Sistemas: Acordãos
Busca:
11373454 #
Numero do processo: 10410.901965/2012-95
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUMULA CARF Nº 80. “Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.” Cabe ao contribuinte o ônus de demonstrar o direito creditório declarado na respectiva DCOMP, fazendo-o por meio de apresentação de provas objetivas como vinculação direita ao fatos alegados.
Numero da decisão: 1002-004.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente)
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11370883 #
Numero do processo: 16682.720082/2023-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/05/2019 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação vigente, o que não foi verificado no caso dos autos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Quando paga aos segurados empregados em desacordo com a legislação, a PLR integra a base de cálculo das contribuições devidas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. NEGOCIAÇÃO. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. O programa de PLR deve ser objeto de negociação entre empresa e empregados. Os instrumentos decorrentes devem ser formalizados antes do período de apuração, contendo regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE PAGAMENTO. FALTA DE DECLARAÇÃO. Será aplicada a multa de ofício no importe de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição no caso de falta de pagamento e de declaração dos fatos geradores.
Numero da decisão: 2201-012.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite (relator), que lhe deu provimento parcial para excluir do lançamento os valores pagos aos contribuintes individuais profissionais de saúde credenciados da AMS e os valores pagos à pessoa física a título de locação de imóvel. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Luana Esteves Freitas. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Batista – Presidente Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho(substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11368451 #
Numero do processo: 17095.726397/2021-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE CEBAS. INOCORRÊNCIA. Não há descumprimento de decisão judicial que reconhece o direito ao CEBAS quando o lançamento fundamenta-se no descumprimento prática e concreto dos requisitos, e não na existência ou não de CEBAS. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Nos termos do art. 32 da Lei nº 12.101/2009, constatado o descumprimento dos requisitos pela entidade, deverá a SRFB lavrar o auto de infração correspondente. VALIDADE DE CEBAS. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTÉRIO DA CIDADANIA. A decisão recursal que ratifica o preenchimento dos requisitos para o CEBAS enseja o cancelamento de ofício do auto de lançamento, conforme disposição do art. 26, §4º da Lei nº 12.101/09.
Numero da decisão: 2402-013.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto, Rodrigo Duarte Firmino(Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Suez Roberto Colabardini Filho.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11365731 #
Numero do processo: 16682.900788/2020-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/04/2011 a 30/04/2011 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa na hipótese de o recurso apresentado evidenciar que a interessada entendeu perfeitamente o que motivou as glosas fiscais, delas tendo se defendido de forma ampla, articulada e abrangente. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2011 a 30/04/2011 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DE GASODUTOS. APROPRIAÇÃO ACELERADA DA LEI Nº 11.774/2008. POSSIBILIDADE. As máquinas e equipamentos empregados na construção de gasodutos ou de outros tipos de instalações, desde que destinados à produção de bens e à prestação de serviços, não perdem sua individualidade, permitindo-se o direito ao crédito acelerado na forma da Lei nº 11.774/2008, respeitadas as demais vedações existentes na legislação tributária.
Numero da decisão: 3401-014.453
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, e dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, para integrar e aclarar o acórdão embargado, a fim de consignar expressamente que: a) a menção a questão nunca fora suscitada nos autos refere-se à requalificação individual de itens do ativo imobilizado por iniciativa do Colegiado, cuja adoção poderia configurar inovação decisória em desfavor do sujeito passivo; e b) a apreciação dos componentes do custo do ativo imobilizado (base de cálculo do crédito) decorreu de devolução recursal específica, tendo sido examinada nos limites do pedido formulado no Recurso Voluntário, sem ampliação de ofício do objeto da controvérsia. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.448, de 11 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.900799/2020-04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11365168 #
Numero do processo: 10580.731359/2013-25
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2010 PERÍCIA E DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. Não é papel da perícia produzir provas que caberia ao contribuinte apresentar. Uma vez que já foi extraída a base de cálculo de diversas fontes, cabe ao contribuinte produzir todas as provas possíveis para justificar suas alegações, servindo a perícia como um instrumento para atestar a veracidade destas provas ou para a obtenção de esclarecimentos, e não como um instrumento de produção de prova em si. Conforme previsão da Súmula nº 163 deste CARF, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. AFERIÇÃO INDIRETA. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ACERCA DA REMUNERAÇÃO PAGA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. O arbitramento é um procedimento especial excepcional que permite apurar o efetivo montante do tributo devido nos casos em que inexistam os documentos ou declarações do contribuinte, ou estes não mereçam fé. Ou seja, a aferição indireta somente é aplicável na impossibilidade da identificação da base de cálculo real. A não apresentação de documentos solicitados pela fiscalização e necessários à verificação do fato gerador enseja o lançamento arbitrado pela técnica da aferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS (CSP). OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. FOLHAS DE PAGAMENTO. PREPARO. PADRÕES E NORMAS EXIGIDOS. REMUNERAÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES. INCLUSÃO. PENALIDADE APLICÁVEL. CFL 30. O contribuinte que descumprir o dever instrumental de preparar folhas de pagamento dentro dos padrões e normas exigidos, deixando de incluir parcelas integrantes e não integrantes das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, sujeita-se à penalidade prevista na legislação de regência. CSP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. SEGURADOS. EMPREGADOS, AVULSOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. ARRECADAÇÃO. AUSENTE. PENALIDADE APLICÁVEL. CFL 59. A empresa que deixar de arrecadar a contribuição devida dos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, mediante desconto das respectivas remunerações, sujeitar-se-á à penalidade prevista na legislação de regência. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS. NÃO APRESENTAR ESCRITURAÇÃO DIGITAL. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTENDIMENTO SUMULADO. Conforme entendimento sumulado no CARF, a multa prevista na Lei nº 8.218/91 não é cabível no caso de fiscalização das contribuições previdenciárias, justamente por existir lei específica tratando da penalidade envolvendo a não apresentação (ou apresentação deficiente) de documentos, qual seja, a própria Lei nº 8.212/91. No caso de lançamento de multa efetuado com base no art. 57, inciso II, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 (cuja orientação, desde a IN RFB nº 1.774, de 22/12/2017, foi no sentido de aplicar em seu lugar a penalidade do art. 12 da Lei nº 8.218/91), o racional é o mesmo: existe lei específica regulando a mesma conduta (Lei nº 8.212, de 1991).
Numero da decisão: 2003-006.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário interposto, rejeitar a preliminar de nulidade nele suscitada e, no mérito, por voto de qualidade, dar-lhe parcial provimento, cancelando a multa por descumprimento da obrigação acessória correspondente ao CFL 25. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator) e Leonardo Nunez Campos, que deram provimento parcial em maior extensão, também cancelando as multas por descumprimento das obrigações acessórias correspondentes aos CFL 30 e 59. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Francisco Ibiapino Luz. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente e Redator Designado do Voto Vencedor Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

11365318 #
Numero do processo: 13603.720139/2015-11
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Período de apuração: 01/01/2011 a 31/01/2011, 01/04/2011 a 30/04/2011, 01/06/2011 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 31/07/2011, 01/08/2011 a 31/08/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011, 01/12/2011 a 31/12/2011 BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IRRF. SÚMULA CARF Nº 158. Nos termos da Súmula CARF nº 158, o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Numero da decisão: 3004-000.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Rosaldo Trevisan – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Dionisio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

4827880 #
Numero do processo: 10925.002104/91-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 07 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Jan 07 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ITR - REDUÇÃO DO IMPOSTO - Benefício fiscal estabelecido no art. nº 50, parágrafo 5º, do Estatuto da Terra. Possível a fruição, nos casos de retificação cadastral, quando esta ocorrer antes de notificado o lançamento (CTN, art. nº 147, parágrafo 1º). Providência não adotada pela Requerente. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.180
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro SERGIO AFANASIEFF.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI

11365764 #
Numero do processo: 16682.900815/2020-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/09/2012 a 30/09/2012 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa na hipótese de o recurso apresentado evidenciar que a interessada entendeu perfeitamente o que motivou as glosas fiscais, delas tendo se defendido de forma ampla, articulada e abrangente. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/09/2012 a 30/09/2012 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DE GASODUTOS. APROPRIAÇÃO ACELERADA DA LEI Nº 11.774/2008. POSSIBILIDADE. As máquinas e equipamentos empregados na construção de gasodutos ou de outros tipos de instalações, desde que destinados à produção de bens e à prestação de serviços, não perdem sua individualidade, permitindo-se o direito ao crédito acelerado na forma da Lei nº 11.774/2008, respeitadas as demais vedações existentes na legislação tributária.
Numero da decisão: 3401-014.469
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, e dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, para integrar e aclarar o acórdão embargado, a fim de consignar expressamente que: a) a menção a questão nunca fora suscitada nos autos refere-se à requalificação individual de itens do ativo imobilizado por iniciativa do Colegiado, cuja adoção poderia configurar inovação decisória em desfavor do sujeito passivo; e b) a apreciação dos componentes do custo do ativo imobilizado (base de cálculo do crédito) decorreu de devolução recursal específica, tendo sido examinada nos limites do pedido formulado no Recurso Voluntário, sem ampliação de ofício do objeto da controvérsia. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.448, de 11 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.900799/2020-04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11371600 #
Numero do processo: 10980.726866/2018-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2015 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO A segunda instância do contencioso administrativo se instaura com a apresentação do recurso voluntário tempestivo. As matérias que deixaram de ser expressamente questionadas na peça recursal não serão objeto de análise, vez que não se tornaram controvertidas, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 9.532/97, sendo consideradas definitivamente constituídas na esfera administrativa. APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12º, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2015 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES. Promovida a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, esta se sujeita às normas tributárias aplicáveis às demais pessoas, sendo imperioso, se for o caso, o lançamento tributário, em honra ao princípio da legalidade, efetivado com a lavratura de auto de infração para a exigência do crédito tributário devido, independentemente do julgamento de eventual manifestação de inconformidade contra o ato declaratório de exclusão. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples, por meio de interposição de Manifestação de Inconformidade, não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão (Súmula CARF nº 77). IRPJ - LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. O Contribuinte, excluído do Simples Nacional, fica sujeito à tributação na forma das demais pessoas jurídicas, respeitada a opção que lhe é facultada pelo regime de apuração dos tributos. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS O art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma presunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela presunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que deve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento fundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2015 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS DE SONEGAÇÃO E FRAUDE FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. É cabível a aplicação da multa de ofício qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento), prevista no artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430, de 1996, se provadas nos autos as condutas de sonegação ou fraude. MULTAS DE OFÍCIO. ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA. RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. A análise principiológica do sistema jurídico cabe ao Poder Judiciário. A autoridade julgadora administrativa encontra-se vinculada ao estrito cumprimento da legislação tributária, não podendo afastar a incidência de multa quando regularmente aplicada conforme os preceitos legais. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO PELA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. Ainda que na apreciação da impugnação e do recurso voluntário tenham sido rejeitados os argumentos da pessoa jurídica em favor de seus sócios administradores, em sede de conhecimento do recurso especial deve prevalecer o entendimento de que “a pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado” (Súmula CARF nº 172). Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2015 IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento aos relativos à CSLL, PIS e COFINS em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1201-007.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

11365209 #
Numero do processo: 11762.720102/2013-72
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 05/07/2011, 08/08/2011, 27/09/2011 REVISÃO ADUANEIRA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA CARF N° 216. Nos termos da Súmula CARF n° 216: “O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira” (vigência desde 04/10/2024). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 05/07/2011, 08/08/2011, 27/09/2011 VALOR ADUANEIRO. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. As despesas com capatazia compõem o valor aduaneiro do bem importado e, consequentemente, na base de cálculo do PIS-Importação. PIS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RE 559.937. Em face do efeito vinculante da declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições nas bases de cálculo do PIS-Importação, devem as exigências correspondentes serem adequadas, mediante expurgo das parcelas consideradas indevidas. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 05/07/2011, 08/08/2011, 27/09/2011 VALOR ADUANEIRO. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. As despesas com capatazia compõem o valor aduaneiro do bem importado e, consequentemente, na base de cálculo da COFINS-Importação. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RE 559.937. Em face do efeito vinculante da declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições nas bases de cálculo da COFINS-Importação, devem as exigências correspondentes serem adequadas, mediante expurgo das parcelas consideradas indevidas. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 05/07/2011, 08/08/2011, 27/09/2011 VALOR ADUANEIRO. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. As despesas com capatazia compõem o valor aduaneiro do bem importado e, consequentemente, na base de cálculo do IPI - Importação.
Numero da decisão: 3004-000.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do PIS/Pasep-importação e da COFINS-importação, o valor do ICMS e o valor das próprias contribuições, nos termos do RE 559.937. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Rosaldo Trevisan – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO