Numero do processo: 11610.000769/2003-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 16/01/2003 a 31/01/2003
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL.
A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e da contribuinte, entretanto, nos termos da decisão do REsp nº 1.164.452/MG, proferido na sistemática do julgamento de recursos repetitivos (543-C do CPC) pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam restrições às compensações que tenham sido impostas posteriormente à interposição das ações judiciais nas quais os créditos são pleiteados. Aplicabilidade do artigo 62-A do RICARF.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. LEI 9.430/96, ART. 74, § 4º.
Será considerada tacitamente homologada a compensação objeto de pedido de compensação convertido em declaração de compensação que não seja objeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da data do protocolo do pedido, independentemente da procedência e do montante do crédito.
DCOMP. PRAZO DE CINCO ANOS PARA APRECIAR. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. LEI 9.430/96, ART. 74, § 5º.
Será considerada tacitamente homologada a compensação objeto de declaração de compensação (Dcomp), que não seja objeto de despacho decisório proferido, e cientificado o sujeito passivo, no prazo de cinco anos, contado da data de seu protocolo
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-002.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto Couto Chagas e Rodrigo da Costa Pôssas. Designado para redigir a fundamentação do voto vencedor o Conselheiro Luiz Augusto Couto Chagas. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Ricardo Alexandre Hidalgo Pace, OAB/SP 182632.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Fábia Regina Freitas - Relator.
Luiz Augusto Couto Chagas - Redator
EDITADO EM: 09/06/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: RODRIGO DA COSTA PÔSSAS, FÁBIA REGINA FREITAS, ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL LUIZ AUGUSTO COUTO CHAGAS SIDNEY EDUARDO STAHL e MONICA ELISA DE LIMA.
Nome do relator: FABIA REGINA FREITAS
Numero do processo: 15521.000170/2010-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO. ADMINISTRADOR.
O fato de a empresa deixar de funcionar no domicilio fiscal comunicado aos órgãos competentes caracteriza sua dissolução irregular, acarretando a responsabilidade tributária do sócio e do administrador.
ATO DE ADMINISTRAÇÃO. ASSINATURA DE CHEQUES.
Caracteriza ato de gestão praticado por procurados a aposição de assinatura em cheques, no exercício de poder concedido por meio de procuração.
DECADÊNCIA.
A ocorrência de dolo, fraude ou sonegação, bem como a inexistência de pagamento antecipado, são fatores que deslocam o termo inicial de contagem do prazo decadencial para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
MULTA QUALIFICADA.
Aplica-se a multa qualificada de 150% quando restar evidenciado o intuito de fraudar por parte da contribuinte.
MULTA DE OFICIO. PRINCIPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO.
A autoridade administrativa não é competente para apreciar alegações de inconstitucionalidade.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A existência de depósitos de origem não comprovada caracteriza a omissão de receita prevista no art. 42, da Lei n° 9.430/96.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL. ARBITRAMENTO.
Diante da impossibilidade de se apurar o lucro real, impõe-se o arbitramento do lucro.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL, PIS, COFINS
Mantida a exigência fiscal do processo matriz do IRPJ, deve ser dado o mesmo tratamento ao lançamento decorrente, dada a relação de causa e efeito que os une.
Numero da decisão: 1401-001.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência e no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Presidente para Formalização do Acórdão
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator
Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 04/09/2015.
Participaram do julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Sergio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos. Ausente, justificadamente, a conselheira Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10872.000502/2010-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2006
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. REQUISITOS LEGAIS.
Nos termos do Art. 42 da Lei 9.430/96, caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Entretanto, por expressa determinação do parágrafo terceiro daquele dispositivo, para efeito de determinação da receita omitida, os créditos deverão ser analisado individualizadamente, excluindo-se aqueles que, por expressa determinação legal e efetiva inviabilidade material não possam ser considerados como receitas omitidas.
INTIMAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE LANÇAMENTO ESPECIFICO. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Tendo a intimação fiscal apenas feito referência aos "saldos" das contas identificadas, sem qualquer referência a lançamento específico, tem-se como efetivamente desatendida a determinação legal, e, nessas circunstâncias, completamente inviável a manutenção do auto de infração.
Numero da decisão: 1301-001.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício.
(Assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), Luiz Tadeu Matosinho Machado, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimaraes, Carlos Augusto de Andrade Jenier, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Numero do processo: 10280.722828/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Sep 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
OMISSÃO DE RECEITA. DECLARAÇÃO INEXATA. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO.
A falta de registro da receita auferida na DIPJ caracteriza a infração fiscal de omissão de receita ou de declaração inexata. O não pagamento dos débitos não declarados constitui motivo para o lançamento de ofício do tributo devido.
MULTA DE OFÍCIO. DOLO.
O dolo, fraude ou simulação na conduta que resulta no lançamento de ofício impõe a qualificação da multa de ofício.
DECADÊNCIA.
O prazo decadencial para o lançamento sujeito a homologação do pagamento é de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, desde que tenha havido recolhimento do tributo, ainda que parcial, e, ainda, que não tenha o contribuinte agido com dolo, fraude ou simulação. Caso contrário, o termo inicial da decadência desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR.
Cabível a atribuição da responsabilidade solidária aos empregados, prepostos, procuradores, diretores, gerentes e representantes da pessoa jurídica, quando os créditos tributários exigidos no lançamento de ofício decorrem de infração dolosa à lei ao tempo que aqueles exerciam poderes de gestão sobre as atividades desta.
Numero da decisão: 1401-001.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Os Conselheiros Mauricio Pereira Faro e Sérgio Luiz Bezerra Presta acompanharam pelas conclusões na manutenção da qualificação da multa de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente em Exercício), Mauricio Pereira Faro, Sergio Luiz Bezerra Presta, Karem Jureidini Dias, Carlos Mozart Barreto Vianna e Fernando Luiz Gomes de Mattos.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 15555.000015/2006-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2004
OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. A falta de previsão legal específica impossibilita a restituição/compensação de créditos na forma de obrigações ao portador emitida pela ELETROBRÁS, derivadas de empréstimo compulsório, haja vista que essas obrigações instituídas não são tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1201-001.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
RAFAEL VIDA DE ARAÚJO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
RAFAEL CORREIA FUSO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado e João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO
Numero do processo: 10670.001469/2009-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PRAZO.
Apenas o contribuinte está sujeito ao prazo indicado no artigo 13, parágrafo 3°, alínea `b', da Lei n° 9. 317/96.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
O contraditório e a ampla defesa só se instauram após a lavratura do auto de infração; antes, trata-se de procedimento inquisitório.
OMISSÃO DE RECEITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
Configura-se omissão de receita quando o contribuinte devidamente intimado a comprovar movimentação bancária, não apresenta documentação hábil para elidir a presunção legal.
MULTA QUALIFICADA
Apresentados os pressupostos legais, é cabível a multa qualificada.
Reflexos: CSL, COFINS E PIS
Aplicam-se aos lançamentos da CSL, da COFINS e do PIS, a mesma solução que foi dada ao IRPJ.
Numero da decisão: 1102-001.079
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Carlos de Figueiredo Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Evande Carvalho Araújo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO
Numero do processo: 10074.000316/94-72
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Data do fato gerador: 12/02/1992, 21/02/1992, 13/04/1994
DRAWBACK SUSPENSÃO. EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SUSPENSO. A concessão do regime condiciona-se ao cumprimento dos termos e condições estabelecidos no seu regulamento (art. 78 do Decreto-lei nº37/1966). Comprovada a exportação de apenas parte do total compromissado, caracterizado o descumprimento das condições, exigível o imposto que ficara suspenso quando do desembaraço aduaneiro. Diante da comprovação de que a quase totalidade do produtos ingressados no Brasil foram exportados como componentes de outros produtos, inaplicável a multa do art. 526 do Regulamento Aduaneiro.
Recurso especial do contribuinte negado.
Recurso Especial da Fazenda Nacional negado
Numero da decisão: 9303-003.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Vencidos os Conselheiros Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Júlio César Alves Ramos; e II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas e Joel Miyazaki, que davam provimento. Os Conselheiros Nanci Gama e Rodrigo Cardozo Miranda declaram-se impedidos de votar.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - Relator.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa (Substituto convocado), Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).
Nome do relator: FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA
Numero do processo: 10921.000144/2010-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 25/01/2004 a 12/01/2005
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. INOCORRÊNCIA.
O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, em caso de infração cometida responderá pela multa sancionadora da referida infração.
MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA DENÚNCIA ESPONTÂNEA APLICAÇÃO ART. 102, §2º DO DECRETO-LEI Nº 37/66, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.350, DE 20/12//2010.
O instituto da denúncia espontânea também é aplicável às multas administrativas aduaneiras por força de disposição legal. Neste sentido, preenchidos os requisitos necessários à denúncia espontânea, consubstanciados na denúncia da conduta delitiva antes de qualquer procedimento de fiscalização, deve a penalidade ser excluída, nos termos do art. 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/66, alterada pela Lei n° 12.350/2010.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-002.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Walber José da Silva e Maria da Conceição Arnaldo Jacó, que negavam provimento ao recurso. O conselheiro Paulo Guilherme Dérouléde acompanhou o relator pelas conclusões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Alexandre Gomes.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator ad hoc.
EDITADO EM: 12/06/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Paulo Guilherme Déroulède, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA
Numero do processo: 19515.002273/2007-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2002
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO
Nos termos da pacífica jurisprudência do Colendo STJ (REsp 973.733-SC, Recurso Especial representativo de controvérsia), nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, exige-se que o contribuinte tenha promovido pagamento (mesmo que parcial) do crédito tributário no exercício para que a contagem do prazo quinquenal de decadência tenha início a partir da data da ocorrência do fato gerador (Art. 150, par. 4o do CTN). Inexistindo este (o pagamento) - ou nos casos de configuração de dolo, fraude ou simulação -, aplicam-se as disposições do Art. 173, inciso I do CTN.
A comprovação do pagamento, por certo, não exige que se trate de fatos geradores de mesma natureza, mas apenas que o pagamento se referida ao mesmo tributo fiscalizado.
Restando comprovado nos autos que a contribuinte, no período fiscalizado, promoveu o recolhimento do IRRF devido em decorrência dos pagamentos efetivados a seus funcionários, regular se apresenta a consideração da decadência a partir da aplicação das disposições do Art. 150, par. 4o do CTN.
Numero da decisão: 1301-001.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (Relator) e Wilson Fernandes Guimarães. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Augusto de Andrade Jenier.
(assinado digitalmente)
WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Relator.
(assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonsêca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, Carlos Augusto de Andrade.Jenier. Presidiu o julgamento o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães. Ausente, justificadamente o Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10882.900925/2008-93
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001
ISENÇÃO. RECEITAS. ZONA FRANCA DE MANAUS.
As receitas decorrentes de vendas mercadorias e serviços e/ ou de serviços para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus para consumo e/ ou industrialização, realizadas até a data de 21/12/2000 estavam sujeitas ao PIS, tornando-se isenta dessa contribuição somente a partir de 22/12/2000.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
A Cofins apurada e paga sobre as receitas de vendas de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, efetivamente internalizadas naquela zona franca, a partir de 22/12/2000, constitui indébito tributário passível de restituição/compensação.
Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9303-002.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Joel Miyazaki e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões. A Conselheira Nanci Gama apresentará declaração de voto com as conclusões da maioria.
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto
Rodrigo da Costa Pôssas - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS