Numero do processo: 10480.724857/2015-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Apr 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº. 63.
Para o gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Numero da decisão: 2101-003.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10480.901965/2017-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015
CRÉDITOS DE IPI SOBRE MP, PI E ME. ART. 226, INC. I, DO RIPI/2010
Os estabelecimentos industriais e equiparados podem se creditar do IPI relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquirido para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo imobilizado.
IPI. CRÉDITO BÁSICO. COQUE DE PETRÓLEO. COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização de bens destinados à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrar como insumo de produção.
SÚMULA CARF Nº 242
Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens que não se incorporam ao produto final nem são imediata e integralmente consumidos em razão de um contato direto com o produto em elaboração, conforme os fundamentos da decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.075.508/SC.
MATERIAIS CONSUMIDOS FORA DO PROCESSO INDUSTRIAL.
A fabricação do cimento Portland baseia-se, de modo geral, em quatro etapas fundamentais: Mistura e moagem da matéria-prima (calcários, margas e brita de rochas). Produção do clínquer (forno rotativo a 1400°C + arrefecimento rápido). Moagem do clínquer e mistura com gesso. Ensacamento. Como se vê, a extração e transporte das matérias primas e a britagem, estão em uma etapa anterior à que chamamos de industrialização - A atividade econômica de mineração. A mineração pode até, num sentido mais amplo, participar do processo de fabricação do calcário, mas não é industrialização em seu sentido estrito, pois somente se pode considerar industrialização aquilo que está disposto no artigo 4° do RIPI/2010.
Numero da decisão: 3301-014.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Bruno Minoru Takii (relator), Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima, que lhe davam provimento parcial para reverter as glosas sobre o coque de petróleo. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Marcio Jose Pinto Ribeiro – Redator designado
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Bruno Minoru Takii, Jorge Luis Cabral (substituto[a] integral), Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 10880.740487/2019-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021
PAGAMENTO SEM CAUSA/OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. CAUSA ILÍCITA.
Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, a alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento cuja causa ou a operação não for comprovada. Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, compra e venda, entre outros) que ensejou o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com efeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento também é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a causa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser considerado sem causa. Pode-se dizer que a norma objetiva, dentre outros pontos, transparência fiscal do contribuinte.
Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma roupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota fiscal, contrato etc., é indispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento. E mais, a operação e a causa devem ser lícitas, é dizer, não há falar-se que atividade ilícita, possa figurar como causa de pagamento e, com efeito, elidir o IR-Fonte.
No IRPJ/CSLL, a sociedade pratica o fato gerador, tais como, dedução de custos/despesas indedutíveis, omissão de receita etc. Ela é contribuinte e responde por fato gerador próprio. No IR-Fonte, a sociedade atua como fonte pagadora, ou seja, como responsável tributário pelo recolhimento do imposto devido pelo beneficiário do pagamento; especificamente na qualidade de substituto tributário. Tanto que a base de cálculo deve ser reajustada considerando a alíquota de 35%, vez que o pagamento efetuado é considerado líquido.
Verifica-se, pois, que o art. 61 da Lei nº 8.981/95 está em consonância com o parágrafo único do art. 45 do CTN, cujo teor estabelece que “A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam”. Portanto, é possível uma convivência harmônica entre ambas as infrações. Nesse sentido, não há falar-se na impossibilidade de imputação de responsabilidade tributária no caso de aplicação do art. 61 da Lei nº 8981.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONDUTA DO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III DO CTN.
A responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não se confunde com a responsabilidade do sócio. Afinal, não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a responsabilidade tributária, mas sim a conduta, a atuação como gestor ou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos que resultaram em descumprimento de obrigação tributária, ou seja, exige-se um ilícito qualificado pelo art. 135, III, do CTN.
É necessário, portanto, a existência de nexo causal entre a conduta praticada e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco. Com efeito, o administrador, ainda que de fato, que praticar alguma dessas condutas, com reflexo tributário, deverá figurar como sujeito passivo solidário.
Em resumo, responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN é solidária, exige um ilícito qualificado sua imputação exige os seguintes requisitos de forma cumulativa: i) identificação do responsável com poder de gestão que praticou o ilícito qualificado; ii) descrição da conduta praticada de forma a demonstrar o ilícito qualificado praticado pelo responsável; iii) nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo responsável e o resultado prejudicial ao Fisco; iv) documentação comprobatória dos atos praticados.
Numero da decisão: 1101-002.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, apenas para reduzir a multa qualificada de 150% ao patamar de 100%.
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 10183.726263/2016-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015
DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. SÚMULA CARF Nº. 180.
Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos.
Numero da decisão: 2101-003.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10665.725789/2020-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 10/01/2016 a 31/12/2017
GILRAT. CNAE PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Não tendo havido reenquadramento, mas mera observância da alíquota prevista na Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, cabia ao impugnante comprovar o erro na informação do CNAE Preponderante em GFIP, mas não houve tal comprovação durante o procedimento fiscal e nem no processo administrativo fiscal.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TEMA REPETITIVO N° 687. INCIDÊNCIA.
As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE N° 985. MODULAÇÃO. PAPRECER SEI Nº 4366/2025/MF.
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Por força da modulação prospectiva dos efeitos da decisão proferida em embargos de declaração, a tese fixada no Tema n° 985 não se aplica aos fatos geradores da contribuição social ocorridos até 14/09/2020 em que a respectiva contribuição não foi arrecadada.
Numero da decisão: 2401-012.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja excluído da base de cálculo do lançamento os valores pagos a título de terço constitucional de férias (rubrica P158 ADIC 1/3 FÉRIAS).
Sala de Sessões, em 5 de março de 2026.
Assinado Digitalmente
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Elisa Santos Coelho Sarto, Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nunez Campos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto integral) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO
Numero do processo: 13971.722039/2017-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Apr 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 30/11/2015
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão. Não se conhece das razões de mérito contidas na peça recursal intempestiva.
Numero da decisão: 2101-003.653
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente dos recursos voluntários, apenas no que tange à tempestividade, e na parte conhecida, negar-lhes provimento.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10314.727092/2014-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
ERRO DE ESCRITURAÇÃO IMPUTÁVEL A EXERCÍCIO ANTERIOR. CORREÇÃO.
A regra é a de que períodos de competência não se contaminam. Para viabilizar a exceção, o caminho possível é a compensação, secundada pelas devidas retificações de declaração e anotações em conta de “Ajuste de Exercícios Anteriores” (arts. 1º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 166, de 23 de dezembro de 1999, arts. 186, § 1º, 177, caput, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), mas tudo sem influenciar o resultado contábil do período de competência em curso.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 108. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 108, de observância obrigatória pelos integrantes deste Colegiado, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SÚMULA CARF Nº 103.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 02, de 17/01/2023, a qual, por tratar-se norma processual, é aplicada imediatamente, em detrimento à legislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno, a teor dos ditames da Súmula CARF nº 103.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-002.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10920.721658/2013-53
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 173, I, do CTN.
Tratando-se de penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECONHECIDA EM PROCESSO CONEXO.
A manutenção da exigência do imposto sobre a renda apurado em processo conexo, em razão de omissão de rendimentos, confirma a obrigatoriedade de entrega das respectivas Declarações de Ajuste Anual, quando demonstrado que os rendimentos tributáveis auferidos superaram o limite legal de isenção.
Numero da decisão: 2002-010.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário para rejeitar a preliminar, afastar a prejudicial de decadência e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10865.722309/2013-61
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS.
A aplicação dos percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na apuração do lucro presumido de prestadores de serviços de saúde está condicionada ao cumprimento cumulativo de três requisitos estabelecidos pelo artigo 15, § 1º, inciso III, alínea a da Lei 9.249, de 1995, com a redação dada pela Lei 11.727, de 2008. Primeiro, a atividade desenvolvida deve constituir efetivamente serviço hospitalar ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear ou análises e patologias clínicas, compreendidos como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais e são voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas realizadas em consultórios. Segundo, a prestadora dos serviços deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária. Terceiro, a prestadora deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mediante comprovação por alvará de funcionamento emitido pela autoridade sanitária competente que especifique as atividades autorizadas.
NATUREZA HOSPITALAR DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
A interpretação objetiva do conceito de serviços hospitalares consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.116.399 BA sob o rito dos recursos repetitivos afasta a exigência de requisitos estruturais não previstos em lei, como a necessidade de atendimento ininterrupto durante vinte e quatro horas ou disponibilidade de leitos para internação de longa duração. Entretanto, tal interpretação não dispensa a necessária comprovação mediante elementos probatórios concretos de que a atividade efetivamente desenvolvida pelo contribuinte possui natureza hospitalar, caracterizando-se pela complexidade, pela necessidade de estrutura especializada e pela vinculação funcional às atividades tipicamente hospitalares. A simples previsão estatutária de determinado objeto social ou a eventual realização esporádica de procedimentos específicos não são suficientes para caracterizar a prestação habitual e sistemática de serviços de natureza hospitalar.
SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS. CONSULTAS MÉDICAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Os serviços médicos ambulatoriais, que correspondem a atendimentos sem internação, procedimentos de baixa ou média complexidade, consultas, exames simples e pequenos procedimentos com retorno imediato do paciente à sua rotina, não se inserem no conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do lucro. As simples consultas médicas, ainda que realizadas por profissionais especializados, constituem atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, conforme expressamente estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
SERVIÇOS DE RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTRUTURA OPERACIONAL NECESSÁRIA.
A prestação de serviços de radiologia configura atividade de natureza hospitalar quando desenvolvida com a estrutura e complexidade adequadas, demandando equipamentos de alta tecnologia, instalações físicas que atendam a rigorosos padrões técnicos estabelecidos pela legislação sanitária, equipe técnica especializada e habilitada para operação dos equipamentos e para interpretação dos exames, além de sistemática de controle de qualidade e de proteção radiológica. A ausência de comprovação da existência dos equipamentos necessários mediante apresentação de notas fiscais de aquisição, contratos de locação, registros ou autorizações específicas junto à autoridade sanitária para operação de equipamentos geradores de radiação ionizante, certificados de habilitação de técnicos em radiologia ou laudos de levantamento radiométrico das instalações constitui lacuna probatória inexpugnável que impede o reconhecimento do direito aos percentuais reduzidos.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. REQUISITO LEGAL EXPRESSO. NATUREZA SUBSTANCIAL E NÃO MERAMENTE FORMAL.
O atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constitui requisito legal expresso estabelecido pela Lei 11.727, de 2008, para fruição do benefício fiscal dos percentuais reduzidos de presunção do lucro. Esse requisito possui natureza substancial e não meramente formal, visando assegurar que o tratamento tributário diferenciado seja concedido apenas aos estabelecimentos que efetivamente reúnam as condições técnicas e operacionais necessárias para prestação de serviços de saúde de qualidade e segurança adequadas. O cumprimento dessas normas é comprovado mediante expedição de alvará de funcionamento pela autoridade sanitária competente, documento que atesta a conformidade do estabelecimento com os padrões técnicos exigidos pela legislação sanitária e especifica as atividades autorizadas a serem desenvolvidas.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITO LEGAL EXPRESSO. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE SIMPLES.
A legislação estabelece como requisito expresso para fruição do benefício fiscal que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária. Essa exigência não constitui mero formalismo desprovido de conteúdo, mas reflete opção do legislador no sentido de condicionar o tratamento tributário diferenciado à adoção de forma organizacional específica que pressupõe determinado grau de complexidade e estruturação da atividade empresarial desenvolvida. Na sociedade empresária, a organização dos fatores de produção assume papel preponderante, caracterizando-se pela existência de estrutura empresarial complexa que envolve capital, trabalho, tecnologia e organização administrativa voltados para a produção ou circulação de bens ou serviços de forma profissional e sistemática. Na sociedade simples, ao contrário, prevalece a atividade pessoal dos sócios profissionais, sendo a estrutura organizacional meramente acessória e secundária em relação à qualificação individual dos profissionais que prestam diretamente os serviços.
AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INDICATIVO DE SOCIEDADE SIMPLES E NÃO EMPRESÁRIA.
A ausência de empregados registrados, constatada mediante análise das Guias de Informações à Previdência Social, sendo todos os relacionados classificados como diretores gerais na categoria de contribuinte individual diretor não empregado, revela que a atividade desenvolvida não se caracteriza pela organização empresarial dos fatores de produção, mas sim pela prestação pessoal de serviços pelos sócios profissionais. A sociedade empresária que desenvolve atividades de natureza hospitalar necessariamente demanda equipe de profissionais técnicos e administrativos que viabilizem a operação dos equipamentos, o atendimento aos pacientes, a gestão administrativa, a manutenção das instalações e o cumprimento das obrigações regulatórias.
ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS.
A fiscalização fundamentou suas conclusões em elementos probatórios objetivos constantes dos autos, extraídos de documentos oficiais de natureza declaratória prestados pela própria contribuinte aos órgãos competentes, fornecendo fundamento objetivo e concreto para o lançamento tributário. A documentação societária comprova que a sociedade foi constituída como sociedade simples pura e encontra-se registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O documento denominado Modelo Analítico Dinâmico dos Trabalhadores na GFIP evidencia que a sociedade não possui empregados. Esses elementos probatórios não se baseiam em meras presunções ou ilações, mas em dados objetivos que permitem verificar a forma de organização da atividade desenvolvida e a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários para fruição do benefício fiscal pleiteado.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A partir de primeiro de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais, conforme Súmula CARF 4.
JUROS SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, sobre o valor correspondente à multa de ofício, conforme Súmula CARF 108.
AUTO REFLEXO. CSLL.
O decidido no IRPJ repercute no auto reflexo de CSLL.
Numero da decisão: 1004-000.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca – Relator
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Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10480.720392/2012-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 17/06/2010
MULTA. RESSARCIMENTO NÃO-HOMOLOGADO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE.
Deve ser afastada a aplicação da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, prevista no § 15 do artigo 74 da Lei no 9.430/1996, diante de sua revogação pela Lei no 13.137/2015, por força da retroatividade benigna, conforme artigo 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional.
JULGAMENTO VINCULANTE Aplicação obrigatória da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736), e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905, nos termos da alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 98 do Anexo do RICARF.
MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA.
Conforme precedente vinculante do STF, é inconstitucional a multa de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, devendo ser cancelado o seu lançamento.
Numero da decisão: 3201-013.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
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Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator
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Helcio Lafeta Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
