Numero do processo: 10980.913902/2012-17
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 09/09/2005
RESTITUIÇÃO. INDÉBITO APURADO EM FACE DE RECOLHIMENTO DE PENALIDADE FAVORECIDO COM REDUÇÃO NA FORMA DO ART. 6º DA LEI Nº 8.218/91. IMPOSSIBILIDADE. Implícito está, no recolhimento de penalidade com redução de 30% por pagamento efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de 1ª instância, que o sujeito passivo não pode mais discutir o lançamento com o qual concordou. Inadmissível a pretensão de restituição e rediscussão administrativa dos valores pagos com os quais concordou.
CRÉDITO DE TERCEIROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA. COEXISTÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO ISOLADA E MULTA MORA. A multa isolada de que trata o art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, é penalidade nova, aplicável sobre o valor total do débito indevidamente compensado nos casos de abuso de forma e/ou fraude no uso da DCOMP como meio extintivo do crédito tributário. Assim, não se caracteriza como acréscimo do principal não recolhido e coexiste com eventual exigência deste acrescido de multa de mora ou de ofício.
Numero da decisão: 1004-000.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10880.722021/2013-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
GANHO LÍQUIDO NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL.
O ganho líquido no mercado de Renda Variável consiste no resultado positivo auferido nas operações realizadas a cada mês, sendo admitida a dedução de despesas com corretagens, taxas e outros custos necessários à realização das operações, devidamente comprovadas pelo contribuinte, necessárias à realização das operações, devendo ser acrescidas ao custo de aquisição ou deduzidos do preço de venda dos ativos negociados, conforme o caso. O resultado das operações deverá ser apurado mensalmente e tributado separadamente dos demais rendimentos ou resultados, observando-se que não integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o Imposto de Renda pago não poderá ser deduzido ou compensado na declaração.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO.
A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Está correta a aplicação da multa de 75%, para infração constatada em declaração inexata feita pelo contribuinte ou na omissão de receitas ou rendimentos. A multa de 75% deve ser aumentada da metade, em razão da não apresentação de esclarecimentos, em virtude de intimação regularmente feita ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 2402-013.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 11070.722373/2012-70
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE.
A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal está condicionada ao atendimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e no artigo 12 da Lei nº 9.532/97. A vedação à distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas da entidade, a qualquer título, conforme estabelecido no inciso I do artigo 14 do CTN com redação da Lei Complementar nº 104/2001, possui abrangência ampla e não comporta relativizações. A remuneração de dirigentes, por qualquer forma, configura violação frontal aos requisitos legais para fruição da imunidade, consoante disposto no artigo 12, § 2º, alínea a da Lei nº 9.532/97, dispositivo cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.802.
REMUNERAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE DIRIGENTES. CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA. LOCAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DE DIRIGENTES.
Configura remuneração vedada pela legislação tributária o pagamento sistemático e habitual de valores a dirigentes a título de diárias, quando ausente documentação comprobatória idônea das despesas efetivamente realizadas, bem como quando os montantes pagos evidenciam regularidade e continuidade incompatíveis com ressarcimentos eventuais. A locação de imóvel e veículo de propriedade de dirigente pela entidade imune caracteriza forma indireta de remuneração, constituindo transferência patrimonial que proporciona vantagem econômica ao dirigente em razão de sua posição na instituição. A expressão por qualquer forma constante da vedação legal abrange não apenas pagamentos diretos a título de salário ou honorários, mas toda modalidade de benefício econômico auferido pelo dirigente decorrente de sua vinculação com a entidade.
OBRIGAÇÃO DE DAR VERSUS OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTINÇÃO CIVILISTA. IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VEDADA.
A distinção civilista entre obrigação de fazer (prestação de serviços) e obrigação de dar (locação de bens) não afasta a caracterização da remuneração indireta de dirigentes. A finalidade da norma que veda a remuneração consiste em assegurar que os recursos das entidades imunes sejam integralmente aplicados nas finalidades institucionais, impedindo que parcela destes recursos reverta em benefício pessoal dos dirigentes. Esta finalidade seria frustrada se admitida a celebração de contratos de locação ou outros negócios jurídicos entre a entidade e seus dirigentes, sob argumento de que não constituiriam remuneração por serviços prestados. O que caracteriza a remuneração vedada não é a natureza jurídica formal da relação estabelecida, mas a circunstância de haver transferência de recursos da entidade para o dirigente em razão de sua posição na instituição.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. REGULARIDADE FORMAL. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A regularidade formal da escrituração contábil, compreendida como observância das normas técnicas quanto à manutenção de livros obrigatórios e método de partidas dobradas, não se confunde com a idoneidade material dos registros para comprovação do cumprimento dos requisitos legais. O requisito estabelecido no artigo 14, inciso III do CTN exige escrituração capaz de assegurar exatidão, o que pressupõe fidedignidade dos registros, correspondência entre lançamentos contábeis e realidade econômica subjacente, e existência de documentação idônea comprobatória. A presença de lançamentos em duplicidade, divergências entre valores contabilizados e documentos comprobatórios, e ausência de comprovação idônea de despesas registradas comprometem a exatidão exigida pela legislação.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. LEI Nº 13.151/2015 E LEI Nº 13.204/2015.
As modificações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.151/2015 e Lei nº 13.204/2015, que flexibilizaram a vedação à remuneração de dirigentes, não se aplicam retroativamente a fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência. A legislação vigente à época dos fatos geradores (2007 a 2011) estabelecia vedação absoluta à remuneração de dirigentes, sem qualquer exceção. A aplicação retroativa de lei tributária somente ocorre nas hipóteses previstas no artigo 106 do CTN, não caracterizadas no presente caso.
MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, inclusive quanto ao caráter confiscatório e desproporcional de multa aplicada em conformidade com a legislação vigente, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972, da Súmula CARF nº 2 e do artigo 98 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 2023.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, COFINS E PIS.
Aplicam-se às contribuições sociais (CSLL, COFINS e PIS) as conclusões estabelecidas para a obrigação matriz (IRPJ), dada a íntima relação de causa e efeito que as une, especialmente no campo probatório.
Numero da decisão: 1004-000.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 19515.722894/2012-62
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/12/2007, 31/01/2008, 28/02/2008, 31/03/2008
NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de Recurso Voluntário intempestivo, apresentado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do contribuinte.
Numero da decisão: 3004-000.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto intempestivamente
Assinado Digitalmente
Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 10880.688465/2009-11
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 30/06/2007
PAGAMENTO INDEVIDO. RETENÇÃO SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO RECOLHIDA SOBRE JUROS NÃO PAGOS AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA.
Subsiste a não-homologação da compensação se o sujeito passivo, embora intimado em diligência promovida pela autoridade julgadora de 1ª instância, não apresenta os atos societários de deliberação de juros sobre o capital próprio no período em que afirma o recolhimento indevido do imposto de renda que teria sido retido na fonte.
Numero da decisão: 1004-000.325
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10580.734542/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADES. ATOS E TERMOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA.
Somente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF).
Tendo o Auto de Infração preenchido os requisitos legais do artigo 10, incisos I a VI, do Decreto nº 70.235/1972 (PAF) e o Processo Administrativo proporcionado plenas condições à contribuinte de se defender do lançamento, descabida é a alegação de cerceamento do direito de defesa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
RECEITAS DERIVADAS DE CONTRATOS DE LONGO PRAZO. DIFERIMENTO.
O artigo 407 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) autoriza diferir da tributação somente a parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, apurada na forma dos § 1º e § 2º do inciso II, do caput do mencionado dispositivo. Descumprida referida norma, impõe-se o lançamento dos valores indevidamente excluídos.
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LUCRO REAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Considera-se indevida a exclusão efetuada na apuração da base de cálculo do IRPJ - Lucro Real, quando o contribuinte não logra comprovar a natureza dos valores excluídos.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
É dever da pessoa jurídica, quando intimada para tanto, comprovar por meio de documentos hábeis os registros efetuados em sua escrituração contábil, bem como apresentá-la devidamente formalizada.
Havendo eventual erro em sua contabilidade deverá efetuar os acertos contábeis devidos e comprová-lo, por meio de documentos hábeis que demonstrem o equívoco cometido nos registros efetuados em sua escrituração contábil. Assim sendo, alegações desacompanhadas das respectivas provas não ensejam revisão do lançamento.
MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
Tratando-se de infrações distintas, é perfeitamente possível a exigência concomitante da multa de ofício isolada sobre estimativa obrigatória não recolhida ou recolhida a menor com a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado, ao final do ano-calendário, com base no lucro real anual.
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Numero da decisão: 1402-007.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, conhecer do recurso voluntário e a ele negar provimento para, i) por unanimidade de votos, i.i) rejeitar a preliminar arguida, tendo em vista que o Auto de Infração é válido, não havendo que se falar em nulidade; i.ii) manter integralmente os lançamentos relativos às infrações apuradas; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), manter os lançamentos relativos a multas isoladas por falta ou insuficiência de recolhimentos mensais de estimativas de IRPJ e de CSLL, vencidos o Relator e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Ricardo Piza Di Giovanni que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda.
(documento assinado digitalmente)
Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Iabrudi Catunda - Redator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
Numero do processo: 10980.724374/2024-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021
PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não há nulidade do lançamento quando inexistentes as hipóteses taxativas previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. A alegação de ausência de indicação do dispositivo legal infringido não prospera quando o Auto de Infração contém descrição clara dos fatos, individualização das condutas, delimitação da base tributável, aplicação das alíquotas pertinentes e expressa capitulação legal. Demonstrado que a Fiscalização expôs de forma motivada os fundamentos jurídicos utilizados, não há que se falar em vício formal ou omissão de motivação.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 171.
O Mandado de Procedimento Fiscal (“MPF”) constitui-se em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e, por isso mesmo, sua ausência não configura motivo suficiente para anular o lançamento.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. SIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. LUCRO PRESUMIDO x LUCRO REAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL.
É legítima a desconsideração de estrutura interposta quando comprovado que a pessoa jurídica “prestadora” atua apenas no plano formal, sem substância econômica, com identidade de objeto social, direção e recursos com a empresa do grupo que efetivamente executa as operações, configurando simulação. A liberdade de organizar negócios para economia lícita de tributos não é absoluta: exige propósito negocial idôneo e lastro fático, inexistentes no caso concreto.
PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 69/STF (ICMS). INAPLICABILIDADE POR DISTINÇÃO.
Inviável a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS por ausência de previsão legal específica. A tese do Tema 69/STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) não se estende ao ISS, por tratar-se de matéria distinta (Tema 118/STF).
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. SIMULAÇÃO. DOLO COMPROVADO. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI Nº 4.502/64 E ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.430/96.
Comprovada a ocorrência de simulação nas operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, caracterizada pela criação de pessoa jurídica fictícia sem autonomia administrativa, operacional ou patrimonial, com o objetivo de reduzir indevidamente a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, resta configurada a fraude fiscal, nos termos do artigo 72 da Lei nº 4.502/64. Evidenciados o dolo e a intenção deliberada de lesar o Erário, mediante a alteração das características essenciais do fato gerador e desvio de receitas para empresa no lucro presumido, é cabível a multa de ofício qualificada de 100%, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, combinada com os artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI.
Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, quando restar demonstrado, a partir do conjunto de elementos fáticos convergentes, que o responsabilizado participou diretamente das operações simuladas.
Numero da decisão: 1302-007.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Júnior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 10980.902284/2021-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 21 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3101-000.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o processo na Unidade de Origem até a decisão final do processo nº 13369.724138/2020-22, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 10314.729132/2014-41
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
VALORAÇÃO ADUANEIRA. AFASTAMENTO DO PRIMEIRO MÉTODO. DÚVIDA REMANESCENTE APÓS ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS SOLICITADOS. POSSIBILIDADE. ART. 17-AVA/GATT. DECISÃO CVA 6.1. ART.82-RA.
O art. 82 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) labora exatamente no mesmo sentido da Decisão 6.1 do CVA, que remete ao Artigo 17 do AVA/GATT, permitindo o afastamento do primeiro método de valoração aduaneira se, após intimação para esclarecimentos adicionais em relação ao valor declarado, a Administração Aduaneira ainda tiver dúvidas razoáveis sobre a veracidade ou exatidão do valor declarado.
APLICAÇÃO DOS MÉTODOS SUBSEQUENTES. AVA-GATT. ORDEM SEQUENCIAL E SUCESSIVA.
Os métodos de valoração aduaneira são sequenciais e sucessivos, de modo que só se pode cogitar a aplicação do segundo, se descartado o primeiro, e só se pode cogitar a aplicação do terceiro, se afastados o primeiro e o segundo, nessa ordem.
Numero da decisão: 3004-000.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 15956.720128/2017-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2014 a 31/12/2014
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. COMERCIALIZAÇÃO DESTINADA AO EXTERIOR. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE.
A imunidade prevista no §2º do art. 149 da Constituição Federal apenas abrange as contribuições sociais e as destinadas à intervenção no domínio econômico, não se estendendo, no entanto, ao SENAR, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2201-012.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
