Numero do processo: 18471.000500/2007-45    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007  COFINS  E  PIS.  AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  ÀS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS.  Não  cabe  a  apreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já  submetidas  à  esfera  judicial.  Alteração  normativa  superveniente  não  descaracteriza  o  objeto  da  ação  judicial,  quando  não  acompanhada  de  alteração legal ou de norma interpretativa.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  FALTA  DE  ATRIBUIÇÃO DO CARF.  Não  compete  à  autoridade  administrativa  apreciar  arguições  de  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no  ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.  O atributo de suspensão de exigibilidade do crédito tributário reconhecido no  auto de infração somente pode ser alterado por revisão de lançamento.  Recurso Voluntário Provido em Parte    
Numero da decisão: 3302-001.586    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Fizeram sustentação  oral pela recorrente o advogado Paulo Fernando Souto Maior Borges – OAB/RJ 158037 e pela  Fazenda Nacional a Procuradora Bruna Garcia Benevides.    
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)    
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO    
Numero do processo: 16327.000682/2002-88    
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 3ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento
dos recursos no âmbito do CARF”.
NORMAS GERAIS. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTOS SUJEITOS À MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C. Decisão do e. STJ no julgamento do Resp 973.733:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS
PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o
crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o
mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP,
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito
Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o
Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e,
consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi,
"Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).
3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra
decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN,
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde,
iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à
ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se
inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante
a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal
(Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário
Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.
91/104; Luciano Amaro, "Direito TributárioBrasileiro", 10ª ed.,
Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de
Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed.,
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).
5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não
restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.
6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários
executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial
qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício
substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.    
Numero da decisão: 9303-002.074    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado:  I)  Por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer do recurso especial; e, II) no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento  parcial para afastar a decadência do período de apuração de março a novembro/1996. Vencidos  os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas e Marcos Aurélio Pereira  Valadão, que davam provimento integral    
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)    
Nome do relator: Julio Cesar Alves Ramos    
Numero do processo: 19515.002666/2004-62    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011    
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/1999
COFINS. DECADÊNCIA.
Existindo pagamentos antecipados, o prazo de decadência da Cofins é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador.
Recurso Voluntário Provido    
Numero da decisão: 3302-001.096    
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Declarou-se impedido o conselheiro Gileno Gurjão Barreto. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Rodolfo Tsunetaka Tamanaha, OAB/DF 31795.    
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)    
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO    
Numero do processo: 11070.001756/00-79    
Turma: Terceira Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003    
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003    
Ementa: COFINS - DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da PIS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. EXPORTAÇÃO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - Para fazer jus à imunidade tributária, relativa à exportação de mercadoria, cabe ao contribuinte comprovar a efetiva saída das mercadorias ao exterior. Recurso negado.    
Numero da decisão: 203-09057    
Decisão: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento, quanto a decadência. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski (relator), Antonio Augusto Borges Torres, Maria Teresa Martínez López e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designado o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes; e, II)  por unaimidade de votos, negou-se provimento, quanto as demais matérias.    
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)    
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA    
Numero do processo: 11080.005314/00-91    
Turma: Primeira Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005    
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005    
Ementa: COFINS. VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. Para gozar do benefício da isenção prevista no art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.248/1972, é necessário comprovar-se a venda à comercial exportadora e a remessa diretamente para exportação ou entreposto aduaneiro. TAXA SELIC. A taxa Selic, prevista na Lei nº 9.065/95, art. 13, por conformada com os termos do artigo 161 do CTN, é adequadamente aplicável. Recurso negado.    
Numero da decisão: 201-78353    
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.    
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)    
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva    
Numero do processo: 11040.000972/2001-33    
Turma: Primeira Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005    
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005    
Ementa: COFINS. COMPENSAÇÃO, ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EFETIVA REALIZAÇÃO.A compensação, anteriormente à instituição da Declaração de Compensação somente poderia ser realizada na escrituração com débitos e créditos da mesma natureza e destinação constitucional e, nos demais casos, dependia de apresentação de pedido de compensação. COMPENSAÇÃO. SUPOSTOS CRÉDITOS DO SUJEITO PASSIVO REPRESENTADOS POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Somente podem ser compensados os créditos do contribuinte passíveis de restituição ou de ressarcimento. MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO.O afastamento da aplicação de lei, fundada em razão de alegada inconstitucionalidade, somente pode ser aplicada pelos órgãos julgadores administrativos nas hipóteses do art. 77 da Lei nº 9.430, de 1996. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A exigência dos juros de mora com base na taxa Selic tem autorização legal no Código Tributário Nacional. Recurso negado.    
Numero da decisão: 201-78717    
Decisão: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso.    
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)    
Nome do relator: José Antonio Francisco    
Numero do processo: 11080.005992/00-72    
Turma: Segunda Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2007    
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2007    
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Constatada a contradição entre os fundamentos do voto proferido na instância administrativa e a decisão judicial proferida em sede de embargos à execução, devem aqueles ser revistos para adequar-se a esta.
Embargos de declaração acolhidos.    
Numero da decisão: 202-17701    
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.    
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)    
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa    
Numero do processo: 11075.000874/2001-07    
Turma: Terceira Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004    
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004    
Ementa: COFINS. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL  X  COFINS. CRÉDITO COMPENSÁVEL. CONTAGEM DA TAXA SELIC DE FORMA CAPITALIZADA. ILEGALIDADE. ARTIGO 39, § 4º, DA LEI Nº 9.250/95. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE. MULTA 75%. ARTIGO 44, I, DA LEI Nº 9.430/96. DESCABIMENTO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. Aos créditos compensáveis titularizados pelo contribuinte se aplica a Taxa SELIC de forma simples, e não composta, como deflui do § 4º, do artigo 39, da Lei nº 9.250/95.O inadimplemento do contribuinte, e o conseqüente lançamento de ofício, atrai a incidência do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. Descabe a análise, pela esfera administrativa, por falecer-lhe competência, de argüições de inconstitucionalidade formuladas pelo contribuinte. Recurso negado.    
Numero da decisão: 203-09510    
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.    
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)    
Nome do relator: César Piantavigna    
Numero do processo: 10120.008288/2002-28    
Turma: Primeira Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003    
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003    
Ementa: COFINS. FALTA/INSUFICIÊNCIAS DE RECOLHIMENTO. Provado nos autos que o contribuinte recolheu o tributo devido centralizado na Matriz, cancela-se o auto de infração lavrado na filial, apenas pelo fato de a pessoa jurídica não ter formalizado a centralização de recolhimentos junto à SRF. Recurso de ofício negado.    
Numero da decisão: 201-77013    
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.    
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)    
Nome do relator: VAGO    
Numero do processo: 10166.005507/2002-91    
Turma: Segunda  Turma Superior    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2006    
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2006    
Ementa: COFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA CELULAR. “ROAMING”.- As receitas de “roaming” mesmo recebidas pela operadora de serviço móvel pessoal ou celular com quem o usuário tem contrato não se incluem na base de cálculo da COFINS por ela devida. A base de cálculo da contribuição é a receita própria, não se prestando o simples ingresso de valores globais, nele incluídos os recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre à terceiros, como pretendido “faturamento bruto” para, sobre ele, exigir o tributo.
Recurso especial provido.    
Numero da decisão: CSRF/02-02.223    
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer. O Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior apresentou declaração de voto.    
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)    
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim    
