Numero do processo: 10845.000384/89-04
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: "INFRACÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. Aplica-se a multa do art. 526, inciso II, do RA, quando a Guia de Importação for emitida para mercadoria diversa da efetivamente importada. Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/03-02.206
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Cons. Fausto de Freitas e Castro Neto, que lhe dava provimento parcial, para restabelecer a exigência exclulda da multa do art. 526, II, do R.A.
Nome do relator: HUMBERTO ESMERALDO BARRETO FILHO
Numero do processo: 10865.001105/88-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CLASSIFICAÇÃO - PLURONIC F 68
Nos Termos das regras gerais e notas da NBM, classifica-se na
posição 34.04.01.99 da TAB aprovada pela Resolução CPA
00.0753.
RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 301-28.688
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIO RODRIGUES MORENO
Numero do processo: 10711.005719/89-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 1993
Ementa: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO.
Classificação de Mercadorias.
Mistura de Amimas terciárias (ácido estearílico, ácido palmítico e Ácido mirístico) com prevalência do componente ácido estearílico que possui cadeia de 18 átomos de carbono.
Não caracterizada como composto de constituição quimica definida, quando isolado.
Mercadoria descrita na guia de Importação descabimento das multas de inciso II do art. 526 e 524 do R.A. Código 3823.90.9999 da TAB.
Recurso Provido parcialmente apenas para excluir as multas do inciso II do art. 526 e 524,do R.A.
Numero da decisão: CSRF/03-02.202
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para restabelecer a exigência, excluídas as multas aplicadas (arts. 524 e II. 526, II, do R.A.), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Cons. Fausto de Freitas e Castro, Ubaldo Campelo Neto, Sebastião Rodrigues Cabral, que negavam provimento ao recurso.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10711.005722/89-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 1991
Numero da decisão: 301-00.638
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligencia ao INT, através da Repartição de origem (IRF-Porto/RJ), na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ ANTONIO JACQUES
Numero do processo: 10711.005802/89-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1992
Ementa: CLASSIFICAÇÃO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo em
face de produção de novo laudo pelo INT.
2. O produto SDAD-Estearil Dimetil Amina (Dest.), classe amina terciária, teor de pureza 97%, qualidade industrial, estado físico sólido/pastoso classifica-se no código TAB/SH 2921.19.9999. 3. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-27,173
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, em face da produção de novo laudo do INT; no mérito
por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os cons. Otacílio Dantas Cartaxo e Itamar Vieira da Costa, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ ANTÔNIO JACQUES
Numero do processo: 10630.001541/2010-72
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AIOP SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8 PERÍODO
ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante nº 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/2005 a 123/2008, a ciência do AIOP ocorreu em 15.07.2010, dessa forma, já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 06/2005, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CTN.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava
sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito
lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos
legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.316
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 06/2005, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CTN. Votou pelas conclusões o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari. NO MÉRITO, por unanimidade de votos determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10711.002868/89-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 1990
Numero da decisão: 301-00.580
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligencia ao Instituto Nacional de Tecnologia (INT), através da Repartição de Origem (IRF/Porto-RJ), na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA
Numero do processo: 10845.001157/89-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 26 00:00:00 UTC 1995
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - Mistura de álcoois graxos (álcool
esterealírico e álcool cetílico) comercialmente denominada 'lorol industrial', apresentando caracterícticas de cera artificial, classifica-se no código 34.04.01.99 da NEM vigente à época da importação.
Numero da decisão: CSRF/03-02.254
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar n presente julgado.
Nome do relator: SERGIO DE CASTRO NEVES
Numero do processo: 10711.002926/87-56
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: 1 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO A denúncia espontânea da infração, apresentada antes da Conferência Final de Manifesto,
desde que atendidos os pressupostos do art. 138 do CTN, exime o responsável da multa aplicável à espécie.
II- Para efeito de cálculo do tributo é adotada como data de apuração da infração a do lançamento do crédito tributário,
nos termos do artigo 107 e parágrafo-único do Regulamento Aduaneiro (Dec. nº 91.030/85).
111-Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/03-01.732
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, dar provimento, em parte, ao recurso para admitir a exclusão da multa, ao amparo da denúncia espontânea, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Cons. a) José Alves da Fonseca (relator) e Itamar Vieira da Costa, que negavam provimento ao recurso, e, b) Ubaldo Campelo Neto e Sebastião Rodrigues Cabral, na parte que reconheciam a adoção da taxa cambial vigente na data da denúncia espontânea. Designado para redigir o voto vencedor o Cons. João Holanda Costa.
Nome do relator: JOSE ALVES DA FONSECA
Numero do processo: 10920.001431/2010-45
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2001 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal; assim
como quando o lançamento substituir um lançamento considerado nulo por vício material.
Estando presentes todos os requisitos do art. 142 do CTN no Auto de Infração, não há que se falar em nulidade.
Não enseja nulidade do Auto de Infração a inclusão de novos fatos geradores no lançamento substituto.
Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, “c” do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.182
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas Preliminares por maioria de
votos, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência das competências compreendida entre 06/2001 a 03/2005, com base no art. 150, § 4º do CTN. Vencidos os conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, que votaram pelo vício formal, conforme decisão do CRPS. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a
redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte.
Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
