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6034098 #
Numero do processo: 10925.000191/2004-73
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SIMPLES. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO. Comprovado o não enquadramento da atividade como de profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida, afasta-se a exclusão determinada com base no art. 9°, III, da Lei n.° 9.317/96. Precedentes. Recurso Voluntário provido..
Numero da decisão: 1102-000.251
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros João Otávio Opperman Thome e José Sérgio Gomes, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barreto

5159607 #
Numero do processo: 11128.006413/2005-09
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 01/01/2003 PAGAMENTO. INDEVIDO. DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO. Constado o pagamento em duplicidade pela Autoridade Fiscal, impõe em reconhecer o direito ao indébito ao Sujeito Passivo da Obrigação, devolvendo-o em razão de ter sofrido o ônus, não justifica o indeferimento por outras causas. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-002.554
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à restituição do pagamento indevido de PIS, COFINS e IPI. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Ortiz Tranchesi.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

6351485 #
Numero do processo: 10283.003824/2004-06
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1995, 1996 ITR - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA Sendo a apuração e o pagamento do ITR efetuados pelo contribuinte, nos termos do artigo 10, da Lei nº 9.393, de 1996, e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 01 de janeiro (art.. 150, § 4º do CTN). ÁREA DE. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Devidamente comprovado que a área é de preservação permanente a mesma poderá ser excluída da base de cálculo do ITR. Preliminar de decadência acolhida Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.666
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a argüição de decadência suscitada pelo Relator, para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao exercício de 1995 e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Pedro Anan Junior

5703911 #
Numero do processo: 10711.002691/2005-36
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 06/05/2005 PRODUTO DO SETOR AERONÁUTICO. ALIQUOTA. REDUÇÃO. Para ser possível a aplicação da aliquota de 0% (zero por cento) do Imposto de Importação, nos termos do item "2" da Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico é necessário que, além da anuência e de ser classificado na subposição beneficiada, o equipamento importado seja utilizado na fabricação, reparação, manutenção, transformação ou modificação de aeronaves, ou de outros veículos aéreos, o que não ocorre no presente caso. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS. Correta a classificação fiscal do contribuinte, tendo em vista que o produto importado tem como objetivo a carga e descarga de mercadorias. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 3201-00.374
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

4986356 #
Numero do processo: 14474.000336/2007-95
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2002 a 30/11/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. DESTAQUE OBRIGATÓRIO NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra. O valor a ser retido deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e poderá ser compensado pela empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. COMPENSAÇÃO DA RETENÇÃO DE 11%. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte ao do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OBRIGATÓRIA. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter, além do Livro de Registro de Inventário, escrituração contábil nos termos da legislação comercial, salvo se mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária. RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO CONTÁBIL. LIVRO JÁ AUTENTICADO PELA JUNTA COMERCIAL. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada. GFIP. RETIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ERRO. A retificação de declaração, por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funda, e antes de notificado o lançamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO. NÃO APRECIAÇÃO. A apreciação de questões atinentes a requerimentos de restituição de retenção, alheios ao objeto da lide, escapa à competência desta Corte Administrativa, a qual se cinge à atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância de processos de exigência de tributos ou de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil bem como recursos de natureza especial. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Liége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

6095348 #
Numero do processo: 10314.005150/2003-81
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 20/12/2002, 16/01/2003, 26/03/200.3 PEDIDO DE PERÍCIA. NEGATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Compete à autoridade julgadora de primeira instância decidir', em despacho fundamentado, sobre o pedido de perícia apresentado pela contribuinte. CLASSIFICAÇÃO FISCAL, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM FUNÇÕES MÚLTIPLAS. NOTA 3 SEÇÃO XVI. A classificação de máquinas e equipamentos com funções múltiplas suscetíveis de serem classificados no Capítulo 90, depende de que seja conhecida a função principal desenvolvida pelo bem objeto da lide. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-00.735
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa

5167805 #
Numero do processo: 10380.004298/00-91
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDO POSITIVO NO MÊS DE DEZEMBRO. APROVEITAMENTO NO FLUXO DE CAIXA DO ANO SEGUINTE. Quando a fiscalização apura variação patrimonial a descoberto em período que se estende por mais de um ano-calendário, o saldo positivo apurado no mês de dezembro deve ser transferido para o mês de janeiro do ano seguinte. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício e Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva e Marcio Henrique Sales Parada. Ausentes os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre e Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

5241909 #
Numero do processo: 10909.004278/2007-61
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/1999 a 30/08/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.RETENÇÃO.BASE DE CÁLCULO. Nas hipóteses da ocorrência de retenção de 11% de valores pagos pelos contratantes aos prestadores de serviços com cessão de mão-de-obra, as bases de cálculo observaram, também, o comando dos §§7°e 8° do art. 219 do Decreto 3048/91. PROVA PERICIAL. Conforme facultado no art. 29 do Decreto 70.235/72, “na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias”. Portanto, é prerrogativa do julgador requerer diligências para obter prova pericial se as entender necessárias.. PROVA DOCUMENTAL Em razão do prazo decorrido desde a data do Acórdão de primeira instancia, 30 de maio de 2008, transcorreu-se tempo mais do que suficiente para a juntada de novos documentos que descabendo conceder novo prazo para fazê-lo. MULTA DE MORA. Na forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n 11.941, de 2009, às obrigações inadimplidas anteriores às alterações então introduzidas, seriam acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA MAIS BENÉFICA. O artigo 106, “c” , do Código Tributário Nacional - CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna Autuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada nos incisos I, II e III do art. 35 anterior a nova redação dada pela Lei n 11.941, sendo mais benéfico o novo comando, o cálculo da multa de mora há que se submeter ao preceituado último. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.185
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em preliminar: por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência até 09/2002, inclusive, em conformidade do art. 150 do CTN. No mérito:1) Por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso para: a) Exclusão das empresas optantes pelo SIMPLES. b) Ajuste conforme planilha Anexo III- da diligência. 2) Por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de mora, de acordo com o disciplinado no artigo 35, da Lei nº 8.212, na redação dada pela Lei nº 11.941, limitando a 20%, vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa. CARLOS ALBERTO MESS STRINGARI - Presidente. IVACIR JÚLIO DE SOUZA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

6069844 #
Numero do processo: 13837.000025/2004-54
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 1999 SIMPLES. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO ADE NOS AUTOS. DILIGÊNCIA. Não havendo nos autos cópia do Ato Declaratório Executivo de Exclusão, mesmo depois de diligência para que o mesmo fosse juntado pela autoridade competente, e tratando-se de processo de exclusão por pendências fiscais, o comando da Súmula n° 02 do antigo Terceiro Conselho de Contribuintes deve incidir na hipótese. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-000.026
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA

6330851 #
Numero do processo: 10907.002201/2006-95
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO - GLOSA MANTIDA. 1. Nos casos em que há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas a título de tratamento médico e odontológico, mantém-se a exigência do crédito tributário. (Inteligência do artigo 11 § 3°., do Decreto-Lei n° 5.844, de 1943). PROCESSO TRABALHISTA - VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANUÊNIO - VERBAS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. 2. Os valores pagos pela fonte pagadora a titulo de anuênio estão inseridos na remuneração devida pelo trabalho e, desta forma não possuem natureza indenizatória, razão pela qual estão sujeitos à incidência do imposto de renda. DEPENDENTE - NETO - NECESSIDADE DE TERMO DE GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 3. Nos termos do artigo 35 V da Lei n°9.250, de 1995, para que o neto seja considerado dependente, para fins de dedução do imposto de renda, é necessário que o contribuinte, no caso o avô, detenha guarda judicial, requisito este que não existe no caso dos autos. LANÇAMENTO FEITO COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DE DIRF - CONTRIBUINTE QUE NEGA TER RECEBIDO OS VALORES - EMPRESA INTIMADA, POR SUA MASSA FALIDA INFORMA NÃO POSSUIR COMPROVANTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - VALORES AFASTADOS DA BASE D CÁLCULO. A parte que nega a existência de determinado fato que lhe é atribuído e que não tem como fazer prova negativa de que o fato não ocorreu. Para se exigir imposto de renda com base em pagamento, cabe à autoridade lançadora fazer prova do pagamento. A circunstância da empresa que encaminhou a DIRF ter encerrado suas atividades não exime a autoridade fiscal de provar o pagamento sobre o qual exige imposto de renda. Recurso acolhido em relação a este ponto. LIMITE DE ISENÇÃO PARA DECLARANTES COM 65 ANOS OU MAIS - RESTRIÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS ASSEGURADAS AOS IDOSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DO IDOSO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM O MONTANTE DESCONTADO NA FONTE SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA 5. A isenção é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, que deve ser sempre decorrente de lei e de interpretação literal e restritiva, nos termos dos art. 111 e 176 do CTN, assim, não há que se falar em ofensa as garantias fundamentais conferidas ao idoso na CF/1988 e no Estatuto do Idoso. 6. Sendo tributáveis tanto os rendimentos decorrentes da reclamatória trabalhista quanto os valores excedentes ao limite de isenção para contribuintes maiores de 65 anos, incabível o pedido de compensação. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-000.535
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva