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11236254 #
Numero do processo: 13971.720406/2018-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constatam vícios na decisão embargada como omissões sobre pontos que deveriam ser apreciados.
Numero da decisão: 3301-014.861
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher, parcialmente, os embargos de declaração, integrando o acórdão com as razões relativas ao indeferimento da diligência e à possibilidade de revisão de ofício, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.834, de 17 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13971.720087/2017-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro (a Rodrigo Kendi Hiramuki, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11236422 #
Numero do processo: 13971.905755/2012-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2011 a 31/01/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constatam vícios na decisão embargada como omissões sobre pontos que deveriam ser apreciados. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/01/2011 DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A realização de diligência requerida com a finalidade de suprir a falta de apresentação de provas no momento processual oportuno deve ser indeferida. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. LEI Nº 9.784/99, ARTS. 53 E 54. A Administração Pública possui o poder-dever de anular de ofício os próprios atos eivados de ilegalidade, decorrente do princípio da autotutela, conforme as Súmulas nº 346 e 473 do STF e os artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 1.999.
Numero da decisão: 3301-014.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher, parcialmente, os embargos de declaração, integrando o acórdão com as razões relativas ao indeferimento da diligência e à possibilidade de revisão de ofício, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro (a Rodrigo Kendi Hiramuki, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11235969 #
Numero do processo: 10380.011441/2007-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. REMESSAS DE RECURSOS PARA O EXTERIOR. São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos ou não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. Devem ser considerados como aplicações de recursos, no demonstrativo de análise da evolução patrimonial, os valores relativos às remessas de recursos para o exterior.
Numero da decisão: 2402-013.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11239172 #
Numero do processo: 16561.720160/2017-18
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 ÁGIO. LAUDO OU DOCUMENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. A redação do art. 20 do DL nº 1.598/1977, vigente à época dos fatos, não estabelecia uma forma específica e tampouco a necessidade de um laudo pericial para a demonstração do fundamento do ágio que foi pago em face do valor patrimonial da empresa adquirida. Não obstante a lei dispôs expressamente sobre a necessidade de identificação e demonstração do fundamento do ágio pago quando decorrente do valor de mercado dos bens do ativo ou da expectativa de rentabilidade futura, que deve ser arquivada como comprovante da sua escrituração. A lei exige a demonstração do que motivou o sobrepreço pago pela investidora em face do patrimônio conhecido da investida no momento da aquisição. Não se trata de uma mera demonstração matemática do valor do ágio registrado decorrente da comparação entre o valor patrimonial da empresa adquirida e o valor efetivamente pago pelo investimento, mas sim uma demonstração fundamentada de que o sobrepreço pago sobre o valor patrimonial da investida decorre de um daqueles fatores. Trata-se de norma de cunho fiscal e da qual decorre a possibilidade de sua amortização antes mesmo da realização ou extinção do investimento. Portanto, o registro contábil dessas grandezas deve estar amparado em avaliações técnicas sólidas que deem respaldo ao fundamento que vier a ser reconhecido. Diferentemente das alterações do dispositivo introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, sob a égide da redação original não havia a obrigatoriedade de avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes da determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença relativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à rentabilidade futura. É por isto que as disposições dadas pela nova redação do § 3º do art. 20 do DL. 1598/1977, não podem ser transpostas para as situações ocorridas antes dessa alteração. Pelas novas disposições legais o ágio por rentabilidade futura (goodwill) é residual, pois resulta da diferença entre o valor pago e o valor justo dos ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos, o que antes não ocorria. Daí a possibilidade de ser identificado e mensurado em laudo elaborado até o 13º mês após a aquisição da participação. Desta feita, sob a égide da antiga redação do art. 20 do DL. 1598/1977 é imprescindível para o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura das operações a existência de demonstração prévia dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do ágio na contabilidade, de sorte que um laudo ou demonstração elaborado meses após o registro contábil da aquisição e do ágio não se presta a comprovar o fundamento econômico deste. Restabelecidas as glosas de amortização de ágio, e restando definitiva a rejeição, pelo Colegiado a quo, da prova de estudos internos anteriores à aquisição que resultou no ágio “SEB”, os autos devem retornar para apreciação dos demais argumentos que restaram prejudicados em razão do provimento do recurso voluntário no mérito.
Numero da decisão: 9101-007.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso para restaurar as glosas de amortização de ágio, com retorno ao Colegiado a quo para apreciar os argumentos que restaram prejudicados, nos termos do voto da relatora, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram por negar provimento. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11233842 #
Numero do processo: 10880.906958/2012-43
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Feb 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/01/2008, 29/02/2008, 31/03/2008 RESSARCIMENTO. CRÉDITOS. EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ressarcimento de créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo depende da comprovação documental idônea de que as aquisições de insumos se destinaram à produção de bens ou serviços exportados. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não demonstrada a vinculação dos créditos às operações de exportação, inexiste direito creditório a ser reconhecido.
Numero da decisão: 3001-003.791
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.790, de 24 de outubro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.906959/2012-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA

11241566 #
Numero do processo: 10805.907583/2022-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 20/05/2021 NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. Não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, em razão de suposta omissão, quando não violado o direito ao contraditório e a ampla defesa do contribuinte, nos termos do artigo 59 do Decreto 70.235/1972. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339 – STF). DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL. MOTIVAÇÃO. Motivada é a decisão que, por conta da vinculação total de pagamento a débito declarado pelo próprio interessado, expressa a inexistência de direito creditório disponível para fins de compensação. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido. DCOMP. DÉBITO CONFESSADO EM DCTFWEB. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. Considerando que o pagamento indicado na declaração de compensação (PER/DCOMP Web) como origem do crédito foi integralmente utilizado para quitar débito confessado em DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) ativa na data da emissão do Despacho Decisório, correta a não homologação diante da ausência de pagamento indevido. DCTFWEB. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE ERROS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. Considera-se confissão de dívida os débitos declarados em DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), motivo pelo qual qualquer alegação de erro no seu preenchimento deve vir acompanhada de declaração retificadora. A não apresentação de DCTFWeb retificadora para formalizar a existência do pagamento indevido, precedida, quando necessário, da apresentação de retificação da escrituração eSocial e EFD-Reinf, comprometem a apuração da exatidão dos valores envolvidos e constituem óbice à homologação da compensação. Uma vez instaurado o contencioso administrativo, não poderá ser acatada a mera alegação de erro de preenchimento e apresentação de DCTFWeb Retificadora quando desacompanhada de elementos de prova que justifique a alteração dos valores registrados em DCTFWeb anterior.
Numero da decisão: 2201-012.544
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-012.533, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10805.907533/2022-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

11236839 #
Numero do processo: 10134.721203/2020-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 24/08/2018 INTIMAÇÃO. PATRONO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA CARF Nº 110. Não há previsão legal específica permissiva para o direcionamento das intimações de interesse do contribuinte ao seu advogado, posto que o regramento do processo administrativo fiscal determina a realização de tais comunicações diretamente ao interessado, neste sentido é o teor da Súmula CARF nº 110. DESPACHO DECISÓRIO. ANÁLISE DE DCOMP. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. As normas para restituição, ressarcimento ou compensação de créditos tributários, relativos à tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), estão previstas no artigo 74, e mais recentemente no artigo 74-A, ambos da Lei nº 9.430/1996 e nas diversas Instruções Normativas da RFB. Referidas normas regulamentam o Despacho Decisório e tem natureza meramente homologatória ou não homologatória, ou seja, apenas (i) reconhecem ou não o crédito indicado na DCOMP; (ii) homologam ou não a compensação; e (iii) determinam o pagamento dos débitos indevidamente compensados. Portanto, o Despacho Decisório que analisa DCOMP não pode alterar o sujeito passivo, incluir responsáveis solidários, constituir crédito tributário novo, complementar ou ampliar Auto de Infração, vez que somente o lançamento formal, com o cumprimento de todos os requisitos legais insculpidos no artigo 142 do CTN, poderia fazê-lo.
Numero da decisão: 1402-007.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o recurso voluntário e i) anular de ofício todos os Termos de Responsabilização Solidária, acostados neste processo administrativo, em razão da aplicação do art. 59 do Decreto n° 70.235/75, Decreto do Processo Administrativo Fiscal (PAF), ii) deixar de apreciar o mérito do recurso voluntário em razão da nulidade observada, iii) manter o não reconhecimento do crédito pleiteado e não homologar as compensações declaradas. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral e Ricardo Piza Di Giovanni.
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11236868 #
Numero do processo: 17437.720062/2012-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2017 a 30/06/2017 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA CARF Nº 171. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da fiscalização. Eventuais falhas na emissão ou prorrogação do MPF, não caracterizadas nos presentes autos, não implicam a nulidade do procedimento e não têm a força para retirar do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a competência para efetuar o lançamento tributário ou para inutilizar o ato por ele validamente efetivado. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há falar de nulidade quando a exigência fiscal foi lavrada por pessoa competente e sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para o conhecimento da infração cometida. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2017 a 30/06/2017 OMISSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – ARBITRAMENTO DE LUCRO – SUCESSÃO EMPRESARIAL. Caracteriza-se omissão de receitas quando, regularmente intimada, a pessoa jurídica não comprova a origem dos valores creditados em contas bancárias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Escrituração imprestável autoriza o arbitramento do lucro conforme art. 47 da Lei nº 8.981/95. Configurada sucessão empresarial, a adquirente do fundo de comércio responde integralmente pelos tributos devidos pelo sucedido, nos termos do art. 133 do CTN.
Numero da decisão: 1402-007.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11236822 #
Numero do processo: 10510.721562/2015-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITES DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de ofício quando o valor do crédito tributário exonerado pela decisão de primeira instância não supera o limite de alçada fixado pelo Ministro da Fazenda, vigente à época do julgamento em segunda instância administrativa. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REQUISITOS. ART. 14 DO CTN. DISTRIBUIÇÃO INDIRETA DE LUCROS. SIMULAÇÃO DE CONTRATOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. Para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c da Constituição Federal, a entidade deve cumprir os requisitos do art. 14 do CTN, dentre eles a vedação à distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. A comprovação, mediante fiscalização, de que a entidade celebrou contratos de locação simulados com empresas de seus sócios ou familiares, utilizando-os como subterfúgio para transferir recursos financeiros (confusão patrimonial e conta corrente), caracteriza distribuição indireta de lucros. Tal prática viola frontalmente os requisitos legais, legitimando o ato declaratório de suspensão da imunidade e a consequente tributação. LUCRO REAL. PERÍODO DE APURAÇÃO. REGRA GERAL TRIMESTRAL. ESTIMATIVA MENSAL. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ERRO DE CRITÉRIO. NULIDADE PARCIAL. No regime do Lucro Real, a regra geral de apuração é a trimestral (Lei nº 9.430/96). A apuração anual com recolhimentos por estimativa mensal constitui faculdade (opção) do contribuinte. É nulo o lançamento de ofício que, à revelia da opção do sujeito passivo, constitui o crédito tributário adotando a metodologia de estimativa mensal (anual) em detrimento da apuração trimestral definitiva. O Fisco não pode eleger, discricionariamente, o regime de apuração que julgar mais conveniente ou benéfico; deve ater-se estritamente à regra matriz de incidência vigente à época. O erro na determinação do período de apuração configura vício material quanto ao critério quantitativo/temporal, exigindo a revisão do lançamento. CSLL, PIS E COFINS. REFLEXOS. A decisão relativa ao lançamento de IRPJ estende seus efeitos aos lançamentos reflexos de CSLL, PIS e COFINS, dada a identidade de suporte fático (suspensão da imunidade) e a comunicabilidade dos vícios de apuração.
Numero da decisão: 1402-007.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer o recurso de ofício, ii) conhecer o recurso voluntário e, no mérito, dar a ele parcial provimento para ii.i) manter os efeitos do despacho decisório n° 671 - DRF/AJU de 01 de setembro de 2015, ii.ii) cancelar integralmente o auto de infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. (documento assinado digitalmente) Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11238446 #
Numero do processo: 16682.720839/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/03/2008 a 30/04/2008 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Conforme artigo 17, do Decreto 70.235/1972, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/03/2008 a 30/04/2008 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).
Numero da decisão: 1301-008.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso voluntário, não conhecendo no que versa sobre erro material na apuração de IRPJ e consideração das estimativas de IRPJ dos meses 03/2008 e 04/2008 na apuração do IRPJ a pagar, por estarem preclusas de forma consumativa; rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA