TAXA SELIC E MULTA DE 75%.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 1° CC N° 3.
Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da
compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.
TAXA SELIC. SÚMULA 1° CC
A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes
sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
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CCO I /T97

Fls. I

-44	 , MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
et.rtaj,

- j:	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo u°	 10435.000497/2003-61

Recurso n°	 159.338 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex.:2001

Acórdão na	 197-00098

Sessão de	 9 de dezembro de 2008

Recorrente COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LACERDA LTDA

Recorrida	 5a TURMA/DRJ-RECIFE/PE

Assurrro: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -

CSLL

ANO-CALENDÁRIO: 2000

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. NULIDADE.

INOCORRÊNCIA.

Descabe a argüição de nulidade quando se verifica que foram

observados todos os procedimentos determinados na norma que

regula a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal.

NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO

DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE

DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

A autoridade julgadora de primeira instância indeferirá pedidos

de diligência ou perícia que entender impraticáveis ou

prescindíveis para a formação de sua convicção sem que isto se

constitua cerceamento de direito de defesa.

PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.

Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção

necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por

prescindível, o pedido de realização de diligência, mormente

quando ele não satisfaz os requisitos previstos na legislação de

regência.

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 1°CC N° 2. TAXA

SELIC E MULTA DE 75%.

O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITE DE

COMPENSAÇÃO - SÚMULA 1° CC N° 3.

Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das

Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir



Processo n°10435.000497/2003-61 	 CCOUT17
Acórdão n.° 197-00098

Fls. 2

do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser
reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da
compensação de prejuízo, como em razão da compensação da
base de cálculo negativa.

TAXA SELIC. SÚMULA 1° CC

A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes
sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita
Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC para títulos federais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LACERDA LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a i 'te!». o presente julgado.

MARC n INICIUS NEDER DE LIMA

Presid - te

RA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 
2-0 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de auto de infração de CSLL, lavrado em virtude da compensação
indevida de base de cálculo negativa de períodos anteriores, por inobservância do limite de
30% sobre o lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas em lei.

1rresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, em que
argumentou o seguinte: (i) o auto de infração é nulo por ter sido lavrado com base em MPF
extinto; (ii) a inconstitucionalidade e ilegalidade da legislação que estabelece o limite de 30%;

2eri



Processo n° 10435.000497/2003-61	 CCOUT97
Acórdão n.° 197-00098

Fá. 3

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, proferindo
decisão assim ementada:

•"COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA.
LIMITAÇÃO.

Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das

Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do

ano calendário de 1995, o lucro Líquido ajustado poderá ser reduzido

em,no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de

prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.

(Súmula n°3 do Primeiro Conselho de Contribuintes).

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE

- Não compete á autoridade administrativa, com fundamento em juízo

sobre constitucionalidade de norma tributária, negar aplicação da lei

ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por
força de dispositivo constitucional.

PERÍCIA E DILIGÊNCIA. SOLICITAÇÕES INDEFERIDAS. Os

documentos integrantes do Auto de Infração revelam-se suficientes

para formar a convicção e julgamento do feito. São considerados não

formulados os pedidos de diligência e perícia sem os requisitos do art.
16 do PAF-Dec. 70.235/72."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) O auto de infração é nulo por ter sido lavrado com base em um MPF extinto, no qual
foi indicado o mesmo AFRF responsável pela execução do Mandado extinto, que foi
incluído no MPF cancelado, o que é vedado pelo parágrafo único do art. 16 da Portaria
SRF n°3007/2001.

b) Os prejuízos acumulados de exercícios anteriores devem ser abatidos em sua totalidade,
sendo que o limite de compensação resulta no pagamento do imposto mesmo
inexistindo lucros ou rendas, que é o suporte fático das exações.

c) Os dispositivos que limitam a compensação devem ser declarados inconstitucionais por
violarem o princípio da isonomia, da capacidade contributiva, da progressividade, e por
incidir sobre o patrimônio configurar confisco.

d) Os dispositivos que limitam a compensação ferem o conceito de renda e lucro.

e) O auto é improcedente por exigir multa de 75% como se fosse imposto, com efeito de
confisco.

O A fiscalização, ilegalmente, corrigiu os débitos atuais, com a taxa Selic.



Processo n°10435.000497/2003-61	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00098

Fls. 4

g) A recorrente tem o direito a diligência ou perícia para comprovação do seu direito à
compensação de prejuízo.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Primeiramente cumpre analisarmos a alegação de nulidade do auto de infração
por ter sido lavrado com base em um MPF extinto, no qual foi indicado o mesmo AFRF
responsável pela execução do Mandado extinto, que foi incluído no MPF cancelado, o que é
vedado pelo parágrafo único do art. 16 da Portaria SRF n°3007/2001.

O art. 16 da Portaria SRF n°3007/2001 assim dispõe:

"Art. 16. A hipótese de que trata o inciso II do artigo anterior não
implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade
responsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de
novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.

Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo,
não poderá ser indicado o mesmo AFRF responsável pela execução do
Mandado extinto."

Ocorre porém que o art. 16 da Portaria n° 3007/2001 não foi descumprido. No
novo MPF o AFRF anteriormente indicado como responsável pela execução apenas figurou
como supervisor do procedimento, tendo sido indicado um novo AFRF para cumprir o
mandado.

No tocante ao pedido de perícia da contribuinte, não há reparos a fazer na
decisão recorrida que o indeferiu.

De fato, estão presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à
adequada solução da lide, devendo ser indeferido, por prescindível, o pedido de realização de
diligência.

Por conseguinte, não é nula a decisão de primeira instância, por não ter ocorrido
cerceamento do direito de defesa da contribuinte.

Ademais, o pedido de diligência não obedeceu os requisitos previstos no inciso
IV do art. 16, do Decreto n°70.235/1972:

"Art. 16. A impugnação mencionará:



.	 •

Processo n° 10435.000497/2003-61	 0201/197
Acórdão n.° 197-00098 	

Fls. 5

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam

efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação
dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de
perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.

No tocante à possibilidade de compensação total das bases de cálculo negativas
de CSLL, deve ser aplicada a Súmula n° 3, do 1°CC:

"Súmula 1°CC n° 3: Para a determinação da base de cálculo do

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social
sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido

ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em
razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da
base de cálculo negativa."

Quanto às alegações de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que
determinam o limite de compensação e o percentual de 75% da multa de oficio, trazemos à
colação a Súmula n° 1 do 1°CC:

"Súmula PCC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária."

Por fim, aplicamos mais uma súmula para decidir a questão relativa ao dos juros
moratórios com base na taxa Selic:

"Súmula CC n° 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros
morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela

Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELJC para títulos federais."

Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008

	 --

ENE FERREIRA DE MORAES

5


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Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCOI/T97

Eis. 1

4 A-.01
ts' - MINISTÉRIO DA FAZENDA

tr/Z-i:* PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo e	 13118.000216/2006-01
Recurso n°	 160.861 Voluntário

Matéria	 SIMPLES - Exs.: 2002 a 2006

Acórdão n°	 197-00077

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente KEILA BORGES DE SOUZA MARTINS DA COSTA - ME

Recorrida	 4' TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS

E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE

PEQUENO PORTE — SIMPLES

PERÍODO DE APURAÇÃO: 30/09/2001 a 31/12/2005

COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS
PELO INSS. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF.
IMPOSSIBILIDADE.

Os créditos do sujeito passivo junto ao INSS não podem ser
compensados com débitos administrados pela Secretaria da
Receita Federal, por falta de previsão legal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

KEILA BORGES DE SOUZA MARTINS DA COSTA - ME.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a "I o presente julgado.
MAMO' ICIUS NEDER DE LIMA

-
Presa nte

- -

RREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 20 MAR 2009



Pmcesso n° 13118.000216/2006-01 	 CCO I/T97
Acórdão n.° 197-00077

Fls. 2

Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de
Almeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.

Relatório

Trata-se de compensações de créditos decorrentes de contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social com parcelas de débitos pagos em conformidade
com o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte — Simples.

A autoridade administrativa não homologou as compensações efetuadas pela
contribuinte com base nos seguintes fundamentos (fls. 60):

"Desta feita, não tendo sido formulado nenhum pedido de
compensação ou apresentada Declaração de Compensação, aliado ao
fato de que o crédito utilizado para compensar os débitos de SIMPLES
setembro a dezembro (calendário 2001); janeiro a dezembro
(calendário 2002); janeiro a dezembro (calendário 2003); janeiro a
dezembro (calendário 2004) e janeiro a dezembro (calendário 2005)

não é originado de tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, tais compensações não devem ser
homologadas".

Foi interposta manifestação de inconformidade contra o despacho decisório, a
qual foi indeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, cuja decisão foi assim
ementada:

"Compensação - Contribuições da Seguridade Social (INSS) —

Impossibilidade. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os
judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição

administrado pela Secretaria da Receita Federal, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados por aquele Órgão."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) Os créditos efetivamente utilizados respeitaram o previsto na Lei n° 9.317/96, onde se
lê, claramente em seu artigo 23, a alíquota do valor destinado ao INSS.

b) Não há nenhuma norma que determine a forma de realizar tal compensação. Há sim,
normas que determinam a forma de compensar os créditos administrados pela Receita
Federal, não de créditos administrados pelo INSS.

c) O caso é de aplicação da Lei n° 8.383/91, e não da Lei n°9.430/93, um vez, que não se
trata de crédito administrado pela Receita Federal.

11(



Processo n° 13118.000216/2006-01	 CCOM97
Acórdão n.° 197-00077

Fls. 3

d) As empresas optantes pelo sistema SIMPLES recolhem suas contribuições
previdenciárias única e exclusivamente por ocasião do pagamento do DARF mensal.
Não têm elas nenhuma outra oportunidade de realizar a compensação judicialmente
reconhecida.

e) A mera arrecadação das contribuições previdenciárias através do sistema SIMPLES não
importa em dizer que sejam administrados pela Receita Federal. A arrecadação
realizada pelo SIMPLES não altera a administração dos tributos nele incluídos. Apenas
se referem a uma técnica de arrecadação.

t) O art. 15 da IN n° 600/2005 não é aplicável ao caso, por tratar exclusivamente de
restituição e não de compensação e, ainda, por ela não existir ao tempo da realização
das compensações.

É o relatório..

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A questão controversa nos presentes autos gira em torno da possibilidade de
compensação de créditos arrecadados pelo INSS com débitos administrados pela SRF.

Contrariamente ao que alega a recorrente a Lei n° 9.317/1996 atribui
expressamente à Secretaria da Receita Federal a competência para administrar os impostos e
contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES:

"Art. 17. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de
arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e
contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES."

Por conseguinte, em face de expressa disposição legal, não há como se sustentar
a afirmação da recorrente de que as contribuições previdenciárias pagas em conformidade com
o SIMPLES não são administradas pela SRF.

Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação de
créditos tributários somente será possível nas condições que a lei estipular, in verbis:

"Art. 170- A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular,
ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública". (negritamos)

O art. 66 da Lei no 8.383/1991 assim dispõe:

Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,
contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas

er



Processo n° 13118.000216/2006-01	 CCOI/T97
Acórdão 197-00077

F1s. 4

patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,

revogação ou rescisão de decisão condenató ria, o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de imporkincia

correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei n°
9.069, de 29.6.199)

§ 1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,

contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei n°
9.069, de 29.6.199)

§ 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
(Redação dada pela Lei n°9.069, de 29.6.199)

§ 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo
ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na

variação da UFIR. (Redação dada pela Lei n°9.069, de 29.6.199)

§ 4° As Secretarias da Receita Federal e do Património da União e o

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções

necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada
pela Lei n°9.069, de 29.6.199)

Contrariamente ao alegado pela recorrente, decorre do próprio art. 66 o
entendimento de que apenas há previsão legal para compensação entre créditos e débitos
administrados pelo mesmo órgão, havendo menção expressa à necessidade de cada órgão
expedir as instruções necessárias à realização da compensação.

Por fim, também não merece prosperar a alegação de impossibilidade de
compensação do crédito obtido judicialmente com débitos administrados pelo INSS, uma vez
que não foi excluída a incidência da contribuição para a seguridade social relativa ao
empregado:

"Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e

de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2°, poderá optar pela

inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -

SIMPLES.

§ 2° O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a

incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na

qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será

observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

C.)

h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado."

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008.

tilárrillsETLRA DE MORAES

4


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