Numero do processo: 10670.000633/2001-78
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-
A área de reserva legal somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos da legislação pertinente.
ITR - ÁREA DE RESEVA LEGAL - EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA O GOZO DE ISENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
A condição de área de reserva legal não decorre nem da averbação da área no registro de imóveis nem da vontade do contribuinte, mas de texto expresso de lei. É suficiente, para fins de isenção do ITR, a declaração feita pelo contribuinte da existência, no seu imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal, ficando responsável pelo pagamento do imposto e seus consectários legais, em caso de falsidade, a teor do art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/96, modificado pela M.P. nº 2.166.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37.118
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, relatora, Corintho Oliveira Machado e Mércia Helena Trajano D'Amorim que davam provimento parcial paqra excluir da exigência a àrea de preservação permanente. Designado para redigir o acórdão o
Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes.
Nome do relator: Elizabeth Emilio de Moraes Chieregatto
Numero do processo: 10675.001200/94-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 1997
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANO DE 1990/1992 - INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO - REVISÃO DA PENALIDADE - "Não se instaura a fase litigiosa do procedimento quando o contribuinte deixa de tempestivamente ofertar a sua impugnação e ainda serodiamente clama ora pela reabertura do pertinente prazo ora até pela protocolização de defesa além do trintídeo inaugural".
(DOU-20/10/97)
Numero da decisão: 103-18844
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10580.016759/99-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – SALDO CREDOR DE CAIXA – INOCORRÊNCIA – A presunção de omissão de receita, no caso do denominado “saldo credor de caixa”, ocorre quando, mediante adoção de critério técnico consistente, observados os princípios contábeis geralmente aceitos, a fiscalização promover o refazimento da conta, considerados todos os assentamentos nas respectivas datas das operações, e resultar saída de recurso em volume superior ao saldo apontado em determinada data.
CUSTO DOS BENS OU SERVIÇOS VENDIDOS – NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS – Legítima a glosa de custos calcados em recibos ideologicamente falsos ou notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas inexistentes ou com situação fiscal irregular, quando não seja provada a efetividade da negociação pelos meios usuais da praxe comercial.
DESPESAS INDEDUTÍVEIS – Computam-se na apuração do resultado somente os custos ou despesas que forem documentalmente comprovados e guardem estrita conexão com a atividade da empresa e com a manutenção da respectiva fonte de receita.
BENS DE NATUREZA PERMANENTE – Bens materiais duráveis, com aparência de ter vida útil por mais de um período de apuração, empregados na manutenção da fonte produtora, deverão ser capitalizadas como imobilizações, para que seus custos sejam absorvidos em cada período de apuração através da depreciação.
CONTRATOS DE LONGO PRAZO – EMPREITADAS – Tem o regime da apuração especial através de diferimentos, nos termos do artigo 282 do RIR/80 E in 46/89. Eventuais incorreções provocada pela inobservância da regra deverão ser apuradas mediante ajustes essenciais à determinação segura da base imponível do tributo, na forma recomendada no PN 02/96.
CORREÇÃO MONETÁRIA – DIFERENÇA IPC/BTNF – DEDUTIBILIDADE – Improcede a glosa da diferença verificada entre o IPC e o BTNF no ano de 1990 – Lei nr. 7.799/89 e Ato Declaratório CST 230/90, dado que a modificação dos índices de correção ocorridas no ano-base, além de contrariar o disposto nos artigos 104, I, e 144 do CT.N., provocou aumento fictício no resultado da pessoa jurídica.
DESPESAS/RECEITAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO – SALDO DEVEDOR – Legítima a cobrança do tributo uma vez verificada incorreção na sua apuração.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – INFRAÇÃO QUALIFICADA – As infrações praticadas com evidente intuito de fraude aplica-se a multa qualificada.
LANÇAMENTOS DECORRENTES – Aplica-se aos lançamentos reflexos o que foi decidido no lançamento principal, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-93718
Decisão: Por maioria de votos, acolher parcialmente os embargos para re-ratificar o Ac. nº 101-92.924 DE 08/12/99, para quanto ao mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação as importâncias de Cr$ ... , Cr$ ... e Cr$ ... nos exercícios de 81, 92 e 2º semestre de 92, respectivamente, bemcomo ajustar as exigências reflexas ao decidido no presente julgado. Vencidos o relator originário e o Cons. Cabral no item referente à cisão parcial (IPC/BTNF), designada para relatar o voto vencedor a Cons.Sandra Faroni.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10650.001719/2004-07
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1°, do art. 44, da Lei nº. 9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e II, do art. 44, da Lei nº. 9.430, de 1996) não é legítima quando incidem sobre a mesma base de cálculo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-22.033
Decisão: ACORDAM os Membros da Miada Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad
Numero do processo: 10650.000422/95-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - EXERCÍCIO DE 1994 - INCONSTITUCIONALIDADE - APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo entendimento prórpio de que a inconstitucionalidade é insuscetível de apreciação na esfera administrativa pelo fato de que o funcionário público e os órgãos de administrações públicas, no exercício de função administrativa, não podem negar aplicação à lei, sob alegação de sua inconstitucionalidade, por isso que, tendo a lei merecido a sanção presidencial, não há como sobrepor-se um órgão do Poder Executivo a um texto legal sancionado pelo Chefe do Poder Executivo. Não há como a Autoridade Administrativa rever o valor do Lançamento do ITR se o contribuinte não se valeu do único remédio legal que autoriza tal revisão, qual seja, apresentação de Laudo de Avaliação emitido nos termos do art. 3, § 4, da Lei nr. 8.847/94. O Cálculo da Contribuição para a CNA é efetuado pela Nota COSIT/DIPAC nr. 108, de 23 de agosto de 1995. A Contribuição à CONTAG é prevista no art. 4 § 2, do Decreto-Lei nr. 1.166/71, e no art.580, inciso II, da CLT, com redação dada pela Lei nr. 7.047/82 e atualização da Nota COSIT/DIPAC NR. 108/95. A Lei nr. 8.315/91, que criou o senar, dispõe, em seu art. 3, inciso VII, que constitui renda do SENAR, dentre outras, a Contribuição prevista no art. 1 do Decreto-Lei nr. 1.989/82, combinado com o art. 5 do Decreto-Lei nr. 1.146/70, que continuará sendo recolhida pelo INCRA (atualmente pela SRF), juntamento com o ITR. Recurso negado
Numero da decisão: 201-72083
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Geber Moreira
Numero do processo: 10630.000390/97-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - LANÇAMENTO - REVISÃO DO VTNm TRIBUTADO - Para a revisão do VTNm tributado pela autoridade administrativa competente faz-se necessária a apresentação de Laudo Técnico de Avaliação do imóvel rural, emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional habilitado, específico para a data de referência , com os requisitos da NBR nº 8.799 da ABNT, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), registrada no CREA. Ausente o Laudo, não há como revisar o VTNm tributado. MULTA DE MORA - A impugnação interposta antes do prazo do vencimento do crédito tributário suspende a sua exigibilidade (CTN, art. 151, III) e, conseqüentemente, o prazo para o cumprimento da obrigação passará a fluir a partir da ciência da decisão que indeferir a impugnação, vencido esse prazo, poderá, então, haver exigência de multa de mora. JUROS MORATÓRIOS - Incidem sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, mesmo quando suspensa sua exigibilidade pela apresentação de impugnação e/ou recurso. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-06276
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10630.000657/2004-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. A pessoa jurídica que tenha por objetivo ou exercício uma das atividades econômicas relacionadas no art. 9º, inciso XII, alínea "f" e XIII, da Lei n.º 9.317/96, ou atividade assemelhada a uma delas, está impedida de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Aplica-se a restrição em tela à pessoa jurídica que presta serviços de organização de festas, sonorização contemplando a contratação de dançarinos, cantores ou assemelhados.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 303-33.569
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 10640.003006/2003-16
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Deve-se aplicar, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.209
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10620.000313/92-24
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DECORRENCIA - Não reconhecida, no processo principal, a ocorrência do fato econômico consistente em omissão de receitas, com repercussão na fonte, por força do disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 2.065/83, é de se excluir a tributação reflexa consubstanciada na decisão recorrida.
Numero da decisão: 107-03912
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10675.000358/97-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Tratando-se de tributação reflexa, o julgamento do processo principal faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito existente entre ambos.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-93875
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para ajustar ao decidido no processo principal nº 10675.000360/97-65, Acordão nº 101.93.842 de 22.05.2002.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
