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6247812 #
Numero do processo: 19515.003239/2008-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 PROVAS. JUNTADA. MOMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como acatar a juntada de provas após o início do julgamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1). REMESSA AO FISCO POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA PROVA. Eventual mácula da colheita da prova não pode ser deferida no processo administrativo fiscal, sob pena de a autoridade administrativa se sobrepor à ordem da autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo criminal poderia ser utilizada pelo Fisco. PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA POLÍCIA FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA DO EXTERIOR COM AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO FISCO. Válidas as informações veiculadas em relatório da Secretaria da Receita Federal, decorrentes de Laudos Técnicos do Instituto Nacional de Criminalística - INC, elaborados a partir de arquivos em meio eletrônico e documentos trazidos do exterior com autorização da Justiça Federal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular de fato, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26). JUROS - TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 2202-003.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso na parte relativa à nulidade da decisão de primeira instância; na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator. Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

6255716 #
Numero do processo: 10540.720098/2007-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel, quando devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente. ÁREA DE PASTAGENS. ÍNDICE DE RENDIMENTO. Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima.
Numero da decisão: 2201-002.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso, para considerar um acréscimo de 3.676,0 ha. na área de pastagens. Assinado Digitalmente EDUARDO TADEU FARAH – Relator Assinado Digitalmente CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente-Substituto. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente-substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

6300169 #
Numero do processo: 12466.003152/2010-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 03/08/2005 a 29/06/2006 Ementa: DECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA. Em matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do Decreto-Lei no 37/1966. ADIANTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA FINANCIAR OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. LEI Nº 10.637/2002, ARTIGO 27 A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da MP nº 2.158-35/2001. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. Considera-se fraudulenta a ocultação intencional do real adquirente nas operações presumidas por conta e ordem, consistindo em dano ao Erário, de acordo com o artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976. A pena de perdimento será convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para exonerar o crédito tributário vinculado às Declarações de Importação registradas anteriormente a 06/12/2005. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa Presidente (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

6285984 #
Numero do processo: 10880.722420/2013-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator. Compareceu à sessão de julgamento o(a) advogado(a) Ana Paula Lui, OAB/SP nº 175658. Assinado digitalmente Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. Assinado digitalmente Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

6243323 #
Numero do processo: 10680.014974/2003-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ANÁLISE DO RECURSO DE OFÍCIO. OMISSÃO CONFIRMADA. Comprovado que não houve a análise do recurso de ofício regularmente interposto, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS. Comprovado que foram efetuados pagamentos da Cofins, antes da lavratura do auto de infração, os lançamentos devem ser cancelados na proporção dos pagamentos confirmados. Embargos Acolhidos. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3301-002.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes. Recuso de ofício negado em votação unânime. Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal (presidente da turma), Franciso José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Jose Henrique Mauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas, , Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

6255706 #
Numero do processo: 13855.721778/2012-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 04/07/2012 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV DA LEI Nº 8212/91. Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. RFFP. CABIMENTO. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. O Código Tributário Nacional imputou ao Contribuinte e/ou ao responsável tributário a obrigação pelo pagamento do tributo/penalidade pecuniária, conforme o caso, sem atribuir a este ou àquele a responsabilidade exclusiva. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido.
Numero da decisão: 2302-002.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, quanto à preliminar de decadência, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, com fulcro no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, para excluir do lançamento as competências até 07/2007, inclusive, vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro André Luís Mársico Lombardi, que entenderam aplicar-se o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. O Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes fará o voto divergente vencedor. Quanto ao mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20%, em decorrência das disposições introduzidas pela MP nº 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/96). Ainda quanto ao mérito, os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Leonardo Henrique Pires Lopes acompanharam pelas conclusões. Quanto ao Auto de Infração de Obrigação Acessória - AIOA Código de Fundamento Legal 68, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que a multa seja calculada considerando as disposições do art. 32-A, inciso I, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO. (assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo Relatora ad hoc na data da formalização. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Redator ad hoc na data da formalização. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), LEO MEIRELLES DO AMARAL, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, FABIO PALLARETTI CALCINI, ARLINDO DA COSTA E SILVA (Relator), LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (Redator).
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

6315935 #
Numero do processo: 13502.000108/2009-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 CSLL. COISA JUGADA. RENÚNCIA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. A matéria relativa aos efeitos da coisa julgada que declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/88 não pode ser discutida administrativamente no presente caso, já que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de mandado de segurança para assegurar os efeitos da coisa julgada em ação judicial anterior. MULTA ISOLADA. Multa Isolada. Falta ou Insuficiência de Recolhimento de Estimativas Mensais. Estando o contribuinte amparado por medida judicial que lhe permite não recolher a CSLL e impede o Fisco de efetuar o lançamento, indevida é a exigência da multa isolada prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, posto que não presentes os pressupostos fáticos para sua exigência, inclusive a necessária base de cálculo. Lançamento de multa isolada que se cancela.
Numero da decisão: 1302-001.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, 1) Por maioria de votos, NEGAR CONHECIMENTO ao recurso voluntário relativamente à CSLL lançada, divergindo as Conselheiras Daniele Souto Rodrigues Amadio e Talita Pimenta Félix; 2) relativamente à exigência de multa isolada: 2.1) por unanimidade de votos, CONHECER do recurso voluntário; e 2.2) por maioria de votos, foi DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencido o Relator Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior que negava provimento ao recurso voluntário, votando pelas conclusões da divergência as Conselheiras Daniele Souto Rodrigues Amadio e Edeli Pereira Bessa, e sendo designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone. Fez declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Esteve presente à sessão de julgamento o Procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Moreira Lopes. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich. (assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa - Presidente (assinado digitalmente) Alberto Pinto S. Jr –Relator (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Eduardo de Andrade, Paulo Mateus Ciccone, Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

6306421 #
Numero do processo: 15868.720223/2013-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 ÁGIO. IMPAIRMENT. ATIVO DIFERIDO. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, é vedada a dedução do impairment de ágio sobre investimentos e da amortização de um item do ativo diferido, contabilizados, respectivamente, por um optante do RTT em atendimento às novas regras de convergência ao padrão internacional de contabilidade e como condição de aproveitamento fiscal de ágio, na medida em que não se pode considerar que eles sejam intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização de bens ou serviços. Recurso Voluntário Negado É ônus do contribuinte justificar e comprovar as exclusões efetuadas na apuração da base de cálculo do tributo. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Caracteriza a confusão patrimonial de esferas pessoais típica do interesse comum previsto no artigo 124, I, do CTN, com a consequente responsabilização solidária, a transferência injustificada de itens de ativos e passivos entre pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA. A distribuição dos processos para as diversas unidades de julgamento de primeira instância não é determinada pela lei, mas, sim, pelo regimento interno da Receita Federal. No uso de suas atribuições, o titular daquele órgão tem a possibilidade de transferir os processos entre essas unidades, visando à celeridade dos julgamentos. JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. Inexiste obrigação de o julgador administrativo responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. DILIGÊNCIAS. CONVICÇÃO DO JULGADOR. O artigo 18 do PAF tem natureza de cunho facultativo para a formação da convicção da autoridade julgadora de primeira instância ao conferir a esta a possibilidade de determinar a realização de diligências quando entender que são necessárias.
Numero da decisão: 1401-001.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento aos recursos voluntários apresentados. Vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas Boas e Aurora Tomazini de Carvalho, que afastavam parcialmente as responsabilidades tributárias das pessoas físicas nas infrações cujas multas não foram qualificadas. Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

6145938 #
Numero do processo: 13841.000104/2007-49
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1989 a 30/11/1991 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. O direito de se pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário. Direito prescrito.
Numero da decisão: 3802-001.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki – Presidente 2ª Câmara / 3ª Seção (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Redator ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015) Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira (relator), Francisco José Barroso Rios, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo, Paulo Sérgio Celani e Regis Xavier Holanda (presidente).
Nome do relator: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA

6292269 #
Numero do processo: 10580.720601/2009-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, a teor do artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. REDUÇÃO DO IMPOSTO A PAGAR. O contribuinte pode, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, retificar sua declaração de rendimentos. Essa declaração, entretanto, substitui integralmente a declaração original e será considerada pela autoridade administrativa no caso de procedimento de revisão de ofício. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES DIRF E DIRPF. A constatação da omissão de rendimentos a partir do cruzamento de informações entre a declaração apresentada pelo contribuinte e a declaração apresentada pela fonte pagadora (DIRF), autoriza o lançamento de ofício. Verificando-se, entretanto, equívoco na DIRF, com patente inconsistência entre o número do CPF e o nome do contribuinte, deve ser realizada revisão no lançamento, na parte que se encontra com erro. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA CARF Nº 63. PROVA DOCUMENTAL Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-003.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a omissão de rendimentos no valor de R$ 3.854,73. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA