Numero do processo: 10855.004881/2003-91
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Data do Fato Gerador: 01/01/1999
DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA.
0 prazo de cinco anos para o fisco exercer a ação de exigência do imposto é o consagrado no art. 173, inciso I, do CTN.
DRAWBACK SUSPENSÃO.
No presente caso, os insumos desembaraçados sob a égide do regime de Drawback, em decorrência do inadimplemento do compromisso de exportar, perderam o amparo do regime concedido e tornaram-se mercadorias sujeitas as normas aplicáveis ao regime comum de importação, vigentes à época do desembaraço aduaneiro, pois, teriam sido exportados equipamentos diferentes daqueles previstos.
Numero da decisão: 3201-001.048
Decisão: ACORDAM os membros da 2ªCâmara/lªTurma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, preliminarmente, por maioria de votos, negado provimento quanto à preliminar de decadência, vencido o Relator, designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim.
No mérito, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso quanto ao afastamento da responsabilidade da sucessora; afastada a denúncia espontânea e mantida a multa de mora; mantido também o lançamento por descumprimento do regime de drawback, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
Numero do processo: 10920.003435/2005-09
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
GLOSA DE DEDUÇÕES. DIRPF. DESPESAS MÉDICAS.
Glosadas deduções pleiteadas na Declaração Anual de Ajuste, cabe então ao contribuinte provar, por meio de documentação hábil e idônea, que faz jus a cada uma delas, na forma prevista no Regulamento do Imposto de Renda, com suas especificidades. Hipótese em que o recorrente apresenta documentos que devem ser reconhecidos e aproveitados em seu favor. Restabelecimento parcial da dedução com despesas médicas (odontologia).
PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE ALIMENTANDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente mencionada pelo recorrente em seu recurso voluntário.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tania Mara Paschoalin Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Marcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10730.721043/2011-01
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IPRF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DIRF RETIFICADORA.
O lançamento de omissão de rendimentos que se amparou em DIRF original deve ser retificado para constar como omissão o valor que o contribuinte, por meio de DIRF - retificadora, comprova ter sido o que recebeu.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-002.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para retificar o lançamento a fim de que conste como omissão de rendimentos o valor de R$5.280,00 (cinco mil,duzentos e oitenta reais), nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 21/11/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Dayse Fernandes Leite, German Alejandro San Martín Fernández, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa e Ricardo Anderle. Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 11030.001472/2004-81
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
Ementa:IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS. AUTO DE
INFRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPOSTO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
A existência de suposto crédito tributário não impede a lavratura de auto de infração. O ajuste de conta entre contribuinte e fisco é feito mediante procedimento próprio.
Numero da decisão: 1802-000.503
Decisão: Acordam os membro do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do_relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 11020.720368/2007-51
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO Á MARGEM DA MATRÍCULA DE REGISTRO DO IMÓVEL. NECESSIDADE.
Conforme determina o Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 16, § 8º, com a redação dada pela MP nº 2.16667, de 24 de agosto de 2001, a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. Ato constitutivo da reserva e requisito formal para reconhecimento do direito à isenção da área, a averbação deve ser feita em data anterior ao fato gerador do imposto.
ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). REVISÃO. UTILIZAÇÃO DO SIPT. LAUDO DE AVALIAÇÃO INSUFICIENTE.
A subavaliação do Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte autoriza o arbitramento do VTN pela Receita Federal. O lançamento de ofício deve considerar, por expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra - SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, que considerem a localização e dimensão do imóvel e a capacidade potencial da terra. Na ausência de tais informações, a utilização do VTN médio apurado a partir do universo de DITR apresentadas para determinado município e exercício, por não observar a individualização do imóvel e os diversos tipos de terras, não pode prevalecer.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa de ofício pelo percentual legalmente determinado. (Art. 44, da Lei 9.430/1996). O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-003.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer o VTN declarado. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre e Tânia Mara Paschoalin.
Assinado digitalmente
Tania Mara Paschoalin Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 36202.003319/2006-61
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/1999 a 31/07/2004
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
No auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, não há hipótese de recolhimento parcial devendo ser aplicado o artigo 173, I do Código Tributário Nacional.
MPF CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DA VALIDADE
A ciência do auto de infração pelo sujeito passivo ocorrida após a expiração do prazo constante do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, não é causa da nulidade da autuação, que ocorreu quando o MPF ainda estava válido.
AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES.
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.
RELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA
A multa somente será relevada se o infrator solicitar, for primário, não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção da falta até a decisão da autoridade julgadora competente, conforme redação original do artigo 291, vigente na época dos fatos geradores.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212/91 Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.826
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso, para acatar a decadência exposta no artigo 173, I do Código Tributário Nacional e excluir da autuação as competências até 11/2000. Também devem ser excluídas as competências de 12/2001, 03/2002, 05/2002 e 07/2002, para as quais as faltas foram sanadas, devendo, nas competências remanescentes, a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do artigo 32-A, inciso I, da Lei n.º 8.212/91, com a redação da Lei n.º 11.941/2009
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10650.001617/2002-11
Data da sessão: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/08/2002 a 30/09/2002
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
O teimo inicial do prazo prescricional do direito de o sujeito passivo realizar a compensação tributária na esfera administrativa é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória da Fazenda Nacional proferida no âmbito do processo da ação de repetição do indébito tributário. No hipótese, o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 15/08/1990 e a compensação foi efetivada em 14/11/2002, data da protocolização do pedido de compensação, portanto, após o termo final do prazo de prescrição, que ocorreu em 15/08/1995.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, interrompe o prazo de prescrição da ação de cobrança do credito tributário qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento de débito pelo sujeito passivo. No caso, o pedido de compensação realizado em 14/11/2002, por ser ato inequívoco de reconhecimento de débito, interrompeu o curso do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário compensado, o qual ficará com a sua exigibilidade suspensa até a data a decisão administrativa definitiva a ser proferida nestes autos, quando então reiniciará o seu curso normal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.528
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, para declarar a extinção do direito de pleitear a compensação. Vencida a conselheira Beatriz Veríssimo de Sena (Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 11080.011018/2005-23
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADMISSIBILIDADE.
Integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, os valores dos insumos adquiridos de pessoas físicas não contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, utilizados na industrialização dos produtos exportados.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. PERÍODOS DE APURAÇÃO DE NOVEMBRO DE 1999 EM DIANTE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
A partir de novembro de 1999, os valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI, haja vista que, a partir daquele mês, as receitas provenientes dos atos cooperativos passaram a ser tributados pelas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. CONCEITO DE INSUMO. PRODUTO NÃO CONSUMIDO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INADMITIDO.
Para fins de apuração do crédito presumido do IPI, não se enquadram no conceito de insumo, os itens utilizados no estabelecimento industrial que não atendem o conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, definido na legislação do IPI.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.893
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para acatar os créditos oriundos dos insumos adquiridos de cooperativas e pessoas físicas e homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento
Numero do processo: 10280.001736/2005-72
Data da sessão: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
DIREITO CREDITÓRIO. VALOR. ADIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Deve ser reconhecido o direito creditório correspondente ao valor adicional constado no curso do procedimento fiscal e não informado originalmente no pedido de ressarcimento/compensação, desde que o mesmo seja pleiteado pelo contribuinte.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Incidem juros sobre o valor do crédito presumido do IPI desde caracterizada a recusa da Administração ao reconhecimento. Reprodução obrigatória das decisões definitivas de mérito tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869/73. Artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-01.227
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 13706.004743/2003-12
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1989
REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA - INADMISSIBILIDADE.
Para que seja admitido o recurso extraordinário, além da tempestividade, faz-se necessário a efetiva divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma. Se este trás dois fundamentos para a decisão e aquele apenas um, o dissídio jurisprudencial não se formou por completo, e, por
conseguinte, não deve ser aberta a via extraordinária.
Recurso Extraordinário não conhecido.
Numero da decisão: 9900-000.198
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do extraordinário. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Leonardo Andrade Couto, Elias Sampaio Freire Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho e José Adão Vitorino de Moraes que conheciam do recurso.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
