Numero do processo: 10830.914188/2019-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. SÚMULA CARF N. 80.
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto apurado no período.
Numero da decisão: 1202-002.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a propositura de diligência feita de ofício pela relatora. Vencida a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz (relatora) e o Conselheiro André Luis Ulrich Pinto que a acolhiam. Designado o Conselheiro José André Wanderley Dantas de Oliveira para redigir o voto vencedor. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - Relatora
Assinado Digitalmente
JOSÉ ANDRÉ WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA - Redator Designado
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, Jose André Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 10166.907244/2020-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/10/2011
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA.
A ciência de despacho decisório anterior, ainda que posteriormente anulada ou complementada a análise por determinação do CARF, impede o reconhecimento da homologação tácita da compensação prevista no § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, quando já houve manifestação administrativa expressa sobre o crédito pleiteado.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade do despacho decisório quando a autoridade administrativa expõe de forma clara as razões do não reconhecimento do direito creditório e examina, ainda que para reputá-los insuficientes, os documentos apresentados pela contribuinte.
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). FCONT. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO.
A ausência de apresentação do FCONT, por si só, não impede o reconhecimento de ajustes vinculados ao RTT, desde que o contribuinte apresente documentação hábil e idônea apta a demonstrar a composição do indébito e a neutralidade fiscal do regime.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Verificada, em juízo de cognição administrativa, a existência de elementos indiciários do direito creditório, sem que a unidade de origem tenha apreciado adequadamente a documentação à luz desse entendimento, impõe-se o retorno do processo à Receita Federal para reapreciação do pedido, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.227
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a(s) preliminar(es) e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto condutor, para que o processo retorne à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, sob a premissa de que a não apresentação da FCONT não impede o aproveitamento do crédito tributário a favor do Recorrente, devendo ser comprovado por documentação hábil e idônea, a partir dos fundamentos e documentos juntados aos autos (v.g., livro razão), podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais (v.g., livro diário), devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-002.223, de 22 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10166.907241/2020-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 12448.729208/2018-71
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ano-calendário: 2014
REMESSAS AO EXTERIOR. ROYALTIES A QUALQUER TÍTULO. EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INCIDÊNCIA.
A partir de 1º de janeiro de 2002, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 na Lei nº 10.168/2000, a contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas que remetessem royalties, a qualquer título (tais como os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, d, da Lei nº 4.506/64), a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IRRF. SÚMULA CARF Nº 158.
Nos termos da Súmula CARF nº 158, o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Numero da decisão: 3004-000.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para afastar do lançamento as remessas comprovadamente efetuadas para autores ou criadores das obras, pessoas físicas, nos termos do art. 22, “d” da Lei 4.506/1964, cabendo à unidade de origem da RFB a efetiva verificação de tais casos, se necessário com a colaboração do sujeito passivo.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 10111.720562/2016-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 16/04/2014 a 12/09/2014
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 103.
Nos termos do que dispõe a Súmula CARF nº 103, tendo sido exonerado o sujeito passivo de crédito tributário de valor total inferior ao limite de alçada vigente na data de apreciação do processo em segunda instância, o recurso de ofício apresentado pela DRJ não deve ser conhecido.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade de Auto de Infração fundamentado com as razões de fato e de direito que ensejaram o lançamento do crédito, especialmente quando não identificado qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte autuada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. MESMO OBJETO. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINITRATIVAS. SÚMULA CARF N. 1. PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
Nos termos da Súmula CARF nº 1, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo importa em renúncia às instâncias administrativas, o que impede a apreciação da matéria pelos julgadores da DRJ e do CARF. Na falta de decisão judicial definitiva, o recurso não deve ser conhecido. Com o trânsito em julgado, a decisão judicial deve ser aplicada no processo administrativo.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 16/04/2014 a 12/09/2014
DECLARAÇÃO INEXATA OU INCOMPLETA. MULTA. 1% SOBRE O VALOR ADUANEIRO. REVOGAÇÃO DA BASE LEGAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, INCISO ALÍNEA A DO CTN.
Aplica-se a retroatividade benigna, prevista no art. 106, inciso II, alínea a do CTN, para cancelar a multa de natureza tributária, ainda não definitivamente julgada no âmbito administrativo, que tenha sido revogada por lei superveniente.
Numero da decisão: 3402-013.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) em não conhecer do Recurso de Ofício apresentado pela DRJ, em razão do limite de alçada, (ii) em não conhecer das Contrarrazões ao Recurso de Ofício apresentadas pela ABBVIE Farmacêutica Ltda, em razão do não conhecimento do Recurso de Ofício, e (iii) em conhecer do Recurso Voluntário apresentado pela ABBVIE Farmacêutica Ltda para rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de infração suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar o Auto de Infração. As conselheiras Cynthia Elena de Campos e Alessandra Lessa dos Santos e o conselheiro Rafael de Souza Medeiros acompanharam o relator pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 10950.725987/2017-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA PELO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
O contencioso administrativo é formado com a impugnação, que deve ser expressa. Inadmissível a apreciação de recurso voluntário de responsável solidário que não apresentou impugnação.
PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
É vedado à parte inovar no pedido ou na causa de pedir em sede de julgamento de segundo grau, salvo nas circunstâncias excepcionais referidas nas normas que regem o processo administrativo tributário federal.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
MULTA CONFISCATÓRIA E INCONSTITUCIONALIDADES. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA DE OFÍCIO, LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Impõe-se a aplicação, pelo julgador, de legislação superveniente mais benéfica versando sobre penalidades, tendo em vista a retroatividade benigna.
Numero da decisão: 2202-012.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso dos responsáveis, e conhecer parcialmente do recurso da contribuinte, apenas quanto à alegação de violação ao art. 2º da Lei 9.784/99, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 150%.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 11065.724758/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. PIS. COFINS. DÉBITOS LANÇADOS EM AUTO DE INFRAÇÃO.
Débitos de PIS e Cofins lançados de ofício em processo administrativo também foram informados em declaração de compensação que foi considerada não declarada, motivo pelo qual foi lançada multa isolada em outro processo administrativo. Os autos de ambos os processos devem ser julgados em conjunto, nos termos do art. 6º do Anexo II do Regimento Interno do Carf (Ricarf) aprovado pela Portaria MF 256/2009.
TERCEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA.
Compete à Terceira Seção de Julgamento a competência para julgamento de recursos que versem sobre aplicação da legislação de Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), inclusive as incidentes na importação de bens e serviços.
Numero da decisão: 1103-000.919
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar competência para a Terceira Seção de Julgamento deste Conselho.
Assinado Digitalmente
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente.
Assinado Digitalmente
André Mendes de Moura - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva, André Mendes de Moura, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira e Marcelo Baeta Ippolito.
Nome do relator: André Mendes de Moura
Numero do processo: 10930.721903/2012-22
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS.
O reconhecimento do direito não dispensa a comprovação dos elementos fáticos indispensáveis à sua aplicação concreta, notadamente a discriminação dos valores por mês de competência e a segregação entre principal e juros. A mera indicação do período a que se referem os rendimentos, desacompanhada de memória de cálculo ou planilha de liquidação da sentença, não autoriza a reconstituição do imposto segundo o critério de competência.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
Numero da decisão: 2002-010.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
Numero do processo: 10925.905426/2017-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2012
DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO IRRF. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE CONFIRMADO EM FACE DA LEI
A presunção legal, estabelecida no artigo 2º da Lei 9289/2014, determina que a adesão ao Proies implicará a remissão dos valores devidos à União a título de imposto de renda retido na fonte dos rendimentos pagos, a qualquer título, por entidade educacional, que tenham sido quitados direta ou indiretamente perante o Município ou o Estado até a data de publicação desta Lei.
Numero da decisão: 1402-007.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o recurso voluntário e dar-lhe provimento para i) reconhecer o crédito tributário pleiteado e ii) homologar as compensações declaradas até o valor do montante reconhecido.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni e Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). Ausente (s) o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 13074.741916/2024-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2022
LAUDO PERICIAL.AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige a comprovação cumulativa da percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e da condição de portador de moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A apresentação de documentos que não atendam integralmente aos requisitos formais e materiais previstos no art. 30 da Lei nº 9.250/1995 e no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 não se mostra suficiente para o reconhecimento da isenção tributária.
Numero da decisão: 2302-004.552
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2302-004.549, de 12 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13074.741444/2024-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: JOHNNY WILSON ARAUJO CAVALCANTI
Numero do processo: 10340.721076/2024-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2021
OMISSÃO DE RECEITAS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS E NÃO CANCELADAS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO NA ECD E ECF. PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. ESTORNOS CONTÁBEIS LANÇADOS EM CONTA DE CUSTO/DESPESA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS BÁSICAS DE ESCRITURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE DEVOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE IRPJ E CSLL.
A emissão de notas fiscais eletrônicas ativas, desacompanhada de cancelamento regular ou de documentos fiscais de devolução, constitui elemento suficiente para caracterizar a realização das operações e a consequente omissão de receitas quando tais valores não são registrados na escrituração contábil e fiscal da recorrente. Lançamentos contábeis de estorno efetuados a crédito de contas de custo/despesa, sem lastro documental idôneo e em desconformidade com as regras elementares de escrituração, não são hábeis para demonstrar o cancelamento das operações de venda.
GLOSA DE CUSTOS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. LANÇAMENTOS DE COMPRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA GLOSA PARA FINS DE IRPJ E CSLL.
Devem ser mantidas as glosas dos custos registrados em conta de estoque quando não as compras registradas estão desacompanhadas de documentos idôneos ou justificativas aptas a comprovar as aquisições de mercadorias escrituradas. A alegação de que os lançamentos corresponderiam a estornos de vendas não efetivadas não se sustenta quando desacompanhada do regular cancelamento das NF-e ou de notas fiscais de devolução, especialmente diante da utilização de lançamentos em conta de custo/despesa para neutralizar receitas decorrentes de documentos fiscais ativos.
ESTORNOS CONTÁBEIS DE VENDAS. LANÇAMENTOS PARCELADOS EM CONTA DE ESTOQUE. OPERAÇÕES COM EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRODUTOS PERECÍVEIS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. EXPEDIENTE CONTÁBIL DESTINADO À REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO TRIBUTÁVEL. A escrituração de supostos estornos de vendas por meio de lançamentos parcelados na conta de estoque, ao longo de meses, envolvendo mercadorias perecíveis e destinatários integrantes do mesmo grupo econômico, revela falta de verossimilhança nas alegações da recorrente e reforça a conclusão fiscal de que houve utilização de expediente contábil artificial para anular os efeitos tributários das vendas a empresas ligadas, sem impedir o aproveitamento dos correspondentes custos e créditos tributários pelos destinatários.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS SEM LASTRO DOCUMENTAL. ESTORNOS EM CONTAS INADEQUADAS. PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA, GRAVE E CONCORDANTE. SONEGAÇÃO.
A qualificação da multa de ofício deve ser mantida quando o conjunto probatório evidencia conduta reiterada, coerente e convergente destinada à redução artificial do lucro tributável, mediante omissão de receitas documentadas por NF-e, ausência de cancelamento regular dos documentos fiscais, lançamentos de supostos estornos em contas inadequadas, registro de custos e despesas sem documentação idônea e majoração de tributos sem suporte demonstrativo. Tais elementos, analisados conjuntamente, afastam a tese de mero erro contábil e caracterizam ação dolosa tendente a impedir ou dificultar o conhecimento, pela autoridade fiscal, das circunstâncias materiais dos fatos geradores, subsumindo-se ao conceito de sonegação previsto no art. 71 da Lei nº 4.502/1964.
MULTA AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÕES FISCAIS. NATUREZA OBJETIVA. NECESSIDADE DE EMBARAÇO CONCRETO À FISCALIZAÇÃO. SÚMULAS CARF Nº 96 E Nº 133. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
O agravamento da multa de ofício por não atendimento a intimações fiscais pressupõe, embora dispense dolo específico, a demonstração de que a omissão do contribuinte recaiu sobre documentos ou esclarecimentos pertinentes e necessários, causando embaraço concreto à atividade fiscal. A ausência de cooperação não autoriza, por si só, a majoração da penalidade quando o Fisco logra apurar os fatos geradores por outros meios, especialmente com base em informações extraídas da própria ECD e das NF-e emitidas pela recorrente, sem dificuldade adicional relevante decorrente do descumprimento das intimações. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas CARF nº 96 e nº 133, que afastam o agravamento quando a omissão já serviu de fundamento para a própria apuração ou presunção fiscal.
MULTAS REGULAMENTARES. ECD. ECF. OMISSÕES E INCORREÇÕES DECORRENTES DOS MESMOS FATOS QUE FUNDAMENTARAM A EXIGÊNCIA PRINCIPAL E A MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IDENTIDADE DO NÚCLEO FÁTICO. TEMA 487 DO STF. CONSUNÇÃO. NE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO.
Não subsistem as multas regulamentares relativas à ECD e à ECF quando fundadas nos mesmos fatos que deram suporte à recomposição das bases de IRPJ e CSLL e à aplicação da multa de ofício. À luz do Tema 487 do STF, a infração instrumental é absorvida pela infração material mais grave quando constitui mero instrumento, consequência ou exteriorização documental da conduta já sancionada, sob pena de violação aos princípios da consunção, proporcionalidade e ne bis in idem.
EFD-CONTRIBUIÇÕES. OMISSÃO DE RECEITAS EM ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. EXONERAÇÃO DO PRINCIPAL DE PIS E COFINS EM RAZÃO DE ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA MULTA REGULAMENTAR.
A exoneração das exigências principais de PIS e COFINS, em razão da sujeição das receitas à alíquota zero prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925/2004, afasta a cumulação com multa de ofício, mas não elimina a infração instrumental consistente na omissão ou imprecisão de informações na EFD-Contribuições. A obrigação acessória subsiste ainda quando o tributo devido seja igual a zero, pois sua finalidade é permitir ao Fisco conhecer corretamente a ocorrência e as circunstâncias do fato gerador.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2011
LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2021
RECEITAS OMITIDAS DECORRENTES DE VENDAS DE CARNES BOVINAS E DERIVADOS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 1º, XIX, DA LEI Nº 10.925/2004. EXONERAÇÃO.
Embora subsista a caracterização da omissão de receitas, deve ser afastada a exigência de PIS e COFINS quando os próprios elementos da autuação indicam que as mercadorias constantes das NF-e estavam sujeitas à alíquota zero das contribuições, conforme o art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925/2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2021
RECEITAS OMITIDAS DECORRENTES DE VENDAS DE CARNES BOVINAS E DERIVADOS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 1º, XIX, DA LEI Nº 10.925/2004. EXONERAÇÃO.
Embora subsista a caracterização da omissão de receitas, deve ser afastada a exigência de PIS e COFINS quando os próprios elementos da autuação indicam que as mercadorias constantes das NF-e estavam sujeitas à alíquota zero das contribuições, conforme o art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925/2004.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão de primeira instância enfrenta as questões centrais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do contribuinte.
O simples inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza cerceamento do direito de defesa, especialmente quando assegurados o contraditório e a ampla defesa.
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE EM ATOS ILÍCITOS. FRAUDE, INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS E CONFUSÃO OPERACIONAL.
A responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional exige a demonstração de interesse comum juridicamente qualificado na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, não se confundindo com mero interesse econômico reflexo ou benefício indireto.
Caracteriza-se o interesse comum quando comprovada a participação consciente do terceiro na prática conjunta dos atos que integram a hipótese de incidência ou na realização de atos ilícitos diretamente vinculados ao fato jurídico tributário, tais como fraude, simulação, conluio ou interposição de pessoas, com nexo causal entre sua conduta e a constituição da obrigação tributária.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PRÁTICA DE ATOS COM INFRAÇÃO À LEI. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RESPONSABILIZADO.
A responsabilização dos sócios com base no art. 135 do CTN exige (i) a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto; (ii) a existência de nexo-causal entre o ato praticado e a obrigação tributária surgida. Ademais deve haver a individualização da conduta do administrador, não bastando para a atribuição de responsabilidade a simples indicação de que este possuía poderes de gestão.
Numero da decisão: 1201-007.722
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em não conhecer do recurso voluntário apresentado por Carlos Magno Frederico; conhecer dos demais recursos apresentados para rejeitar suas preliminares e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos seguintes termos: (1) por unanimidade de votos: (1.1) manter os lançamentos de IRPJ e CSLL; (1.2) afastar o agravamento das multas de ofício; (1.3) exonerar os lançamentos de PIS e Cofins; (1.4) exonerar as multas regulamentares decorrentes de omissões ou imprecisões na ECD e na ECF, por aplicação do Tema 487 da repercussão geral do STF; (1.5) manter a multa regulamentar decorrente de omissões ou imprecisões na EFD-Contribuições; e (1.6) afastar as responsabilidades solidárias atribuídas a Nostro Beef Alimentos Importação e Exportação Ltda, BMG Foods Importação e Exportação Ltda, Evandro Santos, Marçal Bissoli e Jair Antônio de Lima; e (1.7) manter a Agro Trading Serviços de Apoio Administrativo Ltda. no polo passivo, como responsável solidária, diante da ausência de recurso voluntário; e (2) por maioria de votos, manter a qualificação das multas de ofício, reduzindo-as ao percentual de 100%, vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah, que votou por afastar a qualificação. No item 1, o Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou o Relator pelas conclusões. A Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi - Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Marcelo Antonio Biancardi, Lucas Issa Halah, Ricardo Piza Di Giovanni (substituto[a] integral), Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
