Numero do processo: 13609.720050/2007-94
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004
Ementa: PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO - CIÊNCIA POSTAL DA DECISÃO RECORRIDA - TRINTÍDIO LEGAL CONTADO DA DATA REGISTRADA NO AVISO DE RECEBIMENTO OU, SE OMITIDA, CONTADO QUINZE DIAS APÓS A DATA DA EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO -
Na forma dos arts. 5o, 23 e 33 do Decreto n° 70.235/72, o recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 dias da ciência da decisão recorrida. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. No caso de intimação postal, esta será considerada ocorrida na data do recebimento colocada no AR ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2102-000.544
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso voluntário em razão da sua manifesta intempestividade.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 19791.000106/2004-12
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 04/02/2004
DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE, FURTO DE VOLUMES.
Não configura força maior o furto ocorrido em depósito alfandegado. O depositário assume os riscos pela guarda de mercadorias que lhe foi confiada e pelas falhas na segurança.
DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE, EXTRAVIO.
O depositário é responsável pelo crédito tributário decorrente do extravio de mercadoria que se encontrava sob sua custódia.
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E VALORES CONSTITUCIONAIS, Não compete ao Conselho de Contribuintes, como Tribunal Administrativo o exame da constitucionalidade das leis ou os efeitos que elas causam sobre a situação fálica do contribuinte.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-00.258
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 10768.039667/95-18
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Apr 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 31/01/1992 a 30/09/1995
NORMAS PROCESSUAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL.
A existência de prequestionamento somente é exigível na
hipótese de recurso à Camara Superior de Recursos Fiscais, não
existindo disposição regimental que obrigue o prequestionamento
quando se tratar de julgamento proferido por Câmara do
Conselho de Contribuintes.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.643
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial.
Nome do relator: Gileno Gurjão Barreto
Numero do processo: 10510.900341/2006-84
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Não se confunde com nulidade o fato de a decisão recorrida deixar de apreciar determinado ponto por entender ter havido perda do objeto em relação ao argumento quando isso se dá em virtude da sua compreensão de mérito acerca do crédito indicado pela contribuinte.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO DEMONSTRADO INTEGRALMENTE.
Demonstrada a integralidade do direito creditório indicado na declaração de compensação não há falar em homologação integral da compensação.
Numero da decisão: 1301-001.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues Lima
Presidente
(assinado digitalmente)
Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Plínio Rodrigues Lima , Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Cristiane Silva Costa.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Numero do processo: 10983.901719/2008-62
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 20/08/2002
PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. RETENÇÃO NA FONTE FEITA POR ÓRGÃO PÚBLICO. DEDUÇÃO LEGAL DO VALOR DEVIDO NÃO EXERCIDA. CARACTERIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO E NÃO DA RETENÇÃO.
Caracteriza-se como pagamento indevido ou a maior a parcela correspondente ao valor da retenção na fonte feita por órgão publico sobre o valor das receitas auferidas, retenção essa que, por lapso da empresa que sofreu a retenção, deixou de ser utilizada na época correspondente para reduzir o valor da contribuição devida. De outra parte, a atualização monetária do valor reconhecido como pago a maior deve levar em conta a data do recolhimento/pagamento da contribuição, e não a data em que houve a retenção.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3401-002.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Júlio César Alves Ramos - Presidente
Odassi Guerzoni Filho - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas e Adriana Oliveira Ribeiro.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 13971.002462/2004-68
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Compete à autoridade de primeira instância determinar a realização das perícias que considerar necessárias e indeferir as que considerar prescindíveis. Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos na legislação de regência.
ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA.
É obrigatória a utilização do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e, ainda, a averbação na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis das áreas de reserva legal.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO.
Compete à autoridade fiscal rever o auto-lançamento realizado pelo contribuinte, revogando de ofício a isenção quando constate que ele não preenchia as condições ou não cumpria os requisitos para a concessão do favor.
JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
Sobre os créditos tributários constituídos em auto de infração serão exigidos juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e multa de ofício no percentual de setenta e cinco por cento, por declaração inexata, por expressa previsão legal.
EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
No julgamento de recurso voluntário ou de ofício, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos da Lei.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.869
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas pela recorrente e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Davi Machado Evangelista (Suplente) e Marcelo Ribeiro Nogueira votaram pela conclusão.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 16641.000058/2008-11
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, data de sua lavratura, não há que se falar em nulidade da autuação fiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo 293, Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - GFIP - APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Constitui infração, punível na forma da Lei, apresentar a empresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a RFB na administração previdenciária.
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, §§ 4º e 5º, LEI Nº 8.212/91 - APLICAÇÃO DO ART. 32, IV, LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 32-A, LEI Nº 8.212/91 - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA - ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO - ART. 106, II, C, CTN
Conforme determinação do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional -CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Desta forma, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c art. 32, §§ 4º e 5º, Lei nº 8.212/1991 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 32-A, Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que se recalcule o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 16561.000059/2009-29
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL.
Em relação à decadência, a contagem do prazo deve ter como base a data a partir da qual o Fisco poderia efetuar o lançamento, ou seja, a data do fato gerador da obrigação. Sob essa ótica, para efeito de tributação da amortização indevida do ágio, a simples apuração desse ágio não dá azo a qualquer infração a qual só poderia, eventualmente, caracterizar-se quando da amortização.Isso porque o valor amortizado é despesa que reduz o resultado tributável gerando, quando indevida, a infração passível de lançamento.
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INDEDUTIBILIDADE.
Incabível a formalização do ágio como decorrência de operação societária realizada entre empresas de mesmo grupo econômico, pela inexistência da contrapartida do terceiro que gere o efetivo dispêndio.
ÁGIO INTERNO.MULTA QUALIFICADA. DESCABIMENTO.
Descabe a imputação da multa qualificada quando não demonstrada cabalmente a ocorrência da fraude.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
Cabe a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício com base na taxa SELIC, nos termos do nos termos do art. 61, caput e § 3º, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 1402-001.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que a acolhiam. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da autuação por incompetência da Unidade Administrativa que formalizou o lançamento e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Moisés Giacomelli Nunes da Silva que davam provimento ao recurso.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Mosés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 12269.002450/2008-31
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2006
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. ART. 173, I DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias. No que se refere à competência de 12/2001, tendo em vista que o seu somente pode ser exigível a partir de 01o de janeiro de 2002, é de referida data que inicia-se a contagem do prazo decadencial.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-002.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário
Julio César Vieira Gomes - Presidente
Igor Araújo Soares Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Thiago Taborda Simões, Ana Maria Bandeira, Igor Araújo Soares, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 11444.000032/2007-97
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
DESPESAS MÉDICAS. INDÍCIOS DE NÃO-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSIGNADOS NOS RECIBOS.
Justifica-se a glosa de despesas médicas quando existem nos autos indícios veementes de que os serviços consignados nos recibos apresentados não foram de fato executados e o contribuinte deixa de carrear aos autos a prova do pagamento e da efetividade dos serviços.
MULTA QUALIFICADA.
Correta a aplicação da multa qualificada quando restar comprovado nos autos que o contribuinte utilizou-se de despesas médicas fictícias para diminuição do valor do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-000.359
Decisão: Acordam os Membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Núbia Matos Moura
