Numero do processo: 15165.722798/2014-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 18/11/2013 a 26/11/2013
BIS IN IDEM. MULTA ADMINISTRATIVA. PERDIMENTO. REGULAMENTO. MULTA EQUIVALENTE.
Verificando-se que a mesma conduta praticada enseja a aplicação tanto da multa administrativa pela diferença entre o preço declarado e o arbitrado quanto da pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento, conforme determina o Regulamento Aduaneiro/2009. No caso, não tendo sido as mercadorias localizadas, aplica-se a multa equivalente ao valor aduaneiro, que substitui a pena de perdimento.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES ADUANEIRAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Considera-se responsável pela infração aduaneira, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie, nos termos do art. 95, I do Decreto-lei nº 37/66.
É responsável pelos tributos e multa, nos termos do art. 135, III do CTN, o dirigente que pratica atos com infração à lei.
Embora o art. 95 do Decreto-lei nº 37/66 possa ser utilizado para responsabilizar outras pessoas físicas ou jurídicas por infrações aduaneiras além do agente direto da infração, que cometeu a ação ou omissão ilícita (art. 94 do Decreto-lei nº 37/66), tal dispositivo não se presta para a responsabilização solidária pelos tributos e multa de ofício, que estão no âmbito da responsabilidade regida pelo CTN.
ÔNUS DA PROVA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVADA E POR PRESUNÇÃO.
Apesar da existência da presunção a favor do Fisco na caracterização da infração por interposição fraudulenta a que se refere o art. 23, §2º do Decreto-lei nº 1.455/76, não há que se olvidar que, para a infração prevista no inciso V do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, continua sendo da fiscalização o ônus da prova do seu cometimento pela autuada.
DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
O dano ao Erário é presumido quando se configura as infrações tipificadas no art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, não havendo necessidade de se comprovar o efetivo prejuízo ao Erário.
Tendo ocorrido o cometimento da infração de interposição fraudulenta em face da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos aplicados nas importações, veiculada pelo art. 23, §2º do Decreto-lei nº 1.455/76, está caracterizado o dano ao Erário.
Recurso Voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3402-003.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento aos recursos nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, exonerar a multa administrativa do art. 88, parágrafo único, da MP nº 2.158-35/2001 (subfaturamento) em relação a todos os autuados; b) por maioria de votos, excluir integralmente a responsabilidade na autuação, tanto em relação aos tributos e multa de ofício como em relação à infração aduaneira, das seguintes empresas e pessoas físicas: BS COLWAY PNEUS LTDA, VILA VERDE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, MAUER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, FRANCISCO SIMEÃO RODRIGUES NETO, LUIZ BONACIN FILHO, JOSÉ ROVILSOM DE SOUZA DIAS, RONI MAUER e YANAI GOTTLIEB. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, que deu provimento em maior extensão para excluir a responsabilidade em relação às infrações aduaneiras da ÁTILA PNEUS LTDA e seus sócios; c) por maioria de votos, somente em relação aos tributos e multa de ofício mantidos, excluir as responsabilidades das empresas VENTURA BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., ORION PARTICIPAÇÕES S.A. e VENTURA & ORION - GESTÃO EMPRESARIAL S/A e das pessoas físicas MANUELA BONETO RODRIGUES, ALESSANDRA BONACIN BUTTCHEWITS e PRISCILLA BONACIN. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire e Waldir Navarro Bezerra. Sustentou pela contribuinte ÁTILA PNEUS LTDA o Dr. Fábio Zacharias Noto, OAB/PR 45.127, e pelos responsáveis solidários MAUER COM. E IMPORTAÇÃO LTDA, RONI MAUER, VILA VERDE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e JOSÉ ROVILSON DIAS, o Dr. Marcos Wengerkiewicz, OAB/PR 24.555.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 15540.720247/2012-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002
EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÕES MATERIAIS.
Constatado erro material no acórdão, são cabíveis embargos inominados para correção do vício, passando esse acórdão a ter as seguintes ementa e decisão:
Ementa:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
"Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
LANÇAMENTO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. AVALIAÇÃO DA PROVA EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO.
1. Apesar do recorrente afirmar que era empregado da empresa Nova Friburgo e possuir CTPS assinada por esta, as declarações de Walter Bonifácio de Feriras e dos funcionários Márcio Luiz de Souza da Silva, Luis Fernando Ferreira Figueiredo e Wellington Teixeira Marinho, estes afirmando que o verdadeiro dono da empresa Nova Friburgo era Reinaldo Pereira Fialho, somado ao fato de que todas as empresas indicadas à fl. 11 dos autos, vinculadas ao recorrente, usavam os serviços do Escritório Contábil Freitas Ltda, situado na Rua Aurelino Leal, n° 52, apartamento 201, Centro, Niterói, RJ, endereço utilizado por Reinaldo e sua esposa como seus domicilio fiscais, quando analisadas em conjunto, nos levam ao convencimento de que o recorrente Reinaldo, na condição de sócio de fato, agiu com abuso de direito, ensejando sua responsabilidade pelo crédito tributário, não pela simples razão de ser sócio de fato e sim pela prática de atos próprios, usando o nome de terceiros, tudo com a finalidade que não oferecer à tributação os valores que foram objeto de lançamento.
2. Ademais, no momento em que o termo de verificação fiscal mencionou que a empresa Nova Friburgo chegou a ter 200 (duzentos) funcionários, está demonstrado que esta materialmente existia e que o recorrente, em conjunto com esta, praticava os atos de comércio. Tais atos, ainda que formalmente em nome da Nova Friburgo, tinham a participação efetiva do recorrente Reinaldo, incidindo aqui a situação descrita no artigo 124, I do CTN, não por interesse econômico, que existe em todas as transações comerciais, mas sim por participação na situação jurídica em que se constitui os fatos geradores objeto da exigência tributária. Neste sentido, demonstrada a solidariedade e diante da baixa da empresa Nova Friburgo, andou bem o agente fiscal que descreveu os fatos de forma adequada e lavrou o auto de infração em face ao recorrente, não havendo o que se falar em nulidade e tampouco em necessidade de intimação das pessoas que constavam como sócias da empresa Nova Friburgo para responderem pela exigência.
Recurso Voluntário negado. Recurso de Ofício não provido.
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntário e de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Numero da decisão: 1402-002.345
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento aos embargos inominados para sanar o erro material cometido na formalização do acórdão recorrido, retificando a ementa, a decisão e o dispositivo conforme proposto no bojo do voto condutor.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10580.720256/2009-53
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE VÍCIO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe o reconhecimento de nulidade, por eventual vício material, quando a matéria não tiver sido devidamente admitida, como objeto do recurso especial.
IRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA.
Incide o IRPF sobre os valores de natureza remuneratória, ainda que classificados como indenizatórios pela fonte pagadora.
Precedentes do STF e do STJ.
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Consoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se o regime de competência.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-004.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer a preliminar de nulidade por vício material suscitada de ofício pela Conselheira Ana Paula Fernandes, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Gerson Macedo Guerra.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
EDITADO EM: 16/08/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Numero do processo: 10120.006573/2005-57
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
IRPF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. DECADÊNCIA ART. 173, I DO CTN.
Não havendo nos autos comprovação do pagamento do imposto, ainda que parcial, deve-se aplicar a decadência segundo a norma do art. 173, I do CTN. Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça.
Numero da decisão: 9202-004.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento para afastar a decadência, com retorno ao colegiado a quo para análise das demais questões postas no recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 13502.000392/2005-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3401-000.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade converter o julgamento em diligência.
Robson José Bayerl - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 13678.000280/2004-77
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias
Exercício: 2000
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A exclusão de responsabilidade pela
denúncia espontânea se refere á. obrigação principal. 0 instituto não é aplicável ás obrigações acessórias, de acordo com o artigo 138 do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. O CARF
não é competente para se pronunciar a respeito de eventuais incongruências entre a legislação fiscal e os princípios constitucionais tributários.
Numero da decisão: 1803-000.632
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR
Numero do processo: 13888.002311/2004-59
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2004
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
O recurso especial de divergência, interposto nos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, só se justifica quando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas.
Numero da decisão: 9303-004.559
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Márcio Canuto Natal, Julio Cesar Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10670.000971/2009-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004, 2005
DA DECADÊNCIA. ITR. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Ante a ausência de pagamento do imposto relativamente ao exercício de 2004, aplica-se a regra geral prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), para efeito de contagem do prazo decadencial.
RAZÕES DE RECURSO. MATÉRIAS ESTRANHAS À AUTUAÇÃO.
Não se toma conhecimento de alegações acerca de matérias estranhas à autuação.
ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA E NÃO ENFRENTADA NO RECURSO.
Considera-se não impugnada, bem como não contestada no recurso a matéria que não tenha sido expressamente combatida na impugnação e no recurso voluntário, a teor do art. 17, do Decreto 70.235/72.
ITR. ÁREAS DE PASTAGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não comprovada a existência de rebanho, bem como a área declarada não confere com a constante do Laudo, deve ser mantida a glosa.
ÁREA DE REFLORESTAMENTO. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a existência das áreas reflorestamento declaradas por meio de documentação idônea, tais áreas devem ser consideradas no cálculo do ITR.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT).
Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996.
Recurso Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a alegação de decadência quanto ao ano de 2004, e dar provimento parcial ao recurso voluntário para (a) restabelecer o valor declarado de área de reflorestamento de 3.000,0 ha e (b) atribuir o valor de R$12,98/ha para 2004 e R$15,63/ha para 2005.
(Assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi e Fabio Piovesan Bozza.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 10680.010994/2008-80
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2005
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO POR VIA POSTAL. ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. Considera-se válida a intimação fiscal por meio de aviso postal com prova de recebimento, na data de sua entrega no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor, ainda que este não seja o próprio destinatário. Assim, intimado o contribuinte por aviso de recebimento sem divergência de identificação e domicílio fiscal, conforme determina o artigo 23, inciso II, do Decreto nº 70.235, de 1972, independentemente de quem tenha recebido e assinado o correspondente aviso de recebimento, incabível a alegação de nulidade do lançamento.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS. FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA.
Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este deve ser apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos de recursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no mês. A lei somente
autoriza a presunção de omissão de rendimentos nos casos em que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatível com os recursos disponíveis (tributados, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte). Assim, quando for o caso, devem ser considerados, na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, todos os recursos auferidos pelo contribuinte (tributados, isentos e não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte), abrangendo os declarados e os lançados de ofício pela autoridade lançadora.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. Cabe à autoridade lançadora o ônus de provar o fato gerador do imposto de renda. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que à autoridade lançadora comprove o aumento do patrimônio sem justificativa nos recursos declarados. Por outro lado, valores alegados, oriundos de saldos bancários, disponibilidades, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais, como os demais recursos declarados, são objeto de prova por quem as invoca como justificativa de eventual aumento patrimonial. As operações declaradas, que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua ocorrência.
MEIOS DE PROVA. INFRAÇÃO FISCAL.
A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. A prestação de informações ao fisco divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de inclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de rendimentos, bens ou direitos, mesmo que de forma reiterada, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.304
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do voto do
Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 13839.912964/2009-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2004 a 30/08/2004
NULIDADE. INEXISTÊNCIA
Não é nulo o despacho decisório que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como origem do crédito (DARF) e nas declarações apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF).
APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO ANTERIORMENTE AO DESPACHO DECISÓRIO. VERDADE MATERIAL.
Indícios de provas apresentadas anteriormente à prolação do despacho decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na apresentação de DARF de pagamento e DCTF retificadora, ratificam os argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona a apresentação de declaração de compensação à prévia retificação de DCTF, bem como ausente comando legal impeditivo de sua retificação enquanto não decidida a homologação da declaração.
ROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.
A disponibilização de "informações técnicas" e "assistência técnica", por intermédio de entrega de dados e outros documentos pela licenciadora estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para efeitos de incidência de Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação.
À luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao exterior, não incidem as Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam-se nas vendas líquidas de produtos licenciados, referem-se, exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de tecnologia, com natureza jurídica de royalties.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3201-002.408
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA