Numero do processo: 10935.725455/2018-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.321
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem intime a Recorrente para tomar as seguintes providências: (i) comprovar o processo produtivo indicado pela defesa, bem como a utilização das máquinas e equipamentos nos quais foram utilizados os bens e serviços que deram origem ao crédito pleiteado a título de depreciação; (ii) demonstrar, de forma detalhada e com a devida comprovação, a participação dos itens identificados como bens (partes e peças) e serviços de manutenção em cada etapa do processo produtivo, bem como o tempo de vida útil de tais itens, esclarecendo sobre a necessidade de tais itens e se há alguma contribuição quanto ao aumento de vida útil das máquinas ou equipamentos aos quais são aplicados e cujas manutenções são realizadas (em quanto tempo); (iii) elaborar planilha de cálculo da depreciação equivalente a parcela de cada item, se for o caso, indicando detalhadamente a metodologia de cálculo adotada para cada bem e a respectiva fundamentação legal; (iv) demonstrar, de forma detalhada e com a devida comprovação, o enquadramento das despesas (bens e serviços) que deram origem aos créditos glosados pela Fiscalização e mantidos pela DRJ, bem como a utilização em seu processo produtivo, considerando o conceito de insumo segundo os critérios da essencialidade ou relevância, delimitados no r. voto da Eminente Ministra Regina Helena Costa em julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, bem como na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, e Parecer Normativo Cosit nº 5, de17 de dezembro de 2018; (v) comprovar o direito creditório com relação aos fretes sobre compras sem a identificação do documento da carga, tendo em vista o argumento de rastreabilidade plena (notas fiscais correlatas, ordens de compra, registros internos de entrada, tickets de balança e mapeamento logístico interno); e (vi) comprovar as devoluções de vendas sujeitas à incidência não cumulativa e as razões pelas quais ocorreram tais evoluções. Com a comprovação acima, deverá a unidade de origem elaborar Relatório Conclusivo acerca da apuração das informações solicitadas nesta Resolução, manifestando-se sobre os documentos apresentados pela Recorrente, bem como recalcular as apurações, caso necessário. Cumprida a diligência, a unidade de origem deverá intimar a Recorrente para, querendo, apresentar manifestação sobre o resultado no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos a este Colegiado, com ou sem manifestação da parte, para que se dê prosseguimento ao julgamento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3402-004.316, de 10 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10935.725494/2018-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Larissa Cassia Favaro Boldrin (substituta integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 12466.720576/2015-93
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 19/01/2015
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ASPECTOS TÉCNICOS. ASPECTOS JURÍDICOS. DISTINÇÕES.
A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e de outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).
Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos.
CLASSIFICAÇÃO DE “MOCHILAS” (ST-6304 e ST-6501) E “SACOLAS” (ST-8080). CÓDIGO NCM 4202.92.00.
As “mochilas” (ST-6304 e ST-6501) e as “sacolas” (ST-8080) descritas no presente processo classificam-se no código NCM 4202.92.00, com apoio nas Soluções de Consulta Cosit no 98.071/2021 e no 98.040/2020, a partir do texto da posição 4202, da subposição de primeiro nível (residual) e da RGI-6.
MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÂO. ART. 84, I. MP 2.158-35/2001. REVOGAÇÃO EXPRESSA. LEI COMPLEMENTAR 227/2026. NÃO APLICAÇÃO.
A multa prevista no art. 84, I, da Medida Provisória no 2.158-35/2001 foi expressamente revogada pela Lei Complementar 227/2026 (art. 181, II).
Numero da decisão: 3004-000.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para afastar a penalidade fundamentada no art. 84, I, da Medida Provisória no 2.158-35/2001.
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionisio Carvallhêdo Barbosa, Tatiana Josefovicz Belisario, Cynthia Elena de Campos (substituta integral) e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, substituída pela Conselheira Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 11080.726680/2014-72
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
DEDUÇÃO. DEPENDENTE.
São admitidas as deduções com dependentes que estejam de acordo com a legislação e devidamente comprovadas nos autos
DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Somente são dedutíveis da base de cálculo na declaração de ajuste as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Leinº5.869, de 11 de janeiro de 1973 do Código de Processo Civil.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judiciais, que não tenham efeito vinculante, não se constituem normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquelas objeto da decisão.
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS.
A dedução de despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
Numero da decisão: 2002-010.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer dedução de dependente de R$ 1.889,64 e restabelecer dedução de despesas médicas de R$ 2.120,00.
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Heitor de Souza Lima Junior (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Luciana Costa Loureiro Solar, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES
Numero do processo: 10845.722633/2011-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
EMPRESA VEÍCULO. SEM PROPÓSITO NEGOCIAL. OPERAÇÕES REAIS E APARENTES.
Constatada a existência de pessoa jurídica sem propósito negocial (empresa veículo), cujas operações foram artificialmente engendradas apenas para permitir a transferência de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS/Pasep, os créditos dessa empresa veículo devem ser desconsiderados. É nulo o negócio jurídico simulado, e não subsistirá o que se dissimulou, pois este também é inválido.
CRÉDITOS. INCORPORAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS.
A incorporação determina a extinção da pessoa jurídica (sucedida) de tal maneira que verificada sua ocorrência em data anterior à data do pedido de ressarcimento (PER) há evidente erro na identificação do detentor do direito creditório (sucessora), ilegitimidade ativa. Analogia ao lançamento tributário, que seria nulo, por erro na identificação do sujeito passivo.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da declaração de compensação estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez dos créditos requeridos, cujo ônus é do contribuinte. Não havendo certeza e liquidez dos créditos apresentados, o ressarcimento deverá ser indeferido e a compensação não homologada.
Numero da decisão: 3201-013.040
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por se referir a matéria estranha à lide, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em lhe negar provimento.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
Numero do processo: 16561.720015/2012-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/12/2010
AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO ANTES DO JULGAMENTO EM 1ª INSTANCIA.
Não há impedimentos para que a autoridade fiscal, ao tomar conhecimento de erros ou novos fatos que impliquem na alteração de crédito tributário já constituído, inclusive mediante auto de infração, promova a revisão de ofício com amparo no art. 149 do CTN, ainda que o contribuinte já tenha apresentado impugnação. Caso essa revisão de ofício seja feita após o transcurso do prazo decadencial, somente são cabíveis ajustes na apuração do crédito tributário, bem como na base de cálculo, que não impliquem em agravamento da exigência, podendo ainda a correção de erros formais. Em qualquer hipótese o contribuinte deve ser novamente cientificado, reabrindo-se o prazo de 30 dias para impugnação.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/12/2010
VALOR ADUANEIRO. ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO.
O valor aduaneiro de mercadorias importadas é determinado em conformidade com o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT) e o integram, independentemente do método de valoração utilizado, o custo do seguro da mercadoria.
Numero da decisão: 3002-004.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: LUIZ FELIPE DE REZENDE MARTINS SARDINHA
Numero do processo: 10730.721428/2011-60
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11.
Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, regido por lei específica.
IRPF. JUROS DE MORA. ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n° 855.091/RS, em sede de repercussão geral (Tema 808) e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, fixou a tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
In casu, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados percebidos no ano-calendário 2008 deve ser apurado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo montante global pago extemporaneamente.
Numero da decisão: 2002-010.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para afastar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda devido quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10580.727737/2018-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013, 2014
DECADÊNCIA PARCIAL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. APLCAÇÃO DO ART. 150 §4 DO CTN.
Para que a contagem do prazo decadencial se inicie a partir do fato gerador é necessária a antecipação de pagamento relativa à rubrica que está sendo exigida. Em que pese os fatos levem à conclusão da ocorrência da apropriação indébita de IRRF, a autoridade fiscal não realizou a qualificação da penalidade e resta inaplicável a Súmula CARF 106 que trata de tributo de natureza jurídica distinta. Desta feita, é de se reconhecer a decadência parcial do lançamento.
MÉRITO. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS. DESCARACTERIZAÇÃO.
O contribuinte não pode invocar a nulidade do lançamento por produção unilateral de provas, exigindo que essas se façam acompanhar com documentação comprobatória, quando o lançamento foi realizado a partir de informações prestadas por ele no cumprimento de obrigações acessórias, máxime quando essas informações foram aptas a gerar direitos em benefício de terceiros.
SOLIDARIEDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTA.
A demonstração de que houve a retenção e o não recolhimento de Imposto de Renda na Fonte é elemento suficiente para fazer surgir a responsabilidade solidária de dirigentes e administradores, tanto pela incidência de dispositivo legal específico prevendo essa atribuição de responsabilidade, quanto pela configuração de comportamento lesivo ao direito.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer dos recursos voluntários para, no mérito: (a) quanto ao recurso do contribuinte, por unanimidade de votos dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a decadência do IRRF código 1708 para os períodos de apuração de 31/08/2013 e 31/10/2013. (b) quanto ao recurso responsável sr. José Jorge Moura Freitas, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos o conselheiro Alberto Pinto de Souza Junior, que votou por afastar a responsabilidade por falta de acusação de dolo, e as conselheiras Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin que votaram por afastar a responsabilidade por falta de individualização satisfatória da conduta do responsável.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Alberto Pinto Souza Junior, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. Ausente o conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 18470.725224/2013-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
PROCESSO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO.
Havendo processo fiscal instaurado e sendo considerado indispensável pela autoridade administrativa competente o exame das operações financeiras realizadas pelo contribuinte, não constitui quebra de sigilo bancário a requisição de informações sobre as referidas operações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA.
A existência de depósitos de origens não comprovadas tornou-se uma nova hipótese legal de presunção de omissão de rendimentos, sendo ônus do contribuinte a apresentação de justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas correntes. A alegação da realização de empréstimos deve ser amparada de provas inequívocas da efetiva ocorrência da operação, mediante contrato de mútuo formalmente válido, além da comprovação da transferência de numerário avençado.
OPERAÇÕES DE MÚTUOS VERBAIS. REQUISITOS MÍNIMOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, IDÔNEA E CABAL.
O mútuo em dinheiro aperfeiçoa-se a partir das relações de entrega da quantia por parte do mutuante e do pagamento ou quitação do respectivo valor por parte do mutuário. O contribuinte deve, portanto, comprovar o fluxo financeiro em suas contas bancárias a partir dos ingressos dos numerários e das respectivas saídas a título de quitação dos empréstimos, podendo fazê-lo, a propósito, através de documentação bancária. Operações de mútuo entre partes relacionadas, especialmente entre pessoa jurídica e respectivos sócios, requerem formalidades mínimas. A ausência de devolução do valor mutuado, a falta de comprovação do pagamento ou quitação do empréstimo, a falta de prazo para devolução, a falta de pactuação de juros, descaracterizam a operação de mútuo com fins econômicos. O contrato de mútuo não revestido das formalidades legais mínimas não é suficiente para comprovar a origem de recursos aptos a justificar a variação patrimonial, sendo necessária a comprovação do fluxo financeiro entre mutuante e mutuário e, ainda, a capacidade financeira do mutuante, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA NA MODALIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA NOS AUTOS
Na sistemática do lucro presumido, no caso de receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil, somente se aplica o percentual de presunção de 8% para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. Não restando demonstrado nos autos que se trata de hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, a receita auferida em decorrência dessas contratações se sujeita ao percentual de 32% para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. CSLL.
Uma vez que os lançamentos decorreram dos mesmos elementos prova que nortearam o do IRPJ, impõe-se a eles, o mesmo entendimento firmado no lançamento principal.
Numero da decisão: 1402-007.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento, sendo rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, manter integralmente os créditos tributários lançados tal como decidido pelo acórdão da DRJ por não ter o contribuinte conseguido comprovar a origem dos recursos que deram origem às receitas tributadas no Auto de Infração, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Serpa Vargas – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Sandro de Serpa Vargas (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 00000.845633/84-78
Data da sessão: Mon Dec 17 00:00:00 UTC 1979
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: FALTA APURADA EM CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - O fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no país, materializando-se, quanto à mercadoria em falta, o fato gerador ficto. Também, na chegada do navio são levados ao conhecimento das autoridades aduaneiras os elementos, necessários à apuração da falta. O "dólar fiscal" e alíquotas tarifárias a serem utilizados no cálculo do crédito tributário são os vigentes nessa ocasião.
Numero da decisão: CSRF/03-00.099
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos,dar provimento ao Recurso Especial para considerar devidos os tributos com base na taxa de câmbio e alíquota vigorantes na data da representação relativa à conferência final de manifesto. Vencidos os Conselheiros Enila Leite de Freitas Chagas, Wilfrido Augusto Marques e Randolfo Henrique de Souza Neto.
Nome do relator: EDWALDO REIS DA SILVA
Numero do processo: 13827.720118/2013-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Apr 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO.
São dedutíveis as despesas de custeio efetivas e necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que devidamente comprovadas com documentos hábeis idôneos escriturados em Livro Caixa.
IRPF. DEDUÇÃO DE IRRF. COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO À LEI.
O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, cuja ausência não é suprida pela apresentação, exclusivamente, de recibos emitidos pelo próprio contribuinte.
Numero da decisão: 2101-003.669
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
