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.	 sea4

CCOI/T97

Fls. I

...4f^:h...
-, -7 1- .:•,...	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
----; - .r.	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n•	 13830.000407/2003-67

Recurso n°	 157.044 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1999

Acórdão na	 197-00020

Sessão de	 16 de setembro de 2008

Recorrente CONSTRUTORA GELAS E MENIN LTDA

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

ANO-CALENDÁRIO: 1998

LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO.

É válida a adoção das informações constantes do SAPLI para
apuração de crédito tributário concernente à realização de lucro
inflacionário. Não logrando o contribuinte comprovar a
incorreção dos dados lançados no SAPLI, é de se considerar
válido o lançamento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
CONSTRUTORA GELAS E MENIN LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam ai t - IA . o presente julgado.jog

Ift 1
MARCO: 41/4N US NEDER DE LIMAil,

Presideni-

/ isea-ak- v%,
-......a.-----

E FERREIRA DE MORAES

Relatora

1
articgagm?0043a, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de

Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

1



•
Processo n° 13830.00040712003-67 	 CC0I/T97
Acórdão n.° 197-000020

Fiz 2

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

"Em revisão da declaração de rendimentos de imposto sobre a renda
de pessoa jurídica (JRPJ) do ano-calendário de 1998 da empresa
supra, segundo consta da descrição dos fatos, foi constatado que a
contribuinte não efetuou a realização do lucro inflacionário
estabelecido pela legislação, infringindo o Regulamento do Imposto de
Renda, aprovado pelo Decreto n" 1.041, de 11 de janeiro de 1994
(RIR/1994), art. 529, e a Lei nO 9.430, de 1996, art.54.

O crédito tributário lançado totalizou R$ 22.985,35 (vinte e dois mil e
novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme
demonstrativo de fl. I, tendo sido lavrado o auto de infração defls. 2/5,
para exigir o IRPJ nos seguintes termos:

Imposto:R$ 8.556,83

Juros de mora:R$ 8.010,90

Multa proporcional:R$ 6.417,62

Notificada do lançamento em 13/03/2003, conforme aviso de
recebimento de fls. 76, a interessada, por seu representante legal,
ingressou, em 14/04/2003, com a impugnação de fls. 78/83, alegando,
em suma:

• Foram computadas no lançamento importâncias

correspondentes ao lucro inflacionário cuja realização legal
tem por competência os anos-calendário de 1994, 1995, 1996 e
1997, todos já alcançados pelo instituto da decadência;

• Mesmo se considerado o percentual mínimo de realização
obrigatória a cada ano, o lançamento só poderia ser

formalizado pelo valor do lucro inflacionário acumulado
existente em 31/12/1993, corrigido monetariamente, deduzido
das realizações compulsórias até 31/12/1997, inclusive;

• No mérito, a revisão isolada de apenas uma declaração de

rendimentos, para verificar fatos que se projetam no tempo,

pode conduzir a equívocos prejudiciais na aplicação da
legislação tributária;

• Para aferir o efetivo saldo de lucro inflacionário a tributar no

ano de opção pelo lucro presumido (1998), torna-se
indispensável estabelecer, a cada ano transcorrido, a relação

percentual entre os bens e direitos ativos sujeitos à correção
monetária realizados no período e a média do valor contábil
desses ativos (R1R/1994, art. 417, § lo);



Processo n°13830.00040712003-67 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-000020

Fls. 3

• As declarações de ajuste, fonte de todas as informações

necessárias, encontram-se nos arquivos da repartição,

podendo ser compulsadas a qualquer momento ou

colacionadas por cópia aos autos;

• Os percentuais de realização do ativo em 1994 e 1995

totalizaram 75,79% e 11,67%, respectivamente;

• Nos anos de 1996 e 1997 os percentuais de realização foram

inferiores ao percentual de realização mínima (10%),
impondo-se a aplicação deste;

• A estrita obediência aos mandamentos legais resulta na

apuração do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1997,

sujeito à tributação no primeiro trimestre de 1998, no valor de

R$ 9.881,23, já computados os efeitos da decadência, argüida
em preliminar.

Requereu seja acolhida a preliminar de decadência, sejam refeitos os
cálculos de realização do lucro inflacionário segundo os ditames legais

e seja cancelado o crédito tributário indevidamente constituído."

A 4a Turma acolheu em parte a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/RPO n°
14.378/2006 (fls. 225/228), assim ementado:

"LUCRO INFLACIONÁRIO. DECADÊNCIA.

Devem ser consideradas realizadas as parcelas do lucro inflacionário

acumulado de períodos já atingidos pela decadência do direito de
lançar.

IMPUGNAÇÃO. ÓNUS DA PROVA.

As alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas

das provas documentais correspondentes, sob risco de impedir sua

apreciação pelo julgador administrativo."

Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 60/65, a
contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:

a) A recorrente é pessoa jurídica inativa, conforme cópia da Declaração Simplificada
Inativa 2006 e 2007, não possuindo qualquer bem ou direito registrado no patrimônio
passível de arrolamento, o que nos termos do art. 2°, § 1°, da IN SRF n° 264/2002, não
impede o seguimento do recurso.

b) A Turma Julgadora não solicitou cópias e examinou as declarações de rendimentos em
poder da repartição fiscal, para aferir a exatidão dos cálculos de realização do ativo
obtidos mediante o manuseio dos números nelas lançados, extraídos dos registros
contábeis e fiscais da pessoa jurídica.

c) O princípio da verdade material, determina ao julgador pesquisar exaustivamente os
fatos, carreando para o processo todos os dados, informações, e documentos a respeito
da matéria tratada, entre os quais, cópia de declarações dos períodos alegados na
impugnação.

Cir



Processo n° 13830.000407/2003-67 	 CCO I/T97
Acórdão n.° 197400020

Fls. 4

d) O art. 16, inciso III, do PAF, não pode agasalhar justificativa para contrariar o disposto
no art. 36, da Lei n°9.784/1999.

e) Na peça impugnatória foi demonstrada realização de lucro inflacionário no percentual
de 75,79% no ano calendário de 1994, revelando expressão monetária de R$ 35.305,25,
que acarretou redução do lucro inflacionário acumulado de R$ 46.583,00 para R$
11.277,75.

f) Em 1995 a relação percentual entre a média do valor contábil do ativo sujeita a
correção monetária e o ativo realizado ficou em 11,67%, ensejando realização no valor
de R$ 1.611,71, que deduzido do saldo anterior de LID corrigido resultou no saldo a
realizar de R$ 12.199,04.

g) Para os anos calendário de 1996 e 1997 foi considerada a realização mínima de 10%
tendo em vista que o percentual de realização do ativo situou-se em patamar inferior a
esse coeficiente.

h) O saldo do lucro inflacionário acumulado no início do ano calendário de 1996 era de
R$ 7.603,35. Considerando a realização mínima obrigatória de 10% neste exercício e
também no subseqüente, quando da opção pela tributação com base no lucro presumido
— I° trimestre de 1998 — o saldo a realizar estava reduzido a R$ 6.158,71, sendo esta a
importância sujeita a tributação.

i) Os preceitos legais aplicáveis à determinação do lucro inflacionário realizado em cada
período não prevê a adoção do percentual mínimo obrigatório nos casos em que, levado
por erro de fato, o contribuinte deixa de preencher o anexo correspondente.

É o relatório.

Voto

Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Não serão apreciadas as alegações relativas à necessidade de arrolamento de
bens, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da ADI n° 1.976-6,
transitada em julgado em 25/05/2007, assim ementada:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2°, DO DECRETO
70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO
NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA
PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO.
ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI
10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA
NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE



e

Processo n° 13830.000407/200347	 Ca 1 fr97
Acórdão n.° 197-000020

Fls. 5

RELEVÂNCIA E URGÉNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO
DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE
BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. Perda de
objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP
1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das
versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A
requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida
provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a
prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão,
haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e
direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo.
Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo
da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a
exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a
análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida
provisória com o advento da conversão desta em lei. A exigência de
depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de
admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e
intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício
do direito de petição (CF, art. 5°, XXXIV), além de caracterizar ofensa
ao princípio do contraditório (CF, art. 5°, LV). A exigência de depósito
ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática,
em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer,
constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da
proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente
convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, sç 2°,
do Decreto 70.235/72."

A controvérsia a ser dirimida no presente recurso gira em torno da comprovação
dos cálculos do percentual de realização do ativo nos anos calendário de 1994 e 1995. A
contribuinte afirma que nestes anos os percentuais de realização foram de 75,79 % e 11,67%,
respectivamente, superiores, portanto, aos percentuais mínimos de realização considerados na
decisão de primeira instância. Para a contribuinte cabe aos julgadores examinarem as
declarações de rendimentos em poder da repartição fiscal, para aferir a exatidão dos cálculos,
ao passo que no acórdão recorrido restou decidido que a alegação de realização do ativo em
percentual distinto daquele anteriormente informado nas declarações deve ser provada na
impugnação.

Primeiramente cumpre observar que o SAPLI (fls. 6/7 e 219/222) demonstra a
evolução do lucro inflacionário e respectivas realizações desde o ano de 1980, com o cálculo
das correções monetárias do lucro inflacionário acumulado a realizar, sendo alimentado pelos
dados fornecidos pelos próprios contribuintes em suas declarações. Ou seja, consolida os dados
de todas as declarações anteriormente entregues. Assim, não merece acolhida a alegação de
descumprimento do art. 36 da Lei n° 9.784/1999, por falta de "exame das declarações de
rendimentos em poder da repartição fiscal".

Antes da lavratura do auto de infração, a contribuinte foi intimada a prestar
esclarecimentos sobre a realização do lucro inflacionário em percentual inferior ao mínimo no
ano calendário de 1998 (fls. 25/26). Não consta dos autos qualquer manifestação da
contribuinte acerca dos esclarecimentos solicitados pela fiscalização.



Processo n° 13830.000407/2003-67	 CCOI/T97
Acórdão nY 197-000020

Fls. 6

Na impugnação e no recurso foram apresentados os seguintes documentos:

• Cópia da demonstração do resultado do exercício, e do balanço patrimonial levantado
em 31/12/1994 (fls. 84/88 e 255/258).

• Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1996 (89/105).

• Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1997 (106/131).

• Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1998 (132/168).

• Cópia da declaração de rendimentos do exercício de 1999 (169/212).

• Cópia das demonstrações do resultado do exercício, e dos balanços patrimoniais
levantados em 31/12/1993 e 31/12/1995 (fls. 247/253, 259/264).

O cálculo do percentual de realização é resultante da seguinte operação:

Ativo realizado (baixas do ativo permanente e no estoque de imóveis para venda, encargos de
depreciação, lucros e dividendos)

% —
Média do valor no início e fim do período-base

Os documentos apresentados são suficientes apenas para demonstrar o cálculo
da média do valor do ativo permanente e demais contas do ativo sujeitas à correção monetária
no início e fim do período-base, sendo que não restaram comprovados os valores relativos ao
ativo realizado.

Em que pese não constar dos autos a cópia da declaração de rendimentos
relativa ao ano calendário de 1994, no SAPLI consta seu número e o exercício de entrega (fls.
220), o que demonstra que ela foi enviada.

Na declaração relativa ao ano calendário de 1995, consta a informação de que a
pessoa jurídica não realizou lucro inflacionário no período (fls. 90).

A contribuinte alega que, por erro de fato, deixou de preencher o anexo
correspondente ao lucro inflacionário realizado. No entanto, eventual erro, não a exime do
dever de comprovar o percentual de realização. Tal comprovação poderia ser feita com
facilidade, mediante a apresentação de sua escrituração contábil, tal como cópia do livro Razão
relativa às contas "Estoques de imóveis para venda", "Depreciação" etc.

Tampouco na fase recursal a recorrente apresentou a documentação
comprobatória do percentual de realização, devendo ser mantida a conclusão da decisão de
primeira instância:

"Engana-se a contribuinte ao dizer que bastariam as declarações de
rendimentos para se apurar o percentual de realização efetivo. Com



, r

Processo n° 13830.000407/2003-67	 CCOI/T97

Acórdão n.° 197-000020	 Fls. 7

base apenas nas declarações de rendimentos não é possível comprovar
os valores que compõem o cálculo de percentual de realização do
ativo, devendo a contribuinte ter juntado cópia dos respectivos
registros em sua escrituração contábil e fiscal. Era obrigação da
contribuinte preencher as respectivas declarações, apurando o
percentual de realização. Ao não fazê-lo e deixar de comprovar esses
percentuais durante a ação fiscal e na impugnação, sujeitou-se a ver
considerado realizado apenas o valor correspondente ao percentual
mínimo obrigatório, estabelecido na legislação."

Diante de todo o exposto, conheço do recurso voluntário para negar-lhe

provimento, uma vez que a recorrente não logrou comprovar, nos anos de 1994 e 1995, os

percentuais de realização do ativo superiores ao mínimo previsto em lei.

Sala das Sessões - DF, em 16 de setembro de 2008

E MORAES

7


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SI-TEM

Fl. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10680.015794/2004-90

Recurso n°	 158.867

Resolução n° 1804-00.002 — C Turma Especial

Sessão de	 26 de maio de 2009	
.

Matéria	 IRPJ e OUTRO - Ex.: 2001

Recorrente	 BIG STOK LTDA

Recorrida	 C TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Resolvem os membros do Colegiado, por converter o julgamento do recurso em

diligência, nos termos do voto do r-lat e

440,/ O
MAR Wr ICIUS NEDER DE LIMA - Presidente

_
aí- IA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA — Relatorir

. DITADO EM: i 9 MAR 2 O IP
Participaram, da presente sessão de julgamento, os Conselheiros Leonardo Lobo

de Almeida e Selene Ferreira de Moraes.

i



Processo no 10680.015794/2004-90	 SI-TE04

Erro! A origem da referência aio foi encontrada. n.° 1804-00.002 	 Fl. 3

A Contribuinte tomou conhecimento do teor da decisão prolatada em sede de

julgamento de primeiro grau administrativo no dia 22 de março de 2007 (fls. 435). Não
concordando com a decisão proferida em primeiro grau administrativo, apresentou a ora
Recorrente, tempestivamente, Recurso Voluntário (fls. 440/450), instruído com documentos

(fls. 451/452), requerendo que o Auto de Infração subjacente fosse anulado, por não se
enquadrar às normas que o regulamentam. Alegou em síntese que houve, durante todo o curso

do feito administrativo, efetiva comprovação de que as operações comerciais que supostamente

geraram os créditos tributários perseguidos pelo Fisco ocorreram não podendo ser assim

motivo para a manutenção da autuação guerreada

É o relatório.

VOTO	 •

Conselheira LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA -
Relatora

A Recorrente declarante pelo lucro real no ano-calendário de 1999 contabilizou

custos referentes a mercadorias adquiridas para revenda. Conforme relatório da perícia judicial

de folhas 401 e seguintes, os livros de registro de entrada de estoque, os livros contábeis e os

livros de ICMS da Recorrente registram, efetivamente, com data e valor, a entrada das
mercadorias compradas que têm relação com o objeto social da empresa. Assim também não

há, na visão da perita, qualquer indício de falsidade ou irregularidade da nota fiscal de compra.

Então essas evidências consumadas pela perícia judicial são indícios de que a compra de

mercadorias para revenda existiu.

Por outro lado, a base de cálculo do Imposto de Renda — IRPJ - e da

Contribuição Social — CSLL - é o lucro, ajustado nos termos da legislação em vigor. No caso

de mercadorias adquiridas para revenda, como é este o caso, as regras contábeis dispostas na

Lei 6.404/76 e regulamentadas pelos Conselhos competentes determinam que o custo das

mercadorias adquiridas deve incrementar o estoque da Recorrente. A Recorrente deve apurar o

respectivo custo de aquisição de acordo com os critérios geralmente aceitos (para fins fiscais,
constantes dos artigos 289 do Decreto 3.000/99 — RIR199, arts. 293, 295 e 296 do RIR/99) e

registrar as mercadorias por esse custo em seu ativo contábil.

No momento em que é feita a venda com a transferência da mercadoria, a

Recorrente deve registrar a receita de venda e lançar em resultado o custo de aquisição da

mercadoria revendida (artigo 279 do RIR/99. A esse respeito vide também Parecer Normativo

CST 73/73). Essas normas, por serem contábeis, aplicam-se ao IRPJ e por reflexo à CSLL, tal

que, neste caso, a base de cálculo, tanto do imposto de renda quanto da contribuição social, é

apenas o lucro da venda, pela comparação entre o preço de venda e o custo de compra.

A base de cálculo dos tributos federais não é o custo da mercadoria. Por outro
lado, o custo da mercadoria só é dedutível quando a mercadoria é vendida, devendo, até esse

momento, ser mantido no estoque da empresa comercial, sem circular por lucros e perdas e,

portanto, sem afetar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Só haveria assim duas hipóteses em

que o valor do custo da mercadoria adquirida poderia ser considerado base de cálculo para

tributação do IRPJ e CSLL.

3



Processo n° 10680.015794/2004-90 	 Si-TEM
Erro! A origem da referência do foi encontrada. n.° 1804-00.002 	 Fl. 4

A — Quando, mesmo não vendida a mercadoria, o correspondente custo tiver

sido alocado ao resultado contábil como despesa e assim reduzido o lucro real, hipótese

portanto não aplicável à empresa que apura tributo pelo lucro presumido.

B — Quando a compra da mercadoria não tiver sido escriturada pela contribuinte

em seu livro de registro de caixa, diário, razão contábil, livro de registro e controle de estoques,

livro de entrada de ICMS, enfim, em sua escrita contábil e fiscal. Nesse caso, também só se

poderá considerar omissão de receita se ficar comprovado que, mediante a venda da

mercadoria comprada, a correspondente receita não foi oferecida à tributação.

I° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-17.559

em 09.071996

OMISSÃO DE COMPRAS - O fato de ter ocorrido omissão de

compra por si só, não autoriza como conseqüência lógica e imediata,

haver a pessoa jurídica desviado, do seu giro normal, receitas

operacionais, ainda mais quando a focaliza cão não evidenciar que o

resultado das vendas dos produtos cujos custos não foram

contabilizados deixou de ser oferecido à tributação.

Isso porque, se não registrada a compra, haveria forte indicio de que foi feita
com recursos que não constavam da contabilidade da empresa e, por isso com recursos que

não foram declarados à autoridade, cabendo então presumir a omissão de receita. A omissão da

receita ficaria prejudicada se, quando a mercadoria fosse vendida, a contribuinte registrasse e

tributasse a correspondente receita, aí incluído tanto o valor da margem comercial como o

valor do custo da mercadoria vendida.

Dessa equação restrita conclui-se: para que a autoridade fiscal pudesse glosar a

dedução do custo da mercadoria comprada no lucro da Recorrente, teria que comprovar que a

mercadoria objeto de compra não entrou no registro contábil de entradas da contribuinte,
conforme evidências — isolada ou cumulativamente — dos livros descritos no item B, acima.

Ocorre que, neste caso, a perícia judicial identificou que foram registradas as entradas de

mercadoria na contabilidade da empresa. A contabilidade por sua vez deu margem à apuração

do &amp;PI e da CSLL

Se a compra foi registrada, usou recursos financeiros também registrados. Isso

porque a contabilidade segue partidas dobradas: o que entra no estoque sai do caixa, caixa e

estoque registrados na contabilidade Assim, se a base de IRPJ e CSLL da contribuinte estiver

coerente com sua contabilidade e se nessa contabilidade estiverem efetivamente registradas as
compras, esses fatos devem ser considerados na avaliação deste lançamento para evitar dupla

tributação dos mesmos recursos.

Diante dos fatos constatados portanto no laudo pericial acostado a este processo,

surge a necessidade de confirmar a realidade dos fatos. Para isso, resolvo converter o

julgamento em diligência para que o processo seja encaminhado à autoridade fiscal
preparadora com vistas a executar, por favor, as seguintes providências.

1 — Intimar a contribuinte especificamente, relacionando as Notas Fiscais em

comento, os respectivos números, datas, valores e a quantidade de mercadorias compradas com

a correspondente qualificação, para que a contribuinte possa, a respeito dessas notas fiscais e

do período de apuração de IRPJ e CSLL, findo em 31/12/1999, comprovar o efetivo registro



Processo oG 10680.015794/2004-90 	 SI-TE04
Erro! A origem da referência não foi encontrada. ri.° 1804-00.002 	 Fi. 5

contábil das compras realizadas pelas Notas Fiscais, ' nas respectivas datas e pelos

correspondentes valores, mediante a apresentação:

li, do balancete contábil relacionado ao período findo em 31/12/1999,

conforme escriturado e adotado para cálculo do IRPJ e da CSLL,

acompanhado

1.1.1 da demonstração adicional do saldo da conta de disponibilidade a crédito

da qual foram pagas as notas fiscais em 31/12/1999, conforme Livro de
Registro de Caixa ou Razão Contábil;

1.1.2. se o registro a crédito relativo à compra das mercadorias foi feito em

outra conta que não disponibilidade, apresentar o lançamento contábil

correspondente, a explicação da forma de pagamento e o saldo da conta

contábil correspondente em 31/12/1999, pelo Livro Razão e

1.1.3. da demonstração adicional do saldo do estoque a débito do qual foram

registradas as compras de mercadorias em 31/12/1999, conforme Livro
de Registro de Inventário e Estoque ou Razão Contábil, com o suporte de

abertura analítica por nota fiscal, data e valor se necessário para

comprovar que nesse saldo estão as mercadorias em discussão neste

processo;

1.2. do lançamento correspondente às notas fiscais de compra feito no livro diário ou

1.3. do lançamento correspondente às notas fiscais de compra feito no livro razão da

conta de disponibilidade (ou outra conta a crédito da qual foi registrada a compra
das mercadorias) e da conta de estoque ou

1.4. do correspondente lançamento a crédito no livro caixa, com data e valor

coincidente com a data e valor das Nota Fiscal e com a conciliação do saldo final

do caixa no mês com o saldo final constante da contabilidade da contribuinte;

A documentação 1.1. e 1.2. ou 1.3. ou 1.4. deve vir acompanhada

1.5. do comprovante de entrada de estoque, que pode ser considerado,

1.5.1. caso a empresa possua registro contábil de inventário de estoque, o

registro de inventário demonstrando a entrada das mercadorias no

estoque com a conciliação, no final do mês, do estoque do livro de

inventário com o estoque conforme contabilidade (ativo do balancete) da

empresa; ou

1.5.2. registro de entrada de estoque no livro de apuração do ICMS, no mês

correspondente à compra das mercadorias, devidamente conciliado o

movimento de entrada do livro de ICMS com o movimento de entrada de

estoque da contabilidade da contribuinte (ativo do balancete ou

movimento do razão contábil) naquele mês (o movimento de estoque é a

entrada menos a saída, pedimos para conciliar a entrada do ICMS com a

entrada do estoque, conforme destacada no livro razão ou balancete

contábil, sem levar em Conta as saídas).

+4fr 5



Processo n° 10680.01579412004-90 	 S1-TE04

Erro! A origem da referéneht não foi encontrada. n.° 1804-00.002 	 Fl. 6

As comprovações de 1.1., 1.2., 1.3., 1.4. e 1.5, quando apresentadas, devem

individualizar os lançamentos de cada nota fiscal ou então o lançamento global

deve ser suportado por conciliação em suporte analítico, considerando a data e
valor correspondente das notas fiscais então lançadas. No caso do item 1.5, a

quantidade de mercadorias envolvida também deve estar destacada de alguma

maneira (registros de estoque ou auxiliares).

1.6. e de outros documentos que a contribuinte desejar apresentar para comprovar a

escrituração contábil da compra, dos estoques correspondentes e dos recursos que

foram utilizados para a compra das mercadorias evidenciadas neste processo.

2 — Verificar se as compras discutidas neste processo e consumadas pelas Notas

Fiscais neste processo identificadas foram registradas no ativo da empresa a débito de estoques

e a crédito de disponibilidade (caixa, conta bancaria, etc.). O registro pode ser comprovado

pelos documentos 1.2. ou 1.3. ou 1.4, somado ao documento 1.5.1. ou 1.5.2. ou por outros

documentos disponíveis à administração ou apresentados pela contribuinte.

3 — Com base nos documentos apresentados pela contribuinte, avaliar o saldo da

disponibilidade em 31/12/1999, a cujo crédito foi efetuado o pagamento das notas fiscais, saldo
esse constante: do Livro de Registro de Caixa em 31/12/1999 e/ou do Livro Razão em

31/12/1999; e avaliar se esse saldo confere com o saldo do ativo constante do balancete da

empresa que foi base para apuração do IRPI e CSLL devidos no correspondente período de

apuração.

4 — Avaliar o saldo do estoque de mercadorias, a cujo débito foi registrada a

compra das mercadorias pelas notas fiscais indigitadas, constante: do Registro de Inventário e

Estoques e/ou do Livro Razão em 31/12/1999; e avaliar se esse saldo confere com o saldo do

ativo constante do balancete da empresa que foi base para apuração do IRPJ e CSLL devidos
no correspondente período de apuração.

5 - Confrontar o total de receitas e o lucro constante desse balancete com o total

de receitas e lucro declarado à autoridade e com base no qual foi apurado o IRPJ e CSLL.

Demonstrar a convergência ou a diferença entre essas duas informações contábil e fiscal.

6 — Com base nas verificações dos itens 2 a 5, responder as seguintes perguntas,
justificando adequadamente as respostas nos documentos analisados:

6.1. — A compra das mercadorias pelas notas fiscais em discussão neste processo

foi devidamente registrada na contabilidade da contribuinte ? Em outras palavras, essas
mercadorias incrementaram o estoque contábil da contribuinte e tiveram partida dobrada em

conta de ativo (ou passivo) também registrada na contabilidade da empresa?

6.2. — O balancete contábil que foi fechado pela contribuinte já contemplando os

registros da compra do estoque foi utilizado pela empresa para calcular o IRPJ e a CSLL

devidos no período ? Em outras palavras, as receitas e o lucro evidenciados nesse balancete
coincidem com aquelas receitas e lucro que foram oferecidos à tributação do IR!'! e CSLL para

o período de apuração 31/12/1999?

6.3. - Se houver diferença, qual é a diferença tributada a maior ou a menor entre

o total das receitas ou lucro evidentes no balancete contábil e o total da receita e do lucro

constante da declaração feita pela contribuinte para o fisco para pagar IRPJ e CSLL?



Processo n° 10680.015794/2004-90	 SI-TE04
Erro! A origem da refeancia Mio foi encontrada. n.° 1804-00.902 	 Fl. 7

7 — Formalizar relatório dos documentos recebidos conforme item 1 e da análise
efetuada conforme itens 2 e 5, destacando ao final do relatório as respostas solicitadas no item
6.

8 - Intimar a contribuinte do conteúdo do relatório e solicitar manifestação
formal e escrita da contribuinte.

9 — Anexar os documentos obtidos, o relatório de diligência e a resposta da

contribuinte a este processo e retomar o processo a este Conselho para julgamento.

É C01110 v010.

Ale;r1

Ar M'ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
tir

7


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IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO — REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA — DECADÊNCIA -
No lançamento de oficio, devem ser deduzidas do saldo do lucro
inflacionário acumulado as parcelas de realização obrigatória não
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.•n••44

fr.	 CCO 1/CO?

Fls. 1

—n • - MINISTÉRIO DA FAZENDA
m	 kit

zekt.	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
•••1-ea_ni&gt;

SÉTIMA CÂMARA

Processo o'	 10730.002570/00-07

Recurso n°	 158.891 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTRO - Ex.: 1996

Acórdão n°	 197-00030

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente VIAÇÃO MONTES BRANCOS LTDA

Recorrida	 6° TURMA/DRJ- RIO DE JANEIRO/RJ

PAF — RECURSO — EFEITO DEVOLUTIVO PARCIAL — A
atuação do Conselho de Contribuintes é restrita às matérias
expressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada, não
podendo ser analisadas ou julgadas questões não abordadas pela
parte recorrente.

IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO —
REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA — DECADÊNCIA -
No lançamento de oficio, devem ser deduzidas do saldo do lucro
inflacionário acumulado as parcelas de realização obrigatória não
oferecidas à tributação já alcançadas pela decadência. O prazo
decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao
lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de
sua efetiva realização ou do período em que, em face da
legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais
mínimos (1° CC — Súmula 10).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
VIAÇÃO MONTES BRANCOS LTDA

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para
reconhecer a decadência até 31/12/2004 das parcelas de realização mínima obrigatória do lucro
inflacionário e para excluir da base de cálculo da multa o valor de R$ 12.048, 21, nos termos
do relatório e voto que pass.	 tegrar o presente julgado.

,ffi,„,
MA CO. V ICIUS NEDER DE LIMA

Presidente



é

•	 Processo n° 10730.002570/00-07 	 CC01/C07
Acórdão n.° 19740030

Fls. 2

LEONARDO LOBO DE ALMEld.'

Relator

Formalizado em. 3 o jo 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de

Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.

Relatório

Originou-se o presente processo da lavratura de autos de infração de IRPJ (fls.
49/52) e de PIS Repique (fls. 53/56) contra o contribuinte acima qualificada, sendo exigidos,
respectivamente, os valores de R$ 71.063,51 e R$ 2.231,49, acrescidos de multa de oficio no
percentual de 75% e juros de mora.

Segundo consta na descrição dos fatos às fls. 52 e no relatório de Malha Fazenda
n° RF/ND 07.1.86496-13 (fls.25 e 35), o contribuinte teria adicionado ao lucro real, a titulo de
lucro inflacionário realizado, o valor de R$ 121.110,28 (linha 08 da ficha 07 da DIRPJ/1996,
fls. 11), mas o valor correto seria de R$ 299.630,08, conforme informado na linha 12 da ficha
24 da DIRPJ/1996 (fls. 25).

Portanto, a não adição do valor de R$ 178.519,80 da parcela do lucro
inflacionário à realização do ativo quando da apuração do lucro real deu causa à autuação do
contribuinte.

Cientificada em 28/07/2000 (fls. 51), o contribuinte impugnou tempestivamente
o lançamento, em 29/09/2000, apresentando, em suma, as seguintes justificativas:

- a exigência seria indevida, abusiva e arbitrária, assim como o lançamento
reflexo, pois a descrição dos fatos seria insuficiente. Isto teria ocorrido, em seu entender,
porque o agente autuante teria efetuado o lançamento com base em mero relatório de Malha,
sem indicar a origem do fato gerador, em desacordo com o art. 142 do CTN Em razão disso, a
matéria tributável não estaria determinada em sua origem e a importância apurada
correspondente ao valor tributável não estaria devidamente informada;

- a glosa decorreria simplesmente da diferença da correção monetária do balanço
resultante da aplicação do IPC/BTNF. Isso também teria gerado divergência entre os saldos
apurados pela contribuinte e pela SRF;

- o agente autuante teria deixado de considerár os registros contábeis da empresa
bem como ignorado ação judicial anterior - Ação Declaratória n. 92.0113124-0 e Medida
Cautelar apensada, ajuizadas perante a 1° Vara Federal de Niterói com o intuito de obter o
reconhecimento do direito de atualizar os balanços dos anos de 1990 e 1991 com base no IPC;

2



•	 Processo n°10730.002570/00-07	 CCO I /CO7
Acórdão n.° 197-00030	 Fls. 3

- o agente autuante não teria considerado a realização integral do lucro
inflacionário acumulado existente em 31/12/1995, conforme com o pagamento do TRPJ devido
em 31/12/1996 (DARF às fls. 78), nos termos do art. 7°, § 4°, da Lei n° 9.249/1995;

- o sistema de controle SAPLI, aparentemente, não teria registrado o pagamento
nem a ação judicial;

- em razão do ajuizamento da ação judicial, o Fisco não poderia ter efetuado o
lançamento com multa de oficio, conforme o art. 63 da Lei n°9.430/1996;

- o ônus da prova teria sido invertido pelo fiscal autuante, que teria feito um
lançamento desprovido dos elementos probantes, transferindo essa obrigação para o
contribuinte, compelindo-o a efetuar prova negativa, o que teria gerado dispêndios na
contratação de profissionais para a intervenção na via administrativa;

- a exigência estaria em desacordo com o principio da legalidade que rege os
atos administrativos, pois o agente autuante teria se baseado em presunção não autorizada por
lei. Ademais, não teria respeitado os artigos 114 e 115 do CTN, já que não ficou definido o fato
gerador;

- a IN SRF n° 94/1997 teria orientado no sentido de que deveriam ser declarados
nulos os lançamentos em que não esteja definido o fato gerador, o que se aplicaria ao caso em
tela;

- a exação teria sido levada a efeito sem que o valor e a natureza do fato gerador
fossem determinados, acarretando o cerceamento do direito de defesa;

Requereu ainda o contribuinte, de forma genérica, a realização de diligência ou
a produção de prova pericial para comprovar suas alegações.

A 6' Turma da DRJ/RJOI, ao examinar a impugnação, decidiu, por
unanimidade:

- indeferir o pedido de perícia, pois não estaria consoante com às exigências
contidas no art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/1972, bem como o pedido de diligência,
entendendo existirem nos autos elementos necessários para a elucidação do caso.

- a descrição dos fatos (fls. 52) estaria clara ao indicar que o valor de R$
178.519,80 se refere à diferença entre o valor do lucro inflacionário adicionado ao lucro real na
DIRPJ/1996, de R$ 121.110,28 e o valor do lucro inflacionário referente ao percentual de
realização do ativo (R$ 42,8027% sobre R$ 700.026,13 = R$ 299.630,08).

- o Relatório de Malha (fls. 35) teria sido adequadamente elaborado com base
nos dados informados na declaração, tendo sido cada valor devidamente preenchidos na ficha e
na linha corretas.

- deveria ser rejeitada a alegação do contribuinte de que a descrição dos fatos
seria insuficiente na determinação do fato gerador, contrariando o art. 142 do CTN;

3



•	 Processo n°10130.002570/00-07	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00030

Fls. 4

- o demonstrativo do sistema SAPLI (fls. 31/35) seria parte integrante do auto de
infração, sendo a prova de que o contribuinte teria realizado a menor o saldo do lucro
inflacionário acumulado;

- não seria cabível a pretensão de inversão do ônus probatório, considerando que
a contribuinte não teria apresentado nenhuma prova de que os dados utilizados pelo fiscal
autuante não fossem verdadeiros, limitando-se a alegar que haveria ilegalidade e
incongruências a cercear seu direito de defesa, enquanto dispunha de dados concretos
apresentados pelo agente para formular, de forma objetiva, sua inconformidade com a
autuação;

- a ação declaratória e respectiva medida cautelar ajuizadas pela contribuinte,
supostamente para garantir seu direito de atualizar seus balanços dos períodos-base de 1990 e
1991 de acordo com a variação do IPC não interfere na exigência, não havendo
incompatibilidade entre as demandas judiciais e o processo administrativo, qualquer que seja a
decisão definitiva. Assim, estaria correta a lavratura do auto de infração sem suspensão da
exigibilidade e com aplicação da multa de oficio;

- o saldo do qual decorre a exigência contida no auto de infração teria origem no
lucro inflacionário ocorrido em 31/12/1989 (NCz$ 6.701.658), em 31/12/1990 (Cr$
42.488.385), 31/12/1991 (Cr$ 67.539.860), 1° e 2° semestres de 1992 (Cr$ 774.771.623 e Cr$
4.693.229.136) e 31/12/1995 (R$ 157.746,31), de acordo com o demonstrativo SAPLI de fls.
31/35 e relatório de fls. 25, visto que em nenhum período teria sido zerado o saldo a diferir;

- nos termos do disposto no artigo 417 do RIR/1994, a obrigação de adicionar ao
resultado do exercício o valor obtido se daria mediante a aplicação do percentual de realização
do ativo sobre o lucro inflacionário acumulado ou o percentual mínimo, o que fosse maior,
corrigido até a data da apuração;

- o pagamento de R$ 12.048,21 (fls. 78), não constituiria quitação de realização
incentivada como previsto no art. 7 0, § 3° da Lei n° 9.249/1995, pois não atendeu aos
requisitos exigidos para o beneficio fiscal, uma vez que não correspondeu à realização do saldo
integral. Contudo, este pagamento deveria ser utilizado para reduzir saldo do imposto antes da
aplicação das penalidades de oficio, por ter sido recolhido espontaneamente.

Em relação à decadência, a Turma divergiu, tendo a maioria decidido não
reconhecê-la pelas seguintes razões:

- a alegação da contribuinte no sentido de que, por ocasião do lançamento, em
28/07/2000, já haveria ocorrido o qüinqüênio decadencial para os fatos ocorridos no ano-base
de 1990, não se sustentaria, pois não haveria prazo legal para a realização do saldo de lucro
inflacionário existente, havendo apenas a exigência de realização mínima.

- não se poderia falar em decadência em virtude da origem do saldo do lucro
inflacionário de 1990. Isso encontraria fundamento no fato de o fato gerador somente ocorrer
quando da realização do lucro inflacionário, ou seja, da sua adição ao lucro líquido para fins de
apuração do lucro real. A formação do saldo não seria fato gerador de imposto de renda, mas
apenas a sua realização.

4



•	 Processo n° 10730.002570/00-07 	 CCO I /C07
Acórdão n.° 197-00030

As 5

- no caso presente, a adição teria ocorrido em 31/12/95, logo o marco inicial
para a contagem do prazo decadencial de cinco anos seria o dia 01/01/1996, tendo como data
limite para o lançamento 31/12/2000. Como o contribuinte tomou ciência do auto de infração
em 28/07/2000, não que se poderia cogitar em decadência.

Por sua vez, a relatora, em seu voto vencido, sustentou que:

- as parcelas de realização obrigatória deveriam ser alcançadas pela decadência
prevista no art. 150, § 4°, do CTN, visto que o IRPJ seria um imposto sujeito à sistemática de
lançamento por homologação. A retificação dos saldos finais seria feita quando da análise do
mérito.

- como a ciência do auto de infração se deu em 28/07/2000 (fls. 51), considerar-
se-iam decaídas as parcelas de realização mínima ocorridas até junho/1995. Contudo, como o
IRPJ relativo ao ano-calendário de 1995 foi declarado anualmente, o fato gerador ocorreu em
31/12/1995. Dessa forma, no presente caso, o último período-base alcançado pela decadência
seria em 31/12/1994.

- no que se refere ao percentual mínimo obrigatório de realização, de acordo
com o art. 23 da Lei n°7.799/1989 e art. 23 do DL n° 332/1991, até 31/12/1994 este era de 5%
do lucro inflacionário acumulado anual ou 1/240 mensal (0,004166). A partir de 01/01/1995
passou a ser de 10% do saldo anual ou 1/120 do mensal (0,008333), conforme art. 32 da Lei n°
8.541/1992.

- por meio de planilha, teria restado demonstrada a apuração do novo saldo do
lucro inflacionário a realizar de cada período, excluídas as parcelas de realização mínima
informadas no demonstrativo SAPLI (fls. 31/35).

- o saldo acumulado informado no demonstrativo de fls. 25, de R$ 700.026,13,
sobre o qual teria incidido o percentual de realização do ativo de 42,8027%, passaria para R$
633.813,23. Aplicando-se o referido percentual e deduzida a parcela declarada de R$
121.110,28, o lucro inflacionário realizado a ser adicionado ao lucro real passaria de R$
178.519,80 para R$ 150.178,90.

- como, em seu entender, os lançamentos devem ser retificados, o valor
tributável passaria de R$ 178.519,80 para R$ 150.178,90, representando um saldo a pagar de
IRPJ no valor de R$ 46.828,71, bem como de PIS/Repique no montante de R$ 2.341,44, a
serem acrescidos de multa de oficio de 75% e juros moratórios;

Inconformado, em 13/02/2006 o contribuinte interpôs recurso voluntário
(149/155), pedindo o cancelamento do lançamento e dos valores cobrados no presente
processo, argumentando, em apertada síntese:

- o entendimento da Relatora estaria em acordo com a legislação e
jurisprudência deste Conselho no sentido de expurgar do Lucro Inflacionário Acumulado as
parcelas de realização (mínima e/ou efetiva) alcançadas pelo qüinqüênio decadencial, mas o
quadro demonstrativo de fls. 08/09 do Relatório teria que ser reparado, pois não teria
considerado a realização obrigatória no ano de 1994 que importou em 41,40%;

ç1/4(



•	 Processo n° 10730.002570/00-07 	 CCOI /C07
Acórdão n.° 197-00030

Fls. 6

- por outro lado, como teria optado pela realização integral do lucro
inflacionário (realização incentivada em 31/12/94), o diferencial existente também estaria
alcançado pela decadência;

- tanto este Conselho de Contribuintes quanto a DRJ/RJOI vêm se manifestando
no sentido de que o Fisco deveria considerar os percentuais obrigatórios de realização
aplicáveis até o período a ser objeto de lançamento para fins de lucro inflacionário acumulado
ainda não alcançado pela decadência;

Por fim, pediu também o reconhecimento de eventual direito creditório,
homologando-se, em conseqüência, as compensações declaradas.

Éo Relatório.

Voto

Conselheiro- Leonardo Lobro de Almeida Relator.

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,
devendo, pois, ser conhecido.

Para a correta apreciação do recurso, deve-se estabelecer os seus exatos limites,
considerando ser o efeito devolutivo ao Conselho de Contribuintes restrito às matérias
expressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada.

Assim, cabe esclarecer, antes de tudo, que o contribuinte não questionou a
decisão exarada pela DRJ em relação às preliminares que havia suscitado em sua impugnação.
Portanto, deixam de ser aqui examinadas quaisquer questões relativas a (i) pedido de perícia ou
diligência, (ii) cerceamento do direito de defesa; (iii) existência de ação judicial concomitante;
ou (iv) cabimento da autuação, em seu mérito.

Como visto, em seu apelo, o ora Recorrente limita-se a discutir a questão da
decadência, sendo esta, sem dúvida, o objeto do recurso a merecer análise deste Colegiado.

Isto posto, estudando-se os elementos contidos nos autos, creio que a correta
interpretação da situação fática e da legislação a ela aplicável encontra-se no voto vencido da
decisão da DRJ, na direção de reconhecer a decadência das parcelas de realização (mínima
e/ou efetiva).

Em que pese o voto vencedor de primeira instância ter sustentado que não
poderia falar em decadência, pois o fato gerador somente poderia ocorrer quando da realização
do lucro inflacionário, ou seja, da sua adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro
real, não se pode entender dessa maneira.

Isso ocorre porque, como bem lançado no voto vencido, o artigo 417 do
RIR/1994, impõe a obrigação de adicionar ao resultado do exercício o valor obtido mediante a
aplicação do percentual de realização do ativo sobre o lucro inflacionário acumulado ou o
percentual mínimo, o que for maior, corrigido até a data da apuração.

6 ti



. .

•	 Processo n° I 0730.002570/00-07 	 CCOI /CO7
Acórdão n.° 197-00030

Fls. 7

Se não se reconhecer tal realidade na recomposição do lucro inflacionário
acumulado para os anos seguintes, a fiscalização estará majorando indevidamente a base para o
cálculo do valor tributável.

Seguindo essa lógica, deve ser obrigatoriamente retificada a base de cálculo do
tributo devido, pela exclusão das parcelas de realização mínima do lucro inflacionário já
decaídas, na forma do art. 150, § 4°, do CIN, tendo em vista ser o IRPJ ser um imposto sujeito
à sistemática de lançamento por homologação.

Destarte, concordo que deve ser feita a apuração do novo saldo do lucro
inflacionário a realizar de cada período, excluídas as parcelas de realização mínima informadas
no demonstrativo SAPLI de fls. 31/35, conforme quadro didático integrante do voto vencido.

A jurisprudência deste Conselho firmou-se neste mesmo prumo, tendo,
inclusive, sido sumulada, como pode ser verificado abaixo:

Súmula 1°CC n° 10: O prazo decadencial para constituição do crédito
tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de
apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da
legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.

LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO — REALIZAÇÃO
MÍNIMA OBRIGATÓRIA — DECADÊNCIA — Deve ser mantido o
lançamento tão-só sobre a parcela do lucro inflacionário realizável até o
mínimo obrigatório calculado com base no saldo acumulado existente,
após o expurgo dos valores das realizações previstas legalmente para os
períodos-base anteriores. (1° CC — l a Câmara — Recurso n° 150.237 —
Relator Conselheiro Paulo Roberto Cortez —julgado em 25/04/2007)

IRPJ - LANÇAMENTO- LUCRO INFLACIONÁRIO —
DECADÊNCIA - REALIZAÇÃO MINIMA - O prazo decadencial do
direito de lançar só se opera quando exista a possibilidade do
lançamento. Na realização do lucro inflacionário acumulado, o prazo se
conta a partir do final do período base no qual a adição ao lucro líquido é
determinada por lei. Não obstante, o fisco deve considerar, no mínimo,
para cálculo do lucro inflacionário acumulado de período ainda não
decadente, o percentual mínimo de realização do lucro inflacionário nos
períodos atingidos pela decadência, pois tais parcelas já não mais
poderiam ser objeto de lançamento ex officio. (1° CC — 8" Câmara —
Recurso n° 143.415- Relator Conselheiro Nelson Lásso Filho -julgado
em 10/08/2005)

REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO. No lançamento de
oficio, devem ser deduzidas do saldo do lucro inflacionário acumulado as
parcelas de realização obrigatória não oferecidas à tributação, já
alcançadas pela decadência, decorrentes da aplicação do percentual de
realização mínimo estabelecido legalmente para cada período de
apuração ou do percentual de realização do ativo no mesmo período,

b(
quando este percentual resultar maior. (1° CC— 3° Câmara — Recurso n°

7



•	 Processo n° 10730.002570/00-07	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00030

Fls. 8

133.790— Relator Conselheiro Maurício Prado de Almeida —julgado em
18/05/2005)

A recorrente alega ainda que o quadro demonstrativo de fls. 08/09 do Relatório
teria que ser reparado, pois não teria considerado a realização obrigatória no ano de 1994.

Essa pretensão não merece ser acolhida, pois, como se pode perceber, a
realização obrigatória do referido ano foi considerada. Sendo assim, entendo que a questão foi
bem analisada e reflete a realidade.

Em relação à alegada realização incentivada em 31/12/94, não há como
considerar para tal fim o pagamento de fls. 78. De fato, o pagamento no valor de R$ 12.048,21
não teria sido suficiente para quitar integralmente o saldo do lucro inflacionário em 31/12/1995
e, portanto, não atende aos requisitos exigidos na legislação para o aproveitamento do
beneficio fiscal.

Contudo, creio que este pagamento deve ser utilizado para reduzir saldo do
imposto antes da aplicação das penalidades de oficio, por ter sido recolhido espontaneamente.

Por derradeiro, quantos aos requerimentos de reconhecimento do direito
creditório bem com de homologação das compensações declaradas, não há o que se manifestar,
pois não são objeto deste processo administrativo.

Assim sendo, voto para dar provimento parcial ao recurso interposto para (i)
reconhecer a decadência, até 31/12/2004, das parcelas mínimas obrigatórias de realização do
lucro inflacionário; e (ii) para reduzir da base de cálculo da multa de oficio o montante de R$
12.048,21, face o caráter espontâneo de seu pagamento.

Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008

40 `-e( ç4,
LEONARDO LOBO D AL


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•

CCOI/T97

Fls. I

&lt;siAÇ:k4,,

Zw4;13;;.r...0	
MINISTÉRIO DA FAZENDA

'°;1.:.itk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo a*	 10325.000294/2002-31

Recurso n°	 157.806 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1998

Acórdão n°	 197-00039

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA

Recorrida	 43 TURMA/DRJ-FORTALEZPJCE

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

EXERCÍCIO: 1998

FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO.

Deve ser cancelado o lançamento quando restar comprovado o
recolhimento do tributo exigido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimid. • e de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a intelo: • "5 - nte julgado.

MAR"
Ã

ICIUS NEDER DE LIMA

Pres'. ente

_

--177- E FERREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 18 NOV 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.



Processo n° 10325.000294/2002-31 	 CCODT97
Acórdão n.° 197-00039

F1s. 2

Relatório

Trata-se de auto de infração lavrado para exigência de IRPJ, relativo ao segundo
trimestre de 1997, em virtude da não localização dos pagamentos informados em DCTF (fls.
7/9).

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou
que os valores cobrados já haviam sido pagos.

Em 30/08/2006 foi exarado despacho decisório determinando o cancelamento
parcial do crédito tributário, remanescendo um saldo devedor de R$ 4.585,73 (fls. 36/38).

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento considerou o lançamento
procedente em parte, proferindo decisão assim ementada:

"Falta de Recolhimento.

Tendo o contribuinte logrado comprovar parcialmente o recolhimento

do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, é de se
considerar procedente em parte o lançamento.

Multa Vinculada. Retroatividade Benigna.

Tendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051, de
2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em combinação com o art.

106, inciso II, alínea "c", do CTIV; cancela-se a multa de oficio

vinculada aplicada."

Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 60/65, a
contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:

a) Não houve alocação de valores para pagamentos de débitos da Declaração de IRPJ do
exercício de 1997, e nem mesmo do ano anterior.

b) De acordo com a DIPJ/1997, foi apurado em valor devido de R$ 56.738,81, cujo valor e
recolhimentos totalizaram R$ 57.189,01, diferença a maior em favor da recorrente no
valor de R$ 450,20.

c) Todos os valores apurados no exercício 1997 constaram na declaração, e foram
efetivamente recolhidos no decorrer do ano de 1996, conforme comprovam os Darf s
em anexo, não tendo ficado nenhum valor remanescente a ser pago através de alocação
de valores pagos em 1997.

2



•

	

Processo ne 10325.000294/2002-31 	 CCO1 /T97
Acórdão n.° 197-00039

Fls. 3

—

d) Se não houve autuação referente ao IRPJ exercício 1997, e comprovado está que todos

os recolhimentos referentes àquele ano fiscal foram realizados dentro do prazo previsto

nos arts. 1° e 13, § 5° da Lei n° 8.541/1992, não existe justificativa legal para que

valores recolhidos no ano de 1997 fossem alocados para pagamentos de impostos

supostamente devidos no ano de 1996, sendo, portanto, completamente descabida a
alocação desses valores de oficio pela Receita Federal.

	

É o relatório.	 e

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A recorrente anexou ao presente recurso cópia da DIPJ/1997 e os Darrs abaixo

discriminados, a fim de comprovar que os pagamentos de R$ 2.863,11 e R$ 4.929,79,

efetuados em 30/05/1997 e 30/06/1997, respectivamente, devem ser integralmente alceados ao
valor exigido na presente autuação:

Tabela 1 – DarPs relativos ao IRPJ do ano calendario de 1996 
Cód.	 P.A.	 Vencimento	 Valor do principal	 Recolhimento
2089	 Jan/1996	 29/02/1996	 1.890,06	 29/02/1996
2089 Fev/1996	 29/03/1996	 2.798,93	 29/03/1996

	

3.326,76	 30/04/1996

30/04/199 6	
29,34	 22/05/1996

2089 Mar/1996	 217,84	 30/04/1996

	

19,56	 22/05/1996

Total	 3.593,50

	

3.101,64	 31/05/1996

31/05/1996	
24,36	 27/05/1996

2089 Abr/1996	 67,76	 31/05/1996

	

16,24	 27/05/1996

Total	 3.210,00

	

3.090,07	 28/06/1996
28/06/1996

2089 Mai/1996	 60,05	 28/06/1996

Total	 3.150,12

31/07/1 996	
3.928,04	 30/07/1996

2089 Jun/1996	 483,53	 30/07/1996

Total	 4.411,57

30/08/199 6	
4.690,79	 30/08/1996

2089	 Ju1/1996	 1.127,19	 30/08/1996

Total	 5.817,98

2089 Ago/1996
30/09/1996	

3.650,08	 30/09/1996

	

433,39	 30/09/1996 

3 n,



• ,

Processo n°10325.00029412002.31	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00039

Fls. 4

Total	 4.083,47

31/10/1996	
5.027,45	 31/10/1996

2089	 Set11996	 1.351,63	 31/10/1996
Total	 6.379,08

	

6.532,86	 29/11/1996

29/11/1996	
100,40	 27/12/1996

2089 Out/1996	 2.355,24	 29/11/1996

	

66,93	 27/12/1996
Total	 9.055,43

30/12/1996	
4.640,26	 30/12/1996

2089 Nov/1996	 1.093,51	 30/12/1996
Total	 5.733,77

	

5.114,49	 31/01/1997

31/01/1997	
359,97	 17/02/1997

2089 Dez/1996	 1.350,66	 31/01/1997

	

239,98	 17/02/1997
Total	 7.065,10 

De fato a recorrente logrou comprovar o recolhimento dos valores declarados na
DIPJ/1997, não havendo base legal para que parte dos pagamentos de R$ 2.863,11 e R$
4.929,79 sejam alocados para débitos relativos ao ano calendário de 1996.

Conforme demonstrativo de fls. 24, apenas foi utilizado para quitação do
presente débito, R$ 599,47 do pagamento de R$ 2.863,11, e R$ 2.631,31 do pagamento de R$
4.929,79.

A autoridade administrativa limitou-se a afirmar que o restante dos pagamentos
"foram alocados para as quotas do débito do IRPJ declarado no ajuste anual do ano calendário
de 1996", sem anexar nenhum demonstrativo relativo aos pagamentos efetuados naquele ano
calendário.

De mais a mais, não discriminou quais as "quotas de 1996" não teriam sido
pagas, sem demonstrar os cálculos que a levaram a imputar à presente exigência apenas os
valores de R$ 599,47 e R$ 2.631,31, dos pagamentos apresentados pela contribuinte.

Diante de todo o exposto, deve ser cancelado o lançamento, em face da
comprovação do pagamento dos valores devidos no ano calendário de 1996, e da conseqüente
falta de motivação e base legal para a alocação parcial dos pagamentos de R$ 2.863,11 e R$
4.929,79, à exigência relativa ao ano calendário de 1997.

Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008

net,
S 491-r- E-FERREIRA DE MORAES -

4


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Ementa
LANÇAMENTO FUNDADO EM DECLARAÇÃO ERRADA 
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CCO 1 /T97

Fls.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13808.001961/98-75

Recurso n°	 157.856 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1994

Acórdão n°	 197-00.072

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente PARAMOUNT INDÚSTRIAS TÊXTEIS LTDA

Recorrida	 4a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1993

Ementa:

LANÇAMENTO FUNDADO EM DECLARAÇÃO ERRADA —

O lançamento que se baseia na declaração do contribuinte não

merece prosperar quando o interessado alega e prova o erro de
declaração na fase impugnatória.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
PARAMOUNT INDÚSTRIAS TÊXTEIS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado.

yA1. :ZCCS VINICIUS NEDER DE LIMA

Presidente

7
/..„..y.INTA MORAES DE ALEMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

Relatora

Formalizado em:	 3 1 A GO 2 01,-)9

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE
FERREIRA MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.



Processo n° 13808.001961/98-75 	 CCO I/T97

Acórdão n.° 197-00072	 Fls. 2

Relatório

O processo administrativo em pauta decorre da cobrança de diferença de tributo

— IR — a recolher, consubstanciado na lavratura do auto de infração e imposição de multa,

registrado pelo n.° de controle 21-06005 (fls. 58 a 62), e constituído a partir da revisão sumária

da declaração de rendimentos do contribuinte, retida em malha por ocasião de seu

processamento, relativo ao ano-calendário 1993 (DIRPJ 1994), momento em que foi constatada

a existência de irregularidade na declaração.

O auto de infração de IRPJ, lavrado em 31/03/1998, constituiu crédito tributário

composto por imposto, multa de oficio de 75% e juros de mora calculados até 28/02/1998, com

fundamento legal no art. 154 do RIR/80 e artigo 3° da Lei n.° 8.541/92.

Em 23/04/1998, o contribuinte apresentou impugnação administrativa (fls. 01 a

11) em face do auto de infração, versando as suas razões de inconfonnismo, em resumo, a sua

presunção de boa-fé e, no mérito, sustentando a ocorrência de erro de fato cometido na

declaração, juntando para tanto suporte legislativo, doutrinário e jurisprudencial aplicável ao

caso vertente.

Nesse passo, a alegação norteou-se no fato de que o campo de exclusão da

declaração ("linha 39, do anexo 2") foi equivocadamente preenchido, sendo que a correta

escrituração das adições e exclusões constaram no LALUR partes "A" e "B". Por fim, alega a

inexistência de prejuízo ao erário e substancia o seu pedido na anulação do auto de infração,

protestando pela juntada posterior de documentos, bem corno pela realização de perícia
contábil.

Com efeito, a DRJ/SPO proferiu decisão (fls. 89 a 95), em 29/04/2003, julgando

proCedente o lançamento fiscal, por unanimidade, nos termos do voto do relator, sob os
seguintes argumentos:

1. Quanto a preliminar suscitada pelo contribuinte, acerca da juntada posterior

de provas entendeu que "a juntada das provas posterior à impugnação só é possível nas

situações previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do §4° nos termos dos §5° e §6°, do art. 16, do

referido diploma legal, não impedindo o prosseguimento do julgamento administrativo,

Portanto, o pedido é indeferido e o Acórdão será votado com os elementos disponíveis."

2. Quanto à perícia, entendeu a douta DRJ/SPO que o contribuinte deixou de

expor os motivos e formular os quesitos aos exames periciais desejados, atrelado ao fato de ter

deixado de fundamentar o pedido de diligência e/ou perícia, nos termos do artigo 28, do
Decreto 70.235/72.

3. No tangente ao mérito, entendeu a DRJ/SPO do seguinte modo, transcrito ora
in verbis:

2



Processo n° 13808.001961/98-75	 CCO I/T97
Acórdão n.° 197 -00072	 Fls. 3

"10. A impugnação, tempestiva, apega-se ao argumento de erro de fato

no preenchimento da D1RPJ, mas o erro no preenchimento da

declaração afasta a tributação apenas nos casos em que não tenha

ocorrido redução indevida do lucro real. Este não é o caso presente,
pois o lucro real registrado na Parte A do LALUR, de CR$

17.148.189,00 (7l. 55), foi transformado em prejuízo fiscal de CR$

17.148.789,00. na DIRPJ 44).

11. O argumento a respeito da Parte B do LALUR não faz sentido pois
reposta-se ao inexistente prejuízo .fiscal, por sinal indevidamente

compensado no próprio mês (!), e nos meses subseqüentes do mesmo	 -
ano-calendário, extinguindo-se em 31/12/1993 (7l. 56).

12. A contestação da multa é improcedente, pois sua base legal consta

àfl. 62, e não cabe à instância administrativa manifestar-se a respeito

de um aspecto constitucional, tal como o argumento de confisco."

Em 21/02/2007, foi dada ciência do despacho supra mencionado ao

contribuinte (fls. 405 verso), que, por sua vez, apresentou suas razões

de inconformismo na forma do recurso voluntário (fls. 119 a 134)
protocolado em 23/03/2007, o qual rebateu, em suma, a verdade

material decorrente dos fatos:

"4. Conforme cabalmente demonstrado na referida Impugnação, por

mero equivoco no preenchimento da DIRPJ/94, a Recorrente informou

ter auferido no período de setembro/93 uni lucro real (antes da

compensação com prejuízos), no valor negativo de CR$ 17.148.789,00,

quando em verdade, auferira um resultado positivo (exatamente no

mesmo valor). Incorreu em erro, ainda, por não ter indicado

adequadamente, na "Linha 44 — Compensação de Prejuízos Fiscais —

Períodos — Base do Ano-Calendário de 1993", o prejuízo fiscal

aproveitado no montante de CR$ 17.148.789,00, não obstante a

referida compensação estivesse devidamente demonstrada na parte

adequada de seus livros de apuração do IRPJ já juntado aos autos
ffis.56)."

"5. (..) a recorrente compensou integralmente o saldo positivo do

período sob análise (no montante de CR$ 17.148.789,00), com parte de

seus prejuízos acumulados relativos ao período de janeiro de 1993, de

acordo com dados constantes da Parte B do Livro de Apuração do

Lucro Real — LALUR, do exercício de 1993 já juntado aos autos (fls.
56)."

"7. (..) antes do julgamento da Impugnação pela Autoridade

competente, há manifestaçã o da Delegacia no sentido de que o

processo deveria ser encaminhado para diligência, exatamente afim de

que fosse analisada a documentação da Recorrente, como forma de

esclarecer os fatos que ensejaram a autuação, inclusive para permitir

uni julgamento imparcial do caso (fls. 75 e 76)."

1 3



•	 •

Processo n° 13808.001961/98-75 	 CC01/T97

Acórdão n.° 197-00072	 Fls. 4

"10. (...) o entendimento da D. Autoridade Julgadora a respeito dos

fatos e da apuração do IRPJ no mês de setembro de 1993 realizada

pela Recorrente, entendimento este data vênia, totalmente equivocado,

não deve prevalecer, especialmente, pelo fato de os erros formais
•

incorridos pela Recorrente, no preenchimento de sua DIRPJ/94, jamais

terem implicado em redução o lucro real e não pagamento de qualquer

valor a titulo de IRPJ (.)"

No recurso voluntário, o contribuinte reforça os argumentos de sua impugnação

e pede que sejam acolhidos para julgar improcedente o lançamento tributário. Verifica-se,

ainda, a existência do depósito recursal no importe de R$ 111.785,06 (fl. 141).

Sendo essa a análise dos suportes de instrução do processo administrativo,
• passa-se ao voto:

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.

O recurso é tempestivo e dele torno conhecimento.

De fato, conforme apreciamos na folha 80 (Declaração) e na folha 53 (LALUR

parte A) deste processo, o contribuinte apurou, em janeiro de 1993, prejuízo fiscal no montante

de CR$ 28.966.785,00, prejuízo esse que não foi compensado até agosto de 1993. Apresentou

também outro prejuízo em julho de 1993 (verso de folha 80). O prejuízo de janeiro era mais do

que suficiente para compensar o lucro de setembro no montante de CR$ 17.148.789,00 (folha
80 verso e folha 55 do processo).

Conforme se observa nos registros efetuados pelo contribuinte em suas Partes A

e B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), documento instruído com a impugnação,

havia mesmo um lucro em setembro de 1993, no valor de CR$ 17.148.789,00 (folha 55), lucro
esse que foi compensado com prejuízo de janeiro de 1993 (fis. 56). Desde sua impugnação, o

contribuinte vem alegando isso (fis. 5), vem alegando erro no preenchimento da declaração

(fis. 3) e explicando que, apesar de ter apresentado lucro em setembro, e não prejuízo como

configurado na declaração, esse lucro foi devidamente compensado com o prejuízo de janeiro

de 1993, tudo conforme demonstrado no LALUR. O contribuinte vem desde então pedindo à

autoridade que se manifeste sobre isso e retifique de oficio a declaração, cancelando o

lançamento tributário, pois tributo devido não havia.

Nesse sentido, pelas provas juntadas no processo, conheço o erro de fato

cometido pelo contribuinte no preenchimento da declaração, devidamente comprovado, e

reconheço que esse erro não geraria tributo devido. De certo, considerando que o contribuinte

teve um lucro de CR$ 17.148.789,00 no mês de setembro de 1993, a declaração deveria ser

retificada de oficio para fazer constar esse lucro e a compensação com o prejuízo de janeiro de

1993, resultando em lucro real após compensações de zero, insuficiente para resultar em
qualquer obrigação tributária a pagar.

4



Processo n° 13808.001961/98-75 	 CCOUT97

Acórdão n.° 197-00072	 Fls. 5

Assim sendo, dou integral provimento para cancelar o lançamento tributário em

discussão.

Sala das Sessões - DF, em 08 de dezembro de 2008.

AV '..‹.:A`MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

•

5


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    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
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    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
EXERCÍCIO: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não restou configurada a decadência, uma vez que não houve o
transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4° do CTN.
ÔNUS DA PROVA. INCLUSÃO DOS DÉBITOS NO PAES
O artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus
da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo, portanto, ao peticionante a comprovação de parcelamento dos créditos tributários exigidos.
TAXA SELIC. SÚMULA 1° CC N°4.
A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes
sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
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4

CCOI/T97

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13727.000215/2004-19

Recurso n°	 161.187 Voluntário

Matéria	 CSLL -Exs.: 2001,2002,2004,2005

Acórdão e	 197-000142
Sessão de	 3 de fevereiro de 2009

Recorrente GREEN BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Recorrida	 5' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -
CSLL

EXERCÍCIO: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005

DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

Não restou configurada a decadência, uma vez que não houve o

transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4° do CTN.

ÔNUS DA PROVA. INCLUSÃO DOS DÉBITOS NO PAES

O artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus

da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito

ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou

extintivo do direito do autor, cabendo, portanto, ao peticionante a

comprovação de parcelamento dos créditos tributários exigidos.

TAXA SELIC. SÚMULA 1° CC N°4.

A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes

sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita

Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa

referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -

SELIC para títulos federais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

GREEN BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



.	 .	 .

Processo n° 13727.00021.52004-19 	 CCOPT97
Acórdão n.°197-000142	 Fls. 2

/
/

MARCOS , 57 CIUS NEDER DE LIMA

President

•--der— erffl-- 11 e• • DE MORAES411,
Relatora

Formalizado em: 20 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de auto de infração de CSLL, lavrado em virtude da apuração de
diferenças entre os valores escriturados e os declarados/pagos, no montante de R$ 4.346,76.

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde
apresentou as seguintes razões: (i) houve decadência em relação aos fatos geradores ocorridos
antes de 13/10/1999; (ii) as diferenças exigidas foram levadas ao Parcelamento Especial –
Paes, instituído pela Lei n° 10.684/2003; (iii) é incabível o arbitramento do lucro do ano de
1999; (iv) é ilegal e inconstitucional a incidência de juros calculados com base na taxa Selic.

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos
seguintes fundamentos:

• Se o lançamento se refere a fatos geradores ocorridos no 1° trimestre de 2000, 1°, 2° e 3°
trimestres de 2003, e 1° e 2° trimestres de 2004, e a interessada foi dele notificada em
13/10/2004, não transcorreu o prazo decadencial estabelecido no art. 45 da Lei n°
8.212/1991.

• O lançamento deve ser considerado procedente, visto que a interessada traz alegações
sem prova, tal como, a inclusão dos débitos lançados no Paes.

• A aplicação da taxa Selic está correta por estar prevista em lei.

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) Os fatos geradores ocorridos em período anterior a 13 de outubro de 1999, objeto do
presente lançamento não poderiam ter sido constituídos, em face do art. 150, § 4° do
CTN.

1-7



Processo,? 13727.000215/2004-19 	 0:01/T97
Acórdão n.• 197-000142	 Fls. 3

b) Não pode prosperar o argumento de que a decadência das contribuições ocorre no prazo
de 10 anos.

c) Não aceitar as justificativas apresentadas pela recorrente seria não aceitar as provas
evidentes, antes já entregues à fiscalização e anexadas à impugnação, de que após
realizar pedido de inclusão no parcelamento especial e após receber comunicado de
registro, vem realizando pagamentos mensais dos Darf's para a conta do PAES.

d) Exigir que a entrega do extrato de sua conta, seria forçá-la a produzir prova inveridica,
pois que, ao consultar endereço indicado pela própria Secretaria da Receita Federal,
defronta-se com a seguinte mensagem: "30016- Sua conta ainda está em processo de
consolidação".

e) Imputar à recorrente a responsabilidade pelo atraso na consolidação das contas para,
com isso, exigir tributos que vêm sendo solvidos através de moratória individual, é
conduta que atenta ao principio da moralidade administrativa e da razoabilidade.

O É ilegal e inconstitucional a incidência de juros calculados com base na taxa Selic.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Primeiramente cumpre observar que a contribuinte não trouxe nenhum elemento
novo no recurso, limitando-se a repisar os mesmos argumentos tecidos na impugnação.

A recorrente alega a decadência do direito de constituir os créditos tributários
cujos fatos geradores ocorreram antes de outubro de 1999.

Ao analisarmos o presente lançamento, constatamos que todos os fatos
geradores ocorrem após outubro de 1999, não havendo que se falar em decadência pelo
transcurso do prazo qüinqüenal previsto no art. 150, § 40 do CTN.

No tocante ao mérito da autuação, duas questões devem ser analisadas: a da
inclusão dos débitos objeto da autuação no Paes e a ilegalidade da taxa Selic.

Ao compulsarmos os autos, verificamos que não consta nenhum elemento hábil
a comprovar a alegação da recorrente de que pediu a inclusão dos débitos de CSLL relativos ao
1° trimestre de 2000; 1°,2° e 3° trimestres de 2003; e 1° e 2° trimestres de 2004.



.	 .

Processo n° 13727.000215/2004-19	 CC01/197
Acórdão n.° 197-000142

ns. 4

O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 333, incisos I e II, a quem
incumbe o ônus da prova:

"Art. 333. O ônus da prova incumbe:
1- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor."

No presente caso, a fiscalização de demonstrou a existência de diferenças entre
os valores escriturados e os declarados/pagos, fato aliás não contestado pela contribuinte.

Foi a recorrente quem alegou a inclusão de tais débitos no Paes, ou seja, aduziu
um fato extintivo do direito do Fisco. Assim, a ela incumbe o ônus de provar tal fato.

Arruda Alvim, em sua obra "Manual de Direito Processual Civil", assim se
manifesta sobre as conseqüências do descumprimento do ônus da prova:

"De um modo geral, podemos dizer que, recaindo sobre uma das
partes o ónus da prova relativamente a tais e quais fatos, não
cumprindo esse ônus e inexistindo nos autos quaisquer outros
elementos, pressupor-se-á um estado de fato contrário a essa parte.
Assim, quem devia provar e não o fez perderá a demanda." (AL VIM,
Arruda. Manual de direito processual civil, volume 2: processo de
conhecimento, 11. ed.rev., ampL e atuaL — São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2007).

Por conseguinte, inexistindo nos autos documentação hábil a comprovar a
inclusão dos créditos tributários lançados no Paes, e deve ser mantida a exigência.

Por fim, quanto ao cabimento dos juros calculados com base na taxa Selic,
reproduzimos o teor da Súmula n° 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes:

"Súmula 1° CC n° 4: A partir de V de abril de 1995, os juros
morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais."

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões — DF, em 3 de fevereiro de 2009

SE Ir E FERREIRA DE MORAES

4


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRP3
Ano-calendário: 2003
NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.A garantia constitucional de ampla defesa, no
processo administrativo fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar impugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas admitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a falta de intimação para acompanhar o julgamento administrativo de 1ª instância.
REQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS.
A requisição às instituições 'financeiras de dados relativos a terceiros, com fulcro na Lei Complementar nº 105/2001, constitui simples transferência à administração tributária, e não quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A legislação vigente autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular', regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.</str>
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CCOI/T97

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

,ber PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 11020.000527/2002-92

Recurso n°	 161648 Voluntário

Matéria	 CSLL - Exs.:2001 e 2002

Acórdão n°	 197-000137

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Recorrente INDÚSTRIA DE MATRIZES BELGA LTDA

Recorrida	 5 TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS

CSLL - GLOSA DE BASE NEGATIVA - CISÃO PARCIAL
EM 1997 — INADMISSIBILIDADE - Até o advento da Medida
Provisória n° 1.858-6/99, inexistia norma prevendo perda de base
negativa de CSLL na cisão parcial, sendo inadmissível a glosa da
compensação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
INDÚSTRIA DE MATRIZES BELGA LTDA.

ACORDAM os Membre da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimida* d • oto., DAR provimento ao recurso nos termos do relatório
e voto que passam a integrí p -	 julgado.

— • /7 ICIUS NEDER DE LIMA

Pre dente

',MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

• elatora

Formalizado em:
28 MAI 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo

de Almeida e Selene Ferreira de Moraes.



Processo n° 11020.000527/2002-92 	 CCOUT97•

Acórdão n.° 197-000137 p,

Relatório

Indústria de Matrizes Belga Ltda., já qualificada nos autos, inconformada com a
decisão de primeiro grau de fls. 150/153, prolatada pelos membros da 5' Turma da Delegacia
da Receita Federal de Julgamento de Porto alegre/RS, recorre a este Primeiro Conselho de
Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos do Recurso Voluntário de fls. 160 a 171.

Em face da contribuinte acima mencionada, foi proferido despacho decisório n°.
371, de 11 de outubro de 2006, pela Delegacia da Receita Federal de Caxias do Sul/RS, o qual
não homologou a restituição/compensação do saldo negativo de CSLL atinente ao exercício de
2001, ano-calendário 2000, e exercício de 2002, ano-calendário 2001, exigindo o recolhimento
da CSLL objeto do pedido de compensação no valor total de R$ 18.709,83.

A ciência pessoal da Recorrente se deu em 07/11/2006 (fl. 138). O despacho
decisório que não homologou o crédito objeto de compensação se calcou nos seguintes
fundamentos:

1)CISÃO PARCIAL OCORRIDA EM 30/06/1997

Em razão da cisão parcial levada a efeito em 30/06/1997, informada na DIPJ de
cisão (ficha 02 — fl. 31), nos termos do artigo 33 do Decreto-lei n°. 2341 de 29 de junho de
1987, c/c artigo 28 da Lei n°. 9430 de 27 de dezembro de 1996 e artigo 22 da Medida
Provisória 2.158-35, de 28 de junho de 2001, a ora Recorrente ficou legalmente impedida
de utilizar de forma integral a base de cálculo negativa da CSLL, apurada na supracitada data,
através de compensações com base de cálculo positiva da CSLL de períodos posteriores, haja
vista que poderia se creditar tão somente da parcela correspondente ao patrimônio líquido que
permaneceu na Recorrente; e

2) A COMPENSAÇÃO LEVADA A EFEITO EM PERÍODOS
POSTERIORES EXCEDEU O SALDO NEGATIVO DE PERÍODOS ANTERIORES

Nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, compensou-se débitos de CSLL de valor
excedente ao saldo negativo de períodos anteriores, razão pela qual acarretou incorreções no
cálculo da CSLL efetivamente devida, conforme demonstrativos de fls. 126/128.

A Recorrente irresignada com a não homologação do crédito perseguido
apresentou manifestação de inconformidade às fls. 139/148, em 06/12/2006, que após historiar
os fatos registrados no despacho decisório, se indispôs contra os fundamentos ali expostos,
onde pugnou pela sua reforma, para possibilitar a restituição requerida e homologada a
compensação correlata, nos termos apresentados pelo Contribuinte.

Após resumir os fatos constantes do processo e as principais razões apresentadas
pela Recorrente, os membros da 5' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de
Julgamento de Porto Alegre/RS, por unanimidade de votos, confirmaram a não homologação
do crédito perseguido, nos termos do Acórdão DREPOA n°: 10-12.866, de 31 de julho de
2007, fls. 150/153.

2



Processo n° 11020.000527/2002-92 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-000137	

Fls. 3

A ementa que consubstanciou a presente decisão é a seguinte.

"Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO —
CSLL

Ano-calendário: 2000, 2001

CSLL. BASE DE CALCULO NEGATIVA DE PERÍODOS
ANTERIORES. COMPENSAÇÃO.

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar
a sua própria base de cálculo negativa, proporcionalmente à parcela
remanescente do patrimônio liquido.

Solicitação Indeferida"

A Recorrente foi cientificada da decisão via AR (fl. 159) em 10/08/2007 e com
ela não se conformando interpôs Recurso Voluntário de fls. 160/171, no qual demonstrou sua
irresignação contra a decisão supra ementada, que, em apertada síntese, pode assim ser
resumido.

. Esclarece que, pelo princípio da legalidade, sob hipótese alguma o Fisco
Federal poderá utilizar como fundamento para a não homologação do crédito decorrente de
saldo negativo da CSLL o artigo 33 do Decreto-lei tr. 2341/87, c/c o artigo 28 da Lei n°.
9430/96.

. Por questão lógica, é inconcebível a aplicação do Decreto-lei n°. 2431/87, pois
na data de sua publicação sequer havia sido instituída a CSLL, de modo que a restrição contida
no indigitado decreto é aplicável tão somente ao IRPJ.

. No tocante ao artigo 28 da Lei n°. 9430/96, esclarece que nenhum dos
- dispositivos mencionados no corpo do citado artigo fazem qualquer menção à restrição para

compensação de prejuízo fiscal no caso de cisão até mesmo para o próprio IRPJ, ainda que se
quisesse aplicar, para a CSLL, as mesmas restrições de base de cálculo e compensação que
fossem aplicáveis para o LRPJ.

. Esclarece que o artigo 57 da Lei n°. 8981/95 foi interpretado de forma
inadequada pela decisão da DRJ, pois ela pretendeu aplicar de forma extensiva à CSLL a
mesma base de cálculo do IRPJ, considerando que as disposições contidas nessa Lei não
autorizam esse tipo de interpretação. Esse artigo de Lei diz apenas que a CSLL seguirá
metodologia de apuração (anual, estimada, trimestral) e de pagamento estabelecidas para o
IRPJ, mantendo-se para cada um dos tributos a independência quanto à base de cálculo e às
alíquotas previstas na legislação de regência.

. O aproveitamento, pela empresa cindida, da base negativa de CSLL
proporcional ao patrimônio residual (não cindido) só passou a valer a partir da vigência do
artigo 22 da Medida Provisória n°. 2.158-35, sendo inadmissível sua aplicação retroativa para
atingir fatos ocorridos no ano-calendário de 1997, o que está vedado expressamente pela Carta
Constitucional de 1988, em seu artigo 150, III, alínea "a".

É o relatório.

3



Processo n° 11020.000527/2002-92 	 CCO 097
Acórdão n.° 197-000137

Fls. 4

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

O recurso é tempestivo, sendo que dele tomo conhecimento.

A discussão trazida pela Recorrente cinge-se acerca da legalidade quanto à
aplicação do artigo 33 do Decreto-lei n°. 2341 de 29 de junho de 1987, c/c artigo 28 da Lei re.
9430 de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação de base negativa de CSLL no
caso de empresas cindidas em 1997. Trata-se aqui da hipótese específica de cisão parcial e do
aproveitamento da base de cálculo de CSLL pela pessoa jurídica cindida. Devemos determinar
se esse aproveitamento pode ser integral ou se está limitado à parte proporcional ao patrimônio
líquido residual, após cisão.

In casu, a Recorrente fora cindida parcialmente em 30/06/97, apurando base
negativa de CSLL na mesma data, motivo pelo qual compensou integralmente esse prejuízo
com base positiva da mesma contribuição em períodos posteriores (exercícios de 2001 e 2002).

A base de cálculo da CSLL é disposta na Lei n°. 7689/88 e o direito a
compensar a base negativa é disposto na Lei 9.065/96, art. 16 e na Lei d 8.981/95 art. 58,
sendo certo que esses diplomas em nada limitam a compensação de prejuízos nos casos de
cisão parcial. A limitação proporcional para a compensação da base negativa de CSLL passou
a existir apenas a partir de 01/01/2000, com a vigência do artigo 22 da Medida Provisória n°.
1.858-7/99, reeditado posteriormente com outras numerações. Este artigo não se pode aplicar
retroativamente para a cisão consumada no ano-calendário de 1997.: "Art. 22. Aplica-se à base
de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei n° 2.341, de 29 de
junho de 1987."

Por sua vez, reza o artigo 33 do referido Decreto:

"Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão
não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.

Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida
poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à
parcela remanescente do patrimônio líquido."

A própria autoridade fiscal, em suas perguntas e respostas acerca da CSLL,
admite que é esse artigo que trouxe a restrição para compensar bases negativas na cisão parcial:

"619. Qual o procedimento a ser adotado na hipótese de ser apurada
base de cálculo negativa para a CSLL?

A base de cálculo da CSLL, quando negativa, poderá ser compensada
até o limite de 30% dos resultados apurados em períodos de apuração
subseqüentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na
legislação.

NOTAS: (MP 2037-23/2000, art. 22; DL 2341/1987, arts. 32 e 33)

t 4



Processo n° 11020.000527/2002-92	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-000137

F. 5
Ib

1 - A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de

cálculo negativa da CSLL, se entre a data da apuração e da

compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu
controle societário e do ramo de atividade.

2 - A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não

poderá compensar base de cálculo negativa da CSLL da sucedida.

3 - Excepcionalmente, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica

cindida poderá compensar sua própria base de cálculo negativa,

proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido." 	 •

httpillwww.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2001/PergRes

p2001/pr618a626.htm, consultado em 01/02/2009.

O imposto de renda tem uma base de cálculo diferente da contribuição social. O
artigo 57 da Lei 8.981/95 só tem aplicação para a metodologia de apuração e pagamento:
trimestral, anual, com antecipação por estimativa ou balancete de suspensão e redução. Não se
aplica para a formação da base de cálculo de cada um dos tributos, que continua independente.

Assim é que todos os atos administrativos emanados do Poder Público são
plenamente vinculados ao primado da legalidade, haja vista que segundo o comando maior da
Carta Magna de 1998, em seu artigo 5°, inciso II, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer algo senão em virtude de lei. No caso, a Lei precisa tratar de forma específica sobre
adições e exclusões que deseje sejam feitas às bases de cálculo do imposto de renda (lucro real)
ou da CSLL e, muito mais, sobre o direito e as restrições ao direito de compensar prejuízos e

-bases negativas.

Cabe ao ente tributante competente seguir os ditames legais aplicáveis, sob pena
de o ato vinculado se tomar ilegal e arbitrário, maculando, pois, a essência da existência do
processo administrativo fiscal que hoje é considerado entre todos como direito ou garantia
fundamental, conforme pontificado por Alberto Xavier'. É exatamente essa ilegalidade que
vislumbro no presente caso concreto, pois o Fisco Federal pretende convalidar o seu ato de não
homologação do crédito decorrente de apuração de base negativa de CSLL em virtude de cisão
parcial do Recorrente, com fulcro em dispositivos de lei que sequer são aplicáveis ao tributo
em questão. Com efeito, como bem salientou a Recorrente em seu recurso voluntário "é
inconcebível a aplicação do Decreto-lei n.° 2431 de 29 de junho de 1987, pois na data de sua

publicação sequer havia sido instituída a CSLL, cuja regulamentação e instituição se deu em 15 de

dezembro de 1988. Logo, a restrição contida no Decreto-lei n.° 2341/87 é direcionado expressa e

unicamente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, até porque, à época, não havia sido constituída a
Contribuição Social sobre o Lucro".

Outrossim, entendo que sequer há possibilidade de aplicar o artigo 28 da Lei ir.
9430/96 para limitar o direito à compensação da base negativa da Recorrente, já que a regra ali
esculpida não restringe a compensação de prejuízo para o IRPJ, e nem da CSLL, por
conseguinte.

Outro não é o entendimento do 1° Conselho de Contribuintes. Veja-se:

' in Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, pg. 5

5



4	 Processo n0 11020.000527/2002-92	 CC01/T97
Acórdão n.• 197-000137

Fls. 6

•

"CSLL. COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA NOS
CASOS DE FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO. Até o advento da
Medida Provisória n° 1.858-6/99 inexistia qualquer impedimento legal
para que a sociedade sucessora por incorporação, fusão ou cisão
pudesse compensar a base de cálculo negativa da CSLL apurada pela
sucedida. Anteriormente, as vedações dos art. 32 e 33 do DL 2.341/87
diziam respeito apenas à compensação de prejuízo fiscal".

(Recurso n°. 156083, Relator Aloysio José Perchrio da Silva, Publicado
no D.O.U. n°143 de 26/07/2007

"CSLL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - GLOSA DE
COMPENSAÇÃO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - APROVEITAMENTO DE BASES
NEGATIVAS DE SOCIEDADE INCORPORADA - AUSÊNCIA DE
FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES DE ESPÉCIES DISTINTAS - Até o advento da
Medida Provisória n° 1.858-6, de 1999, inexistia qualquer
impedimento legal para que a sociedade sucessora por incorporação,
fusão ou cisão pudesse compensar a base de cálculo negativa da
Contribuição Social apurada pela sucedida a partir de janeiro de 1992,
não procedendo a glosa da compensação efetuada naquele sentido, a
qual fica sujeita às normas gerais que regem a matéria. A
compensação de débitos fiscais de responsabilidade da pessoa jurídica,
com créditos relativos a tributos de espécies ou destinação
constitucional distintas, realizada por iniciativa do sujeito passivo à
revelia da Instrução Normativa SRF n° 21, de 1997, não constitui -
forma de extinção do crédito tributário correspondente".

(Recurso n°. 134946, Relator Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega)

Nestes termos, não compactuo do entendimento exposto pela autoridade fiscal
lançadora e pela DRJ de Porto Alegre.

Em face do exposto, dou provimento integral ao recurso para determinar a
restituição do valor pago indevidamente pela contribuinte, homologando a compensação
efetuada à fl. 02 dos autos.

Sala das Sessões - DF, em 02 de fevereiro de 2009

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6


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4

1
CCO I /T97

t	 Fls. I

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-- 4P-Ifr4	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10410.003037/2002-91

Recurso n°	 161.729 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex.: 2001

Acórdão n°	 197-000151

Sessão de	 3 de fevereiro de 2009

Recorrente TRANSPORTADORA DANTAS LTDA

Recorrida	 3° TURMA/DRJ-RECIFE/PE

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2000

Ementa: CSLL — Multa Isolada — Estimativas — Anos-calendários
já encenados — Limite — Após o encerramento do ano, a base de
cálculo da multa isolada tem como limite o tributo a pagar na
declaração de ajuste.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
TRANSPORTADORA DANTAS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir
a exigência de multa isolada no v.lor R'. 4 .801,66, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. i

/	 o

MARC e IN IUS NEDER DE LIMA

Pres', - e

- n•------

MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

• elatora

Formalizado em:'
• 28MAi 

2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Leonardo Lobo de
Almeida e Selene Ferreira de Moraes.

1



_

i

Processo n° 10410.003037/2002-91	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-000151

Fls. 2G

Relatório

Em 27/05/2002, foi lavrado Auto de Infração contra a Recorrente para exigir
CSLL, acréscimos moratórios e multa isolada, referente ao ano-calendário de 2000.

Tal exigência é oriunda de procedimento de fiscalização no qual foram
constatadas (i) a falta de recolhimento da CSLL apurada na D1PJ/2001 e (ii) a falta de
recolhimento da CSLL devida sobre a base estimada, referente ao ano-calendário de 2000.

Devidamente intimada, a Recorrente apresentou Impugnação à fl. 75, alegando
que durante o exercício de 2000 apurou CSLL por estimativa e recolheu em tempo hábil a
CSLL objeto do Auto de Infração, anexando o correspondente DARF à fl. 76 dos autos.

A 3' Turma da DRJ de Recife/PE, em sessão de 31/05/2007, por unanimidade de
votos, considerou procedente em parte o lançamento, a fim de exonerar a CSLL lançada de
oficio e reduzir de 75% para 50% o percentual da multa isolada, conforme se observa no
acórdão n° 11-19.100 (fls. 85/90).

A autoridade julgadora dispôs que, em que pese o sistema SINAL não tenha
constatado o recolhimento da CSLL apurada na DIPJ/2001, o DARF anexado pela Recorrente
na Impugnação (fl. 76) comprovou o seu recolhimento. No tocante à multa isolada por falta dos
recolhimentos da CSLL calculada sobre a base estimada, a 3" Turma da DRJ de Recife/PE
constatou que, ao contrário do que foi alegado pela Recorrente, não foram comprovados os
seus recolhimentos, sendo devida a multa isolada, nos termos do disposto no art. 44, §1°, IV da
Lei n°9.430/96. Com efeito, o único DARF anexado refere-se à CSLL apurada da DIPJ/2001.

)Prosseguindo, foi feita -a redução da multa isolada de 75% para 50%, —
fundamentada na Medida Provisória n°351, de 22 de janeiro de 2007, que deu nova redação ao

? art. 44, §1°, IV da Lei n° 9.430/96, cumulada com o art. 106, II, "c" do CTN, o qual prevê a
aplicação retroativa de penalidade mais benéfica ao contribuinte.

Por fim, não se conformando com a decisão acima, a Recorrente interpôs
Recurso Voluntário visando a anulação total do Auto de Infração, sob as seguintes alegações:

1° O DARF anexado à fl. 76 refere-se à CSLL apurada por estimativa; e

2° Os recolhimentos a que a DRJ de Recife/PE dizem ter inexistido, na verdade,
referem-se aos períodos em que a base de cálculo foi zero ou teve resultado negativo, não
sendo devida a CSLL.

Esse é o relatório.

*2



Processo n° 10410.003037/2002-91	 CCO I /T97
Acórdão n.° 197-000151

Fls. 3

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.

O presente recurso voluntário é tempestivo, reúne os pressupostos de

admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve,

portanto, ser conhecido por esta Turma, nos termos da instrução construída nos autos.

O DARF anexado à fl. 76, no valor de R$ 1.164,11 (hum mil, cento e sessenta e
quatro reais e onze centavos), conforme constatado na decisão da DRJ de Recife/PE,

corresponde ao recolhimento da CSLL apurada na DIPJ/2001, ou seja, ao valor do ajuste da

CSLL do ano-calendário 2000, como se depreende dos cálculos elaborados no Auto de

Infração. Verifica-se que o pagamento acima foi realizado dentro do prazo de pagamento da

CSLL apurada na DIPJ/2001. Insubsistente, portanto, a alegação de que o DARF anexado à fl.

76 refere-se à CSLL apurada por estimativa.

Cabe observar que, de acordo com a DIPJ/2001, fls. 23/60, a Recorrente fez a

opção pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, estando, então, obrigada a apurar e recolher as

estimativas mensais do IRPJ e da CSLL. De acordo com a legislação que rege a matéria, os

recolhimentos das estimativas, tanto de IRPJ como de CSLL, deverão ser realizados

mensalmente, com a exceção do período em que se tenha apurado resultado negativo em

balancete de suspensão. Ocorre que, conforme bem verificado pela DRJ de Recife/PE, os

balancetes analíticos de fls. 61/72 dos autos comprovam que a contribuinte teria base positiva

de CSLL nos períodos em questão, sendo devida, portanto, a antecipação da CSLL.

A sanção pela ausência de aplicação da multa isolada sobre os valores de

estimativas não pagas é a multa isolada, prevista no artigo 44, §1°, IV da Lei n° 9.430/96.

Ocorre que, nos termos do caput desse artigo, a base de cálculo limite para aplicação da multa

é o valor do tributo devido. Após o final do ano-calendário, o único tributo devido é aquele

devido sobre a base de cálculo anual da CSLL, ou seja, aquele valor declarado de CSLL como
devido na DIPJ do ano correspondente.

Corroborando o entendimento acima, segue decisões recentes do Conselho de.
Contribuintes:

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Anos-calendário: 2001,
2003 e 2005 - Ementa: ESTIMATIVAS MENSAIS. EJUGÉNCIAS APÓS
OS ENCERRAMENTOS DOS EXERCICIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA
ISOLADA .Encerrado o exercício, havendo estimativas não recolhidas,
o procedimento adequado é o da aplicação da multa isolada, conforme
orientação no art. 16 da IN SRF n" 93/I997.Recurso de Oficio Negado.

(Recurso n° 157.003, Primeira Câmara, Processo n°
18471.000976/2006-03, Acórdão n°101-96966, Relatora Sandra Maria
Faroni, Data de Sessão: 16/10/2008)

4)3



e

Processo n° 10410.003037/2002-91 	 CCO I/T97
Acórdão n.° 197-000151

Fls. 4

CSLL — Multa Isolada — Estimativas — Anos-calendários já encerrados

— Limite — Após o encerramento do ano-calendário, a base de cálculo

para efeito de aplicação da multa isolada tem como limite o saldo do
imposto a pagar na declaração de ajuste, não sendo cabível a sua

imposição no valor que excede o ajuste, conforme jurisprudência da
Câmara Superior de Recursos Fiscais. I ° Conselho de Contribuintes, 7

"Câmara, Acórdão 107-09.321, em 06.03.2008, DOU 24.09.08.

A aliquota relativa à multa é de 50%, conforme Medida Provisória n° 351, de
22 de janeiro de 2007, já convertida em lei neste tocante. Aplica-se retroativamente essa nova
regra, nos termos do art. 106, II, "c" do CTN, em beneficio da contribuinte.

Nessa linha, a multa isolada seria a seguinte.

R$

CSLL ajuste anual	 1.164,11

Multa de 50% por falta de antecipação mensal 	 582,06

Valor da multa isolada mantida pela DRJ	 5.383,81

Valor da multa a exonar	 4.801,76

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso da contribuinte, para cancelar a exigência de multa isolada no valor de R$ 4.801,81.

Sala das Sessões - DF, em 3 de fevereiro de 2009

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s fn ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

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    <str name="materia_s">CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores</str>
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    <str name="ementa_s">Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1997
Ementa: NULIDADE DA DECISÃO, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA,A garantia constitucional de ampla defesa, no
processo administrativo fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar impugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas admitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia, eis que a sua realização é providência determinada em função do juízo
formulado pela autoridade julgadora, ex vi do disposto no art. 18, do Decreto 70.235, de 1972,
BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMPENSAÇÃO - LIMITE - A base de cálculo negativa da CSLL apurada a partir do encerramento do Ano-calendário 1995 e as bases de cálculo
negativas apuradas até 31/12/1994, poderão ser compensadas com o lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas em lei, em até 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado.
TAXA SELIC. SÚMULA 1° CC N° 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
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