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11065735 #
Numero do processo: 15746.725935/2023-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS. TVF. DESCARACTERIZAÇÃO. O termo de verificação fiscal constitui parte integrante do auto de infração, não se caracterizando nulidade por ausência de descrição dos fatos imputados à empresa autuada, quando este documento contém a descrição de todos os elementos necessários à compreensão da acusação fiscal e se encontra vertido em linguagem clara e concisa. NULIDADE. INCONSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INADMISSIBILIDADE. Sendo o ônus da prova imposto a quem alega, não se deve acatar pedido de nulidade do lançamento quando baseado em alegações de inconsistências ou incoerências do lançamento apresentadas de forma genérica, sem a identificação das falhas alegadas. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 IRPJ. ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO DE GANHO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. BAIXA DE AVJ. ÔNUS DA PROVA. Resta caracterizada a ocorrência do fato gerador tributário e a omissão que justifica a autuação fiscal, quando se verifica que investimentos cuja avaliação justificaram o reconhecimento e diferimento de ganhos de AVJ foram alienados e houve a concomitante baixa desses ganhos das contas específicas em que estavam sendo controlados e distribuição de dividendos no mesmo montante, sem que o valor correspondente tenha sido integralmente adicionado na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL. A apresentação de argumentos genéricos e desacompanhados de qualquer comprovação não é suficiente para afastar o dever de pagar tributo. ADIÇÃO AO LUCRO REAL. GANHO. REALIZAÇÃO DE AVJ. AUTUAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR ESPONTANEAMENTE ADICIONADO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS ATIVOS. Quando a fiscalização verifica incompatibilidade entre as adições ao lucro real realizadas espontaneamente pela pessoa jurídica fiscalizada e o que foi baixado das contas que controlam o AVJ na contabilidade, a dedução do primeiro valor para fins de autuação depende da identificação dos ativos a que se referem, conforme exige a legislação que autoriza o diferimento da tributação do ganho por ele representado.
Numero da decisão: 1102-001.699
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, quanto aos recursos voluntários, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em lhes dar parcial provimento, apenas para excluir das bases de cálculo a parcela de R$ 93.936.456,13, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – relator Assinado Digitalmente Fernando Belcher da Silva– presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11064535 #
Numero do processo: 11065.903485/2013-80
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INDISPENSABILIDADE. É indispensável que o contribuinte demonstre os fatos que alega ou o erro em que se funde. Não havendo tal demonstração, por meio de prova hábil, capaz de demonstrar liquidez e certeza sobre suas informações, o alegado crédito é tido por ilíquido e incerto, não tendo o condão de infirmar a acusação de insuficiência de saldo, cujo crédito consta declarado nos sistemas informatizados da RFB para fins de quitar, integral ou parcialmente, o débito informado em Perd/Comp. Inexistência de documento contábil capaz de embasar o direito alegado. O ônus de provar o fato constitutivo documental do direito é de quem alega.
Numero da decisão: 3002-003.795
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.791, de 28 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 11065.900113/2014-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO

11068601 #
Numero do processo: 10280.722597/2015-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Ao não contestar expressamente uma matéria objeto da autuação fiscal, esta passa a ser considerada como não impugnada e não poderá ser suscitada em outro momento processual, em virtude da ocorrência da preclusão processual BASE DE CÁLCULO EXTRAÍDA DE FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA. Uma vez que a base de cálculo das contribuições previdenciárias foi extraída das folhas de pagamento e GFIP da autuada, cabe à recorrente comprovar que as bases de cálculo utilizadas pela autoridade fiscal englobam as verbas que aduzem estarem fora do campo de incidência MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA 150%. REDUÇÃO. A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência. VEDAÇÃO AO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF Nº 210 As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 2102-003.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário do contribuinte, por intempestividade. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário do responsável solidário, exceto em relação ao DEBCAD 51.075.975-0, nos termos do voto do relator. Quanto à parte conhecida, dar parcial provimento para limitar a multa de ofício ao percentual de 100%, em razão da legislação superveniente mais benéfica. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11070699 #
Numero do processo: 11516.722250/2011-71
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SENTIDO FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO CARF. Não se conhece da tese recursal que devolve para debate do Colegiado argumentos já acolhidos pela decisão recorrida ou negados por essa com fundamento em entendimento de Súmula do CARF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXTRAVIO DAS DEFESAS. PROCESSO SANEADO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. Sanado o vício inicial e assegurada oportunidade de nova manifestação, não subsiste nulidade se a parte efetivamente exerceu seu direito de defesa. Ausente a comprovação de prejuízo efetivo, não há que se falar em nulidade por ofensa a ampla defesa e o contraditório, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e impondo-se o prosseguimento regular do feito. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo e solidários não apresentarem novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. SIMPLES. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A constituição de empresa de forma simulada por outra sociedade empresária para fim de usufruir indevidamente de regime mais favorecido, com a obtenção do resultado pretendido por anos seguidos, bem como a falta de escrituração de Livro Caixa e da movimentação bancária, caracterizam prática reiterada de infração à legislação tributária, hipóteses que autorizam a exclusão de ofício do contribuinte da modalidade. ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. NÃO MANUTENÇÃO DO LIVRO CAIXA. Quando o contribuinte, excluído dos regimes do Simples Federal e do Simples Nacional, apresenta escrituração contábil eivada de vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira ou determinar seu Lucro Real, e também deixar de apresentar o Livro Caixa necessário para o cálculo dos tributos com base no Lucro Presumido, ficará sujeito ao arbitramento do lucro a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão dos regimes simplificados. LANÇAMENTOS REFLEXOS. O decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de IRPJ, implica o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ILICITUDES. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE COMUM. A responsabilização solidária com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN, pressupõe a participação conjunta das pessoas envolvidas na prática das situações que constituam o fato gerador, o que caracteriza o interesse jurídico comum. A ocorrência de ilícitos (confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica) acaba por afastar a natural distinção e individualização das pessoas integrantes de um grupo econômico, colocando-as numa situação de comunhão de interesses. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRETORES, GERENTES E REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA. INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, INCISO III, DO CTN. É solidária a responsabilidade do sócio com poder de gestão pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à lei, contrato social ou estatuto. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO POR SONEGAÇÃO. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. É aplicável a multa de ofício qualificada naqueles casos em que, no procedimento de ofício, constatado resta que à conduta do contribuinte esteve associado o evidente intuito de sonegação. É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme estabelecido pela nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, por meio das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023.
Numero da decisão: 1002-003.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos voluntários, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos para reduzir a multa de ofício para 100%, em face do princípio da retroatividade benigna e da nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, por meio das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11069148 #
Numero do processo: 10469.720442/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 PER/DCOMP. CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS. REGIME MONOFÁSICO. Produtos derivados de petróleo e combustíveis. Vedação ao aproveitamento de créditos nas etapas subsequentes à produção e importação. Alíquota zero para distribuidoras e varejistas. Art. 3º da Lei nº 10.833/2003. REVENDA DE PRODUTO MONOFÁSICO. SERVIÇO DE ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITO. A Solução de Consulta COSIT nº 66/2021 reconhece a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre as despesas com armazenagem de mercadorias por distribuidores de gasolina e óleo diesel sujeitos à tributação concentrada (monofásica).
Numero da decisão: 3101-004.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de crédito sobre armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11065033 #
Numero do processo: 16004.720204/2015-55
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, e não ocorrerem as hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto. ACÓRDÃO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não ocorre nulidade processual, por alegada falta de motivação, de acórdão que contém todos os elementos legais necessários à plena compreensão dos fatos processuais e ao amplo exercício do direito de defesa do Recorrente. Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 ECD, F-CONT E EFD. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MULTA. INSUBSISTÊNCIA. Descabe aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD, F-CONT e EFD a pessoa jurídica que comprova que optou ou se comportou como optante do Simples Nacional no período-base da autuação.
Numero da decisão: 1002-003.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

11063851 #
Numero do processo: 12420.002876/2019-47
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Restando comprovada falta ou insuficiência de declaração e recolhimento de tributo, justificado está o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. DECADÊNCIA. A contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício no caso de não comprovação de pagamento antecipado, cabe a contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. LANÇAMENTO REFLEXO. O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1001-004.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

11065452 #
Numero do processo: 16561.720058/2018-95
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO FISCAL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DISPONÍVEL EM MONTANTE SUPERIOR AO CRÉDITO LANÇADO. DEDUÇÃO DO MONTANTE A RESTITUIR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E JUROS. Existindo saldo negativo de IRPJ pendente de restituição/compensação, por ocasião do lançamento de diferenças de imposto apuradas pela autoridade fiscal cabe apenas a redução do saldo a restituir, sem a imposição de penalidade de multa e juros.
Numero da decisão: 9101-007.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões, quanto ao conhecimento e ao mérito, a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

11068270 #
Numero do processo: 10670.721930/2014-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITES NA REALIDADE NEGOCIAL. Negócios jurídicos formalizados exclusivamente para obter vantagem fiscal, sem substância econômica ou autonomia operacional, são inoponíveis ao Fisco, conforme arts. 116, parágrafo único, do CTN e 149, VII, do CTN. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS. Descaracterizada as sociedades em conta de participação, as respectivas receitas devem ser tributadas em nome da pessoa jurídica tida como “sócio ostensivo”, submetendo-se ao mesmo regime de apuração desta. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO - CTN, ART. 150, § 4º. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - CTN, ART. 173, I. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, se houver pagamento, ainda que parcial, do tributo exigido de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, na ausência de pagamento ou havendo a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no art. 173, I, do mesmo dispositivo legal, contando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO. RECEITAS DA SÓCIA OSTENSIVA ARTIFICIALMENTE TRANSFERIDAS. FATOS GERADORES PRATICADOS PELO SÓCIO OSTENSIVO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS. A multa de ofício deve ser qualificada quando o contribuinte faz um esforço adicional para ocultar a infração, praticando ato que não faz parte do núcleo da ação que concretizou a infração. Constatada a constituição meramente formal de sociedades em conta de participação com o único objetivo de transferir artificialmente receitas dos fatos geradores praticados pelo sócio ostensivo e obter a indevida redução de tributos, tem-se por configuradas as condutas de fraude e sonegação, e justificada a imposição da multa de ofício qualificada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. ESPECIFICAÇÃO DE ATOS ANTIJURÍDICOS. A identificação de atos específicos praticados pelo imputado de responsabilidade tributária é dispensável quando o quadro fático aponta para uma infração à lei que faz parte da própria estratégia da empresa, o que estaria ao alcance dos seus dirigentes. Assim, em tal situação, a responsabilidade dos dirigentes é devida não apenas pela prática de um ato específico, mas pela omissão diante de atos sabidamente ilegais, ainda que praticados por terceiros, mas que possuíam a obrigação legal de impedi-los.
Numero da decisão: 1201-007.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para aplicar a retroatividade benigna reduzindo o índice da qualificação da multa de ofício para 100%. Vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha (Relatora) e Lucas Issa Halah que davam parcial provimento em maior extensão, nos termos do voto da relatora. Foi designado como redator do voto vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente em exercício e redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

4615655 #
Numero do processo: 10120.001921/00-97
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1998 PIS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRAZO. Diante do teor da Súmula vinculante n° 8, do Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência do direito do Fisco efetuar o lançamento de oficio das contribuições sociais deve obedecer às regas previstas no CTN. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.841
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ