Numero do processo: 10735.901675/2008-01
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do pedido de restituição no prazo de 5 anos. O Art. 150, § 4º do CTN, cuida de regulamentar a o prazo decadencial para a homologação do lançamento, não se podendo confundir o lançamento com o pedido de restituição.
RECURSO
Numero da decisão: 3801-005.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos por negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Cássio Schappo, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Numero do processo: 10680.721907/2011-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/10/1999
LANÇAMENTO FISCAL. RECONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. É válida a instauração de Processo Administrativo Fiscal formalizado com o objetivo de reconstituir créditos previdenciários anteriormente anulados, em face de vício formal. Auto de Infração Substitutivo lavrado em face da subsistência da exigibilidade da obrigação tributária derivada do lançamento anulado.
DECADÊNCIA. O lançamento em testilha foi realizado em 20/04/2011 em substituição ao lançamento fiscal anulado em virtude de vício formal, e apesar das contribuições lançadas se referirem a fato gerador ocorrido no período de 01/1999, os mesmos não estão decadentes, já que o direito da Fazenda Pública constituir seus créditos tributários extingue-se após cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, a teor do que dispõe o artigo 173, inciso II do Código Tributário Nacional. A data em que se tornou definitiva a decisão que anulou o crédito tributário foi a data registrada no Aviso de Recebimento - AR, que a empresa foi cientificada de tal decisão, ocorrida em 01/03/2010.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ÓRGÃO PÚBLICO. O artigo 71, §2º da Lei 8.666/93 estabelece que a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão de obra prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-003.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, acatando o Parecer da Advocacia Geral da União AC 55/2006, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liége Lacroix Thomasi - Presidente
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
EDITADO EM: 09/09/2015
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Graziela Parisotto, André Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leonardo Henrique Pires Lopes e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 13962.000594/2002-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
CRÉDITO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO.
O termo inicial do prazo de prescrição para solicitação de crédito presumido do IPI, em espécie, como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS, para os anos-calendários de 1995 e 1996 era a data de encerramento do balanço anual. A partir do período de apuração janeiro de 1997, passou a ser a data do encerramento do trimestre-calendário em que ocorrer saldo remanescente passível de ser ressarcido.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Numero da decisão: 3101-001.833
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Rodrigo.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 16327.721244/2012-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/2008 a 30/11/2008
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - NFLD CORRELATAS
A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos AIOP lavradas sobre os mesmos fatos geradores.
INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.- CONTRIBUIÇÃO DE 2,5%
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Tratando-se de valores pagos aos diretores estatutários, não há que se falar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da lei 10.101/2000, posto que essa só é aplicável aos empregados.
Da mesma forma, inaplicável a regra do art. 158 da lei 6404/76, quando não se identifica que a distribuição decorreu do capital investido, mas tão somente da prestação de serviços.
AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP - PREVIDENCIÁRIO
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do art. 32, IV, § 5º da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.: informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97).
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE LEGAL
Ao contrário do que entendeu o recorrente , a aplicação de juros sobre muito de ofício é aplicável na medida que esta faz parte do crédito apurado. O art. 161 do Código Tributário Nacional - CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o crédito a que se refere o caput do artigo.
Numero da decisão: 2401-003.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) pelo voto de qualidade: a) negar provimento ao recurso em relação ao pagamento de PLR aos administradores, vencidos os conselheiros Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que davam provimento. Acompanhou pela conclusões o conselheiro Carlos Henrique de Oliveira que apresentará declaração de voto. II) por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento de PLR dos empregados o primeiro pagamento de PLR de cada semestre, vencidos os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Viera (relatora) e Carlos Henrique de Oliveira que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo. III) Pelo voto de qualidade: a) negar provimento ao recurso para o recálculo da multa de GFIP, vencidos os conselheiros Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial para aplicação da regra do art. 32-A da Lei nº 8.212/91; b) negar provimento para exclusão dos juros sobre multa de ofício, vencidos os conselheiros Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que excluíam.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora e Presidente em Exercício
Kleber Ferreira de Araújo - Redator Designado
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10925.721820/2013-93
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 15/04/2010, 14/05/2010, 14/06/2010
ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
FIXAÇÃO DE PRAZOS. PRAZO IMPRÓPRIO.
No Processo Administrativo Fiscal (PAF), os prazos para a Administração são denominados de impróprios, por não gerarem preclusão temporal quando não cumpridos.
Numero da decisão: 3803-006.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, Demes Brito, Paulo Renato Mothes de Moraes e João Alfredo Eduão Ferreira.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 11080.918928/2012-68
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 23/01/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPACHO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACATADA.
Não é nulo o Despacho Decisório que contém os elementos essenciais do ato administrativo.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis o direito ao crédito.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Declaração de compensação fundada em direito de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior não pode ser homologada se a contribuinte não comprovou a existência do crédito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
MULTA E JUROS DE MORA.
Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora.
INCONSTITUCIONALIDADE. DE NORMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
Não compete aos julgadores administrativos pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-005.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Participou do julgamento o Conselheiro Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo em substituição ao Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que se declarou impedido
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Sérgio Celani - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 16024.000134/2007-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2005
VALIDADE DO LANÇAMENTO.
Não há nulidade do lançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse público.
RELAÇÃO DE VÍNCULOS. RELATÓRIO INTEGRANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA.
A relação de vínculos anexa ao lançamento tributário previdenciário lavrado unicamente em desfavor de pessoa jurídica não tem o condão de atribuir responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas e não comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal por ter finalidade meramente informativa. Súmula nº 88 do CARF.
RETENÇÃO DO ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO QUE DEIXOU DE EFETUAR A RETENÇÃO. PAGAMENTO FEITO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO.
O instituto da retenção previsto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei 9.711/98 e alterações posteriores, é hipótese de substituição tributária, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, de observância obrigatória por este órgão julgador, com base no art. 62-A do Regimento Interno do CARF.
É direta a responsabilidade do tomador de serviço pela contribuição que deixou de reter do prestador, pois o artigo 31 da Lei 8.212/91 determina a observância da norma expressa pelo art. 33, § 5º do mesmo diploma legal, que traz a responsabilidade direta do tomador de serviço pelo adequado recolhimento.
O tomador do serviço que deixou de efetuar a retenção de que trata o artigo 31 da Lei 8.212/91 não aproveita o pagamento feito pelo prestador do serviço relativo às contribuições devidas sobre sua folha de pagamento.
RETENÇÃO. COBRANÇA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA NÃO CARACTERIZADA.
A continuidade e a não eventualidade na prestação de serviços de cobrança não são suficientes para caracterizar a cessão de mão de obra, que depende, ainda, da demonstração de que os serviços são prestados nas dependências da tomadora ou nas de terceiros e que a direção do serviço está a cargo da tomadora.
RETENÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PELA CONTRATADA NÃO COMPROVADO. DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS EM DOCUMENTO ANEXO À NOTA FISCAL.
A retenção deve recair sobre o valor total das notas fiscais de serviços considerando que não há prova de que a contratada forneceu equipamentos e materiais, não há perfeita identificação desses itens nas notas fiscais, e existem declarações da contratada, consignadas em documentos anexos às notas fiscais, no sentido de que não houve fornecimento de equipamentos e materiais. De qualquer modo, o uso de equipamentos não é inerente aos serviços executados de construção e reforma de pisos, telhados, calçadas, fachada de loja e instalações em geral, razão pela qual o valor dos equipamentos só poderia ser excluído da base de cálculo da retenção de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212/91 se comprovado que seu fornecimento, pela contratada, estava previsto em contrato.
RETENÇÃO. SEGURANÇA. CONTABILIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA EMPRESA.
A contabilidade faz prova contra a empresa, cabendo a ela o ônus de demonstrar a inveracidade dos registros contábeis, de modo que não infirma o lançamento contábil de despesa com serviços de segurança a prova do sequestro do sócio da empresa sem a demonstração da correspondência entre o pagamento do resgate e o registro contábil.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídas do lançamento as contribuições lançadas com base nas notas fiscais de serviços emitidas pela empresa Dina Carla Bordini de Arruda.
Nereu Miguel Ribeiro Domingues Presidente em Exercício
Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente temporariamente, o Presidente Julio Cesar Vieira Gomes.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 13007.000188/2004-18
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
SIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA, ATIVIDADE NÃO VEDADA. MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
A pessoa jurídica que presta serviços de assistência técnica em máquinas e equipamentos pode optar pelo Simples pois sua atividade não equivale aos serviços profissionais prestados por engenheiros.
Numero da decisão: 1101-000.273
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso voluntário para cancelar a exclusão da contribuinte no simples, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro
Numero do processo: 10120.009389/2007-21
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2002, 2003
PRAZO DECADENCIAL. MULTA REGULAMENTAR. ART.83, INCISO I, DA LEI N° 4,502/64, NATUREZA JURÍDICA. PRAZO EXTINTIVO PARA O ERÁRIO EFETUAR O LANÇAMENTO
A multa prevista no art. 83, I, da Lei n° 4.502/64 foi instituída para punir violações ao controle aduaneiro das importações. Pelo fato da penalidade em foco não se revestir de natureza tributária, não se pode aplicar nenhum dos prazos de decadência previstos nos arts, 150, § 4º ou 173, I do CTN. O prazo para que a Fazenda Pública possa infligir esta penalidade consta expressamente do art. 78 da Lei n° 4.502/64.
ASSUNTO:OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2002, 2003
ENTREGA A CONSUMO DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA INTRODUZIDOS CLANDESTINAMENTE NO PAÍS - ART. 83, INCISO I, DA LEI N° 4.502/1964.
O ingresso de mercadoria de procedência estrangeira no estabelecimento comercial, nele saindo ou permanecendo, sem que tenha havido registro da declaração da importação ou desacompanhado de Guia de Licitação ou de nota fiscal, conforme o caso, é infração sujeita à multa do art. 83, I, da Lei n° 4.502/1964.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.697
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 11080.916562/2009-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/10/2000
Pedido de Compensação. Ônus da Prova.
O pressuposto básico para a formulação de pedido de compensação é a demonstração da liquidez e certeza dos créditos pleiteados. Assim sendo, não há como homologar declaração de compensação fundada exclusivamente na alegação de equívoco quando do cálculo dos encargos legais pelo recolhimento em atraso, sem que seja apresentado sequer os cálculos empregados para apurar o suposto indébito.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-01.194
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro