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11425876 #
Numero do processo: 10340.721271/2023-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2019 TRIBUTOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEDUÇÃO DA CSLL. Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL. Súmula CARF nº 193. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019 LANÇAMENTO FORMULADO EM ACUSAÇÕES “ALTERNATIVAS” OU “SUBSIDIÁRIAS”. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a formulação de lançamento pautado em critérios jurídicos alternativos e/ou condicionados. A autuação deve se ater ao fato constatado e à legislação infringida, sendo descabida a formalização de lançamento de ofício com base em “acusações subsidiárias”. O CTN expressamente define o lançamento como o ato administrativo de determinação da matéria tributável e do montante do tributo devido, assim como o Decreto 70.235/1972 dispõe que o auto de infração deve conter a determinação da exigência. Portanto, deve a fiscalização optar por um critério jurídico claro e determinado para o lançamento, não sendo possível versões alternativas e até mesmo parcialmente excludentes entre si. A utilização de motivações distintas para o lançamento, de cunho “subsidiário”, é descabida, sob pena de cerceamento ao direito de defesa do contribuinte e inversão da lógica do processo administrativo, com risco de supressão de instâncias. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 INCENTIVOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS. NATUREZA DA SUBVENÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 160/2017. DISCUSSÃO SUPERADA POR DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO CARF. Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de crédito presumido não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente das alterações introduzidas pela LC. nº160/2017 ao art. 30 da Lei 12.973/2012. O STJ em sede de recursos repetitivos nos RESp nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158 firmou tese de que a aferição do cumprimento dos requisitos do art. 30 Lei nº 12.973/2012 deve se restringir à constituição de reservas de incentivos, nos casos de outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a demonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. PROGRAMA FOMENTAR (FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS). EQUIPARAÇÃO À SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO FOMENTAR-GO. “DESÁGIO DA DÍVIDA”. O FOMENTAR-GO é incentivo fiscal voltado ao fomento da atividade industrial, mediante financiamento do ICMS devido pela operação. Mesmo a quitação antecipada do saldo devedor envolve a aplicação do valor do desconto na “ampliação e/ou na modernização do parque industrial incentivado”. Trata-se de típica “subvenção para investimento”, seja à luz da legislação estadual ou dos conceitos da lei federal. Nesse sentido, o artigo 2º, da Lei nº 11.180/1990, define que o incentivo é destinado à “implantação e expansão” e o artigo 4º do Decreto nº 3.822/1992, que o regulamenta, expressamente afirma que os recursos serão destinados ao “fomento de atividades industriais, preferencialmente do ramo agroindustrial e de empreendimentos públicos estaduais” para “atividades e empreendimentos considerados prioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de Goiás”. Uma vez demonstrado que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás, no âmbito do programa Fomentar, cumprem os requisitos previstos na Lei Complementar nº 160, de 2017, e no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, correta a manutenção do tratamento fiscal aplicável às subvenções para investimento, podendo, assim, as receitas dali decorrentes serem excluídas do cômputo do Lucro Real. A Lei Estadual que trata do Programa FOMENTAR é expresso ao prever que o valor do desconto obtido será considerado como subvenção para investimento e, indo além, prevê as formas como o investimento em modernização deve ser efetuado. A Lei Estadual n° 13.436, de 30 de dezembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 4.989, de 30 de dezembro de 1998, e pelo Decreto nº 5.036, de 16 de abril de 1999, que tratam da liquidação antecipada, expressamente afirmam que o “montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de financiamento” deve ser aplicado “na ampliação e/ou na modernização do seu parque industrial incentivado”. Mesmo o deságio da dívida na liquidação antecipada do contrato do FOMENTAR-GO é típica subvenção para investimento. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 30 DA LEI 12.973/2014. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE LUCRO DO ART. 195-A DA LEI DAS S.A. COMPANHIA COM PREJUÍZOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA RESERVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXCLUSÃO DA SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. À luz do quanto decidido pelo STJ no Tema 1.182, subsiste para os incentivos fiscais de ICMS, a necessidade de observância do que dispõe o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Referido dispositivo prevê que o registro em reserva de lucros do artigo 195-A da Lei das S.A. é a condição contábil para exclusão das subvenções. Trata-se de mecanismo de rastreabilidade, a fim de evitar principalmente que o valor da subvenção seja distribuído aos acionistas. Todavia, o parágrafo 3º do mesmo artigo afirma que, em situação de prejuízo contábil ou lucro líquido contábil que não permita a reserva de lucros relativa à subvenção, a companhia fica a obrigada fazê-lo na medida em que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. A própria RFB já abordou o tema, a exemplo da Solução de Consulta COSIT 107/2024, em que reconheceu que a existência de prejuízo fiscal, a empresa deve fazer a constituição da reserva nos exercícios seguintes, mas tal fato não impede a exclusão da subvenção. Ainda, de acordo com a Lei das S.A., antes da constituição de reservas (obrigatórias ou facultativas) ou distribuição, o lucro líquido da companhia deve sofrer determinadas deduções: provisão de IRPJ, CSLL, compensação de prejuízos anteriores, participação de debenturistas, empregados, administradores e partes beneficiárias. Havendo outras obrigações legais ou societárias que impeçam a constituição da reserva de lucro, como é o caso de prejuízos acumulados, a companhia encontra-se impedida legalmente de constituir a reserva de lucros a que se refere o artigo 30 da Lei 12.073/2014. Tal impossibilidade nessa circunstância não impede a exclusão da subvenção, haja vista o disposto na Lei das S.A. e no § 3º do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Numero da decisão: 1101-002.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, em: i) negar provimento ao recurso voluntário quanto à 1ª Infração. Tributos com exigibilidade suspensa; falta de adição na apuração da base de cálculo da CSLL. (Tópico 3 do TVF e Tópico 8 do Recurso Voluntário); ii) negar provimento ao recurso voluntário quanto à 2ª Infração. PLR administradores. Despesa indedutível na apuração do lucro real (Tópico 4 do TVF e Tópico 3 do Recurso Voluntário; iii) dar provimento ao recurso voluntário quanto à 3ª Infração. Exclusões Indevidas; subvenções para investimento (Tópico 5 do TVF). Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11443655 #
Numero do processo: 15504.725274/2013-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010 PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte a pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, desde que seu pagamento seja comprovado mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2201-012.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, afastando a glosa de dedução de despesas a título de pensão alimentícia judicial. Assinado Digitalmente Thiago Alvares Feital - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11442681 #
Numero do processo: 17609.720063/2017-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 DEDUÇÃO INDEVIDA COM DESPESA DE INSTRUÇÃO E DESPESA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS PAGAMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Para a regularidade da dedução de despesas com instrução e despesas médicas, é necessária a comprovação da efetividade dos pagamentos. Nos casos em que os pagamentos são realizados em espécie, é necessário comprovar a efetiva disponibilidade dos valores arrecadados, cotejando saques realizados com relação a cada pagamento glosado.
Numero da decisão: 2202-012.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11437332 #
Numero do processo: 10410.901352/2012-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO CONHECIMENTO. Não há norma que determine ao Fisco a aplicação isonômica do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para reconhecer a decadência do direito de apreciar o pedido de ressarcimento. Esse entendimento está corroborado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão nº 9303-005.788. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido o pedido de reconhecimento de homologação tácita das DCOMP´s apresentadas, pois, consoante consta nos autos da ciência da não homologação das compensações a contribuinte foi cientificada antes do prazo de cinco anos a que se refere o §5º, do art. 74, da Lei nº 9.430/963. INSUMO. NÃO-CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. CONCEITO. BEM OU SERVIÇO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA PARA O PROCESSO PRODUTIVO. Para fins da não-cumulatividade da contribuição, deve ser adotada a definição de insumo prevista no Parecer Normativo COSIT nº 05/2018, segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para o processo produtivo de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, aos moldes da decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, devendo ser reconhecido crédito adicional decorrente da aplicação desta definição.
Numero da decisão: 3202-003.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares de decadência e homologação tácita e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Aline Cardoso de Faria – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA

11439213 #
Numero do processo: 13896.903053/2019-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.566
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3202-000.525, de 22 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 13896.901572/2017-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11421531 #
Numero do processo: 10920.002870/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jul 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006 RETENÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REQUISITOS. Encerram os requisitos cumulativos para configuração de cessão de mão de obra: a colocação à disposição das contratantes de segurados, a classificação desses serviços como contínuos e a ocorrência da prestação nas dependências da contratante ou de terceiros. RETENÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. DISPENSA. São dispensadas de retenção em favor da Previdenciária Social as empresas optantes pelo Simples, independentemente da forma de execução dos serviços prestados, em conformidade com os termos do Ato Declaratório PGFN n° 10/2011.
Numero da decisão: 2301-012.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os créditos tributários referentes aos levantamentos T31 (JT Indústria e Comércio de Máquinas Industriais Ltda. ME) e T57 (Catarinense Engenharia Ambiental S/A), mantendo-se os demais termos da exigência fiscal. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota (Relatora) e Marcelo Freitas da Souza Costa, que deram provimento parcial em maior extensão para excluir do lançamento os levamentos T25 (Hasse Inspeções Ltda.), T29 (J&N Manutenção Industrial Ltda.), T33 (Karb Tools Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda.), T42 (Power Solutions Informática Ltda.) e T55 (Wastecman Assistência Técnica Ltda.). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota - Relatora Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias - Redatora Designada Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny(Presidente)
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11439173 #
Numero do processo: 13896.901587/2017-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.546
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3202-000.525, de 22 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 13896.901572/2017-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11450353 #
Numero do processo: 10925.901494/2018-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes é admissível quando a correção dos vícios identificados no acórdão embargado demanda a revisão da conclusão adotada pelo colegiado ou o reconhecimento de direito anteriormente não apreciado. FRETES SOBRE AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS. DIREITO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. Reconhece-se o direito ao crédito relativo aos fretes incidentes sobre aquisição de embalagens quando a documentação constante dos autos permite identificar os respectivos serviços de transporte vinculados a insumos cuja glosa foi revertida, afastando-se a manutenção da glosa fundada exclusivamente em insuficiência de individualização pela fiscalização. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL APLICÁVEL. MILHO EXTRUSADO, LENHA E CARVÃO. SÚMULA CARF Nº 157. O percentual do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é definido pela natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não pela origem dos insumos empregados em sua fabricação. Aplicação da Súmula CARF nº 157. Mantido o crédito presumido de 60% sobre as aquisições de milho extrusado, lenha e carvão utilizados na produção de mercadorias de origem animal classificadas nos Capítulos 2 e 16 da TIPI. LEI Nº 12.350/2010. ART. 57. LIMITAÇÃO OBJETIVA. MIÚDOS E EMBUTIDOS. CRÉDITO PRESUMIDO. A vedação prevista no art. 57 da Lei nº 12.350/2010 alcança exclusivamente os produtos expressamente identificados pelo legislador, não autorizando interpretação ampliativa que suprima o direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 para produtos não abrangidos pela restrição legal. Mantido o crédito presumido relativo às preparações aplicadas à produção de miúdos e embutidos. VENDA DE RAÇÕES COM SUSPENSÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS. MILHO NÃO EXTRUSADO. IMPROCEDÊNCIA. Reconhecida a inaplicabilidade da vedação legal ao caso concreto, deve ser afastado o estorno dos créditos presumidos vinculados às aquisições de milho não extrusado utilizado na fabricação de rações comercializadas, por identidade fática e jurídica com os demais insumos já contemplados pelo acórdão embargado. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. Deve ser corrigido erro material referente à identificação do número do mandado de segurança relacionado aos autos, sem alteração das conclusões adotadas quanto ao mérito da controvérsia.
Numero da decisão: 3301-015.214
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao crédito em relação aos fretes sobre aquisição de embalagens, previsto no item II.2.1.a) Material de embalagem e etiquetas, do acórdão embargado, nos termos e limites da documentação apresentada no Anexo XVII da Manifestação de Inconformidade; para reconhecer o crédito presumido de 60% sobre as aquisições de milho extrusado, lenha e carvão; para reconhecer o crédito presumido sobre a aquisição das preparações aplicadas aos miúdos e embutidos; para reverter o estorno do crédito sobre as aquisições do milho não extrusado e para retificar o erro material quanto ao número do mandado de segurança. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.209, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10925.901487/2018-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

4825071 #
Numero do processo: 10850.002379/91-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 1993
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO - a) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Matéria privativa de decisão do Poder Judiciário. b) DECADÊNCIA - Extingue-se em 10 anos o direito de proceder ao lançamento (Regulamento do FINSOCIAL, art. nº 102). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.732
Decisão: ACORDAM OS Membros da Terceira Câmara de Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, Ausente o Conselheiro SEBASTIÃO BORGES TAQUARY.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI

11443047 #
Numero do processo: 10166.725651/2013-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2009 a 31/10/2009 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIO. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido pedido de restituição protocolado em desacordo com a legislação vigente. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VALORES RETIDOS EM FONTE. Não há previsão legal para restituição de valores retidos de Pasep e Cofins de acordo com o pedido da manifestante, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, cuja utilização é a dedução dos valores no fim do período de apuração. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2009 a 31/10/2009 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIO. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido pedido de restituição protocolado em desacordo com a legislação vigente. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VALORES RETIDOS EM FONTE. INDEFERIMENTO. Não há previsão legal para restituição de valores retidos de Pasep e Cofins de acordo com o pedido da manifestante, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, cuja utilização é a dedução dos valores no fim do período de apuração.
Numero da decisão: 3102-004.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL