Numero do processo: 13817.720053/2012-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
DIRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
A base de cálculo do imposto, no ano calendário, poderá ser deduzida das despesas relativas aos pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos e outros profissionais da saúde, porém restringe-se a pagamentos efetuados pelo contribuinte, especificados e comprovados, nos termos da legislação pertinente (Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º).
Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 11, § 3°). Tal faculdade deve ser concretizada por meio da lavratura de um termo, isto é, de um documento no qual está expressa a pretensão da Administração, de modo que o sujeito passivo tenha prévio conhecimento daquilo que o Fisco está a exigir, proporcionando-lhe, antecipadamente à constituição do crédito tributário, a possibilidade de atendimento do pleito formulado.
PAF. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA.
Considerar-se-á não questionada e fora do litígio a matéria sobre a qual o contribuinte não se manifeste expressamente em seu recurso, a teor do artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-003.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$ 5.254,92 (Plano de Saúde) e R$ 24.585,72 (odontologia), no ano de 2007.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada), José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 15504.721812/2014-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
NORMAS GERAIS. DECISÃO DE DRJ. LOCALIDADE DIVERSA. VALIDADE.
Conforme súmula do CARF, é válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo, motivo da negativa de provimento ao argumento.
NORMAS GERAIS. NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
A legislação determina que são nulos os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa.
No presente caso, o lançamento traz todos seus motivos para caracterizar como remuneração o valor pago a bolsistas, assim como a decisão a quo analisa e refuta todos argumentos trazidos na impugnação.
Portanto, não há motivo para decretação de nulidade, pois os direitos à ampla defesa e ao devido processo gal foram obedecidos.
LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
O vale-transporte, quando concedido em desacordo com a legislação que rege sua concessão, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Súmula do CARF determina que a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia, motivo do provimento do recurso, neste ponto.
LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO SOBRE VALOR DE SERVIÇOS PRESTADOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OBRIGATORIEDADE DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. AUSÊNCIA.
A Legislação determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
A legislação, também define e determina o que é cessão de mão de obra, para a exigência de retenção, como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
No presente caso, não há a subsunção do fato à norma, pois não estão demonstradas e comprovadas as características que definem e demonstram que a prestação de serviços foi executada por cessão de mão de obra, motivo do provimento do recurso.
LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. BOLSISTAS. ISENÇÃO. CONDIÇÕES.
A legislação determina que para que haja a isenção de contribuição previdenciária as bolsas não devem representar vantagem econômica para o doador, nem importar prestação de serviços.
Nos argumentos e provas anexados pelo Fisco há a demonstração que as bolsas serviram para obtenção de vantagem econômica para o doador, assim como importaram em prestação de serviços, motivo da negativa de provimento ao recurso.
LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. CARACTERIZAÇÃO DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA COMO EMPREGADO. CARACTERÍSTICAS. OBRIGATORIEDADE. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. AUSÊNCIA.
A legislação determina, como única possibilidade, que a fiscalização, ao constatar que o segurado contratado sob qualquer outra denominação preenche as condições que caracterizam o segurado como empregado deve desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
As características que definem se segurado é empregado são: subordinação, pessoalidade, não eventualidade, remuneração.
No presente caso, não há demonstração de que os segurados prestavam o serviço em condição de subordinação jurídica à recorrente, motivo da negativa de provimento ao recurso.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, a fim de excluir do lançamento as exigências oriundas de: (1) pagamento do vale transporte em dinheiro; (2) retenção sobre serviços contratados com suposta cessão de mão-de-obra; e (3) caracterização de sócios de pessoas jurídicas como empregados da Recorrente. Ausente, justificadamente, o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Marcelo Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, Marcelo Malagoli da Silva e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 13811.005033/2002-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa:
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
No denominado lançamento por homologação, em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, descabe falar em denúncia espontânea de infração na circunstância em que os valores foram declarados e recolhidos fora do vencimento.
Numero da decisão: 1301-002.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Flávio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 10540.900456/2008-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/01/2004
LANÇAMENTO. AUDITORIA DAS INFORMAÇÕES EM DILIGÊNCIA FISCAL. DIVERGÊNCIA NA EXIGÊNCIA FISCAL.
Comprovado em diligência fiscal a necessidade de ajustes no lançamento, deve-se manter a exigência fiscal com os ajustes apurados na diligência.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3201-002.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
Winderley Morais Pereira - Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10860.002284/99-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1998
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ANÁLISE DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
A análise do pedido de compensação envolve fundamentalmente a verificação quanto à liquidez e certeza do crédito pleiteado. Questionamentos em relação aos débitos não homologados é matéria estranha ao feito e devem ser direcionados à autoridade responsável pela cobrança.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO RETIFICADORA. PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO.
O termo inicial para a contagem do prazo de homologação da Declaração de Compensação retificada é a data da entrega da Declaração retificadora.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula CARF nº 11)
Numero da decisão: 1402-002.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Leonardo de Andrade Couto Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Gilberto Baptista, Paulo Mateus Ciccone, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 10580.010246/2007-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/08/1998 a 31/12/2000
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
O lançamento foi efetuado com a cientificação ao sujeito passivo em 20/04/2007. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 08/1998 a 12/2000, o que fulmina o direito de o Fisco constituir o lançamento para as competências anteriores a 11/2001, a teor do art. 173, inciso I, do CTN.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-004.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer que sejam excluídos os valores apurados, em sua totalidade, em razão da decadência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
André Luís Mársico Lombardi Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Maria Cleci Coti Martins e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 10166.730295/2013-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. PROVISÕES TÉCNICAS. LIMITE.
No cálculo do limite da exclusão de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 9.718, inserido pela MP nº 2.158-35/ 2001, deve ser adotado o conceito de provisões técnicas estabelecido na Resolução CNPC nº 12, de 19/08/2013.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. ATIVOS GARANTIDORES.
No cálculo do limite da exclusão de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 9.718, inserido pela MP nº 2.158-35/ 2001, deve ser adotado o conceito de ativos garantidores de acordo com a Resolução CMN nº 3.456/2007, à exceção das disponibilidades, ou seja, os ativos do programa de investimentos deduzidos os valores a pagar, classificados no exigível operacional do referido programa.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. PROVISÕES TÉCNICAS. LIMITE.
No cálculo do limite da exclusão de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 9.718, inserido pela MP nº 2.158-35/ 2001, deve ser adotado o conceito de provisões técnicas estabelecido na Resolução CNPC nº 12, de 19/08/2013.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. ATIVOS GARANTIDORES.
No cálculo do limite da exclusão de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 9.718, inserido pela MP nº 2.158-35/ 2001, deve ser adotado o conceito de ativos garantidores de acordo com a Resolução CMN nº 3.456/2007, à exceção das disponibilidades, ou seja, os ativos do programa de investimentos deduzidos os valores a pagar, classificados no exigível operacional do referido programa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.240
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que, no cálculo do valor devido, seja adotada a definição de ativos garantidores da Resolução CMN nº 3.456/2007, à exceção das disponibilidades, e de provisões técnicas estabelecida na Resolução CNPC nº 12/2013, no cálculo do limite de exclusão de que trata o inciso I do §1º do artigo 28 do Decreto nº 4.524/2002 (§7º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998).
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 11968.000619/2009-59
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 04/06/2009
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
A modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do Decreto-lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o excludente de responsabilidade da denúncia espontânea, não se aplica nos casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-003.703
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Numero do processo: 10580.013402/2002-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1996
DECISÃO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DECORRENTE.
A decisão proferida em pedido de restituição deve ser refletida nas declarações de compensação cujo crédito seja dele decorrente, desde que apresentadas antes do indeferimento do pedido, ainda que não definitivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Direito Creditório Reconhecido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para retificar o acórdão embargado e dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para efetivar a compensação até o limite do saldo do direito de crédito apurados nos processos 10580.002854/2003-51 e 10580.001146/2005-65, observadas as pedidos/declarações de compensações anteriormente pleiteadas.
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(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10830.725521/2011-15
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 13/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - APLICAÇÃO NOS LIMITES DA LEI 8.212/91 C//C LEI 11.941/08 - APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL - RETROATIVIDADE BENIGNA - NATUREZA DA MULTA APLICADA.
No que toca à multa, correto o procedimento adotado pela autoridade fiscal que efetuado cálculos, por competência, para verificação da multa mais benéfica ao contribuinte comparando-se a da legislação anterior, art. 35 e 32 da Lei nº 8.212/91, na redação antiga, vigente à época da lavratura do AI e a da legislação atual (art. 35-A da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 11.941/2009). Como resultado, aplicou-se, para cada competência, a multa mais benéfica (sistemática anterior ou atual), em face do que dispõe o art. 106 do CTN
O lançamento da multa isolada prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/91 ocorrerá, apenas, quando houver tão somente o descumprimento da obrigação acessória, ou seja, as contribuições destinadas a Seguridade Social foram devidamente recolhidas.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA - COMPARATIVO DE MULTAS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32-A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35-A, penalidade única combinando as duas condutas.
Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9202-003.842
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (Relatora), Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri Relatora
(Assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Redatora Designada
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI