Sistemas: Acordãos
Busca:
8187477 #
Numero do processo: 13627.720253/2015-72
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 DECADÊNCIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. O dispositivo legal a ser aplicado na avaliação da decadência do direito de a Fazenda Pública lançar a multa por atraso na entrega da GFIP é o art. 173, I, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66). INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL Por se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal (Súmula CARF nº 46), e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF nº 49).
Numero da decisão: 2001-001.842
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10380.730319/2015-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura, André Luis Ulrich Pinto e Fabiana Okchstein Kelbert.
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO

8174859 #
Numero do processo: 11020.721416/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3301-001.328
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem realize uma reapuração das contribuições nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 05/2018. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 11020.721386/2011-36, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator)
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

8171715 #
Numero do processo: 10850.902105/2011-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO PGFN 12/2018. Nos termos do Ato Declaratório PGFN 12/2018, há isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei n. 7.713/1988.
Numero da decisão: 2301-007.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao recurso para que seja reconhecida a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienações das ações, nos termos do Parecer PGFN n° 12, de 25 de junho de 2018, e determinar que o pedido de restituição seja analisado pela autoridade competente. (documento assinado digitalmente) João Mauricio Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Fernanda Melo Leal, Fabiana Okchstein Kelbert (suplente convocada) e João Mauricio Vital (Presidente). Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pela conselheira Fabiana Okchstein Kelbert
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

8187284 #
Numero do processo: 10850.724411/2015-21
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 DECADÊNCIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. O dispositivo legal a ser aplicado na avaliação da decadência do direito de a Fazenda Pública lançar a multa por atraso na entrega da GFIP é o art. 173, I, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66). INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL Por se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal (Súmula CARF nº 46), e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF nº 49).
Numero da decisão: 2001-001.784
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10380.730319/2015-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura, André Luis Ulrich Pinto e Fabiana Okchstein Kelbert.
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO

8142971 #
Numero do processo: 10235.721288/2017-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2016 PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. Valor pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente são dedutíveis, desde que comprovada a efetividade do pagamento
Numero da decisão: 2301-006.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) João Mauricio Vital – Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Fernanda Melo Leal, e João Maurício Vital (Presidente). Ausentes momentaneamente os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

8150905 #
Numero do processo: 19515.720296/2018-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013 NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE. Inexiste ilegalidade do feito fiscal, não caracterizando nulidade por preterição do direito de defesa, se a infração foi claramente descrita, os fatos alegados foram documentalmente comprovados e a fundamentação legal expressamente declarada. NULIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DE DEFESA. Inexiste a obrigação de o julgador administrativo responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Não se caracteriza desta forma a nulidade por omissão do acórdão recorrido. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 GANHO DE CAPITAL. OPTANTES PELO RTT. A apuração de eventual ganho de capital em operações de alienação de bens integrantes do ativo permanente (agora pertencentes ao ativo não circulante), para os contribuintes optantes pelo RTT, dever manter a norma vigente em 31/12/2007. Então, o valor contábil do bem alienado a ser considerado na apuração do ganho de capital deve ser aquele registrado segundo os métodos e critérios vigentes naquela data. No presente caso, inexistiu ganho de capital porque as alienações foram feitas com os mesmos valores originais dos custos de aquisição que estavam registrados na contabilidade da alienante. Não havia, portanto, que se levar em conta o custo atribuído (deemed cost) ou qualquer outra rubrica concebida pela nova legislação societária. CISÃO. POTENCIAIS DÍVIDAS ASSUMIDAS. INDENIZAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis as potenciais dívidas assumidas pela sucessora no acervo líquido da empresa cindida. O critério da necessidade deve ser remetido à época dos fatos que motivaram as questões jurídicas ensejadoras das respectivas dívidas (de natureza cível, tributária e trabalhista). Porém, sua dedutibilidade só é permitida quando a despesa se torna efetiva. DESPESAS DE ALUGUEL. PARTES RELACIONADAS. DEDUTIBILIDADE. O fato de as duas partes no contrato de locação terem sido representadas pela mesma pessoa não é suficiente para desqualificar o seu objeto. Não existe uma previsão legislativa que vede a dedutibilidade das despesas contraídas entre partes relacionadas. No máximo, poder-se-ia questionar o valor pactuado no âmbito das regras de distribuição disfarçada de lucros. A mera alegação de que a contratação entre partes ligadas deve seguir as condições de mercado, sem quaisquer outras considerações, não enseja a aplicação imediata daquelas regras. Destaque-se, ainda, o fato de haver a prova de que os valores foram tributados na pessoa da locadora. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS. REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE DOS REEMBOLSOS. Para que os reembolsos possam ser considerados dedutíveis, há que se comprovar, de forma individualizada, a necessidade das despesas suportadas pela empresa mantenedora da estrutura administrativa concentrada. Além disso, os critérios de rateio devem ser claramente estipulados e os respectivos valores apropriadamente contabilizados. No presente caso, da forma como se procedeu, impondo à recorrente reembolsos mensais fixos, não há como corroborar a dedutibilidade. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA Uma vez cancelada a exigência do imposto apurado no ajuste, cancela-se, por conseguinte, a própria multa de ofício. Neste caso, não se caracteriza a concomitância alardeada pelo contribuinte, afastando-se, do caso concreto, a aplicação do verbete da Sumula 105 e legitimando-se a cobrança da multa isolada sobre estimativas não pagas/compensadas. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2013 CSLL. DESPESAS OPERACIONAIS NECESSÁRIAS. O conceito de despesas operacionais necessárias contido no artigo 47 da Lei nº 4.506/64 é aplicável também à CSLL porque o comando que consolidou a questão da dedutibilidade em matéria de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o artigo 13 da Lei nº 9.249/95, foi categórico ao ressalvar aquele dispositivo legal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÃO “ZERADAS”. SONEGAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. Caracteriza sonegação, com a consequente imposição da multa qualificada, a constatação da apresentação de declarações e escrituração “zeradas”. OBSERVÂNCIA DA LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. É vedado aos membros do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar a lei. A autoridade administrativa não dispõe de competência para apreciar alegações de inconstitucionalidade da lei tributária. JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE. De conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÕES “ZERADAS”. Cabível a responsabilidade atribuída com base no art. 135, III, do CTN, por conduta culposa, quando constatada a omissão do sócio administrador que permite a transmissão e manutenção (pelo menos até o início do procedimento fiscal) de declarações e escriturações exigidas pela legislação tributária com os seus conteúdos “zerados”.
Numero da decisão: 1302-004.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito: - por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário: a) quanto à omissão de receitas pela alienação de bens imóveis; b) quanto às glosas de indenização judicial, votando o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, pelas conclusões neste ponto; e em negar provimento: a) ao recurso quanto às glosas das despesas de serviços administrativos (corporativos) contratados com a empresa Serveng Civilsan S.A e com outras pessoas jurídicas; b) quanto à dedução das despesas glosadas da base de cálculo da CSLL, votando o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca pelas conclusões do relator neste ponto; c) quanto à multa qualificada; d) quanto ao pedido de recálculo dos créditos tributários a título de IRPJ e CSLL; e) quanto à incidência de juros sobre a multa; - por maioria de votos, em dar provimento ao recurso quanto às glosas das despesas de aluguel contratado com empresa ligada, vencido o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo; e, em negar provimento ao recurso do responsável solidário Thadeu Penido, vencido o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias; e,ainda, - por voto de qualidade, em manter as multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas mensais; vencidos os conselheiros Ricardo Marozzi Gregório (relator), Flávio Machado Vilhena Dias e Breno do Carmo Moreira Vieira . E, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Designado o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca para redigir o voto vencedor quanto à aplicação de multa isolada de estimativas. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Marozzi Gregorio - Relator (documento assinado digitalmente) Gustavo Guimaraes da Fonseca - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

8164513 #
Numero do processo: 11829.720004/2017-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3401-001.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência para que a unidade preparadora efetue análise dos documentos apresentados e planilhados pela recorrente. Após, seja propiciado prazo não inferior a 30 dias para manifestação das partes. Ao final, retornem o processo ao CARF para prosseguir o julgamento. (documento assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes – Presidente Substituta e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Neves Filho, Larissa Nunes Girard (suplente convocado).
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES

8150553 #
Numero do processo: 10850.902323/2013-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2001 a 30/04/2001 BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. NOVAS RECEITAS. EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. As bonificações e a garantia dada pela montadora sobre peças e mão de obra são dependentes de eventos futuros e decorrem da atividade principal do sujeito passivo, qual seja, a venda de veículos automotores, não se confundindo com os descontos incondicionais concedidos em nota fiscal, compondo, portanto, a base de cálculo da contribuição apurada na sistemática cumulativa.
Numero da decisão: 3201-006.477
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada), que lhe dava provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10850.901864/2013-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

8159903 #
Numero do processo: 10620.720267/2015-68
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. MULTA POR ATRASO. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar GFIP dentro do prazo fixado para a sua entrega. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 46. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 49. A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2002-003.133
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13931.720042/2014-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ

8142992 #
Numero do processo: 10480.723201/2010-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 28/03/2005 a 27/11/2009 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. Não se toma conhecimento de recurso de ofício quando o valor exonerado no processo não atinge o valor de alçada (art. 1º, Portaria MF n.º 63/2017). Súmula 103 CARF. Recurso de Ofício Não Conhecido. REVISÃO ADUANEIRA. PRAZO. EXTRAPOLAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. DECADÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR. O procedimento fiscal de revisão aduaneira é similar aos demais procedimentos fiscais realizados no âmbito dos tributos internos sujeitos ao denominado “lançamento por homologação”, mediante o qual o Fisco verifica a atividade prévia do sujeito passivo nessa modalidade de lançamento e, constatando a insuficiência de eventual recolhimento de tributo, efetua o lançamento de ofício supletivo dentro do prazo decadencial do tributo. Não obstante o procedimento fiscal de revisão aduaneira, segundo a previsão legal, deva ser processado dentro do prazo de 5 anos do registro da Declaração de Importação, a extrapolação desse prazo caracteriza mera irregularidade formal, que não acarreta a nulidade do lançamento, quando não seja o caso de decadência do direito de lançar do Fisco. Afinal, o prazo de decadência tributária é regido por lei complementar (art. 146, III, “b” da Constituição Federal). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. LANÇAMENTO. ART. 146 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO. O desembaraço aduaneiro não significa homologação expressa do lançamento, eis que o instituto da revisão aduaneira, realizado após o desembaraço de importação, é procedimento fiscal legalmente previsto no art. 54 do Decreto-lei n° 37/66, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.472/88, compatível com as disposições sobre o lançamento do CTN, em especial o seu art. 146. O lançamento efetuado em decorrência da revisão aduaneira não representa a revisão de ofício do lançamento, a qual ocorreria diante de um lançamento de ofício efetuado em face dos mesmos fatos já tratados em outro lançamento de ofício, do qual o sujeito passivo já havia sido regularmente notificado. O lançamento realizado em sede de revisão aduaneira trata-se lançamento de ofício supletivo efetuado em face da constatação pelo Fisco da inexatidão da atividade prévia exercida pela contribuinte na Declaração de Importação no denominado “lançamento por homologação”. O que se faz no lançamento de ofício supletivo é adotar originariamente o critério do Fisco no lançamento, razão pela qual não há alteração do critério jurídico aplicado num lançamento de ofício anterior (este inexistente). O que se altera, e nada há de irregularidade nisso, é o critério jurídico adotado pela contribuinte na atividade prévia exercida na Declaração de Importação. ART. 100, III, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. DESCABIMENTO. Se a atividade prévia do sujeito passivo no “lançamento por homologação” exercida no registro da Declaração de Importação está sujeita a revisão aduaneira, o desembaraço aduaneiro é considerado apenas uma análise preliminar que não representa qualquer orientação do Fisco ao contribuinte que pudesse caracterizar a prática reiterada a que se refere o art. 100, III do CTN. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS. A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA. Nos casos em que a reclassificação fiscal efetuada pelo fisco levar em consideração as características do produto, esta deve estar provada nos autos pela fiscalização, de modo a categorizar a situação de fato, sob pena da insubsistência da exigência fiscal. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-007.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e dar provimento ao Recurso Voluntário quanto à classificação fiscal das mercadorias. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Márcio Robson Costa (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada) e Rodrigo Mineiro Fernandes acompanharam a relatora pelas conclusões quanto ao Recurso Voluntário. As preliminares foram rejeitadas por maioria de votos, da seguinte forma: (i) quanto à alegação de decadência, vencidas as Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne (relatora) e Cynthia Elena de Campos; (ii) quanto à alegação da alteração do critério jurídico, vencida a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne (relatora). Designada a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne – Relatora (documento assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Márcio Robson Costa (suplente convocado) e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE