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6799573 #
Numero do processo: 15374.724380/2009-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 12 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3201-000.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, vencidos os Conselheiros José Luiz Feistauer, Mércia Trajano Damorim e Winderley Morais Pereira (Relator). Designado para a formalização da diligência a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Advogado Leonardo Garcia Bites, OAB nº 173.049. Assinado digitalmente Winderley Morais Pereira - Relator e Presidente Substituto. Assinado digitalmente Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo - Redatora Designada Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer De Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7388120 #
Numero do processo: 10880.937203/2012-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade da decisão de primeira instância e do despacho decisório. Os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto votaram pelas conclusões quanto à nulidade da decisão de primeira instância. Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro fará declaração de voto sobre o tema. No mérito, CONVERTER o julgamento em diligência, determinando-se o sobrestamento do feito na Câmara até que seja proferida decisão de mérito no recurso voluntário referente ao processo nº 11610.001436/2003-13, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente. (assinado digitalmente) Flávio Franco Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Amelia Wakako Morishita Yamamoto, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Flávio Franco Corrêa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araujo Macedo e Roberto Silva Junior. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra decisão de primeira instância, que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada em contestação ao Despacho Decisório de fl. 413, por meio do qual a autoridade fiscal: a) homologou integralmente a compensação objeto do PER/DCOMP nº 15825.41689.200809.1.7.02-5652, extinguindo o débito de estimativa de IRPJ do mês de agosto de 2008 (vide fl. 419); b) homologou parcialmente a compensação objeto do PER/DCOMP nº 09489.27776.301008.1.3.02-2000, extinguindo parcialmente o débito de estimativa de IRPJ do mês de setembro de 2008 (vide fl. 419); e c) não homologou a compensação declarada pelo PER/DCOMP nº 05854.93092.231109.1.3.02-8744, apresentado com fim de extinguir os débitos de PIS/PASEP e Cofins não cumulativos do mês de janeiro de 2009 (vide fl. 419). Com vistas aos encontros de contas necessários à efetivação das compensações objeto dos PER/DCOMP supracitados, a recorrente ofereceu o crédito decorrente do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2007, composto das seguintes parcelas, conforme o declarado no PER/DCOMP nº 15825.41689.200809.1.7.02-5652: Verifica-se que as parcelas acima, somadas, alcançam a importância de R$ 744.008.613,51. Esse total, subtraído do IRPJ devido, no valor de R$ 652.495.708,66, conduziria à quantia de R$ 91.512.904,85, para o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2007 Todavia, consta, na “Análise das Parcelas de |Crédito”, às fls. 415/417, que a Fiscalização não confirmou as seguintes parcelas, relativamente ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2007: Em razão da não confirmação das parcelas adrede destacadas, a autoridade fiscal estabeleceu que o saldo negativo disponível, relativamente ao ano-calendário de 2007, não ultrapassava a importância de R$ 86.883.379,83. Como já dito, o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2007 apurado pela autoridade fiscal, reduzido para R$ 86.883.379,83: a) possibilitou a extinção integral do débito de estimativa de IRPJ do mês de agosto de 2008; b) possibilitou a extinção parcial do débito de estimativa de IRPJ do mês de setembro de 2008; c) depois das compensações referidas nas alíneas "a" e "b" anteriores, não afetou os débitos de PIS/PASEP e Cofins não cumulativos do mês de janeiro de 2009 (vide fl. 419), por insuficiência de saldo. Uma vez impugnado o Despacho Decisório à fl. 413, a autoridade de primeira instância proferiu a decisão consubstanciada no acórdão às fls. 823/832, assim ementado: “DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP A homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo condiciona-se à confirmação da existência e suficiência do crédito nela utilizado, observadas as demais disposições normativas pertinentes. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO INCIDENTE NO EXTERIOR. Para fins de compensação do imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, faz-se necessária a apresentação do documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior, o qual deve ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. Esse reconhecimento é dispensado quando comprovado que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado. SALDO NEGATIVO DE IRPJ COMPOSTO POR ESTIMATIVAS COMPENSADAS. As estimativas mensais cuja compensação não foi homologada não entram na composição do saldo negativo de IRPJ passível de restituição ou compensação.” Ciência da decisão de primeira instância no dia 30/04/2015, à fl. 863. Recurso a este Colegiado às fls. 865/887, com entrada na repartição de origem no dia 27/05/2015. Nessa oportunidade, aduz o seguinte: especificamente para o ano-calendário de 2007, a recorrente apurou saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 91.512.904,85, de acordo com o informado na DIPJ. Tal montante poderia ser utilizado em procedimento de compensação, por meio de PER/DCOMP, para abater débitos tributários; interessada em exercer tal faculdade, a recorrente apresentou os PER/DCOMP abaixo: PER/DCOMP Valor compensado (não atualizado) 15825.41689.200809.1.7.02-5652 R$ 80.576.104,61 09489.27776.301008.1.3.02-2000 R$ 8.453.556,52 05854.93092.231109.1.3.02-8744 R$ 2.483.243,72 Valor total compensado R$ 91.512.904,85 contudo, a autoridade fiscal apenas homologou parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP n° 09489.27776.301008.1.3.02-2000 e não homologou a compensação declarada no PER/DCOMP n° 05854.93092.231109.1.3.02-8744, ao argumento de que a recorrente não havia logrado êxito (i) na comprovação integral do imposto de renda pago no exterior e (2) no saldo negativo de períodos anteriores, utilizado para compensar a estimativa referente ao mês de novembro de 2007 (PER/DCOMP n° 17037.09325.271207.1.3.02-7770 - doc. n° 9 da manifestação de inconformidade); impugnado o feito, sobreveio decisão da DRJ, que negou provimento à manifestação de inconformidade. Todavia, essa decisão é nula, porquanto a autoridade julgadora a quo indeferiu o pedido de juntada posterior dos documentos, entregues pela recorrente com o intuito de complementar os argumentos expostos em sua defesa; isso porque, segundo o princípio da verdade material, que norteia o processo administrativo, a autoridade julgadora deverá buscar a realidade dos fatos e entender como eles se sucederam, sem dispensar documentos que podem influenciar na decisão, tal e qual o que teria ocorrido em decorrência da apreciação dos documentos juntados pela recorrente às fls. 728/737, 740/750 e 753/819, uma vez que se referem a elementos aptos a repercutir no mérito da questão controvertida, ou seja, no conhecimento da compensação realizada pela recorrente; nesses termos, não resta alternativa distinta do reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos à instância de piso para a realização de novo julgamento; ademais, uma leitura superficial do despacho decisório é suficiente para revelar que este ato administrativo carece de um elemento condicionante de sua validade: a descrição clara e precisa dos argumentos que motivaram a conclusão a favor da insuficiência do crédito e, consequentemente, da homologação parcial e da não homologação das compensações; isso porque o despacho decisório simplesmente afirma que o valor do direito creditório disponível à recorrente é inferior àquele por ela declarado, sem explicar os motivos que levaram a autoridade a proclamar a insuficiência alegada; também deve-se ressaltar que a Fiscalização tampouco esclareceu quais débitos não foram compensados com o crédito que a recorrente invocara, deixando a esta a tarefa de relacionar o valor do crédito reconhecido com o valor do principal do débito que lhe está sendo ora exigido; dessa feita, resta claro que o despacho decisório contém vício que compromete sua validade, em prejuízo à defesa da recorrente, garantida pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no inciso LV, do artigo 5o, da Constituição da República de 1988; não se deve esquecer, também, que o Decreto n° 70.235/72, em seu artigo 9o, estabelece que a exigência de crédito fiscal deve ser instruída com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito, o que evidentemente não foi observado, no caso; diante do acima exposto, a recorrente requer seja reconhecida a nulidade da presente cobrança, por vício insanável no despacho decisório, remetendo-se o feito novamente às autoridades fiscais competentes para o fim de se proferir novo despacho, dessa vez devidamente fundamentado, à vista das provas coligidas, ocasião em que deverá ser garantido à recorrente o direito à apresentação de nova manifestação de inconformidade; caso os argumentos acima não sejam acolhidos, o que se admite apenas para argumentar, a recorrente expõe, adiante, a origem do crédito utilizado para compensação e como esse crédito foi utilizado, conforme seus registros contábeis, oportunidade no curso da qual serão demonstradas sua regularidade e suficiência; com relação ao imposto de renda pago no exterior, cabe dizer que o acórdão recorrido não reconheceu os valores que foram retidos, a esse título, pelas pessoas jurídicas Aliança Atlântica Holding B.V. ("Aliança") e Portugal Telecom ("P. Telecom"), no momento da distribuição de dividendos; a recorrente juntou às fls. 728/737 comprovantes da operação de câmbio referentes à deliberação, pela Aliança, da distribuição de dividendos correspondentes ao ano de 2006, o que comprova o recebimento de valores do exterior. Além disso, há de se observar que o Atestado da Receita Federal do Brasil comprova o rendimento devidamente pago pela mencionada pessoa jurídica (fls. 740/750); em complemento, a recorrente também anexou, às fls. 753/819 dos autos: (i) contratos de câmbio que comprovam os valores remetidos pela Aliança e pela P. Telecom; (ii) extrato bancário que comprova o recebimento dos valores remetidos pela Aliança; e (iii) pedidos de retenção, na fonte, do imposto português sobre os dividendos pagos pela Aliança e pela P. Telecom. Se a Turma recorrida tivesse considerado tais documentos adicionais, ou, ao menos, aceitado o pedido de diligência, certamente o rumo do processo seria outro; ora, a legislação é clara ao permitir a compensação do imposto de renda retido por empresas situadas no exterior, quando da distribuição de dividendos. Por isso, a recorrente converteu o montante retido, aplicando a taxa de câmbio vigente à época para, em seguida, deduzir o valor resultante da conversão do imposto devido, conforme prevê a lei; vale ressaltar que o não reconhecimento do documento de arrecadação do imposto de renda pago no exterior, pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que foi recolhido, em nada altera seu direito ao aproveitamento dos valores retidos; como se sabe, o registro do documento de arrecadação no Consulado da Embaixada Brasileira consiste em mera formalidade, suprida no momento em que o contribuinte efetivamente comprova que houve a retenção do imposto, seja por documento de arrecadação, balanço da empresa que pagou o imposto, documentos contábeis que comprovam o lançamento dos valores recebidos, extratos bancários, dentre outros; a recorrente também adverte que a remessa feita por pessoas jurídicas estrangeiras, para o pagamento de dividendos, necessariamente se submete à fiscalização do Banco Central do Brasil ("BACEN"), na medida em que se celebra contrato de câmbio, à luz da legislação em vigor; dessa forma, poderia a Fiscalização solicitar informações ao BACEN para fins de comprovação de que houve o recolhimento do imposto, uma vez que aquela instituição exige a comprovação do pagamento dos tributos devidos antes de aceitar e efetuar a remessa; destaque-se, ainda, que, no caso de existir previsão na legislação do país onde se localiza a pessoa jurídica que efetuou a retenção, quanto à incidência do imposto de renda estrangeiro sobre o pagamento de dividendos, fica o contribuinte dispensado de apresentação do documento de arrecadação reconhecido pelo órgão arrecadador e registrado no Consulado da Embaixada Brasileira, nos termos do artigo 16, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.430/96; nesse cenário, ainda que o crédito utilizado seja questionado pelas autoridades fiscais, é inadmissível a cobrança de multa e juros, nos termos do artigo 100 do CTN; presente tal quadro, resta claramente demonstrado que a recorrente faz jus ao cômputo dos valores integrais do imposto pago no exterior, para fins de composição do saldo negativo do ano-calendário de 2007, do que se conclui que a Fiscalização não pode deixar de homologar a compensação efetuada pela recorrente, com relação a essa parcela creditória; no que afeta às estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores, deve-se assinalar que acórdão recorrido não conheceu o valor de R$ 2.146.281,16, utilizado como crédito, pela recorrente, para compensação com a estimativa referente ao mês de novembro de 2007. Tal valor refere-se a estimativas que foram compensadas com saldo negativo de IRPJ acumulado de períodos anteriores, por meio do PER/DCOMP n° 17037.09325.271207.1.3.02-7770 (doc. n° 10 da manifestação de inconformidade); vale salientar que o montante total de R$ 88.550.780,07, relativo ao saldo negativo apurado no período de 01/01/2002 a 31/12/2002 (e informado na DIPJ entregue em 2003 - doc. n° 11 da manifestação de inconformidade), foi empregado nas seguintes compensações: Total apurado DIPJ Saldo Negativo -R$ 88.550.780,07 doc. n° 10 acima PER/DCOMP (Crédito utilizado) (a) PER/DCOMP n° 41537.59384.140803.1.3.02-7212 (retificada pela DCOMP n° 28447.61860.271207.1.7.02-6906) (R$ 54.975.877,22) doc. n° 12 da manifestação de inconformidade (b) PER/DCOMP n° 19578.01638.300903.1.3.02-4670 (R$ 4.120.559,51) doc. n° 13 da manifestação de inconformidade (c) PER/DCOMP n° 3'833.84671.280803.1.3.02-4129 (R$ 28.257.977,03) doc. n° 14 da manifestação de inconformidade Saldo remanescente R$ 1.196.366,31 (não atualizado) — (d) Saldo remanescente atualizado para 12/2007 R$ 2.146.281,16 — nesse sentido, a recorrente ressalta que apresentou, nos autos, uma tabela que expõe, em detalhes, a apuração do referido saldo negativo do ano-calendário de 2002 (doc. n° 15 da manifestação de inconformidade); conforme evidenciado pelos documentos indicados acima, o valor de R$ 2.146.281,16, utilizado como crédito no PER/DCOMP em discussão, corresponde justamente ao valor remanescente do saldo negativo apurado na DIPJ do ano-calendário de 2002, que ainda não havia sido aproveitado pela recorrente; a esse respeito, impende ter em conta que, passados mais de cinco anos, não pode a Fiscalização, nos termos do artigo 150, § 4o, questionar as bases declaradas pelo contribuinte, pois tais informações já foram objeto de homologação tácita, tornando-se insuscetíveis, como tal, a qualquer questionamento; por fim, ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, é preciso esclarecer que não procede a alegação de que o PER/DCOMP n° 17037.09325.271207.1.3.02-7770 está atrelado ao processo administrativo n° 13807.003136/2004-70. Isso porque, em referido processo administrativo, discute-se tão somente o despacho decisório que não homologou integralmente as compensações realizadas por meio dos PER/DCOMPs nº 41537.59384.140803.1.3.02.7212, 31833.84671.280803.1.3.02-4129 e 19578.01638.3000903.1.3.02-4670; como informado pela recorrente naquele processo, o PER/DCOMP n° 17037.09325.271207.1.3.02-7770 não é retificador e não possui qualquer vínculo com os créditos relacionados aos PER/DCOMP anteriormente mencionados; ainda no mesmo tópico, vale elucidar que, em 16/9/2008, também sob o equivocado entendimento de que o PER/DCOMP n° 17037.09325.271207.1.3.02-7770 seria retificador do PER/DCOMP n° 41537.59384.140803.1.3.02.7212, as autoridades fiscais proferiram um segundo despacho decisório, cuja nulidade é atualmente discutida no âmbito do processo administrativo n° 16306.000.180/2008-91; diante disso, a recorrente entende que demonstrou a origem do saldo negativo utilizado para compensar a estimativa do período de novembro de 2007; em face do relatado, a recorrente requer seja acolhido eintegralmente provido o presente recurso voluntário para o fim de que seja, em preliminar, reconhecida (i) a nulidade do acórdão, no que se refere ao não conhecimento dos documentos juntados, bem como (ii) a nulidade da cobrança, em face da falta de motivação do despacho decisório; caso assim não se entenda, o que se admite apenas a títulode argumentação, a recorrente requer que, no mérito, o recurso voluntário seja julgado integralmente procedente e, consequentemente, reconhecido o direito creditório a que faz jus, sendo homologadas as compensações efetuadas e cancelados os débitos em cobrança, uma vez comprovadas a origem, a existência e a suficiência do crédito utilizado para a compensação; a recorrente protesta, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção de quaisquer, inclusive pela juntada de novos documentos, reiterando seu pedido quanto à conversão do julgamento em diligência, bem como a realização de perícia contábil para a elucidação da verdade real dos fatos ora alegados. É o relatório.
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA

8989563 #
Numero do processo: 10380.905804/2018-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-003.079
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, para que a Unidade Preparadora tome as seguintes providências: apure os pretensos créditos extemporâneos, com base nos documentos dos autos, podendo averiguar, também, se tais créditos extemporâneos foram ou não aproveitados pela Recorrente em outros períodos, com a aferição da liquidez e certeza, bem como em relação aos créditos pleiteados seja observado o decididono RESP 1.221.170 STJ; o Parecer Normativo Cosit nº 5 e a Nota CEI/PGFN 63/2018, com a apreciação da planilha anexada pela Recorrente na Manifestação de Inconformidade, intimando-a, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente outros elementos, que a autoridade fiscal entender necessários para o atendimento da diligência. Após, elabore Relatório Fiscal conclusivo, dê ciência ao contribuinte para sua manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias e devolva o presente para prosseguimento do julgamento. Vencidos os Conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior e Márcio Robson Costa que rejeitaram a diligência e negaram provimento ao Recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.045, de 27 de julho de 2021, prolatada no julgamento do processo 10380.905742/2018-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

7254989 #
Numero do processo: 19515.002133/2010-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2202-000.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Waltir de Carvalho - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva Dias, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho e Martin da Silva Gesto. Relatório
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7128809 #
Numero do processo: 13888.910733/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.280
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para a unidade local da RFB: (a) aferir a procedência e a quantificação do direito creditório indicado pelo contribuinte, empregado sob forma de compensação; (b) informar se, de fato, o crédito foi utilizado para outra compensação, restituição ou forma diversa de extinção do crédito tributário, como registrado no despacho decisório; (c) informar se o crédito apurado é suficiente para liquidar a compensação realizada; e (d) elaborar relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados e conclusões alcançadas. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

8990195 #
Numero do processo: 10825.900354/2016-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/ RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/ PERÍCIA. Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes, sendo que a diligência ou a perícia não se prestam a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco, e que por sua vez deve seguir o rito previsto na legislação de regência, especialmente o prazo e demais requisitos normativos. VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO. A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos. A verdade material não pode ser utilizada como argumento para o desrespeito à distribuição dos ônus da prova, inclusive quanto ao prazo para o exercício de tal direito, sendo que as diligências e perícias não se prestam a suprir deficiências na produção de provas. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS À CONTRIBUIÇÃO. No regime da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não são admitidos créditos calculados sobre bens não sujeitos à contribuição na operação de aquisição, por expressa vedação legal. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE HANGAR E DE MÁQUINA DE CAFÉ EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE. Despesas com locação de hangar alegadamente utilizado em atividades administrativas não geram créditos. Igualmente, não se admitem créditos sobre pagamentos de aluguéis de máquinas de café, as quais não são utilizadas nas atividades da empresa.
Numero da decisão: 3302-011.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) Raphael Madeira Abad - Relator Participaram do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado(a)), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Paulo Regis Venter.
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD

8958328 #
Numero do processo: 10215.720573/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2009 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANIMUS DOMINI. INVASÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Inexistindo nos autos documentação hábil e idônea capaz de comprovar a invasão da terra, ou seja, a falta do animus domini da contribuinte, incabível falar em ilegitimidade passiva.
Numero da decisão: 2401-009.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (documento assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Rodrigo Lopes Araújo, Andréa Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

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Numero do processo: 10380.908427/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Nelso Kichel, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

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Numero do processo: 10865.720527/2011-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 10 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2006 a 31/12/2006 IMUNIDADE. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO. RE 566.622 É exigível o registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para a fruição do benefício de imunidade especial. (art. 55, II da Lei nº 8.212/1991, e Recurso Especial RE 566.622).
Numero da decisão: 2202-008.498
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Martin da Silva Gesto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.496, de 10 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10865.720525/2011-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Virgilio Cansino Gil (Suplente convocado), Sonia de Queiroz Accioly e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

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Numero do processo: 10120.727603/2015-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-000.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que o processo seja redistribuído, por conexão, à Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara desta Terceira Seção. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA