Numero do processo: 10280.004777/2001-97
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Ano-calendário: 1996 E 1997 - Ementa: IRPJ E CSL – GLOSA DE CUSTOS – Os custos admitidos pela legislação tributária são aqueles necessários e usuais à atividade da pessoa jurídica, comprovados por documentos hábeis e idôneos, cuja efetividade seja plenamente demonstrada. Não são admitidos como custos as entradas de toras no estabelecimento da empresa quando não comprovada devidamente sua aquisição.
IRPJ E CSL – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA – LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO AJUSTADO - Após a edição das Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, a compensação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, inclusive a acumulada em 31/12/94, está limitada a 30% do lucro líquido ajustado do período.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 108-08.778
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10280.000391/2001-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF- TEMPESTIVIDADE - Provada nos autos a remessa da intimação ao endereço diferente do eleito pelo contribuinte em sua declaração de rendimentos, corrige-se a instância, devolvendo os autos à repartição de origem, para que essa, em obediência ao duplo grau de jurisdição, profira sua decisão em relação às manifestações de inconformidade apresentadas pelo contribuinte.
Numero da decisão: 102-45295
Decisão: Por unanimidade de votos, AFASTAR a intempestividade da impugnação e DETERMINAR a devolução dos autos à primeira instância para apreciação do mérito.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10380.010657/2002-81
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COMPENSAÇÃO - TRAVA - IRPJ - O saldo acumulado de prejuízos fiscais em 31/12/94, bem como os prejuízos fiscais gerados a partir de janeiro de 1995, sofrem a limitação de compensação de 30% do lucro líquido ajustado, imposta pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95.
MULTA DE OFÍCIO – As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, devendo ser aplicada a multa de 75% quando há lançamento de ofício.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.645
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10283.001794/95-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 1996
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA
Centrais de Comutação Telefônica. Necessária e pertinente, no
caso, a perícia técnica requerida pelo recorrente.
PROCESSO ANULADO.
Numero da decisão: 301-28.097
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em anular o processo a partir inclusive da decisão recorrida por cerceamento de defesa, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a relatora Leda Ruiz Damasceno. Relator designado o Conselheiro Isalberto Zavão Lima.
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 10320.000688/94-59
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Por refletirem rendimentos omitidos, sujeitam-se à incidência do imposto os acréscimos patrimoniais sem lastro em rendimentos já tributados na declaração, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva. São considerados como recursos para fins de justificar acréscimo patrimonial em períodos subseqüentes, as importâncias correspondentes a vendas de bens apuradas pelo Fisco, bem assim, as sobras de recursos de cada mês-base, dentro do ano-calendário.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO) - Os valores sujeitos a esta modalidade de recolhimento, relativos a anos-calendários anteriores a 1997, não incluídos nas respectivas declarações de rendimentos, são computados na determinação da base de cálculo anual do tributo para fins de cobrança. Disciplinamento da IN-SRF n° 46/97.
NULIDADE DO LANÇAMENTO - A reunião em um só instrumento, de vários itens distribuídos por vários exercícios, desde que concernentes à exigência de um único imposto, não constitui motivo a justificar a decretação da nulidade do lançamento.
AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA - No confronto de dois laudos apresentados pelas partes, a convicção do julgador se firmará em função daquele que melhor fundamentar suas conclusões.
PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO - Nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, apurados em procedimento de ofício, cabível é a aplicação da multa da espécie sobre a totalidade ou diferença do imposto lançado.
JUROS DE MORA - São devidos a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação tributária, computando-se para esse fim, inclusive o período em que a exigência tenha estado suspensa por decisão administrativa ou judicial.
Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 106-10662
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e DAR provimento PARCIAL ao recurso.
Nome do relator: Dimas Rodrigues de Oliveira
Numero do processo: 10410.002454/2002-17
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa por demora no fornecimento de cópias dos autos.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS - Não há que se falar em duplicidade de lançamentos, quando o processo que o sujeito passivo alega ter o mesmo objeto que os autos trata de pedido de compensação, portanto, em nada se confundem.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (Art. 138, CTN). 2) Há a pressuposição de que o sujeito passivo, de moto próprio, reconheça haver praticado a infração, e, simultaneamente, recolha o débito tributário com o acréscimo dos juros de mora.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - À época do pedido formulado pelo sujeito passivo, a compensação se regulava pela Lei no 9.430, de 1996, e não era tido por confissão de dívida, o que passou a ocorrer com o acréscimo do § 6º ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, por meio da Medida Provisória nº 135, de 2003, convertida na Lei nº 10.834, de 2002. Se ocorrera a alegada inscrição em Dívida Ativa da União, de forma indevida, o sujeito passivo pode pleitear o seu cancelamento, frente ao lançamento em causa.
JUROS DE MORA - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária (art. 161, CTN) TAXA SELIC - Legítima a aplicação da taxa SELIC, para a cobrança dos juros de mora, a partir de partir de 1º de abril de 1995 (art. 13, Lei no 9.065, de 1995).
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-15.479
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10280.001334/2002-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ARQUIVOS MAGNÉTICOS – MULTA EM RAZÃO DA FORMA DE APRESENTAÇÃO – FALTA DE INDICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS – FALTA DE MOTIVAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – É nulo o lançamento que deixa de indicar, com a devida clareza, quais infrações foram perpetradas, deixando ainda de descrever os fatos que ensejaram a aplicação da penalidade.
Preliminar de nulidade acolhida.
Numero da decisão: 101-94.934
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior
Numero do processo: 10380.011886/2003-02
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre; a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981/95, art. 35, c/c art. 2º da Lei nº 9.430/96).
A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso IV, c/c art. 2º).
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre o lucro estimado não recolhido ou diferença entre o devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor (Lei nº 9.430/96, art. 44, caput, c/c o § 1º, inciso IV e Lei nº 8.981/95, art. 35, § 1º, letra "b").
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes, dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida (Ac. CSRF/01-04.930).
Numero da decisão: 105-15.153
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo que dava provimento.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10410.000359/98-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE - As questões preliminares suscitadas não figuram no art. 59 do Processo Administrativo Fiscal como causa de nulidade de Auto de Infração. Só se cogita da declaração de nulidade, quando o mesmo for lavrado por pessoa incompetente.
IRPF - RENDIMENTOS TRIBUTÁBEIS - AJUDA DE CUSTO - OUTROS - Vantagens outras, pagas sob a denominação de ajuda de custo e de gabinete, e que não se reveste das formalidades prevista no art. 40, inciso I, do RIR/94 são tributáveis, devendo integrar os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
IRPF - MULTA PARA ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - a entrega intempestiva da declaração de rendimentos a partir de 1995, após ter sido o contribuinte intimado a fazê-lo, ainda que dela não resulte imposto devido, sujeita ao pagamento da multa, em decorrência da perda da espontaneidade prevista no art. 138 do CTN.
IRPF - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - O imposto cuja compensação é admitida na declaração de rendimentos é o efetivamente descontado pela fonte pagadora.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43566
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10380.008330/2001-69
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O exame da constitucionalidade de lei é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. O processo administrativo não é meio próprio para exame de questões relacionadas com a adequação da lei à Constituição Federal. Preliminar rejeitada. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS GERAIS. PRECLUSÃO. Questão não provocada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, e somente vem a ser demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa, da qual não se toma conhecimento, questão referente ao direito à compensação com supostos créditos. PROVAS. As provas devem ser apresentadas na forma e no tempo previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. PIS. BASE DE CÁLCULO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. A base de cálculo da Contribuição ao PIS é o faturamento (receita bruta) da pessoa jurídica. Empresa concessionária de veículos automotores deve recolher tais contribuições sobre sua receita bruta, não apenas sobre a margem de lucro. A concessionária de veículos novos, desde que emita nota fiscal de venda, não pode eximir-se de considerar o valor total da venda como base de cálculo da Contribuição para o PIS, face à cumulatividade instituída por lei. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08797
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de iconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes