Sistemas: Acordãos
Busca:
6283409 #
Numero do processo: 16682.900883/2010-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 Ementa: IRPJ. SALDO NEGATIVO DISPONÍVEL. PER/DCOMP. Verificado o saldo negativo no valor de R$ 103.179,76, relativo ao ano calendário de 2006, inexiste óbice para que a pessoa jurídica possa utilizar o valor remanescente do referido saldo negativo para outro pedido de compensação, no caso o PER/DCOMP nº 09669.92226.280307.1.3.04-8449, tratado no presente processo, respeitado o limite do crédito reconhecido e o saldo disponível ainda não utilizado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1201-001.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório no valor total de R$ 103.179,76, devendo a DCOMP objeto do presente processo ser homologada até o limite do crédito reconhecido, observadas, todavia, as demais compensações já realizadas com o mesmo crédito. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Presidente (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Ester Marques Lins de Sousa, João Carlos de Figueiredo Neto, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

6267158 #
Numero do processo: 12448.732956/2012-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 NULIDADE DO LANÇAMENTO Afasta-se a nulidade argüida, ante a comprovação de que o auto de infração foi formalizado com obediência a todos os requisitos previstos em lei. ASSUNTO: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DIPJ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. Comprovado erro material no preenchimento da DIPJ, é devida a sua retificação para a obtenção do montante exato do tributo devido.
Numero da decisão: 1301-001.908
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade do votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente. (documento assinado digitalmente) Hélio Eduardo de Paiva Araújo - Relator. EDITADO EM: 27/01/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Paulo Jakson da Silva Lucas, Gilberto Baptista (suplente convocado) e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO

6309246 #
Numero do processo: 16682.721337/2013-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 Ementa: DECADÊNCIA. REGISTRO COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O Fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração do lucro líquido ou real de períodos não atingidos pela decadência. FUNDAMENTOS NO TVF. INOVAÇÃO PELA DRJ. Não cabe a análise por este julgador de argumentos que foram trazidos pela DRJ em evidente inovação aos argumentos utilizados pela Fiscalização no Termo de Verificação Fiscal. APROVEITAMENTO DO ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. Estando comprovado que o aproveitamento do ágio se originou de uma certa e anterior etapa da operação, incabível a discussão sobre a incorporação, ou não, de empresas veículos. COMPROVAÇÃO DO ÁGIO. DÚVIDAS. Não é possível quantificar e comprovar o ágio quando os documentos juntados no processo não demonstram de forma irrefutável o valor pago para a aquisição dos bens e o seu valor contábil. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. CSLL Anos-calendários: 2008 a 2012 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tendo o auto de infração referente à CSL sido lançado com base nas mesmas infrações, então aplicam-se as mesmas conclusões alcançadas com relação ao IRPJ.
Numero da decisão: 1201-001.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. MARCELO CUBA NETTO - Presidente. JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO - Relator. EDITADO EM: 11/03/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa, Gilberto Baptista e Marcelo Cuba Netto.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO

6316007 #
Numero do processo: 16832.000056/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Entende-se por salário de contribuição dos segurados contribuintes individuais a remuneração por eles auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de suas atividades por conta própria. A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições previdenciárias a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados contribuintes individuais a seu serviço. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICÁVEL À RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Assim como na relação trabalhista, também na relação previdenciária é aplicável o princípio da primazia da realidade, segundo o qual, a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato, de sorte que sua realização no âmbito tributário ocorre com a aplicação do princípio da verdade material, o qual permite que no processo administrativo o julgador busque a verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Natanael Vieira dos Santos - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

6242036 #
Numero do processo: 11080.008751/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI Período de apuração: 30/06/2005 a 29/02/2008 NULIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁVEL. Não procede a alegação de nulidade com relação à matéria tributável, quando esta se encontra perfeitamente determinada no auto de infração, apontando o fato jurídico-tributário e as respectivas bases de cálculo. IPI. SAÍDA DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA SOB ENCOMENDA COM SUSPENSÃO. EXECUTOR DA ENCOMENDA. NÃO UTILIZAÇÃO DE PRODUTO DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO OU IMPORTAÇÃO. Ocorre a suspensão do IPI na saída do estabelecimento executor da industrialização por encomenda quando este não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação e desde que os produtos remetidos ao estabelecimento de origem sejam por este destinados ao comércio ou ao emprego como insumo em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3201-001.950
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o(a) advogado(a) Valdirene Lopes, OAB/SP nº 141248.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

6253484 #
Numero do processo: 11831.006548/2002-77
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 1988, 1989, 1990, 1991 RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. Nos termos do art. 67 do RICARF, é requisito indispensável do recurso especial a comprovação da divergência interpretativa entre colegiados distintos acerca de fatos ao menos assemelhados. Não se assemelham situações em que, de um lado, há duas decisões judiciais "transitadas em julgado" e o que se discute nos autos é qual delas prevalece, e, por outro, decisões que afirmam, tão-somente, ser o dies a quo para contagem do prazo prescricional a data de trânsito em julgado de decisão que reconhece o direito creditório sem que outro trânsito pudesse ser apontado.
Numero da decisão: 9303-002.877
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. MARCOS AURÉLO PEREIRA VALADÃO - Presidente Substituto. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Designado para redigir o acórdão. EDITADO EM: 08/01/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo Da Costa Pôssas, Francisco Mauriício Rabelo De Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Keramidas e. Ausentes, justificadamente as Conselheira Suzi Gomes Hoffman e Maria Tereza Martinez Lopes e o Presidente Otacílio Dantas Cartaxo, que foi substituído pelo Presidente da Primeira Seção de Julgamento. Designou-me o Presidente da CSRF para a redação do acórdão que decidiu, por unanimidade, pela não admissibilidade do recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional, visto que o Relator, Conselheiro Rodrigo Miranda, renunciou ao mandato sem o ter apresentado à Secretaria. Em seu cumprimento, procurarei ser o mais fiel possível às posições defendidas pelo dr. Rodrigo ao longo dos quase quatro anos em que tive o privilégio de sua companhia no colegiado revisor.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

6158458 #
Numero do processo: 10935.002914/2003-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 PRELIMINAR - INTIMAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS MEIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL E PELOS CORREIOS RESULTARAM IMPROFÍCUOS. Verificado nos autos que a fiscalização esgotou os meios normais para ciência pessoal da parte, com base no artigo 23, III, do Decreto nº 70.235, de 1972, considera-se válida a citação feita por edital. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as alegações de nulidade quando não se vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONFISCO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por omissão de rendimentos, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos. JUROS DEMORA. TAXA SELIC. SÚMULACARFNº4 A partir de 1ºde abril de 1995,os juros moratório incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos,no período de inadimplência,à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-002.292
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa

6163975 #
Numero do processo: 16095.000647/2009-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DECADÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. No caso de lançamento de ofício, como é o caso de Auto de Infração lavrado por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN. APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Numero da decisão: 2301-004.008
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

6163600 #
Numero do processo: 10930.907088/2011-14
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do Fato Gerador: 14/11/2000 INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO. O Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da Cofins em virtude da alteração do conceito de Receita Bruta (REsp nºs 346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR). Considerando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação de Lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. Conforme o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do Carf decisões de mérito em sede de repercussão geral e recurso repetitivo proferidas pelo STJ e STF deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nos julgamentos ANÁLISE DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA DOS EXCERTOS DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO EM SEDE RECURSAL, APÓS PROVOCAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Nos termos do art. 16, § 4o, c, do Decreto 70.235/72, é possível a apreciação de documentação comprobatória do crédito suscitado, caso esta tenha sido juntada para embasar direito já alegado mediante planilha em sede de Manifestação de Inconformidade. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-004.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciação do mérito. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015). Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

6243409 #
Numero do processo: 10469.003110/97-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1994 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO PRESENTE. Constatada a omissão, acolhem-se os embargos para fins sanar a decisão apresentada no recurso voluntário.
Numero da decisão: 1402-001.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e, no mérito, provê-los com efeitos infringentes retificando o Acórdão 1402-000.662 para considerar a extensão do que foi decidido em relação ao IRPJ à CSLL, ratificando-o quanto às demais matérias; nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR