Numero do processo: 13116.722018/2018-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
RESSARCIMENTO. PEDIDO FORMALIZADO EM FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. INDEFERIMENTO SUMÁRIO.
O Pedido de Ressarcimento deve ser gerado eletronicamente pelo programa PER/DCOMP, somente sendo admitida a apresentação do formulário do Anexo I da IN RFB nº 1.717/2017 nas hipóteses excepcionalmente autorizadas e desde que devidamente comprovadas, no momento da entrega do formulário, sob pena de indeferimento sumário.
O pedido deve ser indeferido sumariamente, quando a impossibilidade de utilização do programa decorrer de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO § 4º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.147/2000 ANTES DE 01/03/2015. IMPOSSIBILIDADE.
O saldo credor apurado, no regime de não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, pelas pessoas jurídicas fabricantes e importadores, decorrente de custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei n.º 10.147/2000 (medicamentos), acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, somente podem ser objeto de ressarcimento e/ou compensação após 01/03/2015.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional de cinco anos para pleitear o ressarcimento decorrente de apuração de créditos presumidos inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do período de apuração.
RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova em créditos pleiteados por meio de Pedido de Ressarcimento incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Numero da decisão: 3201-013.418
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.409, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13116.722009/2018-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10880.944972/2013-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do referido crédito por ele pleiteado.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS COM MANUTENÇÃO DE ESTRADAS. IMPOSSIBILIDADE.
Não geram direito a crédito de PIS e Cofins os dispêndios com a manutenção de estradas por não se caracterizarem como insumos aplicados no processo produtivo da empresa.
Tal gasto, embora necessário à atividade econômica da pessoa jurídica, refere-se à infraestrutura e logística de escoamento, não guardando relação de essencialidade ou relevância direta com a fabricação do produto ou a prestação do serviço (atividade-fim). Incidência da vedação prevista no Art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE.
Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito. No presente caso devem ser acatados os créditos em relação: partes e peças utilizadas em máquinas, equipamentos florestais e em veículos, bem como os serviços de manutenção; vestuário e equipamentos de proteção individual, material de análise laboratorial, inibidor de corrosão, engraxantes e kits de manutenção, reparo e limpeza, serviços de manutenção civil e mecânica, serviços de limpeza, serviços de consultoria ambiental, serviços de análises laboratoriais, monitoramento de pragas e doenças e pesquisa, locação de andaimes e rádios para comunicação, serviços de engenharia e projetos, serviço de silvicultura, treinamentos relacionados à atividade industrial, abarcando a fase agroflorestal, arrendamento de imóveis rurais de pessoas jurídicas, depreciação de poços de tratamento de efluentes, água, lodo, depreciação de talude, depreciação de instalações civis, edifícios de escritórios e serviços administrativos, edifícios de oficina e acesso de caminhões, depreciação de ferramentas de medição elétrica, oficina de manutenção e cortadores de amostra, depreciação de carros de transporte e porta pallets utilizados para transporte e guarda dos pallets, depreciação de pátio de madeira, depreciação de serviço de montagem da torre de telecomunicações, depreciação de combate a incêndio e depreciação de máquinas de geração de energia; serviços de logística e supervisão; locação de bens do ativo permanente utilizados nas atividades da pessoa jurídica e quanto à depreciação de benfeitorias em imóveis.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO OU RELACIONADO A ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE.
As despesas incorridas com treinamento que se refiram a obrigatoriedade regulatória ou que tenham relação à atividade empresarial da Contribuinte constituem insumos, nos termos da legislação do PIS e da Cofins, e, portanto, geram créditos da contribuição passíveis de desconto dos valores calculados sobre o faturamento mensal.
NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. CREDITAMENTO.
O arrendamento de imóvel rural, quando o arrendador é pessoa jurídica e sua utilização se dá na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.
Na não cumulatividade do PIS/COFINS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, desde que observadas as disposições normativas que regem a espécie.
CRÉDITO. ALUGUEL DE GUINDASTE E ESCAVADEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. (Súmula CARF nº 190)
CRÉDITO. LOCAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. POSSIBILIDADE.
Geram direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, mas desde que devidamente comprovados e pagos a pessoa jurídica domiciliada no País em operação devidamente tributada pelas contribuições PIS/Cofins.
CRÉDITO. BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.
Há direito a crédito das contribuições não cumulativas em relação aos encargos de depreciação de benfeitorias em imóveis próprios e de terceiros utilizados nas atividades da empresa, genericamente consideradas, mas desde que devidamente comprovados.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
NULIDADE POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Considera-se fundamentada a decisão que contém elementos de fato e de direito suficientes para suportar as conclusões apresentadas, não estando o julgador obrigado a analisar argumentos que não teriam o condão de alterar o que foi decidido. A ausência de manifestação sobre pontos irrelevantes para o desfecho da lide não configura cerceamento de defesa.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
Opera-se a coisa julgada administrativa quando a matéria em discussão foi objeto de decisão definitiva, não sendo possível a sua reapreciação, em obediência ao princípio da segurança jurídica.
Numero da decisão: 3201-013.232
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que a acolhiam, e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos em relação às seguintes aquisições: (I.1)partes e peças utilizadas em máquinas, equipamentos florestais e em veículos, bem como os serviços de manutenção, (I.2) vestuário e equipamentos de proteção individual, (I.3) material de análise laboratorial, (I.4) inibidor de corrosão, engraxantes e kits de manutenção, reparo e limpeza, (I.5) serviços de manutenção civil e mecânica, (I.6) serviços de limpeza, (I.7) serviços de consultoria ambiental,(I.8) serviços de análises laboratoriais, monitoramento de pragas e doenças e pesquisa, (I.9) locação de andaimes e rádios para comunicação, (I.10) serviços de engenharia e projetos, (I.11) serviço de silvicultura, (I.12) treinamentos relacionados à atividade industrial, abarcando a fase agroflorestal, (I.13) arrendamento de imóveis rurais de pessoas jurídicas, (I.14) depreciação de poços de tratamento de efluentes, água, lodo, (I.15) depreciação de talude, (I.16) depreciação de instalações civis, edifícios de escritórios e serviços administrativos, edifícios de oficina e acesso de caminhões, (I.17) depreciação de ferramentas de medição elétrica, oficina de manutenção e cortadores de amostra, (I.18) depreciação de carros de transporte e porta pallets utilizados para transporte e guarda dos pallets,(I.19) depreciação de pátio de madeira, (I.20) depreciação de serviço de montagem da torre de telecomunicações, (I.21) depreciação de combate a incêndio e (I.22)depreciação de máquinas de geração de energia; (II) por maioria de votos, para reverter a glosa de créditos em relação aos serviços de logística e supervisão, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, que negavam provimento nesse item; (III) por voto de qualidade, para(III.1) manter a glosa de créditos em relação ao aluguel de escavadeira e guindaste, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que davam provimento nesse item, e(III.2) para reverter a glosa de créditos relativos à locação de bens do ativo permanente utilizados nas atividades da pessoa jurídica e quanto à depreciação de benfeitorias em imóveis, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi e Fabiana Francisco de Miranda, que negavam provimento; e (IV) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos em relação aos fretes em operações de vendas, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que revertiam tal glosa. Durante os debates, o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow propôs a realização de diligência, sendo acompanhado pela conselheira Flávia Sales Campos Vale, proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.222, de16 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.944962/2013-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10665.721404/2017-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
MULTA APLICADA. EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2. INCOMPETÊNCIA DO CARF. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO.
O CARF não é competente para apreciar a alegação de efeito confiscatório da multa aplicada em face da Constituição Federal, matéria a qual não se conhece.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FATOS MODIFICATIVOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Os fatos modificativos do lançamento tributário devem ser deduzidos por ocasião da impugnação, acompanhado dos elementos de prova que suportem tal alegação.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
MULTA ISOLADA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CARNÊ LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 147. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. PREVISÃO LEGAL.
Após a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, existe previsão legal para a aplicação simultânea da multa isolada pela falta de pagamento do carnê-leão (50%) com a multa proporcional do lançamento de ofício.
MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DAA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. CABIMENTO.
Demonstrada a intenção deliberada em omitir rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, está caracterizado o dolo específico em dificultar a autoridade fazendária do conhecimento da obrigação principal, autorizando a aplicação de multa de ofício qualificada.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A Lei nº 14.689, de 2023, cominou multa proporcional de 100% para o lançamento de ofício, quando identificado a ocorrência de fraude, simulação ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa por se tratar de penalidade menos severa.
Numero da decisão: 2202-011.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto do efeito confiscatório da multa de ofício, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de decadência e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 80%.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 13855.721930/2018-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
Ementa:
SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONSIDERAÇÃO. VERDADE MATERIAL.
A simulação do negócio jurídico importa na sua desconsideração para fins de lançamento tributário, prevalecendo a verdade material constatada durante o procedimento fiscal.
SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A realização de negócio jurídico simulado traduz a conduta dolosa que dá suporte à qualificação da multa de ofício.
SÓCIOS ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do lucro líquido ajustado as despesas relacionadas às atividades operacionais da empresa, devidamente comprovadas por meio de documentação hábil e idônea.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA.
Somente são admitidas as despesas com prestação de serviços, quando efetivamente comprovada a sua realização, mediante a apresentação de elementos hábeis e suficientes a tal mister.
GLOSA DE DESPESA. REAPURAÇÃO DO RESULTADO. PAGAMENTO SEM CAUSA. IRRF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
O lançamento dos tributos apurados em decorrência de glosa de despesa tem origem em fato gerador diverso do lançamento do IRRF em decorrência de pagamento cuja causa não seja comprovada. Tratando-se de fatos geradores distintos, a concomitância dos lançamentos não representa bis in idem.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
A solução dada ao litígio principal, em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, aplica-se ao litígio decorrente ou reflexo relativo à Contribuição Social sobre o Lucro.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF PAGAMENTO SEM CAUSA.
Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, mediante documentação hábil e idônea.
REDUÇÃO DE MULTA QUALIFICADA
Deve ser mantida a qualificação da multa de ofício. Contudo, considerando as alterações do § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, perpetradas através do Art. 8º, § 1º, VI e 14, da Lei nº 14.689/2023 e, em obediência ao Art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a multa qualificada deve ser reduzida de ofício ao percentual de 100% - princípio da retroatividade benigna.
Recurso Procedente em parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 1202-002.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário exclusivamente para reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa de ofício aplicada. Vencidos o Conselheiro André Luis Ulrich Pinto e as Conselheiras Andrea Viana Arrais Egypto e Liana Carine Fernandes de Queiróz que votaram por dar provimento em maior extensão para cancelar a exigência do IRRF e excluir a qualificação da multa sobre a exigência remanescente, reduzindo-a ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Assinado Digitalmente
José André Wanderley Dantas de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral).
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10880.944968/2013-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do referido crédito por ele pleiteado.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS COM MANUTENÇÃO DE ESTRADAS. IMPOSSIBILIDADE.
Não geram direito a crédito de PIS e Cofins os dispêndios com a manutenção de estradas por não se caracterizarem como insumos aplicados no processo produtivo da empresa.
Tal gasto, embora necessário à atividade econômica da pessoa jurídica, refere-se à infraestrutura e logística de escoamento, não guardando relação de essencialidade ou relevância direta com a fabricação do produto ou a prestação do serviço (atividade-fim). Incidência da vedação prevista no Art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE.
Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito. No presente caso devem ser acatados os créditos em relação: partes e peças utilizadas em máquinas, equipamentos florestais e em veículos, bem como os serviços de manutenção; vestuário e equipamentos de proteção individual, material de análise laboratorial, inibidor de corrosão, engraxantes e kits de manutenção, reparo e limpeza, serviços de manutenção civil e mecânica, serviços de limpeza, serviços de consultoria ambiental, serviços de análises laboratoriais, monitoramento de pragas e doenças e pesquisa, locação de andaimes e rádios para comunicação, serviços de engenharia e projetos, serviço de silvicultura, treinamentos relacionados à atividade industrial, abarcando a fase agroflorestal, arrendamento de imóveis rurais de pessoas jurídicas, depreciação de poços de tratamento de efluentes, água, lodo, depreciação de talude, depreciação de instalações civis, edifícios de escritórios e serviços administrativos, edifícios de oficina e acesso de caminhões, depreciação de ferramentas de medição elétrica, oficina de manutenção e cortadores de amostra, depreciação de carros de transporte e porta pallets utilizados para transporte e guarda dos pallets, depreciação de pátio de madeira, depreciação de serviço de montagem da torre de telecomunicações, depreciação de combate a incêndio e depreciação de máquinas de geração de energia; serviços de logística e supervisão; locação de bens do ativo permanente utilizados nas atividades da pessoa jurídica e quanto à depreciação de benfeitorias em imóveis.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO OU RELACIONADO A ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE.
As despesas incorridas com treinamento que se refiram a obrigatoriedade regulatória ou que tenham relação à atividade empresarial da Contribuinte constituem insumos, nos termos da legislação do PIS e da Cofins, e, portanto, geram créditos da contribuição passíveis de desconto dos valores calculados sobre o faturamento mensal.
NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. CREDITAMENTO.
O arrendamento de imóvel rural, quando o arrendador é pessoa jurídica e sua utilização se dá na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.
Na não cumulatividade do PIS/COFINS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, desde que observadas as disposições normativas que regem a espécie.
CRÉDITO. ALUGUEL DE GUINDASTE E ESCAVADEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. (Súmula CARF nº 190)
CRÉDITO. LOCAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. POSSIBILIDADE.
Geram direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, mas desde que devidamente comprovados e pagos a pessoa jurídica domiciliada no País em operação devidamente tributada pelas contribuições PIS/Cofins.
CRÉDITO. BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.
Há direito a crédito das contribuições não cumulativas em relação aos encargos de depreciação de benfeitorias em imóveis próprios e de terceiros utilizados nas atividades da empresa, genericamente consideradas, mas desde que devidamente comprovados.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
NULIDADE POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Considera-se fundamentada a decisão que contém elementos de fato e de direito suficientes para suportar as conclusões apresentadas, não estando o julgador obrigado a analisar argumentos que não teriam o condão de alterar o que foi decidido. A ausência de manifestação sobre pontos irrelevantes para o desfecho da lide não configura cerceamento de defesa.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
Opera-se a coisa julgada administrativa quando a matéria em discussão foi objeto de decisão definitiva, não sendo possível a sua reapreciação, em obediência ao princípio da segurança jurídica.
Numero da decisão: 3201-013.228
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que a acolhiam, e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos em relação às seguintes aquisições: (I.1)partes e peças utilizadas em máquinas, equipamentos florestais e em veículos, bem como os serviços de manutenção, (I.2) vestuário e equipamentos de proteção individual, (I.3) material de análise laboratorial, (I.4) inibidor de corrosão, engraxantes e kits de manutenção, reparo e limpeza, (I.5) serviços de manutenção civil e mecânica, (I.6) serviços de limpeza, (I.7) serviços de consultoria ambiental,(I.8) serviços de análises laboratoriais, monitoramento de pragas e doenças e pesquisa, (I.9) locação de andaimes e rádios para comunicação, (I.10) serviços de engenharia e projetos, (I.11) serviço de silvicultura, (I.12) treinamentos relacionados à atividade industrial, abarcando a fase agroflorestal, (I.13) arrendamento de imóveis rurais de pessoas jurídicas, (I.14) depreciação de poços de tratamento de efluentes, água, lodo, (I.15) depreciação de talude, (I.16) depreciação de instalações civis, edifícios de escritórios e serviços administrativos, edifícios de oficina e acesso de caminhões, (I.17) depreciação de ferramentas de medição elétrica, oficina de manutenção e cortadores de amostra, (I.18) depreciação de carros de transporte e porta pallets utilizados para transporte e guarda dos pallets,(I.19) depreciação de pátio de madeira, (I.20) depreciação de serviço de montagem da torre de telecomunicações, (I.21) depreciação de combate a incêndio e (I.22)depreciação de máquinas de geração de energia; (II) por maioria de votos, para reverter a glosa de créditos em relação aos serviços de logística e supervisão, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, que negavam provimento nesse item; (III) por voto de qualidade, para(III.1) manter a glosa de créditos em relação ao aluguel de escavadeira e guindaste, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que davam provimento nesse item, e(III.2) para reverter a glosa de créditos relativos à locação de bens do ativo permanente utilizados nas atividades da pessoa jurídica e quanto à depreciação de benfeitorias em imóveis, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi e Fabiana Francisco de Miranda, que negavam provimento; e (IV) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos em relação aos fretes em operações de vendas, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que revertiam tal glosa. Durante os debates, o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow propôs a realização de diligência, sendo acompanhado pela conselheira Flávia Sales Campos Vale, proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.222, de16 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.944962/2013-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10380.012566/2007-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/1989 a 31/12/1995
DESPACHO DECISÓRIO - NULIDADE - AUTORIDADE INCOMPETENTE - IMPROCEDÊNCIA
Não procede a alegação de nulidade do despacho decisório por incompetência da autoridade, quando nele constem os atos administrativos que autorizaram a assinatura.
DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL
A execução na via administrativa do direito de crédito decorrente de provimento judicial deve obedecer ao prazo prescricional estabelecido na decisão transitada em julgado.
PIS - PERÍODOS DE APURAÇÃO OUT/95 A DEZ/95 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A partir do PA 10/1995, para as empresas comerciais, aplica-se o disposto na MP nº 1.212/95 e reedições, convalidadas pela Lei nº 9.715/98, na apuração do PIS.
Numero da decisão: 3202-004.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório, para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima - Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 18470.921422/2024-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2009
RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS CREDORES EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
Para apuração dos valores da Cofins recolhidos a maior ou indevidamente, devem ser considerados os créditos dos períodos anteriores gerados em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo dessa contribuição (saldo de créditos), além do crédito do próprio período de apuração.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2009
RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS CREDORES EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP.
Para apuração dos valores da contribuição ao PIS/Pasep recolhidos a maior ou indevidamente, devem ser considerados os créditos dos períodos anteriores gerados em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo dessa contribuição (saldo de créditos), além do crédito do próprio período de apuração.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2009
RESTITUIÇÃO. POSSÍVEL NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. INCABÍVEL PARA CRÉDITO ESCRITURADO.
Conforme disposto no art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), cabe restituição nos casos de pagamento indevido ou a maior, não havendo que se falar em restituição de crédito escriturado.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INCLUÍDOS EM PARCELAMENTO. SOMENTE APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DO PARCELAMENTO.
O parcelamento suspende a exigibilidade dos débitos até a sua integral quitação, pelo pagamento, nos termos do art. 151, VI, e do art. 156, I, todos do CTN. Portanto, os débitos parcelados objeto de parcelamento somente podem ser objeto de pedido de restituição e compensação após a total quitação do parcelamento.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. TRIBUTO CONSIDERADO INDEVIDO E OBJETO DE COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE HOMOLOGADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE.
Excepcionalmente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da União, cabe restituição e compensação de tributo, considerado indevido, e objeto de compensação expressamente homologada nos autos de processo administrativo anterior.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. TRIBUTO CONSIDERADO INDEVIDO E OBJETO DE COMPENSAÇÃO SOB CONTROVÉRSIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe restituição e compensação de tributo, considerado indevido, e objeto de compensação sob controvérsia nos autos de processo administrativo anterior.
DÉBITO NÃO COMPENSADO. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
Não homologada a declaração de compensação, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e de multa de mora.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA.
A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, não cabe a decretação de nulidade.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. PRECLUSÃO.
Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/72, as provas devem ser apresentadas até a manifestação de inconformidade, precluindo o direito de posterior juntada.
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Havendo, nos autos, elementos suficientes para formar a convicção do julgador, desnecessária a realização de diligência.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
Salvo as exceções expressas no ordenamento jurídico, as referências a entendimentos constantes em decisões deste Conselho ou em decisões judiciais não possuem força vinculante.
Numero da decisão: 3202-003.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e do despacho decisório, em indeferir o pedido de diligência, e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que: 1) na apuração dos valores recolhidos a maior ou indevidamente da Cofins e da contribuição ao PIS, em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, referentes ao período de 10/2006 a 12/2006, sejam considerados como pagamentos, sujeitos à restituição e compensação, os valores da Cofins e da contribuição ao PIS incluídos no programa de parcelamento apontado pela recorrente, desde que tal parcelamento esteja totalmente quitado; 2) no período sob análise, seja considerado pela autoridade fiscal, para apuração dos valores da Cofins e da contribuição ao PIS recolhidos a maior ou indevidamente, os créditos dos períodos anteriores gerados em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo dessa contribuição (saldo de créditos), além do crédito do próprio período de apuração; e 3) sejam refeitos pela autoridade fiscal os cálculos dos valores da contribuição ao PIS, no regime não cumulativo, referentes aos meses de julho a setembro de 2003, considerando como base de cálculo da contribuição ao PIS o valor de R$ 13.262.365,79 para o mês de julho de 2003, de R$ 15.252.758,22 para o mês de agosto de 2003, e de R$ 8.952.472,30 para o mês de setembro de 2003.
Assinado Digitalmente
Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10880.937064/2021-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. ERRO DE ESCRITA. ACOLHIMENTO.
Verificada a existência de inexatidão material devida a erro de escrita na ementa, devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar os vícios apontados.
Numero da decisão: 3202-003.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para excluir a ementa estranha ao processo.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
Numero do processo: 16327.721381/2011-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2007
DESMUTUALIZAÇÃO. TÍTULOS MOBILIÁRIOS. VENDA DE AÇÕES. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. CONDIÇÕES.
Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F, recebidas em virtude da operação chamada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa e BM&F), negociadas dentro do mesmo ano, devem ser registradas no Ativo Circulante.
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA OPERACIONAL. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS.
Para as pessoas jurídicas que exercem atividade de corretora de valores mobiliários, que têm por objeto a subscrição e a compra e venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento ou receita bruta operacional, que abrange as receitas decorrentes da alienação de ações classificadas no Ativo Circulante.
Numero da decisão: 3202-003.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima - Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 10680.909564/2019-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016
JULGAMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
Não pode a Administração Tributária manifestar-se novamente sobre matéria já julgada, sob risco de, em prejuízo da segurança jurídica, emitir decisões divergentes.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ANALISADO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFLEXOS DA DECISÃO.
A decisão atinente ao crédito analisado em outro processo administrativo deverá projetar seus efeitos sobre a análise do processo que versa sobre o ressarcimento/restituição/compensação, com a homologação da compensação pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo.
Numero da decisão: 3201-013.452
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para aplicar ao presente processo a decisão prolatada no processo administrativo do auto de infração lavrado com base no mesmo procedimento fiscal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.443, de 21 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10680.909556/2019-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
