Numero do processo: 10783.008173/91-99
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ -MICROEMPRESA - DECLARAÇÃ0 DE RENDIMENTOS DEVER DE APRESENTAR OBRIGAÇÃO ACESSORIA -Até o ano calendário de 1992, a microempresa, por força do disposto no art. 13 da Lei nr. 7.256/84, estava dispensada do cumprimento da obrigação acessória
que consiste na apresentação da Declaração de Rendimentos da Pessoa jurídica. Incabível, portanto, a aplicação de penalidade pelo desatendimento à intimação do Fisco para que fosse feita a entrega da citada declaração, relativa ao exercício de 1988. A partir do ano calendário de 1993, a microempresa, "ex vi" do preceituado no art. 52 da Lei nr. 8.541/92, está sujeita ao cumprimento da aludida obrigação acessória, cuja inobservância
acarretará aplicação da penalidade correspondente. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-00.110
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.
Nome do relator: JACKSON GUEDES FERREIRA
Numero do processo: 10805.903339/2014-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 01/03/2011
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS BÁSICOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. A verificação administrativa do direito creditório declarado pelo contribuinte em pedido de ressarcimento não se confunde com o lançamento de ofício do crédito tributário. Não se está a cobrar tributo, mas a aferir se o crédito invocado é real, líquido e certo — exercício que decorre do princípio da indisponibilidade do erário e que não se submete aos prazos decadenciais dos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN. A presunção de pagamento inscrita no art. 183, parágrafo único, III, do Decreto nº 7.212/2010 opera exclusivamente no plano da escrituração fiscal e da não cumulatividade do imposto, sem aptidão, por se tratar de norma regulamentar, para redefinir o marco inicial do prazo decadencial, matéria sujeita a reserva de lei complementar nos termos do art. 146, III, alínea b, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal.
IPI. CORTE DE TUBOS DE AÇO E BOBINAS ALUMINIZADAS. REDUÇÃO DE COMPRIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BENEFICIAMENTO. A operação de corte de tubos de aço e ferro e de bobinas aluminizadas, ainda que acrescida de rebarbação, lavagem e secagem, não se qualifica como beneficiamento nos termos do art. 4º, II, do Decreto nº 7.212/2010, quando o produto resultante mantém inalterados o diâmetro externo, a espessura de parede e a composição metalúrgica da matéria-prima, distinguindo-se desta exclusivamente pelo comprimento. A designação comercial de blank e a destinação ao setor automotivo são insuficientes para afastar a orientação normativa editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expressamente exclui tal operação do conceito legal de industrialização.
IPI. SAÍDA DE PRODUTO IMPORTADO. INCIDÊNCIA NA REVENDA. LEGALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O estabelecimento importador, equiparado a industrial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 4.502/1964 c/c art. 9º, I, do Decreto nº 7.212/2010, sujeita-se à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na posterior saída dos produtos para o mercado interno, tratando-se de fatos geradores ontologicamente distintos que incidem sobre bases de cálculo diversas. Tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.403.532 sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por este órgão nos termos do art. 62, §2º, do RICARF. Alegações de inconstitucionalidade e de ofensa ao GATT escapam à competência do contencioso administrativo, conforme Súmula CARF nº 2.
IPI. SUSPENSÃO. ART. 29, §1º, DA LEI Nº 10.637/2002. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE. A suspensão do IPI disciplinada no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 pressupõe, nos termos do respectivo caput, que a saída se origine de estabelecimento industrial em sentido estrito — requisito que o §1º não suprime, mas estende a novas hipóteses de destinatários, mantendo-o como pressuposto do benefício. O art. 27, II, da Instrução Normativa RFB nº 948/2009, que exclui expressamente o estabelecimento equiparado a industrial do alcance do dispositivo, constitui ato normativo vinculante no âmbito administrativo, cujo afastamento por alegada ilegalidade não compete a este órgão julgador.
IPI. RESSARCIMENTO. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. AUSÊNCIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITOS NÃO RESSARCÍVEIS. O art. 11 da Lei nº 9.779/1999 condiciona o ressarcimento do saldo credor do IPI à comprovação de que os créditos escriturados decorrem de aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente aplicados na industrialização. Não se desincumbindo a contribuinte de demonstrar a realização de processo de industrialização, os créditos correspondentes às entradas de insumos não atendem ao requisito legal, e a ficção jurídica da equiparação do importador ao industrial não tem o alcance de transformar a revenda em atividade industrializadora para fins do direito ao ressarcimento.
Numero da decisão: 3002-004.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10166.724090/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF 09).
Numero da decisão: 2202-012.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, tão-somente quanto à cognoscibilidade da impugnação e às matérias de ordem pública, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10805.903349/2014-05
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS BÁSICOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. A verificação administrativa do direito creditório declarado pelo contribuinte em pedido de ressarcimento não se confunde com o lançamento de ofício do crédito tributário. Não se está a cobrar tributo, mas a aferir se o crédito invocado é real, líquido e certo — exercício que decorre do princípio da indisponibilidade do erário e que não se submete aos prazos decadenciais dos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN. A presunção de pagamento inscrita no art. 183, parágrafo único, III, do Decreto nº 7.212/2010 opera exclusivamente no plano da escrituração fiscal e da não cumulatividade do imposto, sem aptidão, por se tratar de norma regulamentar, para redefinir o marco inicial do prazo decadencial, matéria sujeita a reserva de lei complementar nos termos do art. 146, III, alínea b, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal.
IPI. CORTE DE TUBOS DE AÇO E BOBINAS ALUMINIZADAS. REDUÇÃO DE COMPRIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BENEFICIAMENTO. A operação de corte de tubos de aço e ferro e de bobinas aluminizadas, ainda que acrescida de rebarbação, lavagem e secagem, não se qualifica como beneficiamento nos termos do art. 4º, II, do Decreto nº 7.212/2010, quando o produto resultante mantém inalterados o diâmetro externo, a espessura de parede e a composição metalúrgica da matéria-prima, distinguindo-se desta exclusivamente pelo comprimento. A designação comercial de blank e a destinação ao setor automotivo são insuficientes para afastar a orientação normativa editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expressamente exclui tal operação do conceito legal de industrialização.
IPI. SAÍDA DE PRODUTO IMPORTADO. INCIDÊNCIA NA REVENDA. LEGALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O estabelecimento importador, equiparado a industrial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 4.502/1964 c/c art. 9º, I, do Decreto nº 7.212/2010, sujeita-se à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na posterior saída dos produtos para o mercado interno, tratando-se de fatos geradores ontologicamente distintos que incidem sobre bases de cálculo diversas. Tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.403.532 sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por este órgão nos termos do art. 62, §2º, do RICARF. Alegações de inconstitucionalidade e de ofensa ao GATT escapam à competência do contencioso administrativo, conforme Súmula CARF nº 2.
IPI. SUSPENSÃO. ART. 29, §1º, DA LEI Nº 10.637/2002. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE. A suspensão do IPI disciplinada no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 pressupõe, nos termos do respectivo caput, que a saída se origine de estabelecimento industrial em sentido estrito — requisito que o §1º não suprime, mas estende a novas hipóteses de destinatários, mantendo-o como pressuposto do benefício. O art. 27, II, da Instrução Normativa RFB nº 948/2009, que exclui expressamente o estabelecimento equiparado a industrial do alcance do dispositivo, constitui ato normativo vinculante no âmbito administrativo, cujo afastamento por alegada ilegalidade não compete a este órgão julgador.
IPI. RESSARCIMENTO. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. AUSÊNCIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITOS NÃO RESSARCÍVEIS. O art. 11 da Lei nº 9.779/1999 condiciona o ressarcimento do saldo credor do IPI à comprovação de que os créditos escriturados decorrem de aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente aplicados na industrialização. Não se desincumbindo a contribuinte de demonstrar a realização de processo de industrialização, os créditos correspondentes às entradas de insumos não atendem ao requisito legal, e a ficção jurídica da equiparação do importador ao industrial não tem o alcance de transformar a revenda em atividade industrializadora para fins do direito ao ressarcimento.
Numero da decisão: 3002-004.280
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.278, de 30 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10805.903339/2014-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Redator
Participaram da sessão assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: LUIZ FELIPE DE REZENDE MARTINS SARDINHA
Numero do processo: 11065.905276/2017-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217.
A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.
No regime de apuração não cumulativa das contribuições PIS/Cofins, não geram direito a crédito os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ainda que o transporte seja efetuado como parte de contrato global de logística.
Numero da decisão: 3201-013.570
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.567, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.905287/2017-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10715.723874/2015-21
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Exercício: 2015
MULTA DE NATUREZA ADUANEIRA. TEMA 1293 DO E. STJ.
A multa prescrita no art. 107, IV, f, do Decreto-lei nº 37/1966 tem natureza estritamente aduaneira atraindo a aplicação da prescrição intercorrente nos termos do Tema 1293 do E. STJ.
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
Numero da decisão: 3001-004.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
Numero do processo: 15956.720134/2019-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015
GLOSA DE DESPESAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. ÔNUS DA PROVA.
A escrituração contábil e a mera apresentação de notas fiscais não constituem prova suficiente da efetiva ocorrência material das operações quando a fiscalização demonstra, mediante robusto conjunto probatório, a participação dos fornecedores em esquema de emissão de documentos fiscais inidôneos. Compete ao sujeito passivo comprovar a efetiva aquisição das mercadorias por meio de documentação hábil e idônea, inclusive contratos, comprovantes de entrega, conhecimentos de transporte, controles de estoque e demais elementos aptos a demonstrar a materialidade das operações.
CRÉDITOS DE PIS E COFINS. INSUMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO.
Mantém-se a glosa dos créditos quando não comprovada a efetiva aquisição dos insumos que lhes deram origem.
IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU RELATIVOS A OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ART. 61 DA LEI Nº 8.981/1995.
Demonstrada a inexistência de comprovação da causa dos pagamentos e a utilização de documentos fiscais inidôneos, subsiste a incidência do imposto previsto no art. 61 da Lei nº 8.981/1995.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN.
Mantém-se a responsabilização do administrador quando comprovada sua participação direta nos atos que ensejaram a infração tributária, mediante elementos documentais, inclusive comunicações eletrônicas apreendidas durante a investigação e demais provas constantes dos autos.
PROVA EMPRESTADA. LICITUDE.
É válida a utilização de prova emprestada regularmente obtida por órgãos de persecução penal e compartilhada com a Administração Tributária, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. CABIMENTO.
A utilização consciente de documentos fiscais inidôneos para lastrear despesas, créditos e pagamentos caracteriza conduta dolosa apta a justificar a qualificação da multa.
RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA PENALIDADE.
Aplica-se a lei posterior mais benéfica para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada para 100%, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 1102-002.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento aos recursos voluntários, apenas para reduzir a multa de ofício qualificada para o percentual de 100%, por força da retroatividade benigna da lei posterior mais favorável.
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati - Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI
Numero do processo: 10510.720741/2011-75
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
EMPRESAS PÚBLICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
As empresas públicas, quando prestadoras de serviço público, equiparam-se às autarquias e, portando, são alcançadas pela imunidade tributária recíproca, incidindo, na espécie, o art. 150, VI, a e seu §2º da CF.
Tese do Tema nº 1140 do STF: as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Numero da decisão: 1002-004.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Andréa Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente). Ausente a conselheira Maria Angelica Echer Ferreira Feijó.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 10880.957175/2021-19
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2016
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE ALEGADA EM RECURSO VOLUNTÁRIO.
A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento, exceto se a preliminar de tempestividade for suscitada em Recurso Voluntário, situação em que será cabível o julgamento desta matéria.
Numero da decisão: 1001-004.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário apenas quanto a arguição de tempestividade da impugnação, para no mérito na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado - Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Reginaldo Cezar Cardoso, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10925.901687/2013-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
No âmbito específico dos pedidos de ressarcimento ou compensação, o ônus da comprovação de existência do direito creditório é do contribuinte.
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADAS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, IDÔNEA E APTA À VERIFICAÇÃO DO ERRO E DA CORRETA APURAÇÃO DO TRIBUTO.
É requisito à compensação, a liquidez e certeza do crédito almejado pela contribuinte. Instaurada a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, o contribuinte, quando em procedimento de ressarcimento, afirma ter ocorrido erro material, assume para si, o ônus de comprová-lo. A documentação hábil e idônea, são os documentos relativos às suas operações, tais como contratos relativos à sua atividade social, comprovantes de prestação do serviço, comprovantes de recebimento pelo serviço prestado e os devidos registros contábeis.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MOMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO.
O processo administrativo fiscal é norteado por legislação própria, na qual se encontra previsto o prazo para apresentação de documentos, qual seja, o parágrafo 11 constante no artigo 74 da Lei 9.430/96 c/c artigo 14 e 16 parágrafo 4.º do Decreto n.º 70.235/72.
DACON. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
O DACON DCTF instrumento de constituição do crédito tributário e em caso de constatação de erro material por parte da contribuinte é necessária a retificação do DACON acompanhado de documentos fiscais e contábeis a fim de atualizar o sistema de informações da autoridade fazendária substanciada em raciocínio matemático.
Numero da decisão: 3102-003.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
