Numero do processo: 16682.900799/2020-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/09/2011 a 30/09/2011
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa na hipótese de o recurso apresentado evidenciar que a interessada entendeu perfeitamente o que motivou as glosas fiscais, delas tendo se defendido de forma ampla, articulada e abrangente.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/2011 a 30/09/2011
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DE GASODUTOS. APROPRIAÇÃO ACELERADA DA LEI Nº 11.774/2008. POSSIBILIDADE.
As máquinas e equipamentos empregados na construção de gasodutos ou de outros tipos de instalações, desde que destinados à produção de bens e à prestação de serviços, não perdem sua individualidade, permitindo-se o direito ao crédito acelerado na forma da Lei nº 11.774/2008, respeitadas as demais vedações existentes na legislação tributária.
Numero da decisão: 3401-014.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, e dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, para integrar e aclarar o acórdão embargado, a fim de consignar expressamente que: a) a menção a questão “nunca fora suscitada nos autos” refere-se à requalificação individual de itens do ativo imobilizado por iniciativa do Colegiado, cuja adoção poderia configurar inovação decisória em desfavor do sujeito passivo; e b) a apreciação dos componentes do custo do ativo imobilizado (base de cálculo do crédito) decorreu de devolução recursal específica, tendo sido examinada nos limites do pedido formulado no Recurso Voluntário, sem ampliação de ofício do objeto da controvérsia.
Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13005.900421/2016-18
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA.
A sistemática da não cumulatividade veda o aproveitamento de créditos em relação a aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Uma vez que os produtos adquiridos se submetem à alíquota zero, conforme o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, resta configurado o impeditivo legal ao creditamento previsto no art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O conceito de insumo para fins de apuração de créditos no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, conforme fixado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo nº 779).
FRETE NA IMPORTAÇÃO (TERRITÓRIO NACIONAL). POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
São considerados insumos, por expressa previsão legal e normativa (art. 176, § 1º, inciso XVI da IN RFB nº 2.121/2022), o frete e seguro no território nacional decorrentes da importação de bens destinados à produção. Tais despesas são indissociáveis do ciclo produtivo, configurando elemento essencial à atividade econômica. O direito ao crédito sobre o serviço de transporte nacional é autônomo e não é contaminado pela eventual desoneração do bem importado, desde que o serviço seja prestado por pessoa jurídica nacional e efetivamente tributado pelas contribuições, nos termos da lógica jurídica consolidada pela Súmula CARF nº 188.
PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE FRETE NA VENDA. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO NO DACON/EFD. VERDADE MATERIAL.
Verificada a efetividade da despesa com frete na venda e sua natureza creditável, eventual erro de classificação em rubrica ou campo da EFD-Contribuições/Dacon configura irregularidade formal, insuficiente para motivar a glosa do crédito, em observância ao princípio da verdade material que rege o processo administrativo fiscal.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE.
O crédito escritural (decorrente da não cumulatividade) e o crédito por pagamento indevido (repetição de indébito) submetem-se a regimes jurídicos, prazos prescricionais e procedimentos de conferência fiscal distintos. A utilização do Pedido de Ressarcimento para valores cuja via adequada seria a Restituição obsta o aproveitamento imediato por erro de critério jurídico, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade entre institutos de naturezas diversas.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LIMITES DE ATUAÇÃO DA INSTÂNCIA JULGADORA.
O princípio da verdade material não autoriza a mutação da causa de pedir em sede recursal. Não cabe ao órgão julgador convolar o pedido de ressarcimento em restituição, sob pena de supressão de instância. Uma vez emitido o despacho, a situação jurídica está consolidada sobre o objeto do pedido original.
Numero da decisão: 3002-004.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (a) reconhecer o direito ao crédito sobre as despesas com frete nacional na importação de insumos; (b) reconhecer o direito ao crédito das despesas com frete nas operações de venda com ônus do vendedor amparadas no Anexo VI da Manifestação de Inconformidade, lançadas na escrituração fiscal da Recorrente (Dacon/EFD), ainda que nela classificadas sob rubrica incorreta.
Assinado Digitalmente
Renata Casorla Mascareñas – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: RENATA CASORLA MASCARENAS
Numero do processo: 17459.720020/2023-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou erro de fato, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não constantes do lançamento.
CSLL. GLOSA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. LANÇAMENTO REFLEXO DO IRPJ.Quando o lançamento da CSLL é constituído de forma reflexa ao IRPJ, compartilhando integralmente a mesma matriz fática e jurídica, o afastamento do fundamento central da autuação implica o cancelamento integral de ambos os lançamentos.
ÁGIO. SIMULAÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO PARCIAL DA EXIGÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO NOVO.Reconhecida a legitimidade das operações societárias e afastada a alegação de simulação que sustentava a glosa da amortização do ágio, não cabe, em sede de embargos de declaração, sustentar fundamento jurídico autônomo para manutenção da exigência relativa à CSLL, não desenvolvido no auto de infração.
AUTONOMIA DAS BASES DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL.A alegação de inexistência de previsão legal específica para dedução da amortização do ágio na base de cálculo da CSLL configura fundamento jurídico novo, incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios, quando ausente da motivação original do lançamento.
ART. 57 DA LEI Nº 8.981/95. UNIFICAÇÃO DA MATRIZ DE APURAÇÃO.A utilização, pela própria autoridade lançadora, do art. 57 da Lei nº 8.981/95 como fundamento para o tratamento conjunto de IRPJ e CSLL evidencia a unicidade fática, jurídica e processual do lançamento.
Numero da decisão: 1402-007.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 13005.900419/2016-31
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA.
A sistemática da não cumulatividade veda o aproveitamento de créditos em relação a aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Uma vez que os produtos adquiridos se submetem à alíquota zero, conforme o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, resta configurado o impeditivo legal ao creditamento previsto no art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O conceito de insumo para fins de apuração de créditos no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, conforme fixado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo nº 779).
FRETE NA IMPORTAÇÃO (TERRITÓRIO NACIONAL). POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
São considerados insumos, por expressa previsão legal e normativa (art. 176, § 1º, inciso XVI da IN RFB nº 2.121/2022), o frete e seguro no território nacional decorrentes da importação de bens destinados à produção. Tais despesas são indissociáveis do ciclo produtivo, configurando elemento essencial à atividade econômica. O direito ao crédito sobre o serviço de transporte nacional é autônomo e não é contaminado pela eventual desoneração do bem importado, desde que o serviço seja prestado por pessoa jurídica nacional e efetivamente tributado pelas contribuições, nos termos da lógica jurídica consolidada pela Súmula CARF nº 188.
PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE FRETE NA VENDA. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO NO DACON/EFD. VERDADE MATERIAL.
Verificada a efetividade da despesa com frete na venda e sua natureza creditável, eventual erro de classificação em rubrica ou campo da EFD-Contribuições/Dacon configura irregularidade formal, insuficiente para motivar a glosa do crédito, em observância ao princípio da verdade material que rege o processo administrativo fiscal.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE.
O crédito escritural (decorrente da não cumulatividade) e o crédito por pagamento indevido (repetição de indébito) submetem-se a regimes jurídicos, prazos prescricionais e procedimentos de conferência fiscal distintos. A utilização do Pedido de Ressarcimento para valores cuja via adequada seria a Restituição obsta o aproveitamento imediato por erro de critério jurídico, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade entre institutos de naturezas diversas.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LIMITES DE ATUAÇÃO DA INSTÂNCIA JULGADORA.
O princípio da verdade material não autoriza a mutação da causa de pedir em sede recursal. Não cabe ao órgão julgador convolar o pedido de ressarcimento em restituição, sob pena de supressão de instância. Uma vez emitido o despacho, a situação jurídica está consolidada sobre o objeto do pedido original.
Numero da decisão: 3002-004.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (a) reconhecer o direito ao crédito sobre as despesas com frete nacional na importação de insumos; (b) reconhecer o direito ao crédito das despesas com frete nas operações de venda com ônus do vendedor amparadas no Anexo VI da Manifestação de Inconformidade, lançadas na escrituração fiscal da Recorrente (Dacon/EFD), ainda que nela classificadas sob rubrica incorreta.
Assinado Digitalmente
Renata Casorla Mascareñas – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: RENATA CASORLA MASCARENAS
Numero do processo: 13839.000311/91-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - O ingresso na via judicial obsta a apreciação do recurso interposto na esfera administrativa, implicando em desistência ou renúncia ao direito de recorrer perante este Colegiado (Decreto-Lei nº 1.737/79, art. 1º, parágrafo 2º).
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-00.161
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por falta de objeto. Ausente,justificadamente, o Conselheiro SERGIO AFANASIEFF.
Nome do relator: MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10880.043004/90-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ITR - ISENÇÃO - Benefício previsto no art. 5º da Lei nº 5.868/72 - Fruição condicionada à habilitação, na forma e prazo previsto na Instrução Especial do INCRA nº 8-75, art. 5º - Regra não atendida pelo contribuinte.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.189
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro SERGIO AFANASIEFF.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI
Numero do processo: 19985.721553/2019-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SÓCIO ADMINISTRADOR DA FONTE PAGADORA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
A compensação de IRRF na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, no caso de diretores, gerentes, sócios e ou representantes legais da pessoa jurídica da fonte pagadora dos rendimentos, pressupõe a prova, mediante documentação hábil e idônea, da retenção em nome do contribuinte e do seu efetivo recolhimento ou confissão da dívida.
O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e configura a concordância do sujeito passivo com o crédito tributário exigido.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN.
Numero da decisão: 2201-012.760
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade; II) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Luana Esteves Freitas (Relatora), que lhe negou provimento. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, que se converte em voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 11080.727186/2016-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLO PROVEITO DO MESMO LUCRO. OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. MAJORAÇÃO ARTIFICIAL DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
É indevida a capitalização de lucros apurados na empresa investidora através do Método de Equivalência Patrimonial (MEP), quando este mesmo lucro permanece inalterado na empresa investida, disponível nesta como lucros e/ou reservas de lucros tanto para que se efetuem capitalizações como para retiradas pelos sócios. Constatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização indevida de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a consequente tributação do novo ganho de capital apurado.
Numero da decisão: 2101-003.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 7 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fofano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Numero do processo: 11080.732724/2013-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal e é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa, não se admitindo a apresentação em sede recursal de argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA
Em se tratando de presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto, incumbe à fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios efetuados pelo contribuinte que irão compor o demonstrativo da variação patrimonial mensal e, em contrapartida, o ônus de demonstrar que tais aplicações tiveram origem em rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva é do Sujeito Passivo.
Numero da decisão: 2101-003.723
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria preclusa, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Numero do processo: 13524.000028/91-72
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PROCESSO FISCAL - NULIDADE DE DECISÃO - Inobservado na decisão de 1a. instância o disposto no art. nº 31, do Decreto nº 70.235/72, conhece-se do recurso, para anular o processo a partir da decisão recorrida, inclusive.
Numero da decisão: 203-00.195
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir da decisão de 1ª instância, inclusive. Ausente o Conselheiro SERGIO AFANASIEFF.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
