Numero do processo: 10665.720142/2013-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. OMISSÃO. SUPERADA NA CORREÇÃO DA CONTRADIÇÃO.
Constatada contradição no interior e na conclusão do voto, e entre este e o resultado do julgamento, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado, retificando-se o resultado do julgamento para negar provimento ao recurso voluntário.
Corrigida a contradição no acórdão, resta superado o vício de omissão.
DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
De acordo com a regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática dos recursos repetitivos, apenas se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN, relativamente aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre.
In casu, a ocorrência do pagamento, implica a aplicação da regra do § 4º do art. 150 do CTN para início da contagem do prazo decadencial.
Numero da decisão: 3201-004.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para retificar o resultado do julgamento do Acórdão nº 3201-002.842 e consignar a decisão da Turma em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 19985.721708/2016-65
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
DEDUÇÃO IRRF - AÇÃO JUDICIAL - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - IMPOSSIBILIDADE
Se no processo judicial discute-se justamente a natureza jurídica da parcela, se tributável ou não, estando suspensa a exigibilidade do imposto, não é razoável que o contribuinte pessoa física possa se valer da compensação de tal parcela em relação ao montante devido de IRPF, quando do preenchimento de sua DAA.
Numero da decisão: 2002-000.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencida a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, que lhe deu provimento parcial para excluir os rendimentos com exigibilidade suspensa.
(assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(assinado digitalmente)
Thiago Duca Amoni - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Fábia Marcília Ferreira Campelo, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: THIAGO DUCA AMONI
Numero do processo: 12896.720002/2015-55
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
A RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES NA DIRPF, É DO DECLARANTE.
Omissão de Rendimentos Decorrentes de Ação Trabalhista. Necessária a comprovação, dos rendimentos isentos, os não tributáveis, os tributáveis na fonte e os sujeitos a tributação definitiva, por meio de documentação hábil e idônea. A RFB não está vinculada a informação errada constante do informe enviado pela fonte pagadora ao contribuinte.
Honorários advocatícios não podem ser diminuídos integralmente, devem ser levados em conta a proporcionalidade dos rendimentos isentos e não tributáveis.
RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
Os rendimentos recebidos em decorrência decisão judicial estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, excluindo-se as verbas de natureza isenta desde que devidamente discriminadas e comprovadas.
Numero da decisão: 2002-000.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso, vencida a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez que o conheceu parcialmente, considerando que a tributação dos juros não foi impugnada, tratando-se de matéria preclusa. No mérito, acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil (relator), que lhe deram provimento parcial para determinar o recálculo do imposto devido com base no demonstrativo das verbas do recolhimento fiscal de fl. 77 dos autos, com o respeito à proporcionalidade e valores nele constante, valendo tal proporcionalidade também com relação aos juros, conforme fundamentação. Designada para redigir o voto vencedor, quanto ao mérito, a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
(assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente Redatora Designada.
(assinado digitalmente)
Virgílio Cansino Gil - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Fábia Marcília Ferreira Campêlo.
Nome do relator: VIRGILIO CANSINO GIL
Numero do processo: 10855.910198/2009-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 30/04/2007
SALDO NEGATIVO DE CSLL. DCOMP. NÃO COMPROVAÇÃO.
Constatado que não houve a comprovação da existência de saldo negativo de CSLL para fins de compensar débitos da Contribuinte, de se considerar não homologada a compensação pleiteada no Per/Dcomp.
Numero da decisão: 1401-002.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia de Carli Germano (Vice-Presidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano (Relator), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 13974.000157/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2006, 2007, 2009
MULTA REGULAMENTAR DO IPI. VENDA DE BEBIDAS SEM SELO DE CONTROLE
O contribuinte vendeu bebidas alcoólicas sem o exigido selo de controle. A fiscalização procedeu corretamente, ao aplicar a multa regulamentar, correspondente aos valores comerciais constantes das notas fiscais de venda, nos termos do inciso I do art. 499 do RIPI/02.
Numero da decisão: 3301-004.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 19515.722717/2012-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2008
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE EM PARTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO.
Impõe-se a exclusão da multa aplicada decorrente da pretensa inobservância de obrigação acessória, cujas constatações foram apuradas em Autuação Fiscal pertinente ao descumprimento de obrigação principal, declarada improcedente, quanto aos fatos geradores vinculados a este processo, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula, o que se vislumbra na hipótese vertente, nos estreitos limites do decisum.
Ao trazer o resultado do comando proferido nos lançamentos das obrigações principais aos das obrigações acessórias consubstanciadas no presente processo, o crédito tributário aqui se mantém, tendo em vista que as respectivas multas dos DEBCADs 51.000.298-6 (CFL 78) e 51.019.750-7 (CFL 34) já foram aplicadas nos quantitativos mínimos.
É de se observar, nessa toada, que no DEBCAD n° 51.000.298-6 (CFL 78) a multa aplicada foi de R$ 500,00 (quinhentos reais), em quantitativo mínimo por competência, conforme art. 32-A, caput, inciso I e §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212/91, respeitado o disposto no art. 106, II, c, do CTN. A mesma situação se verificou no DEBCAD n° 51.019.750-7 (CFL 34), tendo em vista que a multa aplicada já levou em consideração o patamar mínimo de R$ 17.173,58, conforme o inciso V do artigo 8° da Portaria MF/MPS n° 15, de 10 de janeiro de 2013 (DOU de 11/01/2013).
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 32, INCISO II, LEI Nº 8.212/91. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O mero equívoco, somente constatado a partir da ação fiscal, no registro dos fatos geradores na contabilidade da contribuinte, em contas distintas, não tem o condão de ensejar o descumprimento da obrigação acessória sob análise, de maneira a caracterizar a infração à norma prevista no artigo 32, inciso II, da Lei nº 8.212/91, não havendo, portanto, a subsunção do fato à norma, passível de justificar a imputação da penalidade ora aplicada, impondo seja decretada a sua improcedência.
DECADÊNCIA PARCIAL. INAPLICABILIDADE.
Não há que se falar em decadência quando o período supostamente decaído não foi objeto da acusação fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
A lavratura de Auto de Infração decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória não impede a lavratura de outros, em uma mesma ação fiscal, quando se constata que possuem períodos diversos e estão fundados em infrações de naturezas distintas, não configurando bis in idem.
GFIP. OBRIGATORIEDADE.
A mera discordância com a exigência de contribuições previdenciárias não é motivo suficiente para afastar a obrigação de declarar valores em GFIP, mormente quando os fatos integram a hipótese de incidência.
Numero da decisão: 2401-005.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 15586.000696/2010-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2007
Ementa:
PROCEDIMENTO FISCAL. DIREITO DE DEFESA. EXERCÍCIO. MOMENTO.
No processo administrativo fiscal, o direito de defesa do contribuinte é exercido a partir da apresentação da impugnação, eis que essa, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72, instaura a fase litigiosa do procedimento, ou seja, no âmbito do processo administrativo de determinação e exigência dos
créditos tributários, descabe falar em cerceamento de direito de defesa na fase investigativa da ação fiscal.
INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. PROCEDÊNCIA.
Tendo a autoridade fiscal carreado aos autos provas robustas da interposição de pessoas no quadro societário da pessoa jurídica fiscalizada, há que se decretar a procedência do Ato Declaratório Executivo de exclusão do SIMPLES fundado nas disposições do inciso IV do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A partir da edição da Lei nº 9.430, de 1996, caracterizam-se
omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
INCONSTITUCIONALIDADES.
Nos termos da SÚMULA CARF nº 2, o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1302-000.821
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARÃES
Numero do processo: 10680.003466/2005-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001
NORMAS PROCESSUAIS DO CARF. DISCUSSÃO JUDICIAL
CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A pronúncia sobre o mérito de auto de infração, objeto de contraditório administrativo, fica inibida quando, simultaneamente, foi submetido ao crivo do Poder Judiciário. A decisão soberana e superior do Poder Judiciário é que determinará o destino da exigência tributária em litígio.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.353
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO
Numero do processo: 10680.007428/2005-48
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA. ADVOGADO.
Não pode optar pelo Simples Federal e está sujeita a exclusão desse sistema a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de advocacia.
Numero da decisão: 1001-000.735
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(Assinado Digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 10830.720313/2007-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 07/11/2006
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. DANO AO ERÁRIO.
A ocultação do responsável pela importação de mercadorias, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, é considerada dano ao erário.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO LEGAL.
Presume-se por conta e ordem de terceiro, a operação de comércio exterior realizada mediante recursos financeiros daquele (art. 27 da Lei nº 10.637/2002).
MERCADORIA IMPORTADA IRREGULAR OU FRAUDULENTAMENTE. ENTREGA A CONSUMO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DA MERCADORIA.
Incorrerão em multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a consumo mercadoria de procedência estrangeira importada irregular ou fraudulentamente.
INFRAÇÃO. MULTA. REPONSABILIDADE.
A pessoa, física ou jurídica, que concorra, de alguma forma, para a prática de atos fraudulentos ou deles se beneficie responde solidariamente pelo crédito tributário decorrente. Exegese do art. 95 do Decreto-lei nº 37/1966.
INTERESSE COMUM. REPONSABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. FISCO.
Na imputação de responsabilidade por interesse comum, com fundamento no art. 124 do Código Tributário Nacional, incumbe ao fisco demonstrar efetivamente tal interesse comum, na autuação.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
O emprego dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não autoriza o julgador administrativo a dispensar ou reduzir multas expressas na lei, não havendo desrespeito a estes princípios quando a autuação se pauta pelo princípio da legalidade. Exegese do art. 142 do CTN. A ilegalidade e a inconstitucionalidade da legislação tributária não são oponíveis na esfera administrativa.
Numero da decisão: 3401-005.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial do recurso, da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para afastar as alegações de nulidade e para reconhecer que a multa deve ser calculada utilizando a taxa de câmbio da data do registro da DI; e (ii) por maioria de votos, para excluir do pólo passivo a empresa UNISYS, por carência probatória a cargo do fisco, vencida a relatora (Conselheira Mara Cristina Sifuentes). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rosaldo Trevisan. Em análise da preliminar referente a erro no registro do resultado do julgamento da DRJ (maioria, ao invés de unanimidade), a relatora, que propunha reenvio à DRJ alterou seu voto, superando a questão em prol da análise de mérito, no que foi acompanhada unanimemente pelos demais conselheiros.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Presidente e Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares e Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES
