Numero do processo: 10925.907008/2011-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO.
No regime não cumulativo da COFINS, somente são considerados como insumos, para fins de creditamento de valores: os combustíveis e lubrificantes, as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de sua aplicação direta na prestação de serviços ou no processo produtivo de bens destinados à venda; e os serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL.
No âmbito do regime não cumulativo da COFINS, a natureza do bem produzido pela empresa que desenvolva atividade agroindustrial é considerada para fins de aferir seu direito ao aproveitamento do crédito presumido, já no cálculo do crédito deve ser observada a alíquota conforme a natureza do insumo adquirido.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a suspensão estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004 na operação de venda dos produtos a que este se refere, quando o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e utilize o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da IN SRF nº 660/2006.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. PALETES. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de bens utilizados no transporte dos produtos, abarcando o material de embalagem e os paletes, essenciais à conservação, manuseio, transporte e guarda de produtos perecíveis, há direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas, tanto na condição de insumos, quanto como elementos inerentes à armazenagem, observados os demais requisitos da lei.
CRÉDITO. DESPESAS COM DESPACHANTE ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste previsão legal autorizativa do desconto de crédito das contribuições não cumulativas decorrente de serviços de despachante aduaneiro e de operação portuária na exportação.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO.
É vedada a apropriação de créditos do PIS e da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição.
CRÉDITO. IMOBILIZADO. BENFEITORIAS.
Benfeitorias, reformas e materiais de construção realizadas em bens ativados, componentes do parque produtivo (edificações), devem ser incorporados ao ativo em questão, só gerando créditos a partir da ativação e por meio dos encargos de depreciação.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. FERRAMENTAS.
As ferramentas, bem como os itens nelas consumidos, caracterizam-se como insumos desde que essenciais e relevantes ao processo produtivo e, portanto, geram créditos da contribuição. Entendimento em conformidade com a decisão do STJ no REsp n.º 1.221.170.
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PARTES E PEÇAS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. CRÉDITO ADMITIDO.
Admitem-se créditos referentes a partes e peças de reposição utilizadas na manutenção de máquinas, equipamentos e veículos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que sua utilização não implique aumento da vida útil do bem por período superior a um ano.
CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste previsão legal para a utilização do crédito presumido da agroindústria em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, mas apenas para desconto na escrita fiscal na apuração das contribuições não cumulativas.
Numero da decisão: 3201-013.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos quanto a (I.1) créditos reconhecidos na diligência, nos termos da Informação Fiscal n.º 1.580-2025 (fls. 676 a 711) e da Informação Fiscal n.º 2.610-2025 (fls. 787 a 799), (I.2) paletes, embalagens de transporte, caixas de papelão e movimentação de paletes, (I.3) ferramentas e (I.4) depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos antes de 01/05/2004; (II) por maioria de votos, para reverter a glosa de créditos quanto a partes, peças de reposição e serviços utilizadas na manutenção de máquinas, equipamentos empregados diretamente na produção, desde que sua utilização não resulte em aumento da vida útil do bem mantido por período superior a um ano, vencidos nesse item os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, que mantinham a glosa, e (II.2) para manter a glosa de créditos em relação à aquisição de insumos tributados a alíquota zero com venda de produto final tributado, vencido nesse ponto o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que revertia a glosa; e, (III) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos em relação às despesas com honorários aduaneiros, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (Relator) e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam a glosa.
Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow - Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis - Presidente
Assinado Digitalmente
Marcelo Enk de Aguiar - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
Numero do processo: 10480.904400/2020-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2014
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. REMESSA PARA A FRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF).
Numero da decisão: 1201-007.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi - Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Nilton Costa Simoes (Presidente). Ausente momentaneamente o Conselheiro Lucas Issa Halah.
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
Numero do processo: 13116.722044/2018-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
RESSARCIMENTO. PEDIDO FORMALIZADO EM FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. INDEFERIMENTO SUMÁRIO.
O Pedido de Ressarcimento deve ser gerado eletronicamente pelo programa PER/DCOMP, somente sendo admitida a apresentação do formulário do Anexo I da IN RFB nº 1.717/2017 nas hipóteses excepcionalmente autorizadas e desde que devidamente comprovadas, no momento da entrega do formulário, sob pena de indeferimento sumário.
O pedido deve ser indeferido sumariamente, quando a impossibilidade de utilização do programa decorrer de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO § 4º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.147/2000 ANTES DE 01/03/2015. IMPOSSIBILIDADE.
O saldo credor apurado, no regime de não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, pelas pessoas jurídicas fabricantes e importadores, decorrente de custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei n.º 10.147/2000 (medicamentos), acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, somente podem ser objeto de ressarcimento e/ou compensação após 01/03/2015.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional de cinco anos para pleitear o ressarcimento decorrente de apuração de créditos presumidos inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do período de apuração.
RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova em créditos pleiteados por meio de Pedido de Ressarcimento incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Numero da decisão: 3201-013.440
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.409, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13116.722009/2018-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 13136.720225/2020-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2016 a 31/12/2017
SIMPLES NACIONAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO ATO DE EXCLUSÃO. INDEPENDÊNCIA DOS CONTENCIOSOS. DESCABIMENTO.
O lançamento decorrente da exclusão do Simples Nacional pode ser regularmente julgado, ainda que pendente de decisão definitiva o processo administrativo instaurado contra o Ato Declaratório Executivo de exclusão. A impugnação da exclusão não suspende seus efeitos nem impede a constituição e a exigência dos créditos tributários apurados sob o regime geral de tributação.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS. ART. 26, II, DA LC Nº 123/2006. INEXISTÊNCIA.
Não há nulidade do lançamento por violação ao contraditório e à ampla defesa quando o contribuinte é regularmente intimado, dentro do prazo legal de guarda documental, a apresentar os documentos relativos ao período fiscalizado. O art. 26, II, da LC nº 123/2006, impõe a manutenção dos documentos enquanto não decorrido o prazo decadencial.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
A atuação coordenada de empresas integrantes de grupo econômico de fato, com fracionamento de receitas para fruição indevida do Simples Nacional, não implica a existência de sujeito passivo único. A exclusão de ofício do regime simplificado afasta apenas a sistemática benéfica de apuração, permanecendo cada pessoa jurídica responsável pelos tributos incidentes sobre as suas próprias operações.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. SIMPLES NACIONAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
É válido o lançamento quando o crédito tributário é apurado a partir das diferenças verificadas entre as GFIPs e as folhas de pagamento, sendo irrelevante a falta de escrituração contábil completa, ainda que o contribuinte fosse optante do Simples Nacional, quando essa circunstância não constituiu fundamento da exigência.
PRELIMINAR. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
O termo inicial do prazo decadencial tem por referência a data dos fatos geradores dos tributos lançados. A data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional não se confunde com o momento da ocorrência do fato gerador. Decadência afastada.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS.
Mantidas as exigências decorrentes da falta de recolhimento de contribuições patronais e de terceiros sobre remunerações de empregados e contribuintes individuais, diante da indevida fruição do Simples Nacional.
NEGATIVA GENÉRICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
Alegações genéricas, desacompanhadas de elementos objetivos, são insuficientes para infirmar as provas e conclusões da fiscalização. Compete à defesa enfrentar especificamente os fatos e documentos constantes dos autos, nos termos do inciso III do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972. Demonstrada, a partir de robusto conjunto probatório, a configuração de grupo econômico de fato e as infrações apuradas, mantêm-se as imputações da fiscalização.
AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE.
O agravamento da multa de ofício exige prova de embaraço efetivo à ação fiscal, com impacto na constituição do crédito. Apurado o lançamento com base em GFIP e folhas de pagamento, a ausência de documentação adicional é irrelevante, e o agravamento da multa deve ser afastado.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
Em aplicação da Lei nº 14.689/2023 e do art. 106, II, c, do CTN, reduz-se o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, na ausência de reincidência.
Numero da decisão: 1201-007.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, exclusivamente para reduzir o percentual da multa de ofício de 225% para 100%.
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES
Numero do processo: 11080.733947/2017-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ORIGENS DE RECURSO EM DINHEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DO EFETIVO RECEBIMENTO.
Na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, somente cabe a consideração de valores de recebidos em espécie como origem, caso reste comprovada a efetiva disponibilidade no patrimônio do pagador, e a sua efetiva entrega ao beneficiário.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que tais fatos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
LANÇAMENTO POR PRESUNÇÃO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO.
A demonstração da efetiva ocorrência de sonegação dolosa de tributos mediante operações fictícias para acobertar rendimentos omitidos, constitui-se circunstância suficiente para a qualificação, ainda que o lançamento tenha se dado em razão de presunção legal.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A Lei nº 14.689, de 2023, cominou multa proporcional de 100% para o lançamento de ofício, quando identificado a ocorrência de fraude, simulação ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa, por se tratar de penalidade menos severa.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO DE PISO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não caracteriza omissão o fato de o julgador não se manifestar expressamente sobre todos os argumentos postos pelo recorrente, sendo reconhecido pela jurisprudência que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando cerceamento ao direito de defesa o resultado diferente do pretendido pela parte.
INVOCAÇÃO DE DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF 172.
Ninguém pode deduzir em nome próprio direito alheio. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO. INEXISTÊNCIA.
O compartilhamento de informações bancárias autorizada pela Poder Judiciário não configura quebra do sigilo bancário, muito menos importa em nulidade do lançamento amparado neste elemento de prova, desde que não prejudicado o contribuinte no exercício do contraditório e da ampla defesa.
Numero da decisão: 2202-011.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto da alegação de responsabilidade solidária, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade, para dar-lhe parcial provimento para redução da multa de ofício ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 11020.001081/98-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Considerando que os créditos tributários lançados na autuação foram constituídos dentro do prazo decadencial de cinco anos contado na forma prevista pelo inciso II do artigo 173 do CTN, deve ser rejeitada a preliminar de decadência suscitada.
NULIDADE DE LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - Não há como prosperar a alegação de nulidade do lançamento quando o Auto de infração que preenche todos os requisitos previstos no artigo 10 do Decreto nº 70.235/72, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CONFISCO - A regra contida no inciso IV do artigo 150 da CF/88 impede que a instituição de tributos seja injusta e consumidora da maior parte da renda e da propriedade. As penalidades não só não se confundem com os tributos, bem como, não lhes é aplicável a “vedação ao confisco” prevista no artigo 150 da CF/88.
JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA SELIC - Sobre o crédito tributário apurado, devem incidir juros equivalente ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos Federais - SELIC, nos termos da Lei nº 9.069, de 1995.
INAPLICABILIDADE DA UFIR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO ANO CALENDÁRIO DE 1992 - Nos exatos termos do artigo 97 da Lei nº 8.383, de 30/12/1991, a partir de 1º de janeiro de 1992 foi instituída Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos.
LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - LEI Nº 7.799/89 - Verificada a insuficiência do recolhimento do imposto incidente sobre o lucro inflacionário, é cabível o lançamento de ofício para sua cobrança, devendo o lucro inflacionário realizado ser ajustado ao percentual efetivamente realizado em cada semestre.
Preliminar rejeitada, recurso provido parcialmente. (Publicado no D.O.U nº 29 de 10/02/03).
Numero da decisão: 103-20777
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para admitir o ajuste do lucro inflacionário nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Julio Cezar da Fonseca Furtado
Numero do processo: 11075.000556/96-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1.990 - EFEITOS EM PERÍODOS SUBSEQUENTES: Autorizada pela Lei n°8.200/91 a apuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do IPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de 1.990, em respeito ao regime de competência, improcede qualquer ajuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas patrimoniais nos períodos subsequentes.
Recurso provido
Numero da decisão: 108-06536
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira
Numero do processo: 11040.001389/96-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL - O atraso na escrituração do Diário, sanado pela regularização dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal, não autoriza lançamento de imposto e contribuição, mormente quando os elementos fornecidos ao Fisco indicam a existência de prejuízo no período autuado.
(DOU 01/02/2002)
Numero da decisão: 103-20788
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Dilson Gerent, inscrição OAB/RS nº 18.371.
Nome do relator: Paschoal Raucci
Numero do processo: 11060.002530/99-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - É a atividade onde se examina a validade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco. Não tem competência para conhecer de legalidade ou constitucionalidade de dispositivo legal validamente editado.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL – Para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração do ano calendário de 1995 e seguintes, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em no máximo trinta por cento.
Recurso negado
Numero da decisão: 108-06767
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10930.003549/2002-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1998
AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, onde o contribuinte declara e recolhe o tributo, o STJ firmou entendimento de que não cabe o instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese do contribuinte ter declarado o tributo. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 2201-001.657
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
