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11439522 #
Numero do processo: 10805.906333/2018-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 13074.728356/2023-94 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Luciana Ferreira Braga – Relatora Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburgo Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburgo Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

11458294 #
Numero do processo: 13629.900004/2017-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010 ERRO DE FATO. PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO. Comprovado o erro de fato no preenchimento do pedido de ressarcimento e compensação PER/DCOMP, é admissível sua retificação, independentemente de ter ou não havido apreciação do direito creditório pela Administração Tributária. Por outro lado, não havendo comprovação do erro de fato por parte do interessado, não é possível proceder à retificação suscitada. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Verificada, em juízo de cognição administrativa, a existência de elementos indiciários do direito creditório, sem que a unidade de origem tenha apreciado adequadamente a documentação à luz desse entendimento, impõe-se o retorno do processo à Receita Federal para reapreciação do pedido, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que o processo retorne à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração a DCTF retificadora que indicou apuração pelo lucro real trimestral, bem como os demais elementos contábeis e fiscais colacionados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11496235 #
Numero do processo: 10950.728251/2019-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 SISTEMA DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. Conforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit RFB nº 5, de 2018, o conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. CONCEITO. São considerados insumos geradores de créditos das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, os bens e serviços adquiridos e utilizados em qualquer etapa do processo de produção, como também os gastos utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção dos bens e serviços finais; excetuam-se as despesas na aquisição de bens e serviços prestados em atividades diversas da produção, como ocorre com as despesas havidas no setor administrativo, contábil, jurídico da pessoa jurídica ou ainda os gastos posteriores à finalização do processo de produção. BENS PARA REVENDA. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. As aquisições de bens, para revenda, de produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária não darão direito a crédito. DESPESAS COM EMBALAGENS. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. ETIQUETAS. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. Encerrando-se o processo de produção de bens, em regra, com a finalização das etapas produtivas do produto, resulta que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção não são considerados insumos, como os gastos com embalagens utilizados no transporte de produtos acabados: caixas com capacidade maiores que àquelas de apresentação, cantoneiras e lateral de papelão, bobinas filme stretch, pallets, big-bag, tonéis, barricas etc. ALUGUÉIS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. VEÍCULOS. A possibilidade de créditos com dispêndios de locação se dá apenas em relação a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, não abrangendo veículos, tratores, empilhadeiras, veículos usados ou adquiridos de pessoa física. FRETES NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA NÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VINCULAÇÃO AO BEM ADQUIRIDO. O frete pago na aquisição de mercadorias para revenda, quando contratado de pessoa jurídica e suportado pelo adquirente dos bens, pode, em princípio, gerar créditos do PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que, nessa situação, ele integra o custo de aquisição, contudo, tratando-se de valor que integra o custo de aquisição, a possibilidade de apropriação do respectivo crédito deve ser determinada em função da possibilidade ou não de apropriação de crédito em relação aos bens transportados. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS. PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITO. Os dispêndios de fretes com remessa de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não são considerados como da atividade produtiva, por corresponderem a gastos posteriores à finalização do processo de produção, consequentemente, não podem ser calculados créditos sobre esses gastos. FRETE INTERNACIONAL. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. Não podem ser descontados créditos no regime da não cumulatividade em relação a fretes internacionais (marítimos), onde o transportador for pessoa jurídica domiciliada no exterior, mesmo que representado no país por intermediário como agente marítimo ou equivalente. FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. O frete interno referente ao transporte de mercadoria importada, do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional, não gera direito a crédito, uma vez que o crédito em relação à importação de mercadorias é tomado com base no valor aduaneiro, que por sua vez exclui os custos de transporte e seguro incorridos no território aduaneiro, a partir do porto (inclusive de fronteira) ou aeroporto alfandegado de descarga no território nacional; todavia, a partir da edição da IN 2121, de 2022, restou considerado como insumos, o frete e seguro no território nacional quando da importação de bens apenas para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros. PINTOS DE 1 (UM) DIA. MATRIZES DE REPRODUÇÃO. ATIVO CIRCULANTE. A classificação de pintos de 1 (um) dia utilizados como matrizes de reprodução, que produzirão outras aves, é no ativo não circulante imobilizado, como estoque de ativo biológico de produto agropecuário, sendo vedada a utilização de créditos sobre encargos de depreciação, como ocorre em relação aos bens registrados no ativo imobilizado. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CREDITAMENTO ANTECIPADO PELA AQUISIÇÃO. A possibilidade de desconto de créditos da Cofins estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, com creditamento antecipado à regra geral de depreciação, aplica -se somente em relação às máquinas e equipamentos, novos, adquiridos no mercado interno ou importados, não alcançando bens de natureza diversa (ex.: veículos), quando utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS INCORPORADAS AO ATIVO IMOBILIZADO. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CREDITAMENTO ANTECIPADO. O art. 6º da Lei nº 11.488, de 2007, possibilita o desconto, no prazo de 24 meses, a partir da data da conclusão da obra, de crédito sobre o valor das edificações e benfeitorias incorporadas ao ativo imobilizado, que devem ser utilizadas na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Numero da decisão: 3101-004.701
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade. No mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos: a) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes ao aluguel de máquinas de movimentação interna (Betoneira, Caminhão Auto Fossa, Caminhão Basculante, Caminhão Munk, Caminhão munk e guindaste, Empilhadeira, Guindastes / Muck, Mini Carregadeira, Mini Escavadeira, Pá Carregadeira, Pá carregadeira W20, Pá Carregadeira, Retroescavadeira, Bob Cat e Caminhão Basculante, Rolo Compactador, Rolo Compactador e Bob Cat, Rolo Compactador e Retro Escavadeira, Rolo Compactador Modelo CAT CB24, Transporte de Máquina com Carreta Prancha, Trator com concha e Bob Cat, Trator p/ Bater Cama Aviário, Trator/Máquina Perfuratriz). b) Por unanimidade de votos, em reconhecer o crédito sobre construção de edificações (estruturas metálicas de abate), a ser apropriado na razão de 1/24 avos; c) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes às aquisições de combustíveis consumidos em veículos que fazem transporte de funcionários; d) Por maioria de votos, manter a glosa sobre a aquisição de combustíveis utilizados em veículos destinados ao transporte de mercadorias vendidas. Vencidos Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago; e) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas referentes à aquisição de óleo diesel utilizado em geradores de energia e máquinas operacionais; f) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre a aquisição de peças e a prestação de serviços de manutenção/conserto exclusivamente para tratores, pás-carregadeiras, máquinas operacionais e transporte de pessoal. Conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago também revertiam os custos com manutenção de veículos de entrega de vendas. g) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre embalagens de apresentação e de transporte; h) Por unanimidade de votos, reconhecer o direito ao crédito sobre ferramentas essenciais ao processo produtivo (sobre chaira; disco de corte; disco de lixa; disco defletor; engraxadeira; escova de aço; garfo cc; induzido p/ lixadeira; lima; lixa; pistão pneumático; rebolo afiar; rolamento; solenoide; suporte de inox p/ lâmina de corte; tesoura para necropsia); i) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre serviços de lavanderia industrial para uniformes da área operacional; j) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito ao crédito sobre serviços de logística (movimentação e armazenagem) incidentes sobre matérias-primas e insumos. Os Conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago davam em maior extensão, revertendo a glosa integral sobre a logística aplicada aos produtos acabados, como logística aduaneira, escoamento, distribuição e comercialização. k) Por unanimidade de votos, reconhecer o direito ao crédito sobre fretes na aquisição de insumos de pessoas físicas, desde que o transportador seja pessoa jurídica tributada. l) Por unanimidade de votos, em reconhecer o crédito sobre fretes na aquisição de insumos suspensos (Súmula CARF nº 188) e fretes de retorno de insumos depositados; m) Por unanimidade de votos, em reconhecer o direito à atualização monetária pela taxa SELIC sobre os créditos de ressarcimento, observada a mora administrativa superior a 360 dias. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.692, de 15 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10950.728248/2019-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11495364 #
Numero do processo: 10314.012960/2009-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 15/11/2009 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-015.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Sabrina Coutinho Barbosa (substituto[a] integral), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11496400 #
Numero do processo: 10283.722677/2020-89
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 13/10/2015 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1293 DO STJ. O precedente vinculante firmado pelo STJ nos REsp nº 2.147.578/SP e nº 2.147.583/SP, afetos ao Tema Repetitivo nº 1.293, não se aplica a este processo administrativo. A decisão vinculante trata apenas de multas estritamente aduaneiras. O Superior Tribunal de Justiça exclui desse paradigma as multas de natureza mista ou aquelas que visam proteger a fiscalização e a arrecadação de tributos. Preliminar rejeitada. INOVAÇÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. As matérias que não tenham sido expressamente contestadas na impugnação ou manifestação de inconformidade serão consideradas não impugnadas e, portanto, devem ser tidas como matérias processualmente preclusas, devendo o Recurso Voluntário ficar impedido de apreciá-las, sob pena de ser violado o princípio da não supressão de instância. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA DE 100% SOBRE O VALOR ADUANEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe à fiscalização realizar a prova da responsabilidade solidária do devedor que possua interesse comum na realização do fato gerador do tributo ou da infração. A mera existência de procuração para terceiro representar o importador não configura vínculo, por si só, apto a caracterizar a responsabilidade solidária.
Numero da decisão: 3002-004.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, suscitada de ofício pelo relator, vencidos os conselheiros Adriano Monte Pessoa (Relator), Gisela Pimenta Gadelha e Neiva Aparecida Baylon que acolhiam a preliminar para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e cancelar o auto de infração. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Renata Casorla Mascarenas. Assinado Digitalmente Adriano Monte Pessoa – Relator Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Redatora Designada Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11429527 #
Numero do processo: 18130.720037/2020-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Exercício: 2017 CESSÃO DE NOME. ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NOME E DOCUMENTOS PRÓPRIOS PARA OPERAÇÕES DE TERCEIROS COM ACOBERTAMENTO DE REAL BENEFICIÁRIO. A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007 exige prova de que a pessoa jurídica autuada cedeu seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros, com a finalidade de acobertar os reais intervenientes ou beneficiários. A mera presença de indícios operacionais ou de estrutura documental não basta para a caracterização da infração.
Numero da decisão: 3402-012.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanharam o voto da relatora pelas conclusões. Designado o conselheiro José de Assis Ferraz Neto para, nos termos do art. 114, § 9º, do RICARF, apresentar ementa e voto vencedor em que faça consignar os fundamentos adotados pela maioria qualificada. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Redator ad hoc Assinado Digitalmente José de Assis Ferraz Neto - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente) e o conselheiro Matheus Soares de Oliveira (Substituto). Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11491472 #
Numero do processo: 10865.900387/2015-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2026 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO. CRÉDITO DE PERÍODO DIVERSO. Reconhecido integralmente o crédito informado no PER/DCOMP, não se admite sua substituição por saldo negativo de ano-calendário diverso, que deve ser objeto de pedido próprio. COMPENSAÇÃO. OBJETO DO LITÍGIO. DÉBITOS NÃO EXTINTOS. Nos processos de restituição e compensação, a controvérsia recai sobre o direito creditório pleiteado. Reconhecido integralmente o crédito, não compete ao CARF examinar, neste processo, os débitos decorrentes de compensações não homologadas por insuficiência de crédito.
Numero da decisão: 1301-008.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11496000 #
Numero do processo: 10480.726355/2015-15
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2011, 2012 SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REGIME NÃO CUMULATIVO. NÃO INCIDÊNCIA. No regime de apuração não-cumulativo de PIS, os valores decorrentes de subvenção para investimento, na forma de crédito presumido de ICMS, não se caracterizam como receitas tributáveis, nos termos do art. 30 e 54 da Lei n° 12.973/2014 e art. 1°, § 3°, X da Lei n° 10.637/2002. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI COMPLEMENTAR N°160/2017. O § 4° do art. 30, da Lei n° 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017, prescreve que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no caput. Já o § 5º do mesmo artigo determina a aplicação do § 4º aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados, aplicando-se imediatamente a eles. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2011, 2012 SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REGIME NÃO CUMULATIVO. NÃO INCIDÊNCIA. No regime de apuração não-cumulativo da COFINS, os valores decorrentes de subvenção para investimento, na forma de crédito presumido de ICMS, não se caracterizam como receitas tributáveis, nos termos do art. 30 e 54 da Lei n° 12.973/2014 e art. 1°, § 3°, IX da Lei n° 10.833/2003. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI COMPLEMENTAR N°160/2017. O § 4° do art. 30, da Lei n° 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar n° 160/2017, prescreve que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no caput. Já o § 5º do mesmo artigo determina a aplicação do §4º aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados, aplicando-se imediatamente a eles.
Numero da decisão: 9303-017.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Denise Madalena Green - Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dioniso Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

11495105 #
Numero do processo: 17095.720515/2021-53
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2016 IRRF. DIVERGÊNCIA DIRF X DCTF. APURAÇÃO ANUAL. SALDO LÍQUIDO REMANESCENTE NÃO COMPROVADO. A comparação entre os valores de IRRF informados em DIRF e os confessados em DCTF deve considerar o cotejo de todas as competências do ano-calendário, e não apenas isoladamente cada mês, quando alegada antecipação de pagamentos que gera descasamento de competência entre as declarações. Remanescendo saldo líquido anual não comprovado documentalmente pela contribuinte, subsiste a exigência quanto a esse valor. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. O princípio da verdade material não desonera a contribuinte do ônus de comprovar os fatos alegados em seu favor, notadamente quando relacionados à sua própria escrituração e declarações. IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. Constatada a retenção do imposto, informada pela própria fonte pagadora em DIRF, e não a sua ausência, não se aplica a regra de extinção da responsabilidade da fonte pagadora pelo transcurso do prazo de ajuste anual dos beneficiários, prevista para hipótese de falta de retenção. Nesse caso, imposto, multa de ofício e juros de mora são exigíveis da própria fonte pagadora. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, o que inclui a alegação de efeito confiscatório da multa de ofício aplicada nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1002-004.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11496847 #
Numero do processo: 15563.720300/2015-03
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 MULTA DE OFÍCIO 75% De acordo com a norma de regência, Lei nº 9430/96, art. 44, I, o percentual da multa de ofício é aplicado no patamar de 75%.
Numero da decisão: 2001-008.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assuncao de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA