Numero do processo: 10932.720082/2015-30
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
DECADÊNCIA. REGRA GERAL. INAPLICABILIDADE
Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadência de cinco anos conta-se a partir da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Esta regra é excepcionada nas hipóteses em que for constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situações em que o prazo de cinco anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme prescreve o art. 173, I, do CTN.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.
Caracterizam-se como receitas omitidas os valores creditados em conta de depósito ou investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Indefere-se pedido de perícia que, apesar de que apresente seus motivos e contenha a formulação de quesitos e a indicação do perito, seja prescindível para a composição da lide.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. PIS.
Aos lançamentos reflexos, aplica-se o decidido sobre o lançamento que lhes deu origem, por possuírem os mesmos elementos de prova.
MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Redução da penalidade qualificada para o patamar de 100%, em observância ao Art. 106, II, c do CTN.
Numero da decisão: 1102-002.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) em negar provimento ao recurso de ofício, (ii) em não conhecer do intempestivo recurso voluntário apresentado pelo Espólio de João Natal Cerqueira, (iii) em conhecer dos demais recursos voluntários, para (iii.1) rejeitar as preliminares neles suscitadas e, no mérito, (iii.2) dar-lhes parcial provimento, apenas para reduzir o patamar da multa de ofício qualificada de 150% para 100% - haja vista a retroatividade benigna de lei, afastar o agravamento da multa de ofício e afastar a responsabilidade solidária imputada a Lucas Nercessian de Carvalho. O Conselheiro Fernando Beltcher da Silva manifestou intenção de fazer declaração de voto. O Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho (substituto) não participou do julgamento do recurso de ofício, prevalecendo o voto do Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa manifestado em sessão de julgamento ocorrida em 25 de fevereiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati - Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho (substituto integral), Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). O Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa votou na sessão de 25 de fevereiro de 2026.
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI
Numero do processo: 10980.902187/2022-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, não podendo a autoridade julgadora dela conhecer, salvo nos casos expressamente previstos em lei. Art. 17, Decreto n° 70.235/72.
FRETES DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA.
Não são considerados insumos os gastos com serviços de transporte de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3202-003.804
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo a matéria relativa ao direito ao crédito sobre as despesas com frete na importação de matéria-prima, por preclusão, para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.799, de 19 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10980.900651/2021-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 11080.733372/2017-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
IRPJ E CSLL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ATIVO IMOBILIZADO. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL TARDIA. IRRELEVÂNCIA TRIBUTÁRIA.
A simples reclassificação contábil de imóvel do ativo imobilizado para o ativo circulante, promovida às vésperas da alienação e desacompanhada de alteração substancial da destinação econômica do bem, não tem o condão de modificar sua natureza jurídica para fins tributários. Prevalece a substância econômica sobre a forma.
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OBJETO SOCIAL. HABITUALIDADE. AUSÊNCIA.
A previsão estatutária de atividade imobiliária, desacompanhada da demonstração de exercício efetivo, habitual e preponderante da compra e venda de imóveis, não autoriza o enquadramento do bem como estoque. A alienação episódica não descaracteriza o imóvel como integrante do ativo imobilizado.
GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Reconhecida a natureza do bem como ativo imobilizado, o resultado da alienação sujeita-se à tributação pelo ganho de capital, integrando a base de incidência do IRPJ e da CSLL, nos termos da legislação de regência. Inexistindo vício na apuração, mantém-se a exigência.
NORMAS CONTÁBEIS E DIREITO PRIVADO. LIMITES. NÃO VINCULAÇÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
As normas contábeis e societárias não vinculam, por si sós, a incidência tributária. A contabilidade constitui meio de prova, devendo ser apreciada à luz da realidade fática e dos critérios legais próprios do direito tributário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.
As soluções de consulta vinculam a Administração Tributária apenas nos estritos limites fáticos nelas descritos. Ausente identidade de circunstâncias, especialmente quanto à habitualidade e à destinação econômica do bem, afasta-se sua aplicação ao caso concreto.
MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS.
Para aplicação da multa qualificada de 150% exige-se conduta caracterizada por sonegação ou fraude, a qual exige a presença de elemento adicional que a qualifique como evidente intuito de fraudar o Fisco. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de elementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas, dentre outros. Além disso, a conduta deve estar descrita no Termo de Verificação Fiscal ou auto de infração, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, não se verificou os elementos autorizadores para qualificação da multa de ofício, devendo ser a mesma reduzida ao patamar de 75%.
RESPONSABILIDADE PESSOAL. ART. 135, III, DO CTN. ADMINISTRADORES. NEXO SUBJETIVO.
Configura-se a responsabilidade pessoal dos administradores quando demonstrada sua atuação decisória em atos praticados com infração à lei, que concorreram diretamente para a supressão ou redução do tributo. A mera condição de gestor é insuficiente, mas comprovada a participação efetiva, subsiste a sujeição passiva.
NULIDADE. MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade o lançamento nem a decisão administrativa quando expostos, de forma clara e suficiente, os fundamentos de fato e de direito, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo prejuízo, rejeita-se a arguição.
Numero da decisão: 1101-002.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a responsabilidade solidária; por maioria afastar multa qualificada, vencido o Relator. O Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho acompanhou o Relator, quanto ao mérito, pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Jeferson Teodorovicz.
Sala de Sessões, em 24 de junho de 2026.
Assinado Digitalmente
Roney Sandro Freire Corrêa – Relator
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Redator designado
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Corrêa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
Numero do processo: 10980.726243/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. DIRF COM INFORMAÇÕES INCORRETAS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
São tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte e a seus dependentes por pessoas físicas ou jurídicas, e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as alegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar.
Numero da decisão: 2201-012.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 11065.916915/2009-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2002
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECEITAS FINANCEIRAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
Comprovado o indevido recolhimento das contribuições sociais em valor a maior, mediante apresentação de conjunto probatório contábil e fiscal apto para tanto, tendo em vista o inconstitucional alargamento das respectivas bases de cálculo, deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3402-012.980
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à compensação pleiteada, no limite do crédito apontado pela diligência fiscal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.965, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.904823/2011-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 15578.720276/2018-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2004
DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. LEI 9.718/98. DIREITO AO CRÉDITO RECONHECIDO JUDIALMENTE. HOMOLOGAÇÃO ATÉ O LIMITE COMPROVADO POR DOCUMENTAÇÃO.
É dever do contribuinte deter a documentação suporte para comprovar a existência do crédito originário do pagamento indevido utilizado na declaração de compensação.
Numero da decisão: 3101-004.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 17 de junho de 2026.
Assinado Digitalmente
Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago - Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO GARGIULO ORNELAS SANTIAGO
Numero do processo: 13819.002801/2010-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
DESPESAS MÉDICAS. CÔNJUGE. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. MODELO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA DEDUÇÃO.
As despesas médicas somente são dedutíveis quando suportadas pelo contribuinte e admitidas na sistemática legal. A opção do cônjuge pelo modelo simplificado de declaração implica substituição de todas as deduções, vedando a utilização das mesmas despesas em declaração de terceiro.
DEPENDENTE. MENOR POBRE. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. INDEDUTIBILIDADE.
A dedução de dependente exige comprovação de vínculo jurídico nos termos da legislação, não sendo suficiente a mera assunção fática de despesas. A inexistência de guarda, tutela ou curatela impede o reconhecimento do menor como dependente.
DESPESAS DE INSTRUÇÃO. FILHO MAIOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE.
Somente são dedutíveis as despesas com instrução relativas ao próprio contribuinte ou a seus dependentes legais. Filho maior que apresenta declaração própria e não se enquadra nas hipóteses legais não autoriza a dedução.
DEDUÇÕES COM INCENTIVO. DOAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
A fruição de benefícios fiscais exige estrita observância das condições previstas em lei. Doações realizadas diretamente a entidades, sem observância dos mecanismos legais de destinação, não ensejam dedução, ainda que comprovada a boa-fé do contribuinte.
PARCELAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CARF.
O pedido de parcelamento do débito tributário não se insere na competência deste Conselho, devendo ser formulado perante a autoridade administrativa competente.
Numero da decisão: 2002-010.334
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo do pedido de parcelamento, e, no mérito, negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2002-010.333, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13819.002799/2010-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES
Numero do processo: 16327.721608/2013-51
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
ÔNUS DA PROVA. CONSULTA PROCESSUAL DE ARQUIVAMENTO. INSUFICIÊNCIA.
A simples consulta processual que registra o arquivamento do feito, desacompanhada da demonstração do motivo do arquivamento e dos atos de cobrança praticados no período de apuração, não comprova o início e a manutenção do procedimento judicial, ônus que incumbe ao contribuinte. A insuficiência decorre da ausência de prova das diligências invocadas, e não do desfecho do feito em exercício posterior.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS SEM GARANTIA SUPERIORES A R$ 30.000,00. INÍCIO E MANUTENÇÃO DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS.
A dedutibilidade das perdas relativas a créditos sem garantia, de valor superior a R$ 30.000,00 e vencidos há mais de um ano, depende de que tenham sido iniciados e mantidos os procedimentos judiciais de cobrança, na forma do artigo 9º, §1º, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.430, de 1996. O requisito é duplo e continuado, não bastando o mero ajuizamento da ação.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO MANUTENÇÃO.
A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, desídia ou negligência da parte autora, revela a não manutenção do procedimento judicial e o descumprimento da condição legal, mantendo-se a glosa, quando ocorrida no período de apuração ou anteriormente.
ARQUIVAMENTO POR FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO CONFIGURADA. DEDUTIBILIDADE.
O arquivamento decorrente da frustração da execução, após esgotadas as diligências sem a localização do devedor ou de seus bens, evidencia a manutenção do procedimento, sendo dedutível a perda.
MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTO JUDICIAL. AFERIÇÃO NO PERÍODO DE APURAÇÃO DA PERDA.
A manutenção dos procedimentos judiciais de cobrança afere-se no ano-calendário em que registrada a perda. Estando a ação em curso, com atos de impulso e diligências de cobrança no período de apuração, satisfaz-se o requisito legal, não retroagindo a extinção sobrevinda em exercício posterior para infirmar a dedução, que repercute, se o caso, como estorno ou adição no período em que ocorrida, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.430, de 1996.
AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA. TITULARIDADE.
Não satisfaz o requisito legal a ação de cobrança ajuizada por pessoa jurídica diversa daquela que registrou a perda, não suprindo a distinção de personalidades jurídicas a invocação genérica de conglomerado financeiro.
DESISTÊNCIA DA COBRANÇA JUDICIAL. ESTORNO. ARTIGO 10, §1º.
A desistência homologada da cobrança judicial revela a não manutenção do procedimento e, ocorrida antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, impõe o estorno da perda, na forma do artigo 10, §1º da Lei nº 9.430, de 1996.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. RETOMADA DO BEM.
Ainda que a procedência da ação de reintegração de posse satisfaça o requisito de iniciar e manter o procedimento, a retomada do bem arrendado reduz a perda, cuja parcela remanescente, para ser deduzida, depende da demonstração da persistência dos procedimentos judiciais.
RECUPERAÇÃO POSTERIOR DO CRÉDITO. ACORDO HOMOLOGADO. ARTIGO 10, §3º.
A recuperação do crédito em exercício posterior, mediante acordo homologado, não infirma a dedutibilidade no período de competência, repercutindo como adição à base de cálculo no período de apuração em que ocorrida.
Numero da decisão: 1004-000.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para cancelar as glosas relativas aos contratos em que restou configurada a manutenção dos procedimentos judiciais no período de apuração, a saber: i) no tópico nº 2 do Termo de Verificação Fiscal - TVF: contratos itens 149, 156, 261, 280 e 330; e ii) no tópico nº 4 do TVF: contratos itens 430 e 211, vencido o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou por dar provimento parcial em maior extensão para cancelar também parte da infração do tópico nº 3 do TVF (contratos itens 51, 210, 443 e 480). Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca - Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10983.903180/2018-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 28/02/2014
COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 203. MULTA DE MORA DEVIDA.
A denúncia espontânea requer o pagamento do tributo. Considerando que o pagamento e a compensação são modalidades distintas de extinção do crédito tributário, no caso em que o contribuinte promove a extinção do débito por compensação, a denúncia espontânea não resta caracterizada e a multa moratória é devida estando o débito em atraso na data da compensação. Súmula CARF nº 203.
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Numero da decisão: 1402-007.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 15165.720688/2015-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
A multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, originada pela impossibilidade da aplicação da pena de perdimento dessa mercadoria, em razão da sua não localização, do seu consumo ou da sua revenda, tem caráter essencialmente tributário, pois o objetivo primordial da norma desobedecida é a proteção das competências aduaneiras tributárias, as quais são exercidas por meio das funções arrecadadora e fiscalizadora, por parte da Receita Federal - ADUANA, dos tributos incidentes nas operações de importação/exportação. Assim, não se aplica o § 1º do artigo 1º da Lei nº9.873/99 nos casos de interposição fraudulenta.
NEGATIVA FUNDAMENTADA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DO MPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NA SEDE DO IMPORTADOR. ESCOLHA DO MATERIAL APREENDIDO. NULIDADE. PROVAS IMPRESTÁVEIS. DESCABIMENTO.
A entrada dos Auditores-Fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.
A realização de Diligência Fiscal para busca e apreensão de documentos realizada durante o dia, por agentes fiscais competentes, com a devida ciência e franqueamento do estabelecimento do responsável legal da sociedade, assegura a legalidade de tal procedimento fiscal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013
SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONCLUIO. LEI Nº 9.430/96. MULTAS. LIMITES.
A alteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023, no artigo 44 da Lei nº9.430, de 1996, dispõe que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.
TEMA 487 DO STF. MULTA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. 30% DO VALOR.
A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/01/2010 a 03/01/2013
OCULTAÇÃO DO REAL INTERESSADO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO. REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Presume-se ser efetivada mediante interposição fraudulenta a ocultação do real adquirente/interessado em operações de comércio exterior quando não for comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados nas operações (inciso V e §§ 1º, 2° e 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76). Desta forma, cabe ao fiscalizado o ônus de provar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados em suas operações de comércio exterior.
IMPORTAÇÃO. PAPEL IMUNE. DESVIO DE FINALIDADE. SIMULAÇÃO E FRAUDE. COBRANÇA DOS TRIBUTOS INCIDENTES. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA E ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Comprovado o desvio de finalidade do papel importado com imunidade, mediante simulação e fraude, devem ser cobrados os tributos que seriam incidentes na importação, caso não houvesse imunidade, mais multa de ofício agravada e acréscimos legais, cumulada com a respectiva multa equivalente ao valor aduaneiro, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida. Parágrafo 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 3402-013.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, em não conhecer dos Recursos Voluntários apresentados por LORIEL ZANLORENZI e GERSON JOSÉ ALBERTI, por serem intempestivos; (ii) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos e Gisela Pimenta Gadelha Dantas, que reconheciam a ocorrência de prescrição intercorrente em relação à multa substitutiva à penalidade de perdimento; e, (iii) por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário apresentado por PREMMIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. FALIDO para rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reduzir, de ofício: (a) o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996; e (b) o percentual da multa substitutiva ao perdimento, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, de 100% para 30%, pela aplicação do Tema 487 do STF. As conselheiras Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos e Gisela Pimenta Gadelha Dantas acompanharam o voto do relator pelas conclusões em relação ao item (iii) (b). A conselheira Cynthia Elena de Campos manifestou a intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Gisela Pimenta Gadelha (substituta integral), Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES
